TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE - 06/00014703
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Botuverá
   
INTERESSADO Sr. Moacir Merizio - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Nilo Barni - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    907/2008

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Botuverá, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00014703), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 14/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item I.A.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.707/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00992568, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00014703.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 19/04/2006, convertendo o processo PDI 06/00014703 em Tomada de Contas Especial (TCE 06/00014703) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 23/05/2007, ao Sr. Nilo Barni - Ex-Prefeito Municipal, o Ofício n.º 6.965/2007, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 745/2007. Referido Ofício foi recebido pelo Responsável em 12/06/2007 pelo AR nº RA 185124964 BR , folhas 30, destes autos.

O Sr. Nilo Barni - Ex-Prefeito Municipal, através do Ofício s/n.º, datado de 09/07/2007, AR nº RB 434865571 BR de 12/07/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 912668, em 16/07/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado. Portanto, em cumprimento ao prazo estipulado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, indenizadas no valor de R$ 3.072,30, em desacordo com o artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG-549/00

Através das informações remetidas referente a resposta do Ofício TC/DMU 4.192/2005, item "J" (tabela s/ remuneração dos Vereadores de 2004) constatou-se que a Câmara Municipal de Botuverá realizou sessões extraordinárias durante o período legislativo ordinário, uma vez que a sua Lei Orgânica, no artigo 18 prevê:

A seguir tabela referente Vereadores beneficiados com a realização de sessões extraordinárias no período ordinário de 2004.

Nome do Vereador Sessão Extraordinária

Data

Valor
José Luiz Colombi

28/06/2004 - 20/08/2004 - 10/12/2004

323,40
Gilson Luiz Wilbert

28/06/2004 - 20/08/2004 - 10/12/2004

323,40
Angelo Luiz Venzon

28/06/2004 - 20/08/2004 - 10/12/2004

323,40
Odenildo José Leoni

28/06/2004 - 20/08/2004 - 10/12/2004

323,40
Valmir José Betinelli

28/06/2004 - 20/08/2004 - 10/12/2004

323,40
Ida Dalabeneta Horn

28/06/2004 - 20/08/2004 - 10/12/2004

323,40
Amauri Cestari

28/06/2004 - 20/08/2004 - 10/12/2004

323,40
Isair Fugazza

28/06/2004 - 20/08/2004 - 10/12/2004

485,10
Roque Dognini

28/06/2004 - 20/08/2004 - 10/12/2004

323,40
Total 3.072,30

Em consulta formulada pela Câmara Municipal de Blumenau, autuada sob o n.º CON-00/05094267, manifestou-se este Tribunal, por sua Consultoria Geral, através do Parecer COG-549/00, da seguinte forma acerca da matéria:

(Relatório n° 3.534/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2)

A Unidade respondeu:

"De acordo com o relatório n. 3.534/2005, bem como o despacho nº CCMB/2005/313, o Tribunal de Contas aponta a realização de sessões extraordinárias durante o período legislativo ordinário, como uma restrição de ordem legal.

A Lei Orgânica do Município de Botuverá, em seu artigo 180 caput, disciplina:

"A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho, e, de primeiro de agosto a quinze de dezembro."

"§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo prefeito, quando assuntos relevantes justificarem a convocação;

II - pelo presidente da Câmara, para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros desta, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela Comissão representativa da Câmara, conforme prevista no art. 26, desta Lei Orgânica."

Ainda nesse mesmo contexto, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Botuverá, trata a matéria na sua seção II (Das Reuniões Extraordinárias), onde o parágrafo 2º do art. 33º, esclarece:

"Art. 33 - A convocação para reuniões extraordinárias, sempre justificada, se fará:

...

A convocação pelo Presidente da Câmara, será feita com a antecedência mínima de 3 (três) dias, durante reunião ordinária e, de 7 (sete) dias durante o recesso parlamentar."

Como pode-se observar, tanto a Lei Orgânica do Município, como o Regimento Interno da Câmara, trata o assunto com interpretação da possibilidade de realizar sessões extraordinárias no período legislativo ordinário, senão vejamos:

O artigo 18º da Lei orgânica do Município menciona o período legislativo ordinário, entretanto em momento nenhum menciona a proibição, ou veda a realização de sessões extraordinárias nesse mesmo período.

Também nesse sentido, se pronuncia o Regimento Interno da Câmara, o parágrafo 2º do artigo 33º, já transcrito acima, traz a luz um entendimento convincente, haja vista que o dispositivo menciona a convocação da sessão extraordinária tanto no período ordinário como no recesso parlamentar, deixando claro, a possibilidade da realização de sessão extraordinária no período ordinário.

Convém nesse passo, ressaltar, que, de acordo com os diplomas legais citados acima, concernentes a matéria em questão, entendemos que é vedado ou ilegal a realização no mesmo horário sessões ordinária e extraordinária, com remuneração cumulativa, ou, como na hipótese julgada pelo Pretório Excelso, in RTJ 47/183, desdobrarem-se partes de uma mesma sessão e remunerá-Ias isoladamente, multiplicando-se o subsídio com o mesmo trabalho.

É da doutrina, com efeito, que as sessões extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer dia e hora da semana, desde que respeitado o princípio da antecedência para a convocação. (Adm. e Resp. dos Prefeitos e Vereadores, Paulo Lúcio Nogueira, 1ª. ed., Sugestões Literárias, pág. 203).

As sessões extraordinárias da Câmara de Vereadores de Botuverá, no total de 3 (três) durante todo o ano de 2004, foram realizadas em data diferentes das sessões ordinárias, com a finalidade única e exclusivamente de atender ao excesso de matéria em pauta.

Mayer Godoy assevera: "As sessões que não estiverem previstas no Regimento Interno são realizadas como extraordinárias." (A Câmara Municipal, Mayer Godoy, Ed. Leud, 2ª. ed., 1989).

Consideramos importante ressaltar, que as sessões extraordinárias dos dias 28/06, 20/08 e 10/12/2004 apontadas pelo Tribunal de Contas, foram realizadas afim de apreciar matérias de relevância e interesse público, e que exigiam urgência nas suas aprovações.

Frente a essa situação de necessidade eventual, compete à mesa dos trabalhos, convocar os vereadores para reuniões extraordinárias.

Outro fator que deve ser considerado na análise desta situação, são os valores dispendidos nas sessões extraordinárias, que não comprometeram a situação financeira nem os limites constitucionais pertinentes ao caso in tela, haja vista que o valor foi de pequena monta. O Percentual de gastos com pessoal do Poder Legislativo foi da ordem de 2,23% da receita corrente líquida, e os valores das sessões extraordinárias representaram 0,07% da mesma receita.

Em momento nenhum as convocações tiveram objetivo de lesar o erário público, e muito menos de ocasionar algum tipo de locupletação em favor de quem quer que seja.

Há que se fazer menção também, quanto a autonomia e soberania dos Poderes, princípios básicos fundamentais para a constituição de um Estado Democrático de direito, elementos predominantes na Constituição da República Federativa do Brasil.

Mesmo sendo conhecedores do entendimento deste conceituado Tribunal de Contas, na qual se posiciona contrário ao pagamento de sessão extraordinária em período legislativo ordinário, o que concordamos plenamente no âmbito da moralidade administrativa, e que tal decisão inibe excessos que possam causar prejuízos aos recursos públicos, entendemos que esta corte deva analisar caso a caso, levando em consideração os valores e a legislação local acerca do assunto.

De maneira nenhuma temos a pretensão de trazer ensinamentos a este Tribunal, ou de questionar uma decisão desta natureza que enriquece a moralidade administrativa, por outro lado, é dever e direito nosso, demonstrar a realidade local, bem como trazer a baila os fundamentos legais pertinentes ao caso aqui em questão, que entendemos não estarem sendo feridos.

Ainda que a restrição apontada é considerada relevante para emissão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, é legitimo que os argumentos aqui elencados fundamentados na veracidade e nos dispositivos legais, pesem e sejam levados em consideração pelo Tribunal de Contas, uma vez que a restrição, não teve qualquer influência ou reflexo negativo nas contas públicas do Município."

Diante das considerações apresentadas, nesta oportunidade, ressalta-se que procedem os argumentos do responsável com relação ao disposto no artigo 18, § 2º da Lei Orgânica de Botuverá que prevê a realização de sessões extraordinárias no período ordinário, respeitado o disposto no § 3º do mesmo diploma legal.

Todavia, as sessões extraordinárias realizadas dentro do período ordinário não podem ser remuneradas.

Sobre o assunto em questão, cabe citar o Parecer COG-573/01, decorrente de consulta formulada pela Câmara Municipal de Balneário Gaivota, sob o n.º CON-01/02045801, onde este Tribunal, através da Consultoria Geral, assim manifestou-se:

Este entendimento é resultante do fato do pagamento das sessões extraordinárias ter natureza indenizatória, bem como o fato dos vereadores somente poderem ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, conforme depreende-se dos seguintes dispositivos constitucionais:

Ante todo o exposto, verifica-se, desta forma, a permanência da irregularidade relativo ao pagamento de sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Botuverá, ocorridas fora do período de recesso parlamentar, referente o exercício de 2004, no montante de R$ 3.072,30, em inobservância aos Pareceres COG-549/00, COG-573/01 deste Tribunal de Contas, e artigo 39, § 4º c/c 57, § 7º da Constituição Federal de 1988.

Portanto, permanece a restrição em análise.

(Relatório n° 4.707/2005, de Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, item B.2)

(Relatório n° 745/2006, referente restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Citação, item 1.1)

Nesta nova oportunidade, a Unidade apresentou as seguintes considerações:

"Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste, apresentar defesa, em resposta ao ofício TC/DMU nº 6.965/2007, referente ao processo nº 06/00014703., com base no que segue:

Primeiramente reiteramos as alegações de defesa manifestadas no processo de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004.

Quanto ao objeto da citação, que se refere ao Pagamento de Extraordinárias aos Vereadores, fora do período de recesso, gostaríamos de nos reportar a legislação municipal que sempre recepcionou este pagamento, embora nunca apontado anteriormente por esta Corte de Contas como restrição.

Com relação ao artigo 18 da Lei Orgânica do Município, é importante reiterar a manifestação anterior do município, no sentido que o artigo em nenhum momento veda sessões extraordinárias no período mencionado no caput, ratificado novamente pelo parágrafo 2º do mesmo artigo, na qual citamos a seguir:

"Parágrafo 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno."

O dispositivo acima menciona: "conforme dispuser o seu Regimento Interno", neste sentido, reportamo-nos ao § 10, do artigo 33, da Seção II, das Reuniões Extraordinárias, do Regimento Interno da Câmara que assim disciplina:

"V - Somente poderão ser remuneradas, no máximo quatro (04) reuniões extraordinárias por mês."

Com base nesta legislação é que o município, sempre que realizou sessões extraordinárias, remunerou os Vereadores, dentro do limite mensal estabelecido. Desta forma entendemos que o Legislativo Municipal nunca teve a intenção de burlar a Lei ou gerar prejuízo ao erário público. Prova disto que a atual legislatura, não esta remunerando as Sessões Extraordinárias, e aguarda o posicionamento final do processo que ora nos manifestamos.

Quanto ao artigo 57 da Constituição Federal, citado pelos analistas, observamos que o referido artigo, encontra-se no título que trata da organização dos Poderes na esfera Federal. Sendo assim, entende-se não atingir o Município, pois a Constituição outorga competência a esfera Municipal, para legislar sobre assuntos de interesse local.

É importante destacar que sempre quando se trata de remuneração de extraordinárias, se entende, como forma indenizatória. Neste sentido, é importante menionar os valores da remuneração do vereador no exercício de 2004, que era de R$ 431,24, bem abaixo do permitido pela Legislação. Desta forma, entendemos que o valor de R$ 107,80, é realmente de forma indenizatória, pois os vereadores, além de receberem um valor reduzido, não recebem qualquer outro tipo de recurso, para fazer frente as suas despesas decorrentes das referidas sessões.

Outro ponto considerado importante, na qual é conveniente a nossa manifestação, é sobre a Citação do Chefe do Poder Executivo a época sobre a matéria. A Câmara Municipal é um Poder autonômo, mesmo que no município de Botuverá a Câmara não tem contabilidade própria, o que não impede de ser um poder independente, e assim o sendo, o Executivo municipal sempre respeitou as decisões do Legislativo, não interferindo no funcionamento administrativo da Câmara.

Os valores questionados neste processo, foram pagos aos vereadores, em nenhum momento o Prefeito recebeu quaisquer valores destes, o que nos leva a questionar a citação somente para o Prefeito, desta forma, é injusto que a responsabilidade recaia exclusivamente sobre o Prefeito. Por esse motivo, e com base nos artigo 1º e 6º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, entedemos que devem ser citados os vereadores que receberam os recursos, e não somente o Prefeito.

Diante das razões mencionadas nas alegações de defesa manifestadas acima, solicitamos a retirada da restrição de imputação de débito municipal, para legislar sobre assuntos de interesse local."

No que se refere as alegações apresentadas, neste momento, quanto ao disposto na Lei Orgânica Municipal de Botuverá, sobre a realização de sessões extraordinárias, ratifica-se como procedentes. Porém, reitera-se a necessidade da estrita observância ao disposto no artigo 39, § 4º e 57, § 7º da Constituição Federal, bem como aos seguintes Prejulgados: Processo CON-00/05094267, Parecer COG-549/00, Decisão 4215/2000 e Processo CON-01/02045801, Parecer COG-573/01, Decisão 2987/2001, acima mencionados. Estes em vigor a época deste evento.

Assim, é necessário reprisar que não podem ser remuneradas as sessões extraordinárias, objeto deste apontamento, realizadas pela Câmara Municipal dentro do período ordinário.

Destaca-se que a consagração da autonomia política e administrativa conferida pela Carta Magna de 1988 aos Municípios alia-se à determinação da adoção, pelos mesmos, de suas respectivas Leis Orgânicas, seguindo, simetricamente, as vigas mestras da Carta Magna Federal. Prevêem, nesse sentido, os artigos 25 e 29 da Constituição da República.

Diante do exposto, persiste a presente restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 14/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item B.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.707/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00992568, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - Sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Nilo Barni - Ex-Prefeito Municipal, CPF 181.793.479-15, residente na Av. Paulo VI, 109, Centro, CEP 88370-000, Botuverá/SC, ao pagamento de multa, conforme previsto no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, indenizadas no valor de R$ 3.072,30, em desacordo com o artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG-549/00 (item 1, deste Relatório).

2 - DETERMINAR ao Sr. Moacir Merizio, atual Prefeito Municipal de Botuverá, CPF 226.888.119-91, residente na Estrada Geral Àguas Negras, Bairro Águas Negras, CEP 88370-000, Botuverá/SC, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de sessão extraordinária, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

Nome do Vereador Valores devidos (R$)
José Luiz Colombi 323,40
Gilson Luiz Wilbert 323,40
Angelo Luiz Venzon 323,40
Odenildo José Leoni 323,40
Valmir José Betinelli 323,40
Ida Dalabeneta Horn 323,40
Amauri Cestari 323,40
Isair Fugazza 485,10
Roque Dognini 323,40
Total 3.072,30

3 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 907/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Nilo Barni - Ex-Prefeito Municipal e ao interessado Sr. Moacir Merízio, atual Prefeito Municipal de Botuverá.

É o Relatório.

DMU/DCM 5 em ...../04/2008.

Gelsom Luiz Pinheiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ....../04/2008.

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em ....../04/2008.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2