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| Processo n°: | REC - 06/00450783 |
| Origem: | Câmara Municipal de Guaramirim |
| RESPONSÁVEL: | Francisco Luiz De Souza |
| Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01296679 |
| Parecer n° | COG-168 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n° REC-0600450783, interposto pelo Sr. Francisco Luiz De Souza, Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Guaramirim no exercício de 2003, em face do Acórdão n° 1149/2006 (fls.191 a 192, autos principais), proferido nos autos do Processo n° PCA - 04/01296679.
Com efeito, o citado Processo PCA - 04/01296679, refere-se à Prestação de Contas de Administrador, referente ao ano de 2003.
A Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à análise da Prestação de Contas da Câmara de Vereadores de Guaramirim, referente ao ano de 2003, originando os Relatórios 369/2005 (fls. 60 a 64, autos principais), onde concluiu, sugerindo ao Exmo. Relator que proceda à citação do Sr. Francisco Luiz De Souza, Presidente da Câmara, à época.
O Responsável, em resposta à citação, enviou Of. n° 4.672/2005 (fls. 68 a 169, autos principais), e juntou documentos.
Após a manifestação do responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou novo Relatório de n° 46/2006 (fls. 36 a 42, autos principais), que apontou como restrição, não sanada, a contratação direta de serviços advocatícios, de caráter genérico, cujas atribuições são inerentes às funções de assessoria jurídica, cujo provimento deve se dar em cargo em comissão ou efetivo.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 44 e 45, autos principais), considera que a Câmara Municipal apresentou de forma inadequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista a prática de grave infração à norma constitucional pela realização de despesas irregulares no montante de R$ 5.828,00, não podendo ser custeada por conta das dotações orçamentárias, por não estarem dentre as competências da Câmara, sugerindo ao relator a imputação de débito e a aplicação de multa ao Sr. Francisco Luiz De Souza, Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Guaramirim.
Foi elaborado o Parecer n° GCLRH/2006/292 (fls. 186 a 188, autos principais) do Exmo. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst que conheceu dos Relatórios de Instrução que tratam da análise da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Guaramirim do ano de 2003, e, em seu voto julgou irregulares, com débito de R$ 5.828,00, e multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), ao Sr. Francisco Luiz De Souza, Presidente da Câmara, à época.
Na Sessão Ordinária de 12/06/2006, o Processo n° PCA - 04/01296679 foi examinado pelo Tribunal Pleno, que, acompanhou o voto do Relator, exarando o Acórdão n° 1149/2006 (fls. 49 e 50, autos principais), com a seguinte dicção:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Guaramirim, e condenar o Responsável - Sr. Francisco Luiz de Souza - Presidente daquele Órgão em 2003, CPF 310.557.709-25, ao pagamento da quantia de R$ 5.828,00 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais), referente a despesas com jantar quando de sessão solene, desprovidas de caráter público, que não poderiam ser custeadas por conta das dotações orçamentárias, por não se condunarem com o conceito de gasto próprio disposto na Lei Federal n. 4.320/64, art. 4º c/c art. 12, § 1º, bem como contrariando o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, arts. 34 e 35 (item 1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr. Francisco Luiz de Souza - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00
(hum mil
reais), em face da contratação direta de serviços advocatícios, de caráter genérico, acarretando dispêndios na ordem de R$ 15.143,68, cujas atribuições são inerentes às funções de assessoria jurídica, de caráter permanente, devendo ser providas mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e conforme entendimento deste Tribunal constante dos Prejulgados 1221, 1232, 1485 e 1579 (item 2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 46/2006, à Câmara Municipal de Guaramirim e ao Sr. Francisco Luiz de Souza - Presidente daquele Órgão em 2003.
O Acórdão n° 1149/06 foi publicado no Diário Oficial do Estado 17.929, em 21/07/2006.
Com intuito de modificar o teor do decisum supra transcrito, o Sr. Francisco Luiz De Souza, Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Guaramirim fez uso das vias recursais.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
O recorrente Sr. Francisco Luiz de Souza, Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Guaramirim no exercício de 2003, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:
Outrossim, cumpre o recurso o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 21/07/06, tendo em vista que o Acórdão nº 0969/2004 foi publicado em 21/08/06, no Diário Oficial do Estado nº 17.456.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
III- MÉRITO
1)Item 6.1 do Acórdão n° 1149/2006, débito de R$ 5.828,00 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais), referente a despesas com jantar quando de sessão solene, desprovidas de caráter público:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Guaramirim, e condenar o Responsável - Sr. Francisco Luiz de Souza - Presidente daquele Órgão em 2003, CPF 310.557.709-25, ao pagamento da quantia de R$ 5.828,00 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais), referente a despesas com jantar quando de sessão solene, desprovidas de caráter público, que não poderiam ser custeadas por conta das dotações orçamentárias, por não se condunarem com o conceito de gasto próprio disposto na Lei Federal n. 4.320/64, art. 4º c/c art. 12, § 1º, bem como contrariando o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, arts. 34 e 35 (item 1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
O responsável, em suas razões recursais alega:
A norma violada nesta restrição foi a Lei Federal n. 4.320/64, art. 4º c/c art. 12, § 1º, bem como o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, arts. 34 e 35:
De acordo com a doutrina, "despesas correntes são aquelas realizadas na manutenção dos serviços públicos, de cuja saída do numerário não decorre recompensa ao patrimônio em crescimento de igual valor"1 (p. 190). Despesas de custeio, por seu turno, "são aquelas dotações previstas orçamentariamente ou em créditos adicionais, com o desígnio de atender os gastos realizados em proveito da entidade de direito público, na manutenção do aparelhamento administrativo, quando exercita suas atividades em proveito da coletividade, tais como as despesas com pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros"2 (p. 190).
Em síntese, despesas próprias da Administração são aquelas necessárias à manutenção da máquina administrativa, capazes de lhe proporcionar benefícios.
Em princípio, a realização de gastos referente a despesas com jantar quando de sessão solene, desprovidas de caráter público não se coaduna com tal conceito, porquanto não enseja proveito direto para a Administração.
Todavia, quando relacionadas a eventos científicos ou culturais, para aperfeiçoamento profissional, ou, ainda, quando atinentes a recepções restritas a autoridades, há entendimento deste Tribunal de Contas no sentido de reputar legais as despesas realizadas com alimentação. In verbis:
Prejulgado nº 491. É facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa pública: Prejulgado nº 1.456. A Câmara Municipal de Vereadores pode contratar o fornecimento de "coffee break" para atender a eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, aos princípios da Administração Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros), às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320/64, implicando na existência de dotação orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira.
Prejulgado nº 693. O custeio das despesas efetuadas com cursos de aperfeiçoamento dos magistrados, no que tange à inscrição, alimentação, hospedagem e deslocamento, pela Associação dos Magistrados Catarinenses, são próprias do aperfeiçoamento profissional.
Paralelamente a isso, exigem-se como pressupostos da legalidade da despesa realizada com alimentação, a existência de interesse público e a efetiva necessidade da despesa.
No presente caso, contudo, não consta dos autos qualquer prova da necessidade da despesa e da existência de interesse público. Ademais, podemos concluir que a alimentação não foi restrita aos parlamentares, e autoridades, pois foram servidas 296 (duzentos e noventa e seis) refeições (nota fiscal, fl. 84, dos autos principais), um número bem considerável de refeições, principalmente considerando Guaramirim, uma cidade pequena, onde a área territorial é de 268,119 km
e) efetuar despesas com recepções, almoços e jantares, restritas à autoridades, comitiva da autoridade visitante e ao grupo de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de recepção;
Prejulgado nº 715. É admissível a realização de despesas com recepção (...), atendidos o interesse público, os princípios a que esta sujeita a Administração Pública e a legislação aplicável à realização e prestação de contas das despesas, e ao seguinte: a) contratação de serviços pertinentes (estadas, alimentação, locação de veículos e locais para recepção, etc.), por meio de licitações, observadas as normas da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações posteriores; b) restringir as despesas aos casos estritamente necessários, atendendo-se aos princípios da economicidade, moralidade, transparência, dentre outros.
Imaginemos pois, se cada câmara municipal, das nossas 5.600 (cinco mil e seiscentas) prefeituras brasileiras, considerassem de interesse público o oferecimento de jantares a 296 (duzentos e noventa e seis) pessoas de suas cidades? Ou se, considerassem que mais pessoas seriam autoridades, tendo em vista suas imprescindíveis funções, ficando os convites numa média de 1% de seus habitantes? Nos perguntamos: estaria sendo o dinheiro público aplicado de forma legal e moral? E os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência?
O recorrente em suas razões recursais (fl. 27, do recurso) expõe:
Cabe esclarecer, que o que está sendo discutido nos autos não é a aprovação de título honorífico ou benemérito, o que se está discutindo é o que ocorreu após a sessão solene, que foi o jantar oferecido a 296 pessoas, pago com o dinheiro público.
A mera alegação de que os eventos atenderam ao interesse público, desacompanhada de evidências, não tem, por si só, o condão de assentar a legalidade dos gastos.
Até mesmo nos prejulgados citados pelo responsável, não há nenhum caso que contemple a possibilidade de custeio, pela câmara de vereadores, de despesas com jantar quando de sessão solene, desprovidas de caráter público, por não estarem abrangidas pelo conceito de gasto próprio da Administração, previsto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Assim, considerando que somente é possível o custeio de despesa com alimentação pelo Poder Público quando a despesa for eventual, estritamente necessária e concernente ao interesse público, e que, in casu, tal fato não restou comprovado.
Diante de todo o exposto é o presente parecer pela manutenção do débito do item 6.1 do acórdão recorrido.
2)Item 6.2 do Acórdão n° 1149/2006, aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face da contratação direta de serviços advocatícios, de caráter genérico, acarretando dispêndios na ordem de R$ 15.143,68, cujas atribuições são inerentes às funções de assessoria jurídica, de caráter permanente, devendo ser providas mediante concurso público:
6.2. Aplicar ao Sr. Francisco Luiz de Souza - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais), em face da contratação direta de serviços advocatícios, de caráter genérico, acarretando dispêndios na ordem de R$ 15.143,68, cujas atribuições são inerentes às funções de assessoria jurídica, de caráter permanente, devendo ser providas mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e conforme entendimento deste Tribunal constante dos Prejulgados 1221, 1232, 1485 e 1579 (item 2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
O Recorrente, em suas razões recursais, insurge-se quanto ao item 6.2 do acórdão nº 1149/2006 face da realização de despesas, no montante de R$ 15.143,68, com a contratação direta de serviços advocatícios, de caráter genérico, cujas atribuições são inerentes às funções de assessoria jurídica, de caráter permanente, devendo ser providas mediante concurso.
Aduz o recorrente (fl.05 a 07 do recurso):
3.1.1 Importante ressaltar que a Câmara de Vereadores de Guaramirim até o ano de 2005 NÃO POSSUIA EM SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO.
3.1.2 A contratação de advogado (doc. 01) foi precedida de licitação acordo com a Lei 8.666/93 realizada em 2001 (doc. 02), ocorrendo o primeiro termo aditivo em 13/02/2003 com sua justificativa (doc. 04), portanto, não pairando dúvidas quanto a lisura e legalidade da contratação.
3.1.3 Mister se faz observar que o ex- Presidente Francisco Luiz de Souza tratou e movimentou com total correção as receitas e despesas durante seu mandato de Presidente à frente do Legislativo Guaramirense, motivo pelo qual se economizou muito em relação a serviços jurídicos, porque, se houvesse contratação serviços de advogado através de concurso público, evidentemente os gastos seriam muitíssimos maiores. Impossível manter advogado nos quadros do Poder Legislativo Municipal pelo valor de R$ 1.298,84 ( um mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), portanto os recursos públicos foram tratados com toda seriedade e honestidade, preceitos comuns encontrados em agentes políticos sérios e honestos, o que é o caso do Requerente.
Alega o recorrente que fez licitação para contratar advogado, conforme manda a Lei 8.666/93, cumprindo todos os requisitos procedimentais do certame. Ressalta que diante da necessidade da contratação dos serviços, a realização de concurso público seria muito onerosa, comparado com o contrato efetivado. Contudo, razão não lhe assiste.
De fato, o inciso XXI do art. 37 da Constituição dispõe sobre a contratação de serviços por meio de procedimento licitatório. Diz o dispositivo:
Contudo, em se tratando de serviço cujas atribuições sejam coincidentes com as funções típicas de cargo público, de caráter permanente e imprescindível, a contratação temporária, por meio de licitação, somente se justifica em hipóteses excepcionais e temporárias.
De acordo com o estipulado no contrato administrativo de n° 001/2001 (fl. 142 a 144, autos principais) a Câmara Municipal de Guaramirim, no exercício de 2001, entre os meses de fevereiro a dezembro, contratou o advogado Dr. Cícero Dittrich, para prestação de serviços de assessoria jurídica, pelo valor anual de R$ 15.143,68 (quinze mil e cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), percebendo a remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), inicial, contratação esta, que não cumpriu o requisito da excepcionalidade, que exige a ocorrência de situação fática incomum e extraordinária.
A função de assessoria jurídica é tipicamente de cargo público, e, bem assim, demanda a realização de concurso. Tem caráter permanente e imprescindível, correspondendo a um serviço técnico, executável tão-somente por profissional legalmente habilitado.
A mera alegação (fl. 06, do recurso) de que com a contratação se economizou muito com relação ao que se teria gasto com o concurso público, além de não ter o condão de cancelar a irregularidade, ainda fere o princípio da legalidade, como veremos abaixo:
LEGALIDADE
Representa um princípio-ícone no direito brasileiro, constituindo-se pilar de toda ordem jurídica nacional.
Para o Direito Administrativo brasileiro o princípio da legalidade assume um significado muito especial, visto que ora traduz-se numa expressão de direito, ora revela-se elemento de garantia e segurança jurídicas.
Em função dessa dupla função atribuída ao princípio da legalidade na seara pública é que se sustenta que o famoso adágio "o que não é juridicamente proibido, é juridicamente permitido", denominado princípio da autonomia da vontade, não encontra acolhimento neste campo do Direito, pois nele os bens tutelados interessam a toda coletividade. Assim, no Direito Administrativo não se admite que o administrador público dê azo à sua imaginação sem que sua conduta esteja previamente definida e aparada por lei. Não bastam o talento e perspicácia do administrador público, pois não são apanágios jurídicos, mas qualidades essencialmente administrativas. A regulação estrita pela ordem jurídica da atuação dos agentes e órgãos públicos funciona como elemento garantidor daqueles que subsidiam e se servem da prestação dos serviços públicos. Por mais criativo e habilidoso que seja o administrador público, este deve conscientizar-se de que não age em nome próprio, mas sim em nome do Estado (e reflexamente, em nome da coletividade). Por isso, no campo público afirma-se que "o que não é juridicamente proibido, não é juridicamente permitido".
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei determina. Daí que o princípio da autonomia da vontade não encontra amparo no direito administrativo. Nesse sentido, encontramos o magistério de Diógenes Gasparinni.
Embora seja um princípio a ser observado por toda a malha da Administração Pública, o princípio da legalidade enunciado pelo caput do art. 37 encontra identidade de conteúdo material com aquele declarado pelo inciso II do artigo 5o. ("ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). A aplicação do princípio da legalidade no âmbito do Direito Público requer adaptações que visam a adequar a sua funcionalidade neste setor do Direito, não aviltando a sua essência ontológica. Plasmado na mesma substância, até porque declarado pelo mesmo documento jurídico, o princípio da legalidade observado pelo Direito Administrativo traduz o sentido de que toda a atividade funcional do Estado encontra-se adstrita ao disposto em lei, pois que em última instância "todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". Conforme lições de Hely Lopes Meirelles, "sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."3
Sobre a necessidade de desempenho das funções típicas da Administração Pública por servidores titulares de cargos públicos, preceituam os Prejulgados nº 873, nº 1.501 e nº 1.121:
1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
Com efeito, apesar de o administrador ter o dever de pautar sua conduta pelo princípio da economicidade, não se pode afastar o comando constitucional que exige realização de concurso público para provimento do cargo de advogado.
Diante de todo o exposto é o presente parecer pela manutenção da multa do item 6.2 do acórdão recorrido.
Ante todo o exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 1149/2006, proferido na Sessão Ordinária de 12/06/2006, no Processo nº PCA - 04/01296679 e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como deste Parecer COG, ao Sr. Francisco Luiz De Souza, à Câmara de Vereadores de Guaramirim, e ao Advogado Ademir Sprung.
Consultor Geral 2
AGUIAR, Afonso Gomes. Direito financeiro: a lei 4.320 comentada ao alcance de todos. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004. 468 p. 3
Ética na Administração em face dos Princípios Constitucionais de Administração Pública por :Felipe Vieira de Souza, é formado em Direito e Jornalismo com pós-graduação em Direito Penal e Criminologia. Leciona Direito na Universidade Estácio de Sá, Universidade de Nova Iguaçu e na ESAF-RJ. Foi professor dos cursos preparatórios Academia dos Concursos Públicos e Professor José Carlos (tendo já lecionado nos pioneiros Bahiense, Pré-Concursos e Guanabara). Professor cadastrado da ESAF-Rio. Atua nos cursos CEFOSP, MPM e MMK. Já foi aprovado para Delegado da Polícia Federal e Técnico Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (ambos em 1998). É também diretor do Concursos Via-Vídeo. Sítio eletrônico:
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=944&page_print=1
Assessado em : 10/04/2008.
Prejulgado 873
1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
- a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93.
(Processo CON-TC9480611/98, Parecer COG-377/00, Decisão 2483/2000, Origem: Prefeitura Municipal de Bandeirante, Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques, Data da Sessão: 23/08/2000, Data do Diário Oficial: 10/11/2000).Prejulgado 1501
Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público. (...) (CON n 03/07349837, Acórdão nº 4.355/2003, Parecer nº COG-583/03, Auditor Altair Debona Castelan, Câmara Municipal de Içara, 22 dez. 2003) (grifou-se).
Prejulgado nº 1121
Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica a existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.
A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional. (Processo nº CON/0001453190, Parecer: COG-096/02, Decisão: 441/2002, Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Data da Sessão: 25/03/2002, Data do Diário Oficial: 14/05/2002).
Prejulgado 1911
2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).
5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.
7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.
8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
IV. CONCLUSÃO
COG, em de de 2008.
LILIANE C.F. CABRAL
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. sr. conselheiro moacir bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
AGUIAR, Afonso Gomes. Direito financeiro: a lei 4.320 comentada ao alcance de todos. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004. 468 p.