TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PDI - 06/00442098
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
   
INTERESSADO Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - Prefeita Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Altair Cardoso Rittes - ex-Prefeito Municipal (Gestão 2004)
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    2.388/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/01075267), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.4 e I.A.6, da parte conclusiva do Relatório n.º 5.089/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/01075267, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00442098.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 14/09/2006, ao Sr. ALTAIR CARDOSO RITTES - Ex-prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, o Ofício n.º 13.146/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1747/2006.

O Sr. ALTAIR CARDOSO RITTES - Ex-prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, através do Ofício n.º 002/2006, datado de 7/11/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 017482, em 10/11/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 2.830.716,38 (ajustado), representando 52,10% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 6,25 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

O Balanço Orçamentário da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) registra Receita Orçamentária de R$ 5.433.039,20 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.509.559,06) e a Despesa Orçamentária de R$ 8.263.755,58 (ajustado), evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.830.716,38 (ajustado), resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 52,10% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 6,25 arrecadação média - mensal do exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

Obs: Considerando o valor de R$ 344.608,61 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 8.263.755,58.

(Relatório n. 4056/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, B.1.2.3)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

As considerações da Instrução, para o apontamento em questão, estão dispostas nos itens A.6.3.1 e B.1.2.2, deste Relatório, para o qual nos reportamos, para o fim de manter a restrição, conforme transcrito abaixo:

Item A.6.3.1 do Relatório 5089/2005:

Inicialmente, o Responsável informa que uma das circunstâncias que geraram o déficit de execução orçamentária, bem como o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, refere-se aos reflexos da situação de emergência decretada de outubro de 2003 a junho de 2004, ocasionando relevantes prejuízos, sem o ingresso de recursos que minimizassem a calamidade.

Para comprovação, remeteram cópia dos Decretos n. 3783/03, 3806/04 e 3819/04, de 16/12/2003, 26/02/2004 e 06/04/2004, respectivamente (p. 475 a 478 dos autos), bem como cópia dos empenhos, termos de convênios e contrato de operação de crédito do BADESC (p. 436 a 474 dos autos).

Em relação ao presente item, tem esta Instrução a considerar que não houve comprovação, mediante documentação, dos prejuízos advindos da situação de emergência que se abateu sobre o município, fato pelo qual resta impossibilitada esta Instrução de avaliar a representatividade dos fatos narrados, em relação ao montante das obrigações contraídas sem disponibilidade de caixa.

De qualquer forma, as infelizes calamidades ocorridas não podem servir de suporte para justificar o descumprimento de dispositivos legais vigentes, como o artigo 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, visto que, conforme se depreende do artigo 50, II, da última Lei citada, "a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;" (grifo nosso)

Corroborando tal disposição, prescreve o artigo 35, II da Lei n. 4.320/64:

Ademais, a apuração dos déficits de Execução Orçamentária (Consolidado e da Unidade Prefeitura) e Financeiro, assim como do artigo 42 da LRF, levaram em conta os registros constantes do Balanço Anual encaminhado pela Origem, não fazendo qualquer sentido valer-nos, nesta oportunidade, de outros dados, eis que apresentaria situação diversa daquela oficialmente demonstrada pelo citados Anexos Contábeis.

Comunica o Responsável que firmou convênio com a União e o BADESC, para realização de operação de crédito, sendo que após aprovação da aludida operação, efetuou a licitação e contabilização mesmo antes do repasse dos recursos, por exigência do BADESC, o qual, entretanto, deixou de cumprir para com o pactuado, faltando ingressar parte da receita, o que contribuiu para o desequilíbrio nas contas públicas, propiciando tal situação indesejada.

Como já levantado em parágrafo precedente, as despesas regem-se pelo princípio da competência. Assim, tendo a despesa sido efetivamente liquidada no exercício financeiro de 2004, a este pertence, por força da determinação contida no artigo 35, II, da Lei n. 4.320/64.

O fato de não ter a Unidade aguardado o efetivo ingresso dos recursos da operação de crédito firmada com o BADESC, não é motivo para a desconsideração do apurado, eis que não há como desprezarmos os registros constantes do Balanço Anual, do qual as despesas em questão é parte integrante.

A operação de crédito sob enfoque, não se encontrava perfeita e acabada na ocasião da realização do dispêndio, ao contrário do que deixa a entender a defesa, tanto que sequer foi efetivada, situação que outra dedução não nos leva, senão a de que a Unidade assumiu conscientemente o risco pelo procedimento adotado, quando resolveu realizar a despesa tendo, em contrapartida, apenas a expectativa do repasse dos recursos para suportá-la, os quais acabaram frustrados.

Neste sentido, não há como acatar a pretensão aduzida.

No que se refere aos convênios registrados no fluxo orçamentário sem o devido ingresso das receitas, tem esta Instrução a salientar que o repasse dos convênios, como já asseverado, trata-se de mera expectativa de receita, que somente se torna líquida quando efetivamente auferida, não podendo do contrário, ser considerada como se receita fosse, motivo pelo qual desconsideram-se tais alegações

Deveria a Unidade, neste caso, ter atentado para o prescrito no artigo 9º da LRF, o qual determina a limitação de empenho, se verificada que a receita, ao final de um bimestre, não será suficiente para o atingimento das metas fiscais previstas.

Por essa razão, não há como atender o solicitado pelo Responsável, ressalvando-se que tais situações serão objeto de ressalva junto à conclusão do presente Relatório.

Face a tudo o quanto exposto, mantém-se na íntegra o presente apontamento.

Item B.1.2.2. do Relatório 5.089/2005:

Preliminarmente, assevera a Origem que o Déficit em questão ocorreu de fato em razão da falta de ingresso de receitas não auferidas junto ao Governo Federal e Estadual, bem como pela frustração das arrecadações locais e da própria dívida ativa.

Neste prisma, como a própria Unidade afirma em sua resposta, a previsão da receita revela-se muito além da efetivamente arrecadada, o que contraria às disposições do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, conforme quadro a seguir, vez que o orçamento revelou-se superestimado.

EXERCÍCIO ORÇADA ARRECADADA ARRECADADA/

ORÇADA (%)

2.002 10.001.600,00 5.497.315,71 54,96
2.003 15.957.000,00 8.476.699,07 53,12
2.004 22.363.000,00 10.238.219,70 45,78

Trata-se portanto, de superestimação do orçamento, objeto do apontado no item B.1.2.1, deste Relatório, e não de frustração da arrecadação que, conforme se verifica no quadro acima, apresentou crescimento de 20,78%, em relação ao exercício de 2003.

Quanto a falta de recebimento de convênios e de operações de crédito, ressaltamos que foram empenhados despesas por conta de recursos de convênios no valor de R$ 888.000,00 e R$ 250.000,00, de operação de crédito contratada junto ao BADESC, tendo recebido em 2005 aproximadamente R$ 360.000,00 e R$ 210.000,00, respectivamente, o que será objeto de ressalva na conclusão deste Relatório. Sobre estes convênios, bem como, sobre a catástrofe que se abateu sobre o Município, já foi amplamente discutido no item A.6.3.1, deste Relatório, não havendo necessidade de maiores considerações sobre o assunto.

Para este caso, vale salientar alguns pontos relativos ao déficit orçamentário expostos pelo Excelentíssimo Conselheiro MOACIR BERTOLI, que em processo análogo de nº PDI 0482305/82, analisou a situação deficitária de 43 prefeituras em Santa Catarina:

Sem embargo das considerações apresentadas pela Unidade, remanesceu caracterizada a ocorrência do déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.120.272,13 (ajustado), resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, caracterizando o descumprimento de metas e a não limitação de empenho quando de sua exigência legal e oportuna, em descumprimento aos preceitos estabelecidos nos artigos 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Em face ao exposto, mantém-se o apontado, devendo ser acrescentado ao mesmo a situação que contribuiu para o déficit, no seguinte sentido:

B.1.2.2.1 - 1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 2.830.716,38 (ajustado), representando 52,10% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 6,25 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

(Relatório n. 5.089/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.2.3)

(Relatório n. 1.747/2006, de Audiência relativa às restrições apartadas em autos específicos, item 1)

Manifestação do Responsável:

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS EMPENHADAS
Despesas realizadas 1.570.437,83
Despesas com recursos de Convênios não recebidos do Governo Federal - CEF -888.000,00
Despesas de Operações de Crédito não recebidos do BADESC -250.000,00
Total da despesa empenhada líquida à conta dos recursos próprios da Municipalidade 432.437,83

Consideração da Reinstrução:

Inicialmente, o responsável informa que a execução deficitária do exercício em exame ocorreu devido à falta de ingresso das receitas tributárias junto ao Erário Municipal.

Sobre esta alegação, registra-se que a arrecadação do exercício de 2004, manteve-se constante em relação aos exercícios anteriores, conforme demonstrativo abaixo:

RECEITA TRIBUTÁRIA

2002

2003

2004

  Valor (R$) Valor (R$) Valor (R$)
Receita de Impostos 285.708,12 379.207,65 407.160,78
IPTU 131.161,85 152.370,82 119.509,62
IRRF 21.087,75 90.031,68 108.381,01
ISQN 77.651,05 84.867,55 117.770,29
ITBI 55.807,47 51.937,60 61.499,86
Taxas 119.710,20 221.769,17 165.643,57
Receita Tributária 405.418,32 600.976,82 572.804,35

Em relação ao não recebimento dos Convênios firmados com a União e com o Estado e a Contratação da Operação de Crédito com o Badesc, bem como a Situação de Emergência decretada pelo município, a Unidade não anexou aos autos qualquer documento comprovando que estes efetivamente acarretaram o déficit orçamentário, tais como cronograma de desembolso, extrato bancário, informações sobre a situação das obras, relação de despesas empenhadas, tornando-se improcedente o pleito do responsável.

Salienta-se que, o Déficit Orçamentário evidenciado através do confronto entre a receita arrecada e despesa empenhada, demonstra que a Unidade não promoveu o equilíbrio orçamentário no exercício, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64, e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme segue:

Este desequilíbrio poderia ter sido evitado através do acompanhamento da Execução Orçamentária e da limitação de empenho, estabelecido pelo art.º 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, mantém-se a restrição apontada.

2. Existência de Restos a Pagar não processados, no importe de R$ 835.677,87, inscritos em valor superior às disponibilidades financeiras do Município, em descumprimento ao contido no art. 55, inciso III, alínea "b", item 3, da Lei Complementar nº 101/2000

Em resposta ao Ofício DMU nº 4.192/2005, o Município de Dionísio Cerqueira informou a existência de Restos a Pagar não processados, ao final do exercício, no montante de R$ 835.677,87, valor superior às disponibilidades financeiras do Ente (R$ 385.414,43), conforme demonstrativo contido no item A.3.1, deste Relatório.

Tal procedimento encontra óbice ante ao teor do art. 55, inciso III, alínea "b", item 3, da Lei Complementar nº 101/2000, que assim dispõe:

(Relatório n. 4056/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.3.2)

(Relatório n. 1.747/2006, de Audiência relativa às restrições apartadas em autos específicos, item 2)

Manifestação do Responsável:

"A questão da existência de restos a pagar, realmente não tinha como deliberar de forma diferente, pois segundo a determinação do art. 60, da Lei Federal n. 4.320/64, a despesa pública deve ser empenhada previamente, sendo liquidada em conformidade com o que dispõe o art. 63 da mesma lei e, se não liquidada no exercício financeiro por não realização efetiva da despesa empenhada quando do encerramento do ano, deverá, obrigatoriamente, na forma dos arts. 36 e 92 da mesma norma jurídica, ser inscrita em restos a pagar não processados, o que realmente foi executado em obediência a lei. Sendo assim, vejamos os preconizantes da Lei Federal n. 4.320/64, a qual Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§1º Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Estas foram as nossas justificativas, as quais servem de base e sustentação ao processo, onde invocamos o bom senso dessa Egrégia Corte de Contas, através de seus Ilustres Pares, ao acatamento e a solução definitiva da questão levantada por completa, em razão dos fatos amplamente justificados neste processo, uma vez considerado os valores, constataremos de que a situação verificada é uma questão lógica dos acontecimentos, pois se as receitas de dívida ativa, convênios e operação de crédito ingressarem no Erário Municipal a figura seria por certo Superávit, sem se falar da questão da deflagração da Situação de Emergência, a qual não tivemos como fugir. Portanto, têm-se dívidas, mas também existem créditos superiores aos fatos apontados, é, portanto, uma questão de bom senso.

Temos, igualmente, a referenciar os fatos anteriormente abordados na peça restricional, pois devemos levar em consideração de que os Governos da União e do Estado não nos repassou os convênios firmados, os quais nos exigiram de que procedêssemos à realização do processo de licitação e a devida contabilização das obrigações assumidas, sem que os recursos dessem entrada nos cofres da municipalidade, deixando-nos numa situação deficitária, mas justificável, dado aos fatos.

Concluindo nossas justificativas, salientamos que além de tudo o que abordamos ressaltamos que fomos Prefeito pela esmagadora escolha de nossos Munícipes por duas vezes consecutivas, por assim desempenhar um trabalho austero e firme em prol de toda a Comunidade, embora os recursos escassos diante de tanta demanda, pois somos um Ente da Federação considerado pelo Governo Federal como pertencente a Comunidade Solidária, dado ao alto grau de miserabilidade de nossa Gente. Com isto vale dizer que somos obrigados a tomar as vezes algumas decisões iguais a de obediência aos Órgãos dos Governos do Estado e da União quanto aos repasses de recursos, mas com uma determinação de primeiro licitar, empenhar e aguardar a boa vontade dos Governos no sentido e honrar os compromissos com nós, mas sempre estávamos atrelados a buscar recursos e fazer para a Comunidade sofrida e pobre.

Gostaríamos aqui de deixar registrado, que buscamos o grande e indispensável espírito e bom senso de Nossos Ilustres Conselheiros, de analisar com carinho e compreensão nossas justificativas, entendendo como de mérito seja, uma vez que justificamos e comprovamos os fatos, e a situação foi bem esclarecida, pois em momento algum furtamo-nos da responsabilidade de bem administrar o Município em prol de toda a Sociedade Cerqueirense, e que em momento algum houve prejuízos tanto para o poder público quanto para terceiros, além de cumprirmos todas as determinações constitucionais e legais quanto à saúde, educação e Fundef, diferentemente do Governo do Estado que não aplicou nada em perfeito afronto a Carta Constitucional e a este nada acontece. Estamos apreensivos e contando com o grande e indispensável apoio dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, quanto ao nosso pedido ora encaminhado."

Considerações da Reinstrução

O reponsável entende que a existência de Restos a Pagar não poderia ser diferente, uma vez que os estágios da despesa pública foram observados. Porém, salienta-se, que o art. 55, inciso III, alínea "b", item 3, da LRF, estabelece que as despesas empenhadas e não liquidadas deverão ser inscritas em Restos a Pagar, até o limite de disponibilidade de caixa. Este procedimento visa garantir que não ocorra o comprometimento dos recursos do exercício seguinte.

A Portaria STN nº 574, de 30 de agosto de 2007, que aprovou a 7º edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e Relatório de Gestão Fiscal, estabelece no Anexo VI - Demonstrativo de Restos à Pagar:

" A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em consideração os seguintes procedimentos:

- os restos a pagar processados deverão constar na respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas;

- os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas, inclusive , as respectivas vinculações no limite das disponibilidades financeiras existentes

- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como limite a disponibilidade financeira, excluída a parcela já comprometida com os restos a pagar processados;". (grifo nosso)

O dispositivo citado, estabelece que os Restos a Pagar processados deverão ser inscritos em Restos a Pagar, mesmo não havendo disponibilidade de caixa, pois a liquidação da despesa representa a efetivação da obrigação. No caso de Restos a Pagar não processados deverá limitar-se a disponibilidade financeira.

Em sua defesa, a Administração entende que se considerarmos a dívida Restos a Pagar não processados como devida, deveríamos considerar os créditos fazendários constituídos da dívida ativa, pois, segundo a defesa, este último é liquido e certo. Sobre este assunto, o Manual de Procedimentos Dívida Ativa ¹ (2004, p. 16) estabelece que a "presunção de certeza e liquidez, no entanto, é relativa, pois pode ser derrogada por prova inequívoca, cuja apresentação cabe ao sujeito passivo". A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece em seu texto "empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo de disponibilidade de Caixa", não utilizando de nenhuma outra garantia para cobertura destas despesas, tornando improcedente as alegações do Responsável.

Deste modo, mantém-se a restrição apontada.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.4 e I.A.6, da parte conclusiva do Relatório n.º 5.089/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/01075267, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Altair Cardoso Rittes - ex-Prefeito Muncipal, CPF 210.760.730-34, residente à Av. Santa Catarina, 88 apto 02, Centro, Dionísio Cerqueira - SC, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

¹ BRASIL. STN. Dívida Ativa - Manual de Procedimentos .

1.1 - (inciso II) Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 2.830.716,38 (ajustado), representando 52,10% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 6,25 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 1, deste Relatório);

1.2 - (inciso II) Existência de Restos a Pagar não processados, no importe de R$ 835.677,87, inscritos em valor superior às disponibilidades financeiras do Município, em descumprimento ao contido no art. 55, inciso III, alínea "b", item 3, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.388/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Altair Cardoso Rittes e à interessada Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves , atual Prefeita Municipal de Dionísio Cerqueira.

É o Relatório.

DMU/DCM4 em ____/11/2007.

Odinélia Eleutério Kuhnen

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ____ /11/2007

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM____/11/2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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UNIDADE

Prefeitura Municipal de ...............
   
ASSUNTO
    Restrição(ões) constante(s) do Relatório de Contas Anuais apartada(s) em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios