TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO :

PCA 06/00222136
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de SÃO FRANCISCO DO SUL
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Flávio Maciel de Souza - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO : Sr. Joel Rosa - Presidente da Câmara no exercício de 2007
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação
   
RELATÓRIO N° : 3.797/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de SÃO FRANCISCO DO SUL, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 07/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00222136), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações, acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 353/2004, de 16/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 2.534.200,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 2.534.200,00....Demonstrativo_01

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 2.354.000,00.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 2.325.048,48, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 2.280.449,48 e as de capital, R$ 44.599,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 33,38
   
(+) ENTRADAS 2.845.895,42
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 2.845.895,42
Depósitos de Diversas Origens 491.895,42
Transferências Financeiras 2.354.000,00
   
(-) SAÍDAS 2.845.928,80
Despesa Orçamentária 2.325.048,48
Legislativa 2.325.048,48
Despesa Extraorçamentária 520.880,32
Depósitos de Diversas Origens 491.895,82
Transferências Financeiras 28.984,50
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 940.822,95 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 940.822,95
TOTAL GERAL 940.822,95 TOTAL GERAL 940.822,95

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 3.891/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 71.710.202,45
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 2.376.731,01
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 69.333.471,44

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.647.596,31
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 1.647.596,31

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 57.049,92
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 57.049,92

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 69.333.471,44 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.160.008,29 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.647.596,31 2,38
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 57.049,92 0,08
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.590.546,39 2,29
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.569.461,90 3,71

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,29% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 3.565,62 11.885,41 30,00
FEVEREIRO 3.565,62 11.885,41 30,00
MARÇO 3.565,62 11.885,41 30,00
ABRIL 3.565,62 11.885,41 30,00
MAIO 3.565,62 11.885,41 30,00
JUNHO 3.565,62 11.885,41 30,00
JULHO 3.565,62 11.885,41 30,00
AGOSTO 3.565,62 11.885,41 30,00
SETEMBRO 3.565,62 11.885,41 30,00
OUTUBRO 3.565,62 11.885,41 30,00
NOVEMBRO 3.565,62 11.885,41 30,00
DEZEMBRO 3.565,62 11.885,41 30,00

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 36.743 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
73.411.457,75 488.178,50 0,66

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 488.178,50, representando 0,66% da receita total do Município (R$ 73.411.457,75). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 21.300.887,28 57,91
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 15.482.935,18 42,09
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 36.783.822,46 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 2.325.048,48 6,32
(-)Inativos/Pensionistas 100.058,42 0,27
Total das despesas para efeito de cálculo 2.224.990,06 6,05
     
Valor Máximo a ser Aplicado 2.942.705,80 8,00
Valor Abaixo do Limite 717.715,74 1,95

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 2.224.990,06, representando 6,05% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 36.783.822,46). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 36.743 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
2.534.200,00 1.345.253,60 53,08

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.345.253,60, representando 53,08% da receita total do Poder (R$ 2.534.200,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Reincidência de ausência de assinaturas do Presidente do Poder Legislativo ou pessoa por ele delegada, bem como do Contabilista legalmente designado, no Balanço Anual de 2005, em desacordo com o previsto no artigo 93, da Resolução n° TC-16/94

Em análise ao Balanço Anual da Câmara Municipal de São Francisco do Sul, constatou-se a ausência de assinaturas do Presidente do Poder Legislativo do exercício de 2005 ou pessoa por ele delegada, bem como do Contabilista legalmente designado, em desacordo com o artigo 93, da Resolução n° TC-16/94, abaixo transcrito:

Ressalta-se que na análise das contas da Câmara Municipal do exercício anterior referida restrição foi apontada, com a orientação para que a Unidade passasse a observar tal procedimento nos próximos exercícios.

5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

5.1.1 - Pagamento indevido de sessão legislativa extraordinária realizada durante o período ordinário, no montante de R$ 9.508,32, em desacordo com o artigo 21 da Lei Orgânica do Município

Em análise as informações enviadas pelo Sistema e-Sfinge, constatou-se que o Poder Legislativo do Município de São Francisco do Sul realizou sessão extraordinária durante o período ordinário com o pagamento de parcela indenizatória. Com referência as sessões ordinárias da Câmara Municipal, o artigo 21 da Lei Orgânica do Município, assim dispõe:

A despesa ora em comento e abaixo evidenciada, foi empenhada no dia 21/02/2005 sob o n° 131, liquidada no dia 24/02/2005 e paga no dia 25/02/2005, conforme detalhe do empenho informado pela Unidade via Sistema e-Sfinge, e acostado aos autos à fl. 17. Portanto, sua liquidação ocorreu durante o período ordinário das reuniões legislativas da Câmara Municipal de São Francisco do Sul.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
131 21/02/2005 FLAVIO MACIEL DE SOUZA / OUTROS 9.508,32 9.508,32 9.508,32 DESPESA COM PAGAMENTO DE SESSÕES EXTRAS / FEVEREIRO/2005/
"Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis."

"Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

(...)

§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de autorização orçamentária."

"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."

"Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial."

"Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte."

Ressalta-se que essa prática de não reter e por via de conseqüência não recolher as contribuições previdenciárias pessoais dos Vereadores, não desonera a Câmara Municipal da obrigação de saldar a dívida perante a Autarquia Federal e, assim sendo, a Unidade poderá ser compelida a arcar com uma dívida que inicialmente não era sua, repercutindo assim, diretamente no resultado financeiro do Município.

5.1.4 - DeSPESAS ESTRANHAS À COMPETÊNCIA da Câmara Municipal, NO MONTANTE DE R$ 7.805,00, não devendo ser suportadas pelo Orçamento Anual DO Legislativo Municipal, contrariando o ARTigo 4º da LEI n° 4.320/64

Em análise às informações prestadas pela Unidade via Sistema e-Sfinge, constatou-se que a Câmara Municipal de São Francisco do Sul efetuou despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, cujas funções é legislar e fiscalizar o Poder Executivo, bem como administrar seus próprios serviços.

Dessa forma, referidas despesas não podiam ser suportadas pelas dotações consignadas no orçamento do Poder Legislativo para o exercício de 2005, que deveria atender as despesas próprias do referido Poder.

Assim, preconiza o ARTigo 4º da LEI n° 4.320/64:

"Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°."

Abaixo, são relacionados os empenhos que evidenciam essa irregularidade no exercício de 2005:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
1298 16/12/2005 HORIZONTE GRAFICA E EDITORA LTDA. 2.250,00 2.250,00 2.250,00 DESPESA COM AQUISIÇAO DE CARTOES DE NATAL/2005//9000 UNIDADES/
1291 16/12/2005 JP PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. 5.555,00 5.555,00 5.555,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA CRIAÇAO E DESENVOLVIMENTO DE ARTES GRAFICAS PARA "FOLDER" E CARTOES DE NATAL.
TOTAL 7.805,00 7.805,00 7.805,00  

5.2 - Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos

5.2.1 - Inexistência de informações, no Sistema e-Sfinge, sobre licitação referente a prestação de serviços de manutenção em computadores, no valor de R$ 10.259,61, em possível descumprimento ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2° da Lei n° 8.666/93

Ficou constatado pela análise do Sistema e-Sfinge, que a Unidade, no exercício em exame, realizou despesas no montante de R$ 10.259,61, referentes à prestação de serviços de manutenção em computadores da Câmara Municipal, sem entretanto, informar os dados sobre o seu processo licitatório, e portanto, em possível descumprimento ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2° da Lei n° 8.666/93, a seguir transcritos:

Constituição Federal de 1988:

"Art. 37. (omiss)

(...)

"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

(...)

Lei n° 8.666/93:

"Art. 2°. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."

Assim sendo, solicita-se que a Unidade esclareça e comprove que o referido processo licitatório foi realizado, remetendo fotocópia, principalmente, do EDITAL, COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, PROTOCOLO DE ENTREGA DO CONVITE, e outros documentos relacionados.

Abaixo, são relacionados os empenhos que evidenciam essa possível irregularidade no exercício de 2005:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
802 15/08/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 75,00 75,00 75,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADORES DA CAMARA.
836 23/08/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 75,00 75,00 75,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADORES./REDE/
895 09/09/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 75,00 75,00 75,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADOR./ BIBLIOTECA/
919 15/09/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 75,00 75,00 75,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADORES DA CAMARA./BIBLIOTECA/
976 27/09/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 125,00 125,00 125,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES.
1153 11/11/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 125,00 125,00 125,00 DESPESA C/ SERVIÇOS DE ASSISTENCIA TECNICA NA REDE DE COMPUTADORES. (FORMATAÇAO E CONFIGURAÇAO)
865 31/08/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 140,00 140,00   DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO E ASSESSORIA TECNICA EM INFORMATICA.
963 23/09/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 150,00 150,00 150,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES. (BIBLIOTECA E RECURSOS HUMANOS)
1272 09/12/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 150,00 150,00 150,00 DESPESA COM SERVIÇOS TECNICOS PARA CONFIGURAÇAO, ATUALIZAÇAO E REMOÇAO DE VIRUS NA REDE DE INFORMATICA
1011 05/10/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 175,00 175,00 175,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO EM COMPUTADORES.
1173 17/11/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 175,00 175,00 175,00 DESPESA C/ SERVIÇOS DE ASSISTENCIA TECNICA, FORMATAÇAO, INSTALAÇAO, E CONFIGURAÇAO NA REDE DE COMPUTA-DORES.
1184 21/11/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 225,00 225,00 225,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO E ASSISTENCIA TECNICA EM COMPUTA-DORES.
1039 13/10/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 275,00 275,00 275,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADORES.
773 05/08/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 275,60 275,60 275,60 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DE COMPUTADORES E REDE.
935 19/09/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 454,00 454,00 454,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO EM EQUIPAMENTO DE INFORMATICA.
784 08/08/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 476,01 476,01 476,01 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES E SISTEMA "INTERNET"
1079 21/10/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 525,00 525,00   DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO E ASSISTENCIA TECNICA EM CABEAMENTO E ESTRUTURA DE REDE.
1302 16/12/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 550,00 550,00 550,00 DESPESA C/ SERVIÇOS DE ASSISTENCIA TECNICA NA REDE DE COMPUTADORES DA CAMARA.
1136 07/11/2005 CLAUDIO LEIVA GOMES - ME//INFORMATICA 924,00 924,00 924,00 DESPESA C/ SERVIÇOS DE ASSISTENCIA TECNICA NA REDE DE COMPUTADORES E IMPRESSORAS.
676 11/07/2005 PROCELE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. 150,00 150,00 150,00 DESPESA COM SERVIÇOS DE SUPORTE TECNICO EM INFORMATICA.
665 08/07/2005 PROCELE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. 190,00 190,00 190,00 DESPESA COM SERVIÇOS DE SUPORTE TECNICO EM INFORMATICA.
80 27/01/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00 650,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES DA CAMARA
159 25/02/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00   DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES DA CAMARA
168 28/02/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 975,00 975,00   DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO OE ALTERAÇAO DE DADOS NA PAGINA DA INTERNET (CAMARA).
252 24/03/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00 650,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTEÇAO DA REDE DE COMPUTADORES DA C.V.
339 19/04/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00 650,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES DA C.V.
466 23/05/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00 650,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES DA C.V.
574 17/06/2005 CENTRO INFOTECNICO LTDA - ME 650,00 650,00 650,00 DESPESA COM SERVIÇOS NA MANUTENÇAO DA REDE DE COMPUTADORES;/
TOTAL 10.259,61 10.259,61 7.969,61  

6 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

6.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

Primeiramente, registra-se que a apuração referente ao disposto no artigo 42 é realizada por Poder (Executivo e Legislativo), excetuando-se o Poder Legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao Poder Executivo Municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de São Francisco do Sul, conforme segue:

DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
    CAIXA
0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 28.984,50
TOTAL (1) 28.984,50
 
PASSIVO CONSIGNADO
Depósitos de Diversas Origens - DDO 0,00
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2005 e 30/04/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
TOTAL (2) 0,00
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 28.984,50
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2005 e 31/12/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES 28.984,50

Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de São Francisco do Sul não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de São Francisco do Sul., com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00222136, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação do Sr. Flávio Maciel de Souza - Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul no exercício de 2005, CPF 218.575.209-04, residente na Rua Olivino Cabral Moreira, 335, Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC, CEP 89.000-240, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de sessão extraordinária, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411:

1.1.1 - Pagamento indevido de sessão legislativa extraordinária realizada durante o período ordinário, no montante de R$ 9.508,32, em desacordo com o artigo 21 da Lei Orgânica do Município (item 5.1.1, deste Relatório);

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

NOME VALORES DEVIDOS (R$)
Dorlei João Antunes 1.188,54
Eduardo Musse 1.188,54
Flávio Maciel de Souza 1.188,54
João Batista Gurgel Pismel Neto 1.188,54
Joel Rosa 1.188,54
Rid Garcia dos Santos 1.188,54
Rui Sérgio dos Santos 1.188,54
Vilson Reichert 1.188,54
TOTAL 9.508,32

1.1.2 - DeSPESAS ESTRANHAS À COMPETÊNCIA da Câmara Municipal, NO MONTANTE DE R$ 7.805,00, não devendo ser suportadas pelo Orçamento Anual DO Legislativo Municipal, contrariando o ARTigo 4º da LEI n° 4.320/64 (item 5.1.4).

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2.1 - Reincidência de ausência de assinaturas do Presidente do Poder Legislativo ou pessoa por ele delegada, bem como do Contabilista legalmente designado, no Balanço Anual de 2005, em desacordo com o previsto no artigo 93, da Resolução n° TC-16/94 (item 4.1, deste Relatório);

1.2.2 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos Vereadores Municipais nos meses de Janeiro a Julho de 2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 5.1.2);

1.2.3 - Ausência de registro da retenção e recolhimento da contribuição dos Vereadores Municipais ao Regime Geral de Previdência Social, referente aos meses de Janeiro a Julho de 2005, evidenciando ausência de contabilização, contrariando o disposto nos artigos 85, 89 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 5.1.3);

1.2.4 - Inexistência de informações, no Sistema e-Sfinge, sobre licitação referente a prestação de serviços de manutenção em computadores, no valor de R$ 10.259,61, em possível descumprimento ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 (item 5.2.1).

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3.797/2007 ao Responsável Sr. Flávio Maciel de Souza - Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Sul à época.

É o Relatório.

DMU/DCM 5 em 06/12/2007.

Lúcia Helena Garcia

Auditora Fiscal de Controle Externo

De Acordo Visto em ........./12/2007.

EM ........./12/2007.

Gelsom Luiz Pinheiro Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão em exercício

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00222136
   

UNIDADE

Câmara Municipal de SÃO FRANCISCO DO SUL
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios