TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Diretoria de Controle da Administração Estadual

Inspetoria 1

Divisão 3

PROCESSO SPC 06/00313956
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEL MAX ROBERTO BORNHOLDT
ASSUNTO Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados ref. a NE 1478 de 14/09/2004, item 335043, no valor de R$ 40.000,00, repassados ao Caxias Futebol Clube, para manutenção da entidade. Responsável: Vilson Alves.
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO - DCE/Insp.1/Div.3 n.º 013/2008

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 - Art. 25, III e a Resolução n.º TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.

Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Subvenções Sociais.

Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 006/2006, fls. 52, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG nº 025/2006 de 23 de fevereiro de 2006, fls. 02.

A Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, na sua Análise Prévia de Prestação de Contas, fls. 30, apontou algumas irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados em tela.

A entidade tomou ciência do exposto em 18/04/05, através do Ofício nº 058/05 (fls. 31 e 32), encaminhando solicitação de prorrogação de prazo para atendimento à notificação conforme documento de fls. 34.

Em 24/02/06, a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Análise Conclusiva nº 09/06 (fls. 35), se pronunciou.

Em 03/03/06 a SEF protocolizou nesta Casa, a referida prestação de contas, em atendimento à Requisição nº 006/2006 (fls. 02 e 03), para análise e posterior emissão de parecer.

A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhou em 11/08/06, fls. 37 a 50, o Ofício SEF/DIAG Nº 0110/2006, contendo a verificação fiscal nº GR05 040/2005, realizada junto à empresa Mommsen & Mommsen Ltda., referente às notas fiscais nº 0041 e 0048 (fls. 14 e 16).

Na prestação de contas em tela, o Corpo Técnico desta Casa após proceder a análise de todos os documentos e fatos, originando o Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div.3 n.º 197/2007, folhas 52 a 60 dos presentes autos, concluiu nos seguintes termos:

O Conselheiro Relator, por meio do despacho datado de 04/09/2007, (fls. 61), determinou a Citação do Sr. Vilson Alves.

A Citação foi levada a termo, pelo Ofício nº 13.749/2007 (fls. 62), datado de 21/09/2007, tendo sido dada ciência ao Citado, em 01/10/2007, conforme documento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de fls. 63.

O Sr. Vilson Alves através de documento de fls. 64, protocolado junto a esta Corte de Contas em 30/10/2007, requer seja concedida a prorrogação de 30 (trinta) dias para o encaminhamento da resposta à Citação.

A prorrogação de prazo foi deferida pelo Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, sendo comunicada pelo Ofício nº TCE/DCE - 16.900/2007 (fls. 68) datado de 08/11/2007 e recebido pelo Citado, em 19/11/2007.

2 REANÁLISE

Em 29/11/2007, como resposta à CITAÇÃO, o Sr. Vilson Alves protocolou junto a esta Corte de Contas, os documentos de fls. 69 a 71, de seguinte redação:

As justificativas apresentadas pelo Sr. Vilson Alves, como resposta à citação procedida por este Tribunal, não modificam em nada as restrições apontadas no Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007 (fls. 52 a 60), já que não se mostram providas de qualquer substância ou de documentos que possam comprovar a correta utilização dos valores recebidos.

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.3.1 R$ 23.409,00 (vinte e três mil quatrocentos e nove reais), pela apresentação de documentos inidôneos como comprovantes de despesas, contrariando o art. 49, c/c o art. 50, 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 (item 2.1, do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 54 e 55);

3.3.2 R$ 900,00 (novecentos reais), em face da aplicação dos recursos fora do período regulamentar, contrariando o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, c/c o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e com os arts. 31, 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2, do relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 55 e 56 ); e

3.3.3 R$ 12.231,54 (doze mil, duzentos e trinta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), pela ausência de documentação de suporte para a perfeita verificação da efetividade e da liquidação das despesas realizadas, contrariando art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, c/c os arts. 44, VII, 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.3, do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 56 e 57).

3.4 Aplicar ao Responsável, Sr. Vilson Alves, Presidente à época, do Caxias Futebol Clube, CPF 065.830.409-72, residente na rua Aracaju, 340, Bairro América, Joinville/SC, CEP 89221-500, multas previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal, o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/00), em face da:

3.4.1 Ausência de cópias de cheques individualizados e nominais por credor, contrariando o disposto no art. 47 c/c os arts. 49 e 52, II, da Resolução nº TC-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 (item 2.4, do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 57 e 58)

3.4.2 Atraso na remessa da prestação de contas, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 c/c os arts. 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.5, do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 58);

3.4.3 Apresentação de comprovantes de despesas preenchidos incorretamente, contrariando os arts. 52, II e III, 58 e 60, III, da Resolução nº TC-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 (item 2.6, do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 58 e 59);

3.5 Representar, com base no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Ministério Público, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, relativas às irregularidades apontadas no item 2.1 do Relatório de Instrução - DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007 (fls. 54/55);

É o Relatório.

DCE/Insp.2/Div.6, em 19 de fevereiro de 2008.

Jairo de Arruda Malinverni

Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_____.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador - Insp.1/DCE