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Processo n°: | REC - 05/01010998 |
Origem: | Câmara Municipal de Rodeio |
Responsável: | Ulisses Luiz Frainer |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - PCA-01/00223842 |
Parecer n° | COG-395/08 |
Recurso de reconsideração. Sessão extraordinária. Período ordinário. Remuneração. Impossibilidade.
Havendo comprovação nos autos de que a conduta faltosa do responsável foi baseada em instrução dada por este Tribunal, não se afigura razoável a manutenção da sanção.
Recurso de reconsideração. Irregularidade contábil. Valor da multa. Princípio da razoabilidade.
Não havendo, nos autos, fundamento fático ou jurídico para a fixação do valor da multa em valor superior ao mínimo legal, sugere-se a redução da presente sanção ao parâmetro mínimo estabelecido pelo art. 239 da Resolução nº TC-11/1991, alterado pela Resolução nº TC-03/96, de 20 de novembro de 1996, consoante os preceitos do princípio da razoabilidade.
Senhor Consultor,
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Reinaldin Vailatti, Presidente da Câmara Municipal de Rodeio no exercício de 2005, na qualidade de interessado, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 88/2005 (fls. 95-96), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 01/00223842, que julgou irregulares, com imputação de débito, as contas anuais do exercício de 2000, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Rodeio, na forma do art. 18, III, c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000. A decisão imputou ao Sr. Ulisses Luiz Frainer, Presidente da Câmara Municipal de Rodeio no exercício de 2000, débito de R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário a vereadores, em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil. O decisum aplicou, ainda, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do registro indevido de receitas tributárias no Anexo 13 do Balanço Financeiro, em descumprimento ao art. 91 da Lei 4.320/64.
A Câmara de Vereadores de Rodeio remeteu, em 15/01/2001, por meio do Ofício nº 3/2001, cópia do seu Balanço Geral do exercício de 2000 (fls. 2-26), nos termos do art. 8º, art. 9º, I, a, e art. 187, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001).
No Relatório de Instrução nº 92/2002, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou irregularidades, sugerindo, assim, a citação do responsável, nos termos do art. 15, II, da LCE nº 202/00 (fls. 27-31).
A citação foi determinada por despacho da Exmo. Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst, às fls. 33-37.
O responsável não apresentou defesa.
A Diretoria de Controle de Municípios (DMU) lavrou o Relatório de Reinstrução nº 1.401/2003, às fls. 38-43, sugerindo o julgamento irregular das contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer, acolhendo os apontamentos feitos pela Divisão de Controle de Municípios (fls. 45-46).
Por meio do despacho de fl. 47, foi determinada a citação dos senhores vereadores, nos termos dos arts. 13 e 15, II, da Lei Complementar estadual nº 202/2000.
Efetuadas as citações (fls. 54-75), apenas o vereador Luiz Fiamoncini aduziu defesa às fls. 76-77.
Conclusos os autos à Diretoria de Controle dos Municípios, foi lavrado o Relatório nº 668/2004 (fls. 79-83), individualizando os valores recebidos por cada vereador a título de participação nas sessões extraordinárias.
Às fls. 84-85, foi exarada a Informação DMU nº 318/2004.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 3.027/2004 (fls. 87-90).
Em sessão ordinária realizada em 14/02/2005, o Tribunal Pleno acompanhou o voto do Relator, Conselheiro Luiz Roberto Herbst (fls. 91-94), apresentando o Acórdão nº 88/2005, nos seguintes termos (fls. 95-96):
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Rodeio e condenar o Responsável Sr. Ulisses Frainer - Presidente daquele Órgão em 2000, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 5.625,00 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Alcides Cipriani (R$ 375,00), Fedele Stolf (R$ 375,00), Genésio Fruet (R$ 937,50), Herzide Pacher (R$ 937,50), Luiz Fiamoncini (R$ 375,00), Maurício Eccel (R$ 937,50), Ulisses Frainer (R$ 750,00) e Valdemiro Pintarelli (R$ 937,50), em descumprimento aos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00, conforme apontado no item II-2.1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Ulisses Frainer - Presidente da Câmara de Vereadores de Rodeio em 2000, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do registro indevido de "Receitas Tributárias" junto ao Balanço Financeiro - Anexo 13, em descumprimento ao estabelecido no art. 91 da Federal n. 4.320/64, conforme exposto no item II-1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1401/2003, à Câmara Municipal de Rodeio, ao Sr. Ulisses Frainer - Presidente daquele Órgão em 2000, e ao Sr. Luiz Fiamoncini - Vereador daquele Município.
O acórdão foi publicado em 12/04/2005, no Diário Oficial do Estado nº 17.616.
Em 03/05/2005, foi interposto o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
O recorrente Reinaldin Vailatti, Presidente da Câmara Municipal de Rodeio no exercício de 2005, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de interessado enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:
Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput considera-se:
b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.
O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 03/05/2005, tendo em vista que o Acórdão nº 88/2005 foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.616 em 12/04/2005.
Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
a) Do débito de R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), imputado ao Sr. Ulisses Luiz Frainer, Presidente da Câmara Municipal de Rodeio no exercício de 2000, referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário a vereadores, em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil
Insurge-se, inicialmente, o recorrente contra o débito de R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), imputado ao Sr. Ulisses Luiz Frainer, Presidente da Câmara Municipal de Rodeio no exercício de 2000, referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário a vereadores, em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Alega, em suas razões recursais, que "o Tribunal de Contas, em seu 2º Ciclo de Estudos de Controle da Administração Municipal - "Prestação de Contas de Vereadores", realizado em Florianópolis nos dias 1º, 2 e 3 de março do mesmo ano, manteve posição de que as sessões extraordinárias podiam ser remuneradas fora do período de recesso" (fl. 3). Acrescenta que "este posicionamento não foi apenas verbal nas suas explanações, mas constam também do material de capa rosa, distribuído por ocasião do evento" (fl. 3). No mais, juntou tais documentos.
Cumpre destacar, inicialmente, o que dispunha o art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, ao tempo dos fatos, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998:
Art. 57, CRFB. (...)
§ 6º. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998). (grifou-se)
Como se pode observar, o regramento constitucional vigente no exercício de 2000, sob a égide da Emenda Constitucional nº 19/98, permitia a remuneração por sessões extraordinárias apenas quando realizadas no período de recesso, proscrevendo qualquer pagamento aos parlamentares - além do subsídio mensal - por sessões extraordinárias havidas no período legislativo ordinário.
Trata-se de norma de repetição obrigatória em âmbito estadual e municipal, em face do princípio da simetria.
No presente caso, contudo, conforme noticia o recorrente, este Tribunal de Contas - por ocasião do 2º Ciclo de Estudos de Controle da Administração Municipal, realizado em Florianópolis em março de 2000 - sinalizou para a possibilidade de pagamento aos edis pela participação em sessões extraordinárias havidas no período ordinário, desde que prevista em lei municipal.
Com efeito, os documentos juntados pelo recorrente - concernentes ao Ciclo promovido por este Tribunal de Contas - dão conta de tal entendimento (fls. 4-8):
PROCESSO Nº 55914/00-96
(...)
3. É lícito remunerar o comparecimento a sessão extraordinária, dentro do período ordinário, desde que haja previsão na Lei Orgânica do Município.
PROCESSO Nº CON - 55914/00-96
(...)
5. É lícito remunerar o comparecimento a sessão extraordinária da Câmara Municipal dentro do período ordinário, desde que haja pevisão na Lei Orgânica do Município;
(...)
6.2.5- É lícito remunerar o comparecimento a sessão extraordinária da Câmara Municipal dentro do período ordinário, desde que haja pevisão na Lei Orgânica do Município;
DECISÃO Nº 2396/99
PROCESSO Nº CON-5591400/96
6.2.5 É lícito remunerar o comparecimento a sessão extraordinária da Câmara Municipal dentro do período ordinário, desde que haja previsão na Lei Orgânica do Município;
Com base nessa orientação e na Resolução Municipal de 10 de junho de 1996 (anexa), o Sr. Ulisses Luiz Frainer, Presidente da Câmara Municipal de Rodeio no exercício de 2000, procedeu à retribuição dos vereadores, nos termos da planilha de fl. 94, totalizando R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
Dessa forma, apesar de o texto constitucional vigente à época vedar expressamente a remuneração dos parlamentares pelas sessões extraordinárias realizadas no período ordinário, o responsável agiu de maneira diversa, pautando sua conduta em instrução dada - comprovadamente - por este Tribunal.
Nessa medida, considerando a boa-fé do responsável, a excepcionalidade do caso e a demonstração inequívoca do nexo entre a orientação do Tribunal e a conduta do responsável, não se afigura razoável a manutenção da sanção. Não pode ser o ordenador da despesa penalizado por conduta tomada em conformidade com as instruções dadas por esta própria Corte de Contas.
Feitas essas considerações, é o presente parecer pelo cancelamento do débito.
b) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face do registro indevido de receitas tributárias no Anexo 13 do Balanço Financeiro, em descumprimento ao art. 91 da Lei 4.320/64
Insurge-se o recorrente contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face do registro indevido de receitas tributárias no Anexo 13 do Balanço Financeiro, em descumprimento ao art. 91 da Lei 4.320/64.
Admite, em suas razões, que "a irregularidade existiu", mas impugna o valor da multa, "que é de R$ 400,00, quando o valor lançado (...) é de R$ 33,04" (fl. 2). Afirma, ainda, que "o Legislativo Municipal já passou a contabilizar da forma apresentada pelo Tribunal de Contas" e que a "irregularidade não causou nenhum prejuízo ao erário" (fl. 2).
O Relatório de Reinstrução nº 1.401/2003 sintetiza, com muita propriedade, as razões da imposição da sanção (fl. 39):
Na análise procedida junto ao Balanço Financeiro - Anexo 13, integrante do Balanço Anual de 2000 remetido pela Unidade, constatou-se o registro da conta "Receitas Tributárias", no valor de R$ 33,04, como Receita Orçamentária.
Verifica-se, assim, a irregularidade da contabilização, eis que a Câmara Municipal não possui Receita própria, recebendo, tão-somente, recursos provenientes da Prefeitura Municipal para manutenção de suas atividades, a título de Suprimentos, caracterizando como receita Extra-orçamentária.
Dispõe o art. 91 da Lei 4.320/64:
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
O art. 239 da Resolução nº TC-11/1991, alterado pela Resolução nº TC-03/96, de 20 de novembro de 1996, dispõe acerca dos critérios objetivos na fixação da multa, estabelecendo - como limite para a sanção pecuniária pela prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil - o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 4.000,00. In verbis:
Art. 239 da Resolução nº TC-11/1991, alterado pela Resolução nº TC-03/96, de 20 de novembro de 1996. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, pelas seguintes irregularidades e atos, observada a gradação explicitada de cada item:
III - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (grifou-se)
In casu, não é difícil concluir que a aplicação da multa é medida necessária e adequada à punição do responsável pelo descumprimento da norma constante do art. 91 da Lei 4.320/64, conforme admitido pelo próprio recorrente, em suas razões (fl. 2).
Contudo, parece não haver proporcionalidade entre a natureza da infração cometida e a intensidade da sanção aplicada, ferindo a proporcionalidade entre meios e fins.
Imputou-se ao responsável multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo registro da conta "Receitas Tributárias" - no valor de R$ 33,04 - como Receita Orçamentária. A sanção foi aplicada bem acima do mínimo legal, que seria R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Aparentemente, afigura-se inexistir, nos autos, fundamento fático ou jurídico capaz de ensejar a aplicação da multa em valor superior ao mínimo legal.
Note-se que, no presente caso, a falha encontrada por este Tribunal limitou-se, tão-somente, ao registro da conta "Receitas Tributárias" como Receita Orçamentária, no ínfimo valor de R$ 33,04.
Se, por um lado, as presentes alegações não são capazes de elidir a aplicação da multa ou de ensejar a sua substituição por recomendação; por outro, não parece razoável mantê-la em patamares tão elevados.
Vale destacar que, de acordo com a doutrina, o princípio da razoabilidade serve ao balizamento da discricionariedade do aplicador da norma, fornecendo critérios de adequação e necessidade da medida, além de proporcionalidade entre meios e fins. In verbis:
Todas as vezes que o Estado age por meio de seus órgãos e agentes públicos, seja editando comandos genéricos, seja prestando serviços públicos ou resolvendo conflitos, deve sujeitar-se à observância de determinados princípios constitucionais, entre os quais se destaca o princípio da razoabilidade. No campo do Direito Administrativo, o princípio tem sido utilizado como forma de limitar o exercício da competência discricionária do administrador. Este, no desempenho da função pública de concreção do direito, dispõe de poderes administrativos para melhor atender às conveniências da administração e às necessidades coletivas. A discricionariedade, como um desses poderes instrumentais, consiste na liberdade de agir dentro de critérios estabelecidos pelo legislador. Assim, se remanesce da norma certa margem de opção para o agente efetivar a vontade abstrata da lei, a autoridade dever adotar a melhor medida para o atendimento da finalidade pública. (...) A coerência de atitudes e a proporcionalidade entre meios e fins constituem os componentes por excelência do principio da razoabilidade, que funciona como limite ao exercício da discricionariedade do administrador, do legislador e do juiz. Portanto, o princípio que proíbe o excesso deve pautar todos os atos do poder público em suas diversas manifestações, não sendo privativo de determinado órgão constitucional nem exclusivo do Direito Administrativo. (RESENDE, Antônio José Calhau de. O princípio da razoabilidade dos atos do poder público. Acesso em 2 jul. 2007. Disponível em: http://www.almg.gov.br/revistalegis/Revista26/calhau26.pdf).
Nesses termos, não havendo, nos autos, fundamento fático ou jurídico para a fixação do valor da multa em valor superior ao mínimo legal, sugere-se a redução da presente sanção ao parâmetro mínimo estabelecido pelo art. 239 da Resolução nº TC-11/1991, alterado pela Resolução nº TC-03/96, de 20 de novembro de 1996, consoante os preceitos do princípio da razoabilidade.
Dessa forma, é o presente parecer pela sugestão de redução da sanção ao mínimo legal, vale dizer, R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 88/2005 (fls. 95-96), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 01/00223842;
4.2 No mérito, o provimento parcial para:
4.2.1 Cancelar a multa constante do item 6.1 do Acórdão recorrido, aplicada em face do pagamento de sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário a vereadores, em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo em vista que a conduta faltosa do responsável foi baseada em instrução dada - comprovadamente - por este Tribunal;
4.2.2 Reduzir de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 50,00 (cinqüenta reais) o valor da multa constante do item 6.2 do Acórdão recorrido, imposta em face do registro indevido de receitas tributárias no Anexo 13 do Balanço Financeiro, em descumprimento ao art. 91 da Lei 4.320/64, tendo em vista a inexistência, nos autos, de fundamento fático ou jurídico capaz de ensejar a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal (princípio da razoabilidade);
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Reinaldin Vailatti, Presidente da Câmara Municipal de Rodeio no exercício de 2005, ao Sr. Ulisses Luiz Frainer, Presidente da Câmara Municipal de Rodeio no exercício de 2000, e à Câmara Municipal de Rodeio.
À consideração de Vossa Excelência.
COG, em 16 de junho de 2008.
LUCIANA CARDOSO PILATI
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |