TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 4

PROCESSO N.º TCE 02/10278544
UNIDADE GESTORA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO ANTÔNIO CARLOS ZIMMERMANN
RESPONSÁVEIS ILDEMAR CASSIAS PEREIRA de 22/02/95 a 01/01/99

ODY VARELLA de 06/01/95 a 20/02/95

ASSUNTO Tomada de Contas Especial do processo n.º PDI-02/03666550 - relativo ao Relatório de Auditoria Interna realizada pela Diretoria de Auditoria Geral da SEF na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DCE/INSP.2/DIV.4/ N.º 064/2008

1 INTRODUÇÃO

A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, encaminhou, mediante o Ofício SEF/GABS/ n.º 2.185/99, de 09.12.99 (fl. 02 do processo PDI 02/03666550), os Relatórios de Auditoria DIAG n.ºs 085/97, de 12.12.97 (fls. 04 a 24 do processo PDI) e 444/99, de 30.11.99 (fls. 163 a 210 do processo PDI) acompanhados dos documentos de fls. 25 a 76 e 211 a 458 do mesmo processo PDI, resultantes da auditoria interna efetuada "in loco" na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, para conhecimento e providências deste Tribunal.

Conforme consta dos autos, através do Ofício DIAG n.º 001, de 05.01.98 (fl. 77 do processo PDI), a Diretoria de Auditoria Geral remeteu à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina o Relatório de Auditoria DIAG n.° 085/97 (fls. 04 a 24 do processo PDI), da respectiva auditoria, para que a mesma se manifestasse quanto as irregularidades apuradas.

Posteriormente, considerando as justificativas e documentação acostadas aos autos pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (fls. 80 a 162 do processo PDI), a Diretoria de Auditoria Geral expediu, conclusivamente, o Relatório de Auditoria DIAG n.º 444/99 (fls. 163 a 210 do processo PDI).

Esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, então Inspetoria 1, Divisão 2, emitiu o Relatório de Instrução n.º 193/2002, de 23/05/02 (fls. 463 a 467 do proc. PDI), o qual sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis: espólio de Francisco Paulo Kaesemodel, Ody Varella e Ildemar Cassias Pereira, para apresentarem as respectivas alegações de defesa, face as irregularidades apontadas.

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC 1.498/2002, de 13/08/02 (fls. 469 e 470 do proc. PDI) e o Relator, no seu Despacho datado em 06/09/02 (fls. 471 a 473 do proc. PDI) acataram a sugestão do Corpo Técnico desta Casa, tendo o Tribunal Pleno exarado a Decisão n.º 2387/2002, em 18.09.2002, acostada às fls. 02 e 03 dos presentes autos, a qual converteu o processo PDI em Tomada de Contas Especial e determinou a citação dos Responsáveis.

Em 05 de novembro de 2002, ocorreu a juntada do documento Formal de Partilha, do espólio de Francisco Paulo Kaesemodel, conforme fls. 07 a 28, do processo REC 05/00828768.

Com isso, o Conselheiro Relator, Sr. José Carlos Pacheco, requereu o reexame da decisão e determinou a exclusão da citação do espólio de Francisco Paulo Kaesemodel, por entender que não se vislumbra acréscimo patrimonial decorrente das irregularidades apontadas, nos termos do seu Parecer de fls. 02 a 04 do proc. REC.

Em 10 de fevereiro de 2005, foi sugerido pela Consultoria Geral, em sua Informação n.º COG-14/05, de 10/03/05 (fls. 05 e 06 do proc. REC), que os autos seguissem como recurso na modalidade "Reexame de Conselheiro".

Fato contínuo, a Consultoria Geral emitiu o Parecer n.º COG - 789/05, de 20/09/05 (fls. 30 a 35 do proc. REC), com o pressuposto de admissibilidade de Reexame de Conselheiro, sugerindo ao Relator para negar provimento ao pedido de não-citação dos herdeiros de Francisco Paulo Kaesemodel e determinar a citação de Marília Rosi Kaesemodel Reusing, Carlos Humberto Kaesemodel, Rose Mary Kaesemodel Florêncio e Paulo Roberto Kaesemodel (fls. 30 a 35 do proc. REC).

Em 04 de outubro de 2005, foi emitido o Parecer MPTC n.º 3.029/2005, de 04/10/05 (fls. 36 a 38 do proc. REC), pelo Procurador-Geral, Sr. Márcio de Souza Rosa, que opinou, diante da inexistência de comprovação da apropriação de recurso pelo servidor falecido e do acréscimo de patrimônio, pelo conhecimento do Recurso de Reexame de Conselheiro, para determinar a exclusão dos herdeiros do pólo passivo do feito.

O Conselheiro Relator, Sr. Wilson Rogério Wan-Dall, em seu Parecer n.º GC/WRW/2006/34/ES, de 03 de fevereiro de 2006 e Voto (fls. 39 a 44 do proc. REC), propôs conhecer do Recurso de iniciativa do Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco e dar-lhe provimento, para reformar a Decisão n.º 2.387/2002, a fim de que se exclua a determinação contida no seu item 6.2 sobre a citação dos herdeiros de Francisco Paulo Kaesemodel.

Então foi proferida, pelo Tribunal Pleno, a Decisão n.º 1081/2006, em 19.04.2006 (fls. 45 e 46 do proc. REC), que converteu o processo PDI em Tomada de Contas Especial e determinou a citação dos Srs. Ody Varella e Ildemar Cassias Pereira, dando ciência da Decisão aos herdeiros do Sr. Francisco Paulo Kaesemodel, na pessoa de Marília Rosi Kaesemodel Reusing.

Em 16 de maio de 2006, foram expedidos os Ofícios n.ºs: 6.179/06 e 6.180/06 (fls. 47 a 48 do proc. REC), citando os Srs. Ody Varella e Ildemar Cassias Pereira, bem como o Ofício n.º 6.181/06 (fl. 49 do proc. REC), comunicando à decisão a Sra. Marília Rosi Kaesemodel Reusin.

O Sr. Ildemar Cassias Pereira, solicitou prorrogação de prazo para a apresentação de defesa, através do documento datado de 23 de junho de 2006 (fl. 47 destes autos), que foi deferido pelo Conselheiro, Sr. Wilson Rogério Wan-Dall, conforme despacho no rodapé do referido documento e comunicado pelo Ofício TCE/SEG n.º 9.243/06, de 11/07/06 (fl. 49).

A manifestação do Sr. Ody Varella ocorreu por meio do Documento de fls. 50 a 54 dos presentes autos.

Já o Sr. Ildemar Cassias Pereira apresentou as alegações de fls. 57 a 61, junto ao qual remete os documentos de fls. 62 a 316.

Pelo exposto, passa-se a considerar esta última Decisão, exarado pelo Egrégio Tribunal, que adiante segue.

2 INSTRUÇÃO

Em atendimento às competências conferidas pelo artigo 4º, § 1º, da Resolução TC n.º 16/94 e com base nas restrições constantes dos Relatórios de Auditoria DIAG n.ºs 085/97 (fls. 04 a 24 do processo PDI 02/03666550) e 444/99 (fls. 163 a 210 do proc. PDI), a DIAG expediu a Decisão de Auditoria n.º 003/99, de 30.11.99 (fls. 459 e 460 do proc. PDI), cujo teor é a seguir transcrito:

Mês/Ano Valor (R$) Ordenador de Despesa
Março/94 a dezembro/94 24.038,43 Francisco Paulo Kaesemodel
Janeiro/95 2.249,40 Francisco Paulo Kaesemodel
Fevereiro/95 2.572,20 Odir Varella [sic]
Março/95 a dezembro/95 43.645,73 Ildemar Cassias Pereira
1996 65.892,25 Ildemar Cassias Pereira
1997 74.402,00 Ildemar Cassias Pereira
Janeiro e fevereiro/98 12.754,75 Ildemar Cassias Pereira
Total 225.554,76  

Considerando que a Decisão de Auditoria n.º 003/99 decorreu de irregularidades apontadas, inicialmente no Relatório de Auditoria DIAG n.º 085/97, e que parte destas irregularidades não foram sanadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, conforme consta do Relatório de Auditoria DIAG n.º 444/99, esta DCE ratificou as mesmas no Relatório de Instrução n.º 193/2002 (fls. 463 a 467 do proc. PDI), tendo o Pleno exarado a Decisão n.º 2387/2002 e posteriormente modificada pela Decisão n.º 1.081/2002, em que foi convertido o processo PDI em TCE e citados os Responsáveis a respeito das irregularidades constante deste Relatório.

A reanálise dos autos será procedida transcrevendo-se resumidamente as irregularidades que motivaram a citação e, concomitantemente, tecendo-se comentários sobre cada uma delas, à luz das justificativas e documentos apresentados, conforme segue:

2.1 INDEVIDO pagamento de Tickets alimentação A FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS

Houve o pagamento de subsídio alimentação, conforme Relatório de Auditoria n.º 444/99 (fls. 164 a 201 do processo PDI 02/03666550), sob a forma de "tickets", através da Associação dos Funcionários da JUCESC, para os trabalhadores das empresas "SLC Construção e Serviços Ltda" e "Vigilância Triângulo Ltda", os quais prestavam serviços de mão-de-obra terceirizada na JUCESC, sem amparo legal, em desacordo com o Princípio da Legalidade, preceituado no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Com isso, houve a irregular liquidação das despesas, não atendendo ao previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como, infringiu ao disposto no artigo 115, § 1º, V e § 2º c/c os artigos 1º e 2º, da Lei n.º 6.745/85 e artigo 108, da Lei Estadual n.º 9.831/95, vigente à época, visto que os trabalhadores contratados por estas empresas não se enquadram no conceito de servidor público, previsto no Estatuto.

Os pagamentos considerados irregulares foram efetuados através das Notas de Empenho abaixo especificadas, conforme relatado no item 3.2.1 do Relatório DIAG n.º 085/97 e também no item 2 do Relatório DIAG n.º 444/99 (fls. 06 e 164 a 201, do processo PDI 02/03666550):

Notas de empenho Data de pagamento Valor pago irregularmente

(CR$ / R$)

Convertido em UFIR pela DIAG até 30.11.99

(R$)

Responsável

Número Data de Emissão
03/04 23.02.94 01.03.94 CR$496.800,00 R$1.280,34 Francisco P. Kaesemodel
03/08 24.03.94 30.03.94 CR$748.000,00 R$1.342,20 Francisco P. Kaesemodel
03/12 28.04.94 29.04.94 CR$1.254.000,00 R$1.598,09 Francisco P. Kaesemodel
03/14 31.05.94 30.05.94 CR$2.200.000,00 R$1.929,80 Francisco P. Kaesemodel
66/001 27.06.94 29.06.94 CR$4.155.628,40 R$2.591,00 Francisco P. Kaesemodel
03/19 27.06.94 29.07.94 CR$1.540,00 R$2.595,40 Francisco P. Kaesemodel
94/01 29.07.94 29.07.94 R$1.690,50 R$2.849,07 Francisco P. Kaesemodel
94/03 23.08.94 29.08.94 R$1.617,00 R$2.592,45 Francisco P. Kaesemodel
94/07 22.09.94 29.09.94 R$1.550,00 R$2.369,60 Francisco P. Kaesemodel
94/09 21.10.94 27.10.94 R$1.627,50 R$2.459,10 Francisco P. Kaesemodel
94/14 28.11.94 29.11.94 R$1.627,50 R$2.431,38 Francisco P. Kaesemodel
94/019 16.12.94 29.12.94 R$1.540,00 R$2.249,40 Francisco P. Kaesemodel
03/01 04.01.95 31.01.95 R$1.800,00 R$2.572,20 Ody Varella
03/03 21.02.95 24.02.95 R$2.415,00 R$3.450,93 Ildemar Cassias Pereira
03/05 24.03.95 30.03.95 R$2.772,00 R$3.961,23 Ildemar Cassias Pereira
03/08 25.04.95 28.04.95 R$2.772,00 R$3.836,07 Ildemar Cassias Pereira
03/12 25.05.95 30.05.95 R$2.772,00 R$3.836,07 Ildemar Cassias Pereira
03/16 28.06.95 29.06.95 R$3.234,00 R$4.475,31 Ildemar Cassias Pereira
03/20 20.07.95 31.07.95 R$3.234,00 R$4.168,29 Ildemar Cassias Pereira
03/22 22.08.95 30.08.95 R$3.872,00 R$4.990,70 Ildemar Cassias Pereira
03/24 19.09.95 29.09.95 R$3.696,00 R$4.763,85 Ildemar Cassias Pereira
231/1 23.10.95 30.10.95 R$3.872,00 R$4.757,28 Ildemar Cassias Pereira
231/3 28.11.95 30.11.95 R$4.224,00 R$5.406,00 Ildemar Cassias Pereira
231/5 06.12.95 18.12.95 R$4.224,00 R$5.406,00 Ildemar Cassias Pereira
103 19.01.96 30.01.96 R$4.224,00 R$5.187,50 Ildemar Cassias Pereira
226 27.02.96 29.02.96 R$4.400,00 R$5.187,50 Ildemar Cassias Pereira
368 29.03.96 29.03.96 R$4.400,00 R$5.187,50 Ildemar Cassias Pereira
538 30.04.96 29.04.96 R$4.576,00 R$5.395,00 Ildemar Cassias Pereira
657 27.05.96 30.05.96 R$4.400,00 R$5.187,50 Ildemar Cassias Pereira
144 28.06.96 28.06.96 R$4.400,00 R$5.187,50 Ildemar Cassias Pereira
343 08.08.96 30.07.96 R$5.280,00 R$5.830,75 Ildemar Cassias Pereira
489 04.09.96 30.08.96 R$5.280,00 R$5.830,75 Ildemar Cassias Pereira
573 30.09.96 30.09.96 R$5.280,00 R$5.830,75 Ildemar Cassias Pereira
682 29.10.96 30.10.96 R$5.280,00 R$5.830,75 Ildemar Cassias Pereira
851 03.12.96 29.11.96 R$5.280,00 R$5.830,75 Ildemar Cassias Pereira
871 11.12.96 16.12.96 R$5.280,00 R$5.830,75 Ildemar Cassias Pereira
129 14.01.97 30.01.97 R$5.280,00 R$5.663,75 Ildemar Cassias Pereira
274 26.02.97 04.03.97 R$5.280,00 R$5.663,75 Ildemar Cassias Pereira
364 17.03.97 26.03.97 R$5.280,00 R$5.663,75 Ildemar Cassias Pereira
532 18.04.97 29.04.97 R$5.280,00 R$5.663,75 Ildemar Cassias Pereira
820 30.05.97 28.05.97 R$6.105,00 R$6.548,75 Ildemar Cassias Pereira
899 23.06.97 30.06.97 R$6.105,00 R$6.548,75 Ildemar Cassias Pereira
1103 31.07.97 30.07.97 R$6.105,00 R$6.548,75 Ildemar Cassias Pereira
1336 01.09.97 29.08.97 R$6.105,30 R$6.548,75 Ildemar Cassias Pereira
1463 30.09.97 26.09.97 R$6.105,00 R$6.548,75 Ildemar Cassias Pereira
1606 22.10.97 30.10.97 R$6.105,00 R$6.548,75 Ildemar Cassias Pereira
1777 21.11.97 28.11.97 R$6.105,00 R$6.548,75 Ildemar Cassias Pereira
1847 28.11.97 05.12.97 R$6.105,00 R$6.548,75 Ildemar Cassias Pereira
127 06.01.98 29.01.98 R$6.105,30 R$6.206,00 Ildemar Cassias Pereira
    TOTAL
225.479,76  

Ressalte-se que, quanto aos valores constantes da tabela acima, a Diretoria de Auditoria Geral procedeu à conversão dos mesmos de "Cruzeiro" para a moeda "Real" e também efetuou a sua atualização, utilizando como índice a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), até a data de emissão do Relatório de Auditoria DIAG n.º 444/99 (fls. 163 a 210 do proc. PDI), no caso 30.11.1999.

Sobre a questão levantada, o Sr. Ody Varella, ex-Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, no período de 06/01/1995 a 20/02/1995, assim se pronunciou, às fls. 50 a 54:

1. Introdução.

    1. em preliminar, o reconhecimento de que estão prescritos os fatos imputados ao ora manifestante nesta apuração, conforme demonstrado no item 2 desta peça;

    2. no mérito, o reconhecimento da ausência de culpabilidade do ora manifestante em relação aos fatos apurados e, por conseqüência, a improcedência das acusações que lhe foram dirigidas — tudo conforme as razões do item 3.1 desta peça;

    3. finalmente, na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos anteriores, seja afastada a pretendida condenação ao pagamento dos valores correspondentes aos pagamentos tidos como irregulares, tudo conforme as razões do item 3.2 desta peça. (destaques constantes do texto original)

    O Sr. Ody Varella, solicita o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, onde cita que ocorreu o transcurso de mais de cinco anos entre a data dos atos apurados e o início de sua ulterior persecução. Entretanto, ao se analisar o art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1988, não há acolhida para o prazo de prescrição nas ações de ressarcimento ao erário, nos termos que se transcreve :

    Art. 37 (...)

    (...)

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    (...)

    Portanto, a preliminar requerida não impede o andamento do processo, pois não ocorreu a prescrição pretendida pelo recorrente, ao citar as Leis n.ºs: 4.495/64 e 8.429/92, haja vista não há de se falar em prescrição quando a irregulariedade resultar em dano ao erário.

    O pagamento de subsídio alimentação, sob a forma de "tickets", através da Associação dos funcionários da JUCESC, para trabalhadores de empresas prestadoras de serviço terceirizados na JUCESC, fere o Princípio da Legalidade, preceituado no artigo 37, da Constituição Federal de 1988.

    Destarte, que a Lei Federal n.º 4.320/64 proíbe a Administração consignar ajuda financeira a qualquer título às entidades com fins lucrativos, bem como auxílio para investimentos, a qual, em seu artigo 19 dita: "A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, à empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial."

    Apesar da justificativa apresentada de que outras auditorias foram periodicamente realizadas por essa Corte de Contas no âmbito da JUCESC e, jamais apontaram qualquer irregularidade neste sentido, nada impede que as auditorias futuras possam levantar. Acrescente-se ainda que as auditorias realizadas por este Egrégio Tribunal de Contas são realizadas por amostragem, não abrangendo a totalidade do campo de atuação. Ademais, mesmo que tenha apreciado despesa da natureza aqui tratada e considerada regular, as decisões não constituem prejulgado, podendo rever a qualquer tempo.

    A alegação do Sr. Ody Varella de que assumiu interinamente, por cerca de um mês, apenas atenua, não exime a sua responsabilidade, haja vista que poderia tomar medidas para evitar os pagamentos indevidos de Tickets alimentação.

    Saliente-se ainda que houve a irregular liquidação das despesas, POIS deveria ter sido verificado o direito do credor, com base em títulos e documentos comprobatórios do crédito, com a finalidade de apurar o crédito para extinguir a obrigação, que no caso presente não se verifica, pois não cabia o erário suportar gastos com vale alimentação de funcionários terceirizados, haja vista que deveria ser arcado pela empresa que os contratou e a elas se acham vinculados, contrariando o previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n.º 4.320/64:

    Artigo 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Artigo 63 - A liquidação de despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1º - Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância, para extingir a obrigação.

    § 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.

    O Sr. Ody Varella requer também o reconhecimento da ausência de culpabilidade. Porém, se assumiu o cargo, mesmo que por curto período, é responsável pelos atos praticados, no caso o pagamento de Tickets alimentação para trabalhadores de empresas privadas, que não tem acolhida legal, visto que não se enquadram no conceito de servidor público, previsto na Lei Estadual n.º 6.745/85.

    Por sua vez, a respeito da irregulariedade aqui tratada, o Sr. Ildemar Cassias Pereira, ex-Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, no período de 22/02/1995 a 01/01/1999, assim se manifestou às fls. 57 a 61:

    ILDEMAR CASSIAS PEREIRA, já qualificado nos autos do processo supra mencionado, vem à presença de Vossa Excelência, fulcrado no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar a este Tribunal as alegações de defesa sobre as restrições constantes do item 6.3 da decisão, em face da apuração de irregularidades havidas nos convênios celebrados entre a JUCESC e a ASJUCESC, consoante fundamentos adiante explicitados.

    DO AUXÍLIO FINANCEIRO EM FORMA DE CONVÊNIO PARA SUBSIDIAR AS REFEIÇÕES DOS ASSOCIADOS DA ASJUCESC

    Impende ressaltar que os Convênios celebrados entre a JUCESC e a ASJUCESC tinham por objeto prestar assistência social aos associados da ASJUCESC, visando a subsidiar a alimentação aos servidores daquela autarquia.

    Diga-se que a JUCESC desde há muito, sempre através de convênio, repassava recursos para subsidiar as refeições dos servidores associados à ASJUCESC, inclusive aos servidores terceirizados.

    Convém se diga que o pagamento das refeições dos servidores que prestavam serviços à JUCESC através de empresa terceirizada, interposta pessoa, seguia uma prática generalizada no serviço público dos três poderes do Estado de Santa Catarina, interrompida em 1998 após relatório da auditoria interna da Secretaria da Fazenda.

    Corrobora a assertiva supra as decisões desse Tribunal, em anexo, que até 1998 aprovou, julgando legais, as contas dos recursos repassados, sob a forma de adiantamento/convênios, à ASJUCESC, para pagamento das refeições dos servidores e também dos terceirizados.

    Afirma-se que o Requerente ao continuar subsidiando as refeições dos servidores terceirizados aplicou os princípios da igualdade e "pró-mísero", concedendo para aqueles servidores que prestavam serviços à JUCESC, contratados por interposta pessoa, mas sócios da ASJUCESC, o direito do subsídio à alimentação deferidos aos demais servidores.

    Ora, se todos os órgãos dos três poderes do Estado de Santa Catarina pagavam as refeições dos servidores terceirizados é porque havia um entendimento que a despesa era legal. Esse egrégio Tribunal inclusive quando aprovou as prestações de contas relativas a este convênio e isentou do ressarcimento dos haveres pagos a este título certamente aplicou o princípio da boa-fé, a par dos princípios já referidos.

    A aprovação das contas dos recursos repassados sob a forma de adiantamento, por esse egrégio Tribunal de Contas assim como a prática contínua do subsídio alimentação dos servidores terceirizados fez com que o requerente tivesse certeza da correção, da probidade e da legalidade dos pagamentos feitos.

    Neste diapasão destaca-se do corpo do acórdão emanado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 480387 / SP; RECURSO ESPECIAL 2002/0149825-2) que "é cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calçadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. Pode-se dizer que o resultado do julgamento do processo antereferido se deu com concreta violação aos princípios da ampla defesa e da prescrição, iniciada em dezembro de 1998."

    Ainda do mesmo Superior Tribunal de Justiça, no arresto da pena do Ministro Paulo Medina destaca-se:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PREVALÊNCIA E RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - EMBARGOS ACOLHIDOS.

    1. A aplicação da "a teoria do fato consumado", em concurso público, é possível, uma vez que corresponde à convalidação de uma situação de fato ilegal, que se perdurou ao longo do tempo, dada a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa- fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da legalidade estrita.

    Porque a decisão dessa egrégia Corte contraria o ordenamento jurídico pátrio, máxime porque o ATF já decidiu (RDA 135/78, STF RE 120.570-9/BA) que a regra nos julgamentos de atos contra a administração pública é a da prescritibilidade quando falta lei fixadora do prazo prescricional, pois ninguém pode ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. (apud, Hely Lopes Meireiles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, página 585).

    E mais, a prescrição faz desaparecer o direito do Estado exercer o jus persequendi in_juditio ou o jus punitionis, ou seja o decurso do prazo faz com que o Estado perca o direito de punir ou de executar a sentença seja ela qual for.

    Mestre Hely ensina que, "quando a lei não fixa prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em 5 (cinco) anos, a semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (Lei n.° 6.838/80), e para a cobrança de crédito tributário (CTN, art. 174)".

    Passaram-se 8 (oito) anos do término do mandato do Requerente no cargo de Presidente da JUCESC.

    Retomando ao tema da prescrição, colaciona-se o ensinamento de Clóvis Beviláqua quando adua que a prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e paz, imposta pela necessidade da certeza das relações jurídicas. O interesse do titular do direito, que ele foi o primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social, fundada no interesse público e na estabilidade das relações jurídicas. (apud. Dicionário Jurídico Brasileiro, Acquaviva, página 1128)

    O instituto da prescrição extingue pela inércia de seu titular conflitos de interesse de qualquer natureza, civil, criminal, público, trabalhista, etc., não poupando nenhum dos ramos do direito, por mais privilegiado que seja (exceto o direito do menor e do incapaz). Isto porque em seu fundamento o instituto protege o interesse social da segurança jurídica.

    A segurança jurídica e a paz social, e os princípios de direito da ampla defesa ficariam a mercê da vontade de alguém, ente público ou não, de acionar no momento mais propício, quiçá, naquele em que a outra parte não tivesse mais a prova para demonstrar a boa fé, a boa gestão, etc.

    A permitir que o direito de ação do estado se perpetuasse no tempo, sujeitar-se-ia o cidadão ou o administrador público a ter sobre si, pendente a espada de Dâmocles, um retrocesso nas conquistas do Estado Democrático de Direito.

    Alfim, convém que se refira a dois fatos que sucederam o julgamento desse Tribunal. O primeiro foi a inclusão do pagamento das refeições dos servidores terceirizados na administração pública nos contratos firmados entre as entidades que compõem a administração pública direta e indireta, com as empresas prestadoras de mão-de-obra terceirizada. O segundo diz respeito ao julgamento do processo PCA – 00/00855456, no qual esse Tribunal julgou irregular as contas da Celesc no pertinente ao pagamento das refeições dos empregados terceirizados, porém, deixou de imputar qualquer débito ao administrador, certamente norteada pelos princípios antes referidos.

    Requerimentos

    Requer, ante o exposto, digne-se Vossa Excelência a reconsiderar a decisão do egrégio Plenário desse Tribunal para absolver o Recorrente, uma vez que, em sessão de 19/04/2006, quando do julgamento do processo REC-05/00828768, condenou o Recorrente a recolher aos cofres estaduais o valor de R$196.619,73 (cento e noventa e seis mil seiscentos e dezenove reais e setenta e três centavos) e de R$75,00 (setenta e cinco reais),

    Alternativamente, requer, caso Vossa Excelência não acate o pedido, que este processo seja julgado irregular sem imputação de qualquer débito nos moldes da decisão no processo PCA. 00/00858456.

    A justificativa apresentada pelo Sr. Ildemar Cassias Pereira é focada na prescrição quinquenal nos atos por ele praticados quando em exercício da Presidência da JUCESC. Entretanto, esta pretenção não encontra amparo no art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1988, pois as ações de ressarcimento ao erário não necessitam de lei estabelecendo os prazos prescricionais, conforme se transcreve:

    Art. 37 (...)

    (...)

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifou-se)

    (...)

    As alegações apresentadas não impedem o andamento do processo, pois não ocorreu a prescrição pretendida pelo responsável à época, haja vista não haver a prescrição quando a irregulariedade se referir a dano ao erário, caso em que é imprescritível.

    O pagamento de vale alimentação, através da Associação dos funcionários da JUCESC, para empregados contratados por empresas prestadoras de serviços não encontra amparo legal e fere o Princípio da Legalidade, ditado no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, bem como contraria o que dispõe o Prejulgado n.º 1077, desta Corte de Contas, que assim rege:

    (...)

    2. Não encontra amparo legal ou justificativa de interesse público a concessão de ajuda e auxílio financeiro a empresas privadas com fins lucrativos para investimentos na implantação ou ampliação de atividades, pois, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64, as subvenções sociais visam, exclusivamente, atender entidades sem fins lucrativos prestadores de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional (art. 16), e as subvenções econômicas se destinam à cobertura de déficits de empresas (art. 12, § 3º, II, e 18), vedados auxílios para investimentos que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas com fins lucrativos (art. 21). (...)

    Processo n.º: 01/02086400

    Parecer n.º: COG-650/01

    Decisão n.º: 77/02

    Sessão: 04.02.2002

    Tendo-se por base o que foi destacado anteriormente, por analogia, não há amparo legal ou justificativa de interesse público o pagamento de vale alimentação a funcionários de empresas privadas, que prestavam serviço na JUCESC, não cabendo a alegação de que faziam parte da Associação de seus servidores, tampouco que a prática já vinha ocorrendo a longa data e em outros órgãos, fato que não dá legitimidade à despesa incorrida, mesmo que não tenha agido de má-fé, como alude em suas justificativas, haja vista que quando investido da função de dirigente maior da Autarquia, tinha a prerrogativa de rever atos e procedimentos.

    O Sr. Ildemar Cassias Pereira, menciona que utilizou-se do princípio da igualdade e "pró-mísero" para continuar subsidiando as refeições dos "servidores terceirizados" que prestavam serviços à JUCESC. Alusão esta descabida, pois não se pode comparar servidor efetivo do Estado com funcionário terceirizado, em vista de se tratarem de categorias distintas, regidas por regimes diferenciados, cada qual com suas peculiaridades.

    Ao final do documento com suas alegações de defesa, o Sr. Ildemar Cassias Pereira, requer a esta Corte de Contas para que seja julgado irregular sem imputação de qualquer débito, nos moldes da decisão do processo PCA n.º 00/00855456 (CELESC), juntado às fls. 62 a 70. No entanto, deve-se considerar que as decisões do Tribunal de Contas em julgamento de contas, não constituem em Prejulgados.

    Em virtude da justificativa apresentada pelo Sr. Ildemar Cassias Pereira, de que existem decisões desta Corte de Contas, aprovando até 1998 as contas dos recursos repassados, sob a forma de adiantamento/convênios à ASJUCESC como legais, para pagamento das refeições dos servidores e também dos terceirizados, efetuou-se um levantamento dos referidos processos de prestação de contas, que revelou o seguinte resultado, tendo-se por base as notas de empenho constantes do Relatório do Controle Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, de fls. 164 a 197:

    Número

    Nota de

    Empenho

    Data de Emissão Data de pagamento Valor pago irregularmente

    Relação

    Prestação de Contas

    Processo

    do

    TCE

    Decisão

    TCE

    Data da

    Decisão

    03/04 23.02.94 01.03.94 CR$496.800,00   135312990 Legal 28/03/95
    03/08 24.03.94 30.03.94 CR$748.000,00   135302099 Legal 03/03/95
    03/12 28.04.94 29.04.94 CR$1.254.000,00   135322090 Legal 28/03/95
    03/14 31.05.94 30.05.94 CR$2.200.000,00   135372399 Legal 21/06/95
    66/001 27.06.94 29.06.94 CR$4.155.628,40   135372194 Legal 26/06/95
    03/19 27.06.94 29.07.94 CR$1.540,00   135332796 Legal 14/06/95
    94/01 29.07.94 29.07.94 R$1.690,50   135332699 Legal 03/07/95
    94/03 23.08.94 29.08.94 R$1.617,00   135372097 Legal 21/06/95
    94/07 22.09.94 29.09.94 R$1.550,00   135332893 Legal 26/06/95
    94/09 21.10.94 27.10.94 R$1.627,50   135332192 Legal 31/07/95
    94/14 28.11.94 29.11.94 R$1.627,50   135322995 Legal 31/07/95
    94/019 16.12.94 29.12.94 R$1.540,00   135332290 Legal 31/07/95
    03/01 04.01.95 31.01.95 R$1.800,00 008/96 PD0024604/60 Legal 03/06/96
    03/03 21.02.95 24.02.95 R$2.415,00 008/96 PD0024604/60 Legal 03/06/96
    03/05 24.03.95 30.03.95 R$2.772,00 008/96 PD0024604/60 Legal 03/06/96
    03/08 25.04.95 28.04.95 R$2.772,00 008/96 PD0024604/60 Legal 03/06/96
    03/12 25.05.95 30.05.95 R$2.772,00 008/96 PD0024604/60 Legal 03/06/96
    03/16 28.06.95 29.06.95 R$3.234,00 008/96 PD0024604/60 Legal 03/06/96
    03/20 20.07.95 31.07.95 R$3.234,00 008/96 PD0024604/60 Legal 03/06/96
    03/22 22.08.95 30.08.95 R$3.872,00 008/96 PD0024604/60 Legal 03/06/96
    03/24 19.09.95 29.09.95 R$3.696,00 008/96 PD0024604/60 Legal 03/06/96
    231/1 23.10.95 30.10.95 R$3.872,00   101862490 Legal 13/11/96
    231/3 28.11.95 30.11.95 R$4.224,00 062/96 PDI0135109/60 Legal 10/07/96
    231/5 06.12.95 18.12.95 R$4.224,00 062/96 PDI0135109/60 Legal 10/07/96
    103 19.01.96 30.01.96 R$4.224,00 115/96 PDI0204207/69 Legal 07/10/96
    226 27.02.96 29.02.96 R$4.400,00 115/96 PDI0204207/69 Legal 07/10/96
    368 29.03.96 29.03.96 R$4.400,00 115/96 PDI0204207/69 Legal 07/10/96
    538 30.04.96 29.04.96 R$4.576,00 279/96 PDI0246501/65 Legal 04/11/96
    657 27.05.96 30.05.96 R$4.400,00 279/96 PDI0246501/65 Legal 04/11/96
    144 28.06.96 28.06.96 R$4.400,00 279/96 PDI0246501/65 Legal 04/11/96
    343 08.08.96 30.07.96 R$5.280,00 279/96 PDI0246501/65 Legal 04/11/96
    489 04.09.96 30.08.96 R$5.280,00 279/96 PDI0246501/65 Legal 04/11/96
    573 30.09.96 30.09.96 R$5.280,00 001/97 PDI0067909/70 Legal 19/03/97
    682 29.10.96 30.10.96 R$5.280,00 001/97 PDI0067909/70 Legal 19/03/97
    851 03.12.96 29.11.96 R$5.280,00 070/97 PDI0027108/70 Legal 02/06/97
    871 11.12.96 16.12.96 R$5.280,00 070/97 PDI0027108/70 Legal 02/06/97
    129 14.01.97 30.01.97 R$5.280,00 236/97 PDI0195408/72 Legal 04/08/97
    274 26.02.97 04.03.97 R$5.280,00 236/97 PDI0195408/72 Legal 04/08/97
    364 17.03.97 26.03.97 R$5.280,00 362/97 APC0285608/76 Legal 27/10/97
    532 18.04.97 29.04.97 R$5.280,00 362/97 APC0285608/76 Legal 27/10/97
    820 30.05.97 28.05.97 R$6.105,00 411/97 APC0369208/76 Legal 03/12/97
    899 23.06.97 30.06.97 R$6.105,00 411/97 APC0369208/76 Legal 03/12/97
    1103 31.07.97 30.07.97 R$6.105,00 411/97 APC0369208/76 Legal 03/12/97
    1336 01.09.97 29.08.97 R$6.105,30 496/97 APC0424208/77 Legal 18/02/98
    1463 30.09.97 26.09.97 R$6.105,00 104/98 APC0170908/84 Legal 08/07/98
    1606 22.10.97 30.10.97 R$6.105,00 104/98 APC0170908/84 Legal 08/07/98
    1777 21.11.97 28.11.97 R$6.105,00 346/98 APC0405308/88 Regulares 21/12/98
    1847 28.11.97 05.12.97 R$6.105,00 346/98 APC0405308/88 Regulares 21/12/98
    127 06.01.98 29.01.98 R$6.105,30 219/98 APC0317208/84 Regulares 16/09/98
    TOTAL GERAL R$225.479,76    

    Fonte: Espelho de Processos e Relações de Empenhos, juntados às fls. 319 a 374.

    Após análise das decisões dos referidos processos de prestação de contas da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, verificou-se que ocorreu o julgamento de todas Notas de Empenho da tabela acima, sendo proferida as decisões pela legalidade e baixa da responsabilidade dos responsáveis das mesmas, conforme documentos anexados às folhas 319 a 374.

    Também, efetuou-se uma pesquisa nos processos de Atos Jurídicos, referente à concessão dos repasses financeiros à ASJUCESC, efetuados através de convênios firmados com a JUCESC, relativo ao período de 04/05/92 a 31/12/98, examinados pelo Tribunal de Contas/SC, com o objetivo de verificar qual decisão foi tomada no julgamento destes atos, resultando na elaboração do quadro abaixo:

    ATOS PERÍODO DE VIGÊNCIA DATA ASSINATURA Fls. Processo TCE DECISÃO DECISÃO FINAL
    CONVÊNIO S/Nº 1 ANO 04/05/92 291-292 CO-0017380/20 Julgar Ilegal

    (fl. 377)

    RECURSO (REC-0021547/30) - Julgar LEGAL (fl. 379)
    TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO 01/93 até 04/05/94 12/04/93 309 CO-0012680/31 Julgar Ilegal (fl. 376)
    CONVÊNIO S/Nº 1 ANO 02/05/94 247-248  *  *
    CONVÊNIO S/Nº 02/05/95 a 31/12/95 02/05/95 249-250 RA 0012807/66 Conhecer e Anotar (fl. 402)
    CONVÊNIO 02/96 02/01/96 a 31/12/96 02/01/96 212-213 AOR 0201603/69 Conhecer e Anotar (fl. 412) -
    TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO 02/96 01/01/97 a 31/12/97 16/12/96 214 AOR 0230608/77 Conhecer e Anotar (fl. 420)
    CONVÊNIO 248/1998-4 02/01/98 a 31/12/98 02/01/98 194-195 ALC-0317308/81 Julgar Regular (fl. 421) -

    Fonte: Espelho de Processos e documentos juntados às fls. 376 a 423.

    Obs.: * ato não localizado nos processos de auditoria do período.

    Após exame das decisões dos referidos processos de Auditoria Ordinária e nos documentos que a integram, verificou-se que os convênios e aditivos mencionados foram julgados, conforme o caso, legal, conhecer e anotar, e regular (documentos anexados às folhas 376 a 423).

    Com relação ao Convênio assinado em 04/05/92 (fls. 291 e 292) e ao Termo Aditivo do Convênio n.º 01/93, de fl. 309, inicialmente foram julgados irregulares, porém ocorreu pedido de reconsideração, através do processo REC-0021547/30, o qual modificou a decisão anterior, para julgar legal o Convênio e o Termo Aditivo ao Convênio n.º 01/93, determinando a baixa de responsabilidade imposta ao ordenador primário da despesa à época (fls. 378 e 379).

    Desta forma, considerando que as decisões proferidas por esta Corte de Contas, nos processos que tratam da análise dos atos de concessão dos repasses à Associação dos Funcionários da JUCESC foram considerados corretos, conforme demonstrado no quadro anterior, o fato pode ter induzido os Administradores em erro, conforme alegam em suas justificativas, já transcritas anteriormente.

    É bom enfatizar que no texto dos referidos convênios, em seu objeto, consta que visam a "Assistência Social aos associados da ASJUCESC", para "Subsidiar a alimentação de funcionários, preferencialmente os de menor renda". Estando claro que se tratam de funcionários dos quadros da JUCESC, que fazem parte da sua associação e, em nenhum momento, se poderia inferir que também seriam beneficiados funcionários de empresa privada, prestadora de serviços terceirizados de mão-de-obra, pois, se assim fosse, certamente esta irregularidade seria levantada por ocasião das auditorias realizadas no período, constante dos processos discriminados no quadro anterior, ensejando a imputação de débito dos respectivos valores.

    Ante os fatos relatados anteriormente, de que os atos foram considerados legais por este Tribunal, assim como as prestações de contas foram julgadas regulares, que atenuam a irregularidade em apreciação, não seria justo imputar débito aos responsáveis à época, sugerindo-se apenas penalização por descumprimento de norma legal na execução das despesas em questão.

    Diante do exposto, sugere-se julgar irregular, sem imputação de débito, a presente Tomada de Contas Especial, com multa aos ex-Presidentes da Unidade Gestora, com fundamento no art. 18, III, b , c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, em face do pagamento de subsídio alimentação, conforme Relatório de Auditoria n.º 444/99 (fls. 164 a 201 do processo PDI 02/03666550), sob a forma de "tickets", através da Associação dos Funcionários da JUCESC, para os trabalhadores das empresas "SLC Construção e Serviços Ltda" e "Vigilância Triângulo Ltda", os quais prestavam serviços de mão-de-obra terceirizada na JUCESC, sem amparo legal, em desacordo com o Princípio da Legalidade, preceituado no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Com isso, houve a irregular liquidação das despesas, não atendendo ao previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como, infringiu ao disposto no artigo 115, § 1º, V e § 2º c/c os artigos 1º e 2º, da Lei n.º 6.745/85 e artigo 108, da Lei Estadual n.º 9.831/95, vigente à época, visto que os trabalhadores contratados por estas empresas não se enquadram no conceito de servidor público, previsto no Estatuto.

    2.2 indevido Pagamento de diárias

    Foi efetuado pagamento, em 14.01.97, no valor total de R$ 75,00, referentes a despesas com diárias aos servidores Walderi Assunção de Oliveira e Max Josef Reuss Strenzel, no deslocamento de sua sede de trabalho, visando atenderem convite do Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú e Região, contrariando o artigo 12, do Decreto Estadual n.º 2.182/88, vigente à época, que estabelecia "Não fará jus às diárias o servidor ou autoridade que , no interesse do serviço público, se deslocar da sede do seu trabalho para atender convite de entidade pública ou privada, correndo as despesas de alimentação e pousada por conta deste.", conforme relatado no item 3.5.2.4 do Relatório DIAG n.º 085/97, fl. 19 do processo PDI 02/03666550.

    Sobre esta irregulariedade, não consta alegações de defesa no documento apresentado pelo Ildemar Cassias Pereira, constante das fls. 57 a 61 destes autos.

    Destarte que, ao reportar-se ao Decreto Estadual n.º 2.182/88, a interpretação tomada no Relatório de Auditoria da SEF, apontando a irregularidade pelo pagamento de 1/2 diária a cada servidor pelo deslocamento para atenderem convite do Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú e Região, deve ser descaracterizada, haja vista que na documentação apresentada não ficou caracterizado o fornecimento de alimentação no referido evento por parte da Entidade.

    Sendo assim, é legal e legitima a realização da despesa pelo pagamento de diárias aos participantes do referido evento, com vistas a ressarcir os custos com alimentação dos servidores, nos moldes da Lei Estadual n.º 6.745/85, arts. 102 e 103 e Decreto Estadual n.º 133/99.

    3 CONCLUSÃO:

    Considerando que os Srs. Ody Varella e Ildemar Cassias Pereira foram devidamente citados, conforme consta nos Ofícios n.ºs 6.179/06 e 6.180/06 (fls. 47 e 48 do processo REC 05/00828768);

    Considerando que existem decisões desta Corte de Contas, aprovando como legais as contas dos recursos repassados, sob a forma de adiantamento/convênios à ASJUCESC, nas quais estão incluídas as despesas para pagamento das refeições dos servidores e também dos funcionários terceirizados, conforme levantamento efetuado e demonstrado neste Relatório, sendo os Administradores induzidos em erro pelo fato dos respectivos convênios serem considerados regulares nas auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, e não sendo mais possível rever a decisão definitiva, pois já decorreu mais de dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, art. 83.

    Sugere-se:

    3.1 Julgar irregular, sem imputação de débito, a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, referente ao processo n.º PDI-02/03666550 - relativo ao Relatório de Auditoria Interna realizada "in loco" pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

    3.2 Aplicar aos Senhores: Ildemar Cassias Pereira, CPF: 233.209.239-00, com endereço na Rua Antônia Alves, 66 - Itaguaçu - CEP 88.085-390 - Florianópolis - SC, ex-Presidente da JUCESC no período de 22/02/95 a 01/01/99; e Ody Varella, CPF: 002.254.799-15, com endereço na Rua Crispim Mira, 82 - Apto 101 - Centro - CEP 88.020-540 - Florianópolis - SC, ex-Presidente da JUCESC no período de 06/01/95 a 20/02/95, multa prevista nos arts. 69 e 70, II da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, em face do pagamento de subsídio alimentação, conforme Relatório de Auditoria n.º 444/99 (fls. 164 a 201 do processo PDI 02/03666550), sob a forma de "tickets", através da Associação dos Funcionários da JUCESC, para os trabalhadores das empresas "SLC Construção e Serviços Ltda" e "Vigilância Triângulo Ltda", os quais prestavam serviços de mão-de-obra terceirizada na JUCESC, sem amparo legal, em desacordo com o Princípio da Legalidade, preceituado no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, com isso, houve a irregular liquidação das despesas, não atendendo ao previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como, infringiu ao disposto no artigo 115, § 1º, V e § 2º c/c os artigos 1º e 2º, da Lei n.º 6.745/85 e artigo 108, da Lei Estadual n.º 9.831/95, vigente à época, visto que os trabalhadores contratados por estas empresas não se enquadram no conceito de servidor público, previsto no Estatuto, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas/SC, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor da multa aos cofres do Tesouro Estadual, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

    3.3 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução aos Srs. Ildemar Cassias Pereira e Ody Varella e à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

    É o Relatório.

    DCE/Insp.2/Div.4, em 16 de maio de 2008.

    Maurício da Rosa

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Em ____/____/______

    JAIR ANTONIO DUARTE
    Auditor Fiscal de Controle Externo
    Chefe de Divisão

    DE ACORDO:

    À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    DCE/Inspetoria 2, em ____/____/______

    ODILON INÁCIO TEIXEIRA
    Auditor Fiscal de Controle Externo
    Coordenador de Controle