ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/00550204
Origem: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
RECORRENTE: Nanci Solange Zimmermann
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-953360190 + REC-01/01339097 + REC-05/00550115
Parecer n° COG-446/08

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO PROVER.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Nanci Solange Zimmermann, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, contra Acórdão nº 2028/2004, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 21 de março de 2005, nos autos do processo nº TCE 9533601/90 (fls.1325/1327).

O processo iniciou com a análise da Denúncia de fls. 02/28, aceita pela Decisão nº 2364/99, fls. 33.

Seguiram-se as providências pela Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, com a juntada dos documentos de fls. 38/270, e a elaboração do Relatório nº 014/2000, fls. 271/276, sugerindo-se a Citação da Sra. Nanci Solange Zimmermann, Gestora do Fundo Municipal de Saúde, para defesa.

A Responsável atendeu à Citação, apresentando justificativas e juntando documentos (fls. 284/1193).

Após, vieram a Informação DEA nº 007/2000, fls. 1196/1202, manifestando-se pela Citação do Sr. Irineu Pasold, Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, cuja defesa foi apresentada nas fls. 1210/1221.

A Sra. Nanci complementou sua defesa nas fls. 1223/1226.

Analisando as razões de defesa, a DEA emitiu o Relatório nº 69/2000 (fls. 1231/1247), onde concluiu pela permanência das irregularidades apontadas, sugerindo o julgamento irregular das contas com imposição de multa e débito aos Responsáveis.

Os autos seguiram tramitação normal culminando com o Acórdão nº 18/2001, posteriormente anulado pelo Acórdão nº 1150/2002, que determinou a conversão do processo em Tomada de Contas e a Citação dos Responsáveis: Jorge Eduardo Oppermann; Nanci Solange Zimmermann e Irineu Pasold.

As defesas foram apresentadas nas fls. 1284/1290.

Após análise pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, Parecer nº 56/2004 de fls. 1305/131314, concluindo pela aplicação de multa de débito aos Responsáveis, os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou nas fls. 1316/1317, acompanhando integralmente a análise procedida pelo Corpo Técnico.

Sobreveio o voto do Relator, consubstanciado nas fls. 1318/1323, no sentido de julgar irregulares as contas, com imposição de débito e aplicação de multa aos Responsáveis.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 2028/2004, de fls. 1325/1327:

Inconformando-se com o Acórdão, a Sra. Nanci Solange Zimmermann interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No caso, verifica-se a legitimidade da Recorrente, na qualidade de Responsável, pois ocupava, à época, o cargo de Gestora do Fundo Municipal de Saúde, atendendo ao disposto no § 1º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.

Trata-se de tese já analisada no curso da instrução pelo Parecer nº 56/2004, fls. 1309, em manifestação que acolho como razões deste Parecer.

Desta feita, os atos irregulares praticados, reiteradamente, ao longo dos exercícios anteriores à gestão da Recorrente não podem servir de justificativa das irregularidades que lhes sucedem.

Tampouco se há falar em isenção de responsabilidade em razão da suspensão ocorrida em março de 1999, pois o período considerado na geração do débito medeia entre junho de 1997 a fevereiro de 1999.

Ante o exposto, mantém-se hígido o item atacado.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 2028/2004, exarado na Sessão Ordinária de 08/11/2004 nos autos do Processo nº TCE - 9533601/90, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido:

2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, à Sra. Nanci Solange Zimmermann, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul e ao Denunciante dos autos do processo nº DEN - 9533601/90.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Art. 66, § 3º, do Regimento Interno.

2 Rec.