TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 06/00449181
   
UNIDADE Câmara Municipal de São Cristovão do Sul
   
INTERESSADO Sr. Volmar Martins da Silva - Presidente da Câmara no exercício de 2007

   
RESPONSÁVEL Sra. Ilse Amélia Leobet - Presidente da Câmara nos exercícios de 2005 e 2006
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2040/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de São Cristovão do Sul está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00449181), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação da Sra. Ilse Amélia Leobet, pelo Ofício TCE/DMU n.º 3.974/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

A Sra. Ilse Amélia Leobet, através do Ofício s/n.º, datado de 09/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 8691, em 14/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 280/2004, de 16/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 159.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 169.000,00.

2 - Demonstração da Execução Orçamentária e Financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 159.735,58.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 159.735,58, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 153.361,58 e as de capital, R$ 6.374,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 173.755,76
Receita Orçamentária 0,00
Extraorçamentária 173.755,76
   
(-) SAÍDAS 173.755,76
Despesa Orçamentária 159.735,58
Extraorçamentária 14.020,18
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 22.720,16 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 22.720,16
TOTAL GERAL 22.720,16 TOTAL GERAL 22.720,16

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4457/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 6.423.476,47
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 124.198,27
(-) Dedução as receitas para formação do FUNDEF 723.807,29
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 315.315,33
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.890.786,24

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 130.013,05
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 130.013,05

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 4.275,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 4.275,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.890.786,24 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 353.447,17 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 130.013,05 2,21
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 4.275,00 0,07
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 125.738,05 2,13
     
VALOR ABAIXO/ACIMA DO LIMITE 227.709,12 3,87

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,13% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 900,00 11.885,41 7,57
FEVEREIRO 900,00 11.885,41 7,57
MARÇO 900,00 11.885,41 7,57
ABRIL 900,00 11.885,41 7,57
MAIO 900,00 11.885,41 7,57
JUNHO 900,00 11.885,41 7,57
JULHO 900,00 11.885,41 7,57
AGOSTO 900,00 11.885,41 7,57
SETEMBRO 900,00 11.885,41 7,57
OUTUBRO 900,00 11.885,41 7,57
NOVEMBRO 900,00 11.885,41 7,57
DEZEMBRO 900,00 11.885,41 7,57

A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.913 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
5.969.669,18 125.043,74 2,09

O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 125.043,74, representando 2,09% da receita total do Município (R$ 5.969.669,18). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 244.940,79 5,25
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 4.421.493,88 94,75
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.666.434,67 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 159.735,58 3,42
Total das despesas para efeito de cálculo 159.735,58 3,42
     
Valor Máximo a ser Aplicado 373.314,77 8,00
Valor Abaixo do Limite 213.579,19 4,58

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 159.735,58, representando 3,42% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.666.434,67). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.913 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
169.000,00 128.217,55 75,87

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 128.217,55, representando 75,87% da receita total do Poder (R$ 169.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:

3.2.4.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 128.217,55, representando 75,87% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal

(Relatório n.º 349/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.4.1)

Manifestação da Responsável:

"Quanto a Forma de elaboração do orçamento do Poder Legislativo: Visando cumprir um dos dispositivos constitucionais, - princípio da economicidade - o poder legislativo encaminha ao poder executivo a proposta orçamentária, com base no atendimento de suas necessidades básicas, tão somente para a exclusiva manutenção, e não no limite previsto em lei, no caso 8% sobre as receitas tributárias e transferências constitucionais. Caso isso ocorresse, ou seja, a fixação das despesas do poder legislativo (segundo entendimento desta Corte o mesmo que a receita da Câmara), os orçamentos da Câmara ficariam superestimados, obrigando o município a reduzir na mesma proporção os orçamentos das demais esferas governamentais.

Verifica-se, portanto, que o legislador municipal age com prudência e bom senso, uma vez que se fizesse valer as prerrogativas legais, poderia prejudicar o andamento das políticas implementadas pelo poder executivo em todas as áreas de atuação.

Da forma de previsão das despesas com folha de pagamento: A exemplo da proposta orçamentária, também as despesas com a folha de pagamento do poder legislativo são orçadas levando-se em consideração, tão somente, os gastos que efetivamente serão realizados, ou seja, quando da elaboração da proposta, é efetuada a média de gastos mensais, multiplicado por 12 meses, acrescido de possíveis reajustes a serem concedidos no exercício orçado, observados os limites previstos em lei.

Da intenção do legislador federal ao impor o limite de 70% sobre a receita da Câmara: Em nosso entendimento, quis o legislador ao estabelecer tal limite, fazer com que o legislativo não utilizasse todo o orçamento da Câmara com o pagamento de sua folha, deixando desta forma 30% para as demais despesas correntes e de capital. Sendo assim para aquelas Câmaras de Vereadores que fixam suas despesas no limite máximo de 8% sobre as receitas tributárias e correntes efetivamente arrecadas no exercício anterior do município, o limitador de 70% sobre a sua receita é de fundamental importância.

Se a despesa total fosse orçada com base em 8%: Caso a Câmara de Vereadores de São Cristóvão do Sul tivesse seguido rigorosamente o que prevê a legislação, poderia ter fixado a despesa total do poder Legislativo, para o exercício de 2005, em R$ 482.416,84 (para uma receita tributária e de transferências de R$ 6.030.210,51 em 2005), de onde a despesa com folha de pagamento poderia ter sido fixada em R$ 337.691,78, ao contrário dos R$ 128.217,55, efetivamente gastos e dos 134.135,00 orçados.

ALEGAÇÕES FINAIS NO TOCANTE AO ITEM 3.2.4 DO RELATÓRIO:

Diante das considerações e justificativas apresentadas, e levando em consideração ainda, que em momento algum houve dolo nos atos praticados de execução orçamentária; considerando ainda que o poder legislativo preocupou-se sempre em fixar as suas despesas, apenas no mínimo necessário, viabilizando desta forma que o poder executivo levasse a efeito a regular aplicação dos recursos públicos em ações voltadas ao bem comum;

Solicitamos a esta distinta Corte de Contas que considere regular as despesas com folha de pagamento do poder legislativo, relativo ao exercício financeiro de 2005, ainda que tecnicamente se tenha apurado o percentual de 75,87% sobre a receita da Câmara."

Considerações da Instrução:

A Responsável, em suas alegações, traz critérios seguidos pela Unidade quando da elaboração do orçamento do Poder Legislativo, contudo, tais justificativas não contribuem para o saneamento da restrição apontada.

Ao contrário do que assevera a Responsável, a base de cálculo, receita tributária e transferências do exercício anterior (2004), é de R$ 4.666.434,67, conforme demonstrado à folha 29 do relatório nº 4457/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.

Cabe salientar que para fins de definição do montante da receita do Poder Legislativo, entende este Tribunal de Contas, que deve-se tomar como base o valor da despesa prevista para Câmara Municipal na Lei Orçamentária Anual, incluídas suas alterações OU o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), no caso de São Cristovão do Sul, 8%, dos dois valores: O MENOR.

Ou seja, levando-se em consideração que a despesa orçada, incluída as alterações orçamentárias, para Câmara Municipal, foi de R$ 169.000,00 e que 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior (R$ 4.666.434,67) equivale a R$ 373.314,77, utilizou-se a despesa orçada, considerada as alterações orçamentárias, R$ 169.000,00, por ser o menor dos valores.

Assim, para o exercício de 2005, o valor considerado como receita do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 169.000,00 e a despesa total com folha de pagamento de R$ 128.217,55, o que representa 75,87% da receita, descumprindo o artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal, que determina à Câmara Municipal o limite máximo de 70% de sua receita para com despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores.

Diante do exposto, mantém-se a restrição.

4 – EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Atraso de 174 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000

O Balanço Anual, por meio documental, foi remetido em 21/08/2006, fora do prazo regulamentar, com atraso de 174 dias, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000.

Deste modo, evidencia-se que a Unidade descumpriu o estabelecido pelo Tribunal de Contas na forma da sua legislação, no que diz respeito a remessa das informações e demonstrativos contábeis

(Relatório n.º 349/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1)

Manifestação da Responsável:

"A Câmara foi contactada no exercício de 2006 para que enviasse o respectivo Balanço, uma vez que não constava registro junto ao egrégio Tribunal de Contas do envio do mesmo. De acordo com os registros da Câmara, o balanço 2005, foi encaminhado juntamente com o balanço da Prefeitura, objeto do AR - Aviso de Recebimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, datado de 10/03/2006, conforme copia anexa.

Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Corte de Contas, desconsiderar a restrição apontada quanto ao possível atraso, bem como afastar qualquer imputação de multa."

Considerações da Instrução:

Há contradição nas informações prestadas pelo Responsável, vez que, de acordo com o esclarecimento prestado no Ofício de encaminhamento do Balanço Anual da Câmara, Of./Cam/049/2006 de 18/08/06, referente ao exercício de 2005, alegou-se que o mesmo havia sido remetido em 14/02/2006, conforme fl. 22 dos autos.

Já nas justificativas prestadas, anteriormente expostas, a Responsável afirma ter enviado, juntamente ao Balanço da Prefeitura, o Balanço da Câmara Municipal, em 10/03/2006, conforme fl. 79 dos autos.

Em consulta ao sistema de Processos deste Tribunal de Contas verificou-se que em 13/03/2006, sob nº 4763, foi protocolado a Lei Orçamentária Anual de 2006 da Prefeitura Municipal de São Cristovão do Sul, conforme Ofício GAB/104/2006, ou seja, o AR encaminhado, quando de suas justificativas, à fl. 79 dos autos, corresponde ao encaminhamento do Orçamento do exercício de 2006 e não do Balanço da Prefeitura juntamente com o Balanço Anual da Câmara Municipal, conforme assevera o Responsável.

Assim, mantém-se a restrição, em razão do atraso de 174 dias na remessa do Balanço Anual da Câmara Municipal, visto que o o prazo máximo de encaminhamento por meio documental é de 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, conforme estabelece a Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94.

4.2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

4.2.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o valor de R$ 3.159,19 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 693,00, há incidência da contribuição previdenciária.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

A seguir, as despesas passíveis de incidência:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
1 02/01/2005 IRANI ANTONIO 170,00 REF. SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO MUSICAL JUNTO A CERIMÔNIA DE POSSE DOS VEREADORES NO DIA 01/01/2005.
70 02/06/2005 MARGARETE MARIA MAIA 50,00 REFERENTE A SERVIÇOS DE ENTREGA DE BINFORMATIVOS DA CAMARA.
24 14/02/2005 MARIA APARECIDA ALMEIDA ALBUQUERQUE 320,00 REFERENTE PALESTRA DE CONSCIENTIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA MULHER NA SOCIEDADE.
31 04/03/2005 RODRIGO SILVERIO 25,00 REF. SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE CD PARA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO.
27 04/03/2005 WALMOR FARIAS WOLINGER 45,00 REF. SERVIÇOS DE 03 HORAS DE PROPAGANDA DE RUA, EM DIVULGAÇÃO DE EVENTO DE CONSCIENTIZAÇÃO A REALIZAR-SE NO DIA 12/03/05.
152 01/12/2005 WALMOR FARIAS WOLINGER 63,00 REFERENTE A INSTALAÇAÕ DE PROGRAMA DE INFORMÁTICA ACCESS 97 E RECARGA DE CARTUCHO HP 6614.
2 02/01/2005 ZENILDA VIEIRA DE ALMEIDA 20,00 REF. SERVIÇOS DE LIMPEZA DE LOCAL DE REALIZAÇÃO DA CERIMONIA DE POSSE DOS VEREADORES.

Total de Registros: 7 Total Vl. Empenho (R$): 693,00

Sobre a diferença remanescente de R$ 2.466,19, relativa a despesas com confecção de placa de homenagem, empenho 128, no valor de R$ 103,00 e realização de eleições para vereador mirim, empenho 130, no montante de R$ 2.363,19, pagas ao Tribunal Regional Eleitoral, pelas suas naturezas, não há incidência.

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE

5.1 - Registros Contábeis e Execução Oçamentária

5.1.1 - Despesas classificadas em elementos incorretos, contrariando o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº. 163/2001

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:

"Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

14 - Diárias - Civil:

"Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente."

Sendo assim, a despesa abaixo relacionada não faz parte do elemento Diárias - Civil (3.1.90.14), devendo ser registrada em Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (3.3.90.39), por tratar-se de curso de capacitação prestado por empresa.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
85 17/06/2005 IGAM SC ASSESSORIA LTDA. 1.440,00 1.440,00 1.440,00 REFERENTE CURSO DE CAPACITAÇÃO NA ÁREA DE TÉCNICA LEGISLATIVA AOS VEREADORES DO MUNICÍPIO.

Total de Registros: 1 Total Vl. Empenho (R$): 1.440,00

(Relatório n.º 349/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1.1)

A Responsável apresentou uma única justificativa para os itens 5.1.1.1, 5.1.1.2, 5.1.1.3, 5.1.1.4, 5.1.1.5 e 5.1.1.6, de modo que referida alegação juntamente com as considerações da Instrução serão tratadas após o item 5.1.1.6.

5.1.1.2 - Despesas classificadas como Material de Consumo (3.3.90.30) quando deveriam ser registradas em Outros Serviços de Terceiros - PJ (3.3.90.39)

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:

"Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

30 - Material de Consumo:

"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

Verifica-se que as despesas a seguir elencadas tratam-se de Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (código 3.3.90.39), e não materiais de consumo (3.3.90.30).

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
135 04/10/2005 BETHA SISTEMAS LTDA 100,00 100,00 100,00 REFERENTE A LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTABILIDADE JUNTO A CÂMARA NO MÊS 10/2005.
133 04/10/2005 BRASIL TELECOM 156,90 156,90 156,90 REFERENTE A LIGAÇÕES EFETUADAS PELO TELEFONE 3253-12-01 NO MÊS/09/05
145 30/10/2005 BRASIL TELECOM 179,46 179,46 179,46 REFERENTE A LIGAÇÕES EFETUADAS PELO TELEFONE 3253 12 01 NO MÊS DE 10/2005
69 25/05/2005 COLUMBIA EXTINTORES LTDA - ME 60,00 60,00 60,00 REFERENTE A SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE EXTINTOR DA CÂMARA DE VEREADORES.
119 27/09/2005 MOREIRA WESTPHAL SERVICOS GRAFICOS LTDA. 410,00 410,00 410,00 REFERENTE A CONFECÇÃO DE 1.000 INFORMATIVOS COLORIDO PARA CÂMARA DE VEREADORES.
127 27/09/2005 MOREIRA WESTPHAL SERVICOS GRAFICOS LTDA. 165,00 165,00 165,00 REFERENTE A CONFECÇÃO 200 INFORMATIVOS PARA A CÂMARA DE VEREADORES.
60 17/05/2005 V.SOUZA SANTOS E CIA LTDA-ME 135,00 135,00 135,00 REFERENTE A CONFECÇÃO DE MIL INFORMES DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS DE FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL.
71 02/06/2005 V.SOUZA SANTOS E CIA LTDA-ME 67,00 67,00 67,00 REFERENTE A CORREÇÃO DA CONFECÇÃO DE MIL INFORMES PARA ATIVIDADES LEGISLATIVAS DO MÊS DE FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL DE 2005.

Total de Registros: 08 Total Vl. Empenho (R$): 1.273,36

(Relatório n.º 349/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1.2)

A Responsável apresentou uma única justificativa para os itens 5.1.1.1, 5.1.1.2, 5.1.1.3, 5.1.1.4, 5.1.1.5 e 5.1.1.6, de modo que referida alegação juntamente com as considerações da Instrução serão tratadas após o item 5.1.1.6.

5.1.1.3 - Despesas classificadas como Material de Consumo (3.3.90.30), quando deveriam ser registrada em Diárias - Civil (3.3.90.14)

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os elementos:

30 - Material de Consumo:

"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

14 - Diárias - Civil:

"Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente."

Diante do exposto e conforme históricos a seguir relacionados, verifica-se que os empenhos devem ser registrados no elemento Diárias (código 3.3.90.14).

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
131 04/10/2005 ILSE AMÉLIA LEOBET 80,00 80,00 80,00 REF. 1/2 DIARIA QUANDO EM VIAGEM PARA CIDADE DE VIDEIR A A FIM DE PARTICIPAR DE REUNIÃO DA AMARP NO DIA 07/10/05.
134 04/10/2005 ILSE AMÉLIA LEOBET 80,00 80,00 80,00 REFERENTE A 1/2 DIÁRIAQUANDO EM VIAGEM A FIM DE PARTICIPAR DE UM CURSO DE TÉCNICAS LEGISLATIVAS.
143 30/10/2005 ILSE AMÉLIA LEOBET 80,00 80,00 80,00 REFERENTE A CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DA SEXTA REUNIÃO DA AMARP NA CIDADE DE FRAIBURGO.

Total de Registros: 3 Total Vl. Empenho (R$): 240,00

(Relatório n.º 349/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1.3)

A Responsável apresentou uma única justificativa para os itens 5.1.1.1, 5.1.1.2, 5.1.1.3, 5.1.1.4, 5.1.1.5 e 5.1.1.6, de modo que referida alegação juntamente com as considerações da Instrução serão tratadas após o item 5.1.1.6.

5.1.1.4 - Despesas classificadas como Material de Consumo (3.3.90.30), quando deveriam ser registradas em Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (3.1.90.11)

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os elementos:

30 - Material de Consumo:

"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil:

"Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus);Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º , item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas de caráter permanente." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

Diante dos empenhos a seguir relacionados, verifica-se que a despesa refere-se ao elemento Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (código 3.1.90.11) e não Material de Consumo (3.3.90.30).

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
137 04/10/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF.  GRATIFICAÇÃO PELO ACUMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA DO MÊS 10/2005
147 30/10/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ACUMULADA DE CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MÊS 11/05
138 04/10/2005 RICARDO STANGUERLIN 456,51 456,51 456,51 REF.GRATIFICAÇÃO DE ACUMULO DE FUNÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA DO MÊS 10/2005

Total de Registros: 3 Total Vl. Empenho (R$): 1.369,53

(Relatório n.º 349/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1.4)

A Responsável apresentou uma única justificativa para os itens 5.1.1.1, 5.1.1.2, 5.1.1.3, 5.1.1.4, 5.1.1.5 e 5.1.1.6, de modo que referida alegação juntamente com as considerações da Instrução serão tratadas após o item 5.1.1.6.

5.1.1.5 - Despesas classificadas como Material de Consumo (3.3.90.30) e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (3.3.90.36), quando deveriam ser registradas em Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (3.3.90.31)

Em consulta ao sistema e-Sfinge constatou-se que os empenhos 19 e 128, foram classificados, respectivamente, nos elementos Material de Consumo (3.3.90.30) e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (3.3.90.36), quando deveriam ser classificados no elemento Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (3.3.90.31).

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os elementos:

31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras:

"Despesas com aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos."

(item incluído conforme artigo 3º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001).

30 - Material de Consumo:

"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física:

"Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física."

Diante do exposto conclui-se que os empenhos a seguir referem-se a Premiações - placas de homenagem (3.3.90.31).

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
19 14/02/2005 RELOJOARIA RAINHA LTDA 45,00 45,00 45,00 REF. PLACA DE HOMENAGEM DE RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO, POR SERVIDOR PÚBLICO.
128 27/09/2005 JOAO BENTO DA SILVA NETO 103,00 103,00 103,00 REFERENTE A CONFECÇÃO DE UMA PLACA DE HONRARIA E UM DIPLOMA DE HOMENAGEM.

Total de Registros: 02 Total Vl. Empenho (R$): 148,00

(Relatório n.º 349/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1.5)

A Responsável apresentou uma única justificativa para os itens 5.1.1.1, 5.1.1.2, 5.1.1.3, 5.1.1.4, 5.1.1.5 e 5.1.1.6, de modo que referida alegação juntamente com as considerações da Instrução serão tratadas após o item 5.1.1.6.

5.1.1.6 - Despesa classificada como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (3.3.90.36), devendo ser registrada em Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (3.3.90.39)

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os elementos:

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física:

"Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física."

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:

"Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)"

O empenho a seguir relacionado não refere-se ao elemento Pessoa Física (3.3.90.36), devendo enquadrar-se em Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (código 3.3.90.39).

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
130 04/10/2005 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 2.363,19 2.363,19 2.363,19 REF. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PARA VEREADOR MIRIM NO MUNICÍPIO, NO DIA 30/11/2005.

Total de Registros: 1 Total Vl. Empenho (R$): 2.363,19

(Relatório n.º 349/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1.6)

Considerações da Instrução:

Os empenhos referentes à restrições 5.1.1.1, 5.1.1.2, 5.1.1.3, 5.1.1.4, 5.1.1.5 e 5.1.1.6 foram classificados impropriamente, em descumprimento ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001, assim, recomenda-se que a Unidade atente à correta classificação contábil, evitando, assim, futuras penalizações.

5.1.2 - Despesa irregular no montante de R$ 140,00, não podendo ser custeada por conta das dotações orçamentárias, por não estar dentre as competências da Câmara, conforme artigo 4º e 12, § 1º da Lei Federal 4.320/64

A despesa a seguir relacionada é considerada irregular por não estar condicionada às atribuições da Câmara Municipal e, portanto, não pode ser custeada pelo orçamento vigente, em desacordo com a Lei 4.320/64, artigo 4º combinado com o 12, § 1º.

Conforme Prejulgado 679 desta Corte de Contas:

"É defeso à Câmara de Vereadores realizar despesa pública fora da finalidade de suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços.

A concessão de recursos financeiros a título de auxílio e subvenções a conselhos municipais e entidades beneficentes não se enquadra entre as atribuições deferidas ao Poder Legislativo.

É facultado à Câmara Municipal veicular mensagem em jornal, rádio e televisão, de interesse histórico, comemorativo ou comunitário, atendidos os pressupostos constantes do inciso XXI e parágrafo 1º do art. 37 da Constituição Federal.

(...)"

Evento não configurado na despesa a seguir relacionada, evidenciando finalidade diversa da almejada pelo Poder Legislativo Municipal.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
97 11/08/2005 V.SOUZA SANTOS E CIA LTDA-ME 140,00 140,00 140,00 REFERENTE A CONFECÇÃO DE 800 CARTÕES DE DIA DOS PAIS PARA A CÂMARA DE VEREADORES

Total de Registros: 01 Total Vl. Empenho (R$): 140,00

(Relatório n.º 349/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2)

Manifestação da Responsável:

Considerações da Instrução:

O Prejulgado 679 faculta a veiculação de mensagem em jornal, rádio e televisão, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens dos vereadores, devendo ter, portanto, caráter impessoal, contudo não é o que se verifica na confecção de cartões de dia dos pais, objeto da presente restrição, visto que a entrega efetuada pelos vereadores vincula a imagem dos mesmos.

Referido Prejulgado ainda veda a realização de despesas fora das funções de legislar, fiscalizar e assessorar o Poder Executivo a administrar seus próprios serviços, de modo que não constitui atribuição da Câmara de Vereadores "lembrar a toda a sociedade São Cristovense da importância da família no contexto social, como agente capaz de minimizar os conflitos sociais oriundos da convivência em comum, principalmente de adolescentes. Esta forma de veiculação, se mostrou educativa e de fácil orientação social, tendo como objetivo final a conscientização da importância da família.", conforme expõe a Responsável em suas justificativas.

Ademais, o Prejulgado 679 não abrange a possibilidade de confecção de cartões, seja em homenagem ao dia dos pais ou qualquer outra data comemorativa.

Salienta-se que o Poder Legislativo deve ater-se as suas funções, quais sejam, legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar seus próprios serviços.

Diante do exposto, mantém a restrição.

5.1.3 - Despesas, no montante de R$ 5.477,20, a título de gratificação, a contador da Prefeitura para exercer a mesma função na Câmara, evidenciando burla à realização de Concurso Público e caracterizando ausência de segregação de funções, contrário ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal

Através da análise via Sistema Integrado de Fiscalização e Gestão, e-Sfinge, verificou-se que a Câmara de São Cristovão do Sul realiza o pagamento de gratificação ao contador da Prefeitura, Sr. Jean Carlo Lima, para exercer a mesma função na Câmara.

Entretanto, a Câmara de São Cristovão do Sul deve ter seu próprio contador, criando e passando a compor em seu Quadro de Pessoal o cargo específico para esta função, a ser preenchido por Concurso Público, podendo contratar temporariamente através de lei que estabeleça o prazo contratual até a criação do mesmo.

Em oportuno, o entendimento deste Tribunal proferido no Processo nº CON - 01/00812082 versa o seguinte:

"A manutenção de serviços básicos da Câmara de Vereadores enseja a criação de cargos permanentes de caráter efetivo, com provimento mediante realização de concurso público. Excepcionalmente, em caso de inexistência de cargos efetivos de caráter técnico permanente no quadro de pessoal, admite-se a contratação temporária até a criação e provimento do cargo, atendidos os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e consoante lei municipal autorizativa estabelecendo o prazo máximo do contrato. Obrigatório, ainda, para legitimar a contratação, a criação dos cargos necessários e a promoção do concurso público [...]." (grifo nosso)

Desta forma, constatou-se que o Contador da Prefeitura exerce a mesma função na Câmara, caracterizando ausência de segregação de funções e burla ao Concurso Público, percebendo gratificação anual de R$ 5.477,20, conforme despesas a seguir relacionadas:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
8 20/01/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELO ACÚMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES NO MÊS 01/05.
17 07/02/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 02/05.
34 21/03/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELO ACUMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 03/05.
50 25/04/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL NO MêS 04/05.
65 25/05/2005 JEAN CARLO LIMA 456,05 456,05 456,05 REF. GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 05/05.
80 17/06/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES NO MÊS 06/05.
93 15/07/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELO ACÚMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA NO MÊS 07/05.
112 27/08/2005 JEAN CARLO LIMA 456,05 456,05 456,05 REF. GRATIFICAÇÃO PELO ACÚMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA NO MÊS 08/05.
121 27/09/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELO FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA NO MÊS 09/2005.
137 04/10/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF.  GRATIFICAÇÃO PELO ACUMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA DO MÊS 10/2005
147 30/10/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ACUMULADA DE CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MÊS 11/05
167 21/12/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA NO MÊS 12/2005.

Total de Registros: 12 Total Vl. Empenho (R$): 5.477,20

Cabe salientar que a Câmara Municipal de São Cristovão do Sul vem realizando despesas com gratificação a Contador da Prefeitura para realização de serviços de contabilidade para a Câmara de Vereadores desde o exercício de 2003, contrariando orientação deste Tribunal de Contas e em desatendimento ao consignado na Constituição Federal, artigo 37, II.

(Relatório n.º 349/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.3)

Manifestação da Responsável:

"A função de contador da Câmara de vereadores é exercida pelo contador da Prefeitura, assim designado na forma da portaria 187/2000 (anexa), pelo qual percebe gratificação, com base na Lei Municipal 090/99, alterada pela Lei 118/2005 e 265/2004 (ambas anexa), que prevê textualmente em seu artigo 19:

Como o próprio caput do artigo da Lei municipal assim o prevê, a intenção do poder legislativo municipal, em solicitar ao contador da Prefeitura que efetue a contabilização de suas atividades, tem o princípio constitucional da economicidade, uma vez que a contratação através de concurso público no mínimo triplicaria os gastos mensais com tais serviços, conforme é possível observar de acordo com os proventos previstos para o provimento do cargo efetivo de contador, que prevê o pagamento de R$ 1.513,02 somente em salários de mensais, fora os encargos e demais direitos. O que não ocorre com a gratificação, que em 2005 perfazia a importância de apenas R$ 456,51 mensais, sem nenhuma despesa acessória.

Outro fator que determina a Câmara Municipal a adotar o sistema de gratificação, se dá no fato do baixo volume que a referida tarefa/atividade exige, uma vez que a média de empenhos emitidos por mês - só para se ter uma idéia -, não ultrapassa a média dos 20 empenhos, ou seja, não nos parece plausível triplicar os gastos com a contratação em período integral de contador, contrariando o princípio constitucional da economicidade.

Diante do exposto, e considerando que as leis que regem os princípios contábeis - principalmente a Lei Federal 4.320/64 -, bem como as demais legislações acessórias impedem a ausência de segregação de funções, dada a peculiaridade de cada sistema contábil; considerando que há previsão legal no contexto municipal para as gratificações concedidas; e considerando ainda que em nenhum momento houve prejuízo ao erário público, pelo contrário, houve economia;

Solicitamos a esta distinta Corte de Contas, afastar a caracterização de ausência de segregação de funções bem como a possível burla de Concurso Público e considerar regular as gratificações concedidas."

Considerações da Instrução:

A Constituição Federal é a lei suprema do Estado, nela se encontram as normas fundamentais de Estado, denotando sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.

SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 46, discorre sobre o assunto afirmando que:

"(...) todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal."

A fim de justificar-se a Responsável apresenta cópia da Lei Municipal 090/99, alterada pelas Leis 118/2004 e 265/2005, que prevê em seu artigo 19:

"Art. 19 - A Câmara Municipal de São Cristóvão do Sul, visando a economia de gastos e despesas com pessoal, poderá dotar (sic) o sistema de pagamento de Funções Gratificadas aos seus (sic) servidores de outros poderes, que forem colocados a disposição para trabalhar junto ao Poder Legislativo Municipal, com período integral ou para realizarem tarefas, atividades, funções e serviços de seu interesse, que não justifiquem a criação e provimento de carqos, empregos e funções públicas." (grifo nosso)"

Porém, tal dispositivo é inconstitucional, por contrariar o previsto no artigo 37, incisos II, V, VXI e XVII da Lei Suprema do Estado:

"Art. 37. (...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

A inconstitucionalidade por ação, segundo SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 47:

"Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição."

"Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspéctos: (a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição; (b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição."

A Câmara Municipal possui o cargo de contador em seu quadro de servidores, conforme Lei Municipal nº 90/99, artigo 14:

"Art. 14 - Ficam criados por esta lei, os seguintes Cargos de Provimento Efetivo:

I - Contador;

(...)"

O cargo de contador é tido como função de caráter permanente, contínuo e imprescindível a boa e regular gestão pública, devendo, portanto, ser de caráter efetivo e provido através de concurso público, conforme previsão do Prejulgado 873 desta Corte de Contas:

Acerca da cessão de servidores, cabe ressaltar-se que, em qualquer esfera administrativa, dá-se com a inteira disposição do servidor à entidade cessionária, vindo esta, via de regra, a arcar com as despesas relacionadas à remuneração e encargos do servidor cedido. No caso de interesse público, a cessionária pode continuar remunerando o servidor ou haver ressarcimento por parte da cedente à entidade cessionária.

Porém, verifica-se que, se houvesse disposição do servidor, por parte da Prefeitura, este deveria estar realizando as atividades somente na Câmara e percebendo uma única remuneração para tanto, mas, conforme visto, o servidor realiza a função de contador concomitantemente na Prefeitura e na Câmara, descaracterizando, assim, a cessão de servidor e evidenciando-se acumulação de cargos.

O Prejulgado 1277 deste Tribunal de Contas, permite em caráter EXCEPCIONAL, a realização de atividades contábeis da Câmara, mediante pagamento de gratificação, a servidor efetivo do Poder Executivo devidamente habilitado, que não o contador do Poder Executivo, face a vedação a acumulação de cargos e independência de Poderes:

"Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.

O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.

Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:

1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.

2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.

3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
(grifo nosso)

Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.

É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.

Cabe salientar que o termo 'gratificação' não se confunde com 'função gratificada', esta refere-se somente às funções de direção, chefia e assessoramente, podendo ser atribuída para servidores efetivos da Unidade Gestora em função de responsabilidade por por coordenação de determinado setor e pessoas.

Ademais, face a autonomia administrativa que possui, pode a Câmara Municipal criar o cargo de contador com uma quantidade de horas/mês reduzida e uma remuneração proporcional às horas trabalhadas, adequando-se, assim, a quantidade de atividades demandadas, conforme previsto no Prejulgado 1900:

"(...)

6. A carga horária do(s) servidor(es) pode ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, conforme dispuser a Resolução que criar o(s) cargo(s), considerado o volume das atividades a serem executadas, sendo a remuneração fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), em valor proporcional à carga horária efetivamente cumprida.

(...)"

Diante do exposto, mantém-se a restrição, pela realização de despesas, no montante de R$ 5.477,20, a título de gratificação, a contador da Prefeitura para exercer a mesma função na Câmara, evidenciando burla à realização de Concurso Público e caracterizando ausência de segregação de funções, contrário ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

5.1.4 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos - parte patronal do Poder Legislativo, relativas ao período de janeiro/2005 (parte) a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n.º 4.320/64

Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 5.393/2006, item K.1, quando da análise das contas relativas ao exercício de 2005 (PCP - 06/00054756), o Poder Legislativo de São Cristovão do Sul informou o montante das despesas a título de contribuição previdênciária, parte patronal, relativa aos servidores e vereadores (fls. 310 e 311 dos Autos), afirmando ser devido o montante de R$ 24.448,17 (2.004,43 dos servidores e R$ 22.443,74 dos vereadores), tendo efetuado o recolhimento de 22.109,26 (R$ 1.909,89 dos servidores e R$ 20.199,37 dos vereadores).

Em consulta ao sistema e-Sfinge e conforme consta do Anexo 2 (Resumo Geral da Despesa) verificou-se apenas o empenhamento no valor de R$ 1.795,50 referente a contribuição do mês de janeiro dos vereadores. Ou seja, não houve empenhamento das despesas nos meses seguintes, o Ente não efetuou os recolhimentos, contrariando informação prestada pelo Responsável em resposta ao Ofício Circular (análise das contas da Prefeitura), além de ter prestado informações não confiáveis no referido Ofício.

A seguir relaciona-se o único empenho, referente a Obrigações Patronais, encontrado quando da análise do sistema e-Sfinge:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
10 20/01/2005 PREF. MUNIC. DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 1.795,50 1.795,50 1.795,50 REF. 21% DE ENCARGOS AO I.N.S.S., SOBRE A FOLHA DE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NO MÊS 01/05.

Total de Registros: 1 Total Vl. Empenho (R$): 1.795,50

(Relatório n.º 349/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.4)

Manifestação da Responsável:

"O sistema de informações a Caixa Económica Federal e ao INSS, relativas as contribuições do FGTS e do INSS, são efetuados via on-line através de sistema informatizado, chamado GFIP. Através do sotware de gerenciamento de pessoal do município, essas informações são migradas para o sistema GFIP local, que por sua vez alimenta o banco de dados da Caixa Econômica Federal e INSS.

Ocorre que o sistema GFIP não aceita o cadastramento de informações diferentes - de duas unidades gestora - com o mesmo número de CNPJ, gerando uma única guia de recolhimento ao INSS, uma vez que o município não possui nenhum funcionário regido pelo regime celetista, que venha a usufruir do FGTS.

Até 2005 o município vinha efetuando os lançamentos das obrigações patronais relativas a Câmara, juntamente com a atividade da Secretaria de Administração da unidade gestora Prefeitura. A partir do exercício de 2006, o município embora forneça as informações unificadas, através de um único CNPJ e conseqüentemente através de um único sistema GPFIP, procede o empenhamento relativo as obrigações da Câmara na própria unidade gestora da Câmara, efetuando o ajuste entre a conta debitada na Prefeitura para o pagamento da guia do INSS com a contra (sic) suprimentos de repasse de recursos para a Câmara, procedimento que regulariza a contabilização da locação da despesa em seu centro de custo efetivamente.

Diante do exposto, reafirmamos que as informações prestadas através do oficio circular 5.393/2006, estão corretas, restando apenas terem sido lançadas na unidade gestora Prefeitura, fato corrido (sic) a partir do exercício de 2006.

Sem mais a esclarece e justificar, nos colocamos a disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários."

Considerações da Instrução:

A Responsável admite não ter efetuado o devido empenhamento das despesas referentes às contribuições previdênciárias em 2005, em dotação orçamentária da Câmara Municipal, alegando ainda, que a partir de 2006, vem regularizando tal situação.

Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 5.393/2006, item K.1, quando da análise das contas relativas ao exercício de 2005 (PCP - 06/00054756), o Poder Legislativo de São Cristovão do Sul informou o montante das despesas a título de contribuição previdenciária, parte patronal, relativa aos servidores e vereadores.

Tendo a Unidade conhecimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, devia ter procedido o empenhamento de tais despesas em dotação orçamentária do Poder Legislativo.

Referida irregularidade prejudica o levantamento do montante efetivo das despesas da Câmara, o acompanhamento da sua execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, gerando, assim, distorções nos resultados obtidos, tanto da Câmara quando da Prefeitura, que empenhou, liquidou e pagou despesas pertencentes àquela.

Diante de todo exposto, mantém-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de São Cristovão do Sul, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00449181, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar a responsável, Sra. Ilse Amélia Leobet - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2005, CPF 310.146.589-34, residente à Av. Lions, 86, Centro - São Cristovão do Sul, CEP 89.533-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao cofre público municipal, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Despesa irregular no montante de R$ 140,00, não podendo ser custeada por conta das dotações orçamentárias, por não estar dentre as competências da Câmara, conforme artigo 4º e 12, § 1º da Lei Federal 4.320/64 (item 5.1.2 deste Relatório).

2 - Aplicar multas a Sra. Ilse Amélia Leobet - Presidente da Câmara Municipal de São Cristovão do Sul no exercício de 2005, CPF 310.146.589-34, residente à Av. Lions, 86, Centro - São Cristovão do Sul, CEP 89.533-000, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - (Inciso II) Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 128.217,55, representando 75,87% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item 3.2.4.1).

2.2 - (Inciso VII) Atraso de 174 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000 (item 4.1);

2.3 - (Inciso II) Despesas, no montante de R$ 5.477,20, a título de gratificação, a contador da Prefeitura para exercer a mesma função na Câmara, evidenciando burla à realização de Concurso Público e caracterizando ausência de segregação de funções, contrário ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal (item 5.1.3);

2.4 - (Inciso II) Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos - parte patronal do Poder Legislativo, relativas ao período de janeiro/2005 (parte) a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n.º 4.320/64 (item 5.1.4).

3 - RECOMENDAR à Câmara Municipal a adoção de providências com relação aos itens 5.1.1.1; 5.1.1.2; 5.1.1.3; 5.1.1.4; 5.1.1.5 e 5.1.1.6 classificados em elementos impróprios.

4 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.2.1 deste relatório e a prevenção quanto a ocorrência de outras semelhantes.

5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2040/2007 e do Voto que a fundamentam à responsável Sra. Ilse Amélia Leobet e ao interessado Sr. Volmar Martins da Silva - Presidente da Câmara no exercício de 2007.

É o Relatório.

DMU/DCM 2 em ...../...../2007.

Thaisy Maria Assing

Auditora Fiscal de Controle Externo

Clóvis Coelho Machado

Auditor Fiscal de controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

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PROCESSO PCA -
   

UNIDADE

Câmara Municipal de ......................
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 200X

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios