ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00173716
Origem: Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes
Interessado: Edson Vizolli
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 156/08

Acumulação. Cargo. Função.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Faxinal dos Guedes, Sr. Edson Vizolli, relativa a concurso público.

O Consulente informa que o Município de Faxinal dos Guedes efetuou revisão de sua legislação de pessoal no ano de 2006, ocasião em que criou o cargo de agente de serviços gerais, com jornada de 40 horas semanais e criou quadro de cargos em extinção para os cargos de zelador, servente e auxiliar de serviços gerais, com jornada de 20 horas semanais.

Em razão da mudança ocorrida, formulou os seguintes questionamentos:

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

Por oportuno, é importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constituiu prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1

O Consulente, na condição de Prefeito do Município de Faxinal dos Guedes, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

O tema dos dois primeiros questionamentos apresentados pelo Consulente se refere à questão de acumulação de cargos públicos.

Sobre esse assunto, a Constituição Federal, em seu art. 37, incisos XVI e XVII, estabelece como regra a proibição da acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos.

Por outro lado, as alíneas "a", "b" e "c", do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, havendo compatibilidade de horários, excepcionam a regra da proibição de acumulação nas seguintes hipóteses:

Por conseguinte, pode-se afirmar que a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é possível, desde que haja compatibilidade de horários e que os cargos a serem acumulados sejam os previstos nas alíneas do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o Prejulgado 717:

Ao analisar a Consulta, verificou-se que a situação apontada pelo Consulente, qual seja, acumulação do cargo de agente, auxiliar, zelador, copeira, servente e similares, cargos esses em extinção, com o cargo de agente de serviços gerais, não é possível, pois tais cargos não estão dentre os acumuláveis previstos no art. 37, inciso XVI, alíneas "a" a "c", da Constituição Federal.

O mesmo entendimento se aplica nos caso das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pois a proibição da acumulação remunerada se estende a funções, conforme estabelecido no art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal.

Sobre o tema, assim se manifestou este Tribunal de Contas no Prejulgado 1927:

No que se refere à prorrogação da carga horária de servidor efetivo de 20 para 40 horas semanais, causa estranheza que cargos em extinção tenham ampliação de carga, tendo em vista que já há cargo criado com carga de 40 horas semanais, com possibilidade de provimento mediante realização de concurso público.

Aliás, se as atribuições dos cargos extintos ainda são necessárias, o ideal teria sido a transformação dos cargos ora em extinção no cargo de agente de serviços gerais, com carga de 40 horas semanais.

Contudo, em que pese não se referir a cargos em extinção, este Tribunal já se pronunciou em diversas ocasiões sobre o tema, firmando o entendimento de ser viável a prorrogação de jornada, desde que satisfeitas algumas condições, senão veja-se:

Portanto, nos termos dos Prejulgados acima citados, o Município possui competência para disciplinar sobre a carga horária de servidor público, pois é assunto de interesse local, assim como possui poder discricionário para, no regime estatutário, mediante lei, modificar a carga horária de seus servidores.

Os Prejulgados também ressaltam a necessidade de observância aos artigos 169 da Constituição Federal e 17 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão de incremento na despesa de pessoal.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

1449

A alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.

No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso.

O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.

O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor.

3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Prefeito do Município de Faxinal dos Guedes, Sr. Edson Vizolli.

COG, em 04 de abril de 2008.

Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld

Auditora Fiscal de Controle Externo

De Acordo. Em ____/____/____

GUILHERME DA COSTA SPERRY

Coordenador de Consultas

DE ACORDO.

À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

COG, em de de 2008.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362