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PROCESSO Nº |
DEN - 08/00119002 |
INTERESSADO |
Maria Tereza dos Passos |
ASSUNTO |
Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Curitibanos - Não Conhecer |
RELATÓRIO Nº | 955/2008 |
iNTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 26/02/2008, sob o número 4045, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas, no período de 2005 à 2008, no âmbito da Prefeitura Municipal de Curitibanos.
II - Da Legitimidade
Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 e art. 95 do Regimento Interno.
III - Da Matéria Enfocada
A denúncia contra a Prefeitura Municipal de Curitibanos (gestão 2005-2008), relata os seguintes fatos:
A) QUE O sR. Fernando Gatner de Moraes acumula cargos públicos, em razão de exercer três funções profissionais no Município, QUAIS SEJAM: ENFERMEIRO NO hOSPITAL REGIONAL DE cURITIBANOS, CHEFE NO pOSTO DE SAÚDE DO pARQUE pOUSO DO tROPEIRO E OCUPA VAGA DE vEREADOR DO mUNICÍPIO.
IV - Da Análise da Admissibilidade
Trata-se o presente autos de denúncia proposta pela Sra. Maria Tereza dos Passos, tendo como foco suposta acumulação de cargos públicos no Município de Curitibanos pelo Sr. Fernando Gatner de Moraes.
Referido ato de improbriedade teria ocorrido por exercer três funções profissionais no Município, QUAIS SEJAM: ENFERMEIRO NO hOSPITAL REGIONAL DE cURITIBANOS, CHEFE NO pOSTO DE SAÚDE DO pARQUE pOUSO DO tROPEIRO E OCUPA VAGA DE vEREADOR DO mUNICÍPIO, sendo que nos dois primeiros recebe por 40 horas semanais e na Câmara participa de sessões no período das 20:00 h até 22:30H.
A denunciante Destaca, TAMBÉM, que a sua função no hospital é realizada das 19:00 horas Às 07:00horas do dia seguinte, portanto no mesmo horário das sessões da Câmara.
EM 13/11/2007, A Diretoria Geral de controle Externo-DGCE, EXPEDIU OS OFÍCIOS tc/dgce Nº.S 16509/07, 16508/07 E 16507/07, respectivamente, para Fundação Hospitalar de Curitibanos, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores, com a finalidade de SOLICITAR informações RELATIVA AO FATO DENUNCIADO, JÁ QUE o MESMo VEIO DESACOMPANHADo DE PROVAS.
cRONOLOGICAMANENTE, as respostas aos ofícios se deram na seguinte sequência:
1º - Ofício FHC/HHAO nº 295/2007 (fl. 18), de 29/11/2007, emitido pelo Sr. Marcelo Antonio Pasolini, superintendente interino da Fundação Hospitalar de Curitibanos, informou que o Sr. Fernando Gatner de Moares, pertence ao quadro de funcionário desde 01/03/2003, cumprindo o horário das 19:00 às 07:00h, com revezamento de 12x36 horas.
2º - Ofício GAB nº 257/2007 (fl.12), de 06/12/2007, emitido pelo Sr. Wanderley Teodoro Agostini, Prefeito Municipal de Curitibanos, informou que o Sr. Fernando Gatner de Moares é servidor municipal do regime estatutário, admitido em 14/03/2005, cumprindo carga horária de 40 horas semanais, conforme: Termo de Posse, Portaria 139/2005 de nomeação e documento de informação dada pelo Departamento de Recursos Humanos quanto a carga horária.
3º - Ofício nº 167/2007 (fl.07), de 27/11/07, emitido pelo Sr. jUAREZ dUARTE lEMOS, pRESIDENTE DA câmara Municipal , informou que o Sr. Fernando Gatner de Moares exerce a função de vereador desde 2005, participando de seis a sete reuniões mensais, não apresentando falta, licença ou afastamento, conforme relatório contendo o número das atas, ano e horários (folhas 08 e 09 dos autos).
Diante das respostas recebidas, a Diretoria Geral de controle Externo-DGCE, por meio da Informação DGCE/AT - 10/08, CONSTATOU QUE O DENUNCIADO realiza TRÊS ATIVIDADES NO mUNICÍPIO: vEREADOR, PARTICIPANDO DE SEIS A SETE REUNIÕES MENSAIS NA câmara, com início, em regra, às vinte horas; Enfermeiro concursado da Prefeitura municipal, com carga horária de quarenta horas e enfermeiro da fundação hospitalar de curitibanos (entidade privada), onde está subordinado ao cumprimento de horário das 19h às 7h (12/36). Diante destas informações, concluiu-se que não há acumulação de cargos públicos, em decorrência dos CARGOS OCUPADOS E OS horários de trabalho serem compatíveis.
a referida acumulação de cargos públicos está prevista no seguinte dispositivo constitucional:
Sobre o assunto, segue ainda manifestação deste Tribunal Pleno, por meio do Prejulgado n. 0882, originário do Processo n. CON - 9684410/93, reafirmado pela Decisão 2261/2005 do Processo n. CON - 05/03972576:
Considerando que análise verificou o não acúmulo de cargos, torna-se inaceitável tal denúncia.
CONCLUSÃO
À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:
1 - Não conhecer da presente denúncia, considerando que a matéria não afronta o inciso XVI, art.37 da Constituição Federal;
2 - Determinar o arquivamento dos autos;
3 - Dar ciência desta decisão ao interessado.
É o Relatório.
DMU/DCM, 8 em 09/04/2008
Gissele Souza De Franceschi Nunes
Auditora Fiscal de Controle Externo
Júlio César de Melo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO,
EM 09/04/2008
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3
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PROCESSO | DEN - 08/00119002 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Curitibanos |
ASSUNTO | Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Curitibanos |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 09/04/2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios