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Processo n°: | REC - 05/04061755 |
Origem: | Câmara Municipal de Petrolândia |
RECORRENTE: | Joel Longen |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/06955628 |
Parecer n° | COG-551/08 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. PROVER, EM PARTE.
Senhor Consultor,
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Joel Longen, ex-Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, contra Acórdão nº 913/2005, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 1º de junho de 2005, nos autos do processo nº TCE - 03/06955628 (fls.323/325).
O processo iniciou com a análise de documentos de fls. 04/108 realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, sobre os registros administrativos-contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2003, que resultou na elaboração do Relatório nº 1309/2003 (fls. 109/117), através do qual foi sugerido ao Relator a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação do Responsável para defesa das irregularidades apontadas.
No Despacho de fls. 119/121 o Exmo. Sr. Relator acolheu a sugestão da Instrução, seguindo-se a defesa do Responsável, com justificativas e documentos (fls. 123/198).
Nas fls. 200/203 a DMU propôs a citação de todos os Vereadores beneficiados pelo pagamento considerado irregular.
Em novo Despacho, fls. 205 e 206, foi determinada a Citação dos Vereadores.
As defesas vieram nas fls. 216/222 (Sra. Jussara E. de Souza Eger), fls. 225/231 (Sra. Ivone Nienkotter), fls. 234/240 (Sr. Selmo Klauberg), fls. 243/249 (Sr. Hélio Probst), fls.252/258 (Sr. Eduardo Tenfen), fls. 261/267 (Sr. Celso Eger), fls. 270/276 (Sr. Amilto Defrein), fls. 279/285 (Sr. Guido Schmitz), fls. 288/294 (Sr. Joel Longen).
Analisando as razões de defesa, a DMU emitiu o Relatório nº 206/2005 (fls. 296/313), onde concluiu pelo saneamento parcial das irregularidades apontadas, sugerindo o julgamento irregular das contas com imposição de multas e débitos ao Responsável.
Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou nas fls. 315 e 316, acompanhando a análise procedida pela Equipe de Auditoria.
Sobreveio o voto do Relator, consubstanciado nas fls. 317/321, no sentido de julgar irregulares as contas, com imposição de débitos e multas ao Responsável.
Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 913/2005, de fls. 323/325:
Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Joel Longen interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.
No caso, verifica-se a legitimidade do Recorrente, na qualidade de Responsável, pois ocupava, à época, o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, atendendo, ao disposto no § 1º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.
Ressalta-se que a Câmara Municipal, como órgão da Administração Pública Direta, está vinculada ao princípio da legalidade7 e não poderia dispor de parcelas indenizatórias sem previsão legal.
Ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei determina, e nos limites estabelecidos pela norma8. Nesse sentido, é a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:
E concluo com o administrativista:
Por isso, subsiste a higidez jurídica da síntese consubstanciada no item sob exame.
III.II Item 6.1.3. Débito. Prover, em parte.
O Recorrente se insurge contra o débito aplicado no item 6.1.3, relativo às despesas com pagamento por Sessões Ordinárias aos Vereadores ausentes, em desacordo com o disposto nos arts. 4º da Lei Municipal nº 198/00 e 62 da Lei Federal nº 4.320/64, alegando que as justificativas foram expressas verbalmente, e consignado em ata apenas o resultado da justificativa.
Aduz ainda que a decisão pela justificativa das faltas é matéria interna da Câmara Municipal, impedindo a fiscalização do Tribunal de Contas sobre o caso.
Preliminarmente, há que se esclarecer que as razões que levaram a Corte de Contas a impor débito ao Recorrente não está relacionada ao mérito das justificativas apresentadas, mas à ausência de registro em ata das razões que levaram a Câmara a abonar a ausência. Veja-se:
Quanto ao mérito, a decisão que impôs débito ao Recorrente veio baseada em ofensa ao art. 4º da Lei Municipal nº 198/00, no entanto, compulsando os autos, não se verifica a existência do referido diploma legal.
Nas fls. 74 e 75 dos autos do processo principal, encontra-se a Lei Municipal nº 922/2000, que, ao dispor sobre a remuneração dos vereadores, tratou das ausências nas sessões plenárias, estabelecendo:
Do exame dos documentos de fls. 41/5712, constata-se que apenas a ausência do Vereador Selmo Klauberg à 95ª Reunião da Câmara, realizada em 20/02/2003 (fls. 41), não está justificada.
Com relação a todas as outras faltas, está expressamente registrada a existência de justificativa, apresentada sem qualquer objeção por parte dos presentes.
De fato, as atas não especificam as razões das ausências, apenas registram que foi apresentada justificativa em plenário, podendo-se, ainda, cogitar de uma aceitação tácita pelos presentes, haja vista a inexistência de contestação.
Diante das provas dos autos e do disposto no § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 922/2000, não é possível concluir que os pagamentos aos vereadores ausentes são ilegais, salvo quanto ao não comparecimento do Vereador Selmo Klauberg à 95ª Reunião da Câmara.
Tomando como referência a tabela apresentada nas fls. 303, e, considerando que o débito proveniente do Vereador Selmo Klauberg tem origem em quatro faltas; que apenas com relação à falta do dia 20/02/2003 não houve qualquer justificativa; e, que o débito soma R$ 475,00, sugere-se a redução proporcional do débito para 1/4 do total, ou seja, R$ 118,75 (cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
III.III Item 6.2.1. Multa. Prover.
O Recorrente se insurge contra a multa aplicada em face da emissão de cheques ao portador, em descumprimento às normas do Sistema Financeiro Nacional e ao disposto no § 2º do art. 94 da Resolução nº TC-16/94.
Em sede recursal, alega que a expressão "quando possível" contida no art. 94, § 2º, da Resolução nº TC-16/94, estabelece uma faculdade quanto à forma do pagamento de despesa.
A redação do §2º em tela deve ser estudada junto com a inteligência do artigo em que está inserida. Nesse contexto, é a redação do art. 94:
Analisando matéria análoga à dos autos, esta Consultoria Geral emitiu o Parecer COG-302/06, da Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa, lavrado nos seguintes termos:
Razões demonstradas, acolhe-se a tese recursal para cancelar a multa sob exame.
III.IV Item 6.2.2. Multa. Não prover.
No que tange à multa aplicada pelo item 6.2.2, em razão da emissão de cheques sem valor preenchido mas assinados, em desacordo com os arts. 85 a 95 da Resolução nº TC-16/94, o Recorrente argumenta que a prática não é contrária às normas expressas no relatório deste Tribunal.
Realmente, os arts. 85 a 95 da Resolução nº TC-16/94 consubstanciam normas de contabilidade e não tratam, especificamente, do preechimento de cheques.
Nada obstante, a assinatura de cheques em branco fere de morte qualquer possibilidade de escrituração dos débitos com individualização dos credores. Também restam inviabilizados o controle contábil das obrigações da Administração Pública prejudicando a demonstração dos fatos ligados à administração orçamentária e financeira, descumprindo os arts. 87, 88 e 89 da Lei nº 4.320/64, e o art. 85 da Resolução nº TC-16/94.
No caso, subsiste a irregularidade do fato diante da nova capitulação legal, corroborada pelas provas de fls. 08 e 09, e pela confissão de fls. 126:13
Em caso análogo, já me pronunciei acerca da força probante da confissão:
Ante o exposto, permanece a multa aplicada, modificando-se o fundamento da restrição apontada.
III.V Item 6.2.3. Multa. Não prover.
O item 6.2.2 em face da realização de despesas sem prévio empenho, em desacordo com o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
Em recurso, é levantada a tese de que o prévio empenho encontra ressalva no art. 37 da Lei nº 4.320/64, aplicável à espécie.
O mencionado art. 37 dispõe:
Desde logo, verifica-se que a hipótese relacionada no preceito legal se refere às despesas de exercícios encerrados "transferidas" para o exercício seguinte. Portanto, não se aplica ao presente caso, pois, aqui, trata-se de despesas realizadas num mesmo exercício.
Ademais, a possibilidade de pagamento das despesas de exercícios anteriores à conta de dotação específica consignada no orçamento subseqüente não caracteriza exceção à regra do prévio empenho, mas a possibilidade de pagamento com recursos do novo orçamento sem autorização legislativa específica.
Colocando o tema a prumo, Afonso Gomes Aguiar leciona:
A despesa, cujo fato gerador haja ocorrido no mesmo exercício em que haverá o pagamento, deve ser precedida de empenho, a fim de garantir no orçamento os recursos específicos para o pagamento da obrigação assumida.
Dessa forma, cumpre-se as três fases necessárias para a realização da Despesa Pública, quais sejam: empenho; liquidação e pagamento, onde o empenho é inserido como o
Segue-se que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga17.
Ante o exposto, mantém-se a multa sob exame.
Não houve recurso para o item 6.1.1, permanecendo seu inteiro teor.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 913/2005, exarado na Sessão Ordinária de 1º/06/2005 nos autos do Processo nº TCE - 03/06955628, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1 Conferir aos itens 6.1.3 e 6.2.2 a seguinte redação:
1.2 Cancelar a multa aplicada no item 6.2.1;
1.3 Manter os demais termos do Acórdão recorrido.
2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Joel Longen, ex-Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia e à Câmara Municipal de Petrolândia.
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis.9
Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.10
Condenação. Prova.
A condenação em débito deve estar amparada em prova idônea.
Algumas Atas das Reuniões da Câmara de Vereadores de Petrolândia juntadas às fls. 41/57 consignam que quando o Presidente constata a falta de algum dos Vereadores, ele mesmo (Presidente) é quem justifica a falta, conforme se pode observar, por exemplo, na Ata da 102ª Reunião (fl. 46 dos autos). Noutras Atas não há, sequer, informação alguma acerca das ausências e respectivos motivos, apesar dos nomes dos ausentes não serem citados nem haver assinatura dos mesmos ao final das Atas.11
Art. 2º - Os Vereadores da Câmara Municipal de Petrolândia, receberão um Subsídio mensal, em parcela única, na valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
§ 1º - A ausência de Vereadores na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal determinará um desconto em seu subsídio em valor proporcional ao número total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.
§ 2º - Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento. ... (grifei)
"Multa em virtude da emissão de cheque não nominal ao credor. Ausência de comando certo e determinado para a conduta do agente no art. 94, § 2º, da Resolução nº TC-16/94. Cancelamento.
Constata-se que não há um comando certo e determinado no art. 94, § 2º, da Resolução nº TC-16/94, a não ser quanto à obrigatoriedade da aposição, nos cheques, das assinaturas do ordenador da despesa e do encarregado do setor financeiro". (Parecer COG-302/06)
Art. 94 - Na realização da receita e da despesa pública será utilizada, quando possível, a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação da receita diretamente pela unidade administrativa, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar.
§ 2º - O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á, quando possível, mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.
§ 3º - Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras deverão autorizar antecipações de recursos, a título de adiantamento, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para a comprovação de gastos. (grifei)
O dispositivo supra determina que o pagamento de despesas deverá ser feito, se possível, mediante cheque nominativo, o que significa que é recomendável e correto que assim o seja.
Constata-se, portanto, que não há um comando certo e determinado no art. 94, § 2º, da Resolução nº TC-16/94, a não ser quanto à obrigatoriedade da aposição, nos cheques, das assinaturas do ordenador da despesa e do encarregado do setor financeiro.
Ressalta-se, ainda, que não há tal exigência contida na Lei Federal nº 4.320/64 e que, a Resolução nº TC-16/94 é hierarquicamente inferior à lei, não possuindo o condão de tipificar a aplicação de uma sanção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se:
"ADMINISTRATIVO. MULTA. CRIADA POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS PENAS (ART. 5º, XXXIX, DA CF).
1. A Resolução nº 12/2001 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao regulamentar o art. 56 da Lei Orgânica daquele órgão, extrapola os limites aí estabelecidos, criando nova hipótese de incidência de multa, o que ofende, além da própria Lei Orgânica, o princípio constitucional da legalidade.
2. A ilegalidade manifesta-se na criação de nova hipótese típica, não prevista na lei, bem como pelo caráter automático da multa, que não permite a sua gradação, o que afronta o comando contido no § 2º do art. 56 da referida Lei Orgânica.
3. Voto pelo provimento do recurso. (MS nº 15.577/PB, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2003, por unanimidade)."
Vejamos, a título de ilustração, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:
"(...) O próprio processo de elaboração das leis, em contraste com o dos regulamentos, confere às primeiras um grau de controlabilidade, confiabilidade, imparcialidade e qualidade normativa muitas vezes superior ao dos segundos, ensejando, pois, aos administrados um teor de garantia e proteção incomparavelmente maiores.
"(...)
São visíveis, pois, a natural inadequação e os imensos riscos que adviriam para os objetivos essenciais do Estado de Direito - sobreposse, repita-se, em um país ainda pouco afeito a costumes políticos mais evoluídos - de um poder regulamentar que pudesse definir, por força própria, direitos ou obrigações de fazer ou não fazer imponíveis ao administrados.
Resoluções, instruções e portarias
Tudo quanto se disse a respeito do regulamento e de seus limites aplica-se, ainda com maior razão, a instruções, portarias, resoluções, regimentos ou quaisquer outros atos gerais do Executivo. É que, na pirâmide jurídica, alojam-se em nível inferior ao próprio regulamento. Enquanto este é ato do Chefe do Poder Executivo, os demais assistem a autoridades de escalão mais baixo e, de conseguinte, investidas de poderes menores.
Tratando-se de atos subalternos e expedidos, portanto, por autoridades subalternas, por via deles o Executivo não pode exprimir poderes mais dilatados que os suscetíveis de expedição mediante regulamento.
Assim, toda a dependência e subordinação do regulamento à lei, bem como os limites em que se há de conter, manifestam-se revigoradamente no caso de instruções, portarias, resoluções, regimentos ou normas quejandas. Desatendê-los implica inconstitucionalidade. A regra geral contida no art. 68 da Carta Magna, da qual é procedente inferir vedação a delegação ostensiva ou disfarçada de poderes legislativos ao Executivo, incide e com maior evidência quando a delegação se faz em prol de entidades ou órgãos administrativos sediados em posição jurídica inferior à do Presidente e que se vão manifestar, portanto, mediante atos de qualificação menor.
Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, mesmo ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta."
Diante das questões acima expostas, posicionamo-nos pelo cancelamento da penalidade.
IRREGULARIDADE. CONFISSÃO. IDONEIDADE.
A confissão válida, quando confirmada pelos demais elementos constantes dos autos, constitui elemento probatório apto a manter a restrição apontada.
Lei nº 4.320/64
Art. 87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
Resolução nº TC-16/94
Art. 85 - A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados da gestão.
Quanto a esta restrição, temos que não ocorrerá jamais na Câmara Municipal de Petrolândia, sendo um lapso a existência dos mesmos, comprometendo-se esta presidência a observar tais fatos. (grifei)
IRREGULARIDADE. PROVA. CONFISSÃO. IDONEIDADE. DOCUMENTOS. IMPROCEDENTE.
A confissão válida, quando confirmada pelos demais elementos constantes dos autos, constitui conjunto probatório suficiente para manter a restrição apontada.14
Lei nº 4.320/64. Art. 37. Interpretação.
O art. 37 da Lei nº 4.320/64 não se aplica à realização de despesa cujo fato gerador haja ocorrido no mesmo exercício em que haverá o pagamento.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Com este artigo desejou o legislador dar solução a um antigo problema que deixava tanto administradores como credores do Poder Público em difícil situação. Antes do advento da Lei nº 4.320/64, as despesas de exercícios encerrados, ou como eram chamadas, antigamente, Despesas de Exercícios Findos, quando não haviam sido arroladas em Restos a Pagar, os seus pagamentos só poderiam se processar após a autorização legislativa e conseqüente abertura de crédito especial, em que se indicava, nominalmente, cada caso.
O artigo, depois de haver posto em destaque os elementos caracterizadores das despesas de exercícios encerrados, permitiu a instituição de Elemento Econômico ou Dotação Orçamentária específica para o atendimento destas despesas, que são as atuais dotações orçamentárias denominadas de Despesas de Exercícios Anteriores.15 (grifos no original)
ato de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais.16
IV. CONCLUSÃO
6.1.3. R$ 118,75 (cento de dezoito reais e setenta e cinco centavos), pertinente a despesas com pagamento por Sessões Ordinárias ao Vereador ausente Selmo Klauberg, em desacordo com o disposto nos arts. 2º, § 2º, da Lei Municipal nº 922/2000 e 62 da Lei Federal nº 4.320/64;
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da emissão de cheques sem valor preenchido mas assinados, em desacordo com os arts. 87, 88 e 89 da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 85 da Resolução nº TC-16/94;
COG, em 18 de julho de 2008.
CLAUTON SILVA RUPERTI
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Rec., fls. 02.
3 Rec., fls. 19.
4 TCE., fls. 13 e 14.
5 TCE., fls. 302.
6 Lei de Introdução ao Código Civil. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
7 Constituição da República, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
8 Idem, Art. 5.º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
9 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19.ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 93.
10 Idem. P. 90.
11 TCE., fls. 304.
12 TCE.
13 TCE.
14 Parecer COG-282/07, Autos do Processo nº REC 03/07544028.
15 AGUIAR, Afonso Gomes. Direito Financeiro: a Lei nº 4.320 - comentada ao alcance de todos. 3ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. P. 290/291.
16 COSTA REIS, Heraldo da; MACHADO JÚNIOR, José Teixeira. A Lei 4.320 comentada. 31ª Ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002/2003. P. 140.
17 Lei nº 4.320/64, arts. 63 e 64.