![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
TCE 06/00182673 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Tijucas |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Elmis Mannrich - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) e Sra. Elizabete Mianes da Silva (Secretária Municipal da Educação) |
INTERESSADO | Sr. Antônio Zeferino Amorim |
ASSUNTO | Reinstrução da auditoria in loco para apuração de irregularidades na contratação de pessoal, fracionamento de despesa na aquisição de enfeites natalinos e aquisição de merenda escolar no término do exercício de 2005 |
RELATÓRIO N° |
|
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação de Agente Público com relação a supostas irregularidades na contratação de pessoal em caráter temporário, baseado em lei genérica e sem a caracterização de excepcional interesse público; realização de compras diretas no valor total de R$ 12.175,91, com a finalidade de promover a iluminação natalina da cidade, sem a realização de processo licitatório e; aquisição de merenda escolar após o término do período letivo, em quantidades excessivas e desvio das mesmas para finalidades diversas.
A representação foi protocolada neste Tribunal em 11/04/2006, sendo procedida a autuação do processo sob o nº RPA 06/00182673. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Parecer de Admissibilidade nº 055/2006, de 22/06/2006 (fls. 38 a 41 dos autos).
Posteriormente, após a oitiva da douta procuradoria, houve o acolhimento da Representação, por meio do Despacho do Exmo. Conselheiro Relator, datado de 05/10/2006 (fls. 46 a 47 dos autos), que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados por agente público.
Da análise procedida, originou-se o Relatório nº 2.199/2007 (constante às fls. 748 a 774 dos autos), propugnando a recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável, em razão da confirmação preliminar das irregularidades denunciadas.
O Sr. Elmis Mannrich, através de expediente s/nº, datado de 21/11/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 020052, em 23/11/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório nº 2.199/2007. Entretanto, tendo em vista que a justificativa não esclareceu a restrição anotada no item 3.2.1 do citado Relatório, foi encaminhado o Relatório nº 4.491/2007, recomendando a Citação dos Responsáveis, em face de possível dano ao erário do Município.
O Sr. Elmis Mannrich e a Sra. Elizabete Mianes da Silva, através de Ofício s/nº, datado de 12/05/2008, apresentaram alegações de defesa sobre as restrições anotadas no Relatório nº 4.491/2007, complementando as respostas apresentadas ao Relatório 2.199/2007, as quais serão analisadas conjuntamente.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26/02/2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007, o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão dos Relatórios nº 2.199/2007 (Inspeção) e nº 4.491/2007 (Audiência), colocando as manifestações da Defesa abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:
1 - DA ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DEFESA EM RELAÇÃO AOS FATOS APURADOS
1.1 - Com relação a responsabilidade atribuída ao Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal, foram apontadas as seguintes restrições, passíveis de cominação de multa:
1.1.1 - Contratações de pessoal sem a realização de concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, incs. II e IX da Constituição Federal de 1988, bem como ao disposto no artigo 22, inc. I e seu § 2° da Lei Orgânica do Município de Tijucas, de 04 de abril de 1990, em relação às pessoas indicadas no quadro demonstrativo desta restrição
O Responsável apresentou as seguintes justificativas em resposta a restrição anotada no item 3.1.1, do Relatório nº 2.199/2007:
Complemento das alegações de defesa apresentada em resposta a restrição 3.1, anotada no Relatório nº 4.491/2007:
"Pré-julgado nº 283: Pode o Chefe do Executivo Municipal de Herval d' Oeste contratar por tempo determinado pessoal para atender necessidade de excepcional interesse público, nos moldes do artigo 37, IX da Constituição Federal e Leis Municipais n° 1.073/89 e 1.390/93. É recomendável que o administrador dê ampla publicidade ao ato e realize alguma forma de seleção prévia, a seu arbítrio. Na contratação temporária não há o preenchimento de vagas, dada a excepcionalidade de sua ocorrência." Prefeitura Municipal de Herval D'Oeste - Relator Conselheiro Moacir Bertoli - Processo 0352101/52 - 10.04.1995.
Ainda sobre o interesse público, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 19ª edição: "Em nome do primado interesse público, inúmeras transformações ocorreram: houve uma ampliação das atividades assumidas pelo Estado para atender às necessidades coletivas, com a conseqüente ampliação do próprio conceito de serviço público".
Desta forma podemos constatar nas Portarias de nomeação e na suas justificativas (apresentadas algumas por amostragem), que as contratações sempre vieram para atender o interessa público contido na execução dos serviços, especialmente no primeiro ano de mandato, quando se inicia uma gestão e não tendo tempo suficiente, razoável, nem tão pouco o conhecimento da situação real da estrutura administrativa, para a realização de um concurso público. E nestas condições, evitando o comprometimento de alguns setores, como por exemplo, Secretaria de Obras e Administração, foram realizadas algumas contratações.
Todas as contratações foram justificadas, respeitando o princípio da motivação, que exige que a Administração Pública, indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. "A sua obrigatoriedade se justifica e, qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos." (Di PIETRO, Maria Sylvia Zanela)
Quanto à publicidade, todos os atos de nomeação e justificativas são, encaminhadas mensalmente a Câmara de Vereadores, além da publicidade obrigatória dos processos seletivos, de livre acesso a todos. Por outro lado, dada à natureza do ato, contratação do serviço temporário, a notoriedade concretiza-se com a própria execução, podendo inclusive ser fiscalizados por todos.
As contratações temporárias na área da Educação são sempre necessárias, tanto que foi seguido e utilizado o processo seletivo realizado no exercício anterior (Edital 001/2004). A importância e característica desses serviços por si só exige a sua continuidade, sem interrupção, especialmente nos casos de substituição, desdobramento de turmas, aumento do número de alunos, atividades de projetos especiais e temporários ou pilotos, como a sala de recursos para alunos com deficiência auditiva e aulas de informática. Prova disto, encaminhamos as justificativas destas contratações, que vem refletir estas situações.
Ainda sobre este item, contratações temporárias, trazemos os pré-julgados nºs 355 e 1363 desta Corte:
"355 - A Contratação de professores em caráter temporário pode efetuar-se sob a égide do artigo 37, IX da C.F., sendo, porém, necessária a sua regulamentação no âmbito municipal através de lei ordinária. O texto normativo disciplinador deverá estabelecer o regime jurídico a ser adotado para essas contratações, bem como o prazo contratual e a possibilidade de sua prorrogação ou não, entre outros pressupostos a serem regrados, segundo o interesse e a conveniência da Administração Municipal. Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi - Conselheiro Dib Cherem, Processo 0028903/67 - Parecer 075/96"
"1363 - 1. A Constituição Federal confere caráter essencial e perene à função estatal da educação pública, submetendo a Administração Pública a promover a admissão de agentes públicos para atuação direta no sistema educacional público mediante prévio concurso público e provimento em cargos permanentes, admitindo-se a contratação de professores de forma precária apenas para substituição temporária de professores efetivos, mediante lei autorizadora, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. A contratação de professores em caráter temporário pela administração direta do Estado em diversos contratos não caracteriza vínculo laboral distinto, mas uma única relação de trabalho com o ente estadual. A celebração de mais de dois contratos de admissão em caráter temporário com um mesmo professor para ministrar aulas em unidades escolares estaduais distintas ou mais de uma disciplina curricular não caracteriza acumulação indevida de cargos, empregos ou funções.
3. O servidor inativo no cargo de professor pode acumular os proventos de aposentadoria com um emprego de professor admitido em caráter temporário, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal. Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - Conselheiro José Carlos Pacheco - Processo 02/08599703 - COG 142/03."
Vale ressaltar, no caso da Educação, além da Lei Municipal nº 923/92, as contratações também são previstas em lei específica, a Lei que trata do Sistema Municipal de Ensino, Lei nº 1549/99, art. 56, parágrafo único e art. 40, parágrafo único da Lei nº 850/91, Estatuto do Magistério Municipal de Tijucas.
Ocorreram ainda, casos de contratações para atender programas de caráter transitório ou ainda não consolidados, programas estes mantidos com recursos da União, como é o caso dos Programas PSF (Programa de Agentes Comunitários da Saúde); PSF Bucal (Programa de Saúde da Família Bucal), todos precedidos de processo seletivo, Edital nº 002/2005, constante dos autos, atendendo inclusive, o entendimento do TCE, de acordo com os Pré-julgados 1083, 1347 e 1419.
Sobre este mesmo prisma, se deu os contratos para o programa Sentinela, autorizado pela Lei Municipal nº 1729/2002 e o Programa Peti, programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Lei Municipal nº1857/2004, mantidos com recursos federais."
Considerações da Reinstrução:
O Responsável alega que ocorreram avanços nos programas sociais, com aumento da demanda pelos serviços de educação e saúde. Esse quadro de aumento da demanda por serviços aliado à necessidade de suprir servidores afastados por licença médica, gestante e outros casos fortuitos, segundo a defesa, foram os motivos determinantes para as contratações de temporários.
As justificativas apresentadas, não foram embasadas em documentação comprobatória que ateste o aumento da demanda pelos serviços muncipais, tampouco, o quantitativo de servidores afastados no período precedente. Em Consulta ao Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, verificou-se que não constam as informações pertinentes a atos de pessoal, prejudicando, dessa forma, a apuração dos servidores afastados durante o exercício de 2004.
Na resposta encaminhada ao Relatório nº 4.491/2007, foram apresentadas comunicações internas entre as Secretarias e o Departamento Pessoal do Município (fls. 847 à 877 dos autos), nas quais, a defesa procura justificar, com base na amostra, que as contratações visaram atender necessidade de excepcional interesse público.
Entretanto, não foram acostadas informações pertinentes à regularidade de diversas contratações, correlacionando os contratados aos processos seletivos pertinentes, conforme informações extraídas do Relatório de Inspeção nº 2.199/2007, transcritas no quadro abaixo:
Contratado | Data de Admissão | Função |
Órgão: Secretaria de Educação e Cultura - FUNDEF | ||
ANDREA ANGELA DA SILVA ALVES | 10/02/05 | PROFESSOR III |
CATIA LUCIANE VARGAS | 15/04/05 | PROFESSOR III |
ELIANE DOMINGOS NASCIMENTO | 02/05/05 | PROFESSOR I |
EMERSON AZEVEDO | 14/02/05 | PROFESSOR III |
FATIMA PERCILIA DE ARAUJO REIS | 03/10/05 | PROFESSOR III |
HALINI PEIXER PEREIRA | 19/09/05 | PROFESSOR I |
IARA GASPERI DA SILVA | 01/03/05 | PROFESSOR I |
INDIA SAMARA BOLICO DIAS | 07/06/05 | PROFESSOR III |
LENIR REGINA PEREIRA POLICARPO | 05/03/05 | PROFESSOR III |
LIZETE NOGUEIRA FLORIANO | 16/09/05 | PROFESSOR I |
MARIA GORETTI WEBER FLORIANI | 18/02/05 | PROFESSOR I |
MARIA ISABEL OLIVEIRA | 01/09/05 | PROFESSOR DE HISTORIA III |
NORMA MARTINENGHI FELLER | 01/03/05 | PROFESSOR III |
RENALDO MARQUATO | 07/03/05 | PROFESSOR III |
RICARDO SANTIAGO JOAQUIM | 10/03/05 | PROFESSOR I |
ROSANE GONCALVES DA SILVA | 10/03/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
ROSMERI RIBEIRO | 19/09/05 | PROFESSOR III |
WALTER PASCHOAL JUNIOR | 16/09/05 | PROFESSOR I |
WANESSA GIACOMOSSI | 12/08/05 | PROFESSOR I |
Órgão: Secretaria de Educação Infantil | ||
DINAIR DE CASTRO | 06/06/05 | PROF. DE CRECHE |
IVANILDA MANOEL MACHADO | 03/10/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
JOSEANE MARIA RAMOS | 08/03/05 | PROF. DE CRECHE |
JOSIANY CAMPOS MAFRA | 21/08/05 | PROF. DE CRECHE |
MARISTELA SIMAS DA SILVA | 18/03/05 | PROFESSOR I |
NADIA REGINA FELLER REIS | 01/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
ROSIMERI MELO AZEVEDO | 01/02/05 | PROF. DE CRECHE |
SABRINA CHAGAS | 03/10/05 | PROF. DE CRECHE |
SIMONI DO NASCIMENTO | 06/09/05 | PROF. DE CRECHE |
TERESINHA DE SOUZA EVARISTO | 16/09/05 | PROF. DE CRECHE |
VANIA FREIRE MACHADO | 04/03/05 | PROF. DE CRECHE |
VILMA SCHIESTL MATOS | 16/09/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
Órgão: Secretaria de Educação e Cultura | ||
ADRIANA SGROTT | 03/02/05 | AG. ADM. I |
ALCIONE MACHADO CAMARGO | 22/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
ALDO VEIGA | 14/04/05 | MOTORISTA II |
ANTONIO RIBEIRO NETO | 14/04/05 | MOTORISTA II |
BERNADETE CAMATINI | 22/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
CARMELINDA GUTZ CRUZ | 07/03/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
CHARLES JOSE DIAS | 10/08/05 | PROFESSOR III |
ELI VIEIRA DE SOUZA | 01/07/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
ELIANA TERESINHA LUZ ROWEDER | 10/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
FABIANO DOS SANTOS | 09/05/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
GENI MANOEL MARTINS DE SOUZA | 14/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
HILARIO WIETCOWSKY | 02/05/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
IANE REGINA AMORIM | 10/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
IVETE GONÇALVES MARTINS | 03/10/05 | PROFESSOR I |
JASSANA BRAGA RATZLAFF | 01/07/05 | PROFESSOR III |
JEANE TEREZNHA MACHADO ZANCANARO | 01/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
KATIA REGINA DE BRITO | 12/07/05 | PROFESSOR III |
LAUDIRENE MIRANDA CARDOSO | 01/04/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
LENIR ROCHA MELO | 10/03/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
LINDAMAR MIGUELINA DA SILVA | 01/04/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
LUIZ GONZAGA ZANCANARO | 10/02/05 | MOTORISTA II |
LUZIA ROSA SERAFIM DA CUNHA | 17/10/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
MARIA DO CARMO GONÇALVES | 01/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
MARIA LUIZA SOUSA OLIVEIRA | 03/11/05 | PROFESSOR III |
MARIA SANTANA FELIPE | 16/06/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
MARLI TERESINHA DOS SANTOS | 01/04/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
NERI LOPES | 01/03/05 | VIGIA |
OFELIA CORREA | 01/09/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
PAULO EDUARDO ALVES | 05/10/05 | PROFESSOR I |
RAIMUNDA REGINA PEREIRA DOS SANTOS | 05/07/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
ROSELI MARIA COSTA MINATTI | 16/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
ROSIMERI VENANCIO COELHO | 01/03/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
SILVIA MARIA ROZ | 01/03/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
SOLANGE MACHADO MONTEIRO | 10/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
TERESA DOS SANTOS | 10/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
VALQUIRIA POLI DE SOUZA E SILVA | 01/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
VERA LUCIA BERNARDINO DOS SANTOS | 01/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
VERA LUCIA CASAS | 01/04/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
ZULMIRA LUIZA PAOLINI | 01/07/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
Órgão: Secretaria de Educação e Cultura (Núcleo A de Ensino Supletivo) | ||
CARMEM LUCIA REGIS | 14/02/05 | PROFESSOR III |
GISLAINE SERPA DEVITTE | 14/02/05 | PROFESSOR III |
JURANDIR JEREMIAS DA SILVA | 14/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
KARINE RAMOS | 04/01/05 | AG. ADM. II |
LORENA DE OLIVEIRA SILVA | 01/03/05 | PROFESSOR III |
ROSA HELENA DOS ANJOS | 01/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
SONIA MARIZA TURCZINSKI RAMOS | 01/02/05 | PROFESSOR I |
Órgão: Secretaria da Saúde (PSF - Programa Saúde da Família) | ||
ALCIRES TEREZINHA COTA | 01/07/05 | AG. COMUNIT.SAÚDE - PSF |
ARMENIO MATIAS CORREA LIMA | 12/04/05 | MED. CLINICO GERAL - PSF |
CATIA FLORES NEIS | 19/09/05 | AG. COMUNIT.SAÚDE - PSF |
CRISTIANI BETINELLI RESINI | 17/10/05 | AG. COMUNIT.SAÚDE - PSF |
CRISTINA GREFF ATHAYDE | 01/12/05 | MED. CLINICO GERAL - PSF |
CRISTINA MACHADO PIRES | 02/05/05 | MED. CLINICO GERAL - PSF |
EDILEUSA ROSA MARQUES | 18/10/05 | AUX. DE ENFERMAGEM - PSF |
ISABEL MARTINS | 08/07/05 | AG. COMUNIT.SAÚDE - PSF |
LEDA MARIA DA SILVA RIOS | 08/11/05 | MED. CLINICO GERAL - PSF |
LUIZ EDUARDO DA SILVA JARDIM ADNET | 07/04/05 | MED. CLINICO GERAL - PSF |
MARIANA PEREIRA MARTENDAL | 04/07/05 | ENFERMEIRO - PSF |
MARIO WOLF | 01/08/05 | MED. CLINICO GERAL - PSF |
MAURO VIEIRA | 02/05/05 | MED. CLINICO GERAL - PSF |
NÚBIA ROSSANA GOMES | 04/05/05 | AUX.DE CONSULT.ODONT. PSF |
SARA RODRIGUES BENNETT | 12/07/05 | MED. CLINICO GERAL - PSF |
Órgão: Secretaria da Saúde (Programa de Ações e Metas) | ||
NADINE MARIA COELHO | 02/03/05 | SUPERVISOR (PAM) |
Órgão: Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos | ||
ALTAIR ORLANDO ROVER | 03/05/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
ANGELICA ARGETON DOS SANTOS | 09/05/05 | ENGENHEIRO |
ANTONIO CARLOS PEREIRA | 04/07/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
ARLINDO ADAO FURTADO | 02/07/05 | ASSIST.DE MANUT.E CONS. II |
ARNOLDO CLEMES | 03/02/05 | OPERADOR DE MAQUINA |
ARY JUSTINO FEO | 04/03/05 | OPER. DE BALSAS (CONVES) |
AURIVIO JOAO DE SOUZA | 01/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
BENTO FELIPE RODRIGUES | 02/05/05 | ASSIST.DE MANUT.E CONS. II |
CIRCILIANO DA CONCEIÇAO ALVES | 01/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
CRISTIANO ANDREGTONI | 01/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
DAVI ERNESTO CUNHA | 03/05/05 | ASSIST.DE MANUT.E CONS. III |
DENILSON ADAMES | 12/04/05 | ASSIST.DE MANUT.E CONS. II |
EDSON ROCHA | 04/03/05 | OPER. DE BALSAS (CONVES) |
ELOI BRAUN | 23/05/05 | MOTORISTA II |
ELPIDIO SENNA | 03/01/05 | AUX.DE MAN. CONSERVACAO |
GILSON CAMARGO | 01/03/05 | OPERADOR DE MAQUINA |
JAMILTO COELHO | 01/02/05 | ASSIST.DE MANUT.E CONS. II |
JORGE LUIZ TERNES | 13/04/05 | VIGIA |
JORGE VALCIR TAMAZZIA | 04/02/05 | VIGIA |
JORIVALDO DE BRITO FAIAL | 04/05/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
JOSE ANTONIO DA SILVA | 17/01/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
JOSE MILTON DE ANDRADE | 01/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
JOSE ROBERTO PONTES | 06/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
LAURECI MACHADO | 21/02/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
LINDOMAR ALVES DOS SANTOS | 20/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
LUIS CARLOS GONÇALVES | 04/07/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
LUIZ CARDOSO DA SILVA | 01/06/05 | ASSIST.DE MANUT.E CONS. III |
LUIZ CARLOS DE SOUZA | 01/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
MANOEL DA SILVA | 02/02/05 | AUX.DE MAN. CONSERVACAO |
MARCILIO MARCOS DA SILVA NETO | 02/06/05 | ASSIST.DE MANUT.E CONS. III |
MARCOS RAMOS DA SILVA | 04/03/05 | OPER. DE BALSAS (CONVES) |
MARIA DE LOURDES MERLO | 08/01/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
MARIEL MACHADO | 17/03/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
MAURICIO VICENTE DA SILVA | 01/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
NAZARENO JOAO COSTA | 11/01/05 | AUX.DE MAN. CONSERVACAO |
NICESAR ROSA | 02/08/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
PAULO SCHUART | 02/05/05 | ASSIST.DE MANUT.E CONS. II |
PEDRO CRISPIM DA SILVA | 17/01/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
PEDRO PAULO FRANCO | 01/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
RONALDO ARNOLDO SANTOS | 03/01/05 | MOTORISTA II |
RONEY SILVA | 01/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
SAUL ESTROGILDO DE JESUS | 04/03/05 | OPERADOR DE MAQUINA |
SAULITA CARDOSO DE ANHAIA | 03/01/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
TOLENTINO VALDECI AZEVEDO | 24/02/05 | OPERADOR DE MAQUINA |
VALDECIR MARTINS | 01/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
VALMIR MANOEL DE OLIVEIRA | 02/05/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
VALTER PACHECO | 04/03/05 | VIGIA |
VILMAR CUSTODIO ROQUE | 06/06/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
ZELITO COTA | 11/04/05 | ASSIST. DE MANUT.E CONS. I |
Órgão: Secretaria de Administração e Finanças | ||
ALTAMIR ROSA | 02/06/05 | ASSIST. ADMINISTRA. III |
CRISTIANI REIS | 03/01/05 | AG. ADM. II |
DIOGO DOS SANTOS | 18/10/05 | ASSIST. ADMINISTRA. III |
EDEMIR ALEXANDRE CAMARGO NETO | 18/08/05 | AUX. ADM. I |
ELAINE SERPA | 01/04/05 | AUX. ADM. I |
ELIANE DA COSTA | 21/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
GISELE DA COSTA | 03/01/05 | ASSIST. ADMINISTRAT. I |
IZABEL CRISTINA DA SILVA | 01/04/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR | 15/02/05 | AUX. ADM. I |
JULIANA TELLES | 15/02/05 | AUX. ADM. I |
LEONARDO HERMENEGILDO GREGORIO | 04/03/05 | AUX. ADM. II |
LUCIA VERA GOMES | 03/05/05 | ASSIST. ADMINISTRAT. I |
MARCOS MACIEL LINHARES | 12/01/05 | ASSIST. ADMINISTRAT. I |
MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA | 10/01/05 | ASSIST. ADM. II |
MARLETE PEREIRA | 03/01/05 | AUX. ADM. I |
MARLETE PEREIRA | 08/05/05 | ASSIST. ADMINISTRA. III |
ODIRLEI RESINI | 15/06/05 | ASSIST. ADMINISTRA. III |
PARECIDA REZINI | 14/06/05 | ASSIST. ADMINISTRAT. I |
PATRICIA BRAUN GUCKERT RUBICK | 01/03/05 | ASSIST. ADMINISTRAT. I |
RAFAEL MACHADO MANNRICH | 01/02/05 | AG. ADM. I |
RAFAELA MARQUES DE SOUZA | 03/05/05 | ASSIST. ADM. II |
RODRIGO DOS SANTOS CESAR | 05/04/05 | ASSIST. ADMINISTRA. III |
ROSE MARY FURTADO | 03/01/05 | ASSIST. ADMINISTRAT. I |
ROSELI DOS ANJOS COSTA | 03/08/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
SERGIO JOSE PORTELLA | 02/03/05 | ASSIST. ADM. II |
SILVANA ALVES | 07/01/05 | ASSIST. ADM. II |
TANNAY VAZ JUNIOR | 02/06/05 | ASSIST. ADMINISTRA. III |
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social | ||
DENISE DE OLIVEIRA SANTOS | 17/01/05 | ASSIST. SOCIAL |
ELUZA ELENA VIEIRA | 12/01/05 | AG. ADM. II |
JULIANA DA SILVA | 03/11/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
MARIA JOSE CORREA RICHARTZ | 08/03/05 | ASSIST. SOCIAL |
MARIA RENATA FARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO | 01/02/05 | AUX. DE SERV. GERAIS |
VALDIRETE BERNADETE DA SILVA DUARTE | 03/01/05 | ASSIST. ADMINISTRAT. I |
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social (Programa Sentinela) | ||
EDNA CRISTINA DOS SANTOS | 26/01/05 | ASSIST. SOCIAL - SENTINELA |
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social (Programa de E. do Trabalho Infantil - PETI) | ||
EUMARIA LISBOA DE SOUZA BAIXO | 17/02/05 | MONITOR - PETI |
GLAUCIA FAIAL | 14/02/05 | MONITOR - PETI |
JOAO PEDRO ALVES BARBOSA | 04/01/05 | MONITOR - PETI |
LETICIA MELO | 03/08/05 | MONITOR - PETI |
LUSI MENDES VICENTE | 22/03/05 | MONITOR - PETI |
PATRICIA REIS GARCIA | 18/02/05 | MONITOR - PETI |
SILVANO BRANDO | 17/02/05 | MONITOR - PETI |
SOLANGE LADI TOMAZONI | 02/02/05 | AUX. DE SERV.GERAIS-PETI |
Órgão: Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural | ||
CLAUDINEI CORREIA | 10/01/05 | OPER. DE MAQUINA |
LUIZ EUGENIO DA COSTA | 03/11/05 | OPER. DE MAQUINA |
MANOEL JOAO | 03/01/05 | OPER. DE MAQUINA |
Dessa forma, ainda que houvesse motivação para as contratações em tela, não ficou demonstrado a prévia realização de processo seletivo, de forma a garantir igualdade de oportunidade a todos os interessados qualificados para o exercício daquelas funções.
O próprio Prejulgado nº 283, mencionado pela defesa, recomenda que este tipo de contratação seja precedido de ampla publicidade e que se realize alguma forma de seleção prévia. Como não ficou demonstrado, para as contratações em tela, o atendimento de atributos que visassem a garantir a isonomia, fica mantida a restrição em comento.
1.1.2 - Autorizou as aquisições de enfeites natalinos, no montante de R$ 12.175,91, sem a realização de processo licitatório, indicando burla ao artigo 37, XXI da CF e aos artigos 2º e 3º da Lei 8.666/93, sob pena de aplicação de multa incidente sobre cada ato irregular praticado, nos termos do art. 70, inc. II da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina).
(Relatório de Inspeção nº 2199/2007 - Audiência, item 3.1.1 da conclusão)
(Relatório nº 4.491/2007 - Citação, item 3.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas com relação a restrição 3.1.2 do Relatório de Inspeção 2.199/2007:
Complemento das alegações de defesa apresentada em resposta a restrição 3.2, anotada no Relatório nº 4.491/2007:
Considerações da Reinstrução:
O Responsável fundamentou sua defesa no fato das compras, apontadas na presente restrição, serem de materiais distintos, adquiridos de empresas fornecedoras independentes umas das outras, sendo que os valores das aquisições, individualmente, foram inferiores ao limite de R$ 8.000,00, estabelecido pelo art. 24, II, da Lei de Licitações nº 8.666/93.
Os documentos fiscais das aquisições destinadas a realização da decoração natalina, apontam despesas no valor de R$ 7.770,15 para aquisição de 141 figuras natalinas, R$ 3.809,40 para a aquisição dos suportes e R$ 596,36 referente a materiais elétricos para a instalação dos enfeites, totalizando, R$ 12.175,91 em despesas para o referido objetivo.
A análise dos documentos fiscais, não aponta nenhuma relação entre as atividades dos fornecedores em questão, de forma que não se vislumbra a possibilidade de uma única empresa suprir todas as necessidades para o objetivo pretendido, a não ser que se buscasse uma empresa especializada nesse tipo de serviço, sem nenhuma evidência de que esse procedimento seria mais vantajoso a administração.
Dessa forma, entende-se não haver indícios de uma ação deliberada no sentido de fracionar as compras para evitar o procedimento licitatório, tampouco falta de planejamento em prol da realização da licitação, uma vez que se tratou de uma aquisição pontual, de itens complementares, para viabilizar a fixação dos enfeites natalinos nos postes do Município.
Vale destacar o entendimento de Marçal Justem Filho em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos1, de que há uma tendência de exarcebação do princípio da globalização da despesa, o que muitas vezes resulta em considerar conjuntamente despesas que são distintas e autônomas, destacando o seguinte trecho:
Para a situação analisada, não há indícios de que seria mais vantajoso para a administração a realização do processo licitatório, e, por se tratar de bens de natureza diferente, que se complementam no atingimento do objetivo de promover a decoração natalina, com valores individuais inferiores ao mínimo necessário para a realização do processo licitatório, não há que se falar na obrigatoriedade de realização do referido procedimento. Da mesma forma, não há enquadramento com a situação referenciada no Prejulgado nº 516, transcrito abaixo, pois não se percebe a possibilidade das compras em questão serem realizadas conjunta e concomitantemente:
Na documentação encaminhada, foi verificado que a contratação da empresa fornecedora dos suportes foi precedida de prévio orçamento (fls. 630 e 633 dos autos), ficando reforçado o entendimento de ausência da burla aos ditames da Lei 8.666/93. Dessa forma, a presente restrição deixará de constar da parte conclusiva deste Relatório.
1.2 - Com relação a responsabilidade solidária atribuída a Sra. Elizabete Mianes da Silva, Secretaria Municipal de Educação à época e ao Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal, foi apontada a seguinte restrição, passível de imputação de débito e cominação de multa:
1.2.1 - Ausência de comprovação do integral recebimento dos produtos adquiridos junto ao fornecedor Bernardino Indalício da Silva - ME, CNPJ nº 83.558.67/0001-68, indicando pagamento indevido na ordem de R$ 9.734,04 (nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), em vista da declaração firmada no verso da Nota Fiscal 1096 (fl. 21), dando causa a irregular liquidação da despesa, especialmente quanto ao disposto no art. 63, § 2º, inc. III, da Lei nº 4.320/64, importando em pagamento antecipado de despesa, ocasionando dano ao erário
(Relatório nº 4.491/2007- Citação, item 2.1.1 da conclusão)
A Responsável apresentou as seguintes justificativas com relação a restrição anotada no Relatório de Inspeção nº 2.199/2007:
Complemento das alegações de defesa apresentada em resposta a restrição 2.1.1, anotada no Relatório nº 4.491/2007:
"Como se pode constatar nos próprios autos, pelos documentos comprobatórios já juntados, a aquisição de merenda escolar, em dezembro de 2005, foi regular, legal e motivada, não prosperando em momento algum a representação apresentada.
A compra ocorreu dentro do procedimento legal, através de termo aditivo ao contrato celebrado com a empresa Bernardino Indalício a Silva ME (Contrato de Fornecimento de Alimentos nº 149/PMT/05, de 27.06.2005), originários da TP nº 60/2005, cuja prorrogação ou aditamento também estavam previstos (Cláusula 5ª)
Apesar das aulas normais do ano letivo se encerrarem em 17 de dezembro de 2005, as creches municipais trabalharam em regime de plantão, em período integral, por imposição da Lei Municipal nº 1.757, de 31 de dezembro de 2002, fato este amplamente comprovado nos autos e reconhecido pelo TCE.
Para aquisição desses produtos, foram utilizados recursos do Convênio nº 19075/2005-6, celebrado entre o Município de Tijucas e o Estado de Santa Catarina, com vigência para o exercício em questão. O que contribuiu, além da necessidade dos alimentos, para emissão da NF questionada, de forma integral, porém a entrega seria parcelada, como de fato foi, seguindo o procedimento normal da própria Secretaria de Educação, em que a aquisição e a entrega de merenda e demais produtos correlatos, seguem cronograma elaborado pela Nutricionista, de acordo com as solicitações das escolas. Seguem anexos comprovantes de entrega de merenda de outros períodos, comprovando ser este procedimento padrão da SEC.
A entrega parcelada, de acordo com a necessidade da SEC, também está prevista no procedimento licitatório e no contrato de fornecimento, cláusula terceira, em que os alimentos deveriam ser entregues nas escolas municipais de acordo com a necessidade e solicitação da Secretaria de Educação e Cultura.
Porém, apesar da emissão integral da NF, constando o certificado no verso, este último não pode ser considerado, uma vez que foi feito para dar cumprimento ao prazo de vigência do convênio. Tanto que, ato contínuo, foi firmado termo de depositário fiel com a empresa, para garantir a entrega futura dos produtos, como de fato foram entregues semanalmente, o que se comprova pelos termos de entrega constante dos autos, bem como, as demais entregas cujos comprovantes ora juntamos (docs. anexos)."
Considerações da Reinstrução:
O Responsável alega que aquisição serviu para garantir o estoque de segurança da merenda escolar no mês de janeiro, uma vez que a Prefeitura estaria entrando em férias coletivas naquele período.
O ato em questão, foi analisado no Relatório de Inspeção, não se imputando responsabilidade por este ato em si, para o qual foi encontrado respaldo na comprovação de que as creches funcionaram no mês de janeiro. A lacuna verificada, foi na comprovação da entrega dos produtos relacionados no Relatório de Inspeção nº 2.199/2007, reproduzido novamente abaixo:
Quadro Demonstrativo entre o total contratado e o demonstrado
como efetivamente recebido pela administração municipal Merenda
Creche 1 = Creche Eneide Manrich - período de 03 a 06 de janeiro de 2006.
Creche 2 = Creche Olegári Clemes - período de 03 a 06 de janeiro de 2006.
Creche 3 = Creche Mauri Afonso - período de 03 a 06 de janeiro de 2006.
Creche 4 = Creche Mãe Aurora - período de 03 a 06 de janeiro de 2006.
Creche 5 = Creche Sul do Rio - período de 13 a 17 de fevereiro de 2006.
O quadro acima, demonstra despesas no montante de R$ 9.737,04, para as quais não havia comprovação de entrega das mercadorias quando da realização da inspeção "in loco". Na oportunidade da defesa, foram apresentados novos documentos (fls. 890 à 923 dos autos) que supostamente comprovam a entrega das mercadorias (os documentos foram tabulados por esta instrução, conforme Anexo I, deste Relatório, restando ainda uma diferença não comprovada de R$ 3.041,98).
A questão que se coloca em análise preliminar é porque esses comprovantes não foram apresentados aos técnicos deste Tribunal quando da inspeção "in loco". Também chama a atenção, que os documentos apresentados são de inquestionável fragilidade, uma vez que se trata de demonstrativo gerado em planilha eletrônica, no qual consta o nome da creche, data (semana de abrangência), os alimentos entregues com o respectivo quantitativo e o carimbo de "Recebido". Portanto, não consta nos demonstrativos, o nome do fornecedor e a nota fiscal correspondente, o que impede verificar a correspondência das mercadorias com as notas fiscais.
Dessa forma, entende-se que a sistemática de controle do recebimento dos alimentos destinados à merenda escolar é totalmente frágil, dando margem a desvio de recursos públicos destinados a essa finalidade. Não há como apurar se as mercadorias foram realmente entregues, uma vez que a documentação destinada a essa finalidade não pode ser aceita, até porque é absolutamente imprecisa.
Conclui-se, portanto, que tamanha imprecisão não pode ser aceita no trato dos recursos públicos, recomenda-se ainda, que seja imediatamente revisto o procedimento adotado no controle do recebimento das mercadorias destinadas à merenda escolar. Fica mantida, portanto, a restrição em comento, uma vez que não foi afastado o fato apontado, quer seja, pagamento antecipado de despesa não liquidada, uma vez que os documentos apresentados para atestar a liquidação da despesa são de incontestável fragilidade.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Tijucas, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 2.199/2007, resultante da inspeção "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Tijucas, para, no mérito:
2 - JULGAR IRREGULARES:
2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal, portador do CPF 522.915.619-87, residente na Rua Coronel Buchelle, n.º 233, CEP 88200-000, Tijucas e Sra. Elizabete Mianes da Silva, Secretária Municipal de Educação, portadora do CPF 303.177.389-68, residente na Rua Lauro Müller, n° 260, CEP 88200-000, Tijucas, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.1.1 - Ausência de comprovação do integral recebimento dos produtos adquiridos junto ao fornecedor Bernardino Indalício da Silva - ME, CNPJ nº 83.558.67/0001-68, indicando pagamento indevido na ordem de R$ 9.734,04 (nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), em vista da declaração firmada no verso da Nota Fiscal 1096 (fl. 21), dando causa a irregular liquidação da despesa, especialmente quanto ao disposto no art. 63, § 2º, inc. III, da Lei nº 4.320/64, importando em pagamento antecipado de despesa, ocasionando dano ao erário (item 1.2.1, deste Relatório);"(...) Tem sido usual reputar-se que o valor das contratações sucessivas, com objeto similar, deve ser somado para determinação da modalidade licitatória cabível. A questão exige aprofundamento.
Os §§ 2º, in fine, e 5º do art. 23 devem ser interpretados conjugadamente. Determinam que a pluralidade de licitações, embora acarretando a redução da dimensão do objeto licitado, não podem conduzir à modificação da modalidade de licitação. Seguindo o mesmo princípio, a Lei veda que o fracionamento produza dispensa de licitação fundada no preço inferior ao limite mínimo (art. 24, incs. I e II).
Não há vedação ao fracionamento (excluídas as hipóteses em que isso acarretar prejuízos econômicos à Administração ou em que haja impedimento de ordem técnica). O que se proíbe é o fracionamento ser invocado como pretexto para modificação do regime jurídico aplicável à licitação e a escolha da modalidade cabível devem fazer-se em face do montante conjunto de todas as contratações, independentemente do fracionamento.
Essa orientação foi consagrada, de modo indireto, pelo próprio TCU, em publicação oficial. Asseverou-se que "É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se: fracionamento refere-se à despesa". A explícita ressalva final destina-se a destacar que o problema fundamental não se relaciona propriamente com o fracionamento como fundamento para evitar a licitação ou para aplicar a modalidade adequada.
Uma das questões mais problemáticas que derivam do art. 23 é a abrangência quantitativa e temporal da regra dos §§ 2º e 5º. Tem-se adotado, na praxe administrativa, entendimento de qualificar como "fracionamento indevido" as hipóteses em que a Administração Pública realiza diversas contratações de objetos similares, ao longo do tempo. Isso se aplica especialmente nos casos de objetos cuja necessidade de contratação se renova ao longo do tempo. O caso típico é o do material de consumo. Tem-se defendido que o art. 23 obriga a considerar todas as contratações que serão realizadas ao longo do exercício orçamentário, dimensionando o cabimento e a modalidade licitatória aplicável em face do somatório global.
Ou seja, o dever de respeitar o regime jurídico cabível para o conjunto de contratações, segundo o enfoque ora indicado, envolveria um outro dever para a Administração. Seria o dever de prever todas as contratações de objeto semelhante, necessárias ao longo do exercício. Então, não seria possível produzir uma espécie de "fracionamento involuntário", derivado antes de atuação culposa do que de uma decisão consciente e determinada. O assim chamado "fracionamento involuntário", ocorreria quando se olvidassem as necessidades públicas futuras e se tomasse em vista apenas o momento presente imediato. Difundiu-se o entendimento de que todos os objetos idênticos devem ser considerados em sua globalidade, para fins de determinação do cabimento e das modalidade adequada de licitação. Tem-se ido mais longe, inclusive para sustentar que os objetos "similares" estariam sujeitos a idêntica sistemática. Deveriam considerar-se, por exemplo, não apenas os quantitativos de lápis mas também de canetas, réguas, cadernos e semelhantes. Outros opinam que o fundamental é o elemento da despesa orçamentária, de modo que todas as contratações vinculadas a idêntico elemento deveriam ser consideradas em conjunto. Também existe o entendimento de que o fundamental consistiria na capacitação subjetiva do fornecedor privado: todos os objetos que pudessem ser forneceidos por um mesmo empresário deveriam ser tomados em conjunto, ao ver dessa corrente.
Com o maior respeito, não me parece que essa solução seja extraível do texto normativo. Está a se adotar uma interpretação que não encontra suporte na Lei. O entendimento defendido nesta obra é diverso. As posições acima indicadas, das quais (respeitosamente) se discorda, conduzem a exacerbação do princípio da globalização da despesa. Acarretaram o dever de considerar conjuntamente despesas que são distintas e autônomas.
"É vedado o parcelamento de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou concomitantemente com o intuito de enquadrá-los na hipótese de "dispensa por baixo valor" ou na modalidade "convite" por contrariar a Lei de Licitações e o interesse público, além de frustrar o princípio da moralidade administrativa. (Origem: Prefeitura Municipal de Timbó Grande. Relator Conselheiro Antero Nercolini. Processo no 0207003/71 Parecer nº COG-551/97. Sessão de 13.10.97)".
"De forma adversa à denúncia e ao relatório de auditoria, inexistiu contrariedade ao Art. 63, § 2°, III, da Lei n° 4.320/64, não importando em pagamento antecipado de despesa, inexistindo-se dano ao erário.
A administração municipal, no uso de suas atribuições legais, decidiu adquirir as mercadorias constantes na Nota Fiscal n° 001096, de 20/12/2005, emitida por Bernardino Indalício da Silva, no Valor total de R$ 10.611,09 (dez mil seiscentos e onze reais e nove centavos), referente à aquisição de gêneros alimentícios e correlatos para o programa de Alimentação Escolar (Merenda), para a Secretaria Municipal da Educação e Cultura de Tijucas (fls. 20/21).
A decisão para a referida aquisição, serviu para garantir o estoque de segurança da merenda escolar, justamente por se tratar de período de fim de ano, em que a Prefeitura Municipal estaria entrando em férias coletivas.
Considerando que havia a necessidade de garantir mantença de produtos base de merenda em estoque, tratou-se de um planejamento da Secretaria de Educação, pois, não se poderia correr o risco de permanecer sem produtos de alimentação escolar, pois com o funcionamento das creches escolares em caráter permanente necessita da garantia da segurança dos alimentos aos educandos.
Neste caso, no aspecto administrativo, a falta de alimentação escolar causaria um dano enorme às crianças estudantes, pois existem muitas delas que se alimentam somente nas escolas, e, faltando-lhes comida em um dia de aula, talvez ela irá passar fome e ficar sem comer pelo resto do dia ou da semana.
A possibilidade de faltar alimentação escolar às escolas e as creches em geral seria uma situação de difícil administração, pois os pais enviam seus filhos confiantes no fornecimento da merenda nas entidades de educação pública.
Vale ressaltar, que o valor de R$ 10.611,09 (dez mil seiscentos e onze reais e nove centavos), é inexpressivo diante do orçamento municipal, não servindo referido valor para resultar em prejuízo ao erário.
A aquisição de merenda escolar no Município é ato discricionário da Administração Pública, fundado em Juízo de conveniência e oportunidade, cuja análise do mérito são exclusivas do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Secretaria de Educação.
Não existe impedimento legal para a aquisição de alimentos para as escolas em épocas de final de ano, tratando-se de ato administrativo planejado, com a finalidade de evitar falta de alimentação escolar por nenhum momento no estoque municipal.
Assim sendo, considerando-se as justificações supra descritas, não ocorreram irregularidades na liquidação de despesa quanto ao art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64, não importando em pagamento antecipado de despesa, inexistindo-se dano ao erário".
Quantidade comprovada entregue
Item
Quant.
Unid.
Produto
Valor contratado
Creche 1
Creche 2
Creche 3
Creche 4
Creche 5
Valor Produto Entregue Comprovado
Diferença a Comprovar
1
101
kg
Abóbora fresca
R$ 69,69
2
1
2
1
1
R$ 4,83
R$ 64,86
8
816
kg
Carne bovina in natura
R$ 4.528,80
14
11
16
14
10
R$ 360,75
R$ 4.168,05
16
77
Lt
Fermento biológico seco (pão)
R$ 210,98
1
1
2
1
1
R$ 16,44
R$ 194,54
17
86
Lt
Fermento em pó químico (bolo)
R$ 99,76
3
3
3
3
3
R$ 17,40
R$ 82,36
18
72
pct.
Geléia de frutas
R$ 82,80
3
2
3
2
2
R$ 13,80
R$ 69,00
20
96
kg
Leite em pó integral
R$912,96
1
1
1
1
1
R$ 47,55
R$ 865,41
29
5760
un.
Pão para cachorro quente
R$ 1.094,40
92
100
92
100
92
R$ 90,44
R$ 1.003,96
30
630
kg
Peito de frango com osso
R$ 1.883,70
12
10
12
10
12
R$ 167,44
R$ 1.716,26
31
360
kg
Peixe fresco emplasto
R$ 1.728,00
8
6
7
7
5
R$ 158,40
R$ 1.569,60
R$ 10.611,09
R$ 877,05
R$ 9.734,04
3 - APLICAR multas ao Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1 - (inciso II) Contratações de pessoal sem a realização de concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, incs. II e IX da Constituição Federal de 1988, bem como ao disposto no artigo 22, inc. I e seu § 2° da Lei Orgânica do Município de Tijucas, de 04 de abril de 1990, em relação às pessoas indicadas no quadro demonstrativo desta restrição (item 1.1.1).
4 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados, Sr. Elmis Mannrich e Sra. Elizabete Mianes da Silva e ao Representante, Sr. Antônio Zeferino Amorim.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ____ / 06 / 2008
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ / 06 / 2008
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De Acordo
Em ____ / 06 / 2008
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
ANEXO I
Quadro Demonstrativo (AJUSTADO) entre o total contratado e o demonstrado
como efetivamente recebido pela administração municipal Merenda
Quantidade comprovada entregue | |||||||||||
Item | Quant. | Unid. | Produto | Valor contratado (R$) | Creche 1 | Creche 2 | Creche 3 | Creche 4 | Creche 5 | Valor Produto Entregue Comprovado (R$) | Diferença a Comprovar (R$) |
1 | 101 | kg | Abóbora fresca | 69,69 | 16 | 8 | 16 | 8 | 2 | 34,50 | 35,19 |
8 | 816 | kg | Carne bovina in natura | 4.528,80 | 129 | 108 | 133 | 101 | 21 | 2.730,60 | 1.798,20 |
16 | 77 | Lt | Fermento biológico seco (pão) | 210,98 | 12 | 10 | 13 | 10 | 3 | 131,52 | 79,46 |
17 | 86 | Lt | Fermento em pó químico (bolo) | 99,76 | 24 | 24 | 24 | 24 | 6 | 118,32 | (18,56) |
18 | 72 | pct. | Geléia de frutas | 82,80 | 23 | 18 | 21 | 16 | 4 | 94,30 | (11,50) |
20 | 96 | kg | Leite em pó integral | 912,96 | 46 | 40 | 52 | 33 | 8 | 1.702,29 | (789,33) |
29 | 5760 | un. | Pão para cachorro quente | 1.094,40 | 553 | 594 | 673 | 512 | 184 | 478,04 | 616,36 |
30 | 630 | kg | Peito de frango com osso | 1.883,70 | 104 | 88 | 102 | 88 | 24 | 1.213,94 | 669,76 |
31 | 360 | kg | Peixe fresco emplasto | 1.728,00 | 59 | 49 | 58 | 46 | 10 | 1.065,60 | 662,40 |
10.611,09 | 7.569,11 | 3.041,98 |
Creche 1 = Creche Eneide Manrich - período de 03 a 24 de fevereiro de 2006.
Creche 2 = Creche Olegári Clemes - período de 03 a 24 de fevereiro de 2006.
Creche 3 = Creche Mauri Afonso - período de 03 a 24 de fevereiro de 2006.
Creche 4 = Creche Mãe Aurora - período de 03 a 24 de fevereiro de 2006.
Creche 5 = Creche Sul do Rio - período de 13 a 24 de fevereiro de 2006.