ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/02529308
Origem: Câmara Municipal de Rio Fortuna
Responsável: Ivo Muniz Pereira
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -REP-03/00051751
Parecer n° COG-177/08

Recurso de Reexame. Câmara Municipal. Criação de cargos por projeto de resolução. Irregularidades.

É vedada a criação de cargos mediante projetos de resolução, nos termos dos arts. 49 e 51 da Constituição da República.

Senhor Consultor,

  1. RELATÓRIO

    Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Ivo Muniz Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Rio Rufino nos exercícios de 2001 e 2002, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 420/2004 (fls. 301-302), proferido nos autos da Representação nº 03/00051751. A decisão aplicou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da criação de cargos por meio de resolução e do provimento de cargo público sem prévia seleção por concurso, em descumprimento ao art. 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, ao art. 19 da Lei Orgânica Municipal, e dos arts. 3º, parágrafo único; 10, § 1º, e 11, II, da Lei nº 44/93. Pela mesma razão, imputou, ainda, ao Sr. Ângelo José Beretta, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Rufino no exercício de 2000, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

    A Representação em epígrafe foi formalizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 2-46), por meio do Procurador-Geral de Justiça à época, Sr. José Galvani Alberton, com a remessa de cópia dos autos do Procedimento Administrativo Preliminar nº 1/2002, em tramitação na Promotoria de Justiça da Comarca de Urubici. Os documentos dão conta de irregularidades na criação e no provimento de cargos públicos havidas na Câmara Municipal de Rio Rufino.

    A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas lavrou o Parecer nº 81/2003 (fls. 47-49), sugerindo o conhecimento da Representação e a determinação de realização de inspeção.

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no mesmo sentido (Parecer nº 171/2003), às fls. 51-52.

    Em sessão ordinária realizada em 10/03/2003, o Tribunal Pleno, por unanimidade, exarou a Decisão nº 448/2003, acompanhando o voto da Relatora, Conselheira Substituta Thereza Marques (fls. 53-55), conhecendo da Representação e determinando à Diretoria de Denúncias e Representações a realização de inspeção para a apuração das irregularidades (fl. 56).

    A Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) lavrou o Relatório de Inspeção nº 33/2003, sugerindo a audiência dos responsáveis (fls. 110-117).

    Por despacho, a Relatora, Conselheira Substituta Thereza Marques, determinou a audiência dos responsáveis (fl. 119).

    Os responsáveis Ivo Muniz Pereira e Ângelo José Beretta apresentaram defesa, respectivamente, às fls. 124-149 e 154-278.

    Conclusos os autos à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), foi lavrado o Parecer nº 2/2004 (fls. 281-288), sugerindo a aplicação de multas.

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no mesmo sentido (fls. 292-294).

    Em sessão ordinária realizada em 12/02/2004, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto da Conselheira Relatora, Sra. Thereza Marques (fls. 297-300), julgando irregulares a criação de cargos por meio de resolução e do provimento de cargo público sem prévia seleção por concurso. Aplicou multa aos Srs. Ivo Muniz Pereira e Ângelo José Beretta. O Acórdão nº 420/2004 foi lavrado nos seguintes termos (fls. 301-302):

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Câmara Municipal de Rio Rufino, com abrangência aos exercícios de 2000 a 2002, para considerar irregulares os atos referentes à criação de cargos públicos e vencimentos dos servidores da Câmara.

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, em face da criação de cargos através de resolução e do provimento de cargo público sem prévia seleção por concurso público, em afronta ao disposto nos arts. 37, I e II, da Constituição Federal, 19 da Lei Orgânica Municipal, 3º, parágrafo único, 10, § 1º, e 11, II, da Lei Municipal n. 44/93, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Ângelo José Beretta - Presidente da Câmara Municipal de Rio Rufino de 1995 a 2000, CPF n. 223.714.609-82;

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Ivo Muniz Pereira - Presidente da Câmara Municipal de Rio Rufino de 2001 a 2002, CPF n. 347.310.679-87.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 002/2004, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Procuradoria-Geral de Justiça.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.411, em 07/06/2004.

Em 18/05/2004, o Sr. Ivo Pereira Muniz protocolou o presente Recurso de Reexame, por meio do qual requer o cancelamento da multa aplicada.

É o relatório.

  • PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    O recurso de reexame é disciplinado pelo art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, in verbis:

    Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

    O recorrente, Sr. Ivo Pereira Muniz, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Rufino, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

    Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

    a) responsável aquele que figure no processo em razão da

    utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

    O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 21/05/2004, tendo em vista que a decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.411, em 07/06/2004.

    Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

    Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

  • MÉRITO

    Da multa de R$ 500,00, imposta em face da criação de cargos por meio de resolução e do provimento de cargo público sem prévia seleção por concurso, em descumprimento ao art. 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, ao art. 19 da Lei Orgânica Municipal, e dos arts. 3º, parágrafo único; 10, § 1º, e 11, II, da Lei nº 44/93

    Insurge-se o recorrente contra a imposição da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), imposta em face da criação de cargos por meio de resolução e do provimento de cargo público sem prévia seleção por concurso, em descumprimento ao art. 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, ao art. 19 da Lei Orgânica Municipal, e dos arts. 3º, parágrafo único; 10, § 1º, e 11, II, da Lei nº 44/93.

    Argúi, em síntese, que o Poder Executivo Municipal de Rio Rufino "cumpriu e executou o que preconizava o art. 19, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Rio Rufino, no que tange à nomeação e remuneração de seus servidores/funcionários" (fl. 2). Acrescenta que, em sua gestão, foi organizado o quadro de pessoal do Poder Legislativo de Rio Rufino.

    Cumpre ressalvar, inicialmente, que as irregularidades havidas no concurso público referente ao Edital nº CV 01/2000 (fls. 209/267-270) - para preenchimento dos cargos de Secretário Executivo e Financeiro e Agente de Pesquisa Legislativa, junto à Câmara Municipal de Vereadores de Rio Rufino - não ocorreram durante o mandato do recorrente, mas sim no decorrer da gestão anterior, capitaneada pelo Sr. Ângelo José Beretta, sobre quem deve incidir a responsabilização, conforme Parecer COG nº 165/2008 (fls. 4-13).

    Quanto à criação de cargos públicos no âmbito do Poder Legislativo, assiste razão ao recorrente no que diz respeito à possibilidade de ser feita mediante resolução ou decreto legislativo, independentemente de sanção do Chefe do Poder Legislativo. É o que dispõem os arts. 48 e 51 da Constituição da República Federativa do Brasil:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União (...).

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    De fato, o art. 51 da Constituição da República Federativa do Brasil delega à Câmara dos Deputados a competência para dispor sobre a criação, a transformação e a extinção de seus cargos. O art. 48, por seu turno, dispensa a Casa Legislativa da necessidade de edição de lei para tratar dos assuntos relacionados no art. 51 da Carta Magna, permitindo que o faça por meio de resolução ou decreto legislativo.

    Em face do princípio da simetria, o comando constitucional que autoriza a Câmara dos Deputados a criar cargos por meio de resolução ou decreto legislativo também se aplica às Câmaras Municipais.

    Nesses termos, enuncia o Prejulgado nº 1.136 deste Tribunal de Contas. In verbis:

    Prejulgado nº 1.136. Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal, criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu regimento interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da lei de diretrizes orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    (...)


    (Consulta nº 01/01121709, Parecer COG-075/02, Decisão: 615/2002, Origem: Câmara Municipal de Barra Velha, Relator: Auditor José Carlos Pacheco, Data da Sessão: 15/04/2002, Data do Diário Oficial: 07/06/2002)

    Contudo, a despeito dessas considerações, convém destacar que a aplicação da sanção ao recorrente foi motivada pela criação de cargos mediante projetos de resolução, o que não é permitido pelos arts. 49 e 51 da Constituição da República.

    No presente caso, a criação do cargo em comissão de Assessor para Assuntos Burocráticos foi feita por meio do Projeto de Resolução nº 06/2001 (fls. 104-105), e provido pela Sra. Marli das Graças Souza da Silva, mediante a Portaria nº 7/2001 (fl. 21). A mesma ilegalidade se vislumbra na criação do cargo de Assessor Administrativo e Parlamentar da Câmara de Vereadores de Rio Rufino, feita por meio de Projeto de Resolução nº 05/2001 (fls. 101-102), cujo provimento se deu por força da Portaria nº 05/2001 pelo Sr. Paulo Sérgio Pereira. Da mesma forma, o cargo de Assessor Jurídico foi criado por meio do Projeto de Resolução nº 04/2001 (fls. 12-13), e foi provido por força da Portaria nº 01/2001, de 05/04/2001, pelo Sr. Paulo Sérgio Pereira. Todos os referidos atos têm como signatário o recorrente Ivo Muniz Pereira.

    Note-se que a irregularidade é admitida expressamente pelo recorrente às fls. 10-11 dos autos da Denúncia nº 03/00051751. In verbis:

    A Marli trabalha há cerca de 06 (seis) anos, nesta Casa Legislativa, sempre com o maior zelo e competência, conhecendo toda a movimentação, arquivo e funcionamento da Câmara, sendo da confiança do Presidente, inclusive dos seus antecessores, e ainda de todos os Vereadores.

    Porém, com a extinção de seu cargo, uma vez que o Concurso que prestou foi derrubado "por terra" através da Resolução nº 03/2001. A Câmara não poderia ficar desprovida de funcionária, sob pena de prejuízo ao funcionamento do Município. Portanto ela foi READMITIDA através do PROJETO DE LEI nº 034/2001 (...), posteriormente transformado na Lei 229/2001 de igual teor e forma que fixou o seu salário, e confirmado pela Portaria de nomeação de nº 7/2001.

    (...)Conforme o art. 37, V, da Constituição (...), as funções de confiança exercidas com as atribuições de chefia, direção e assessoramento podem ser providas por cargo em comissão, e com isso dispensam a realização de concurso público. Com isso o Sr. Paulo Sérgio Pereira, apesar de ser demitido em razão da Resolução nº 03/2001, foi READMITIDO através do Projeto de Resolução nº 04/2001 (...), que apenas criou o cargo, e após referendado pelo PROJETO DE LEI Nº 34/2001, posteriormente transformado na Lei 229/2001 de igual teor e forma, que fixou o seu salário, e confirmado pela Portaria nº 5/2001 (...), de 09 de novembro de 2001. (grifou-se)

    A ilegalidade é ainda corroborada pela Portaria nº 4/2001, de fls. 107-109, assinada pelo Sr. Ivo Muniz Pereira, em que se procedeu à exoneração dos servidores Marli das Graças Souza da Silva, Paulo Sérgio Pereira e Luiz Alberto Moraes Granzotto, em face da inconstitucionalidade dos atos de criação dos respectivos cargos.

    Em síntese, os documentos constantes dos autos demonstram a ocorrência de sérias irregularidades havidas nos atos de criação de cargos públicos. Vale dizer, os cargos de Assessor para Assuntos Burocráticos, Assessor Administrativo e Parlamentar e Assessor Jurídico foram criados por meio do Projetos de Resolução, ao arrepio do disposto na Constituição da República.

    Diante do exposto, é o presente parecer pelo não provimento do presente recurso e pela manutenção da multa aplicada.

  • CONCLUSÃO

    Em face do exposto, propõe o presente parecer:

    4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 420/2004 (fls. 301-302), proferido na os autos da Representação nº 03/00051751;

    4.2 A manutenção da decisão objurgada, na íntegra;

    4.3 A alteração da redação do item 6.2 do Acórdão nº 420/2004 (fls. 301-302), nos seguintes termos:

    6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

    6.2.1 Ao Sr. Ângelo José Beretta, Presidente da Câmara Municipal de Rio Rufino de 1995 a 2000, CPF n. 223.714.609-82, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face de irregularidades na realização do concurso público para o provimento de cargos públicos, em afronta ao disposto nos arts. 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, 19 da Lei Orgânica Municipal, 3º, parágrafo único, 10, § 1º, e 11, II, da Lei Municipal n. 44/93;

    6.2.2. Ao Sr. Ivo Muniz Pereira - Presidente da Câmara Municipal de Rio Rufino de 2001 a 2002, CPF n. 347.310.679-87, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da criação de cargos públicos mediante projeto de resolução, em afronta ao disposto nos arts. 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, 19 da Lei Orgânica Municipal, 3º, parágrafo único, 10, § 1º, e 11, II, da Lei Municipal n. 44/93.

    4.4 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Ivo Muniz Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Rio Rufino nos exercícios de 2001 e 2002, ao Sr. Ângelo José Beretta, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Rufino no exercício de 2000, e à Câmara Municipal de Rio Rufino.

    À consideração de Vossa Excelência.

    COG, em 11 de abril de 2008.

    LUCIANA CARDOSO PILATI

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    De Acordo. Em ____/____/____.

    HAMILTON HOBUS HOEMKE

    Coordenador de Recursos

    DE ACORDO.

    À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    COG, em de de 2008.

      MARCELO BROGNOLI DA COSTA

    Consultor Geral