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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Diretoria de Controle da Administração Estadual Inspetoria 1 Divisão 3 |
| PROCESSO |
SPC 06/00313956 |
| UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| INTERESSADO |
SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
| RESPONSÁVEL |
MAX ROBERTO BORNHOLDT |
| ASSUNTO |
Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados ref. a NE 1478 de 14/09/2004, item 335043, no valor de R$ 40.000,00, repassados ao Caxias Futebol Clube, para manutenção da entidade. Responsável: Vilson Alves. |
| RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO - DCE/Insp.1/Div.3 n.º 013/2008 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 - Art. 25, III e a Resolução n.º TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Subvenções Sociais.
Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 006/2006, fls. 52, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG nº 025/2006 de 23 de fevereiro de 2006, fls. 02.
A Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, na sua Análise Prévia de Prestação de Contas, fls. 30, apontou algumas irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados em tela.
A entidade tomou ciência do exposto em 18/04/05, através do Ofício nº 058/05 (fls. 31 e 32), encaminhando solicitação de prorrogação de prazo para atendimento à notificação conforme documento de fls. 34.
Em 24/02/06, a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Análise Conclusiva nº 09/06 (fls. 35), se pronunciou.
Em 03/03/06 a SEF protocolizou nesta Casa, a referida prestação de contas, em atendimento à Requisição nº 006/2006 (fls. 02 e 03), para análise e posterior emissão de parecer.
A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhou em 11/08/06, fls. 37 a 50, o Ofício SEF/DIAG Nº 0110/2006, contendo a verificação fiscal nº GR05 040/2005, realizada junto à empresa Mommsen & Mommsen Ltda., referente às notas fiscais nº 0041 e 0048 (fls. 14 e 16).
Na prestação de contas em tela, o Corpo Técnico desta Casa após proceder a análise de todos os documentos e fatos, originando o Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div.3 n.º 197/2007, folhas 52 a 60 dos presentes autos, concluiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, sugere-se:
Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do Art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Vilson Alves, Presidente à época do Caxias Futebol Clube, CPF 065.830.409-72, residente na rua Aracaju, 340, Bairro América, Joinville/SC, CEP 89221-500, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, conforme segue:
3.1 Passível da imputação de débito, nos seguintes valores:
3.1.1 R$ 23.409,00 (vinte e três mil quatrocentos e nove reais), em face da apresentação de documentos inidôneos como comprovantes de despesas, contrariando o art. 49, c/c o art. 50, 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1, fls. 54 e 55);
3.1.2 R$ 900,00 (novecentos reais), em face da aplicação dos recursos fora do período regulamentar, contrariando o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, c/c o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e com os arts. 31, 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2, fls. 55 e 56 );
3.1.3 R$ 12.231,54 (doze mil, duzentos e trinta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), em face da ausência de documentação de suporte para a perfeita verificação da efetividade e da liquidação das despesas realizadas, contrariando art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c os arts. 44, VII, 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.3, fls. 56 e 57).
3.2 Passível de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em face de:
3.2.1 Ausência de cópias de cheques individualizados e nominais por credor, contrariando o disposto no art. 47 c/c os arts. 49 e 52, II, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.4, fls. 57 e 58)
3.2.2 Atraso na remessa da prestação de contas, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 c/c os arts. 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.5, fls. 58);
3.2.3 Apresentação de comprovantes de despesas preenchidos incorretamente, contrariando os arts. 52, II e III, 58 e 60, III, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.6, fls. 58 e 59);
O Conselheiro Relator, por meio do despacho datado de 04/09/2007, (fls. 61), determinou a Citação do Sr. Vilson Alves.
A Citação foi levada a termo, pelo Ofício nº 13.749/2007 (fls. 62), datado de 21/09/2007, tendo sido dada ciência ao Citado, em 01/10/2007, conforme documento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de fls. 63.
O Sr. Vilson Alves através de documento de fls. 64, protocolado junto a esta Corte de Contas em 30/10/2007, requer seja concedida a prorrogação de 30 (trinta) dias para o encaminhamento da resposta à Citação.
A prorrogação de prazo foi deferida pelo Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, sendo comunicada pelo Ofício nº TCE/DCE - 16.900/2007 (fls. 68) datado de 08/11/2007 e recebido pelo Citado, em 19/11/2007.
2 REANÁLISE
Em 29/11/2007, como resposta à CITAÇÃO, o Sr. Vilson Alves protocolou junto a esta Corte de Contas, os documentos de fls. 69 a 71, de seguinte redação:
VILSON ALVES, já qualificado nos autos do Processo nº SPC-06/00313956, à vista do Oficio nº 13.749/2.007, de 21/09/2.007, vêm respeitosamente à presença dos ilustres membros dessa egrégia Corte, apresentar suas alegações de defesa, sobre as restrições apontadas no despacho do Relator, de modo a comprovar sua boa-fé e lisura de conduta, nas tratativas de aplicação de numerário oficial recebido, do Estado de Santa Catarina, todo este revertido e aplicado no Caxias Futebol Clube, para satisfação de compromissos vencidos e vincendos, à época, conforme passa a expor, para ao final requerer, como segue:
Antes de mais nada, mesmo ciente da máxima latina que ressalta que ignoratia legis neminem excusat, o Requerente quer tornar claro, desde logo, que os problemas levantados neste processo são fruto de inteiro desconhecimento das implicações conseqüentes da obtenção do dinheiro solicitado ao Estado. Em momento nenhum, qualquer pessoa da Secretaria da Fazenda, mencionou que seria necessária uma prestação de contas, foi "um Deus nos acuda na Diretoria do Clube", que se mobilizou para obter os comprovantes das despesas efetuadas, a fim de demonstrar a aplicação do dinheiro recebido.
1. O Caxias Futebol Clube, fundado em 12.10.1920, retomou, em 2001, valioso patrimônio de sua propriedade, no Caso o Estádio Ernesto Schlemm Sobrinho, que se encontrava cedido graciosamente, desde 1976, ao Joinville Esporte Clube, surgido naquele ano, de que o Caxias é um dos fundadores.
2. A nova realidade sócio-patrimonial exigiu uma mobilização pronta, que desse condições de o Clube articular-se o mais rapidamente possível, para retornar à prática que é o objetivo da sua existência, ou seja, o futebol.
3. Um grupo de caxienses da "velha guarda", que mantiveram o Caxias funcionando ao correr desses longos 25 anos, em que o Estádio esteve cedido ao Joinville E. C. logrou sensibilizar alguns empresários locais, no sentido de contribuírem, com seus esforços e algum recurso, para permitir que o Clube voltasse ao futebol profissional, o que acabou acontecendo já em 2001, quando o Caxias disputou a 2ª Divisão de Profissionais da Federação Catarinense de Futebol, sagrando-se Vice-Campeão Estadual.
4. No ano seguinte, nova presença na "Segundona" Estadual e a brilhante conquista do título de Campeão, que lhe deu o direito de disputar a Divisão Principal Profissional do Estado, quando, por muito pouco, o Caxias F.C. não levantou o título máximo, perdendo-o na prorrogação, em memorável partida, no Estádio "Orlando Scarpelli", para o Figueirense F.C.
5. Dentre os empresários que se dispuseram a colaborar com o Caxias F.C., desde 2001, estava o signatário, que foi eleito Vice-Presidente, em 2002, assumindo a presidência em 2003, quando comandou a grande campanha do Caxias no Campeonato Estadual.
6. Os recursos eram parcos e difíceis de conseguir, tendo o Caxias composto uma equipe de futebol de boa expressão, sem gastos faraônicos. Não obstante, o dinheiro que era arrecadado não chegava para cobrir as despesas, havendo necessidade de obtenção de alguma ajuda extra.
7. Em reunião, na sede da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Joinville, a Diretoria do Caxias apresentou, em meados de 2003, uma solicitação de ajuda do Governo do Estado, na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), importância que permitiria pôr as contas em dia e, inclusive, projetar a participação na Copa do Brasil e Campeonato Brasileiro, do ano seguinte, direitos que o Caxias obteve, pela sua excelente campanha no Estadual de 2003.
8. O Governador, desde logo, disse que iria estudar a solicitação e via dificuldades para atendê-la integralmente. Mas que faria um esforço para liberar o máximo possível, dentro do menor espaço de tempo. A Diretoria do Caxias, sob a presidência do Requerente, fez planos e passou a implantá-los, certa de que - pelas promissoras informações que vinham de Florianópolis - pelo menos 50% do valor pedido seria liberado, quando muito até o final do ano.
9. Isso, infelizmente, não aconteceu. De tanto correr atrás, quase já sem acreditar, o Clube acabou tendo liberada a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em setembro de 2004, quando já se tinha envolvido em despesas de certo vulto, para participar das competições retro informadas.
10. A necessidade era tanta que, tão pronto o dinheiro chegou, foi logo aplicado no pagamento dos débitos mais urgentes, como compra de gêneros alimentícios para atender os atletas que participavam do Campeonato Estadual, assim como salários de jogadores e funcionários que serviam ao Clube. Como dito, ninguém, de parte da Secretaria da Fazenda do Estado, alertou a necessidade de prestação de contas, como também não mencionou o prazo limite para a aplicação dos recursos.
11. O signatário geriu a aplicação do dinheiro da melhor forma possível, sem se preocupar com os prazos de prestação de contas. Também não se preocupou em obter notas fiscais, em algumas compras, dada à informalidade como foram feitas. É o caso, já para adiantar, das notas fiscais 041 e 048, respectivamente de 30.09.04 e 31.10.04, de Mommsen & Mommses Ltda. ME, cujo titular forneceu, de fato, os gêneros alimentícios à cozinha do Caxias e recebeu o dinheiro - R$ 23.409,00. Ocorre que, quando veio a exigência da prestação de contas, o vendedor informou que sua empresa estava inativa - jamais disse que estava "baixada" (cancelada) - mas que ainda tinha blocos de notas, que poderiam suprir a necessidade. Como não tivesse controle nem noção exata do fornecimento feito, cedeu o bloco ao Requerente, para que ele mesmo extraísse as notas fiscais, conforme a realidade que conhecia. Errado? Sim, errado. Mas, foi assim que foi feito. E é como se encontra lançado na contabilidade do Caxias F.C.
12. Quanto à falta de documentos, exatidão ou cumprimento de prazos, nos demais itens levantados, as razões são as mesmas, isso é, falta de controle, na época de aplicação dos recursos e busca de suprir as falhas, quando da cobrança da prestação de contas. Tudo está contabilizado, mas, ainda por aprovar no Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo do Clube, haja vista que a contabilidade é feita graciosamente, por colaborador - sócio do Clube - mas, se encontra atrasada desde 2005, estando por ser fechada ainda neste mês de novembro.
13. A falta de movimentação bancária, para recebimento e pagamentos por cheques foi deixada de lado, haja vista que se temia, na época, eventual ação judicial, que bloqueasse os parcos recursos de que o Clube dispunha. Assim, também os pagamentos dos atletas e funcionários eram feitos em espécie, contra recibos, conforme está contabilizado.
Diante do exposto, não tem o signatário por que devolver o valor recebido, porquanto - ainda que em desacordo com a lei - foi aplicado conforme a finalidade para que foi obtido.: Em socorro das necessidades financeiras do Caxias F.C.
Requer, pois, a compreensão e tolerância de Vossas Excelências, para remir o signatário das faltas involuntárias cometidas, haja vista que, conforme podem provar os documentos contábeis, a verba recebida foi aplicada no Clube, que não tem como devolvê-la, de vez que padece, presentemente, mergulhado numa grave crise financeira, com numerosos passivos trabalhistas, herdados dessa experiência com o futebol profissional, tão exitosa, esportivamente, quanto negativa, do ponto de vista financeiro.
Requer, por fim, a concessão de um prazo de 30 (trinta) dias, para encaminhar, complementarmente, os dados contábeis que comprovam a aplicação do dinheiro recebido do Estado, conforme aqui descrito.
Termos em que, por ser de justiça e direito, pede e espera deferimento.
As justificativas apresentadas pelo Sr. Vilson Alves, como resposta à citação procedida por este Tribunal, não modificam em nada as restrições apontadas no Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007 (fls. 52 a 60), já que não se mostram providas de qualquer substância ou de documentos que possam comprovar a correta utilização dos valores recebidos.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, "c", e art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados em favor de Caxias Futebol Clube, referente à Nota de Empenho nº 1478, de 14/09/2004, P/A 7158, item 33504399, fonte 00, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3.2 Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 3.459,46 (Três mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e seis centavos), de acordo com os relatórios emitidos nos autos;
3.3 Condenar o Responsável, Sr. Vilson Alves, Presidente à época, do Caxias Futebol Clube, CPF 065.830.409-72, residente na rua Aracaju, 340, Bairro América, Joinville/SC, CEP 89221-500, ao recolhimento da quantia de R$ 36.540,54 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e cinqüenta e quatro centavos), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, (art. 21 e 44, da Lei Complementar nº 202/00) calculados a partir de 20/09/2004 (fls.06), até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.3.1 R$ 23.409,00 (vinte e três mil quatrocentos e nove reais), pela apresentação de documentos inidôneos como comprovantes de despesas, contrariando o art. 49, c/c o art. 50, 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 (item 2.1, do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 54 e 55);
3.3.2 R$ 900,00 (novecentos reais), em face da aplicação dos recursos fora do período regulamentar, contrariando o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, c/c o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e com os arts. 31, 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2, do relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 55 e 56 ); e
3.3.3 R$ 12.231,54 (doze mil, duzentos e trinta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), pela ausência de documentação de suporte para a perfeita verificação da efetividade e da liquidação das despesas realizadas, contrariando art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, c/c os arts. 44, VII, 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.3, do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 56 e 57).
3.4 Aplicar ao Responsável, Sr. Vilson Alves, Presidente à época, do Caxias Futebol Clube, CPF 065.830.409-72, residente na rua Aracaju, 340, Bairro América, Joinville/SC, CEP 89221-500, multas previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal, o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/00), em face da:
3.4.1 Ausência de cópias de cheques individualizados e nominais por credor, contrariando o disposto no art. 47 c/c os arts. 49 e 52, II, da Resolução nº TC-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 (item 2.4, do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 57 e 58)
3.4.2 Atraso na remessa da prestação de contas, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 c/c os arts. 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.5, do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 58);
3.4.3 Apresentação de comprovantes de despesas preenchidos incorretamente, contrariando os arts. 52, II e III, 58 e 60, III, da Resolução nº TC-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 (item 2.6, do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007, fls. 58 e 59);
3.5 Representar, com base no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Ministério Público, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, relativas às irregularidades apontadas no item 2.1 do Relatório de Instrução - DCE/Insp.1/Div.3 nº 197/2007 (fls. 54/55);
3.6 Declarar o Caxias Futebol Clube e o Sr. Vilson Alves, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "b", da Lei Estadual n. 5.867/81.
3.7 Dar ciência da Decisão ao Sr. Vilson Alves, ex-Presidente do Caxias Futebol Clube e à Secretaria de Estado da Fazenda.
É o Relatório.
DCE/Insp.2/Div.6, em 19 de fevereiro de 2008.
| Jairo de Arruda Malinverni Auditor Fiscal de Controle Externo |
Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_____.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp.1/DCE