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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE - 07/00052224 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São José |
INTERESSADO |
Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Nilza Bernardina da Silveira |
RELATÓRIO N° | 04069/2007 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, da servidora Nilza Bernardina da Silveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício n.º 9.350/2007, de 02/07/2007, foi remetido ao Sr. Fernando Melquíades Elias, Prefeito Municipal de São José, o relatório de audiência n.º 1398/2007, de 02/07/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 313/2007, de 20/07/2007, o interessado à época solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe deferido pela Sra. Relatora. Ato seguinte, a unidade apresentou suas justificativas por meio do Ofício nº 482/2007, de 24/10/2007, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de aposentadoria.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Nilza Bernardina da Silveira |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Solteira |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 15/01/1938 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 37.628 Série 618 |
1.1.7 | RG N.º | 63.958 |
1.1.8 |
CPF N.º | 155.329.929-91 |
1.1.9 | CARGO | Professor de Artesanato |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria da Educação e Cultura |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 615-7 |
1.1.13 | PASEP n.º | 10.035.914.480 |
1.1.14 | Data da Admissão | 01/05/1979 |
(Relatório de Audiência nº 1398/2007, item 1.1)
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto nº 7.386/99, de 12 de fevereiro de 1999 |
Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria Voluntária por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição |
Data da Inatividade | 12/02/1999 |
(Relatório de Audiência nº 1398/2007, item 2.1)
2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Licença Prêmio Computada em Dobro | 00 | 06 | 00 |
2 |
Serviço Público Municipal | 19 | 09 | 00 |
Total de tempo até 12/02/1999 | 20 | 03 | 00 |
(Relatório de Audiência nº 1398/2007, item 2.2)
3 - DOS PROVENTOS: VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Considerando que se trata de processo de aposentadoria, este deveria estar instruído com o valor da última remuneração percebida na ativa e com o valor da primeira remuneração percebida na inatividade, tendo em vista que a ausência de tais documentos impossibilita a análise do ato de aposentadoria e, conseqüentemente, o registro de tal ato neste Tribunal de Contas.
Ademais, o artigo 76, inciso IV, da Resolução TC 16/94 estabelece que os processos de aposentadoria deverão ser instruídos com o valor da remuneração percebida na ativa e o cálculo dos proventos da inatividade.
Não obstante isto, constata-se da fl. 11 dos autos, que a unidade considerou a proporcionalidade de 80,52% para calcular o valor dos proventos de aposentadoria que o servidor teria direito. Ocorre que, conforme demonstrado no item 2.2 deste relatório, este Corpo Técnico apurou o tempo de contribuição de 20 anos e 03 meses, resultando na proporcionalidade de 67,48%.
Sendo assim, a unidade deve, antes de enviar os comprovantes de pagamento da época da aposentadoria, analisar se está aplicando a proporcionalidade correta para calcular os proventos de aposentadoria da servidora. Caso verifique que está aplicando a proporcionalidade incorreta, deverá a unidade providenciar a revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria, utilizando a proporcionalidade de 67,48%, e em seguida remeter a este Tribunal de Contas, nova memória de cálculo e cópia do comprovante de pagamento dos proventos de aposentadoria do mês seguinte ao da revisão.
Diante da ausência dos referidos documentos, anota-se a seguinte restrição:
3.1 - Ausência de documentos que comprovem o valor da última remuneração percebida na ativa (janeiro/1999) e da primeira percebida na inatividade (fevereiro e março de 1999), em desacordo com a regra disposta no artigo 76, inciso IV da Resolução TC 16/94.
3.2 - Cálculo dos proventos de aposentadoria aplicando-se a proporcionalidade de 80,52%, quando na verdade deveria ser aplicada a proporcionalidade de 67,48% (fls. 11 e 22), haja vista que só se apurou o tempo de contribuição de 20 anos e 03 meses, estando em desacordo com a alínea "b", do inciso III do § 1º do art. 40 da CF (redação dada pela EC nº 20/98).
(Relatório de Audiência nº 1398/2007, itens 3.1 e 3.2)
Conforme afirmado na introdução, a unidade apresentou suas justificativas por meio do ofício nº 482/2007, alegando o seguinte:
Sendo a ex-servidora professora de artesanato, o tempo de serviço que deu base para o cálculo da proporção salarial de 80,52% foi o da, aposentadoria especial de professor, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, estando o percentual aplicado pelo Município absolutamente correto.
Em relação à alegação da unidade de que já se passaram quase 10 (dez) anos da data da concessão da aposentadoria, ressalta-se que o fato de ter decorrido esse período não confere ao servidor o direito de manter inalterada sua aposentadoria, uma vez que o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo1, portanto, impede a fluência do prazo decadencial até a manifestação do Tribunal de Contas.
Já com relação à afirmação de que "predomina o direito ao contraditório e a ampla defesa para todos os cidadãos e assim, este Tribunal de Contas deve notificar a parte prejudicada, ou seja, o(a) ex-servidor(a) para que o(a) mesmo(a) se manifeste quanto ao entendimento deste Tribunal, verifica-se que realmente o art. 5º, LV da Constituição Federal assegura aos litgantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa. No entanto, salienta-se que a relação é estabelecida entre o Tribunal de Contas e a Unidade Gestora, cabendo a esta instaurar o devido processo administrativo perante o servidor, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, para a apuração dos fatos, inclusive, foi orientado no relatório de audiência n.º 1398/07, que a unidade oportunizasse o direito à ampla defesa do servidor, para fins de atendimento ao art. 5º , LV da Constitição Federal.
Ademais, no tocante a alegação de que é o Tribunal de Contas que tem poderes para rever os atos que, em tese, possam prejudicar o ex-servidor municipal, cabe salientar que quem está investido atualmente no cargo de prefeito é quem detém o dever e a responsabilidade pela administração pública municipal, portanto, cabe a esse administrador retificar o ato aposentatório, uma vez que é ele que tem competência para a prática do ato.
Sobre o tema, cita-se Hely Lopes Meirelles (in Direito Admisnistrativo Brasileiro, 25º Edição, 2000, p. 98):
"O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao adminstrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí porque a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando devia agir ou manisfestar-se, gera responsabilidade do agente omisso (...)".
Finalmente, adentrando no mérito, a unidade justificou o procedimento adotado, basicamente, sustentando que as atividades de Professor de Artesanato, seriam equiparadas às de Professor, e assim, o cálculo dos proventos de aposentadoria deveria levar em conta o tempo de serviço de 25 anos (tempo necessário para ser concedida aposentadoria especial de professor). Ocorre que aquela atividade não pode ser equiparada à de Professor, pois esta atividade deve ser exercida, toda ela, em sala de aula, e aquelas, por serem atividades técnico pedagógicas, não são exercidas em sala de aula. Assim se posicionou o STJ:
Neste sentido segue o nosso Tribunal de Justiça:
Exaurindo qualquer dúvida, a Suprema Corte Brasileira assim se posicionou:
Defende ainda, a unidade, que o cargo de Professor de Artesanato trata-se de cargo de "efetivo exercício no cargo de magistério", pois a Lei Municipal n.º 2.248/91, em seu artigo 211, III, "b" prevê esta possibilidade.
Ocorre que a Constituição Federal não permite que a legislação municipal estabeleça outros cargos que se beneficiarão da aposentadoria especial de professor. O artigo 40, inciso III, alínea "b", é bem claro, só permitindo aposentadoria especial de professor a quem exercer efetivo exercício da função de magistério (ou seja, de professor), não dando margem a interpretações abrangentes e diversas.
Diante de todo o exposto, as justificativas prestadas pela unidade não devem prosperar, já que a ocupação de cargo de Professor de Artesanato, por ser atividade que não pode ser equiparada a Professor em sentido estrito, não caracteriza o efetivo exercício da função de magistério, não podendo, a servidora em aposentação, ter os proventos de aposentadoria calculados levando-se em conta a aposentadoria especial de professor, prevista no art. 40, III, "b", da Constituição Federal de 1988 (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20).
Reitera-se, portanto, que a unidade deve providenciar a revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria, utilizando a proporcionalidade de 67,48% (20/30 = 7390/10950), e em seguida remeter a este Tribunal de Contas, nova memória de cálculo e cópia do comprovante de pagamento dos proventos de aposentadoria do mês seguinte ao da revisão.
Diante do que foi apontado até aqui, aponta-se a seguinte restrição:
3.2.1 - Cálculo dos proventos de aposentadoria aplicando-se a proporcionalidade de 80,52%, quando na verdade deveria ser aplicada a proporcionalidade de 67,48% (fls. 11 e 22), haja vista que só se apurou o tempo de contribuição de 20 anos e 03 meses, estando em desacordo com a alínea "b", do inciso III do § 1º do art. 40 da CF (redação dada pela EC nº 20/98).
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Nilza Bernardina da Silveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 3.701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837.
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Nilza Bernardina da Silveira, servidora da Prefeitura Municipal de São José, no cargo de Professor de Artesanato, matrícula n.º 615-7, CPF n.º 155.329.929-91, consubstanciado no Decreto n.º 7.386/99, de 12/02/1999, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Cálculo dos proventos de aposentadoria aplicando-se a proporcionalidade de 80,52%, quando na verdade deveria ser aplicada a proporcionalidade de 67,48% (fls. 11 e 22), haja vista que só se apurou o tempo de contribuição de 20 anos e 03 meses, estando em desacordo com a alínea "b", do inciso III do § 1º do art. 40 da CF (redação dada pela EC nº 20/98). (item 3.2.1 deste relatório)
2 - Determinar à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ a adoção de providências necessárias com vistas a revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria, utilizando a proporcionalidade de 67,48% (20/30 = 7390/10950), e em seguida remeter a este Tribunal de Contas, nova memória de cálculo e cópia do comprovante de pagamento dos proventos de aposentadoria do mês seguinte ao da revisão dos proventos de aposentadoriada servidora NELDA HEINZ; comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado, proceda a verificação do cumprimento da decisão pela Prefeitura Municipal de São José, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal (interessado), ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época (responsável).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 22/11/2007.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 22/11/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 22/11/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina Parecer no:
Processo nº: SPE 07/00052224
Origem: Prefeitura Municipal de São José
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Nilza Bernardina da Silveira.
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, relativo à servidora Nilza Bernardina da Silveira.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Nilza Bernardina da Silveira da Prefeitura Municipal de São José, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 22 de novembro de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 5º, DA CF/88 - NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO POR 25 (VINTE E CINCO) ANOS - INOCORRÊNCIA - FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA NÃO É CONSIDERADA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Falece direito à recorrente quanto à aposentadoria especial de professor, com a percepção de proventos integrais. Isto porque, a mesma não exerceu efetivamente as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio durante 25 (vinte e cinco) anos, como exigido pelo art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência, a função técnico-pedagógica não é considerada função de magistério, pois esta última refere-se à atividade típica de professor, relacionada às salas de aula. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (STF, MC ADIn nº 2.253/ES, Ag. Reg. RE nºs 299.658/SP, 235.752/DF, 276.040/SP; STJ, ROMS nºs 4.052/RS, 6.725/RS e 6.209/RS). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 15202 / ES ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 2002/0100929-7; Relator(a) MIN. JORGE SCARTEZZINI; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 11/11/2003; Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2003. p. 505) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETORA ESCOLAR - CÔMPUTO PARA INTEGRAR O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 40, III, "a" E SEU § 5º, DA CF/88 - NORMA DE INTERPRESTAÇÃO RESTRITIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.A professora somente adquire direito à aposentadoria especial, aos vinte e cinco anos de efetivo exercício do magistério em sala de aula, não se computando para tal finalidade o tempo em que, afastada da ministração de aulas, exerceu o cargo de Diretora Escolar. (Tipo: Apelação Cível em Mandado de Segurança; Número: 2000.017094-1; Des. Relator: Des. Jaime Ramos; Data da Decisão: 02/03/2004) (grifo nosso)
E M E N T A: Aposentadoria especial de professores: exclusão do tempo de serviço prestado fora da sala de aula: aplicação da Súmula 726 a casos anteriores à EC 20/98: precedente: RE 131.736, Pertence, RTJ 152/228 (AI-AgR 298119 / SP - SÃO PAULO; AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; Julgamento: 13/06/2006; Órgão Julgador: Primeira Turma )
Súmula do STF nº 726, de 26/11/2003
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.
1
"Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos como a aposentadoria de servidor público são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).