![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO Nº | SPC 06/00018954 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO | SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEL | MAX ROBERTO BORNHOLDT |
ASSUNTO | Referente a NE 119 de 28/04/2005, item 335043 R$ 15.000.00, repassados à Associação dos Artesãos de Joinville, referente à 4ª Bienal de Cultura da UNE. Responsável: Gercino Ferreira Junior |
Relatório DE INSTRUÇÃO | DCE/Insp.1/ Div.3 nº 332/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25, III e a Resolução nº TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a Concessão de Subvenções Sociais.
Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 36/2005, sendo atendida por meio do Ofício SEF/GABS nº 1265/2005, de 20/12/2005, fls. 02.
A Secretaria de Estado da Fazenda, em sua Análise Prévia de Prestação de Contas acerca dos recursos subvencionados à entidade em tela, fls. 18, constatou o que segue:
ITEM | IRREGULARIDADES CONSTATADAS |
01 |
A Nota Fiscal nº 000352, às fls. 04, de CARIL MODAS LTDA., com data de 04/05/05, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não poderia ser emitida uma vez que a empresa encontra-se cancelada em nosso Sistema de Arrecadação Tributária (Art. 52, inc. III da RTC nº 16/94). Solicitamos a essa Entidade a devolução do referido valor à Secretaria Estado da Fazenda - SEF. Para efetuar este depósito é necessário acessar o site www.sef.sc.gov.br -, Serviços - Depósitos - Identificação - Emissão de documentos - Órgão 5202 - Conta 901144-0, sendo que, deverá ser remetido à SEF cópia do boleto devidamente autenticado pelo Banco. |
Por meio do Ofício nº 127/05 a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda encaminhou a Análise Prévia da Prestação de Contas, para a manifestação do Presidente da Entidade subvencionada. (fls. 19)
Em resposta, o Sr. Gercino Ferreira Junior, presidente, à época, da Associação dos Artesãos de Joinville, comunicou, às fls. 21 dos autos, estar devolvendo na integralidade os recursos públicos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme comprovante de depósito, às fls. 22:
Gercino Ferreira Junior, na qualidade de presidente da Associação dos Artesãos de Joinville, (...) considerando: que estão ocorrendo vários questionamentos por parte de alguns Parlamentares Catarinenses, até com proposta para abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, com alegação de possíveis irregularida- des na concessão de subvenções sociais do poder executivo estadual com recurso do Fundo Social; considerando ainda que esta entidade é composta por pessoas com reputação ilibada e que os membros desta entidade estão constrangidos e submetidos a exposição expressivamente pejorativa, em razão de que em momento algum ocorreu por parte desta entidade desvio de finalidade dos referidos recursos, não existindo culpa, muito menos dolo, em qualquer ação referente ao recebimento e aplicação dos referidos recursos, comunicamos estaremos devolvendo na integra-
lidade os recursos públicos destinados a esta entidade no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme comprovante de depósito que estaremos enviando a Vossa Senhoria até o dia 09-12-2005.
2 ANÁLISE
Analisando a documentação apresentada constatou-se o que segue:
Em que pese a devolução integral dos recursos recebidos pela entidade a título de subvenção social em 08/12/2005, qual sejam, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não houve a devida atualização monetária dos mesmos, tendo em vista que o repasse ocorreu em 02/05/2005, conforme extrato bancário de fls. 07, e a devolução somente em 08/12/2005.
O cálculo do quantum devido a título de correção monetária foi realizado por este Corpo Técnico, aplicando-se o disposto nos artigos 44, 45 e 46 da Portaria SEF nº 097/99 - Manual de Movimentação e Prestação de Contas em Regime de Adiantamento (Índice XV - Dos Prazos), e resultou em R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais):
"44 - A prestação de contas de recursos recebidos a título de adiantamento se dará no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
do seu recebimento, sob pena de aplicação de correção monetária e multa pelo órgão ou entidade a que pertencer o crédito, incidentes sobre o valor do numerário recebido pelo servidor e tendo por base a data em que a prestação de contas deveria ter ocorrido.
45 - A correção monetária de que trata o item anterior será efetuada mediante a aplicação da Unidade Fiscal de Referência da União (UFIR) ou outro índice que venha a substituí-la.
46 - A multa de que trata o item 44 será cobrada à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
A cobrança de acréscimos moratórios pelo atraso na devolução de recursos percebidos a título de subvenções sociais vem ao encontro do disposto no art. 21, c/c o art. 44 da Lei Orgânica do TCE - Lei Complementar Estadual nº 202/00.
Lei Complementar Estadual nº 202/00
(...)
Art. 21. Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada mo- netariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, a- inda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei.
(...)
Art. 44. Os débitos imputados em decisão do Tribunal serão atua- lizados com base na variação de índice oficial de correção monetária
adotado pelo Estado para atualização dos créditos da Fazenda Públi ca.
Parágrafo único. Os juros de mora incidentes sobre o débito imputa- do em decisão condenatória do Tribunal serão cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Gercino Ferreira Junior, CPF nº 034.130.149-35, domiciliado à Rua Lebon Régis, nº 39, Bairro Floresta, Joinville/SC, CEP 89.211-583, Presidente, à época, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade cons tante do presente relatório, conforme segue:
3.1 Passível de imputação de débito no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais) em face da cobrança de acréscimos moratórios pelo atraso na devolução de recursos recebidos a título de subvenção social, de acordo com o disposto no art. 21, c/c o art. 44 da Lei Orgânica do TCE - Lei Complementar Estadual nº 202/00, conforme apontado no item 2.1 do presente relatório.
DCE/Insp.1/Div.3, em 25 de Outubro de 2007.
Mônica Stroisch Auditora Fiscal de Controle Externo Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão | |