ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00048148
Origem: Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC
Recorrente: José Plínio Garcia Pacheco
Assunto: Referente ao Processo -TCE-07/00068570
Parecer n° COG-210/08

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO PROVER.

Guarda. Dever de Custódia.

A guarda dos bens de terceiro gera dever de custódia.

Senhor Consultor,

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Plínio Garcia Pacheco, ex-Presidente da Universidade do Contestado - UnC, contra Acórdão nº 2399/2007, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 05 de dezembro de 2007, nos autos do processo nº TCE 07/00068570 (fls. 5048/5057).

O processo iniciou com expediente de fls. 02/1807 encaminhado para esta Corte relatando a ocorrência de irregularidades na implantação, implementação e operacionalização de laboratórios de controle da qualidade da água e laboratório de controle de alimentos pela UnC, com financiamento da FAPESC e intermediação técnica da CIDASC.

Os autos foram remetidos à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, que procedeu à inspeção colhendo os documentos de fls. 1828/2565. Após, seguiu-se a elaboração do Relatório DAE nº 04/07, fls. 2566/2648, sugerindo ao Tribunal Pleno o conhecimento da Representação, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial - TCE e a Citação dos Responsáveis para apresentarem suas defesas sobre as restrições apontadas.

Veio o Parecer nº 1593/2003 emitido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 2650, e a Decisão nº 1486/2007, fls. 2688/2696, determinando a conversão do processo em Tomada de Contas e a Citação dos Responsáveis.

As defesas vieram nas fls. 2781/2849 (Sr. Mário Sérgio Ampesi), fls. 2851/2894 (Sr. Neuri Comin), fls. 2895/3179 (Sr. José Plínio Garcia Pacheco), fls. 3180/3204 (Sr. Gécio Humberto Meller), fls. 3205/3262 (Sr. Ubiratam S. Rezende - CIDASC), fls. 3263/3270 (Empresa Millenium Mac), fls. 3271/3959 (Srs. João Carlos Biezus e Antônio Carlos Hack), fls. 3960/4456 e 4630/4631 (Sr. Alípio Egídio Kulkamp), fls. 4465/4476 (Empresa New Spectro), fls. 4475/4478 (Empresa Cryssil) e fls. 4817/4823 (Sr. Rogério Silva Portanova). Também foram juntados aos autos os documentos de fls. 4491/4495 e 4497/4628.

A DAE reanalisou o caso, emitindo o Parecer nº 06/07, de fls. 4876/4971, concluindo pelo julgamento irregular das contas, com a imposição de débito e multas aos Responsáveis.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 6720/2007 (fls. 4973/4974), acompanhando a análise procedida pelo Corpo Técnico.

Sobreveio o voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator consubstanciado nas fls. 5023/5043, no sentido de julgar irregulares as contas, com imposição de débito e aplicação de multas aos Responsáveis.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelo Acórdão nº 2399/2007, de fls. 5048/5057, nos seguintes termos:

Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. José Plínio Garcia Pacheco interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

No caso, verifica-se a legitimidade do Recorrente em face de sua condenação em débito e multas pelo Acórdão recorrido, assumindo a qualidade de Responsável, pois ocupava, na época, o cargo de Presidente da UnC, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I. e aos princípios do contraditório e da ampla defesa consubstanciados no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal.1

      Em resumo, os acordos firmados envolvem o repasse de recursos da FAPESC à UnC para instalação de um laboratório desenvolvido através da parceria entre UnC e a CIDASC.

            b) as seladoras de Collilert apresentadas como ausentes no primeiro relatório de inspeção foram considerados como presentes pelo Sr. Clóvis em seu levantamento e apontados pelos responsáveis, que juntaram foto para defenderem suas alegações (fl. 4045/4046). Na nova inspeção procedeu-se à averiguação dos equipamentos apresentados pelos responsáveis e descobriu-se que, na verdade, as fotos mostradas eram de seladoras de saquinhos plásticos comuns, não tendo qualquer relação com as seladoras de amostras para análise em outros equipamentos, como é a função de uma seladora de Collilert, além de se tratar de equipamento bem diferente fisicamente (maiores).

      Comprovada a inexistência das três seladoras, a controvérsia dos autos passa a girar em torno da responsabilidade pelo desaparecimento dos materiais adquiridos para o laboratório.
      O Recorrente alega que a responsabilidade pelos materiais do laboratório era exclusivamente da CIDASC.
      De acordo com os termos do Contrato nº 8105/05, verifica-se no item 1.1 da cláusula terceira que competia à CIDASC a administração do laboratório. Contudo, essa cláusula não conduz à isenção de responsabilidade da UnC.
      Diante das circunstâncias, infere-se que a responsabilidade pelo desaparecimento dos equipamentos adquiridos com recursos públicos é da CIDASC, enquanto administradora do laboratório, e da UnC, enquanto guardiã do local onde foi instalado o laboratório.
      Na doutrina, Pontes de Miranda demonstra que o dever de custódia pode derivar das circunstâncias do caso concreto.
          Ademais, há que se destacar que a UnC também se beneficiou com os acordos sob análise.
          Na cláusula nona do Convênio firmado entre a FAPESC e a UnC tem-se:
              A Convenente, que no caso é a UnC, assumiu no § 3º da cláusula terceira do termo aditivo firmado com a CIDASC, o compromisso de lhe repassar uma parcela dos equipamentos comprados com recursos da FAPESC, cabendo-lhe o saldo remanescente. Veja-se:
                      Dos recursos oriundos da FAPESC para aquisição dos Equipamentos para o Laboratório Regional de Desenvolvimento da Análise da Qualidade e Pesquisas em Alimentos, serão aplicados única e exclusivamente no objeto proposto, sendo que:
                      - serão doados à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, a quantidade de equipamentos no valor equivalente a R$ 1.000.000,00 (hum milhão) de reais, os quais serão numerados e cadastrados no patrimônio da empresa.
                As vantagens usufruídas pela UnC também vêm demonstradas na cláusula segunda do referido aditivo, que trata da distribuição de recursos:
                        Os recursos arrecadados com as prestações de serviços dos Laboratórios serão destinados da seguinte forma:
                        1. 20% (dez) em conta específica à UNC, ficando como fundo de reservas, sendo que sua utilização destinar-se-á a atividades de manutenção, aquisição de equipamentos, reembolso de despesas dos agentes envolvidos direta ou indiretamente no laboratório, pagamento de diárias (nos moldes da CIDASC), financiamento de pesquisas e propaganda do referido laboratório, sendo que necessário a concordância explícita, assinada pelo Diretor Executivo de Laboratório-convênio CIDASC/UNC, quando da necessidade da utilização dos recursos.
                        2. A UNC se compensará dos recursos arrecadados, os custos de pessoal e encargos sociais, mediante a apresentação prévia, de planilha mensal, onde discriminará os custos individualizados de pessoal por lotação (salários e encargos sociais)
                        3. O saldo disponível terá o seguinte destino
                        3.1 - 10% (dez) será destinado à UNC, para aplicação em Projetos de Pesquisas da Instituição, aprovados pela Direção acadêmica, pela Direção administrativa e pelo Diretor Executivo de Laboratório-Convênio CIDASC/UNC.
                    Situações envolvendo dever de custódia, sem estar caracterizado o contrato de depósito, já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça como fonte de responsabilidade civil, quando a guarda do bem reverte em benefício do responsável.
                          Por sua vez, a Súmula 130 dispõe que "A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO".
                          Nesse caso, assim como na hipótese dos autos, a responsabilidade decorre de uma relação jurídica de fato, ou seja, de circunstâncias que colocam a UnC na condição de responsável pela custódia dos equipamentos guardados no laboratório instalado em seu campus.
                          Consoante já observado, os equipamentos não foram encontrados pela equipe de auditoria, fato que enseja a responsabilidade da UnC.
                          Por derradeiro, resta esclarecido que não se trata apenas do desaparecimento de equipamentos comprados com recursos públicos, mas também, que parte desse material reverteria em benefício de uma empresa estatal.
                          Com relação à alegação de que o Recorrente não pode ser responsabilizado, melhor sorte não lhe assiste.

                        O art. 38, "b" e "d", do Estatuto da UnC/Concórdia dispõe que compete ao Diretor Administrativo ter sob sua direção as atividades administrativas e financeiras, e ter sob sua guarda os valores e bens da instituição21, de modo que a responsabilidade recai, em primeiro grau, sobre ele.

                        Entretanto, consoante o art. 35 do Estatuto22, o cargo de Diretor Administrativo é de confiança do Diretor Presidente, cuja titularidade, ao tempo dos fatos, era exercida pelo Recorrente.

                        Nesse caso, a responsabilidade do Recorrente exsurge da escolha do Diretor-Administrativo, pois a ele cabe o poder decisório sobre quem ocupará o referido cargo.

                        Trata-se de culpa derivada do poder de escolha da pessoa responsável pelo dano, também chamada de culpa in eligendo23, freqüentemente reconhecida por nossos tribunais.

                          Ante o exposto, não procedem no tópico as razões recursais.

                              III.II Item 6.1.2.2. Débito. Não Prover.
                              IRREGULARIDADE. CONFISSÃO. IDONEIDADE.
                              A confissão válida, quando confirmada pelos demais elementos constantes dos autos, constitui elemento probatório apto a manter a restrição apontada.

                          No que se refere às despesas com viagens, hospedagens e publicidade, sem a comprovação do interesse público e de sua efetiva realização, o Recorrente argumenta que elas "foram pagas pela Universidade do Contestado, Campus Concórdia, a exceção da passagem aérea para a Alemanha, para o servidor da CIDASC Alípio Kulkamp, autorizada pelo Presidente Interino da CIDASC, Gésio Humberto Meller e pelo Diretor Administrativo da UNC/Concórdia, Sr. João Carlos Biezus".26

                          Neste ponto, a descrição das razões recursais faz-se necessária para demonstrar a expressa confissão do Recorrente.

                          Ao referir que apenas a passagem não foi paga com recursos da universidade, o próprio Recorrente ratifica os fundamentos da irregularidade constatada, corroborando as conclusões da DAE, nas fls. 4946, quando analisou a defesa do Diretor Administrativo da instituição:

                                  CLÁUSULA QUINTA – Dos recursos
                                  Os recursos angariados com a cobrança dos serviços dos laboratórios serão recolhidos através de guias próprias em contas bancárias específicas à UNC-LQLA, junto ao Banco BESC respeitadas as proporções estabelecidas na cláusula sexta. A administração dessa conta será a cargo da UNC, mediante autorização prévia do indicado pela CIDASC para sua movimentação, juntamente com o representante indicado pela CIDASC.
                                   
                                  Entendia-se por "administração dessa conta", o gerenciamento dos recursos provenientes de receitas dos laboratórios, não apenas o pagamento de despesas, mas também sua análise e autorização. Confirma este entendimento o fato de que o Diretor Presidente da UnC/Concórdia, Sr. José Plínio Garcia Pacheco, assinar diversas ordens de compra que resultariam nas despesas com finalidade pública questionada (fls. 3605, 3614, 3616 e 3619). Nas próprias ordens de compra o Diretor Presidente autorizava o fornecimento (e não apenas o pagamento), indicando que tinha conhecimento prévio da operação e que sua autorização era necessária antes da efetivação da despesa. (grifei)

                          Em caso análogo, já me pronunciei acerca da força probante da confissão:

                                  IRREGULARIDADE. PROVA. CONFISSÃO. IDONEIDADE. DOCUMENTOS. IMPROCEDENTE.

                          Assim, verifica-se na análise da DAE que as despesas com a finalidade pública questionada resultaram de ordens de compra assinadas pelo Diretor Presidente da UnC/Concórdia, ou seja, pelo Recorrente.

                          Também cai por terra, a alegação de que as atividades com laboratório incumbiam somente ao Diretor Administrativo.

                          Dessa forma, são improcedentes as razões colacionadas no tópico recursal.

                          III.III Itens 6.2.1.6.1 e 6.2.1.6.2 Multas. Não Prover.

                          Compra. Homologação Tácita.

                              A compra do objeto licitado implica homologação tácita do procedimento licitatório e responsabilidade da autoridade competente.

                          O Recorrente apresenta defesa uniforme sobre os itens 6.2.1.6.1 e 6.2.1.6.2 alegando que as irregularidades decorrentes da inserção de cláusula inibitória no edital e da ausência de pareceres jurídicos e técnicos nas licitações não eram de sua responsabilidade porque os processos licitatórios foram elaborados pela CIDASC, sob a tutela do Sr. Alípio Kulkamp.

                          A tese recursal labora no sentido de excluir a responsabilidade do Recorrente considerando que não participou da Comissão de Licitação. Entretanto, a controvérsia acerca da responsabilidade pelas irregularidade apontadas não se restringe apenas aos membros da Comissão.

                          De fato, verifica-se nas fls. 163 dos autos do processo principal, que o Recorrente, na qualidade de Diretor Presidente da UnC, nomeou os membros da Comissão por meio da Resolução GDP nº 326.056/2005.

                          Também se constata nas fls. 112/118 e 139/14728 os Editais de Concorrência nos 012/2005 e 012/01/2005, respectivamente, assinados pelo Presidente da Comissão de Licitação e pelo Recorrente, como autoridade máxima da instituição.

                          Desde logo, não mantém a tese recursal acerca da irresponsabilidade pela inserção de cláusula inibitória no edital, pois o Recorrente avalizou os termos dos editais.

                          Sobre a ausência de pareceres jurídicos e técnicos, a responsabilidade dos membros da Comissão é incontroversa, pois deriva de expressa previsão legal29. Não obstante, "os trabalhos da comissão de licitação, pelo menos em tese, terminam com o encerramento da fase de julgamento e remessa do processo de licitação à autoridade superior para homologação e adjudicação ou o que couber".30

                          Nesse momento, a responsabilidade do Recorrente surge ao assumir a qualidade de autoridade competente para homologação do certame e adjudicação do objeto ao vencedor, uma vez que nomeou os membros da Comissão de Licitação e endossou os termos dos editais.

                          Antes de prosseguir, traz-se à colação importante lição de Marçal Justen Filho:

                          Trazendo a prelação citada para o caso sob exame, observa-se que o status de autoridade competente para homologação e adjudicação emana também do Estatuto da UnC, que atribui ao Diretor Presidente a competência para representar a Fundação em juízo ou fora dele32.

                          Prosseguindo, os documentos constantes dos autos, mormente dos relatórios elaborados pela equipe técnica33, demonstram que as compras foram ultimadas sem que houvesse uma fase de homologação para análise da legitimidade do procedimento licitatório. Ou seja, ao consumar a compra do objeto licitado, o Recorrente permitiu que a licitação chegasse a seu fim, ratificando tacitamente a regularidade do certame.

                          Agindo dessa forma, o Recorrente trouxe para si a responsabilidade pelos vícios apurados na instrução, pois havendo qualquer ilegalidade, deveria ser aplicado o art. 49 da Lei nº 8.666/93 para anular, de ofício, o procedimento.

                                  § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
                                  § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
                                  § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
                                  § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. (grifos meus)

                          No mesmo sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello.

                                  Homologação é o ato pelo qual a autoridade competente, estranha à comissão, após examinar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento do certame licitatório, proclama-lhe a correção jurídica, se esteve conforme às exigências normativas. Pelo contrário, se houve vício no procedimento, ao invés de homologá-lo, deverá proferir-lhe a anulação.

                          O Recorrente, enquanto autoridade máxima da instituição e detentor de poder de controle sobre a legitimidade dos atos da Comissão, deveria ter zelado pela higidez jurídica do procedimento licitatório.

                          Ainda sobre a ausência dos pareceres, o Recorrente aduz ser de responsabilidade do Diretor Administrativo verificar a correção dos procedimentos relativos aos laboratórios.

                          A responsabilidade pelos atos do Diretor Administrativo já foi objeto de estudo no item III.I deste Parecer, ao qual faço remissão.

                          Ante o exposto, não procedem as razões analisadas.

                              III.IV Item 6.2.1.6.3. Multa. Não Prover.

                          Contratação Direta. Procedimento.

                          A contratação direta com recursos públicos deve ser precedida de procedimento instruído com os documentos e informações que preencham os requisitos exigidos no parágrafo único do art. 26, além de observar os arts. 7º e 14 da Lei nº 8.666/93.

                          No que tange à multa aplicada em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo dos laboratórios, o Recorrente alega que a compra foi efetuada sem a realização do certame porque havia um único fornecedor do produto no Brasil, dispensando-se a licitação.

                          De fato, o art. 25 da Lei 8.666/93 considera inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição e, consoante o inciso I, especialmente para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

                          Para tanto, é necessário o cumprimento do disposto no art. 26 da Lei 8.666/93.

                                  Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
                                  Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
                                  I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
                                  II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
                                  III - justificativa do preço.
                                  IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (grifos meus)

                          A contratação direta com recursos públicos, mesmo na hipótese de inexigibilidade de licitação, deve ser precedida de um procedimento instruído com os documentos e informações que preencham os requisitos exigidos no dispositivo em tela, além de observar os arts. 7º e 14.35

                          No mesmo rumo é a lição de Marçal Justen Filho:

                                  [...]
                                  A contratação direta pressupõe o cumprimento dos requisitos dos arts. 7º, 14 ou 17. Mas além disso, a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta.

                          A realização do processo de dispensa de licitação, exigido pela Lei 8.666/93, não é irregularidade de caráter meramente burocrático, mas condição de validade do contrato dela advindo porque o procedimento estabelecido na Lei 8.666/93 caracteriza ato administrativo formal, impondo-se o estrito cumprimento da Lei.

                                  Art. 4º...
                                  Parágrafo Único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
                                  Art. 49...
                                  § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
                                  ...
                                  § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

                          Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, os requisitos procedimentais, enquanto pressupostos de validade do ato administrativo, "são os atos que devem, por imposição normativa, preceder a um determinado ato. Consistem em outros atos jurídicos, produzidos pela própria Administração ou por um particular, sem os quais um certo ato não pode ser praticado".38

                          A análise de todas as condições previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser verificada através de um processo administrativo de inexigibilidade de licitação instruído (leia-se: documentado) com os elementos previstos no preceito em tela.

                          Além disso, ficou comprovada a ausência de licitação para realização de fretes das amostras colhidas, conforme constatou a DAE nas fls. 4933 dos autos do processo principal, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e ao art. 2ª da Lei nº 8.666/93.

                          Ante o exposto, não procede o recurso contra o item guerreado.

                            IV. CONCLUSÃO

                            Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

                            1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 2399/2007, exarado na Sessão Ordinária de 05/12/2007 nos autos do Processo nº TCE - 07/00068570, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido.

                            2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. José Plínio Garcia, ex-Diretor Presidente da Universidade do Contestado, à FAPESC, à UnC - Campus Concórdia, à CIDASC, à EPAGRI e ao Representante dos autos do processo nº RPJ-07/00068570.

                                COG, em 17 de abril de 2008.
                                CLAUTON SILVA RUPERTI
                                            Auditor Fiscal de Controle Externo
                                            De Acordo. Em ____/____/____
                                            HAMILTON HOBUS HOEMKE
                                            Coordenador de Recursos
                                DE ACORDO.
                                À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                                  COG, em de de 2008.
                                  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

                                Consultor Geral


                                  1 CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ...

                                  2 Art. 66, § 3.º, do Regimento Interno.

                                  3 Rec.

                                  4 Cláusula Primeira. Do Objeto. TCE, fls. 1849.

                                  5 Cláusula Primeira. Objeto. TCE, fls. 50.

                                  6 Relatório DAE nº 04/07, TCE, fls. 2573

                                  7 Relatório DAE nº 06/07, TCE, fls. 4916.

                                  8 TCE, fls. 4915.

                                  9 Contrato nº 8105/05, cláusula terceira item 1.1, fls. 47, c/c cláusula terceira, §3º, Aditivo 001/05, fls. 51.

                                  10 Contrato nº 8105/05, cláusula terceira item 2., TCE, fl. 47.

                                  11 Código Civil. Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. A hipótese dos autos não caracteriza contrato de depósito porque os bens não foram entregues à UnC com o objetivo de ser posteriormente devolvidos à CIDASC. Segundo Venosa: Para caracterizar o depósito, é necessário que o contratante manifeste o animus de receber a coisa depositada, quando o depósito não decorre da lei. Não existe manifestação de vontade de depositário, por exemplo, no guarda-chuva ou no chapéu que se deixa na sala de espera de um consultório ou escritório, nem no paletó ou bolsa que se coloca sobre a cadeira de um restaurante. Haverá depósito, porém, se preposto do restaurante recebe a coisa com a precípua finalidade de custodiá-la durante a permanência do consumidor no local. Também não se caracterizarão como depósito, como regra, atos de simples gentileza ou cortesia, como alguém que se dispõe a guardar objeto por certo período, durante viagem em ônibus, por exemplo, sem assumir obrigação de custódia. (in Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil. Contratos em Espécie. 6ªEd. São Paulo: Atlas, 2006. P. 248)

                                  12 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. P. 328.

                                  13 VENOSA, ob. cit., p. 249.

                                  14 Cláusula Segunda - Local de Instalação. TCE, fls. 46.

                                  15 MIRANDA, ob. cit., p. 330.

                                  16 TCE, fls. 1854.

                                  17 TCE, fls. 50/51.

                                  18 TCE, fls. 50.

                                  19 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL nº 120719/SP. Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR Órgão. Data do Julgamento 22/10/1997. Data da Publicação/Fonte: DJ 12/04/1999. P. 156.

                                  20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL nº 57712/RJ. Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. Data do Julgamento 11/04/1995. Data da Publicação/Fonte: DJ 29/05/1995. P. 15524.

                                  21 TCE, fls. 1844.

                                  22 TCE, fls. 1842.

                                  23 Conforme: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil. v. 7º 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. P. 43.

                                  24 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL nº 866450/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Data do Julgamento: 24/04/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 07/03/2008. P. 1

                                  25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL nº 551786/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 14/12/2004. Data da Publicação/Fonte: DJ 01/02/2005. P. 542

                                  26 Rec, fls. 03.

                                  27 Parecer COG-282/07, Autos do Processo nº REC 03/07544028.

                                  28 TCE.

                                  29 Lei nº 8.666/93, art. 51, § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

                                  30 GASPRINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 584.

                                  31 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. P. 425.

                                  32 Estatuto da UnC/Concórdia, art. 37, "a". TCE, fls. 1843.

                                  33 TCE, Relatório nº 04/07, fls. 2566/2648 e Parecer nº 06/07, fls. 4876/4971.

                                  34 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20.ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 569

                                  35 Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços.

                                  Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

                                  36 JUSTEN FILHO, ob. cit., p. 292.

                                  37 Idem. P. 295.

                                  38 MELLO, ob. cit., p. 376/377.