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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
TCE - 03/07302792 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Balneário Camboriú |
INTERESSADO | Sra. Iolanda Achutti - Presidenta da Câmara no exercício de 2007 |
RESPONSÁVEIS |
Sra. Ione Braga de Araújo Santa, Natália Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa - Viúva Meeira e Herdeiras, respectivamente, da Herança do Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara no exercício de 2003 Srs. Aldemar Pereira, Altamir Serrão, Claudir Maciel, Donatil Martins, Edson Renato Dias, Gilmar Edson Koeddermann, Iolanda Achutti, Jair Miguel Ricardo, Jair Olavio Rebelo, João Miguel, Jorge Otávio Cachel, Marcos Ricardo Weissheimer, Moacir Schmidt, Orlando Angioletti Júnior, Oscar Zeferino e Paulo Correa Júnior - Vereadores no exercício de 2003 |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" em data de 17/09/2003, na Câmara Municipal de Balneário Camboriú, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/08/2003, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 28/06/2004, convertendo o processo AOR 03/07302792 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/07302792) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 21/07/2004, à Sra. Ione Braga de Araújo Santa - Inventariante do espólio do Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara no exercício de 2003, o Ofício n.º 7.889/2004, o qual determina a citação da mesma, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 285/2004.
Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 28/06/2004, quando da apreciação do processo n° TCE 03/07302792, foi remetido, em data de 21/07/2004, o Ofício n.º 7.890/2004, à Sra. Iolanda Achutti - Presidente da Câmara de Balneário Camboriú no exercício de 2004, determinando a adoção de providências visando à instauração de tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, § 1°, da Lei Complementar n° 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5° da Instrução Normativa n° 01/2001, acerca da concessão e pagamento de gratificações consideradas irregulares aos servidores dessa Câmara, listados no item 1.2 do Relatório DMU, no que tange aos períodos de 04/06/1998 a 31/12/2002 e de 01/09/2003 até a regularização da situação, não abrangidos pela auditoria realizada, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária, fixando, inclusive prazo de 30 (trinta) dias para a instauração e 180 (cento e oitenta) dias, para a conclusão e apresentação a este Tribunal de Contas, do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3°, § 1°, da referida Instrução Normativa.
A Sra. Ione Braga de Araújo Santa - Inventariante do espólio do Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara no exercício de 2003, através do Ofício datado de 10/08/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 17948, em 21/09/04, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 123 a 139, destes autos).
A Sra. Iolanda Achutti - Presidente da Câmara de Balneário Camboriú no exercício de 2004, através do Ofício datado de 23/09/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 18786, em 06/10/04, apresentou, também, justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 378 a 394).
Em razão destas manifestações, foi apresentado o Relatório nº 296/2006, de Reinstrução (fls. 397 a 443).
O Exmo. Sr. Conselheiro Relator, através do Despacho de fls. 452, determinou a citação de todos os Vereadores nominados neste Processo, para, querendo, apresentarem justificativas somente para a restrição 1.1 (Pagamento a maior do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2001 - 2004, no montante de R$ 150.371,83, baseada em alteração dos atos de fixação editada em 30/11/2001, em descumprimento ao artigo 29, VI da Constituição Federal c/c o artigo 111, V da Constituição Estadual), o que foi feito através do Relatório nº 1.268/2006 (fls. 453 a 459) e Ofícios TCE/DMU nºs 8.786 a 8.797 (fls. 460 a 476).
Os Srs. Marcos Ricardo Weissheimer e Jair Olavio Rebelo foram citados através de Edital (Editais nºs 168/2006 e 169/2006, fls. 537 e 538, publicados em 21/08/2006 - DOE nº 17.950), tendo em vista a não localização dos mesmos, conforme AR (Avisos de Recebimento), fls 484 e 496.
Os Srs. Jair Olavio Rebelo, Marcos Ricardo Weissheimer e Oscar Zeferino, apesar de dvidamente citados, não apresentaram justificativas.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. DESPESA
1.1- Pagamento a maior do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2001 - 2004, no montante de R$ 150.371,83, baseada em alteração dos atos de fixação editada em 30/11/2001, em descumprimento ao artigo 29, VI da Constituição Federal c/c o artigo 111, V da Constituição Estadual.
Verificou-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú efetuou o pagamento do subsídio de seus Vereadores no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais, baseada na Lei n° 2.096/2001 que alterou dispositivos da Lei n° 1.977/2000.
Tal atitude está em desacordo com os preceitos contido no artigo 29, VI da Constituição Federal e o prazo estipulado no artigo 111, V da Constituição Estadual, que assim dispõem:
A Lei n° 1.977 de 30 de junho de 2000, fixou o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Balneário Camboriú em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, portanto, estipulada em percentual, quando o correto seria em moeda corrente nacional.
Sob o argumento de adequar-se às disposições constitucionais a Câmara Municipal, através da Lei n° 2.096 de 30 de novembro de 2001, fixou o subsídio dos Vereadores em moeda corrente, contudo, utilizou-se de tal expediente para majorar os subsídios dos Vereadores, pois 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, leia-se R$ 6.000,00, corresponderia ao valor de R$ 2.400,00, e não ao de R$ 3.300,00, conforme apresentado no seu artigo 1°.
No início de 2001, os Deputados Estaduais recebiam R$ 6.000,00 a título de subsídio. Quando o Supremo Tribunal Federal considerou o auxílio-moradia como verba remuneratória, o subsídio passou para R$ 8.250,00, porém conforme preceituado no prejulgado n° 1076 - Processo CON - 01/02053812, deste Tribunal de Contas, abaixo transcrito, o reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, não autorizando nova fixação ou elevação automática do subsídio dos Vereadores, como fez a Câmara Municipal de Balneário Camboriú:
Ressalta-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú ao efetuar o pagamento do subsídio de seus Vereadores no valor de R$ 3.300,00 está incorrendo na irregularidade formal de descumprimento do prazo legal de fixação, e principalmente, no pagamento a maior em função da alteração do subsídio fixado pela legislatura atual. Os valores percebidos a maior devem ser devolvidos aos cofres públicos por inaplicabilidade da Lei inconstitucional.
1) Para os Vereadores a seguir relacionados, em virtude dos cálculos serem idênticos, apresenta-se apenas uma tabela, válida para todos:
Aldemar Pereira;
Altamir Serrão;
Claudir Maciel;
Donatil Martins;
Edson Renato Dias;
Gilmar Edson Koeddermann;
Jair Miguel Ricardo;
Jair Olavio Rebelo;
João Miguel;
Jorge Otávio Cachel;
Marcos Ricardo Weissheimer;
Moacir Schmidt;
Iolanda Achutti;
Orlando Angioletti Júnior;
Oscar Zeferino;
Paulo Correa Júnior.
Mês | Valor Correto R$ | Valor Pago R$ | Diferença R$ |
Janeiro | 2.400,00 | 3.300,00 | 900,00 |
Fevereiro | 2.400,00 | 3.300,00 | 900,00 |
Março | 2.400,00 | 3.300,00 | 900,00 |
Abril | 2.652,00 | 3.646,50 | 994,50 |
Maio | 2.652,00 | 3.646,50 | 994,50 |
Junho | 2.652,00 | 3.646,50 | 994,50 |
Julho | 2.652,00 | 3.646,50 | 994,50 |
Agosto | 2.652,00 | 3.646,50 | 994,50 |
Totais | 20.460,00 | 28.132,50 | 7.672,50 |
Total do quadro considerando os 16 Vereadores: R$ 122.760,00
2) Para o Vereador Presidente da Câmara Municipal Sr. Antônio Manoel Soares Santa, foi estabelecido que o subsídio mensal corresponde a 60% (sessenta por cento) dos subsídios recebido pelos Deputados Estaduais, conforme quadro abaixo:
Mês | Valor Correto R$ | Valor Pago R$ | Diferença R$ |
Janeiro | 3.600,00 | 4.950,00 | 1.350,00 |
Fevereiro | 3.600,00 | 4.950,00 | 1.350,00 |
Março | 3.600,00 | 4.950,00 | 1.350,00 |
Abril | 3.978,00 | 5.469,75 | 1.491,75 |
Maio | 3.978,00 | 5.469,75 | 1.491,75 |
Junho | 3.978,00 | 5.469,75 | 1.491,75 |
Julho | 3.978,00 | 5.469,75 | 1.491,75 |
Agosto | 3.978,00 | 5.469,75 | 1.491,75 |
Totais | 30.690,00 | 42.198,75 | 11.508,75 |
Total do quadro: R$ 11.508,75
Considerando que todos os Vereadores receberam, nos meses de janeiro e julho, idêntica remuneração para as sessões extraordinárias, apresenta-se quadro único:
Mês | Valor Correto R$ | Valor Pago R$ | Diferença R$ |
Janeiro | 1.200,00 | 1.650,00 | 450,00 |
Julho | 1.326,00 | 1.823,24 | 497,24 |
Totais | 30.690,00 | 3.473,24 | 947,24 |
Total do quadro considerando 04 sessões por mês e o número de 17 Vereadores: R$ 16.103,08.
Observações:
1- Conforme preceituado no artigo 3° da Lei Municipal n° 2.096/2001, cada Vereador receberá 1/8 (um oito avos) do subsídio mensal para cada reunião extraordinária;
2- Nos meses de janeiro e julho foram realizadas 04 (quatro) reuniões extraordinárias, totalizando 08 (oito);
3- A Câmara Municipal de Balneário Camboriú conta com 17 Vereadores;
4- A Lei n° 2.222/2003 (revisão geral anual), autorizou o Poder Legislativo a proceder a atualização salarial, na ordem de 10,5% (dez e meio por cento), em 23 de maio de 2003, retroagindo seus efeitos a data de 1° de abril, percentual já considerado por esta instrução, conforme demonstrado nos quadros apresentados.
Total Geral considerando os subtotais:
1° Quadro: R$ 122.760,00
2° Quadro: R$ 11.508,75
3° Quadro: R$ 16.103,08
Total Geral: R$ 150.371,83.
Pelo exposto, os valores percebidos, no montante de R$ 150.371,83, devem ser ressarcidos aos cofres públicos, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de 2003, a responsabilidade pela adoção de medidas que visem a devolução dos valores indevidamente recebidos por cada vereador, como também, a Unidade deverá adotar providências para reduzir os subsídios aos limites ditados pela Carta Magna.
Conforme preceituado na parte final do Prejulgado n° 1189 - Processo CON 01/00537510 - Parecer COG 157/02, deste Tribunal de Contas, a seguir transcrito, apresenta-se informações sobre como poderá ser efetuada a devolução destes valores.
Relatório n.º 285/2004, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)
Observação: As Senhoras Ione Braga de Araújo Santa - Inventariante do espólio do Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara no exercício de 2003 e Iolanda Achutti - Presidente da Câmara de Balneário Camboriú no exercício de 2004, apresentaram suas justificativas para as restrições 1.1 e 1.2, de igual teor e forma, razão pela qual, apenas uma será transcrita, sendo as referidas representantes, doravante designadas pelo termo "justificante".
A justificante assim se manifestou:
"Inicialmente é de se destacar que ANTÔNIO MANOEL SOARES SANTA, exerceu a Presidência da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, por quase 8 (oito) anos, tendo pautado sua administração por elevado sentimento de ética, probidade e respeito a coisa pública.
Faleceu em 22 de março do corrente ano no seu local de trabalho, deixando à sua esposa e à suas duas filhas singelo patrimônio, adquirido em período anterior ao seu ingresso na política.
Portanto, as restrições apontadas no parecer de tomadas de contas especial, com o devido respeito, denota-se injusta e equivocada conforme demonstraremos a seguir:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 Não procede a alegação de que o subsídio dos Deputados Estaduais correspondia ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme especificado na pagina 3 da decisão 1.528/2004, sendo que a posição contraria, decisão do próprio Tribunal de Contas de Santa Catarina, quando analisou as contas do exercício 2001 da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que foi categórico ao afirmar nas páginas 12 e 13 daquele parecer, conforme cópia em anexo, que já a partir de janeiro de 2001 os subsídios dos Deputados Estaduais eram R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta), e que os vereadores de Balneário Camboriú, receberam no período de janeiro a outubro daquele ano apenas 29,09 (vinte e nove, zero nove) por cento, dos 40% (quarenta por cento) que lhes foram estipulados pela Lei 1.977/2000.
Conforme o ocorrido nas contas referentes ao exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, o presente processo em questão está reanalizando contas já apreciadas pelo Egrégio Tribunal de Contas, em sessão plenária do dia 10 de setembro de 2003, quando da apreciação do processo n0 PCP 03/00435142 sobre as contas do exercício de 2002, também da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que teve o parecer prévio nº 189/2003.
Extrai-se do aludido parecer às fls 664:
A.5.4. - Remuneração dos Agentes Políticos
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI)
MÊS REMUNERAÇÃO DE VEREADOR REMUNERAÇÃO DEP.ESTADUAL
Janeiro R$ 3.300,00 R$ 8.250,00 40%.....
E finaliza
"A remuneração dos vereadores, não ultrapassou o limite de 40,00% (referente ao seu 77.342 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2001) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRIDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal."
De notar que a restrição apontada é justamente quanto ao pagamento dos subsídios dos vereadores em suposto descumprimento do artigo 29 inciso VI da Constituição Federal. Justamente o preceito dado como cumprido nos julgamentos dos processos de prestação de contas do Poder Executivo Municipal, exercícios 2001 e 2002.
O item apontado como irregular no processo que ora se apresenta a defesa, já foi considerado regular não podendo agora, ser reapreciado e pior, com a possibilidade de punição ao espólio do ex-presidente Antônio Santa.
A apreciação das contas acima mencionadas constituem-se em ato jurídico perfeito, pois teve o parecer da corte de contas com o posterior julgamento da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, e como tal, estão amparadas pelas garantias constitucionais previstas no artigo 5° inciso XXXVI.
Cabe ao caso, analogia ao direito penal, já que do processo pode advir penalidade ao espólio do ex presidente; quando ocorre a absolvição se torna impossível a instauração de outro processo sob o mesmo fato visando a sua reanálise e conseqüente condenação.
Por tais motivos deve o presente processo ser arquivado, uma vez que a restrição apontada já foi analisada e julgada regular, sob pena de ferir o princípio constitucional da imutabilidade do ato jurídico perfeito e da revisão.
Além do que reconhecendo o próprio Tribunal de Contas que o salário dos senhores Deputados importam na quantia de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais), e tendo esta casa legislativa fixado desde a Lei 1977/2000, o correspondente a 40 % (quarenta por cento) deste valor, não há embasamento legal que obrigue o cumprimento.
1.2 Segundo consta ANTONIO MANOEL SOARES SANTA, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, teria pago subsídios a maior aos senhores Vereadores durante a Legislatura 2001/2004, no valor de R$ 150.371,83 (cento e cinqüenta mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos).
Como pôde observar o Inclito Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, referido pagamento ocorreu como base em Lei Municipal 2.096, de 30 de novembro de 2001, a qual foi aprovada por unanimidade, "beneficiando" todos os vereadores que integram a Câmara Municipal.
Portanto se a Lei foi aprovada beneficiou todos os vereadores, porque imputar a totalidade dos gastos supostamente irregulares no valor total de R$ 150.371,83 (cento e cinqüenta mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) apenas a uma pessoa ou seja ao Presidente da época, hoje falecido, recaindo o ônus sob seu espólio.
Não resta dúvida de que em caso da despesa ser considerada irregular, o que não acreditamos, cada vereador beneficiado deverá responder pelo montante que recebeu e não imputar a totalidade ao vereador Presidente por meio de seu espólio.
2 - PAGAMENTO A MAIOR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA 2001/2004 NO MONTANTE DE R$ 150.371,83 (cento e cinqüenta mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos). Baseado em alteração dos atos de fixação editada em 30/11/2001, em descumprimento ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal, c/c 111 inciso V da Constituição Estadual, item 1.1 do Relatório DMU:
Indica o relatório que foram efetuados pagamentos aos senhores vereadores de valores acima do permitido em Lei, com alteração de percentual irregular.
Com todo o respeito tal entendimento é equivocado, considerando que os valores pagos aos senhores vereadores, em hipótese alguma ultrapassaram o limite constitucional de 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos deputados estaduais.
Em junho de 2000, a Câmara Municipal de Balneário Camboriú, editou a Lei 1977, fixando os subsídios dos vereadores no percentual de 40% (quarenta por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, que na época era de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais), no total de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais).
Na época existia uma polêmica que posteriormente veio a ser resolvida pelo STF, considerando que o auxílio-moradia integrava o subsídio, portanto já em janeiro de 2001, o subsidio do deputado estadual, alcançava a monta de R$ 8.250,00, como ficou demonstrado em análise das contas do município de Balneário Camboriú nos exercícios de 2001 e 2002.
De outra forma a nossa legislação, não direfe da Legislação de Joinville, que através da Lei 4.166, de 30 de junho de 2000, fixou os subsídios dos vereadores daquela cidade em 75% (setenta e cinco) por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais, isto na vigência da emenda constitucional 1.998, e só veio a alterar referida legislação em 26 de março de 2002 através da Lei n0 4.515, o que estaria acima do teto permitido pela emenda constitucional 25/2000, que para aquela cidade, considerando o número de habitantes fixou o percentual máximo de 60% (sessenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Por outro lado a vinculação da remuneração dos vereadores a dos deputados estaduais, continua sendo um tema polêmico, alguns doutrinadores dentre eles José Nilo de Castro e José Rubens Costa, além de Diógenes Gasparini, defendem a possibilidade desta fixação. Alguns outros contrários a essa doutrina alegam que o artigo 37, VIII da Constituição Federal estabelece:
Portanto a Suprema Corte já se posicionou sobre o assunto, entendendo que o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não se aplica aos agentes políticos.
A alteração no curso da legislatura sem causar acréscimo aos subsídios dos senhores vereadores, como ocorreu no presente caso, tem respaldo em consulta respondida por este Tribunal de Contas, processo n0 CON-92865-08/1999, (Câmara Municipal de Palmeira), onde afirma:
6.2.2 - É facultado a Câmara Municipal, no período legislativo em curso, a adequação da remuneração fixada aos vereadores, através de Lei, desde que alteração efetivada não implique em majoração dos quantitativos estabelecidos e, em decorrência, evidencie nova fixação.
Trata-se de mera questão interpretativa, sendo que os subsídios dos vereadores de Balneário Camboriú, foram estipulados no limite de 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos senhores Deputados Estaduais, e a alteração posterior apenas ratificou aquele percentual indicando os valores em espécie, por solicitação dos próprios técnicos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
Destaque-se que não existe qualquer norma legal indicando que os subsídios tenham que ser estipulados em valores previamente definidos e muito menos norma que vede a sua estipulação em percentual, alias, o renomado doutrinador Diógenes Gasparini, entende que a vinculação em percentual é salutar:
"O regime da vinculação inferido das normas constitucionais que regulam a remuneração dos parlamentares, tem dupla vantagem, não se pode negar. Com efeito, de um lado impede que a Câmara Municipal única entidade para fixar o subsídios dos vereadores cometa abuso no desempenho dessa atribuição, como vezes assaz ocorreu. De outro lado, protege do desgaste inflacionário a remuneração do Vereador, pois permite seu recebimento consoante o último subsídio dos Deputados Estaduais, sem ferir os princípios, também constitucionais, da anterioridade e da inalterabilidade que lhes são aplicáveis.
Caso semelhante ao em análise ocorreu na cidade de Joinville o qual foi considerado regular por esta Egrégio Casa de Contas, conforme se observa das decisão 1.831 de 24 de dezembro de 2001, sendo que em ambos os casos os valores foram inicialmente fixados em percentual (cópia da legislação em anexo).
Por fim, destaca-se que não houve revisão de vencimentos, apenas se adequou a Lei as exigências deste Tribunal de Contas, embora entendêssemos e de conformidade com o entendimento doutrinário, os quais retratam que: se estipulados valores em moeda corrente, porcentagem ou fração, estariam qualquer dessas formas de conformidade com a Lei.
Porém mesmo em se considerando que tivesse ocorrido, a mesma estaria embasada na legalidade, é a lição do Doutor Diógenes Gasparini, sobre o tema em análise, especialmente sobre a possibilidade de revisão dos subsídios e a forma de sua estipulação:
"(...) Ora, sendo assim, é evidente que a Câmara Municipal, observadas as regras e princípios limitadores de sua ação nesse particular, fixará o subsídio indicando um percentual ou uma fração do subsidio dos Deputados Estaduais ou, ainda, estabelecendo, desde logo, um valor certo em dinheiro. (...)
Qualquer destas formas atenderá a Constituição Federal, bastando satisfazer os limites constitucionais e legais e os critérios estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
(...)
É relevante mencionar que nas regras constitucionais que possibilitam a vinculação (arts. 27, § 2°, 32, § 3° c/c arts. 27 e 29, VI) não há nenhuma vedação expressa à revisão, nem no inc. VI do art. 29, há óbice algum nesse sentido. Os autores extraem essa proibição do principio da anterioridade, na medida em que o subsidio deve ser fixado numa legislatura para vigorar na subseqüente, mas daí a uma vedação do reajustamento vai uma grande diferença. O que esse principio proíbe é a alteração do percentual ou fração incidente sob o subsidio dos Deputados Estaduais ou a alteração do montante em dinheiro fixado como subsidio. A confusão é inadmissível, pois contraria o principio da remunerabilidade que leva necessariamente, a um subsídio e que este seja digno. Não seria digno se corroído pela inflação. A demais, o principio da anterioridade por contrariar o princípio da vinculação sede à sua força."
Como se não bastasse, o Tribunal de Contas de Santa Catarina ao analisar as citadas contas do poder executivo referente ao exercício de 2001 e 2002, deixou claro que este poder Legislativo não ultrapassou os limites constitucionais quanto a remuneração dos subsídios dos senhores vereadores, no caso 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, cumprindo assim o disposto do artigo 29 inciso VI da Constituição Federal.
Este fato (julgamento regular das contas dos exercícios 2001 e 2002) levou o falecido ex presidente a acreditar que os pagamentos estavam sendo feitos de forma regular também na ótica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual prosseguiu o efetuando.
Embora o reconhecimento do auxilio moradia como parte dos subsídios dos Deputados Estaduais tenha sido reconhecido por este tribunal de contas no exercício de 2001, o direito do vereador em incorporar referido valor nasce no momento em que o mesmo passa a ser pago aos Deputados Estaduais, ocorrido em Santa Catarina pela Lei 11.454/2000, partir de julho daquele ano, logo, a partir daquela data o vereador tem direito a esta verba em igual percentual de seus subsídios, sem razão de outro fundamento, não lhe vinha sendo paga.
Desta Forma o já citado mestre DIÓGENES GASPARINI em parecer juntado ao presente, ensina:
Em sendo assim, é certo que o auxilio moradia pode ser recebido pelo vereador retro ativamente pois o fundamento de seu pagamento não esta no pedido desse parlamentar municipal, ou no ato da Câmara Municipal que mandou processa-lo. .. Essa também é a inteligência do Ministério Público de Santa Catarina, ao referir-se a problema semelhante ocorrido nesta unidade da federação. (Mandado de Segurança n0 2001. 003524/3 da Capital)."
Considerações da instrução:
Quanto as preliminares:
Com referência ao subsídio dos Deputados Estaduais, esta instrução nada tem a discordar dos valores apresentados para o exercício de 2001, porém no exercício de 2000, os mesmos correspondiam a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, o presente apontamento restritivo baseia-se neste referencial.
Referido valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), foi exatamente o utilizado pelos Vereadores da legislatura de 1997/2000, quando fixaram através da Lei n° 1.977/2000, em 30 de junho de 2000, o subsídio mensal dos Vereadores deste Município, para a legislatura 2001/2004, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, estes no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), depreendendo-se, portanto, que a intenção do legislador, à época, foi fixar o subsídio no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para a legislatura 2001/2004, visto corresponder ao percentual máximo de 40% estipulado na referida lei fixadora.
E mais, caso a fixação fosse feita em moeda corrente, o valor máximo seria exatamente o de R$ 2.400,00, valor este que correspondia, à época (junho de 2000) a 40% dos subsídios dos Deputados Estaduais e, com a exceção da revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice relativamente à remuneração dos servidores públicos municipais em geral, nenhum outro acréscimo será permitido.
Tal entendimento, está plenamente confirmado, visto que no período compreendido entre janeiro a outubro de 2001, foi exatamente este valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o efetivamente pago para os senhores Vereadores dessa municipalidade.
Portanto, para a legislatura 2001/2004, o valor máximo para o subsídio dos Vereadores do município de Balneário Camboriú, fixado na Lei n° 1.977/2000, em 30 de junho de 2000, é de R$ 2.400,00. Afirmações, entendimentos e demais altercações contrárias, mesmo as bem estruturadas, não podem prosperar, visto contrariarem legislação vigente.
Quanto a afirmação "De notar que a restrição apontada é justamente quanto ao pagamento dos subsídios dos vereadores em suposto descumprimento do artigo 29 inciso VI da Constituição Federal. Justamente o preceito dado como cumprido nos julgamentos dos processos de prestação de contas do Poder Executivo Municipal, exercícios 2001 e 2002.", constante das alegações do justificante, cabe esclarecer como segue:
Segundo consta na Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), este Órgão não julga contas anuais do Poder Executivo Municipal, e sim, aprecia e emite Parecer Prévio, julgando, tão somente, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração.
Destaca-se os seguintes, no intuito de aclarar o assunto, ainda mais:
"Art. 50. O Tribunal de Contas do Estado apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, as quais serão anexadas as do Poder Legislativo, mediante parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas.
(...)
Art. 53. O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar à aprovação ou à rejeição das contas.
Parágrafo único. O parecer prévio será acompanhado de relatório, que conterá informações sobre:
I - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais;
II - o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III - o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Presidente de Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e assume a condição de ordenador de despesa, terá suas contas julgadas pelo Tribunal, na forma prevista nos arts 7º a 24 desta Lei.
(...)
Art. 57. O Tribunal, no prazo previsto no Regimento Interno, remeterá à Câmara Municipal, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo acompanhado do parecer prévio deliberado pelo Plenário, do relatório técnico, do voto do Conselheiro-Relator e das declarações de voto dos demais Conselheiros.
Art. 58. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal.
Art. 59. A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento."
Especificamente, quanto ao Julgamento, destaca-se:
"Art. 7º O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis indicados no art. 1º, inciso III, desta Lei observará o disposto neste capítulo.
Art. 8º Estão sujeitas à prestação ou tomada de contas as pessoas referidas no artigo anterior, e só por decisão do Tribunal de Contas do Estado, em processo regular, cessará a sua responsabilidade.
Art. 9º As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de prestação ou tomada de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em provimento próprio do Tribunal.
(...)
Art. 17. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.
Art. 18. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
(...)
Art. 19. Ao julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 21. Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei." Grifos ausentes no original.
Portanto, há que se diferenciar processos PCP (Prestação de contas para emissão de parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal), dos processos PCA (prestação de contas dos administradores para julgamento neste Tribunal), pois as verificações são diferenciadas. Ao apreciar as contas do Poder Executivo Municipal, exercícios de 2001 e 2002, não foram apreciados os atos referentes ao ordenador de despesa, visto ser matéria para exame em processo PCA, acima referido.
Diante disto não há como aceitar a alegação de regularidade, ato jurídico perfeito ou garantias constitucionais previstas no artigo 5°, inciso XXXVI, bem como reanálise de contas já apreciadas pelo Egrégio Tribunal de Contas, visto que tais atos não haviam sido julgados por este Tribunal.
Quanto ao questionamento de que "a Lei aprovada beneficiou todos os vereadores, porque imputar a totalidade dos gastos ao Presidente da época", informa-se que os Presidentes das Câmaras Municipais, na condição de ordenadores de despesa originários, são os seus representantes legais, recaindo sobre os mesmos as responsabilidades inerentes ao cargo.
No tocante a possibilidade de punição do espólio do ex-presidente Antônio Manoel Soares Santa, o procedimento guarda estrita consonância com a legislação em vigor, cita-se artigo 5°, XLV, da Constituição Federal e artigos 5° e 6°, VI, da nossa Lei Orgânica:
"Art. 5° (omissis)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido:"
"Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
VI - os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber; e"
Ressalta-se que o Relatório n° 285/2004, constante deste processo de n° 03/07302792, ao apresentar esta restrição, determinou a citação do referido gestor no estrito cumprimento das normas legais e regimentais deste Tribunal de Contas, porém especificou, detalhadamente, o valor pertinente a cada um dos 16 Vereadores (diferença paga a maior, de janeiro a agosto de 2003, como sendo de R$ 7.672,50, para cada um destes, totalizando R$ 122.760,00), bem como, o valor de R$ 11.508,75 pagos a maior para o Presidente, Sr. Antônio Manoel Soares Santa, além de quantificar o montante de R$ 16.103,08 (R$ 947,24 individualmente), pagos a maior para os 17 Vereadores, quando da realização de sessões extraordinárias.
Portanto, os valores individuais foram determinados, sendo, porém, na conclusão deste Relatório, apresentado novo demonstrativo especificando, os valores singulares pagos a mais, possibilitando via processo administrativo, compelir cada um dos Vereadores a ressarcir os montantes recebidos a maior.
No Mérito:
O Justificante, em síntese, aduz que o Sr. Antônio Manoel Soares Santa continuou efetuando os pagamentos nos mesmos valores do exercício de 2002, face a apreciação positiva das Contas dos exercícios de 2001 e 2002. Alega, também, que o entendimento deste Tribunal, sobre o assunto em tela está equivocado, vez que os valores pagos no exercício de 2003, não ultrapassaram o limite constitucional de 40% do subsídio dos Deputados Estaduais, mencionando que o STF considerou que o auxílio-moradia passou a integrar o subsídio já em janeiro de 2001. Afirma, adiante, que as Contas do Município de Joinville, apesar de encontrarem-se na mesma situação apontada como irregular para Balneário Camboriú, foram aprovadas, mencionando, outrossim que alteração no curso da legislatura sem causar acréscimo aos subsídios, é facultado a Câmara Municipal realizar.
Destaca que não houve revisão de vencimentos, apenas adequação as exigências deste Tribunal, afirmando que os referidos pagamentos estavam embasados em lei.
Apesar das justificativas apresentadas, entende esta instrução, que persiste a irregularidade apontada, senão vejamos:
Pelo teor da argumentação aduzida, conclui-se que se houve equívoco, este certamente partiu do entendimento esposado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Antônio Manoel Soares Santa e pelas ora justificantes, visto que teceram suas alegações de defesa, apesar de bem estruturada, enfatizando pontos desvinculados do conteúdo do presente apontamento restritivo.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores desempenha funções de legislação, administração e de representação. Exerce funções tipicamente de legislação quando preside o plenário, orienta e dirige o processo legislativo; profere voto de desempate nas deliberações, promulga lei, decreto e resoluções, dentre outros. Exerce funções de administração quando superintende os serviços auxiliares da Edilidade, cumprindo determinações legais atinentes a sua função de supervisão, verificando a eficácia e a legitimidade de tais ordenamentos, sob pena de em não o fazendo, incorrer na prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou com grave infração a norma legal. Exerce funções de representação quando atua em nome da Câmara.
A Lei n° 1.977 de 30 de junho de 2000, fixou o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Balneário Camboriú em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais (R$ 6.000,00), portanto, estipulada em percentual, quando o correto seria em moeda corrente nacional, o que acarretaria na fixação do valor de R$ 2.400,00 para a legislatura 2001/2004 (intenção do legislador que em 30 de junho de 2000, fixou o montante do subsídio para a próxima legislatura).
Sob o argumento de adequar-se às disposições legais a Câmara Municipal, através da Lei n° 2.096 de 30 de novembro de 2001, fixou o subsídio dos Vereadores em moeda corrente, contudo, utilizou-se de tal expediente para majorar os subsídios dos Vereadores, pois 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, leia-se R$ 6.000,00, corresponderia ao valor de R$ 2.400,00, em 2000, e não ao de R$ 3.300,00, conforme apresentado no seu artigo 1°.
Quando o Supremo Tribunal Federal considerou o auxílio-moradia como verba remuneratória, o subsídio passou para R$ 8.250,00, porém conforme preceituado no prejulgado n° 1076 - Processo CON - 01/02053812, deste Tribunal de Contas, abaixo transcrito, o reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, não autorizando nova fixação ou elevação automática do subsídio dos Vereadores, como fez a Câmara Municipal de Balneário Camboriú:
Nesse diapasão, transcreve-se o artigo 29, VI da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que determinam:
Quanto a autonomia municipal, que, segundo Joaquim Castro Aguiar, "é a faculdade que o Município tem, assegurada pela Constituição da República, de auto organizar-se politicamente, através de lei própria, de autogovernar-se, de legislar, originária ou supletivamente, sobre assuntos de interesse local e de auto administrar-se, gerindo seus próprios negócios e dispondo livremente sobre eles, respeitados o sistema constitucional das competências e as restrições que a mesma Constituição lhe impõe", ressalta-se que é princípio de estirpe constitucional não havendo contestação sobre esta afirmação. Porém, a Constituição assegura aos Municípios autonomia. Autonomia e não soberania.
Soberania, segundo os ensinamentos de A. Machado Paupério, significa, vulgarmente, "o poder incontrastável do Estado, acima do qual nenhum outro poder se encontra", sendo "a fonte de todos os poderes públicos, direito supremo no qual todos os direitos particulares encontram sua síntese e sua razão comum."
Ainda segundo Machado Paupério, a soberania "é uma qualidade de caráter absoluto, que não admite gradações, não suscetível de aumentos ou diminuições."
Assim, os Municípios, os Estados membros e o Distrito Federal, não têm soberania, mas autonomia. Somente a Nação é soberana, porque, como registra Hely Lopes Meirelles, "decide do seu destino sem limitações à sua vontade; organiza a sua Constituição e fá-la respeitar pela força, se necessário for.
A Constituição de 1988 conferiu aos Municípios competência para auto organizar-se, seja politicamente, seja administrativamente, tendo desaparecido a competência do Estado para editar a organização de seus Municípios. Com efeito, o Município reger-se-á por lei orgânica, entretanto, esta deve respeitar as Constituições Federal e Estadual.
Portanto, ao vincular o valor dos subsídios dos Vereadores em percentual daquele recebido pelos Deputados Estaduais, está o município, conscientemente, abrindo mão da sua autonomia pois deixa a critério de outro órgão, decidir sobre questão estritamente de competência municipal. Outro entendimento não há de ser apreciado, nem considerado como verdadeiro.
É evidente que o constituinte estadual não está livre para ditar os princípios que bem entender a seus municípios. Além disso, a competência do Estado, quanto a editar normas a serem obedecidas pelas leis orgânicas, diz respeito a matérias de organização política do Município, não a matérias de organização de serviços públicos de interesse local, matérias puramente administrativas. Quanto à organização política, o Estado é livre para estabelecer princípios a serem atendidos pela Câmara, desde que não contrariem princípios e normas Constitucionais Federais.
Assim, deve o Município respeitar:
a) a princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e a ele aplicáveis;
b) à legislação federal sobre matérias de competência exclusiva ou privativa da União, bem como sobre normas gerais, no âmbito da legislação concorrente;
c) a princípios estabelecidos na Constituição do Estado sobre organização política do Município;
d) à legislação estadual sobre matérias de competência exclusiva ou privativa do Estado, bem como sobre normas regionais, no âmbito da legislação concorrente.
Isto posto, salienta-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú efetuou pagamento do subsídio de seus Vereadores, no exercício de 2003, no valor individual de R$ 3.300,00, baseada na Lei n° 2.096 de 30/11/2001, portanto, em desacordo com o estipulado no artigo 29, VI da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, anteriormente apresentados.
Sobre o assunto, esta Corte de Contas, assim tem se pronunciado:
Processo Con 03/00085575 Parecer n° 109/2003
Assim, também o Prejulgado 1101 Processo CON-01/01102321. Decisão: 233/2002. Sessão de 06/03/2002), Prejulgado nº 1122 (Processo CON-01/01934130. Decisão: 363/2002. Sessão de 18/03/2002) e Prejulgado 1130 (Processo CON-01/00946100 - Decisão: 476/2002. Sessão de 27/03/2002). Há decisões análogas nos Processos CON-01/00798403 (98/2002 - Sessão de 01/04/2002, CON-01/01608330 (Decisão nº 901/2002 - Sessão de 20/05/2002).
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Pernambuco:
V - Os subsídios em referência constarão apenas de uma parcela remuneratória, a título de subsídio único; [...] (Processo TC Nº 0002179-9. Decisão T.C. Nº 1619/00. Sessão de 06.09.2000) (grifamos)
A matéria não comporta discussões mais alongadas, porquanto uníssona a posição pela necessidade do princípio da anterioridade, consubstanciado na fixação dos subsídios numa legislatura para viger na seguinte. É determinação constitucional. Inviável outra interpretação por esta Corte de Contas, sob pena de arvorar-se legisladora. Quanto ao Poder Legislativo municipal, embora detenha competências próprias para legislar, também está adstrito aos ditames das normas superiores à competência municipal - a Constituição do Brasil, a Constituição do Estado e as leis nacionais e estaduais que ditam normas aplicáveis aos municípios.
Em oportunidade anterior, em situação semelhante derivada da admissão de que o auxílio moradia integrava os subsídios dos Deputados Estaduais - face o caráter remuneratório da verba - esta Corte já se manifestara pela observância do princípio da anterioridade na fixação dos subsídios, negando tentativas de alteração dos subsídios dos Vereadores, consoante se observa, de forma exemplificativa, nas decisões retro citadas.
Pelo Exposto:
Não assiste direito aos Vereadores a subsídio correspondente ao percentual fixado no art. 29-A da Constituição do Brasil em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais, pois a norma constitucional estabelece limite máximo.
O subsídio do Vereador rege-se pelo princípio da anterioridade, materializado na fixação daquele estipêndio, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficando vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, face ao preceito dos arts. 29, VI, da Carta Magna e 111, V da Constituição Estadual.
A alteração ou fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais não autoriza nova fixação, alteração ou elevação automática do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura.
O reajuste decorrente da revisão geral anual prevista na parte final do inc. X do art. 37 da Constituição Federal, englobando todos os servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, também é admitido para subsídios dos agentes políticos, desde que expressamente previsto na lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e os valores individuais e despesas totais de pessoal estejam compreendidos nos limites da Constituição do Brasil e da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Obs: Grifos ausentes no original
Processo Con 03/00824041 Parecer n° 633/2003
"EMENTA. Consulta. Subsídios de Vereadores. Alteração no curso da legislatura. Ilegalidade. Indevido pagamento de diferenças remuneratórias. Devolução de valores recebidos de forma indevida.
É vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, por aplicação dos preceitos dos arts. 29, inciso VI, da Constituição Federal e 111, inciso V, da Constituição Estadual, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura implica na devolução de eventuais valores percebidos de forma indevida, com as correções correspondentes.
III. ANÁLISE DA MATÉRIA OBJETO DA CONSULTA
Segundo esclarece o Presidente da Câmara Municipal de Correia Pinto os subsídios dos vereadores para a legislatura 2001-2004 foram fixados em valor inferior ao limite máximo de 30% do subsídio de Deputado Estadual permitido para o Município, nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal. Pressupõe-se que a fixação dos subsídios ocorreu no exercício de 2000, conforme exigência constitucional.
Contudo, segundo o Consulente, em 2003 houve alteração da remuneração, fixando-se em 30% do subsídio de Deputado Estadual. Com isso, os vereadores teriam suposto direito às diferenças deste exercício. E ao que parece, também pretendem diferenças desde o exercício de 2001.
Considerando apenas as informações contidas no expediente inaugural deste processo, pode-se afirmar, de imediato, que não há diferenças a receber, de qualquer exercício.
Em verdade, a consulta revela a prática de uma ilegalidade. Está assente na lei, na jurisprudência e na doutrina que não poderá haver alteração dos subsídios dos vereadores no curso da legislatura.
Se no exercício de 2003 houve alteração no subsídio para permitir que os vereadores percebessem valor correspondente a 30% dos subsídios de deputados estaduais, está caracterizada ofensa à norma do art. 29, VI, da Constituição Federal e do art. 111, V, da Constituição do Estado, ou seja, afronta ao princípio da anterioridade na fixação dos subsídios.
O princípio da anterioridade é basilar na concessão de estipêndios, de qualquer natureza, a agentes políticos. No caso dos vereadores, está assentado no art. 29, V, da Constituição Federal, retro transcrito. Para os Prefeitos e Vice-Prefeitos, vige a regra do art. 111 da Constituição do Estado, também aplicável aos Vereadores.
Esta Corte, em reiteradas decisões, como nos exemplos seguintes, firmou entendimento pela inviabilidade legal de alteração, no curso da legislatura ou mandato, dos subsídios dos agentes políticos ocupantes de cargos eletivos:
Tal posição está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.889-6-MG, assim ementado:
"Ora, se a Constituição estabelece expressamente que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração será a que vinha sendo paga. A transgressão do preceito constitucional, com a alteração, pela Câmara, dessa remuneração, para maior, obrigou o poder público a pagar mais do que devia. Esse plus, votado em desconformidade com a Constituição, implica lesão aos cofres públicos. É dizer, poder público devia pagar vinte; mas a Câmara impôs-lhe a obrigação de pagar vinte mais dez, certo que a imposição é contrária à Lei Maior. Esse acréscimo implica lesão aos cofres públicos, conforme dito."
Mais adiante diz:
"Ora, legislar ou decidir em causa própria, atenta contra a ética, traduz ato imoral. Uma lei que isto autorizasse seria uma lei imoral." Grifos ausentes no original.
Destarte, não se admite a alteração, no curso da legislatura, da legislação que fixa a remuneração dos agentes políticos municipais ocupantes de cargo eletivo. Considerando essa premissa básica, se houve recebimento indevido, impõe-se a devolução dos valores, devidamente corrigidos.
Salienta-se que no Processo PCA - 03/00315830 referente a Prestação de Contas do exercício de 2002, idêntica irregularidade já foi apontada, tendo esta Casa decidido conforme transcrição a seguir:
Decisão n° 2174 Sessão: 24/11/2004
Por derradeiro, considera-se como segue:
Há enormes diferenças entre processos PCP (Prestação de Contas do Prefeito) e PCA (Prestação de Contas do Administrador), conforme anteriormente apresentados (nas considerações preliminares).
Limites constitucionais são restrições impostas, não significando que ao serem apresentados no PCP, demonstrem análise afetas ao processo PCA, neste os atos do Administrador são analisados e julgados por esta Corte de Contas.
Quanto a análise e julgamento referente a Câmara Municipal de Joinville, não cabe a esta instrução comentar ou analisar o posicionamento adotado por esta Egrégia Casa. Nosso dever funcional é relatar fatos à luz do entendimento legal vigente.
Com respeito a alteração no curso da legislatura, verificou-se que a mesma existiu, esta exaustivamente comprovada e com a exceção da revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice relativamente à remuneração dos servidores públicos municipais em geral, nenhum outro acréscimo será permitido.
A Lei Municipal n° 2.096/2001, fixadora dos subsídios dos Vereadores, foi editada em 30 de novembro de 2001 e, dessa forma, não poderia balizar os pagamentos efetuados no exercício em tela;
A referida Câmara, em 2003, efetuou os pagamentos dos subsídios, remuneração do Presidente e sessões extraordinárias para os seus Vereadores tendo como base o valor de R$ 3.300,00 quando deveria utilizar o valor de R$ 2.400,00, evidenciando um total de R$ 150.371,83 pagos a maior;
E, em razão de tais procedimentos estarem em desacordo com o estipulado no artigo 29, VI da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, como também ao princípio constitucional da anterioridade, mantém-se a restrição.
(Relatório de Reinstrução nº 296/2006 - Auditoria "in loco" na Câmara Municipal de Balneário Camboriú/2003, item 1.1).
Considerações nesta 2ª Reinstrução:
Os Srs. Jair Olavio Rebelo, Marcos Ricardo Weissheimer e Oscar Zeferino, conforme informado na página 03 deste Relatório, não apresentaram justificativas, sendo considerados revéis, segundo dispõe o artigo 15, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000.
Para este item, nesta oportunidade, os Srs. Vereadores discriminados a seguir apresentaram justificativas:
Srs. Jorge Otávio Cachel (fls. 487 a 489), Altamir Serrão (fls. 492 a 494 e 547 a 549), Donatil Martins, Gilmar Edson Koeddermann, Iolanda Achutti, João Miguel e Paulo Correa Júnior (fls. 506 a 511), Orlando Angioletti Júnior, Edson Renato Dias e Claudir Maciel (fls. 519 a 523), Jair Miguel Ricardo (fls. 525 a 526), Aldemar Pereira (fls. 530 a 534) e Moacir Schmidt (fls. 540 a 545), destes Autos.
Referidas Justificativas, traçaram idênticas linhas de defesa, a saber:
* A Lei nº 1.977/2000, fixou o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, legislatura 2001/2004, em 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
* Decisão do Supremo Tribunal Federal considerou o Auxílio-moradia como verba remuneratória;
* Em 30/11/2001, em razão da Decisão nº 1.881/2001, proferida na CON - 01/00157440, formulada pela Câmara Municipal de Joinville, foi editada a Lei Municipal nº 2.096/01, fixando o subsídio em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que correspondia a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais, não havendo, segundo os justificantes, qualquer modificação para maior, somente a correção de importância determinada em moeda corrente.
* Neste sentido, afirmam os Justificantes, que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú, não incorreu na irregularidade de descumprimento do prazo legal de fixação, nem no pagamento a maior do subsídio dos Vereadores.
Considerações nesta 2ª Reinstrução:
Verifica-se que as justificativas dos Senhores Vereadores limitaram-se a reproduzir argumentos já trazidos pela Senhora Ione Araújo Santa (Viúva do Sr. Antonio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, no exercício de 2003), constantes às fls. 07 a 13 deste Relatório.
Neste sentido, tendo em conta que não foram aduzidos novos fatos ou argumentos inéditos, de igual teor e forma, reportamo-nos a análise efetivada anteriormente, fls. 13 a 30 deste Relatório, concluindo-se pela manutenção da restrição.
1.2 - Concessão de gratificação e adicionais por tempo de serviço, no montante de R$ 56.046,64, baseada em Leis Inconstitucionais, conforme preceituado no art. 37, XIV da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/1998 c/c o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Verificou-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú efetuou pagamentos, no exercício em tela, referente a gratificação permanente, adicionais trienais e qüinqüenais embasada nas Leis n°s 0843/1988, 1.069/1991 e 1.462/1995.
Referidas leis concedem as vantagens, como também, estabelecem as regras a serem observadas, porém afrontam o texto Constitucional vigente, visto que consideram como base para nova gratificação, a gratificação anterior, acumulando gratificações com gratificações e gratificações ao salário base para a concessão de acréscimos ulteriores, desrespeitando o contido no artigo 37, XIV da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/1998 c/c o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a seguir apresentados:
Diante destas informações, passa-se a analisar cada caso:
1.2.1 - Gratificação Permanente
Conforme encontrado nas leis mencionadas anteriormente, todas instituídas pela Unidade Gestora , depreende-se que a Gratificação Permanente incorporou, na sua constituição, a Gratificação de Representação, quando o correto seria a utilização somente do valor percebido pelo desempenho do cargo em comissão. Como exemplos anexamos os requerimentos e conseqüentes desdobramentos de quatro funcionários desta unidade (f. 09 a 19), tomando o cálculo efetuado no ano de 1999, para o funcionário Jebert Francisco C. De Arruda, apenas para melhor ilustrar esta explanação:
OBS: os valores são os respectivos ao ano de 1999.
Salário de Secretário Adjunto da Administração - cargo comissionado...... R$ 992,70
Gratificação de Representação ................................................................R$ 992,70
TOTAL: .....................................................................................................R$ 1.985,40
Salário de Auxiliar de Secretaria (cargo permanente)..................................R$ 392,57
Pelas Leis n°s 0843/1988 e 1462/1995, a incorporação deve ser efetuada a proporção de 20% por período de 12 meses de exercício em cargo de comissão e pela diferença entre o vencimento do cargo em comissão e os vencimentos do cargo efetivo, portanto, chega-se ao valor de R$ 1.592,83 proveniente do total do cargo comissionado, de R$ 992,70 acrescido da GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, também de R$ 992,70, perfazendo R$ 1.985,40, menos R$ 392,57, do cargo permanente.
Seguindo os preceitos contidos nestas leis, infere-se que os cálculos estão corretos, porém o texto Constitucional, já mencionado, proíbe a utilização de uma gratificação como base de cálculo para a concessão de outra.
Pelo exposto, concluí-se que o correto, para este caso em particular, seria o valor de R$ 992,70 apenas.
Diante dessas demonstrações, apresenta-se, segundo os preceitos Constitucionais vigentes, os cálculos e valores pertinentes para a Gratificação Permanente para os funcionários da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, exercício de 2003, a saber:
RUY TORTATO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Mês | Referência horas Trab | Valor recebido (R$) | Valor devido (R$) | Diferença (R$) |
Janeiro | 180,00 | 3.238,19 | 1.619,09* | 1.619,09 |
Fevereiro | 180,00 | 3.238,19 | 1.619,09 | 1.619,09 |
Março | 180,00 | 3.238,19 | 1.619,09 | 1.619,09 |
Abril | 60,00 | 1.079,40 | 539,70 | 539,70 |
Maio | 180,00 | 3.238,19 | 1.619,09 | 1.619,09 |
Junho | 180,00 | 4.258,35 | 2.129,17 | 2.129,17 |
Julho | 180,00 | 3.578,25 | 1.789,12 | 1.789,12 |
Agosto | 180,00 | 3.578,25 | 1.789,12 | 1.789,12 |
Totais | 25.447,01 | 12.723,47 | 12.723,47 |
* Valor relativo ao salário de Secretário de Administração sem a incorporação da gratificação de Representação.
Total da diferença recebida a maior: R$ 12.723,47
JERBERT FRANCISCO C. DE ARRUDA
Mês | Referência horas Trab | Valor recebido (R$) | Valor devido (R$) | Diferença (R$) |
Janeiro | 180,00 | 2.100,68 | 1.050,34* | 1.050,34 |
Fevereiro | 180,00 | 2.100,68 | 1.050,34 | 1.050,34 |
Março | 180,00 | 2.100,68 | 1.050,34 | 1.050,34 |
Abril | 180,00 | 2.100,68 | 1.050,34 | 1.050,34 |
Maio | 72,00 | 840,27 | 420,13 | 420,13 |
Junho | 108,00 | 1.701,61 | 850,80 | 850,80 |
Julho | 180,00 | 2.321,31 | 1.160,65 | 1.160,65 |
Agosto | 180,00 | 2.321,31 | 1.160,65 | 1.160,37 |
TOTAIS | 15.587,22 | 7.793,59 | 7.793,59 |
* Valor relativo ao salário de Secretário Ajunto da Administração sem a incorporação da gratificação de Representação.
Total da diferença recebida a maior: R$ 7.793,59
SÉRGIO DA SILVA
Mês | Referência horas Trab | Valor recebido (R$) | Valor devido (R$) | Diferença (R$) |
Janeiro | 180,00 | 1.476,98 | 738,49* | 738,49 |
Fevereiro | 180,00 | 1.476,98 | 738,49 | 738,49 |
Março | 180,00 | 1.476,98 | 738,49 | 738,49 |
Abril | 180,00 | 1.476,98 | 738,49 | 738,49 |
Maio | 180,00 | 1.476,98 | 738,49 | 738,49 |
Junho | 72,00 | 962,83 | 481,41 | 481,41 |
Julho | 168,00 | 1.523,29 | 761,64 | 761,64 |
Agosto | 180,00 | 1.632,10 | 816,05 | 816,05 |
TOTAIS | 11.503,12 | 5.751,55 | 5.751,55 |
* Valor relativo ao salário de Diretor de Projetos sem a incorporação da gratificação de Representação.
Total da diferença recebida a maior: R$ 5.751,55
NANNY HORSTMANN
Mês | Referência horas Trab | Valor recebido (R$) | Valor devido (R$) | Diferença (R$) |
Janeiro | 180,00 | 343,54 | 171,77* | 171,77 |
Fevereiro | 180,00 | 343,54 | 171,77 | 171,77 |
Março | 90,00 | 171,77 | 85,88 | 85,88 |
Abril | 150,00 | 286,28 | 143,14 | 143,14 |
Maio | 180,00 | 343,54 | 171,77 | 171,77 |
Junho | 180,00 | 451,74 | 225,87 | 225,87 |
Julho | 180,00 | 379,60 | 189,80 | 189,80 |
Agosto | 180,00 | 379,60 | 189,80 | 189,80 |
TOTAIS | 2.699,61 | 1.349,80 | 1.349,80 |
* Valor relativo ao salário de Agente de Manutenção sem a incorporação da gratificação de Representação.
Total da diferença recebida a maior: R$ 1.349,80
Valor total a maior referente a Gratificação Permanente: R$ 27.618,41
1.2.2 - Adicionais Qüinqüenal e Trienal
Para estes adicionais por tempo de serviço as Leis n°s 0843/1988 e 1.069/1991, estipulam que a cada 03 (três) anos e a cada 05 (cinco) anos de efetivo vínculo empregatício, fica concedido adicional de 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo efetivo, por Triênio e um décimo do vencimento base, por Qüinqüênio, conforme abaixo apresentado:
Verificando-se os demonstrativos salariais, exercício 2003, dos funcionários deste Poder Legislativo, constatou-se que a maioria recebe adicionais seguindo as normas acima detalhadas.
Porém, os servidores Ruy Tortato de Oliveira Júnior, Sérgio da Silva, Jebert Francisco C. de Arruda e Nanny Horstmann, recebem adicionais calculados sobre o vencimento base do respectivo cargo efetivo, com a Gratificação Permanente acumulada , em flagrante descumprimento a norma Constitucional, (artigo 37, XIV), já apresentada, por serem inconstitucionais.
Mesmo existindo Lei Municipal permitindo a acumulação da Gratificação Permanente para todos os efeitos legais, o texto Constitucional é superior. As determinações, contrárias ao texto Constitucional, contidas nestas leis municipais não podem ser utilizadas.
Portanto, os adicionais trienais e qüinqüenais devem ser calculados sobre o vencimento base, sem nenhum tipo de acréscimo.
Diante destas constatações, apresenta-se, segundo os preceitos Constitucionais vigentes, os cálculos e valores pertinentes para os adicionais trienais e qüinqüenais dos funcionários referidos, no exercício de 2003:
RUY TORTATO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Este servidor, segundo ficha financeira fornecida pela Câmara Municipal, tem salário base no valor de R$ 553,51 (janeiro a maio de 2003) e R$ 611,63 (junho a agosto de 2003). Possui 04 (quatro) triênios e 01 (um) qüinqüênio, totalizando 50% sobre o salário base, de adicionais por tempo de serviço.
Mês | Referência horas Trab | Valor recebido Triênios e Qüinqüênio (R$) | Valor devido Triênios e Qüinqüênio (R$) | Diferença (R$) |
Janeiro | 180,00 | 1.895,85 | 276,75* | 1.619,10 |
Fevereiro | 180,00 | 1.895,85 | 276,75 | 1.619,10 |
Março | 180,00 | 1.895,85 | 276,75 | 1.619,10 |
Abril | 60,00 | 631,95 | 92,25 | 539,70 |
Maio | 180,00 | 1.895,85 | 276,75 | 1.619,10 |
Junho | 180,00 | 2.493,12 | 363,94 | 2.129,18 |
Julho | 180,00 | 2.094,94 | 305,81 | 1.789,13 |
Agosto | 180,00 | 2.094,94 | 305,81 | 1.789,13 |
TOTAIS | 14.898,35 | 2.174,81 | 12.723,54 |
* R$ 553,51 (salário base) x 50% (04 triénios e 01 Qüinqüênio) = R$ 276,75
Total da diferença recebida a maior: R$ 12.723,54
JEBERT FRANCISCO C. DE ARRUDA
Este servidor, segundo ficha financeira fornecida pela Câmara Municipal, tem salário base no valor de R$ 553,51 (janeiro a maio de 2003) e R$ 611,63 (junho a agosto de 2003). Possui 03 (três) triênios e 02 (dois) qüinqüênios, totalizando 50% sobre o salário base, de adicionais por tempo de serviço.
Mês | Referência horas Trab | Valor recebido Triênios e Qüinqüênio (R$) | Valor devido Triênios e Qüinqüênio (R$) | Diferença (R$) |
Janeiro | 180,00 | 1.327,10 | 276,75* | 1.050,35 |
Fevereiro | 180,00 | 1.327,10 | 276,75 | 1.050,35 |
Março | 180,00 | 1.327,10 | 276,75 | 1.050,35 |
Abril | 180,00 | 1.327,10 | 276,75 | 1.050,35 |
Maio | 72,00 | 530,83 | 110,70 | 420,13 |
Junho | 108,00 | 1.074,98 | 224,12 | 850,86 |
Julho | 180,00 | 1.466,47 | 305,81 | 1.160,66 |
Agosto | 180,00 | 1.466,47 | 305,81 | 1.160,66 |
TOTAL | 9.847,15 | 2.053,44 | 7.793,71 |
* R$ 553,51 (salário base) x 50% (04 triénios e 01 Qüinqüênio) = R$ 276,75
Total da diferença recebida a maior: R$ 7.793,71
SÉRGIO DA SILVA
Este servidor, segundo ficha financeira fornecida pela Câmara Municipal, tem salário base no valor de R$ 418,86 (janeiro a maio de 2003) e R$ 462,84 (junho a agosto de 2003). Possui 03 (três) triênios e 02 (dois) qüinqüênios, totalizando 50% sobre o salário base, (janeiro a abril de 2003). No mês de maio passou a ter 04 (quatro) triênios e 02 (dois) qüinqüênios, totalizando 60% sobre o salário base, de adicionais por tempo de serviço.
Mês | Referência horas Trab | Valor recebido Triênios e Qüinqüênio (R$) | Valor devido Triênios e Qüinqüênio (R$) | Diferença (R$) |
Janeiro | 180,00 | 947,92 | 209,43* | 738,49 |
Fevereiro | 180,00 | 947,92 | 209,43 | 738,49 |
Março | 180,00 | 947,92 | 209,43 | 738,49 |
Abril | 180,00 | 947,92 | 209,43 | 738,49 |
Maio | 180,00 | 1.137,51 | 251,31 | 886,20 |
Junho | 72,00 | 721,73 | 163,86 | 557,87 |
Julho | 168,00 | 1.173,16 | 259,19 | 913,97 |
Agosto | 180,00 | 1.256,97 | 277,70 | 979,27 |
TOTAL | 8.081,05 | 1.789,78 | 6.291,27 |
* R$ 418,86 (salário base) x 50% (04 triénios e 01 Qüinqüênio) = R$ 209,43
Total da diferença recebida a maior: R$ 6.291,27
NANNY HORSTMANN
Este servidor, segundo ficha financeira fornecida pela Câmara Municipal, tem salário base no valor de R$ 277,39 (janeiro a maio de 2003) e R$ 306,52 (junho a agosto de 2003). Possui 04 (quatro) triênios e 02 (dois) qüinqüênios, totalizando 60% sobre o salário base, de adicionais por tempo de serviço.
Mês | Referência horas Trab | Valor recebido Triênios e Qüinqüênio (R$) | Valor devido Triênios e Qüinqüênio (R$) | Diferença (R$) |
Janeiro | 180,00 | 372,56 | 166,43* | 206,13 |
Fevereiro | 180,00 | 372,56 | 166,43 | 206,13 |
Março | 90,00 | 186,27 | 83,22 | 103,05 |
Abril | 150,00 | 310,41 | 138,70 | 171,71 |
Maio | 180,00 | 372,56 | 166,43 | 206,13 |
Junho | 180,00 | 489,91 | 218,87 | 271,04 |
Julho | 180,00 | 411,67 | 183,91 | 227,76 |
Agosto | 180,00 | 411,67 | 183,91 | 227,76 |
TOTAL | 2.927,61 | 1.307,90 | 1.619,71 |
* R$ 277,39 (salário base) x 50% (04 triénios e 01 Qüinqüênio) = R$ 166,43
Total da diferença recebida a maior: R$ 1.619,71
Valor total (triênios e qüinqüênios): R$ 28.428,23
Valor total Gratificação Permanente ( R$ 27.618,41), Triênios e Qüinqüênios ( R$ 28.428,23) : R$ 56.046,64
Relatório n.º 285/2004, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)
A justificante assim se manifestou:
"Segundo consta foram impugnados pagamentos na ordem de R$ 56.046,64 (cinqüenta e seis mil, quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) efetuados a funcionários da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, referentes a gratificações permanentes, adicionais trienais, e qüinqüenais embasadas nas Leis 843/88, 1069/91 e 1462/95.
Na visão desta honrada Casa de Contas, a irregularidade assenta-se no fato da suposta inconstitucionalidade das Leis Municipais que embasaram o ato.
Acontece que o direito às incorporações que geraram os pagamentos, em sua grande maioria, se deram durante a administração de presidentes anteriores, quando ainda não existia a emenda 19/98.
Portanto, o ex-Presidente Antonio Santa apenas cumpriu a Lei Municipal, a qual em momento algum foi atacada ou declarada inconstitucional pelo poder Judiciário, que é quem tem a legitimidade para exercer o controle de constitucionalidade da Lei, e se for o caso expurga-la do mundo jurídico.
É um principio básico no direito, que a Lei goza de presunção de constitucionalidade, ou seja, tem validade e deve ser cumprida enquanto não declarada inconstitucional.
MARCUS FLÁVIO R. GONÇALVES, na 15° Ed. Do Curso Processo Técnica Legislativa, IBAM/ENSUR, vol. 1 p. 33, conceitua Lei como sendo: a norma jurídica geral, abstrata e obrigatória.
No caso em tela, mesmo que passasse pela cabeça do falecido ex-Presidente que as Leis autorizativas seriam inconstitucionais como aponta o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, este estaria em uma encruzilhada, já que ficaria entre a opção de não cumprir uma Lei, desrespeitando a obrigação do agente público de obediência legal, ou, aplicar uma Lei que poderia ser inconstitucional.
Além do que os valores já vinham sendo pagos e por certo a sua pura e simples cessação de pagamento reduziria os vencimentos dos funcionários, ferindo ai o comando também constitucional que veda a redução de salário.
Com todo o respeito ao Órgão de Contas do nosso Estado, não nos parece que as Leis sejam inconstitucionais, mesmo que fossem, tratar-se-ia de direito adquirido, além do que, data vênia, cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, aliás sobre o tema o Mestre Hely Lopes Meirelles na célebre obra Direito Administrativo Brasileiro, 28° Ed. Malheiros, p. 689:" Quanto as Leis e atos normativos Estaduais e Municipais que ofendam a Constituição Estadual, caberá ao Tribunal de Justiça decidir sobre essa inconstitucionalidade, (CF, art. 125 par. II)".
Destaca-se ainda que as incorporações foram efetuadas de forma legal com base em parecer jurídico, firmado por advogado, e em momento algum existiu má-fé ou intenção de desrespeitar as Leis.
Acrescenta-se a isso que, em análise, efetuada visando a aposentadoria da servidora NANNI HORSTMANN, arrolada no presente processo, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, pelo relatório de instrução n0 1426/94, (doc. em anexo) manifestou-se pela correção dos acréscimos, agora questionados.
Impende gizar que tal análise fora apreciada no exercício de 2004 posterior ao processo ora questionado, portanto os demais servidores foram beneficiados através das mesmas Leis. (documento em anexo).
Por tais razões é de ser reconsiderado o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Contas considerando regular a despesa ou se assim não entendendo aplicar a penalidade no mínimo legal.
REQUERIMENTO:
Por todo o exposto, e considerando que as possíveis falhas de procedimento apontadas pelo relatório se ocorreram foram por circunstância alheias a minha vontade, sem qualquer carga de má-fé ou prejuízo a municipalidade, e levando em consideração, também, o exemplar trato que meu falecido marido, o ex presidente ANTONIO SANTA dispensou ao Erário, efetuando todos os anos devolução com juros e correção monetária de valores transferidos pelo duodécimo constitucional, é que requeiro sejam consideradas improcedentes as restrições e por conseqüência consideradas regulares as despesas com a inaplicabilidade de multa e/ou devolução de valores, sempre levando em conta que seus atos foram pautados pela legalidade, impessoalidade e publicidade.
Requeiro, ainda, caso necessário a concessão de prazo para juntada de novos documentos, dado a exigüidade do tempo para que os mesmos possam ser devidamente colhidos."
Considerações da instrução
O justificante alega, em síntese, que o direito às incorporações que geraram os pagamentos, deram-se durante as administrações anteriores, quando ainda não existia os impedimentos constantes na Emenda Constitucional n° 19, juntando farta documentação comprobatória.
Tece considerações sobre direito adquirido, irredutibilidade salarial e a impossibilidade do gestor descumprir leis, mesmo que inconstitucionais. Menciona, também, análise efetuada por esta Casa, com referência ao registro da Aposentadoria da servidora Nanni Horstmann, onde constam, como regulares, as referidas incorporações, estando os demais servidores apontados nesta restrição, amparados por idêntica legislação examinada neste processo.
A esta instrução cabe analisar como segue:
Num Estado Democrático de Direito, o Poder Legislativo, assim como os demais Poderes, está obrigado a agir nos estritos termos prescritos pela Constituição Federal. Não seria razoável, portanto, fosse o chefe do Poder Legislativo obrigado a dar cumprimento a uma lei que entendesse inconstitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se neste sentido, conferindo essa competência aos chefes dos Poderes do Estado. Na ADIN 221/93, deixou assente o Tribunal que referidos Poderes, por suas chefias, podem determinar a seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais.
Concede-se, nesse caso, ao chefe desses Poderes, atributo defensivo, para melhor atender ao interesse público, admitindo-se, excepcionalmente, a negativa de aplicação da lei considerada inconstitucional. Ressalte-se, apenas, que essa competência é privativa do chefe do Poder, o que veda a possibilidade de qualquer funcionário descumprir a lei sob alegação de inconstitucionalidade. Este, sempre que vislumbrar tal vício, deverá propor a submissão da matéria ao chefe do Poder.
No tocante ao Direito Adquirido e a irredutibilidade salarial avençadas, pondera-se, desta forma:
É pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos ocupantes de cargo público. Diz-se, nestes casos, que a relação jurídica que o servidor mantém com o Estado é legal ou estatutária, ou seja, objetiva, impessoal e unilateralmente alterável pelo Poder Público. A disciplina geral da função pública é considerada inapropriável pelo servidor público e, portanto, tida como sujeita a modificação com eficácia imediata tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional.
O tema é complexo e obriga a recordar noções fundamentais sobre a função pública. Na doutrina, por todos, confira-se a lição sintética e precisa de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO sobre o tema:
"Em tempos, pretendeu-se que o vínculo jurídico entre o Estado e o funcionário fosse de natureza contratual. De início, entendido como contrato de direito público, afinal, prevaleceu o entendimento correto, que nega caráter contratual à relação e afirma-lhe natureza institucional.
Isto significa que o funcionário se encontra debaixo de uma situação legal, estatutária, que não é produzida mediante um acordo de vontades, mas imposta unilateralmente pelo Estado e, por isso mesmo, suscetível de ser, a qualquer tempo, alterada por ele sem que o funcionário possa se opor à mudança das condições de prestação de serviço, de sistema de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e limitações, em uma palavra de regime jurídico." (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 2ª ed., revista, atual., São Paulo, Ed. RT, 1991, p. 19).
Na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é abundante a coleção de acórdãos que adotam a mesma orientação de recusar a existência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos estatutários. Podem ser referidos alguns julgados:
Dentro do regime constitucional dos servidores públicos titulares de cargos e de empregos públicos, a irredutibilidade de vencimentos é uma garantia basilar, vez que a perspectiva da instabilidade política no setor público poderia precarizar a continuidade na prestação do serviço público, caso os servidores não estivessem protegidos das ingerências políticas dos governos e das mudanças neles ocorridas.
Aos servidores e aos empregados públicos é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, entendida a expressão "vencimentos" como a designação técnica da retribuição pecuniária legalmente prevista como correspondente ao cargo público.
Tal garantia é ressalvada pelas reduções acaso necessárias para que não excedam ao teto remuneratório, para que se ajustem, em sua fórmula de cálculo, ao previsto no inciso XIV (que proíbe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores).
Ainda com relação a vencimentos, a Emenda manteve, no inc. XV do art. 37, a regra da irredutibilidade, como garantia para o servidor, que já constava da redação original, apenas modificando a redação para adaptá-la às alterações introduzidas pela EC n.º 19/98, aplicando-a ao subsídio e aos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
A supressão, no art. 39, § 3º, da referência ao inc. VI do art. 7º, na relação de direitos aplicados aos servidores ocupantes de cargo público, constitui aperfeiçoamento de redação, posto que o inciso refere-se a situações aplicáveis somente aos trabalhadores contratados pelo regime celetista (irredutibilidade de salários, salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho).
As ressalvas contidas na parte final do inc. XV do art. 37 (incs. XI e XIV do art. 37 e arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I) têm por objetivo assegurar:
a) o cumprimento do teto de remuneração estabelecido num único valor para os três Poderes;
b) a aplicação da norma do inc. XIV do art. 37, que prevê a suspensão de acréscimos decorrentes de incidências recíprocas entre parcelas;
c) o respeito, por força da menção ao § 4º do art. 39, ao disposto no art. 37, X e XI;
d) a igualdade de tratamento tributário, sem discriminação em razão de ocupação profissional ou função;
e) o desconto do imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
Portanto, com referência as garantias constitucionais suscitadas, ressalta-se que na presença de vício insanável na origem, o procedimento adotado careceria de legalidade, impossibilitando, portanto, a alusão de irredutibilidade e direito adquirido.
Especificamente, quanto ao preceituado no artigo 37, XIV da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, ressalta-se:
O regime de aumentos e acréscimos pecuniários estabelecido a partir da EC n.º 19/98 veda que novos acréscimos sejam concedidos sobre o montante dos aumentos anteriores, somente podendo ser aplicados sobre os vencimentos básicos do cargo que o servidor público ocupa (e respectivo plano de carreira), não incidindo sobre as vantagens pessoais, nem sobre as gratificações, tampouco sobre os aumentos anteriores.
Tal vedação do art. 37, XIV, ao tentar minimizar o crescimento dos gastos com folha de pagamento de pessoal, em relação à exigência de revisão geral anual, gera, não obstante, sérias distorções, como a criação de cargos com vencimentos básicos extremamente achatados e um grande número de gratificações e adicionais a ampliar o total da remuneração do servidor.
Esse dispositivo teve por objetivo impedir taxativamente o cômputo de vantagens sobre vantagens, a incidência recíproca de vantagens, o chamado repique de benefícios sob o mesmo título ou idêntico fundamento que produziam um extraordinário efeito multiplicador sobre a remuneração, e que contribuiu para o surgimento da figura do "marajá".
A EC n.º 19/98 manteve a redação do inc. XIV, mas suprimiu a exigência de serem os acréscimos ulteriores, "sob o mesmo título ou idêntico fundamento", que acabava por reduzir a eficácia do disposto na Constituição e permitir a gratificação em cascata.
Dessa forma, foram reforçadas as restrições à concessão de parcelas ou adicionais de remuneração com incidência recíproca. Configura proibição abrangente aplicável somente aos servidores que estejam em regime de vencimentos (não subsídios), para que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não sejam acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
O art. 37, XIV veda a concessão de acréscimos na remuneração dos servidores públicos, de natureza cumulativa. Os acréscimos só podem ser calculados sobre o estipêndio inicial, que os tenha gerado. Porém, esta regra não tem o efeito de retroagir e só pode ser aplicada a partir de sua existência positiva, no ordenamento constitucional brasileiro.
Neste sentido, considerando que o direito às incorporações que geraram os pagamentos apontados, deram-se durante as administrações anteriores, quando ainda não existia os impedimentos constantes na Emenda Constitucional n° 19, expurga-se a presente restrição.
Porém, mesmo afastada a restrição, ressalta-se que a situação verificada, mesmo legal, desvia-se da concepção de moralidade. Pode a lei permitir, porém a ética repele.
A inclusão do princípio da moralidade na Constituição foi reflexo da preocupação com a ética, o combate à corrupção e à impunidade no setor público. Esta inserção é coerente com a evolução do princípio da legalidade ocorrida no sistema jurídico de outros países, evolução essa que levou à instituição do Estado Democrático de Direito, significando repulsa ao positivismo jurídico e a ampliação do princípio da legalidade, que passou a abranger valores outros, como os da razoabilidade, boa-fé, moralidade, economicidade e outros hoje consagrados na doutrina e jurisprudência e mesmo em regras expressas na Constituição e em normas infraconstitucionais.
Atualmente, é possível falar em legalidade em sentido amplo, para abranger não só a obediência à lei, mas também a observância dos princípios e valores que estão na base do ordenamento jurídico, tal tendência ampliadora do princípio da legalidade, exige obediência à lei e ao direito, consagrando o princípio da legalidade num duplo sentido. Ao falar em obediência à lei, está exigindo conformidade com a lei formal; ao falar em obediência ao direito, está exigindo conformidade não só com a lei formal, mas também com a moral, a ética, o interesse público, enfim, com todos os princípios e valores que decorrem implícita ou explicitamente da Constituição.
Apesar disso, conforme já apresentado, verificou-se que o responsável agiu no estrito cumprimento legal, razão pela qual, desconsidera-se o apontamento restritivo inicial.
(Relatório de Reinstrução nº 296/2006 - Auditoria "in loco" na Câmara Municipal de Balneário Camboriú/2003, item 1.2).
2. ATOS DE PESSOAL
2.1- Existência de 10 (dez) servidores em cargo de Comissão, sem as características de Direção, Chefia ou Assessoramento exigidos pela Constituição Federal, art. 37, V, evidenciando burla ao concurso público, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo
A Câmara Municipal de Balneário Camboriú possui em seu quadro de pessoal, servidores exercendo cargos de provimento em comissão, cujas funções desempenhadas, conforme apurado caso a caso, na auditoria realizada, pressupõem a realização de trabalho não compreendidos entre as atribuições de Chefia, Assessoria ou Direção, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento à Constituição Federal, artigo 37, II, c/c V, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, a saber:
Informamos, também, que a Portaria n° 0094 de 01 de dezembro de 1994, da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, determina as atribuições para os vários cargos constantes do quadro de funcionários deste Poder. Lista-se abaixo, os cargos e respectivos ocupantes:
NOME | CARGO | FUNÇÃO |
Alcides Duarte | Assessor Jurídico | Advogado |
Ana Lúcia Carlos | Coordenadora de Administração | Recepcionista / Telefonista |
Gina Maria Burger de Camargo | Diretora Sistema de Qualidade | Auxiliar Contábil/Administrativo- Cedida pela Prefeitura |
Iron Germano da Silva | Diretor de Secretaria | Auxiliar de Serviços Gerais - Manutenção elétrica e hidráulica da Câmara |
João Sérgio de Carvalho Vieira | Diretor de Projetos | Auxiliar Administrativo - Protocolo e distribuição de projetos de lei encaminhados pelo Executivo |
Juliano Luiz Cavalcanti | Assessor Parlamentar | Advogado |
Maria de Lourdes Artmann | Diretora de Gabinete | Secretária do Presidente |
Nildo Teixeira de Melo Júnior | Diretor de Imprensa | Assessoria de Imprensa - Acompanha sessões e divulga pauta e decisão para imprensa e no site da Câmara |
Sabrina Sibele Hadlich | Coordenadora de Recursos Humanos | Auxiliar Administrativo |
Wilson da Silva | Secretário de Finanças | Tesoureiro |
Relatório n.º 285/2004, de auditoria "in loco" - Citação, item 2.1)
Quanto a esta anotação:
Não houve manifestação.
Considerações da instrução:
Considerando a ausência de manifestação e em razão da restrição apresentada ter restado plenamente comprovada, permanece o entendimento inicial.
Porém, considerando que a presente restrição é passível de imputação de multa ao Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara Municipal à época, e esta, segundo entendimento pacífico na legislação vigente, é de caráter pessoal e intransferível, não podendo ir além da autoridade tida como responsável, faz com que o falecimento deste implique na sua extinção, apesar de mantido o apontamento restritivo.
(Relatório de Reinstrução nº 296/2006 - Auditoria "in loco" na Câmara Municipal de Balneário Camboriú/2003, item 2.1).
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Câmara Municipal de Balneário Camboriú, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/08/2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sras. Ione Braga de Araújo Santa, Natália Araújo Santa, CPF 034.770.609-62 e Beatriz Araújo Santa, CPF 097.672.537-18 - Viúva Meeira e Herdeiras, respectivamente, da Herança do Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara no exercício de 2003, residentes e domiciliadas em Balneário Camboriú, na Rua 1.401, n° 70, Edifício Boston - Bloco B, apartamento 101; e os Vereadores Srs. Altamir Serrão, CPF 433.480,849-20, residente e domiciliado na Rua Hermógenes de Assis Feijó, s/nº, Barra, 88332-005, Balneário Camboriú; Aldemar Pereira, CPF 312.001.849-04, residente e domiciliado na Rua Don Francisco, 415, Vila Real, 88337-090, Balneário Camboriú; Claudir Maciel, CPF 704.546.639-00, residente e domiciliado na Rua 4.502, 120, Centro, 88330-165, Balneário Camboriú; Donatil Martins, CPF 350.715.839-68, residente e domiciliado na Rua José F. Fitor, 220, Barra, 88332-230, Balneário Camboriú; Edson Renato Dias, CPF 648.581.209-10, residente e domiciliado na Rua Migote Serafin, 145, Pioneiros, 88331-025, Balneário Camboriú; Gilmar Edson Koeddermann, CPF 433.482.709-87, residente e domiciliado na Rua Don Luiz, 400, Vila Real, 88337-100, Balneário Camboriú; Iolanda Achutti, CPF 579.952.149-87, residente e domiciliado na Rua Grécia, 185, Nações, 88338-300, Balneário Camboriú; Jorge Otávio Cachel, CPF 000.205.590-20, residente e domiciliado na Rua Alvin Bauer, 360, Centro, 88330-643, Balneário Camboriú; Jair Olavo Rebelo, CPF 309.560.649-49, residente e domiciliado na Rua Islândia, 203, Nações, 88338-275, Balneário Camboriú; Jair Miguel Ricardo, CPF 143.864.768-90, residente e domiciliado na Rua Caçador, 276, Municípios, 88337-385, Balneário Camboriú; João Miguel, CPF 444.015.749-15, residente e domiciliado na Rua Uruguai, 1.100, Nações, 88338-175, Balneário Camboriú; Marcos Ricardo Weissheimer, CPF 685.596.749-34, residente e domiciliado na Rua 2.000, 657, Centro, 88330-462, Balneário Camboriú; Moacir Schmidt, CPF 346.933.430-72, residente e domiciliado na Rua 1.101, 225, Centro, 88330-774, Balneário Camboriú; Orlando Angioletti Júnior, CPF 806.015.109-68, residente e domiciliado na Rua 1.822, 250, Centro, 88330-484, Balneário Camboriú; Paulo Correa Júnior, CPF 633.143.639-15, residente e domiciliado na Rua Eliel Correa, 72, Barra, 88332-205, Balneário Camboriú; e Oscar Zeferino, CPF 414.888.229-72, residente e domiciliado na Rua México, 485, Nações, 88338-220, Balneário Camboriú, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1 - Pagamento a maior do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2001 - 2004, no montante de R$ 150.371,83, baseada em alteração dos atos de fixação editada em 30/11/2001, em descumprimento ao artigo 29, VI da Constituição Federal c/c o artigo 111, V da Constituição Estadual, (item 1.1 deste Relatório), conforme segue:
Aldemar Pereira (R$ 8.619,74), Altamir Serrão (R$ 8.619,74), Antônio Manoel Soares Santa (R$ 12.455,99), Claudir Maciel (R$ 8.619,74), Donatil Martins (R$ 8.619,74), Edson Renato Dias (R$ 8.619,74), Gilmar Edson Koeddermann (R$ 8.619,74), Jair Miguel Ricardo (R$ 8.619,74), Jair Olavio Rebelo (R$ 8.619,74), João Miguel (R$ 8.619,74), Jorge Otávio Cachel (R$ 8.619,74), Marcos Ricardo Weissheimer (R$ 8.619,74), Moacir Schmidt (R$ 8.619,74), Iolanda Achutti (R$ 8.619,74), Orlando Angioletti Júnior (R$ 8.619,74), Oscar Zeferino (R$ 8.619,74) e Paulo Correa Júnior (R$ 8.619,74).
2 - RECOMENDAR a desconsideração da determinação de instauração de Tomada de Contas Especial imposta a Sra. Iolanda Achutti - Presidente da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, exercício 2004, em razão do expurgo da restrição contida no item 1.2 deste Relatório, motivo da determinação.
3 - DETERMINAR a Câmara Municipal de Balneário Camboriú a adoção de providências com vistas à correção das deficiências constantes do item 2.1 do corpo deste Relatório.
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 296/2006 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sra. Ione Braga de Araújo Santa, Natália Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa - Viúva Meeira e Herdeiras, respectivamente, da Herança do Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara no exercício de 2003 e Srs. Aldemar Pereira, Altamir Serrão, Claudir Maciel, Donatil Martins, Edson Renato Dias, Gilmar Edson Koeddermann, Iolanda Achutti, Jair Miguel Ricardo, Jair Olavio Rebelo, João Miguel, Jorge Otávio Cachel, Marcos Ricardo Weissheimer, Moacir Schmidt, Orlando Angioletti Júnior, Oscar Zeferino e Paulo Correa Júnior - Vereadores no exercício de 2003 e ao interessado Sr. Claudir Maciel, atual Presidente da Câmara Municipal de Balneário Camboriú.
É o Relatório.
DMU, em 08/11/2007.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
Em ____/___/_____
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU |
PROCESSO | TCE - 03/07302792 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Balneário Camboriú |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios