![]() |
|
Processo n°: | REC - 05/03943630 |
Origem: | Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Campo Erê |
RESPONSÁVEL: | Jose Atílio Boaretto |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00347600 |
Parecer n° | COG-773/07 |
Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas de Administrador. Administrativo. Fundo Municipal. Déficit na execução orçamentária. Princípio do equilíbrio. Julgamento irregular das contas. Imposição de multas.
1. Conforme o art. 48, "b", da Lei nº 4.320/64, deve ser mantido, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada. O gestor público precisa planejar sua ação a fim de prevenir riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por José Atílio Boaretto, ex-Gestor do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Campo Erê, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, em face do Acórdão nº 0453/2005, proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador (PCA) nº 03/00347600, que, com fulcro no art. 18, III, "b" c/c o art. 21, parágrafo único daquela lei, julgou irregulares, sem imputação de débito, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão do Fundo. Foi aplicada, com fundamento no art. 69 e art. 108, parágrafo único, multa de R$ 400,00, face à ocorrência de déficit na execução orçamentária, em desacordo com o art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00.
O processo originário resultou da análise do balanço anual do exercício financeiro de 2002, encaminhado a esta Corte pelo Fundo Municipal por meio documental (fls. 02-60).
Após o exame dessa documentação, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu o relatório nº 1.754/2004, sugerindo a citação do responsável (fls. 62-65).
O Relator determinou a citação no despacho de fls. 67-68.
A unidade remeteu extratos das informações encaminhadas por meio magnético a este Tribunal durante 2002 (fls. 71-100).
O responsável apresentou justificativas às fls. 102-104.
Com o retorno dos autos à DMU, elaborou-se o relatório de reinstrução nº 3.019/2005, por meio do qual se propôs julgar irregulares as contas analisadas e aplicar multa devido à apuração de déficit na execução orçamentária. Também foram sugeridas recomendações (fls. 106-120).
No parecer MPTC nº 320/2005, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordou com a instrução (fls. 122-124).
Novas justificativas e documentos foram enviados pela unidade (fls. 125-138).
O Relator lavrou voto acolhendo a proposição do corpo técnico (fls. 141-143).
O Tribunal Pleno adotou o voto nos termos em que foi proposto, conforme se extrai do Acórdão nº 0453/2005, proferido na sessão ordinária de 06/04/2005 (fls. 144-145):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Campo Erê, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. José Atílio Boaretto - Gestor do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Campo Erê em 2002, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ocorrência de déficit da execução orçamentária no valor de R$ 5.949,50, em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/00 - LRF (item III-1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Campo Erê a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens III-1.2, 2.2 e 2.3 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3019/2005, ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Campo Erê e ao Sr. José Atílio Boaretto - Gestor daquele fundo em 2002.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.653, de 08/06/2005.
Inconformado, José Atílio Boaretto interpôs o presente recurso de reconsideração.
É o relatório.
O recurso de reconsideração é, efetivamente, o instrumento adequado para atacar acórdão proferido em processo de prestação de contas, conforme o art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, in verbis:
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Portanto, devem ser observadas a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.
No que se refere à legitimidade, verifica-se que o recorrente a possui, já que tem interesse recursal em razão da multa imputada em seu desfavor. Enquadrou-se, ademais, na definição de responsável prevista no art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno, pois a ele coube o gerenciamento dos recursos públicos.
A singularidade também foi cumprida, tendo em vista que o recurso foi interposto uma única vez.
A tempestividade restou atendida, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.653, de 08/06/2005, e o recurso, protocolizado em 27/06/2005. Respeitou-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.
Logo, deve ser conhecido.
O recorrente se insurge contra a multa de R$ 400,00 aplicada em face da ocorrência de déficit da execução orçamentária, em descumprimento ao art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64 e ao art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00.
Requer seja reconsiderada a decisão, ao argumento de que, analisando o Balanço Geral Consolidado do Município de Campo Erê em 2002, verifica-se, na verdade, a ocorrência de superávit na execução orçamentária naquele período. Argumenta ser possível o superávit consolidado compensar o déficit registrado na execução orçamentária do Fundo, porque: a) este foi de pequeno valor; b) trata-se de Fundo Especial, e como tal, suas despesas se relacionam com a área-fim (o desenvolvimento econômico local); e c) o superávit geral demonstra o firme propósito da administração local de atender à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta, ademais, que o Fundo é integrante da administração direta do município.
Alega que a penalidade pecuniária não encontra suporte na legislação. Sustenta que não houve afronta aos artigos 21, I e II c/c 22, § 1º do Regimento Interno. Diz que não foi indicado o fundamento legal, importando ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que no tocante às recomendações feitas pelo Tribunal, a unidade tomou providências no sentido de corrigir os apontamentos.
Em prol das suas assertivas, junta os demonstrativos de fls. 09-12.
Apesar disso, a insurgência não merece ser acolhida.
Conforme apurado nos autos pela DMU, o Balanço Orçamentário do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Campo Erê registrou uma receita orçamentária de R$ 22.296,50 e uma despesa orçamentária de R$ 28.246,00, resultando déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 5.949,50 (fl. 114). O descompasso representou 26,68% dos ingressos auferidos no exercício, o que equivale a 3,20 arrecadações mensais (fl. 116).
Por outro lado, o recorrente noticia o superávit consolidado de R$ 480.668,81, conforme certidão de fl. 08 do recurso. No entanto, o Balanço Consolidado da Prefeitura não se presta para apurar o resultado da execução orçamentária do Fundo Municipal, como quer fazer crer o recorrente. É que essa demonstração não se confunde com o Balanço Orçamentário próprio da unidade - esse sim, o adequado para fazer a verificação. Com efeito, são demonstrações distintas, porquanto não se prestam aos mesmos fins. Neste sentido, vide o Parecer COG-534/07, lavrado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Luciana Cardoso Pilati no REC 06/00160513:
Cumpre destacar que o fundo especial é "ente contábil sem personalidade jurídica que emergiu para descentralizar a aplicação de recursos, propiciando maior agilidade e flexibilidade no cumprimento dos princípios, regras e objetivos específicos de recursos, em programas especiais e prioritários, cujos objetivos preestabelecidos são de extrema importância para a coletividade"5 (grifei). Portanto, mesmo fazendo parte da administração direta, contabilmente o Fundo é entidade distinta da Prefeitura.
Os demais demonstrativos anexados à peça recursal também não têm o condão de infirmar a ocorrência do déficit. O Balanço Orçamentário Consolidado do Município (fl. 09) não se presta para a apuração, como já foi dito; a Demonstração das Variações Patrimoniais do Fundo (fl. 10) tem por objetivo revelar os resultados do exercício financeiro, ao invés de evidenciar a situação da execução orçamentária - como faz o Balanço Orçamentário; e o Balanço Financeiro e a Demonstração da Dívida Flutuante, constantes às fls. 11 e 12, respectivamente, referem-se a exercício diverso do que está sendo analisado nestes autos.
Ressalte-se que houve déficit tanto no ano de 2002 quanto no anterior, conforme observou a DMU à fl. 115.
Na falta de qualquer elemento novo, forçoso confirmar que o princípio do equilíbrio orçamentário não foi respeitado. Ele está contemplado no art. 48, "b", da Lei nº 4.320/64, que dispõe:
Vide comentários a respeito do artigo:
A disposição legal cumpre o desígnio de informar que o procedimento de cunho obrigatório previsto no artigo anterior tem a importante finalidade de dotar as Unidades Administrativas de meios financeiros capazes de assegurar, no momento oportuno, o cumprimento dos seus respectivos programas de trabalho e, ao mesmo tempo, garantir o equilíbrio financeiro entre a receita efetivamente arrecadada e a despesa de fato realizada, evitando, assim, o desequilíbrio das finanças públicas, caracterizado pela execução de um orçamento consideravelmente deficitário, com aflitivas conseqüências para o administrador público, que terá de conseguir recursos para satisfazer os compromissos financeiros assumidos.
Essa é a valorosa lição que o legislador deseja repassar aos administradores e demais pessoas encarregadas pela fiel execução dos orçamentos públicos, inclusive à fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas, através das disposições constantes do caput e alíneas deste artigo, que deve ser não apenas compreendida, mas, sobretudo, diligentemente executada pela Administração Pública.6 (grifei)
Sobre o postulado, diz a doutrina:
Deve-se entender equilíbrio das contas públicas não como a igualdade aritmética entre a receita estimada e a despesa fixada para um exercício, embora isto acabe se verificando na proposta orçamentária, mas sim, como a necessidade de a organização estatal planejar e executar o financiamento de suas ações com base, em princípio, nos recursos financeiros disponíveis. Isto significa dizer que caberá à Administração gastar somente em função da arrecadação do dinheiro sobre o qual não haja a reivindicação de terceiros, ou seja, que não constitua obrigação de pagamento.7 (grifei)
Não restou comprovado qualquer fato extraordinário que justificasse a realização de despesas em proporção muito maior que as receitas orçamentárias durante o exercício. Na verdade, o déficit apurado no Balanço do Fundo foi conseqüência da inadequada programação da despesa e da equivocada expectativa de receita. Dessa forma, fica claro que o gestor não conduziu a sua administração de modo a minimizar eventual risco de prejuízo ao equilíbrio orçamentário.
Foi violado também, pois, o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000:
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (grifei)
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficou ainda mais evidente que o dever de gerir adequadamente os recursos precisa ser observado por todos os administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos. Confira-se a seguinte orientação:
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. É um código de conduta para os administradores públicos que passarão a obedecer normas e limites para administrar as finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.
Para alcançar este objetivo a Lei dispõe de meios, dentre os quais destaca-se a ação planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultado entre receitas e despesas devem ser cumpridas, assim como os limites e condições para a renúncia de receita, despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
Em síntese, a Lei Fiscal objetiva disciplinar a gestão dos recursos públicos atrelando maior responsabilidade aos seus gestores.8 (grifei)
Por expressa disposição legal, também os fundos estão obrigados a observá-la, nos termos do art. 1º, § 3º, I, "b", in verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
(...)
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Nesse passo, acertadamente o Pleno impôs penalidade ao responsável. Para tanto, serviram de base os artigos 69, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno:
Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei. (grifei)
Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno)
Art. 108. (...)
Parágrafo único. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do § 1º do art. 22 deste Regimento, no valor compreendido entre oito por cento e cem por cento do montante referido no caput do artigo 109. (grifei)
Os artigos a que fazem referência, por sua vez, dispõem:
Art. 18. As contas serão julgadas:
(...)
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (grifei)
Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno)
Art. 21. O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (grifei)
Art. 22. (...)
§ 1º Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I e II do caput do artigo anterior, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no parágrafo único do art. 108 deste Regimento. (grifei)
A fundamentação, como se vê, foi a adequada à hipótese dos autos, considerando que houve grave infração a normas legais financeiras - a Lei 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/00.
Além disso, a decisão indicou claramente que foram esses os dispositivos utilizados para imposição da multa, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, propõe-se a manutenção da irregularidade das contas, bem como a aplicação da multa.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
A) Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 0453/2005 proferido na sessão ordinária de 06/04/2005, nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 03/00347600, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida;
B) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Campo Erê e ao recorrente José Atílio Boaretto, Gestor em 2002.
Consultor Geral 2
NEVES, Silvério das; VICECONTI, Paulo, op. cit, p. 385-386. 3
ANDRADE, Nilton de Aquino. Contabilidade pública na gestão municipal. São Paulo: Atlas, 2002. p. 275. 4
NEVES, Silvério das; VICECONTI, Paulo, op. cit, p. 385-386. 5
ANDRADE, Nilton de Aquino. Contabilidade pública na gestão municipal. São Paulo: Atlas, 2002. p. 163. 6
AGUIAR, Afonso Gomes. Direito financeiro: lei nº 4.320 comentada ao alcance de todos. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 315. 7
NASCIMENTO, Cláudio apud SILVA, Lino Martins. Contabilidade governamental: um enfoque administrativo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 50. 8
Santa Catarina. Tribunal de Contas. Guia da lei de responsabilidade fiscal. 2. ed. rev. e ampl. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2002. p. 13.
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. (grifei)
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; (grifei)
Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica)
Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica)
Art. 21. (...)
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a prática de qualquer uma das ocorrências previstas no art. 18, inciso III, alíneas a e b, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 69, desta Lei. (grifei)
CONCLUSÃO
À consideração superior.
COG, em 11 de outubro de 2007
FLÁVIA BOGONI
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
NEVES, Silvério das; VICECONTI, Paulo. Contabilidade avançada e análise das demonstrações financeiras. 10 ed. ampl., rev. e atual. São Paulo: Frase, 2001. p. 385-386.