TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE 06/00182673
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Tijucas
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Elmis Mannrich - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) e Sra. Elizabete Mianes da Silva (Secretária Municipal da Educação)
   
INTERESSADO Sr. Antônio Zeferino Amorim
   
ASSUNTO Reinstrução da auditoria in loco para apuração de irregularidades na contratação de pessoal, fracionamento de despesa na aquisição de enfeites natalinos e aquisição de merenda escolar no término do exercício de 2005
   
RELATÓRIO N°
    1.977/2008

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Representação de Agente Público com relação a supostas irregularidades na contratação de pessoal em caráter temporário, baseado em lei genérica e sem a caracterização de excepcional interesse público; realização de compras diretas no valor total de R$ 12.175,91, com a finalidade de promover a iluminação natalina da cidade, sem a realização de processo licitatório e; aquisição de merenda escolar após o término do período letivo, em quantidades excessivas e desvio das mesmas para finalidades diversas.

A representação foi protocolada neste Tribunal em 11/04/2006, sendo procedida a autuação do processo sob o nº RPA 06/00182673. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Parecer de Admissibilidade nº 055/2006, de 22/06/2006 (fls. 38 a 41 dos autos).

Posteriormente, após a oitiva da douta procuradoria, houve o acolhimento da Representação, por meio do Despacho do Exmo. Conselheiro Relator, datado de 05/10/2006 (fls. 46 a 47 dos autos), que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados por agente público.

Da análise procedida, originou-se o Relatório nº 2.199/2007 (constante às fls. 748 a 774 dos autos), propugnando a recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável, em razão da confirmação preliminar das irregularidades denunciadas.

O Sr. Elmis Mannrich, através de expediente s/nº, datado de 21/11/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 020052, em 23/11/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório nº 2.199/2007. Entretanto, tendo em vista que a justificativa não esclareceu a restrição anotada no item 3.2.1 do citado Relatório, foi encaminhado o Relatório nº 4.491/2007, recomendando a Citação dos Responsáveis, em face de possível dano ao erário do Município.

O Sr. Elmis Mannrich e a Sra. Elizabete Mianes da Silva, através de Ofício s/nº, datado de 12/05/2008, apresentaram alegações de defesa sobre as restrições anotadas no Relatório nº 4.491/2007, complementando as respostas apresentadas ao Relatório 2.199/2007, as quais serão analisadas conjuntamente.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26/02/2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007, o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão dos Relatórios nº 2.199/2007 (Inspeção) e nº 4.491/2007 (Audiência), colocando as manifestações da Defesa abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:

1 - DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DEFESA EM RELAÇÃO AOS FATOS APURADOS

1.1 - Com relação a responsabilidade atribuída ao Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal, foram apontadas as seguintes restrições, passíveis de cominação de multa:

1.1.1 - Contratações de pessoal sem a realização de concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, incs. II e IX da Constituição Federal de 1988, bem como ao disposto no artigo 22, inc. I e seu § 2° da Lei Orgânica do Município de Tijucas, de 04 de abril de 1990, em relação às pessoas indicadas no quadro demonstrativo desta restrição

O Responsável apresentou as seguintes justificativas em resposta a restrição anotada no item 3.1.1, do Relatório nº 2.199/2007:

Complemento das alegações de defesa apresentada em resposta a restrição 3.1, anotada no Relatório nº 4.491/2007:

"Pré-julgado nº 283: Pode o Chefe do Executivo Municipal de Herval d' Oeste contratar por tempo determinado pessoal para atender necessidade de excepcional interesse público, nos moldes do artigo 37, IX da Constituição Federal e Leis Municipais n° 1.073/89 e 1.390/93. É recomendável que o administrador dê ampla publicidade ao ato e realize alguma forma de seleção prévia, a seu arbítrio. Na contratação temporária não há o preenchimento de vagas, dada a excepcionalidade de sua ocorrência." Prefeitura Municipal de Herval D'Oeste - Relator Conselheiro Moacir Bertoli - Processo 0352101/52 - 10.04.1995.

Ainda sobre o interesse público, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 19ª edição: "Em nome do primado interesse público, inúmeras transformações ocorreram: houve uma ampliação das atividades assumidas pelo Estado para atender às necessidades coletivas, com a conseqüente ampliação do próprio conceito de serviço público".

Desta forma podemos constatar nas Portarias de nomeação e na suas justificativas (apresentadas algumas por amostragem), que as contratações sempre vieram para atender o interessa público contido na execução dos serviços, especialmente no primeiro ano de mandato, quando se inicia uma gestão e não tendo tempo suficiente, razoável, nem tão pouco o conhecimento da situação real da estrutura administrativa, para a realização de um concurso público. E nestas condições, evitando o comprometimento de alguns setores, como por exemplo, Secretaria de Obras e Administração, foram realizadas algumas contratações.

Todas as contratações foram justificadas, respeitando o princípio da motivação, que exige que a Administração Pública, indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. "A sua obrigatoriedade se justifica e, qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos." (Di PIETRO, Maria Sylvia Zanela)

Quanto à publicidade, todos os atos de nomeação e justificativas são, encaminhadas mensalmente a Câmara de Vereadores, além da publicidade obrigatória dos processos seletivos, de livre acesso a todos. Por outro lado, dada à natureza do ato, contratação do serviço temporário, a notoriedade concretiza-se com a própria execução, podendo inclusive ser fiscalizados por todos.

As contratações temporárias na área da Educação são sempre necessárias, tanto que foi seguido e utilizado o processo seletivo realizado no exercício anterior (Edital 001/2004). A importância e característica desses serviços por si só exige a sua continuidade, sem interrupção, especialmente nos casos de substituição, desdobramento de turmas, aumento do número de alunos, atividades de projetos especiais e temporários ou pilotos, como a sala de recursos para alunos com deficiência auditiva e aulas de informática. Prova disto, encaminhamos as justificativas destas contratações, que vem refletir estas situações.

Ainda sobre este item, contratações temporárias, trazemos os pré-julgados nºs 355 e 1363 desta Corte:

"355 - A Contratação de professores em caráter temporário pode efetuar-se sob a égide do artigo 37, IX da C.F., sendo, porém, necessária a sua regulamentação no âmbito municipal através de lei ordinária. O texto normativo disciplinador deverá estabelecer o regime jurídico a ser adotado para essas contratações, bem como o prazo contratual e a possibilidade de sua prorrogação ou não, entre outros pressupostos a serem regrados, segundo o interesse e a conveniência da Administração Municipal. Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi - Conselheiro Dib Cherem, Processo 0028903/67 - Parecer 075/96"

"1363 - 1. A Constituição Federal confere caráter essencial e perene à função estatal da educação pública, submetendo a Administração Pública a promover a admissão de agentes públicos para atuação direta no sistema educacional público mediante prévio concurso público e provimento em cargos permanentes, admitindo-se a contratação de professores de forma precária apenas para substituição temporária de professores efetivos, mediante lei autorizadora, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

2. A contratação de professores em caráter temporário pela administração direta do Estado em diversos contratos não caracteriza vínculo laboral distinto, mas uma única relação de trabalho com o ente estadual. A celebração de mais de dois contratos de admissão em caráter temporário com um mesmo professor para ministrar aulas em unidades escolares estaduais distintas ou mais de uma disciplina curricular não caracteriza acumulação indevida de cargos, empregos ou funções.

3. O servidor inativo no cargo de professor pode acumular os proventos de aposentadoria com um emprego de professor admitido em caráter temporário, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal. Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - Conselheiro José Carlos Pacheco - Processo 02/08599703 - COG 142/03."

Vale ressaltar, no caso da Educação, além da Lei Municipal nº 923/92, as contratações também são previstas em lei específica, a Lei que trata do Sistema Municipal de Ensino, Lei nº 1549/99, art. 56, parágrafo único e art. 40, parágrafo único da Lei nº 850/91, Estatuto do Magistério Municipal de Tijucas.

Ocorreram ainda, casos de contratações para atender programas de caráter transitório ou ainda não consolidados, programas estes mantidos com recursos da União, como é o caso dos Programas PSF (Programa de Agentes Comunitários da Saúde); PSF Bucal (Programa de Saúde da Família Bucal), todos precedidos de processo seletivo, Edital nº 002/2005, constante dos autos, atendendo inclusive, o entendimento do TCE, de acordo com os Pré-julgados 1083, 1347 e 1419.

Sobre este mesmo prisma, se deu os contratos para o programa Sentinela, autorizado pela Lei Municipal nº 1729/2002 e o Programa Peti, programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Lei Municipal nº1857/2004, mantidos com recursos federais."

Considerações da Reinstrução:

O Responsável alega que ocorreram avanços nos programas sociais, com aumento da demanda pelos serviços de educação e saúde. Esse quadro de aumento da demanda por serviços aliado à necessidade de suprir servidores afastados por licença médica, gestante e outros casos fortuitos, segundo a defesa, foram os motivos determinantes para as contratações de temporários.

As justificativas apresentadas, não foram embasadas em documentação comprobatória que ateste o aumento da demanda pelos serviços muncipais, tampouco, o quantitativo de servidores afastados no período precedente. Em Consulta ao Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, verificou-se que não constam as informações pertinentes a atos de pessoal, prejudicando, dessa forma, a apuração dos servidores afastados durante o exercício de 2004.

Na resposta encaminhada ao Relatório nº 4.491/2007, foram apresentadas comunicações internas entre as Secretarias e o Departamento Pessoal do Município (fls. 847 à 877 dos autos), nas quais, a defesa procura justificar, com base na amostra, que as contratações visaram atender necessidade de excepcional interesse público.

Entretanto, não foram acostadas informações pertinentes à regularidade de diversas contratações, correlacionando os contratados aos processos seletivos pertinentes, conforme informações extraídas do Relatório de Inspeção nº 2.199/2007, transcritas no quadro abaixo:

Contratado Data de Admissão Função
 
Órgão: Secretaria de Educação e Cultura - FUNDEF
ANDREA ANGELA DA SILVA ALVES 10/02/05 PROFESSOR III
CATIA LUCIANE VARGAS 15/04/05 PROFESSOR III
ELIANE DOMINGOS NASCIMENTO 02/05/05 PROFESSOR I
EMERSON AZEVEDO 14/02/05 PROFESSOR III
FATIMA PERCILIA DE ARAUJO REIS 03/10/05 PROFESSOR III
HALINI PEIXER PEREIRA 19/09/05 PROFESSOR I
IARA GASPERI DA SILVA 01/03/05 PROFESSOR I
INDIA SAMARA BOLICO DIAS 07/06/05 PROFESSOR III
LENIR REGINA PEREIRA POLICARPO 05/03/05 PROFESSOR III
LIZETE NOGUEIRA FLORIANO 16/09/05 PROFESSOR I
MARIA GORETTI WEBER FLORIANI 18/02/05 PROFESSOR I
MARIA ISABEL OLIVEIRA 01/09/05 PROFESSOR DE HISTORIA III
NORMA MARTINENGHI FELLER 01/03/05 PROFESSOR III
RENALDO MARQUATO 07/03/05 PROFESSOR III
RICARDO SANTIAGO JOAQUIM 10/03/05 PROFESSOR I
ROSANE GONCALVES DA SILVA 10/03/05 AUX. DE SERV. GERAIS
ROSMERI RIBEIRO 19/09/05 PROFESSOR III
WALTER PASCHOAL JUNIOR 16/09/05 PROFESSOR I
WANESSA GIACOMOSSI 12/08/05 PROFESSOR I
Órgão: Secretaria de Educação Infantil
DINAIR DE CASTRO 06/06/05 PROF. DE CRECHE
IVANILDA MANOEL MACHADO 03/10/05 AUX. DE SERV. GERAIS
JOSEANE MARIA RAMOS 08/03/05 PROF. DE CRECHE
JOSIANY CAMPOS MAFRA 21/08/05 PROF. DE CRECHE
MARISTELA SIMAS DA SILVA 18/03/05 PROFESSOR I
NADIA REGINA FELLER REIS 01/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
ROSIMERI MELO AZEVEDO 01/02/05 PROF. DE CRECHE
SABRINA CHAGAS 03/10/05 PROF. DE CRECHE
SIMONI DO NASCIMENTO 06/09/05 PROF. DE CRECHE
TERESINHA DE SOUZA EVARISTO 16/09/05 PROF. DE CRECHE
VANIA FREIRE MACHADO 04/03/05 PROF. DE CRECHE
VILMA SCHIESTL MATOS 16/09/05 AUX. DE SERV. GERAIS
Órgão: Secretaria de Educação e Cultura
ADRIANA SGROTT 03/02/05 AG. ADM. I
ALCIONE MACHADO CAMARGO 22/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
ALDO VEIGA 14/04/05 MOTORISTA II
ANTONIO RIBEIRO NETO 14/04/05 MOTORISTA II
BERNADETE CAMATINI 22/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
CARMELINDA GUTZ CRUZ 07/03/05 AUX. DE SERV. GERAIS
CHARLES JOSE DIAS 10/08/05 PROFESSOR III
ELI VIEIRA DE SOUZA 01/07/05 AUX. DE SERV. GERAIS
ELIANA TERESINHA LUZ ROWEDER 10/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
FABIANO DOS SANTOS 09/05/05 AUX. DE SERV. GERAIS
GENI MANOEL MARTINS DE SOUZA 14/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
HILARIO WIETCOWSKY 02/05/05 AUX. DE SERV. GERAIS
IANE REGINA AMORIM 10/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
IVETE GONÇALVES MARTINS 03/10/05 PROFESSOR I
JASSANA BRAGA RATZLAFF 01/07/05 PROFESSOR III
JEANE TEREZNHA MACHADO ZANCANARO 01/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
KATIA REGINA DE BRITO 12/07/05 PROFESSOR III
LAUDIRENE MIRANDA CARDOSO 01/04/05 AUX. DE SERV. GERAIS
LENIR ROCHA MELO 10/03/05 AUX. DE SERV. GERAIS
LINDAMAR MIGUELINA DA SILVA 01/04/05 AUX. DE SERV. GERAIS
LUIZ GONZAGA ZANCANARO 10/02/05 MOTORISTA II
LUZIA ROSA SERAFIM DA CUNHA 17/10/05 AUX. DE SERV. GERAIS
MARIA DO CARMO GONÇALVES 01/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
MARIA LUIZA SOUSA OLIVEIRA 03/11/05 PROFESSOR III
MARIA SANTANA FELIPE 16/06/05 AUX. DE SERV. GERAIS
MARLI TERESINHA DOS SANTOS 01/04/05 AUX. DE SERV. GERAIS
NERI LOPES 01/03/05 VIGIA
OFELIA CORREA 01/09/05 AUX. DE SERV. GERAIS
PAULO EDUARDO ALVES 05/10/05 PROFESSOR I
RAIMUNDA REGINA PEREIRA DOS SANTOS 05/07/05 AUX. DE SERV. GERAIS
ROSELI MARIA COSTA MINATTI 16/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
ROSIMERI VENANCIO COELHO 01/03/05 AUX. DE SERV. GERAIS
SILVIA MARIA ROZ 01/03/05 AUX. DE SERV. GERAIS
SOLANGE MACHADO MONTEIRO 10/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
TERESA DOS SANTOS 10/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
VALQUIRIA POLI DE SOUZA E SILVA 01/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
VERA LUCIA BERNARDINO DOS SANTOS 01/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
VERA LUCIA CASAS 01/04/05 AUX. DE SERV. GERAIS
ZULMIRA LUIZA PAOLINI 01/07/05 AUX. DE SERV. GERAIS
Órgão: Secretaria de Educação e Cultura (Núcleo A de Ensino Supletivo)
CARMEM LUCIA REGIS 14/02/05 PROFESSOR III
GISLAINE SERPA DEVITTE 14/02/05 PROFESSOR III
JURANDIR JEREMIAS DA SILVA 14/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
KARINE RAMOS 04/01/05 AG. ADM. II
LORENA DE OLIVEIRA SILVA 01/03/05 PROFESSOR III
ROSA HELENA DOS ANJOS 01/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
SONIA MARIZA TURCZINSKI RAMOS 01/02/05 PROFESSOR I
Órgão: Secretaria da Saúde (PSF - Programa Saúde da Família)
ALCIRES TEREZINHA COTA 01/07/05 AG. COMUNIT.SAÚDE - PSF
ARMENIO MATIAS CORREA LIMA 12/04/05 MED. CLINICO GERAL - PSF
CATIA FLORES NEIS 19/09/05 AG. COMUNIT.SAÚDE - PSF
CRISTIANI BETINELLI RESINI 17/10/05 AG. COMUNIT.SAÚDE - PSF
CRISTINA GREFF ATHAYDE 01/12/05 MED. CLINICO GERAL - PSF
CRISTINA MACHADO PIRES 02/05/05 MED. CLINICO GERAL - PSF
EDILEUSA ROSA MARQUES 18/10/05 AUX. DE ENFERMAGEM - PSF
ISABEL MARTINS 08/07/05 AG. COMUNIT.SAÚDE - PSF
LEDA MARIA DA SILVA RIOS 08/11/05 MED. CLINICO GERAL - PSF
LUIZ EDUARDO DA SILVA JARDIM ADNET 07/04/05 MED. CLINICO GERAL - PSF
MARIANA PEREIRA MARTENDAL 04/07/05 ENFERMEIRO - PSF
MARIO WOLF 01/08/05 MED. CLINICO GERAL - PSF
MAURO VIEIRA 02/05/05 MED. CLINICO GERAL - PSF
NÚBIA ROSSANA GOMES 04/05/05 AUX.DE CONSULT.ODONT. PSF
SARA RODRIGUES BENNETT 12/07/05 MED. CLINICO GERAL - PSF
Órgão: Secretaria da Saúde (Programa de Ações e Metas)
NADINE MARIA COELHO 02/03/05 SUPERVISOR (PAM)
Órgão: Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos
ALTAIR ORLANDO ROVER 03/05/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
ANGELICA ARGETON DOS SANTOS 09/05/05 ENGENHEIRO
ANTONIO CARLOS PEREIRA 04/07/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
ARLINDO ADAO FURTADO 02/07/05 ASSIST.DE MANUT.E CONS. II
ARNOLDO CLEMES 03/02/05 OPERADOR DE MAQUINA
ARY JUSTINO FEO 04/03/05 OPER. DE BALSAS (CONVES)
AURIVIO JOAO DE SOUZA 01/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
BENTO FELIPE RODRIGUES 02/05/05 ASSIST.DE MANUT.E CONS. II
CIRCILIANO DA CONCEIÇAO ALVES 01/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
CRISTIANO ANDREGTONI 01/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
DAVI ERNESTO CUNHA 03/05/05 ASSIST.DE MANUT.E CONS. III
DENILSON ADAMES 12/04/05 ASSIST.DE MANUT.E CONS. II
EDSON ROCHA 04/03/05 OPER. DE BALSAS (CONVES)
ELOI BRAUN 23/05/05 MOTORISTA II
ELPIDIO SENNA 03/01/05 AUX.DE MAN. CONSERVACAO
GILSON CAMARGO 01/03/05 OPERADOR DE MAQUINA
JAMILTO COELHO 01/02/05 ASSIST.DE MANUT.E CONS. II
JORGE LUIZ TERNES 13/04/05 VIGIA
JORGE VALCIR TAMAZZIA 04/02/05 VIGIA
JORIVALDO DE BRITO FAIAL 04/05/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
JOSE ANTONIO DA SILVA 17/01/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
JOSE MILTON DE ANDRADE 01/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
JOSE ROBERTO PONTES 06/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
LAURECI MACHADO 21/02/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
LINDOMAR ALVES DOS SANTOS 20/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
LUIS CARLOS GONÇALVES 04/07/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
LUIZ CARDOSO DA SILVA 01/06/05 ASSIST.DE MANUT.E CONS. III
LUIZ CARLOS DE SOUZA 01/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
MANOEL DA SILVA 02/02/05 AUX.DE MAN. CONSERVACAO
MARCILIO MARCOS DA SILVA NETO 02/06/05 ASSIST.DE MANUT.E CONS. III
MARCOS RAMOS DA SILVA 04/03/05 OPER. DE BALSAS (CONVES)
MARIA DE LOURDES MERLO 08/01/05 AUX. DE SERV. GERAIS
MARIEL MACHADO 17/03/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
MAURICIO VICENTE DA SILVA 01/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
NAZARENO JOAO COSTA 11/01/05 AUX.DE MAN. CONSERVACAO
NICESAR ROSA 02/08/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
PAULO SCHUART 02/05/05 ASSIST.DE MANUT.E CONS. II
PEDRO CRISPIM DA SILVA 17/01/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
PEDRO PAULO FRANCO 01/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
RONALDO ARNOLDO SANTOS 03/01/05 MOTORISTA II
RONEY SILVA 01/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
SAUL ESTROGILDO DE JESUS 04/03/05 OPERADOR DE MAQUINA
SAULITA CARDOSO DE ANHAIA 03/01/05 AUX. DE SERV. GERAIS
TOLENTINO VALDECI AZEVEDO 24/02/05 OPERADOR DE MAQUINA
VALDECIR MARTINS 01/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
VALMIR MANOEL DE OLIVEIRA 02/05/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
VALTER PACHECO 04/03/05 VIGIA
VILMAR CUSTODIO ROQUE 06/06/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
ZELITO COTA 11/04/05 ASSIST. DE MANUT.E CONS. I
Órgão: Secretaria de Administração e Finanças  
ALTAMIR ROSA 02/06/05 ASSIST. ADMINISTRA. III
CRISTIANI REIS 03/01/05 AG. ADM. II
DIOGO DOS SANTOS 18/10/05 ASSIST. ADMINISTRA. III
EDEMIR ALEXANDRE CAMARGO NETO 18/08/05 AUX. ADM. I
ELAINE SERPA 01/04/05 AUX. ADM. I
ELIANE DA COSTA 21/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
GISELE DA COSTA 03/01/05 ASSIST. ADMINISTRAT. I
IZABEL CRISTINA DA SILVA 01/04/05 AUX. DE SERV. GERAIS
JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR 15/02/05 AUX. ADM. I
JULIANA TELLES 15/02/05 AUX. ADM. I
LEONARDO HERMENEGILDO GREGORIO 04/03/05 AUX. ADM. II
LUCIA VERA GOMES 03/05/05 ASSIST. ADMINISTRAT. I
MARCOS MACIEL LINHARES 12/01/05 ASSIST. ADMINISTRAT. I
MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA 10/01/05 ASSIST. ADM. II
MARLETE PEREIRA 03/01/05 AUX. ADM. I
MARLETE PEREIRA 08/05/05 ASSIST. ADMINISTRA. III
ODIRLEI RESINI 15/06/05 ASSIST. ADMINISTRA. III
PARECIDA REZINI 14/06/05 ASSIST. ADMINISTRAT. I
PATRICIA BRAUN GUCKERT RUBICK 01/03/05 ASSIST. ADMINISTRAT. I
RAFAEL MACHADO MANNRICH 01/02/05 AG. ADM. I
RAFAELA MARQUES DE SOUZA 03/05/05 ASSIST. ADM. II
RODRIGO DOS SANTOS CESAR 05/04/05 ASSIST. ADMINISTRA. III
ROSE MARY FURTADO 03/01/05 ASSIST. ADMINISTRAT. I
ROSELI DOS ANJOS COSTA 03/08/05 AUX. DE SERV. GERAIS
SERGIO JOSE PORTELLA 02/03/05 ASSIST. ADM. II
SILVANA ALVES 07/01/05 ASSIST. ADM. II
TANNAY VAZ JUNIOR 02/06/05 ASSIST. ADMINISTRA. III
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social  
DENISE DE OLIVEIRA SANTOS 17/01/05 ASSIST. SOCIAL
ELUZA ELENA VIEIRA 12/01/05 AG. ADM. II
JULIANA DA SILVA 03/11/05 AUX. DE SERV. GERAIS
MARIA JOSE CORREA RICHARTZ 08/03/05 ASSIST. SOCIAL
MARIA RENATA FARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO 01/02/05 AUX. DE SERV. GERAIS
VALDIRETE BERNADETE DA SILVA DUARTE 03/01/05 ASSIST. ADMINISTRAT. I
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social (Programa Sentinela)
EDNA CRISTINA DOS SANTOS 26/01/05 ASSIST. SOCIAL - SENTINELA
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social (Programa de E. do Trabalho Infantil - PETI)
EUMARIA LISBOA DE SOUZA BAIXO 17/02/05 MONITOR - PETI
GLAUCIA FAIAL 14/02/05 MONITOR - PETI
JOAO PEDRO ALVES BARBOSA 04/01/05 MONITOR - PETI
LETICIA MELO 03/08/05 MONITOR - PETI
LUSI MENDES VICENTE 22/03/05 MONITOR - PETI
PATRICIA REIS GARCIA 18/02/05 MONITOR - PETI
SILVANO BRANDO 17/02/05 MONITOR - PETI
SOLANGE LADI TOMAZONI 02/02/05 AUX. DE SERV.GERAIS-PETI
Órgão: Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural  
CLAUDINEI CORREIA 10/01/05 OPER. DE MAQUINA
LUIZ EUGENIO DA COSTA 03/11/05 OPER. DE MAQUINA
MANOEL JOAO 03/01/05 OPER. DE MAQUINA

Dessa forma, ainda que houvesse motivação para as contratações em tela, não ficou demonstrado a prévia realização de processo seletivo, de forma a garantir igualdade de oportunidade a todos os interessados qualificados para o exercício daquelas funções.

O próprio Prejulgado nº 283, mencionado pela defesa, recomenda que este tipo de contratação seja precedido de ampla publicidade e que se realize alguma forma de seleção prévia. Como não ficou demonstrado, para as contratações em tela, o atendimento de atributos que visassem a garantir a isonomia, fica mantida a restrição em comento.

1.1.2 - Autorizou as aquisições de enfeites natalinos, no montante de R$ 12.175,91, sem a realização de processo licitatório, indicando burla ao artigo 37, XXI da CF e aos artigos 2º e 3º da Lei 8.666/93, sob pena de aplicação de multa incidente sobre cada ato irregular praticado, nos termos do art. 70, inc. II da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina).

(Relatório de Inspeção nº 2199/2007 - Audiência, item 3.1.1 da conclusão)

(Relatório nº 4.491/2007 - Citação, item 3.2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas com relação a restrição 3.1.2 do Relatório de Inspeção 2.199/2007:

Complemento das alegações de defesa apresentada em resposta a restrição 3.2, anotada no Relatório nº 4.491/2007:

Considerações da Reinstrução:

O Responsável fundamentou sua defesa no fato das compras, apontadas na presente restrição, serem de materiais distintos, adquiridos de empresas fornecedoras independentes umas das outras, sendo que os valores das aquisições, individualmente, foram inferiores ao limite de R$ 8.000,00, estabelecido pelo art. 24, II, da Lei de Licitações nº 8.666/93.

Os documentos fiscais das aquisições destinadas a realização da decoração natalina, apontam despesas no valor de R$ 7.770,15 para aquisição de 141 figuras natalinas, R$ 3.809,40 para a aquisição dos suportes e R$ 596,36 referente a materiais elétricos para a instalação dos enfeites, totalizando, R$ 12.175,91 em despesas para o referido objetivo.

A análise dos documentos fiscais, não aponta nenhuma relação entre as atividades dos fornecedores em questão, de forma que não se vislumbra a possibilidade de uma única empresa suprir todas as necessidades para o objetivo pretendido, a não ser que se buscasse uma empresa especializada nesse tipo de serviço, sem nenhuma evidência de que esse procedimento seria mais vantajoso a administração.

Dessa forma, entende-se não haver indícios de uma ação deliberada no sentido de fracionar as compras para evitar o procedimento licitatório, tampouco falta de planejamento em prol da realização da licitação, uma vez que se tratou de uma aquisição pontual, de itens complementares, para viabilizar a fixação dos enfeites natalinos nos postes do Município.

Vale destacar o entendimento de Marçal Justem Filho em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos1, de que há uma tendência de exarcebação do princípio da globalização da despesa, o que muitas vezes resulta em considerar conjuntamente despesas que são distintas e autônomas, destacando o seguinte trecho:

Para a situação analisada, não há indícios de que seria mais vantajoso para a administração a realização do processo licitatório, e, por se tratar de bens de natureza diferente, que se complementam no atingimento do objetivo de promover a decoração natalina, com valores individuais inferiores ao mínimo necessário para a realização do processo licitatório, não há que se falar na obrigatoriedade de realização do referido procedimento. Da mesma forma, não há enquadramento com a situação referenciada no Prejulgado nº 516, transcrito abaixo, pois não se percebe a possibilidade das compras em questão serem realizadas conjunta e concomitantemente:

Na documentação encaminhada, foi verificado que a contratação da empresa fornecedora dos suportes foi precedida de prévio orçamento (fls. 630 e 633 dos autos), ficando reforçado o entendimento de ausência da burla aos ditames da Lei 8.666/93. Dessa forma, a presente restrição deixará de constar da parte conclusiva deste Relatório.

1.2 - Com relação a responsabilidade solidária atribuída a Sra. Elizabete Mianes da Silva, Secretaria Municipal de Educação à época e ao Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal, foi apontada a seguinte restrição, passível de imputação de débito e cominação de multa:

1.2.1 - Ausência de comprovação do integral recebimento dos produtos adquiridos junto ao fornecedor Bernardino Indalício da Silva - ME, CNPJ nº 83.558.67/0001-68, indicando pagamento indevido na ordem de R$ 9.734,04 (nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), em vista da declaração firmada no verso da Nota Fiscal 1096 (fl. 21), dando causa a irregular liquidação da despesa, especialmente quanto ao disposto no art. 63, § 2º, inc. III, da Lei nº 4.320/64, importando em pagamento antecipado de despesa, ocasionando dano ao erário

(Relatório nº 4.491/2007- Citação, item 2.1.1 da conclusão)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas com relação a restrição anotada no Relatório de Inspeção nº 2.199/2007:

Complemento das alegações de defesa apresentada em resposta a restrição 2.1.1, anotada no Relatório nº 4.491/2007:

"Como se pode constatar nos próprios autos, pelos documentos comprobatórios já juntados, a aquisição de merenda escolar, em dezembro de 2005, foi regular, legal e motivada, não prosperando em momento algum a representação apresentada.

A compra ocorreu dentro do procedimento legal, através de termo aditivo ao contrato celebrado com a empresa Bernardino Indalício a Silva ME (Contrato de Fornecimento de Alimentos nº 149/PMT/05, de 27.06.2005), originários da TP nº 60/2005, cuja prorrogação ou aditamento também estavam previstos (Cláusula 5ª)

Apesar das aulas normais do ano letivo se encerrarem em 17 de dezembro de 2005, as creches municipais trabalharam em regime de plantão, em período integral, por imposição da Lei Municipal nº 1.757, de 31 de dezembro de 2002, fato este amplamente comprovado nos autos e reconhecido pelo TCE.

Para aquisição desses produtos, foram utilizados recursos do Convênio nº 19075/2005-6, celebrado entre o Município de Tijucas e o Estado de Santa Catarina, com vigência para o exercício em questão. O que contribuiu, além da necessidade dos alimentos, para emissão da NF questionada, de forma integral, porém a entrega seria parcelada, como de fato foi, seguindo o procedimento normal da própria Secretaria de Educação, em que a aquisição e a entrega de merenda e demais produtos correlatos, seguem cronograma elaborado pela Nutricionista, de acordo com as solicitações das escolas. Seguem anexos comprovantes de entrega de merenda de outros períodos, comprovando ser este procedimento padrão da SEC.

A entrega parcelada, de acordo com a necessidade da SEC, também está prevista no procedimento licitatório e no contrato de fornecimento, cláusula terceira, em que os alimentos deveriam ser entregues nas escolas municipais de acordo com a necessidade e solicitação da Secretaria de Educação e Cultura.

Porém, apesar da emissão integral da NF, constando o certificado no verso, este último não pode ser considerado, uma vez que foi feito para dar cumprimento ao prazo de vigência do convênio. Tanto que, ato contínuo, foi firmado termo de depositário fiel com a empresa, para garantir a entrega futura dos produtos, como de fato foram entregues semanalmente, o que se comprova pelos termos de entrega constante dos autos, bem como, as demais entregas cujos comprovantes ora juntamos (docs. anexos)."

Considerações da Reinstrução:

O Responsável alega que aquisição serviu para garantir o estoque de segurança da merenda escolar no mês de janeiro, uma vez que a Prefeitura estaria entrando em férias coletivas naquele período.

O ato em questão, foi analisado no Relatório de Inspeção, não se imputando responsabilidade por este ato em si, para o qual foi encontrado respaldo na comprovação de que as creches funcionaram no mês de janeiro. A lacuna verificada, foi na comprovação da entrega dos produtos relacionados no Relatório de Inspeção nº 2.199/2007, reproduzido novamente abaixo:

Quadro Demonstrativo entre o total contratado e o demonstrado

como efetivamente recebido pela administração municipal – Merenda

              Quantidade comprovada entregue    
Item Quant. Unid. Produto Valor contratado Creche 1 Creche 2

Creche 3 Creche 4 Creche 5 Valor Produto Entregue Comprovado Diferença a Comprovar
1 101 kg Abóbora fresca R$ 69,69 2 1 2 1 1 R$ 4,83 R$ 64,86
8 816 kg Carne bovina in natura R$ 4.528,80 14 11 16 14 10 R$ 360,75 R$ 4.168,05
16 77 Lt Fermento biológico seco (pão) R$ 210,98 1 1 2 1 1 R$ 16,44 R$ 194,54
17 86 Lt Fermento em pó químico (bolo) R$ 99,76 3 3 3 3 3 R$ 17,40 R$ 82,36
18 72 pct. Geléia de frutas R$ 82,80 3 2 3 2 2 R$ 13,80 R$ 69,00
20 96 kg Leite em pó integral R$912,96 1 1 1 1 1 R$ 47,55 R$ 865,41
29 5760 un. Pão para cachorro quente R$ 1.094,40 92 100 92 100 92 R$ 90,44 R$ 1.003,96
30 630 kg Peito de frango com osso R$ 1.883,70 12 10 12 10 12 R$ 167,44 R$ 1.716,26
31 360 kg Peixe fresco emplasto R$ 1.728,00 8 6 7 7 5 R$ 158,40 R$ 1.569,60
        R$ 10.611,09           R$ 877,05 R$ 9.734,04

Creche 1 = Creche Eneide Manrich - período de 03 a 06 de janeiro de 2006.

Creche 2 = Creche Olegári Clemes - período de 03 a 06 de janeiro de 2006.

Creche 3 = Creche Mauri Afonso - período de 03 a 06 de janeiro de 2006.

Creche 4 = Creche Mãe Aurora - período de 03 a 06 de janeiro de 2006.

Creche 5 = Creche Sul do Rio - período de 13 a 17 de fevereiro de 2006.

O quadro acima, demonstra despesas no montante de R$ 9.737,04, para as quais não havia comprovação de entrega das mercadorias quando da realização da inspeção "in loco". Na oportunidade da defesa, foram apresentados novos documentos (fls. 890 à 923 dos autos) que supostamente comprovam a entrega das mercadorias (os documentos foram tabulados por esta instrução, conforme Anexo I, deste Relatório, restando ainda uma diferença não comprovada de R$ 3.041,98).

A questão que se coloca em análise preliminar é porque esses comprovantes não foram apresentados aos técnicos deste Tribunal quando da inspeção "in loco". Também chama a atenção, que os documentos apresentados são de inquestionável fragilidade, uma vez que se trata de demonstrativo gerado em planilha eletrônica, no qual consta o nome da creche, data (semana de abrangência), os alimentos entregues com o respectivo quantitativo e o carimbo de "Recebido". Portanto, não consta nos demonstrativos, o nome do fornecedor e a nota fiscal correspondente, o que impede verificar a correspondência das mercadorias com as notas fiscais.

Dessa forma, entende-se que a sistemática de controle do recebimento dos alimentos destinados à merenda escolar é totalmente frágil, dando margem a desvio de recursos públicos destinados a essa finalidade. Não há como apurar se as mercadorias foram realmente entregues, uma vez que a documentação destinada a essa finalidade não pode ser aceita, até porque é absolutamente imprecisa.

Conclui-se, portanto, que tamanha imprecisão não pode ser aceita no trato dos recursos públicos, recomenda-se ainda, que seja imediatamente revisto o procedimento adotado no controle do recebimento das mercadorias destinadas à merenda escolar. Fica mantida, portanto, a restrição em comento, uma vez que não foi afastado o fato apontado, quer seja, pagamento antecipado de despesa não liquidada, uma vez que os documentos apresentados para atestar a liquidação da despesa são de incontestável fragilidade.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a inspeção "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Tijucas, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 2.199/2007, resultante da inspeção "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Tijucas, para, no mérito:

2 - JULGAR IRREGULARES:

2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal, portador do CPF 522.915.619-87, residente na Rua Coronel Buchelle, n.º 233, CEP 88200-000, Tijucas e Sra. Elizabete Mianes da Silva, Secretária Municipal de Educação, portadora do CPF 303.177.389-68, residente na Rua Lauro Müller, n° 260, CEP 88200-000, Tijucas, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

2.1.1 - Ausência de comprovação do integral recebimento dos produtos adquiridos junto ao fornecedor Bernardino Indalício da Silva - ME, CNPJ nº 83.558.67/0001-68, indicando pagamento indevido na ordem de R$ 9.734,04 (nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), em vista da declaração firmada no verso da Nota Fiscal 1096 (fl. 21), dando causa a irregular liquidação da despesa, especialmente quanto ao disposto no art. 63, § 2º, inc. III, da Lei nº 4.320/64, importando em pagamento antecipado de despesa, ocasionando dano ao erário (item 1.2.1, deste Relatório);

3 - APLICAR multas ao Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1 - (inciso II) Contratações de pessoal sem a realização de concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, incs. II e IX da Constituição Federal de 1988, bem como ao disposto no artigo 22, inc. I e seu § 2° da Lei Orgânica do Município de Tijucas, de 04 de abril de 1990, em relação às pessoas indicadas no quadro demonstrativo desta restrição (item 1.1.1).

4 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados, Sr. Elmis Mannrich e Sra. Elizabete Mianes da Silva e ao Representante, Sr. Antônio Zeferino Amorim.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em ____ / 06 / 2008

Marcos André Alves Monteiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ____ / 06 / 2008

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

De Acordo

Em ____ / 06 / 2008

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

ANEXO I

Quadro Demonstrativo (AJUSTADO) entre o total contratado e o demonstrado

como efetivamente recebido pela administração municipal – Merenda

          Quantidade comprovada entregue  
Item Quant. Unid. Produto Valor contratado (R$) Creche 1 Creche 2 Creche 3 Creche 4 Creche 5 Valor Produto Entregue Comprovado (R$) Diferença a Comprovar (R$)
1 101 kg Abóbora fresca 69,69 16 8 16 8 2 34,50 35,19
8 816 kg Carne bovina in natura 4.528,80 129 108 133 101 21 2.730,60 1.798,20
16 77 Lt Fermento biológico seco (pão) 210,98 12 10 13 10 3 131,52 79,46
17 86 Lt Fermento em pó químico (bolo) 99,76 24 24 24 24 6 118,32 (18,56)
18 72 pct. Geléia de frutas 82,80 23 18 21 16 4 94,30 (11,50)
20 96 kg Leite em pó integral 912,96 46 40 52 33 8 1.702,29 (789,33)
29 5760 un. Pão para cachorro quente 1.094,40 553 594 673 512 184 478,04 616,36
30 630 kg Peito de frango com osso 1.883,70 104 88 102 88 24 1.213,94 669,76
31 360 kg Peixe fresco emplasto 1.728,00 59 49 58 46 10 1.065,60 662,40
        10.611,09           7.569,11 3.041,98

Creche 1 = Creche Eneide Manrich - período de 03 a 24 de fevereiro de 2006.

Creche 2 = Creche Olegári Clemes - período de 03 a 24 de fevereiro de 2006.

Creche 3 = Creche Mauri Afonso - período de 03 a 24 de fevereiro de 2006.

Creche 4 = Creche Mãe Aurora - período de 03 a 24 de fevereiro de 2006.

Creche 5 = Creche Sul do Rio - período de 13 a 24 de fevereiro de 2006.


1 Filho, M.J. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11º edição. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 210