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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PDI - 06/00442098 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira |
INTERESSADO | Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - Prefeita Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Altair Cardoso Rittes - ex-Prefeito Municipal (Gestão 2004) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/01075267), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.4 e I.A.6, da parte conclusiva do Relatório n.º 5.089/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/01075267, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00442098.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 14/09/2006, ao Sr. ALTAIR CARDOSO RITTES - Ex-prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, o Ofício n.º 13.146/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1747/2006.
O Sr. ALTAIR CARDOSO RITTES - Ex-prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, através do Ofício n.º 002/2006, datado de 7/11/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 017482, em 10/11/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 2.830.716,38 (ajustado), representando 52,10% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 6,25 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
O Balanço Orçamentário da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) registra Receita Orçamentária de R$ 5.433.039,20 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.509.559,06) e a Despesa Orçamentária de R$ 8.263.755,58 (ajustado), evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.830.716,38 (ajustado), resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 52,10% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 6,25 arrecadação média - mensal do exercício.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:
Obs: Considerando o valor de R$ 344.608,61 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 8.263.755,58.
(Relatório n. 4056/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, B.1.2.3)
Manifestação do Responsável:
Considerações da Instrução:
As considerações da Instrução, para o apontamento em questão, estão dispostas nos itens A.6.3.1 e B.1.2.2, deste Relatório, para o qual nos reportamos, para o fim de manter a restrição, conforme transcrito abaixo:
Item A.6.3.1 do Relatório 5089/2005:
Inicialmente, o Responsável informa que uma das circunstâncias que geraram o déficit de execução orçamentária, bem como o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, refere-se aos reflexos da situação de emergência decretada de outubro de 2003 a junho de 2004, ocasionando relevantes prejuízos, sem o ingresso de recursos que minimizassem a calamidade.
Para comprovação, remeteram cópia dos Decretos n. 3783/03, 3806/04 e 3819/04, de 16/12/2003, 26/02/2004 e 06/04/2004, respectivamente (p. 475 a 478 dos autos), bem como cópia dos empenhos, termos de convênios e contrato de operação de crédito do BADESC (p. 436 a 474 dos autos).
Em relação ao presente item, tem esta Instrução a considerar que não houve comprovação, mediante documentação, dos prejuízos advindos da situação de emergência que se abateu sobre o município, fato pelo qual resta impossibilitada esta Instrução de avaliar a representatividade dos fatos narrados, em relação ao montante das obrigações contraídas sem disponibilidade de caixa.
De qualquer forma, as infelizes calamidades ocorridas não podem servir de suporte para justificar o descumprimento de dispositivos legais vigentes, como o artigo 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, visto que, conforme se depreende do artigo 50, II, da última Lei citada, "a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;" (grifo nosso)
Corroborando tal disposição, prescreve o artigo 35, II da Lei n. 4.320/64:
Ademais, a apuração dos déficits de Execução Orçamentária (Consolidado e da Unidade Prefeitura) e Financeiro, assim como do artigo 42 da LRF, levaram em conta os registros constantes do Balanço Anual encaminhado pela Origem, não fazendo qualquer sentido valer-nos, nesta oportunidade, de outros dados, eis que apresentaria situação diversa daquela oficialmente demonstrada pelo citados Anexos Contábeis.
Comunica o Responsável que firmou convênio com a União e o BADESC, para realização de operação de crédito, sendo que após aprovação da aludida operação, efetuou a licitação e contabilização mesmo antes do repasse dos recursos, por exigência do BADESC, o qual, entretanto, deixou de cumprir para com o pactuado, faltando ingressar parte da receita, o que contribuiu para o desequilíbrio nas contas públicas, propiciando tal situação indesejada.
Como já levantado em parágrafo precedente, as despesas regem-se pelo princípio da competência. Assim, tendo a despesa sido efetivamente liquidada no exercício financeiro de 2004, a este pertence, por força da determinação contida no artigo 35, II, da Lei n. 4.320/64.
O fato de não ter a Unidade aguardado o efetivo ingresso dos recursos da operação de crédito firmada com o BADESC, não é motivo para a desconsideração do apurado, eis que não há como desprezarmos os registros constantes do Balanço Anual, do qual as despesas em questão é parte integrante.
A operação de crédito sob enfoque, não se encontrava perfeita e acabada na ocasião da realização do dispêndio, ao contrário do que deixa a entender a defesa, tanto que sequer foi efetivada, situação que outra dedução não nos leva, senão a de que a Unidade assumiu conscientemente o risco pelo procedimento adotado, quando resolveu realizar a despesa tendo, em contrapartida, apenas a expectativa do repasse dos recursos para suportá-la, os quais acabaram frustrados.
Neste sentido, não há como acatar a pretensão aduzida.
No que se refere aos convênios registrados no fluxo orçamentário sem o devido ingresso das receitas, tem esta Instrução a salientar que o repasse dos convênios, como já asseverado, trata-se de mera expectativa de receita, que somente se torna líquida quando efetivamente auferida, não podendo do contrário, ser considerada como se receita fosse, motivo pelo qual desconsideram-se tais alegações
Deveria a Unidade, neste caso, ter atentado para o prescrito no artigo 9º da LRF, o qual determina a limitação de empenho, se verificada que a receita, ao final de um bimestre, não será suficiente para o atingimento das metas fiscais previstas.
Por essa razão, não há como atender o solicitado pelo Responsável, ressalvando-se que tais situações serão objeto de ressalva junto à conclusão do presente Relatório.
Face a tudo o quanto exposto, mantém-se na íntegra o presente apontamento.
Item B.1.2.2. do Relatório 5.089/2005:
Preliminarmente, assevera a Origem que o Déficit em questão ocorreu de fato em razão da falta de ingresso de receitas não auferidas junto ao Governo Federal e Estadual, bem como pela frustração das arrecadações locais e da própria dívida ativa.
Neste prisma, como a própria Unidade afirma em sua resposta, a previsão da receita revela-se muito além da efetivamente arrecadada, o que contraria às disposições do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, conforme quadro a seguir, vez que o orçamento revelou-se superestimado.
EXERCÍCIO | ORÇADA | ARRECADADA | ARRECADADA/ ORÇADA (%) |
2.002 | 10.001.600,00 | 5.497.315,71 | 54,96 |
2.003 | 15.957.000,00 | 8.476.699,07 | 53,12 |
2.004 | 22.363.000,00 | 10.238.219,70 | 45,78 |
Trata-se portanto, de superestimação do orçamento, objeto do apontado no item B.1.2.1, deste Relatório, e não de frustração da arrecadação que, conforme se verifica no quadro acima, apresentou crescimento de 20,78%, em relação ao exercício de 2003.
Quanto a falta de recebimento de convênios e de operações de crédito, ressaltamos que foram empenhados despesas por conta de recursos de convênios no valor de R$ 888.000,00 e R$ 250.000,00, de operação de crédito contratada junto ao BADESC, tendo recebido em 2005 aproximadamente R$ 360.000,00 e R$ 210.000,00, respectivamente, o que será objeto de ressalva na conclusão deste Relatório. Sobre estes convênios, bem como, sobre a catástrofe que se abateu sobre o Município, já foi amplamente discutido no item A.6.3.1, deste Relatório, não havendo necessidade de maiores considerações sobre o assunto.
Para este caso, vale salientar alguns pontos relativos ao déficit orçamentário expostos pelo Excelentíssimo Conselheiro MOACIR BERTOLI, que em processo análogo de nº PDI 0482305/82, analisou a situação deficitária de 43 prefeituras em Santa Catarina:
Sem embargo das considerações apresentadas pela Unidade, remanesceu caracterizada a ocorrência do déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.120.272,13 (ajustado), resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, caracterizando o descumprimento de metas e a não limitação de empenho quando de sua exigência legal e oportuna, em descumprimento aos preceitos estabelecidos nos artigos 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Em face ao exposto, mantém-se o apontado, devendo ser acrescentado ao mesmo a situação que contribuiu para o déficit, no seguinte sentido:
B.1.2.2.1 - 1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 2.830.716,38 (ajustado), representando 52,10% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 6,25 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
(Relatório n. 5.089/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.2.3)
(Relatório n. 1.747/2006, de Audiência relativa às restrições apartadas em autos específicos, item 1)
Manifestação do Responsável:
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS EMPENHADAS | |
Despesas realizadas | 1.570.437,83 |
Despesas com recursos de Convênios não recebidos do Governo Federal - CEF | -888.000,00 |
Despesas de Operações de Crédito não recebidos do BADESC | -250.000,00 |
Total da despesa empenhada líquida à conta dos recursos próprios da Municipalidade | 432.437,83 |
Consideração da Reinstrução:
Inicialmente, o responsável informa que a execução deficitária do exercício em exame ocorreu devido à falta de ingresso das receitas tributárias junto ao Erário Municipal.
Sobre esta alegação, registra-se que a arrecadação do exercício de 2004, manteve-se constante em relação aos exercícios anteriores, conforme demonstrativo abaixo:
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2002 |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) | |
Receita de Impostos | 285.708,12 | 379.207,65 | 407.160,78 |
IPTU | 131.161,85 | 152.370,82 | 119.509,62 |
IRRF | 21.087,75 | 90.031,68 | 108.381,01 |
ISQN | 77.651,05 | 84.867,55 | 117.770,29 |
ITBI | 55.807,47 | 51.937,60 | 61.499,86 |
Taxas | 119.710,20 | 221.769,17 | 165.643,57 |
Receita Tributária | 405.418,32 | 600.976,82 | 572.804,35 |
Em relação ao não recebimento dos Convênios firmados com a União e com o Estado e a Contratação da Operação de Crédito com o Badesc, bem como a Situação de Emergência decretada pelo município, a Unidade não anexou aos autos qualquer documento comprovando que estes efetivamente acarretaram o déficit orçamentário, tais como cronograma de desembolso, extrato bancário, informações sobre a situação das obras, relação de despesas empenhadas, tornando-se improcedente o pleito do responsável.
Salienta-se que, o Déficit Orçamentário evidenciado através do confronto entre a receita arrecada e despesa empenhada, demonstra que a Unidade não promoveu o equilíbrio orçamentário no exercício, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64, e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme segue:
Este desequilíbrio poderia ter sido evitado através do acompanhamento da Execução Orçamentária e da limitação de empenho, estabelecido pelo art.º 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, mantém-se a restrição apontada.
2. Existência de Restos a Pagar não processados, no importe de R$ 835.677,87, inscritos em valor superior às disponibilidades financeiras do Município, em descumprimento ao contido no art. 55, inciso III, alínea "b", item 3, da Lei Complementar nº 101/2000
Em resposta ao Ofício DMU nº 4.192/2005, o Município de Dionísio Cerqueira informou a existência de Restos a Pagar não processados, ao final do exercício, no montante de R$ 835.677,87, valor superior às disponibilidades financeiras do Ente (R$ 385.414,43), conforme demonstrativo contido no item A.3.1, deste Relatório.
Tal procedimento encontra óbice ante ao teor do art. 55, inciso III, alínea "b", item 3, da Lei Complementar nº 101/2000, que assim dispõe:
(Relatório n. 4056/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.3.2)
(Relatório n. 1.747/2006, de Audiência relativa às restrições apartadas em autos específicos, item 2)
Manifestação do Responsável:
"A questão da existência de restos a pagar, realmente não tinha como deliberar de forma diferente, pois segundo a determinação do art. 60, da Lei Federal n. 4.320/64, a despesa pública deve ser empenhada previamente, sendo liquidada em conformidade com o que dispõe o art. 63 da mesma lei e, se não liquidada no exercício financeiro por não realização efetiva da despesa empenhada quando do encerramento do ano, deverá, obrigatoriamente, na forma dos arts. 36 e 92 da mesma norma jurídica, ser inscrita em restos a pagar não processados, o que realmente foi executado em obediência a lei. Sendo assim, vejamos os preconizantes da Lei Federal n. 4.320/64, a qual Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Estas foram as nossas justificativas, as quais servem de base e sustentação ao processo, onde invocamos o bom senso dessa Egrégia Corte de Contas, através de seus Ilustres Pares, ao acatamento e a solução definitiva da questão levantada por completa, em razão dos fatos amplamente justificados neste processo, uma vez considerado os valores, constataremos de que a situação verificada é uma questão lógica dos acontecimentos, pois se as receitas de dívida ativa, convênios e operação de crédito ingressarem no Erário Municipal a figura seria por certo Superávit, sem se falar da questão da deflagração da Situação de Emergência, a qual não tivemos como fugir. Portanto, têm-se dívidas, mas também existem créditos superiores aos fatos apontados, é, portanto, uma questão de bom senso.
Temos, igualmente, a referenciar os fatos anteriormente abordados na peça restricional, pois devemos levar em consideração de que os Governos da União e do Estado não nos repassou os convênios firmados, os quais nos exigiram de que procedêssemos à realização do processo de licitação e a devida contabilização das obrigações assumidas, sem que os recursos dessem entrada nos cofres da municipalidade, deixando-nos numa situação deficitária, mas justificável, dado aos fatos.
Concluindo nossas justificativas, salientamos que além de tudo o que abordamos ressaltamos que fomos Prefeito pela esmagadora escolha de nossos Munícipes por duas vezes consecutivas, por assim desempenhar um trabalho austero e firme em prol de toda a Comunidade, embora os recursos escassos diante de tanta demanda, pois somos um Ente da Federação considerado pelo Governo Federal como pertencente a Comunidade Solidária, dado ao alto grau de miserabilidade de nossa Gente. Com isto vale dizer que somos obrigados a tomar as vezes algumas decisões iguais a de obediência aos Órgãos dos Governos do Estado e da União quanto aos repasses de recursos, mas com uma determinação de primeiro licitar, empenhar e aguardar a boa vontade dos Governos no sentido e honrar os compromissos com nós, mas sempre estávamos atrelados a buscar recursos e fazer para a Comunidade sofrida e pobre.
Gostaríamos aqui de deixar registrado, que buscamos o grande e indispensável espírito e bom senso de Nossos Ilustres Conselheiros, de analisar com carinho e compreensão nossas justificativas, entendendo como de mérito seja, uma vez que justificamos e comprovamos os fatos, e a situação foi bem esclarecida, pois em momento algum furtamo-nos da responsabilidade de bem administrar o Município em prol de toda a Sociedade Cerqueirense, e que em momento algum houve prejuízos tanto para o poder público quanto para terceiros, além de cumprirmos todas as determinações constitucionais e legais quanto à saúde, educação e Fundef, diferentemente do Governo do Estado que não aplicou nada em perfeito afronto a Carta Constitucional e a este nada acontece. Estamos apreensivos e contando com o grande e indispensável apoio dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, quanto ao nosso pedido ora encaminhado."
Considerações da Reinstrução
O reponsável entende que a existência de Restos a Pagar não poderia ser diferente, uma vez que os estágios da despesa pública foram observados. Porém, salienta-se, que o art. 55, inciso III, alínea "b", item 3, da LRF, estabelece que as despesas empenhadas e não liquidadas deverão ser inscritas em Restos a Pagar, até o limite de disponibilidade de caixa. Este procedimento visa garantir que não ocorra o comprometimento dos recursos do exercício seguinte.
A Portaria STN nº 574, de 30 de agosto de 2007, que aprovou a 7º edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e Relatório de Gestão Fiscal, estabelece no Anexo VI - Demonstrativo de Restos à Pagar:
" A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em consideração os seguintes procedimentos:
- os restos a pagar processados deverão constar na respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas;
- os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas, inclusive , as respectivas vinculações no limite das disponibilidades financeiras existentes
- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como limite a disponibilidade financeira, excluída a parcela já comprometida com os restos a pagar processados;". (grifo nosso)
O dispositivo citado, estabelece que os Restos a Pagar processados deverão ser inscritos em Restos a Pagar, mesmo não havendo disponibilidade de caixa, pois a liquidação da despesa representa a efetivação da obrigação. No caso de Restos a Pagar não processados deverá limitar-se a disponibilidade financeira.
Em sua defesa, a Administração entende que se considerarmos a dívida Restos a Pagar não processados como devida, deveríamos considerar os créditos fazendários constituídos da dívida ativa, pois, segundo a defesa, este último é liquido e certo. Sobre este assunto, o Manual de Procedimentos Dívida Ativa ¹ (2004, p. 16) estabelece que a "presunção de certeza e liquidez, no entanto, é relativa, pois pode ser derrogada por prova inequívoca, cuja apresentação cabe ao sujeito passivo". A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece em seu texto "empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo de disponibilidade de Caixa", não utilizando de nenhuma outra garantia para cobertura destas despesas, tornando improcedente as alegações do Responsável.
Deste modo, mantém-se a restrição apontada.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.4 e I.A.6, da parte conclusiva do Relatório n.º 5.089/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/01075267, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Altair Cardoso Rittes - ex-Prefeito Muncipal, CPF 210.760.730-34, residente à Av. Santa Catarina, 88 apto 02, Centro, Dionísio Cerqueira - SC, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
¹ BRASIL. STN. Dívida Ativa - Manual de Procedimentos .
1.1 - (inciso II) Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 2.830.716,38 (ajustado), representando 52,10% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 6,25 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 1, deste Relatório);
1.2 - (inciso II) Existência de Restos a Pagar não processados, no importe de R$ 835.677,87, inscritos em valor superior às disponibilidades financeiras do Município, em descumprimento ao contido no art. 55, inciso III, alínea "b", item 3, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.388/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Altair Cardoso Rittes e à interessada Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves , atual Prefeita Municipal de Dionísio Cerqueira.
É o Relatório.
DMU/DCM4 em ____/11/2007.
Odinélia Eleutério Kuhnen
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ /11/2007
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM____/11/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PDI - |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de ............... |
ASSUNTO |
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios