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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00153790 |
UNIDADE |
Município de Canoinhas |
RESPONSÁVEL |
Sr. Leoberto Weinert - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 2.692/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Canoinhas está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC nº 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00153790) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 4.102, de 27/02/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/07/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 07/12/2005, resultando na Lei no 3.927/2005, de 09/12/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/08/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 13/12/2006, resultando na Lei no 4.122/2006, de 14/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO, pelo Poder Executivo, o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em29/09/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 15/12/2006, resultando na Lei no 4.126/06, de 20/12/2006 restando NÃO CUMPRIDO, pelo Poder Executivo, o disposto nos arts. 119 e 122, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$48.837.252,18 e fixou a despesa em R$ 48.837.252,18.
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Jornal de Circulação Regional, a audiência foi realizada no dia 20/07/2005, nas dependências do Auditório da Câmara Municipal de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 12/04/2006, nas dependências da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 12/04/2006, nas dependências da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANOINHAS, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 4.126, de 20/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 48.837.252,18, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 401.310,00, que corresponde a 0,82 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 48.837.252,18 |
Ordinários | 48.435.942,18 |
Reserva de Contingência | 401.310,00 |
(+) Créditos Adicionais (1) | 15.233.639,63 |
Suplementares | 11.735.671,96 |
Especiais (2) | 3.497.967,67 |
(-) Anulações de Créditos | 8.037.692,11 |
Orçamentários/Suplementares | 8.037.692,11 |
(=) Créditos Autorizados (3) | 56.033.199,70 |
Demonstrativo_02
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 4.126.871,55 | 25,61 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 8.027.692,11 | 49,82 |
Superávit Financeiro | 1.839.075,97 | 11,41 |
Recursos de Operações de Crédito | 2.119.521,00 | 13,15 |
T O T A L (1) | 16.113.160,63 | 100,00 |
(1) Conforme dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade, verifica-se uma divergência de R$ 879.521,00, entre o total dos créditos adicionais (R$ 15.233.639,63) e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 16.113.160,63);
(2) Verifica-se uma divergência, de R$ 521.513,35, apurada entre o total dos Créditos Adicionais Especiais, registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.976.454.32) e o valor informado pela Unidade, no Sistema e-Sfinge, (R$ 3.497.967,67);
(3) A divergência, de R$ 39.500,00, apurada entre o total dos Créditos Autorizados, registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 55.993.699,70) e o valor autorizado na Lei Orçamentária nº 4.126/2006, mais suas alterações, (R$ 56.033.199,70), está evidenciada no item B.1.1, deste Relatório.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 15.233.639,63, equivalendo a 31,19% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 77,04% e os especiais 22,96%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 8.037.692,11, equivalendo a 16,46% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 48.837.252,18 | 48.681.952,46 | (155.299,72) |
DESPESA | 56.033.199,70 | 48.550.734,88 | (7.482.464,82) |
Superávit de Execução Orçamentária | 131.217,58 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 37.519.875,57 |
Das Demais Unidades | 11.162.076,89 |
TOTAL DAS RECEITAS | 48.681.952,46 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 37.356.947,86 |
Das Demais Unidades | 11.193.787,02 |
TOTAL DAS DESPESAS | 48.550.734,88 |
SUPERÁVIT | 131.217,58 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 131.217,58, correspondendo a 0,27% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 131.217,58 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 162.927,71 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 31.710,13.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 162.927,71, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 37.519.875,57 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 6.988.704,09), e a Despesa Realizada R$ 37.356.947,86.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,33 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 162.927,71, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 162.927,71 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 31.710,13 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 131.217,58 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 131.217,58 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 162.927,71, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 31.710,13.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$48.681.952,46, equivalendo a 99,68 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 5.331.454,23 | 13,37 | 7.007.667,80 | 15,86 | 5.530.368,77 | 11,36 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 4.983,68 | 0,01 | 1.831.699,38 | 3,76 |
Receita Patrimonial | 398.358,75 | 1,00 | 334.411,17 | 0,76 | 273.121,60 | 0,56 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 4.004,60 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 30.807.784,92 | 77,26 | 31.917.899,89 | 72,22 | 35.685.374,43 | 73,30 |
Outras Receitas Correntes | 2.417.444,05 | 6,06 | 3.919.878,03 | 8,87 | 2.142.038,98 | 4,40 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 921.662,98 | 2,31 | 173.187,43 | 0,39 | 2.879.040,13 | 5,91 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 31.811,00 | 0,07 | 43.702,25 | 0,09 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 800.000,00 | 1,81 | 296.606,92 | 0,61 |
Outras Receitas de Capital | 1.000,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 39.877.704,93 | 100,00 | 44.193.843,60 | 100,00 | 48.681.952,46 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 4.000.167,28 | 75,03 | 4.495.156,97 | 64,15 | 4.541.383,84 | 82,12 |
IPTU | 1.348.268,57 | 25,29 | 1.451.879,36 | 20,72 | 1.611.258,88 | 29,13 |
IRRF | 336.968,83 | 6,32 | 436.647,07 | 6,23 | 458.966,13 | 8,30 |
ISQN | 1.978.806,11 | 37,12 | 2.290.771,41 | 32,69 | 2.103.162,04 | 38,03 |
ITBI | 336.123,77 | 6,30 | 315.859,13 | 4,51 | 367.996,79 | 6,65 |
Taxas | 903.432,91 | 16,95 | 861.444,43 | 12,29 | 988.984,93 | 17,88 |
Contribuições de Melhoria | 427.854,04 | 8,03 | 1.651.066,40 | 23,56 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 5.331.454,23 | 100,00 | 7.007.667,80 | 100,00 | 5.530.368,77 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 9.542,61 | 0,02 |
Contribuições Econômicas | 1.822.156,77 | 3,74 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP * | 1.822.156,77 | 3,74 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 1.831.699,38 | 3,76 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 48.681.952,46 | 100,00 |
* A receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, está classificada na conta 1.1.3.0.02.00, equivocadamente, como Contribuição de Melhoria, cuja restrição está evidenciada no item B.5.1, deste Relatório.
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 30.807.784,92 | 77,26 | 31.917.899,89 | 72,22 | 35.685.374,43 | 73,30 |
Transferências Correntes da União | 11.957.495,54 | 29,99 | 12.682.172,27 | 28,70 | 14.259.868,75 | 29,29 |
Cota-Parte do FPM | 8.776.143,57 | 22,01 | 9.622.679,66 | 21,77 | 11.097.673,07 | 22,80 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (1.316.420,79) | (3,30) | (1.437.994,74) | (3,25) | (1.848.871,22) | (3,80) |
Cota do ITR | 40.737,54 | 0,10 | 46.872,54 | 0,11 | 45.617,72 | 0,09 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (2.941,88) | (0,01) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 210.767,64 | 0,53 | 123.248,65 | 0,28 | 116.059,90 | 0,24 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (31.615,08) | (0,08) | (18.414,25) | (0,04) | (19.335,51) | (0,04) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 139.334,07 | 0,35 | 160.245,78 | 0,36 | 159.037,24 | 0,33 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 1.301.921,34 | 3,26 | 1.855.748,66 | 4,20 | 2.186.214,61 | 4,49 |
Transferências de Recursos do FNDE | 1.214.904,15 | 3,05 | 1.293.881,67 | 2,93 | 1.316.091,97 | 2,70 |
Demais Transferências da União | 1.621.723,10 | 4,07 | 1.035.904,30 | 2,34 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.210.322,85 | 2,49 |
Transferências Correntes do Estado | 12.161.522,52 | 30,50 | 12.001.183,77 | 27,16 | 12.903.042,04 | 26,50 |
Cota-Parte do ICMS | 10.369.249,90 | 26,00 | 10.950.285,31 | 24,78 | 11.381.282,86 | 23,38 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (1.555.387,22) | (3,90) | (1.646.457,09) | (3,73) | (1.917.006,32) | (3,94) |
Cota-Parte do IPVA | 1.367.696,85 | 3,43 | 1.649.538,76 | 3,73 | 2.003.305,67 | 4,12 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (114.616,83) | (0,24) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 322.075,99 | 0,81 | 384.314,16 | 0,87 | 402.545,72 | 0,83 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (11.252,98) | (0,03) | (57.498,50) | (0,13) | (65.589,21) | (0,13) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 133.321,70 | 0,27 |
Outras Transferências do Estado | 1.669.139,98 | 4,19 | 721.001,13 | 1,63 | 985.522,95 | 2,02 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 94.275,50 | 0,19 |
Transferências dos Municípios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 38.455,83 | 0,08 |
Outras Transferências dos Municípios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 38.455,83 | 0,08 |
Transferências Multigovernamentais | 6.688.766,86 | 16,77 | 7.085.281,94 | 16,03 | 8.315.508,16 | 17,08 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 6.688.766,86 | 16,77 | 7.085.281,94 | 16,03 | 8.315.508,16 | 17,08 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 149.261,91 | 0,34 | 168.499,65 | 0,35 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 800.000,00 | 1,81 | 296.606,92 | 0,61 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 30.807.784,92 | 77,26 | 32.717.899,89 | 74,03 | 35.981.981,35 | 73,91 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 39.877.704,93 | 100,00 | 44.193.843,60 | 100,00 | 48.681.952,46 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 829.946,21, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 947.116,22 | 100,00 | 1.034.155,44 | 100,00 | 812.746,64 | 97,93 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 17.199,57 | 2,07 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 947.116,22 | 100,00 | 1.034.155,44 | 100,00 | 829.946,21 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 2.879.040,13, correspondendo a 5,91% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 48.550.734,88 equivalendo a 86,65% da despesa autorizada.
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 1.693.344,11 | 4,51 | 1.771.646,78 | 3,91 | 1.836.765,12 | 3,78 |
04-Administração | 5.030.856,03 | 13,40 | 8.010.523,99 | 17,67 | 7.326.240,06 | 15,09 |
06-Segurança Pública | 253.446,27 | 0,68 | 326.061,15 | 0,72 | 396.308,26 | 0,82 |
08-Assistência Social | 1.526.240,07 | 4,07 | 2.382.385,78 | 5,25 | 2.319.128,15 | 4,78 |
10-Saúde | 6.350.640,34 | 16,92 | 8.958.375,67 | 19,76 | 9.498.609,18 | 19,56 |
12-Educação | 11.359.323,29 | 30,27 | 13.047.681,24 | 28,78 | 14.998.618,72 | 30,89 |
13-Cultura | 305.863,28 | 0,81 | 246.863,05 | 0,54 | 239.561,29 | 0,49 |
15-Urbanismo | 0,00 | 0,00 | 1.597.573,75 | 3,52 | 1.637.645,29 | 3,37 |
16-Habitação | 0,00 | 0,00 | 532.353,50 | 1,17 | 92.186,50 | 0,19 |
18-Gestão Ambiental | 61.707,73 | 0,16 | 175.987,10 | 0,39 | 123.280,28 | 0,25 |
20-Agricultura | 525.942,48 | 1,40 | 853.385,34 | 1,88 | 902.331,17 | 1,86 |
23-Comércio e Serviços | 983.813,37 | 2,62 | 492.150,00 | 1,09 | 501.394,57 | 1,03 |
26-Transporte | 8.246.360,99 | 21,97 | 4.931.281,79 | 10,88 | 6.544.206,98 | 13,48 |
27-Desporto e Lazer | 177.478,15 | 0,47 | 211.262,54 | 0,47 | 306.754,10 | 0,63 |
28-Encargos Especiais | 1.016.244,51 | 2,71 | 1.805.165,70 | 3,98 | 1.827.705,21 | 3,76 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 37.531.260,62 | 100,00 | 45.342.697,38 | 100,00 | 48.550.734,88 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 31.378.270,22 | 83,61 | 37.219.897,79 | 82,09 | 40.202.337,57 | 82,80 |
Pessoal e Encargos | 18.491.404,90 | 49,27 | 22.616.294,82 | 49,88 | 23.697.571,87 | 48,81 |
Aposentadorias e Reformas | 1.025.431,57 | 2,73 | 1.040.977,64 | 2,30 | 1.149.975,58 | 2,37 |
Pensões | 99.630,37 | 0,27 | 143.543,60 | 0,32 | 162.270,64 | 0,33 |
Contratação por Tempo Determinado | 3.156.166,44 | 8,41 | 7.315,83 | 0,02 | 33.711,68 | 0,07 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 10.958.766,53 | 29,20 | 17.984.458,93 | 39,66 | 18.765.373,91 | 38,65 |
Obrigações Patronais | 2.760.599,30 | 7,36 | 3.311.949,33 | 7,30 | 3.456.486,42 | 7,12 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 76.078,33 | 0,20 | 30.367,84 | 0,07 | 5.121,67 | 0,01 |
Sentenças Judiciais | 11.544,43 | 0,03 | 97.681,65 | 0,22 | 124.631,97 | 0,26 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 403.187,93 | 1,07 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 49.759,72 | 0,13 | 212.733,57 | 0,47 | 375.500,00 | 0,77 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 49.759,72 | 0,13 | 212.733,57 | 0,47 | 375.500,00 | 0,77 |
Outras Despesas Correntes | 12.837.105,60 | 34,20 | 14.390.869,40 | 31,74 | 16.129.265,70 | 33,22 |
Contratação por Tempo Determinado | 343.717,25 | 0,92 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 262.906,15 | 0,70 | 245.494,71 | 0,54 | 246.959,86 | 0,51 |
Material de Consumo | 3.748.824,95 | 9,99 | 3.340.142,51 | 7,37 | 3.491.962,68 | 7,19 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 3.752,10 | 0,01 | 1.672,00 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 578.674,84 | 1,54 | 554.726,25 | 1,22 | 977.917,14 | 2,01 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 10.185,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 4.223,06 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 672.732,25 | 1,79 | 936.756,89 | 2,07 | 1.056.749,77 | 2,18 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 6.936.176,33 | 18,48 | 8.502.837,06 | 18,75 | 9.515.246,01 | 19,60 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 86.876,00 | 0,19 | 162.407,40 | 0,33 |
Subvenções Sociais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 352.186,25 | 0,73 |
Auxílio-Alimentação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 80,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 282.614,81 | 0,75 | 304.009,97 | 0,67 | 286.549,25 | 0,59 |
Auxílio-Transporte | 1.274,02 | 0,00 | 6.533,40 | 0,01 | 66,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 409.740,51 | 0,90 | 25.887,68 | 0,05 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.358,60 | 0,02 |
DESPESAS DE CAPITAL | 6.152.990,40 | 16,39 | 8.122.799,59 | 17,91 | 8.348.397,31 | 17,20 |
Investimentos | 5.252.522,42 | 14,00 | 7.341.799,59 | 16,19 | 7.525.397,31 | 15,50 |
Obras e Instalações | 3.746.373,93 | 9,98 | 4.056.743,74 | 8,95 | 5.043.320,09 | 10,39 |
Equipamentos e Material Permanente | 1.506.148,49 | 4,01 | 2.535.055,85 | 5,59 | 2.289.940,91 | 4,72 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 750.000,00 | 1,65 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 192.136,31 | 0,40 |
Inversões Financeiras | 216.598,00 | 0,58 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Aquisição de Imóveis | 216.598,00 | 0,58 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 683.869,98 | 1,82 | 781.000,00 | 1,72 | * 823.000,00 | 1,70 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 683.869,98 | 1,82 | 781.000,00 | 1,72 | 823.000,00 | 1,70 |
Total da Despesa Empenhada | 37.531.260,62 | 100,00 | 45.342.697,38 | 100,00 | 48.550.734,88 | 100,00 |
* A diferença no valor de R$ 266.931,31, verificada entre o montante da Amortização da Dívida, demonstrado no Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa e o demonstrado no Anexo 15, Demonstração das Variações Patrimoniais, está evidenciada no item B.3.1, deste Relatório.
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 2.587.132,16 |
Bancos Conta Movimento | 658.229,70 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.928.902,46 |
(+) ENTRADAS | 64.523.664,47 |
Receita Orçamentária | 48.681.952,46 |
Extraorçamentárias | 15.828.137,28 |
Realizável | 2.349.999,96 |
Restos a Pagar | 1.859.303,46 |
Depósitos de Diversas Origens | 3.420.155,08 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.209.974,69 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 6.988.704,09 |
Acréscimos Patrimoniais | 13.574,73 |
(-) SAÍDAS | 63.227.355,81 |
Despesa Orçamentária | 48.550.734,88 |
Extraorçamentárias | 14.676.620,93 |
Realizável | 2.356.186,84 |
Restos a Pagar | 811.888,14 |
Depósitos de Diversas Origens | 3.309.867,17 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.209.974,69 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 6.988.704,09 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 3.883.440,82 |
Banco Conta Movimento | 1.124.199,69 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 2.759.241,13 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 462.194,13 |
Vinculado em C/C Bancária | 2.177.909,08 |
TOTAL | 2.640.103,21 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 2.592.217,71 | 8,24 | 3.894.713,25 | 10,41 |
Disponível | 658.229,70 | 2,09 | 1.124.199,69 | 3,00 |
Vinculado | 1.928.902,46 | 6,13 | 2.759.241,13 | 7,37 |
Realizável | 5.085,55 | 0,02 | 11.272,43 | 0,03 |
Ativo Permanente | 28.879.877,10 | 91,76 | 33.528.343,93 | 89,59 |
Bens Móveis | 7.934.879,46 | 25,21 | 9.927.136,41 | 26,53 |
Bens Imóveis | 10.824.397,66 | 34,39 | 12.054.985,09 | 32,21 |
Bens de Nat. Industrial | 16.000,00 | 0,05 | 16.000,00 | 0,04 |
Créditos (Dívida Ativa) | 10.104.599,81 | 32,11 | 11.530.222,26 | 30,81 |
Valores | 0,12 | 0,00 | 0,12 | 0,00 |
Diversos | 0,05 | 0,00 | 0,05 | 0,00 |
Ativo Real | 31.472.094,81 | 100,00 | 37.423.057,18 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 31.472.094,81 | 100,00 | 37.423.057,18 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.034.257,23 | 3,29 | 2.191.960,46 | 5,86 |
Restos a Pagar | 829.305,74 | 2,64 | 1.876.721,06 | 5,01 |
Depósitos Diversas Origens | 204.951,49 | 0,65 | 315.239,40 | 0,84 |
Passivo Permanente | 2.128.026,43 | 6,76 | 3.955.812,33 | 10,57 |
Dívida Fundada | 1.248.560,98 | 3,97 | 3.111.225,12 | 8,31 |
Débitos Consolidados | 879.465,45 | 2,79 | 844.587,21 | 2,26 |
Passivo Real | 3.162.283,66 | 10,05 | 6.147.772,79 | 16,43 |
Ativo Real Líquido | 28.309.811,15 | 89,95 |
|
83,57 |
PASSIVO TOTAL | 31.472.094,81 | 100,00 | 37.423.057,18 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
(1) A divergência, no valor de R$ 843,35, verificada entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 31.275.284,39) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 31.274.441,04), está evidenciada no item B.2.1, deste Relatório.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.571.744,81, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 488.363,63 |
Restos a Pagar não Processados | 839.120,35 |
Depósitos de Diversas Origens | 244.260,83 |
TOTAL | 1.571.744,81 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 2.592.217,71 | 3.894.713,25 | 1.302.495,54 |
Passivo Financeiro | 1.034.257,23 | 2.191.960,46 | (1.157.703,23) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 1.557.960,48 | 1.702.752,79 | * 144.792,31 |
* A divergência, no valor de R$ 13.574,73, apurada entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 144.792,31) e o resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 131.217,58), refere-se à cancelamento de Restos a Pagar.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.702.752,79 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,56 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 144.792,31, passando de um superávit financeiro de R$ 1.557.960,48 para um superávit financeiro de R$ 1.702.752,79.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.648.560,38) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.571.744,81), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.076.815,57 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,59 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 44.929.263,87 |
Receita Orçamentária | 48.681.952,46 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 3.752.688,59 |
Despesa Efetiva | 44.324.292,63 |
Despesa Orçamentária | 48.550.734,88 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 4.226.442,25 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 604.971,24 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 9.562.395,79 |
(-) Variações Passivas | 7.202.737,14 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | 2.359.658,65 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 604.971,24 |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | 2.359.658,65 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 2.964.629,89 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 28.309.811,15 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 2.964.629,89 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | * 31.274.441,04 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
* A divergência, no valor de R$ 843,35, verificada entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 31.275.284,39) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 31.274.441,04), está evidenciada no item B.2.1, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 2.128.026,43 | 2.128.026,43 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 2.879.040,13 | 2.879.040,13 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 100.567,41 | 100.567,41 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 967.337,43 | (1) 967.337,43 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 149.605,97 | 149.605,97 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 87.715,64 | 87.715,64 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 122.593,88 | (1) 122.593,88 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 3.955.812,33 | 3.955.812,33 |
(1) A diferença no valor de R$ 266.931,31, verificada entre o montante da Amortização da Dívida, demonstrado no Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa e o demonstrado no Anexo 15, Demonstração das Variações Patrimoniais, está evidenciada no item B.3.1, deste Relatório.
Obs.: A diferença no valor de R$ 10.685,00, apurada na movimentação da Dívida Flutuante demonstrada nos Anexos 15 e 16, da Lei nº 4.320/64, está evidenciada no item B.3.2. deste Relatório.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 1.994.200,11 | 5,00 | 2.128.026,43 | 4,82 | 3.955.812,33 | 8,13 |
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.034.257,23 |
(+) Formação da Dívida | 6.489.433,23 |
(-) Baixa da Dívida | 5.331.730,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.191.960,46 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 527.601,27 | 16,31 | 1.034.257,23 | 39,90 | 2.191.960,46 | 56,28 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 10.104.599,81 |
(+) Inscrição | 1.237.559,08 |
(+) Correção | 1.018.009,58 |
(-) Cobrança no Exercício | 829.946,21 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 11.530.222,26 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 1.611.258,88 | 5,33 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 2.103.162,04 | 6,96 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 458.966,13 | 1,52 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 367.996,79 | 1,22 |
Cota do ICMS | 11.381.282,86 | 37,67 |
Cota-Parte do IPVA | 2.003.305,67 | 6,63 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 402.545,72 | 1,33 |
Cota-Parte do FPM | 11.097.673,07 | 36,73 |
Cota do ITR | 45.617,72 | 0,15 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 116.059,90 | 0,38 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 496.409,90 | 1,64 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 130.061,29 | 0,43 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 30.214.339,97 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 49.430.964,13 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 3.968.360,97 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 45.462.603,16 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 519.921,71 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 519.921,71 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 14.440.961,78 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 14.440.961,78 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (vide obs.) | 129.214,30 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo 1, deste Relatório) | 1.410,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 130.624,30 |
Demonstrativo_25
Obs.: Conforme informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge, as despesas realizadas com recursos de convênios empenhados e liquidadas na Subfunção Educação Infantil, foram da ordem de R$ 129.214,30, a seguir demonstrado:
Especificação das Fontes de Recursos | Despesa Empenhada | Despesa Liquidada | Despesa Paga |
15 - Transferências de Recursos do FNDE - Educação Infantil | 129.214,30 | 0,00 | 0,00 |
Total deduzido da Educação Infantil | 129.214,30 | 0,00 | 0,00 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) | 19.013,24 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide obs.) | 1.629.302,14 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo 2, deste Relatório) | 506.446,26 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.154.761,64 |
Obs.: Conforme informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge, as despesas realizadas com recursos de convênios empenhadas, liquidadas ou não, mas com disponibilidade de caixa, na Subfunção Ensino Fundamental, foram da ordem de R$ 1.629.302,14, a seguir demonstrado:
Especificação das Fontes de Recursos | Despesa Empenhada | Despesa Liquidada | Despesa Paga |
15 - Transferências de Recursos do FNDE - Ensino Fundamental | 1.458.421,08 | 1.045.210,77 |
1.045.210,77 |
22 - Transferências de Convênios - Educação - Ensino Fundamental | 59.623,20 |
59.623,20 |
59.623,20 |
24 - Transferências de Convênios- Outros Ensino Fundamental | 85.633,48 |
85.633,48 |
85.633,48 |
92 - Outras Receitas não Primárias - Ensino Fundamental | 25.624,38 |
24.257,03 |
24.139,33 |
Total deduzido do Ensino Fundamental | 1.629.302,14 | 1.214.724,48 | 1.214.606,78 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 519.921,71 | 1,72 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 14.440.961,78 | 47,80 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 130.624,30 | 0,43 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 2.154.761,64 | 7,13 |
(-) Ganho com FUNDEB | 4.347.147,19 | 14,39 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 17.840,47 | 0,06 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 8.310.509,89 | 27,51 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 7.553.584,99 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 756.924,90 | 2,51 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 8.310.509,89 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 27,51% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 756.924,90, representando 2,51% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 8.315.508,16 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 17.840,47 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 5.000.009,18 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEB | 5.137.609,60 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/ Profissionais do Magistério) | 137.600,42 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 5.137.609,60, equivalendo a 61,65% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 8.315.508,16 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 17.840,47 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 8.333.348,63 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 7.916.681,20 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 8.171.856,00 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 255.174,80 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 8.171.856,00, equivalendo a 98,06% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 9.498.609,18 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 9.498.609,18 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (vide obs.) | 2.693.571,22 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo 3, deste Relatório | 4.747,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.698.318,22 |
Obs.: Conforme informado pela Unidade, no Sistema e-Sfinge, as despesas realizadas com recursos de convênios empenhados, liquidadas ou não, mas com disponibilidade de caixa, na Subfunção Ações e Serviços Públicos de Saúde, foram da ordem de R$ 2.693.571,22, a seguir demonstrado:
Especificação das Fontes de Recursos | Despesa Empenhada | Despesa Liquidada | Despesa Paga |
12 - Serviços de Saúde - Atenção Básica | 60.883,92 | 60.883,92 | 60.883,92 |
14 - Transf. de Recursos do SUS - Atenção Básica | 1.865.517,48 | 1.653.896,42 | 1.629.955,02 |
23 - Transf. de Convênios - Atenção Básica | 192.101,59 | 192.101,59 | 192.101,59 |
24 -Transf. de Convênios Outros - Atenção Básica | 569.210,37 | 534.602,47 | 534.602,47 |
94 - Remuneração de Depósitos Bancários - Atenção Básica | 5.857,86 | 5.857,86 | 5.857,86 |
Total deduzido de Ações e Serviços Públicos de Saúde | 2.693.571,22 | 2.447.342,26 | 2.422.923,86 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 9.498.609,18 | 31,44 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 2.698.318,22 | 8,93 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 6.800.290,96 | 22,51 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 4.532.151,00 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 2.268.139,96 | 7,51 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 6.800.290,96, correspondendo a um percentual de 22,51% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulmentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 22.048.161,22 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 22.048.161,22 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.649.410,65 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.649.410,65 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 124.631,97 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 124.631,97 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 45.462.603,16 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 27.277.561,90 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 22.048.161,22 | 48,50 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.649.410,65 | 3,63 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 124.631,97 | 0,27 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 23.572.939,90 | 51,85 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 3.704.622,00 | 8,15 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 51,85% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 45.462.603,16 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 24.549.805,71 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 22.048.161,22 | 48,50 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 124.631,97 | 0,27 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 21.923.529,25 | 48,22 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.626.276,46 | 5,78 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 48,22% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 45.462.603,16 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.727.756,19 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.649.410,65 | 3,63 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.649.410,65 | 3,63 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.078.345,54 | 2,37 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,63% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 4.998,96 | 11.885,41 | 42,06 |
FEVEREIRO | 4.998,96 | 11.885,41 | 42,06 |
MARÇO | 4.998,96 | 11.885,41 | 42,06 |
ABRIL | 4.998,96 | 14.634,07 | 34,16 |
MAIO | 5.170,92 | 14.634,07 | 35,33 |
JUNHO | 5.170,92 | 14.634,07 | 35,33 |
JULHO | 4.926,12 | 14.634,07 | 33,66 |
AGOSTO | 4.926,12 | 14.634,07 | 33,66 |
SETEMBRO | 5.170,92 | 14.634,07 | 35,33 |
OUTUBRO | 5.170,92 | 14.634,07 | 35,33 |
NOVEMBRO | 5.170,92 | 14.634,07 | 35,33 |
DEZEMBRO | 5.170,92 | 14.634,07 | 35,33 |
A remuneração dos vereadores no mês de Janeiro, Fevereiro e Março, ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 53.094 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, DESCUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.5.4.1.1 - Remuneração dos Vereadores durante nos meses de janeiro a março de 2007, no valor de R$ 4.998,96, representando 42,06% da remuneração do Deputado Estadual (R$ 11.885,41), quando o percentual constitucional máximo seria de 40%, em descumprimento ao artigo 29, inciso VI da Constituição Federal
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
48.681.952,46 | 103.418,40 | 0,21 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 103.418,40, representando 0,21% da receita total do Município ( R$ 48.681.952,46). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 8.041.823,24 | 26,09 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 22.776.939,08 | 73,91 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 30.818.762,32 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 1.836.765,12 | 5,96 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 1.836.765,12 | 5,96 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 2.465.500,99 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 628.735,87 | 2,04 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.836.765,12, representando 5,96% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 30.818.762,32). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 53.094 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
2.350.000,00 | 1.145.863,01 * | 48,76 |
* Fonte: Anexo 2 - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Balanço Consolidado, conforme quadro abaixo:
Elementos de Despesa | Valor em R$ |
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado | 33.711,68 |
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.107.029,66 |
3.1.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 5.121,67 |
Total de Despesa Com Folha de Pagamento | 1.145.863,01 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.145.863,01, representando 48,76% da receita total do Poder (R$ 2.350.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (1.170.750,00) | 618.956,02 | 1.789.706,02 |
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada.
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.6.1.1.1 - Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista, para o exercício de 2007, na Lei nº 4.122/2006 (LDO), em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não foi realizada, caracterizando afronta ao artigo 3º, Anexo de Metas Fiscais da referida LDO
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (1.012.937,49) | (1.859.143,39) | (846.205,90) |
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada.
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.6.1.2.1 - Meta Fiscal de Resultado Primário prevista, para o exercício de 2007, na Lei nº 4.122/2006 (LDO), em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não foi realizada, caracterizando afronta ao artigo 3º, Anexo de Metas Fiscais da referida LDO
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 7.100.000,00 | 7.056.370,39 | (43.629,61) |
Até o 2º Bimestre | 16.000.000,00 | 15.439.786,63 | (560.213,37) |
Até o 3º Bimestre | 24.450.000,00 | 23.540.278,64 | (909.721,36) |
Até o 4º Bimestre | 32.570.000,00 | 31.723.105,83 | (846.894,17) |
Até o 5º Bimestre | 40.410.000,00 | 39.772.629,65 | (637.370,35) |
Até o 6º Bimestre | 48.837.252,18 | 48.681.952,46 | (155.299,72) |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007, não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Canoinhas instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 002/2003, de 17/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 244, em 24/03/2004, a Sra. Simone Mery Adur - cargo comissionado, a qual foi exonerada em 01/03/2006 (Portaria n.º 133/2006), sendo que, em 03/04/2006 foi nomeada por meio da Portaria n.º 139/2006, a Sra. Vanessa Langer para exercer o cargo de provimento em comissão de Coordenadora de Controle Interno.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Canoinhas encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Do Poder Executivo:
Nos Relatórios enviados, existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal e outros;
Desde o Relatório do 1º bimestre, consta que o Município já apresentava Déficit Financeiro, atingindo no 4º bimestre um Déficit no valor de R$ 4.372.361,36, ocasião em que o Controle Interno sugeriu a imediata Limitação de Empenho, conforme determina o art. 9º da LRF.
Consta do Relatório do 6º bimestre que o Município encerrou o exercício de 2007 com um Superávit Financeiro de R$ 1.702.752,79, cujo valor se confirma através do Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 - Balanço Patrimonial.
Do Poder Legislativo:
No Relatório referente ao 1º bimestre, consta que o Poder Legislativo não enviou seu Relatório ao Poder Executivo, para que fosse encaminhado a esta Corte de Contas, quanto aos demais bimestres, consta que foram enviados.
No Relatório referente ao 6º bimestre, consta a informação de que o Poder Legislativo desenvolveu várias atividades, durante o período, com o objetivo de acompanhar todo o Processo Administrativo e Legislativo nos diversos setores do Órgão.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
B.1.1 - Divergência, de R$ 39.500,00, apurada entre o total dos Créditos Autorizados, registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 55.993.699,70) e o valor autorizado na Lei Orçamentária nº 4.126/2006, mais suas alterações, (R$ 56.033.199,70) contrariando os artigos 75, 90 e 91 da referida Lei
Analisando o valor dos Créditos Autorizados registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 55.993.699,70) e o valor autorizado na Lei Orçamentária nº 4.126/2006, mais suas alterações, (R$ 56.033.199,70), verifica-se a diferença de R$ 39.500,00, descumprindo os artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.
"Art. 75. O Controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
[...]
Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais."
B.2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Divergência no valor de R$ 843,35, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 31.275.284,39) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 31.274.441,04), em desacordo com as normas prescritas nos artigos 85 e 102 da Lei nº 4.320/64
Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 28.309.811,15) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, somado ao resultado do exercício de 2007, no montante de R$ 2.964.629,89, apura-se o saldo patrimonial de R$ 31.274.441,04.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município, exercício de 2007, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 31.275.284,39, evidenciando uma diferença de R$ 843,35, descumprindo as normas contidas nos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64.
B.3 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64
B.3.1 - Divergência apurada de R$ 266.931,31, entre o valor de (R$ 823.000,00) registrado no Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa, e o valor de (R$ 1.089.931,31), registrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, como Amortização da Dívida, em afronta ao art. 85 da mesma Lei
Analisando o Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa, verifica-se uma diferença de R$ 266.931,31, entre o valor informado de R$ 823.000,00, como Amortização da Dívida, e o valor de R$ 1.089.931,31, também de Amortização de Dívida, informado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, contrariando o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64
B.3.2 - Divergência de R$ 10.685,00, apurada entre a movimentação da Dívida Flutuante demonstrada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e no Anexo 16 - Demonstração da Dívida Flutuante, ambos da Lei nº 4.320/64, desrespeitando as normas de contabilização dispostas nos arts. 85 e 104 da referida Lei
Analisando os Anexos 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e 16 - Demonstração da Dívida Flutuante, ambos da Lei nº 4.320/64, apurou-se uma divergência no valor de R$ 10.685,00, na movimentação da Dívida Flutuante, desrespeitando as normas de contabilização dos arts. 85 e 104 da Lei nº 4.320/64.
Resumo da Movimentação dos Anexos 15 e 16:
Anexo 15 | Anexo 16 | Diferença | |
Saldo Anterior | 2.128.026,43 | ||
Entradas | 3.067.323,18 | 3.078.008,18 | 10.685,00 |
Saidas | 1.239.537,28 | ( 1.250.222,28) | (10.685,00) |
Saldo Atual | 3.955.812,33 |
B.3.3 - Registro na conta Suprimentos, no valor total de R$ 843,35, com saldo contrário a natureza da referida conta, conforme consta na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, da Lei nº 4.320/64, contrariando o artigo 85 da Lei nº 4.320/64
No Anexo 15, da Lei nº 4.320/64 (fls. 75 dos autos), consta o registro da conta Suprimentos da Câmara Municipal, no valor de R$ 843,35, como Interferências Ativas, porém com saldo invertido, ou seja, credor.
Sabendo-se que a natureza dessa conta deve apresentar saldo devedor, não é permitido que o mesmo se apresente com saldo credor, ficando evidenciado mácula ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, com reflexos no Saldo Patrimonial do Exercício, conforme apontado no item B.2.1, deste Relatório.
B.4 - Alterações Orçamentárias
B.4.1 - Abertura de Créditos Adicionais no montante de R$ 281.115,49, por conta de recursos inexistentes, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal
O Município abriu Créditos Adicionais utilizando para isso os recursos do Superávit Financeiro, no valor de R$ 1.839.075,97. Contudo, o Superávit Financeiro do exercício anterior foi de R$ 1.557.960,48, representando uma difereça de R$ 281.115,49. Portanto, estes recursos utilizados para a abertura dos Créditos inexistem.
Desta forma, houve desatendimento ao que prescreve o art. 167, inciso V, da Constituição Federal.
B.4.2 - Abertura de Créditos Adicionais através de Decretos Legislativos nºs 468 e 470/2007, desrespeitando os arts. 119,120, § 3º e 121 da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, uma vez que a iniciativa das Leis Orçamentárias é do Poder Executivo
Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais através de Decretos Legislativos nsº 468 e 470/2007 (fls. 317/318) dos autos, emanado pelo, conforme o nome cita, Poder Legislativo, desrespeitando os arts. 119, 120, § 3º e 121 da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, uma vez que a iniciativa e, por consequência as alterações, das Leis Orçamentárias é do Poder Executivo.
"Art. 119 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas nas Constituições Federal e do Estado de Santa Catarina, e às normas do direito financeiro e orçamentário.
Art. 120 - Ao Poder Executivo compete a iniciativa das leis que regularão:
I - os orçamentos anuais;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - o plano plurianual.
§ 3º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e serão apreciados pela Câmara Municipal. (grifo nosso)
Art. 121 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei."
Como se observa, Decreto Legislativo não é instrumento hábil para abertura de Créditos Adicionais, conforme já descrito acima, a iniciativa e as alterações das Leis Orçamentárias compete ao Poder Executivo, portanto, o Poder Legislativo não detém competência legal para praticar tais atos.
B.5 - Contabilização da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
B.5.1 - Contabilização indevida das Receitas de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP- na conta 1.1.3.0.02.00, Contribuição de Melhoria, pois, conforme dispõe a Portaria STN nº 340, de 26/04/2006, a contabilização deve ser na conta 1.2.2.0.29.00, Contribuições Econômicas
Analisando o Anexo 2, da Lei nº 4.320/64 - Receita segundo as Categorias Econômicas, verifica-se que as receitas de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, está classificada indevidamente na conta 1.1.3.0.02.00, uma vez que a Portaria STN nº 340, de 26/04/2006, dispõe que a contabilização deve ser na conta 1.2.2.0.29.00, Contribuições Econômicas.
B.6 - Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007
A Lei nº 11.494, de 20/06/2007, que regulamentou o Fundeb, previu a criação de conselhos para acompanhamento e controle social sobre a destinação dos recursos do Fundo, sendo que os conselhos municipais estão previstos no art. 24, § 1º, inciso IV da citada norma, que dispôs mais o seguinte:
"Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo".
Desta forma, deveriam as contas do exercício sob exame virem instruídas com parecer do Conselho Municipal do Fundeb, fato que, no presente caso não ocorreu, bastando para tal comprovação, mero compulsar dos autos.
Assim, observou-se o descumprimento do art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Canoinhas, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Remuneração dos Vereadores durante nos meses de janeiro a março de 2007, no valor de R$ 4.998,96, representando 42,06% da remuneração do Deputado Estadual (R$ 11.885,41), quando o percentual constitucional máximo seria de 40%, em descumprimento ao artigo 29, inciso VI da Constituição Federal (item A.5.4.1.1, deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II - A.1. Abertura de Créditos Adicionais no montante de R$ 281.115,49, por conta de recursos inexistentes, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal (item B.4.1 deste Relatório).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
II.B.1. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista, para o exercício de 2007, na Lei nº 4.122/2006 (LDO), em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não foi realizada, caracterizando afronta ao artigo 3º, Anexo de Metas Fiscais da referida LDO (item A.6.1.1.1, deste Relatório);
II.B.2. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista, para o exercício de 2007, na Lei nº 4.122/2006 (LDO), em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não foi realizada, caracterizando afronta ao artigo 3º, Anexo de Metas Fiscais da referida LDO (item A.6.1.2.1);
II.B.3. Divergência, de R$ 39.500,00, apurada entre o total dos Créditos Autorizados, registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 55.993.699,70) e o valor autorizado na Lei Orçamentária nº 4.126/2006, mais suas alterações, (R$ 56.033.199,70) contrariando os artigos 75, 90 e 91 da referida Lei (item B.1.1);
II.B.4. Divergência no valor de R$ 843,35, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 31.275.284,39) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 31.274.441,04), em desacordo com as normas prescritas nos artigos 85 e 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
II.B.5. Divergência apurada de R$ 266.931,31, entre o valor de (R$ 823.000,00) registrado no Anexo 2 - Resumo Geral da Despesa, e o valor de (R$ 1.089.931,31), registrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, como Amortização da Dívida, em afronta ao art. 85 da mesma Lei (item B.3.1);
II.B.6. Divergência de R$ 10.685,00, apurada entre a movimentação da Dívida Flutuante demonstrada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e no Anexo 16 - Demonstração da Dívida Flutuante, ambos da Lei nº 4.320/64, desrespeitando as normas de contabilização dispostas nos arts. 85 e 104 da referida Lei (item B.3.2);
II.B.8. Abertura de Créditos Adicionais através de Decretos Legislativos nºs 468 e 470/2007, desrespeitando os arts. 119,120, § 3º e 121 da Lei Orgânica do Município de Canoinhas, uma vez que a iniciativa das Leis Orçamentárias é do Poder Executivo (item B.4.2);
II.B.9. Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007 (item B.6).
II - C. RESTRIÇÂO DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:
II.C.1. - Contabilização indevida das Receitas de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP- na conta 1.1.3.0.02.00, Contribuição de Melhoria, pois, conforme dispõe a Portaria STN nº 340, de 26/04/2006, a contabilização deve ser na conta 1.2.2.0.29.00, Contribuições Econômicas (item B.5.1, deste Relatório).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 08/00067878, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 6, em 17/07/2008
Inês Marina de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Antônio A. Cajuella Filho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão em exercício
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2