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RPJ 04/00276607 |
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Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Rio do Sul |
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Sr. Gervásio Ramos - ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996)
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I- INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Trombudo Central, remetida pela Vara do Trabalho de Rio do Sul à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados e analisados pela Diretoria de Dénuncias e Representações - DDR, por meio do Parecer de Admissibilidade n.º 350/06 (fls. 10-12), que sugeriu ao relator que conhecesse da representação.
Ato contínuo, o Ministério Público por meio do parecer de fls. 13-14 acompanhou integralmente o posicionamento da DDR.
O Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da DDR, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos à DDR para que adotadasse as providências com vistas à apuração dos fatos.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.
Dessa forma, esta inspetoria procedeu diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.
Por meio do ofício TC/DMU 16.301/2007, de 30/10/2007, foi remetido à Prefeitura Municipal de Trombudo Central, o relatório de diligência n.º 03544/2007 solicitando esclarecimentos e/ou documentos que comprovem: o período que a Srª. Leonilda do Nascimento dos Santos laborou na Prefeitura Municipal de Trombudo Central; a forma de ingresso; o(s) nome(s) do(s) responsável(eis) pela inadimplência das verbas trabalhistas devidas à servidora, discriminando as verbas por gestão municipal; e os comprovantes de pagamento dos valores pagos referentes a condenação na justiça trabalhista, com a discriminação dos juros e correção monetária, além de especificar os possíveis honorários advocatícios pagos ao representante da ex-servidora, no prazo de 20 dias.
Posteriormente, pelo ofício 090/2007, o atual Prefeito Municipal Sr. Fernando Luiz Hoffmann encaminhou esclarecimentos e documentos (fls. 24-37 dos autos).
Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.
III - Dos Fatos
A questão fundamental que constitui os autos direciona-se ao não pagamento de adicional de horas extras, horas extras, diferenças salariais, correção monetária sobre o terço constitucional de férias, e seus respectivos reflexos, à servidora Leonilda do Nascimento dos Santos, em desacordo art. 7º, da Constituição Federal.
Ressalta-se que a presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de decisão proferida na ação trabalhista n.º 586/1996 promovida por Leonilda do Nascimento dos Santos contra o Município de Trombudo Central.
Naquela decisão a Justiça do Trabalho proferiu sentença acolhendo em parte o pleito laboral, assegurando-lhe, com juros e atualização monetária, adicional de horas extras; horas extras, reflexos do adicional e das horas-extras nas férias, 13º salário e repouso semanal remunerado; diferenças salariais; reflexos das diferenças salariais nas verbas remuneratórias que tenham o salário como base de cálculo; correção monetária sobre o terço constitucional das férias; comprovantes dos dépositos fundiários da contratualidade e sobre as verbas retro, sob pena de pagamento direto; devolução de descontos, além de condenar ao pagamento de honorários assistenciais de 15% e custas arbitradas no valor de R$ 100,00.
Em razão dos fatos acima transcritos, esta instrução técnica efetuou diligência para solicitar documentos e/ou justificativas da unidade gestora.
Diante dos novos documentos juntados aos autos, verifica-se que a servidora ingressou no munícipio, por meio de concurso público, para exercer a função de Servente Merendeira e que na data de 31/01/1996 requereu a exoneração do cargo (fls. 29-34).
Na justificativa encaminhada pelo Prefeito atual - Sr. Fernando Luiz Hoffmann - há a alegação de que a Justiça do Trabalho realizou procedimentos com base nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em detrimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trombudo Central.
Entretanto, cabe salientar que tal alegação não merece prosperar, uma vez que as verbas pleiteadas na ação trabalhista em questão são verbas constitucionais.
Sendo assim, a ausência de pagamento dessa verbas não está, primeiramente, de acordo com o art. 7º, incisos VI, XVI e XVII, que assim determina:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o sisposto em convenção ou acordo coletivo;
Dessa forma, percebe-se que tais verbas eram realmente devidas à servidora e que o não adimplemento no tempo oportuno gerou dano ao erário, em virtude de sobre valor do principal incidir juros e correção monetáriabem como na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Com relação ao pagamento da condenação sofrida no processo judicial, constata-se, à fl. 36 dos autos, que o município em 16/07/2003 efetuou o pagamento no valor de R$ 2.394,72. Chegou-se a esse montante da seguinte forma:
Descrição da Verba | Valor do Principal | Correção Monetária | Juros | Total |
Verbas diversas | R$ 1.116,95 | R$ 90,52 | R$ 862,25 | R$ 2.069,72 |
Honorários | R$ 245,30 | R$ 17,22 | R$ 62,48 | R$ 325,00 |
Total R$ 2.394,72 |
Verifica-se, portanto, que R$ 1.277,77 referem-se ao dano sofrido ao erário, tendo em vista que é valor relativo à juros, correção monetária e aos honorários advocatícios pagos ao representante da ex-servidora.
Deste modo, considerando os fatos acima mencionados deve este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.
Dando prosseguimento ao feito, esta inspetoria sugere citação ao responsável Sr. Gervásio Ramos - ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996) - para apresentar alegações de defesa relativa à irregularidade abaixo relacionada, passível de imputação de débito e/ou multa, nos termos dos art. 68 a 70, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, nos seguintes termos:
1. Dano ao erário no valor de R$ 1.277,77 relativo aos juros, correção monetária e honorários advocatícios pagos ao representante da ex-servidora Srª. Leonilda Nascimento dos Santos em ação judicial proposta em razão de não adimplemento em tempo oportuno de verbas constitucionais, em afronta ao art. 7º da Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, deve ser procedida a citação ao Sr. Gervásio Ramos - Ex-Prefeito á época - para apresentar as alegações de defesa (art. 5º, inciso LV da CF/88) quanto ao item abaixo especificado, passível de imputação de débito e cominação de multa:
1 - Dano ao erário no valor de R$ 1.277,77 relativo aos juros, correção monetária e honorários advocatícios pagos ao representante da ex-servidora Srª. Leonilda Nascimento dos Santos em ação judicial proposta em razão de não adimplemento em tempo oportuno de verbas constitucionais, em afronta ao art. 7º da Constituição Federal.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 06/02/2008.
Ana Carolina Costa
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 04/00276607
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
CITAÇÃO
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios