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PROCESSO | SPE - 07/00324755 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Ilhota |
INTERESSADO |
Sr. Ademar Felisky - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Roberto da Silva - Prefeito à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Aduce Soares |
RELATÓRIO N° | 03836/2007. - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Ilhota, do servidor Aduce Soares, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Aduce Soares |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 04/03/1933 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 4.494 Série nº 581 |
1.1.7 | RG N.º | 3/R 296.925-3 |
1.1.8 |
CPF N.º | 168.909.659-49 |
1.1.9 | CARGO | Profissional Especializado |
1.1.10 | Carga Horária | 220 Horas Mensais |
1.1.11 |
Grupo/Nível/Referência | Grupo IV, nível VII |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria de Educação |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | |
1.1.14 | PASEP n.º | 17.010.334.852 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 03/04/1989, pelo regime jurídico celetista.
Analisando a situação funcional do inativando, observa-se:
a) a investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal;
b) não foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, o servidor não contava com 05 (cinco) anos continuados de serviço público, conforme preceitua o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
Destarte, entendemos que o servidor não foi investido legalmente no serviço público e, ainda, não foi estabilizado por força do artigo 19 do ADCT.
Nesse sentido, a Constituição Federal é clara e objetiva em seus artigos 18 e 19 do ADCT, ao dispor que:
Por outro lado, apesar desta instrução técnica ser contrária ao registro de aposentadoria de servidor cujo ingresso no serviço público tenha sido em desacordo com a Constituição Federal, não podemos deixar de reconhecer que aposentadorias de servidores em situações semelhantes ao do interessado, já foram objeto de registro nesta Corte de Contas, quando da apreciação dos processos SPE 01/05489123, SPE 01/01861826, SPE 02/09422572, SPE 04/02004000, SPE 03/05526219, SPE 04/02735552, dentre outros.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 204/98, de 16 de outubro de 1998 |
Embasamento Legal | Art. 212 da Lei 0608/1994, de 22 de fevereiro de 1994, combinado com as alterações da Lei nº 0830/97, de 10 de setembro de 1997, e Lei nº 0699/95, de 22 de novembro de 1995 |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria Voluntária por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço |
Publicação do Ato | 16/10/1998 |
Data do Requerimento | 10/10/1998 |
Data da Inatividade | 16/10/1998 |
No tocante ao embasamento legal verifica-se que a unidade fundamentou o ato aposentatório genericamente no art. 212 da Lei n.º 608/94, ou seja, não especificou em qual das modalidades descritas na norma legal estava baseando a concessão da aposentadoria.
Em que pese a consideração acima, a análise da fundamentação legal resta prejudicada em razão do item 3.2.1 deste relatório.
Verificou-se, ainda, que o ato aposentatório está em desacordo com o art. 76, I, Resolução Nº TC 16/94, tendo em vista que a Portaria n.º 204/98 foi assinada pelo Secretário de Administração e Finanças à época.
O preâmbulo da citada Portaria faz referência ao Sr. Roberto da Silva, Prefeito Municipal de Ilhota, como a pessoa competente para conceder a aposentadoria ao servidor, mas ao final, o ato aposentatório é assinado pelo Secretário de Administração e Finanças, Sr. Carlos César da Costa, evidenciando irregularidade quanto a competência para conceder a aposentadoria.
Para melhor explicitação da matéria, transcreve-se o art. 76, I, da Resolução Nº TC 16/94:
Como se pode perceber, a Resolução menciona ato legal da autoridade competente, sobre competência administrativa leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 2000, pág. 141):
"Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho especifíco de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.
(...)
A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração" (grifo nosso).
É lícito concluir que a competência administrativa resulta da lei, podendo, no entanto, ser delegada nos limites que a própria lei estabelecer.
Assim disciplina a Lei Orgênica do Município de Ilhota:
Como se constata, a competência originária para a concessão de aposentadoria ao servidor é do Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, em princípio, o ato administrativo deveria ser por ele assinado. Entretanto, sabe-se que a prática do ato em questão pode ter sido objeto de delegação específica atribuída à outra autoridade.
Dessa forma, solicita-se à unidade o esclarecimento da questão relativa à Portaria n.º 204/98, tendo em vista que, até prova em contrário, está assinada por autoridade incompetente para a prática do ato.
Pelo exposto, manifesta-se a seguinte restrição:
3.1.1 Ato aposentatório assinado pelo Sr. Carlos César da Costa, Secretério de Administração e Finanças, quando deveria ser assinado pelo Sr. Roberto da Silva, Prefeito Municipal de Ilhota, descumprindo o artigo 76, I, da Resolução Nº TC 16/94.
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 09 | 06 | 13 |
2 |
Total de tempo até 16/10/1998 | 09 | 06 | 13 |
Desta forma, deve a unidade providenciar a remessa da certidão original expedida pelo INSS, a certidão de serviço público municipal ou a relativa ao serviço público estadual do tempo de serviço averbado, para fins de atendimento à norma prevista no artigo 76, inciso II, "b" e "c" da referida Resolução TC 16/94, que assim dispõe:
"Art. 76 - Os processos de aposentadoria deverão ser instruídos, observada a legislação vigente, com os seguintes documentos:
(...)
II - Informação do setor próprio de pessoal que, à vista dos elementos compulsados, esclareça:
(...)
b - O tempo de efetivo exercício prestado ao órgão a que pertencia o servidor, ou nele averbado com base em certidões passadas por outros órgãos públicos, feitas conversões estabelecidas em lei, com respectivo processo de averbação;
c- O tempo de serviço prestado à iniciativa privada, averbado com base em certidão original expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;"
Do exposto, resulta a seguinte restrição:
3.2.1 - Ausência da remessa da certidão original expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a certidão de serviço público municipal ou estadual, em desacordo com a regra disposta no artigo 76, inciso II, "b" e "c" da Resolução TC 16/94.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
A questão dos proventos resta prejudicada em razão do exposto no item 3.2.1 deste relatório.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Aduce Soares, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ilhota, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Ademar Felisky - Prefeito, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado nos itens 3.1.1 e 3.2.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:
1 - Ato aposentatório assinado pelo Sr. Carlos César da Costa, Secretério de Administração e Finanças, quando deveria ser assinado pelo Sr. Roberto da Silva, Prefeito Municipal de Ilhota, descumprindo o artigo 76, I, da Resolução Nº TC 16/94. (item 3.1.1 deste relatório)
2 - Ausência da remessa da certidão original expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a certidão de serviço público municipal ou estadual, em desacordo com a regra disposta no artigo 76, inciso II, "b" e "c" da Resolução TC 16/94. (item 3.2.1 deste relatório)
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 06/11/2007.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 06/11/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE 07/00324755
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Ilhota
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria do servidor Aduce Soares
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 06 de novembro de 2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios