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Processo n°: | REV - 08/00301811 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Campos Novos |
Interessado: | Nelson Cruz - Prefeito Municipal de Campos Novos |
Assunto: | Processo - PCP-07/00123261 |
Parecer n° | COG - 278/08 |
Pedido de Revisão. Prestação de Contas do Prefeito.
A análise das contas e a posterior emissão do Parecer Prévio não se constitui em julgamento propriamente dito, portanto, não é passível de Pedido de Revisão previsto no artigo 83, da LC nº 202/2000. O julgamento das contas prestadas pelo Prefeito é atribuição da Câmara Municipal, conforme estabelecido no artigo 31, § 2º da Constituição Federal e artigo 113, § 1º, § 2º e § 3º da Constituição Estadual.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Revisão nº REC-08/00301811, interposto pelo Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos, em face do acórdão nº 0240/2007 (fls. 1040/1041) proferido nos autos do Processo PCP nº 07/00123261.
O processo acima mencionado trata da Prestação de Contas do Prefeito do Município de Campos Novos, referente ao exercício de 2007.
A Prestação de Contas do Município de Campos Novos foi devidamente examinada pela Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, que elaborou Relatório n° 2.018/2007 (fls. 536/633 dos autos principais - vol. III), onde em, conclusão, foram constatadas restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar.
Os autos foram encaminhados ao Conselheiro Relator, que determinou ao responsável, que apresentasse suas alegações de defesa, com relação as restrições apontadas pela Diretoria Técnica. O responsável, Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos apresentou justificativas às fls. 832 a 841 dos autos principais - vol. III.
Após a manifestação do responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios, elaborou o relatório de Reinstrução n° 2.774/2007 (fls. 914 a 1.020, autos principais, vol. III), onde, em conclusão, remanesceram as restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar.
O Ministério Público n° MPTC/n° 6395/2007 (fls. 1.022 a 1.030, autos principais - vol. III), manifestou-se no sentido de recomendar à Câmara Municipal a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Campos Novos, relativas ao exercício de 2006.
O Exma. Auditora - Relatora Substituta, Srª Sabrina Nunes Iocken, por meio do Relatório n° GCMB/2007/587 (fls. 1.031 a 1.039), emitiu voto, propugnando à Câmara Municipal, a Rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de Campos Novos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento
das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Município de Campos Novos, relativas ao exercício de 2006, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 2774/2007, em especial a ocorrência de déficit de execução orçamentária do Município, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - LRF (item B.4 da Conclusão do Relatório DMU).
6.2. Determina ao Chefe do Poder Executivo de Campos Novos que, doravante, observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto à parcela relativa ao reajuste do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Campos Novos que atente para as restrições constantes dos itens B.1 a B.3, B.6 e C.1 da Conclusão do Relatório DMU.
6.4. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.4.1. possível descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal, em face da ocorrência de terceirização para substituição de servidores (Anexo 5 do Relatório DMU);
6.4.2. déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - LRF (item B.5 da Conclusão do Relatório DMU).
Inconformado com a decisão desta Corte de Contas que recomendou a Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das Contas do Município de Campos Novos, relativas ao exercício de 2006, o responsável, Sr. Nelson Cruz, interpôs o presente Pedido de Revisão.
É o relatório
2. DA ADMISSIBILIDADE
A Lei Complementar nº 202/2000, em seu artigo 83, especifica que a decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado. Verifica-se do transcrito que o Parecer Prévio emitido no Processo de "Apreciação de Contas Anualmente Prestadas pelo Prefeito" não está incluído nos casos em que se admite Pedido de Revisão. Tal exclusão se dá pelo que segue:
O Tribunal de Contas ao apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito somente emiti Parecer Prévio, não há julgamento propriamente dito. Isto ocorre porque o parecer prévio consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, conforme o artigo 53, da LC nº 202/2000. Não se extrai do artigo 54, da Lei Complementar nº 202/2000, outro entendimento, senão vejamos:
Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto do julgamento pelo Tribunal.
Ou seja, a análise das contas e a posterior emissão do Parecer Prévio não se constitui em julgamento propriamente dito, portanto, não é passível de Pedido de Revisão previsto no artigo 83, da LC nº 202/2000. O julgamento das contas prestadas pelo Prefeito é atribuição da Câmara Municipal, conforme estabelecido no artigo 31, § 2º da Constituição Federal e artigo 113, § 1º, § 2º e § 3º da Constituição Estadual.
Outro ponto a considerar, trata da tramitação especial que a Lei Orgânica desta Casa confere as contas prestadas anualmente pelo Prefeito. Nesta Corte de Contas, o rito procedimental a ser adotado, rege-se pelo disposto na seção II, do Capítulo V, da Lei Complementar 202/2000, a partir do artigo 50 até o artigo 59 desta lei.
Cita-se, especificamente, o artigo 55, da Lei Complementar nº 202/2000 que é cristalino quando determina que do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele no que diz respeito às contas do período de seu mandato, no prazo de quinze dias contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de noventa dias contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal. Entende-se importante transcrever o artigo 56, da LC nº 202/2000, pois, resta consignado neste artigo que a deliberação em Pedido de Reapreciação formulado pela Câmara de Vereadores constitui a última e definitiva a manifestação do Tribunal sobre a prestação de contas anual do Município.
Infere-se dos artigos 55 e 56 da LC nº 202/2000 que a medida cabíbel contra o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas é a formulação do Pedido de Reapreciação pelo Prefeito. Constata-se, portanto, que o recorrente não se utilizou da faculdade consentida pelo artigo 55, da Lei Complementar 202/2000, já que interpôs medida diversa da permitida por lei.
Traz-se à colação a ementa do REC nº 04/03843901, que foi apreciado pelo Tribunal Pleno em 21/02/2005 1:
EMENTA. RECURSO DE REEXAME. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO EM PROCESSO DE APRECIAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ARQUIVAMENTO.
1. Não cabe nenhum dos Recursos previsto no artigo 76 da Lei Complementar 202/2000, contra a deliberação do Tribunal de Contas que emite ou mantém Parecer Prévio, em processo de Apreciação de Contas Anuais prestadas pelos Prefeito Municipais, uma vez que o procedimento tem rito próprio especificado no Capítulo V, Sessão II, da Lei Complementar 202/2000, sendo admitido única e exclusivamente contra a deliberação que emite o Parecer Prévio, pedido de Reapreciação, na forma prevista no artigo 55 da Lei regulamentadora.
Cita-se a decisão Normativa n° 0004/2002 da Corte de Contas do Estado do Maranhão, onde ficou estabelecido a inadmissibilidade do recurso de revisão interposto contra Parecer Prévio emitido pelo TCE nas contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado ou pelos Prefeitos Municipais:
Estado do Maranhão Dispõe sobre a inadmissibilidade de recurso de revisão interposto contra Parecer Prévio emitido pelo TCE nas contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado ou pelos Prefeitos Municipais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de sua competência constitucional, com base nos arts.94, inciso XI, 282, inciso III, e 289, caput, primeira parte, do Regimento Interno, bem como nos arts. 122, inciso III, e 125, caput, primeira parte, da Lei nº 5.531/92 (Lei Orgânica do TCE/MA), em Sessão Plenária realizada nesta data, e
Considerando que, segundo o art.80, IV, a, do Regimento Interno do TCE-MA, o Plenário e, no que couber, as Câmaras emitirão Parecer quando se tratar de contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado ou pelos Prefeitos Municipais;
Considerando que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas é documento técnico, de natureza jurídico-opinativa, que pode ser acompanhado ou não, pelo Legislativo Estadual, quando do julgamento das Contas do Governador do Estado, ou pelo Legislativo Municipal, quando se tratar das Contas dos Prefeitos Municipais (art. 31, §1º e 2º, da CF);
Considerando que o julgamento das Contas do Governador do Estado ou dos Prefeitos Municipais é um ato composto, pois resulta da manifestação de dois órgãos, em que a deliberação do Tribunal de Contas é instrumental em relação à da Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal;
Considerando que o Parecer Prévio não gera prejuízo ou lesão a direito por não ter conteúdo decisório definitivo;
Considerando que tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno do TCE-MA dispõem ser cabível recurso de revisão somente contra decisão definitiva desta Corte de Contas;
Considerando que o recurso de revisão tem por objeto o reexame de decisão em caso de surgimento de fato novo capaz de desconstituir julgamento anterior;
Considerando que, dada a natureza específica dos processos de Prestação de Contas do Governador do Estado ou Prefeitos Municipais, é incompatível a aplicação de recurso de revisão em tais processos;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que é inadmissível recurso de revisão interposto contra Parecer Prévio emitido por esta Corte, em processos referentes às Contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado ou pelos Prefeitos Municipais.
Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MARANHÃO, EM 15 DE MAIO DE 2002.21
YÊDO FLAMARION LOBÃO
Conselheiro Presidente
Por fim, ressalte-se que o Ofício TCE/SEG nº 18.636/2007 (fls. 1.042) enviado ao recorrente, contém, em seu bojo, a expressa indicação de que de Parecer Prévio emitido por este Tribunal cabe Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado (...). Saliente-se, ainda, a impossibilidade de receber o presente Recurso de Revisão como Pedido de Reapreciação uma vez que o prazo para que o Prefeito formulasse o Pedido expirou em 02/01/08. Admitindo-se, ainda, como última e definitiva medida, a manifestação do Tribunal em Pedido de Reapreciação formulado pela Câmara de Vereadores, no prazo de noventa dias contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal.
Por todo o exposto, manifesta-se esta Consultoria pelo não conhecimento do Pedido de Revisão, previsto no artigo 83 da Lei Complementar nº 202/2000, contra deliberação desta Corte de Contas em processo de Apreciação de Contas Prestadas Anualmente pelos Prefeitos Municipais.
Consultor Geral 2
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Sítio eletrônico: http://www.tce.ma.gov.br/dt_03.htm
Acesso em: 18/02/2008.
TRIBUNAL DE CONTAS
Deliberações do Tribunal
DECISÃO NORMATIVA N.º 004/2002/TCE
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
3.1 Não conhecer do Pedido de Revisão interposto pelo Prefeito Municipal de Campos Novos, sr. Nelson Cruz, contra o Parecer Prévio nº 0240/2007, exarada em sessão do dia 26/11/2007, no processo nº PCP 07/00123261, pelo não cabimento do mesmo, em deliberação proferida em processo de Apreciação Anual de Contas de Prefeito Municipal, cujo procedimento está estabelecido no Capítulo V, Sessão II da Lei Complementar 202/2000.
3.2 Determinar o arquivamento do Pedido de Revisão interposto.
3.3 Encaminhar os autos do Processo PCP 07/00123261, a Câmara Municipal de Campos Novos, para julgamento.
3.4 - Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos.
COG, em de de 2008.
Marianne da Silva Brodbeck
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
Decisão nº 0193/2005: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Não conhecer do Recurso de Reexame, interposto contra a Decisão n. 1127/2004, de 24/05/2004, exarada no Processo n. PCP-01/00317316, que ratificou o Parecer Prévio n. 0527/2001, de 17/12/2001, em face do não-cabimento dos recursos previstos no art. 76 da Lei Complementar n. 202/2000 contra deliberação proferida em processo de apreciação de Contas Anuais de Prefeito Municipal. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 426/2004, ao Sr. Lino João Dell Antônio - ex-Prefeito Municipal de Taió. 7. Ata n. 06/05 8. Data da Sessão: 21/02/2005.