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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 05/00550204 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul |
RECORRENTE: |
Nanci Solange Zimmermann |
Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-953360190 + REC-01/01339097 + REC-05/00550115 |
Parecer n° |
COG-446/08 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO PROVER.
Atos irregulares. Sucessão.
Os atos irregulares praticados em exercícios anteriores à gestão sob exame não servem de justificativa para as irregularidades que lhes sucedem.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Nanci Solange Zimmermann, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, contra Acórdão nº 2028/2004, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 21 de março de 2005, nos autos do processo nº TCE 9533601/90 (fls.1325/1327).
O processo iniciou com a análise da Denúncia de fls. 02/28, aceita pela Decisão nº 2364/99, fls. 33.
Seguiram-se as providências pela Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, com a juntada dos documentos de fls. 38/270, e a elaboração do Relatório nº 014/2000, fls. 271/276, sugerindo-se a Citação da Sra. Nanci Solange Zimmermann, Gestora do Fundo Municipal de Saúde, para defesa.
A Responsável atendeu à Citação, apresentando justificativas e juntando documentos (fls. 284/1193).
Após, vieram a Informação DEA nº 007/2000, fls. 1196/1202, manifestando-se pela Citação do Sr. Irineu Pasold, Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, cuja defesa foi apresentada nas fls. 1210/1221.
A Sra. Nanci complementou sua defesa nas fls. 1223/1226.
Analisando as razões de defesa, a DEA emitiu o Relatório nº 69/2000 (fls. 1231/1247), onde concluiu pela permanência das irregularidades apontadas, sugerindo o julgamento irregular das contas com imposição de multa e débito aos Responsáveis.
Os autos seguiram tramitação normal culminando com o Acórdão nº 18/2001, posteriormente anulado pelo Acórdão nº 1150/2002, que determinou a conversão do processo em Tomada de Contas e a Citação dos Responsáveis: Jorge Eduardo Oppermann; Nanci Solange Zimmermann e Irineu Pasold.
As defesas foram apresentadas nas fls. 1284/1290.
Após análise pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, Parecer nº 56/2004 de fls. 1305/131314, concluindo pela aplicação de multa de débito aos Responsáveis, os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou nas fls. 1316/1317, acompanhando integralmente a análise procedida pelo Corpo Técnico.
Sobreveio o voto do Relator, consubstanciado nas fls. 1318/1323, no sentido de julgar irregulares as contas, com imposição de débito e aplicação de multa aos Responsáveis.
Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 2028/2004, de fls. 1325/1327:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal, com abrangência aos exercícios de 1997 a 1999, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De Responsabilidade Solidária dos Srs. Nanci Solange Zimmermann - Gestora do Fundo Municipal de Saúde de 1997 a 1999, CPF n. 308.985.799-53, e Jorge Eduardo Oppermann - Servidor Público Municipal (Médico) de 1997 a 1999, CPF n. 164.068.260-00, o montante de R$ 8.746,20 (oito mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), referente ao prejuízo causado ao Município em decorrência de pagamentos irregulares de 3.390 consultas médicas no período de junho de 1997 a fevereiro de 1999, ao médico e servidor Jorge Eduardo Oppermann com base em contrato, considerando que o serviço remunerado por este meio consultas médicas fora igualmente pago pelos vencimentos do servidor por ser inerente às atribuições do cargo e, em continuidade, como obrigação decorrente da investidura por concurso público em cargo efetivo de médico, nível 8 A, da Secretaria Municipal da Saúde, em descumprimento aos princípios da moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
6.1.2. De Responsabilidade individual do Sr. Jorge Eduardo Oppermann, anteriormente qualificado, o montante de R$ 835,92 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao prejuízo causado ao Município em decorrência de pagamentos irregulares de 324 consultas médicas no período de março a abril de 1997, com base em contrato, considerando que o serviço remunerado por este meio consultas médicas fora igualmente pago pelos vencimentos do servidor por ser inerente às atribuições do cargo e, em continuidade, como obrigação decorrente da investidura por concurso público em cargo efetivo de médico, nível 8 A, da Secretaria Municipal da Saúde, em descumprimento aos princípios da moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
6.2. Aplicar ao Sr. Irineu Pasold - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, CPF n. 093.245.699-53, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da alteração da carga horária de trabalho do servidor Jorge Eduardo Oppermann quando em estágio probatório, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), 20 da Lei Complementar Municipal n. 003/93, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 016/99, c/c o art. 41 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar ao Sr. Irineu Pasold, qualificado anteriormente, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, em virtude da existência de prejuízo causado ao erário público quando do pagamento, nos exercícios de 1995 e 1996, de consultas cumulativas ao pagamento dos vencimentos mensais, a todos os médicos prestadores de serviços ao Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
6.3.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que aPrefeitura Municipal de Jaraguá do Sul instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.3.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 056/2004, ao Denunciante no Processo n. DEN-9533601/90 e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Inconformando-se com o Acórdão, a Sra. Nanci Solange Zimmermann interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.
No caso, verifica-se a legitimidade da Recorrente, na qualidade de Responsável, pois ocupava, à época, o cargo de Gestora do Fundo Municipal de Saúde, atendendo ao disposto no § 1º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.
Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso conforme o disposto no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, o qual concede ao Responsável prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reconsideração, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado1.
Observa-se nas fls. 1325 que o Acórdão foi publicado DOE em 26 de janeiro de 2005. O recurso foi protocolado em 25 de fevereiro seguinte, mostrando-se tempestivo (fls. 02)2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito.
Item 6.1.1. Débito. Não Prover.
Atos irregulares. Sucessão.
Os atos irregulares praticados em exercícios anteriores à gestão sob exame não servem de justificativa para as irregularidades que lhes sucedem.
O item 6.1.1. impôs débito à Recorrente em função do pagamento irregular de 3.390 consultas médicas no período de junho de 1997 a fevereiro de 1999.
Em sua defesa, a Recorrente alega que as consultas vinham sendo pagas desde outubro de 1995 e que, ao tomar conhecimento da ilegalidade, suspendeu imediatamente a prática, não caracterizando má-fé, dolo deliberado ou abuso de poder.
Trata-se de tese já analisada no curso da instrução pelo Parecer nº 56/2004, fls. 1309, em manifestação que acolho como razões deste Parecer.
No que diz respeito à existência de irregularidades do mesmo teor abrangendo outros exercícios, esta alegação não justifica nem legitima a irregularidade comprovada neste processo. Esta instrução restringiu a apuração dos fatos ao que foi denunciado, como determina a Lei Orgânica deste Tribunal. Sendo a Sra. Responsável conhecedora de outros fatos de mesmo teor, e munida de indício de prova, poderia exercer a faculdade da denúncia, de acordo com o que determina o art. 65, e seus parágrafos, da Lei Complementar n. 202/00.
Assim, face a gravidade desta informação, cumpre a esta Casa, nos termos do que dispõe o art. 10, da Lei Complementar n. 202/00, determinar à unidade gestora a instauração de Tomada de Contas Especial abrangendo desde o exercício de 1995 até Janeiro de 1997.
Quanto a alegada boa fé, não deve prosperar face ao comprovado descumprimento da lei.
Desta feita, os atos irregulares praticados, reiteradamente, ao longo dos exercícios anteriores à gestão da Recorrente não podem servir de justificativa das irregularidades que lhes sucedem.
Tampouco se há falar em isenção de responsabilidade em razão da suspensão ocorrida em março de 1999, pois o período considerado na geração do débito medeia entre junho de 1997 a fevereiro de 1999.
Ante o exposto, mantém-se hígido o item atacado.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 2028/2004, exarado na Sessão Ordinária de 08/11/2004 nos autos do Processo nº TCE - 9533601/90, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido:
2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, à Sra. Nanci Solange Zimmermann, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul e ao Denunciante dos autos do processo nº DEN - 9533601/90.
COG, em 24 de junho de 2008.
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exma. Sra. Relatora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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Art. 66, § 3º, do Regimento Interno.2
Rec.