TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 07/00052224
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José
   

INTERESSADO

Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Nilza Bernardina da Silveira
   
RELATÓRIO N° 04069/2007 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, da servidora Nilza Bernardina da Silveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 9.350/2007, de 02/07/2007, foi remetido ao Sr. Fernando Melquíades Elias, Prefeito Municipal de São José, o relatório de audiência n.º 1398/2007, de 02/07/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 313/2007, de 20/07/2007, o interessado à época solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe deferido pela Sra. Relatora. Ato seguinte, a unidade apresentou suas justificativas por meio do Ofício nº 482/2007, de 24/10/2007, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de aposentadoria.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Nilza Bernardina da Silveira
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Solteira
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 15/01/1938
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 37.628 Série 618
1.1.7 RG N.º 63.958

1.1.8

CPF N.º 155.329.929-91
1.1.9 CARGO Professor de Artesanato
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Lotação Secretaria da Educação e Cultura
1.1.12 MATRÍCULA n.º 615-7
1.1.13 PASEP n.º 10.035.914.480
1.1.14 Data da Admissão 01/05/1979

(Relatório de Audiência nº 1398/2007, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto nº 7.386/99, de 12 de fevereiro de 1999
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria Voluntária por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição
Data da Inatividade 12/02/1999

(Relatório de Audiência nº 1398/2007, item 2.1)

2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Licença Prêmio Computada em Dobro 00 06 00

2

Serviço Público Municipal 19 09 00
  Total de tempo até 12/02/1999 20 03 00

(Relatório de Audiência nº 1398/2007, item 2.2)

3 - DOS PROVENTOS: VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Considerando que se trata de processo de aposentadoria, este deveria estar instruído com o valor da última remuneração percebida na ativa e com o valor da primeira remuneração percebida na inatividade, tendo em vista que a ausência de tais documentos impossibilita a análise do ato de aposentadoria e, conseqüentemente, o registro de tal ato neste Tribunal de Contas.

Ademais, o artigo 76, inciso IV, da Resolução TC 16/94 estabelece que os processos de aposentadoria deverão ser instruídos com o valor da remuneração percebida na ativa e o cálculo dos proventos da inatividade.

Não obstante isto, constata-se da fl. 11 dos autos, que a unidade considerou a proporcionalidade de 80,52% para calcular o valor dos proventos de aposentadoria que o servidor teria direito. Ocorre que, conforme demonstrado no item 2.2 deste relatório, este Corpo Técnico apurou o tempo de contribuição de 20 anos e 03 meses, resultando na proporcionalidade de 67,48%.

Sendo assim, a unidade deve, antes de enviar os comprovantes de pagamento da época da aposentadoria, analisar se está aplicando a proporcionalidade correta para calcular os proventos de aposentadoria da servidora. Caso verifique que está aplicando a proporcionalidade incorreta, deverá a unidade providenciar a revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria, utilizando a proporcionalidade de 67,48%, e em seguida remeter a este Tribunal de Contas, nova memória de cálculo e cópia do comprovante de pagamento dos proventos de aposentadoria do mês seguinte ao da revisão.

Diante da ausência dos referidos documentos, anota-se a seguinte restrição:

3.1 - Ausência de documentos que comprovem o valor da última remuneração percebida na ativa (janeiro/1999) e da primeira percebida na inatividade (fevereiro e março de 1999), em desacordo com a regra disposta no artigo 76, inciso IV da Resolução TC 16/94.

3.2 - Cálculo dos proventos de aposentadoria aplicando-se a proporcionalidade de 80,52%, quando na verdade deveria ser aplicada a proporcionalidade de 67,48% (fls. 11 e 22), haja vista que só se apurou o tempo de contribuição de 20 anos e 03 meses, estando em desacordo com a alínea "b", do inciso III do § 1º do art. 40 da CF (redação dada pela EC nº 20/98).

(Relatório de Audiência nº 1398/2007, itens 3.1 e 3.2)

Conforme afirmado na introdução, a unidade apresentou suas justificativas por meio do ofício nº 482/2007, alegando o seguinte: