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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00154924 |
UNIDADE |
Município de Timbó Grande |
RESPONSÁVEL |
Sr. Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 3.247/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Timbó Grande está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 03/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00154924) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 005571, de 06/03/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 28/07/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 19/08/2005, resultando na Lei no 568/2005, de 22/08/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 22/09/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 18/10/2006, resultando na Lei no 610/2006, de 22/09/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 08/12/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 20/12/2006, resultando na Lei no 618/06, de 18/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
Obs.: Descata-se que o descumprimento legal foi embasado apenas no ADCT, haja vista a ausência da remessa da Lei Orgânica de Timbó Grande a este Tribunal de Contas.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 7.907.275,01 e fixou a despesa em R$ 7.907.275,01.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 16/05/2005, nas dependências da CAMARA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.1.2.2.1 - Ausência de realização de audiência pública durante o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 48, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas, EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.1.2.3.1 - Ausência de realização de audiência pública durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 48, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 618/2006 , de 20/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.907.275,01, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 20.000,00 que corresponde a 0,25 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 7.907.275,01 |
Ordinários | 7.887.275,01 |
Reserva de Contingência | 20.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 2.592.108,40 |
Suplementares | 2.590.058,40 |
Extraordinários | 2.050,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.844.344,00 |
Orçamentários/Suplementares | 1.844.344,00 |
(=) Créditos Autorizados | 8.655.039,41 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 770.014,40 | 29,26 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.824.354,00 | 69,32 |
Anulação da Reserva de Contingência | 19.990,00 | 0,76 |
Recursos de Operações de Crédito | 17.500,00 | 0,66 |
T O T A L | 2.631.858,40 | 100,00 |
Obs.: A divergência de R$ 39.750,00, apurada entre os créditos adicionais (R$ 2.592.108,40) e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 2.631.858,40) encontra-se registrada no item B.2.1, deste Relatório).
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.592.108,40, equivalendo a 32,78% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 99,92%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,08% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.844.344,00, equivalendo a 23,32% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 7.907.275,01 | 8.610.349,42 | 703.074,41 |
DESPESA | 8.655.039,41 | 8.242.351,79 | (412.687,62) |
Superávit de Execução Orçamentária | 367.997,63 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 6.660.149,78 |
Das Demais Unidades | 1.950.199,64 |
TOTAL DAS RECEITAS | 8.610.349,42 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 6.556.140,26 |
Das Demais Unidades | 1.686.211,53 |
TOTAL DAS DESPESAS | 8.242.351,79 |
SUPERÁVIT | 367.997,63 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 367.997,63, correspondendo a 4,27% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 367.997,63 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 104.009,52 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 263.988,11.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 8.610.349,42 | 8.242.351,79 | 367.997,63 |
(-) Instituto/Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores | 364.762,50 | 250.494,10 | 114.268,40 |
Resultado Ajustado | 8.245.586,92 | 7.991.857,69 | 253.729,23 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto/Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 253.729,23 representando 3,08 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,37 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 104.009,52, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 6.660.149,78 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 730.923,93), e a Despesa Realizada R$ 6.556.140,26.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 104.009,52, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 104.009,52 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 263.988,11 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 367.997,63 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 367.997,63 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 104.009,52, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 263.988,11.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 8.610.349,42, equivalendo a 108,89 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 231.628,57 | 3,53 | 374.166,34 | 4,86 | 429.690,81 | 4,99 |
Receita de Contribuições | 125.855,84 | 1,92 | 159.836,24 | 2,08 | 378.800,56 | 4,40 |
Receita Patrimonial | 50.524,27 | 0,77 | 38.399,91 | 0,50 | 34.213,65 | 0,40 |
Transferências Correntes | 6.120.384,73 | 93,24 | 6.813.727,68 | 88,57 | 7.545.279,18 | 87,63 |
Outras Receitas Correntes | 14.726,29 | 0,22 | 11.653,86 | 0,15 | 14.783,22 | 0,17 |
Alienação de Bens | 20.700,00 | 0,32 | 35.400,00 | 0,46 | 207.582,00 | 2,41 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 259.700,00 | 3,38 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.563.819,70 | 100,00 | 7.692.884,03 | 100,00 | 8.610.349,42 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 172.073,29 | 74,29 | 218.028,02 | 58,27 | 320.362,28 | 74,56 |
IPTU | 16.283,21 | 7,03 | 15.463,37 | 4,13 | 15.556,03 | 3,62 |
IRRF | 21.394,32 | 9,24 | 21.677,19 | 5,79 | 19.760,27 | 4,60 |
ISQN | 120.211,71 | 51,90 | 160.162,56 | 42,81 | 256.998,38 | 59,81 |
ITBI | 14.184,05 | 6,12 | 20.724,90 | 5,54 | 28.047,60 | 6,53 |
Taxas | 59.466,52 | 25,67 | 156.138,32 | 41,73 | 109.328,53 | 25,44 |
Contribuições de Melhoria | 88,76 | 0,04 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 231.628,57 | 100,00 | 374.166,34 | 100,00 | 429.690,81 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 358.303,47 | 4,16 |
Contribuições Econômicas | 20.497,09 | 0,24 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 20.497,09 | 0,24 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 378.800,56 | 4,40 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.610.349,42 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 6.120.384,73 | 93,24 | 6.813.727,68 | 88,57 | 7.545.279,18 | 87,63 |
Transferências Correntes da União | 3.052.124,91 | 46,50 | 3.453.805,95 | 44,90 | 3.723.760,76 | 43,25 |
Cota-Parte do FPM | 2.331.183,02 | 35,52 | 2.567.677,55 | 33,38 | 3.200.592,24 | 37,17 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.398,76) | (5,61) | (385.151,10) | (5,01) | (527.593,61) | (6,13) |
Cota do ITR | 25.121,52 | 0,38 | 36.746,41 | 0,48 | 22.449,66 | 0,26 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (1.493,27) | (0,02) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 39.290,16 | 0,60 | 22.318,70 | 0,29 | 21.452,14 | 0,25 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (5.893,44) | (0,09) | (3.347,77) | (0,04) | (3.573,87) | (0,04) |
Receita Referente Ajuste do FPM (LC 91/97) | 146.840,49 | 2,24 | 155.696,01 | 2,02 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução do Ajuste do FPM para formação do FUNDEB | (22.026,07) | (0,34) | (23.354,40) | (0,30) | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 34.836,52 | 0,45 | 33.996,20 | 0,39 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 627.791,68 | 9,56 | 693.040,43 | 9,01 | 699.074,28 | 8,12 |
Transferências de Recursos do FNDE | 194.724,56 | 2,97 | 282.848,56 | 3,68 | 241.504,21 | 2,80 |
Demais Transferências da União | 83.491,75 | 1,27 | 72.495,04 | 0,94 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 37.352,78 | 0,43 |
Transferências Correntes do Estado | 1.846.400,72 | 28,13 | 1.846.948,12 | 24,01 | 1.986.726,25 | 23,07 |
Cota-Parte do ICMS | 1.933.092,34 | 29,45 | 1.995.716,23 | 25,94 | 2.088.279,20 | 24,25 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (289.963,62) | (4,42) | (299.357,17) | (3,89) | (349.769,17) | (4,06) |
Cota-Parte do IPVA | 46.018,00 | 0,70 | 65.158,89 | 0,85 | 89.753,39 | 1,04 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (6.539,73) | (0,08) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 56.618,86 | 0,86 | 59.306,25 | 0,77 | 75.005,90 | 0,87 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (9.991,56) | (0,15) | (10.465,81) | (0,14) | (12.495,98) | (0,15) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 27.217,31 | 0,32 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 9.991,56 | 0,15 | 10.465,81 | 0,14 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 100.635,14 | 1,53 | 23.943,37 | 0,31 | 36.275,33 | 0,42 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 2.180,55 | 0,03 | 39.000,00 | 0,45 |
Transferências dos Municípios | 5.975,63 | 0,09 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) | 5.975,63 | 0,09 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 1.100.980,62 | 16,77 | 1.398.724,81 | 18,18 | 1.683.303,08 | 19,55 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 1.100.980,62 | 16,77 | 1.398.724,81 | 18,18 | 1.683.303,08 | 19,55 |
Transferências de Convênios | 114.902,85 | 1,75 | 114.248,80 | 1,49 | 151.489,09 | 1,76 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 259.700,00 | 3,38 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 6.120.384,73 | 93,24 | 7.073.427,68 | 91,95 | 7.545.279,18 | 87,63 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.563.819,70 | 100,00 | 7.692.884,03 | 100,00 | 8.610.349,42 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 7.925,51, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 9.412,75 | 100,00 | 5.766,28 | 100,00 | *7.925,51 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 9.412,75 | 100,00 | 5.766,28 | 100,00 | 7.925,51 | 100,00 |
*Obs.: A divergência de R$ 2.991,41, apurada entre o valor registrado como Receita de Dívida Ativa (R$ 7.925,51) no Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64 e o montante demonstrado como Cobrança da Dívida Ativa (R$ 10.916,92) no Anexo 15 da citada Lei, refere-se a multas e juros de mora da Dívida Ativa.
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 8.242.351,79 equivalendo a 95,23 da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 218.446,53 | 3,52 | 252.872,57 | 3,42 | 336.510,17 | 4,08 |
04-Administração | 1.019.827,18 | 16,42 | 1.114.958,88 | 15,07 | 1.059.743,97 | 12,86 |
06-Segurança Pública | 5.484,53 | 0,09 | 4.238,99 | 0,06 | 11.570,52 | 0,14 |
08-Assistência Social | 168.601,29 | 2,71 | 194.133,60 | 2,62 | 181.035,34 | 2,20 |
09-Previdência Social | 85.738,79 | 1,38 | 280.015,59 | 3,78 | 250.494,10 | 3,04 |
10-Saúde | 1.455.207,69 | 23,43 | 1.641.296,17 | 22,18 | 1.802.650,60 | 21,87 |
12-Educação | 1.826.037,70 | 29,40 | 2.401.255,71 | 32,45 | 2.453.233,48 | 29,76 |
15-Urbanismo | 0,00 | 0,00 | 1.166.720,70 | 15,77 | 1.192.761,42 | 14,47 |
16-Habitação | 413,00 | 0,01 | 2.380,00 | 0,03 | 31.486,45 | 0,38 |
17-Saneamento | 0,00 | 0,00 | 30.945,50 | 0,42 | 19.220,00 | 0,23 |
18-Gestão Ambiental | 2.372,52 | 0,04 | 0,00 | 0,00 | 200,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 185.365,13 | 2,98 | 275.880,00 | 3,73 | 345.093,80 | 4,19 |
26-Transporte | 773.033,73 | 12,45 | 26.794,94 | 0,36 | 545.449,39 | 6,62 |
27-Desporto e Lazer | 0,00 | 0,00 | 8.863,71 | 0,12 | 12.902,55 | 0,16 |
28-Encargos Especiais | 470.175,25 | 7,57 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 6.210.703,34 | 100,00 | 7.400.356,36 | 100,00 | 8.242.351,79 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 5.594.049,06 | 90,07 | 6.735.014,75 | 91,01 | 7.320.765,34 | 88,82 |
Pessoal e Encargos | 3.409.156,44 | 54,89 | 3.944.265,36 | 53,30 | 4.324.084,11 | 52,46 |
Aposentadorias e Reformas | 130.671,15 | 2,10 | 170.541,10 | 2,30 | 234.201,86 | 2,84 |
Pensões | 29.868,69 | 0,48 | 37.557,42 | 0,51 | 31.459,16 | 0,38 |
Contratação por Tempo Determinado | 105.683,32 | 1,70 | 418.659,62 | 5,66 | 4.998,06 | 0,06 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.604.454,67 | 41,93 | 2.835.273,65 | 38,31 | 3.016.968,33 | 36,60 |
Obrigações Patronais | 348.032,69 | 5,60 | 475.976,83 | 6,43 | 759.629,39 | 9,22 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 268.316,95 | 3,26 |
Sentenças Judiciais | 190.445,92 | 3,07 | 6.256,74 | 0,08 | 8.510,36 | 0,10 |
Juros e Encargos da Dívida | 29.394,81 | 0,47 | 69.091,47 | 0,93 | 19.132,01 | 0,23 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 29.394,81 | 0,47 | 26.703,54 | 0,36 | 19.132,01 | 0,23 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 42.387,93 | 0,57 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 2.155.497,81 | 34,71 | 2.721.657,92 | 36,78 | 2.977.549,22 | 36,12 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 412,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 14.718,91 | 0,24 | 12.001,97 | 0,16 | 16.762,61 | 0,20 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.416,99 | 0,02 |
Material de Consumo | 1.105.418,27 | 17,80 | 1.397.667,57 | 18,89 | 1.450.938,36 | 17,60 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 51,71 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 46.640,35 | 0,75 | 54.550,00 | 0,74 | 18.650,00 | 0,23 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 304.286,18 | 4,90 | 289.376,15 | 3,91 | 360.515,71 | 4,37 |
Arrendamento Mercantil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 802,33 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 591.385,61 | 9,52 | 813.913,74 | 11,00 | 826.762,54 | 10,03 |
Contribuições | 38.475,00 | 0,62 | 45.665,00 | 0,62 | 38.840,00 | 0,47 |
Subvenções Sociais | 0,00 | 0,00 | 15.000,00 | 0,20 | 16.000,00 | 0,19 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 54.573,49 | 0,88 | 72.173,77 | 0,98 | 76.512,22 | 0,93 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.000,00 | 0,01 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 103.689,22 | 1,26 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 34.545,00 | 0,42 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 21.309,72 | 0,29 | 30.619,44 | 0,37 |
Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 31,09 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 616.654,28 | 9,93 | 665.341,61 | 8,99 | 921.586,45 | 11,18 |
Investimentos | 438.795,07 | 7,07 | 561.741,33 | 7,59 | 907.569,60 | 11,01 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 138.638,16 | 1,68 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.252,00 | 0,06 |
Obras e Instalações | 107.864,86 | 1,74 | 236.925,32 | 3,20 | 16.520,00 | 0,20 |
Equipamentos e Material Permanente | 292.930,21 | 4,72 | 313.816,01 | 4,24 | 721.759,44 | 8,76 |
Aquisição de Imóveis | 38.000,00 | 0,61 | 11.000,00 | 0,15 | 25.400,00 | 0,31 |
Amortização da Dívida | 177.859,21 | 2,86 | 103.600,28 | 1,40 | 14.016,85 | 0,17 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 177.859,21 | 2,86 | 103.600,28 | 1,40 | 14.016,85 | 0,17 |
Total da Despesa Empenhada | 6.210.703,34 | 100,00 | 7.400.356,36 | 100,00 | 8.242.351,79 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 482.725,09 |
Caixa | 9.564,84 |
Bancos Conta Movimento | 120.850,47 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 352.309,78 |
(+) ENTRADAS | 11.630.582,65 |
Receita Orçamentária | 8.610.349,42 |
Extraorçamentárias | 2.081.490,80 |
Realizável | 628.776,18 |
Restos a Pagar | 193.547,33 |
Depósitos de Diversas Origens | 493.827,98 |
Serviço da Dívida a Pagar | 34.415,38 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 730.923,93 |
Acréscimos Patrimoniais* | 938.742,43 |
(-) SAÍDAS | 11.172.927,70 |
Despesa Orçamentária | 8.242.351,79 |
Extraorçamentárias | 2.919.801,43 |
Realizável | 534.927,81 |
Restos a Pagar | 187.319,75 |
Depósitos de Diversas Origens | 493.472,13 |
Serviço da Dívida a Pagar | 973.157,81 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 730.923,93 |
Decréscimos Patrimoniais | 10.774,48 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 940.380,04 |
Caixa | 106,25 |
Banco Conta Movimento | 258.384,29 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 681.889,50 |
Fonte: Balanço Financeiro
* Refere-se ao Resultado Aumentativo do Exercício decorrente da baixa de Serviço da Dívida a Pagar.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Caixa | 73,83 |
Bancos c/ Movimento | 41.190,29 |
Vinculado em C/C Bancária | 422.009,76 |
TOTAL | 463.273,88 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.448.844,57 | 24,20 | 1.812.651,15 | 25,58 |
Disponível | 130.415,31 | 2,18 | 258.490,54 | 3,65 |
Vinculado | 352.309,78 | 5,88 | 681.889,50 | 9,62 |
Realizável | 966.119,48 | 16,14 | 872.271,11 | 12,31 |
Ativo Permanente | 4.538.084,90 | 75,80 | 5.272.189,03 | 74,42 |
Bens Móveis | 2.419.281,22 | 40,41 | 2.998.449,66 | 42,32 |
Bens Imóveis | 1.209.950,48 | 20,21 | 1.250.026,28 | 17,64 |
Bens de Nat. Industrial | 39.213,01 | 0,65 | 39.213,01 | 0,55 |
Créditos* | 869.607,70 | 14,53 | 984.467,59 | 13,90 |
Diversos | 32,49 | 0,00 | 32,49 | 0,00 |
Ativo Real | 5.986.929,47 | 100,00 | 7.084.840,18 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 5.986.929,47 | 100,00 | 7.084.840,18 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.961.649,09 | 32,77 | 1.029.400,12 | 14,53 |
Restos a Pagar | 739.174,67 | 12,35 | 745.312,28 | 10,52 |
Depósitos Diversas Origens | 283.731,99 | 4,74 | 284.087,84 | 4,01 |
Serviços da Dívida a Pagar | 938.742,43 | 15,68 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Permanente | 15.908,91 | 0,27 | 798.738,98 | 11,27 |
Dívida Fundada | 15.908,91 | 0,27 | 798.738,98 | 11,27 |
Passivo Real | 1.977.558,00 | 33,03 | 1.828.139,10 | 25,80 |
Ativo Real Líquido | 4.009.371,47 | 66,97 | 5.256.701,08 | 74,20 |
PASSIVO TOTAL | 5.986.929,47 | 100,00 | 7.084.840,18 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
*Refere-se na sua totalidade a Dívida Ativa.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 879.260,20 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 315.641,14 |
Restos a Pagar não Processados | 296.802,73 |
Depósitos de Diversas Origens | 266.816,33 |
TOTAL | 879.260,20 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.448.844,57 | 1.812.651,15 | 363.806,58 |
Passivo Financeiro | 1.961.649,09 | 1.029.400,12 | 932.248,97 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (512.804,52) | 783.251,03 | 1.296.055,55 |
Obs.: A divergência de R$ 928.057,92, apurada entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro Consolidado e o Resultado da Execução Orçamentária Consolidado, encontra-se registrado no item B.3.1, deste Relatório, ressalvando-se que constará como restrição apenas o valor de R$ 89,97, haja vista que o montante de R$ 927.967,55 corresponde a baixa do Serviço da Dívida a Pagar.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 783.251,03 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,57 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.296.055,55, passando de um déficit financeiro de R$ 512.804,52 para um superávit financeiro de R$ 783.251,03.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.200.796,79) com seu Passivo Financeiro (R$ 879.260,20), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 321.536,59 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,73 de dívida a curto prazo.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2006 e 2007
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 1.448.844,57 | 170.628,04 | 1.278.216,53 |
Passivo Financeiro | 1.961.649,09 | 38,12 | 1.961.610,97 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2007
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 1.812.651,15 | 284.986,41 | 1.527.664,74 |
Passivo Financeiro | 1.029.400,12 | 128,09 | 1.029.272,03 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 1.278.216,53 | 1.527.664,74 | 249.448,21 |
Passivo Financeiro | 1.961.610,97 | 1.029.272,03 | 932.338,94 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (683.394,44) | 498.392,71 | 1.181.787,15 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 498.392,71 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,67 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.181.787,15, passando de um déficit financeiro de R$ 683.394,44 para um superávit financeiro de R$ 498.392,71
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 8.391.850,50 |
Receita Orçamentária | 8.610.349,42 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 218.498,92 |
Despesa Efetiva | 7.466.499,70 |
Despesa Orçamentária | 8.242.351,79 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 775.852,09 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 925.350,80 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.871.243,38 |
(-) Variações Passivas | 1.549.354,54 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 321.888,84 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 925.350,80 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 321.888,84 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.247.239,64 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 4.009.371,47 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.247.239,64 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 5.256.611,11 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
Obs.: A divergência de R$ 89,97, apurada entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e apurado nas Variações Patrimoniais, encontra-se registrado no item B.4.1, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 15.908,91 | 15.908,91 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 801.656,13 | 801.656,13 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 6.000,00 | 6.000,00 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 14.016,85 | 14.016,85 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 10.809,21 | 10.809,21 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 798.738,98 | 798.738,98 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 78.646,04 | 1,2 | 15.908,91 | 0,21 | 798.738,98 | 9,28 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.961.649,09 |
(+) Formação da Dívida | 721.790,69 |
(-) Baixa da Dívida | 1.653.949,69 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.029.490,09 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 999.271,05 | 86,18 | 1.961.649,09 | 135,39 | 1.029.490,09 | 56,79 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 330.605,59 |
(+) Inscrição | 125.776,81 |
(-) Cobrança no Exercício | 10.916,92 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 445.465,48 |
Obs.: A diverência de R$ 539.002,11 no Saldo Final da Dívida Ativa encontra-se registrada no item B.4.3 deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 15.556,03 | 0,27 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 256.998,38 | 4,41 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 19.760,27 | 0,34 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 28.047,60 | 0,48 |
Cota do ICMS | 2.088.279,20 | 35,84 |
Cota-Parte do IPVA | 89.753,39 | 1,54 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 75.005,90 | 1,29 |
Cota-Parte do FPM | 3.200.592,24 | 54,92 |
Cota do ITR | 22.449,66 | 0,39 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 21.452,14 | 0,37 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 4.063,40 | 0,07 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 5.297,16 | 0,09 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.827.255,37 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 9.304.233,05 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social * | 358.303,47 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 901.465,63 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.044.463,95 |
* Referem-se aos valores registrados no Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande (PCA 08/00155149), como Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio, sendo R$ 334.218,12 dos servidores ativos e R$ 24.085,35 dos servidores inativos.
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 70.649,21 |
Outras Despesas com Educação Infantil (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo 1, deste Relatório) | 21.849,83 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 92.499,04 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.099.802,06 |
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) | 6.948,16 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.106.750,22 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (vide Obs.) | 911,97 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 911,97 |
Demonstrativo_25
Obs.: Conforme informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge, as despesas realizadas com recursos de convênios empenhados e liquidadas na Subfunção Educação Infantil, foram da ordem de R$ 911,97, a seguir demonstrado:
Especificação das Fontes de Recursos | Despesa Empenhada | Despesa Liquidada | Despesa Paga |
24 - Transferências de Convênios - Outros | 911,97 | 911,97 | 911,97 |
Total deduzido da Educação Infantil | 911,97 | 911,97 | 911,97 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide Obs. 1) | 65.466,26 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide Obs. 2) | 1.991,95 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (vide Obs. 3) | 90.349,83 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 157.808,04 |
Obs.1: Conforme informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge as despesas realizadas com recursos de convênios empenhados e liquidadas na Subfunção ensino fundamental, foram da ordem de R$ 65.466,26, a seguir demonstrado:
Especificação das Fontes de Recursos | Despesa Empenhada | Despesa Liquidada | Despesa Paga |
15 - Transferências de Recursos do FNDE | 5.385,40 | 5.385,40 | 5.385,40 |
24 - Transferências de Convênios - Outros | 60.080,86 | 60.080,86 | 60.080,86 |
Total deduzido da Ensino Fundamental | 65.466,26 | 65.466,26 | 65.466,26 |
Obs.2: Conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo 2, deste Relatório.
Obs.3: Conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo 1 (R$ 21.849,83) deste Relatório, acrescida das NE´s 1833 (R$ 44.000,00) e 3001 (R$ 24.500,00) referentes a despesas custeadas com recursos de alienação de bens.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 92.499,04 | 1,59 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.106.750,22 | 36,15 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 911,97 | 0,02 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 157.808,04 | 2,71 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (vide Obs.) | 95.975,52 | 1,65 |
(-) Ganho com FUNDEB | 781.837,45 | 13,42 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 9.789,66 | 0,17 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.344.877,66 | 23,08 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.456.813,84 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 111.936,18 | 1,92 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.344.877,66 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 23,08% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 111.936,18, representando 1,92% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.344.877,66, representando 23,08% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 5.827.255,37), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.456.813,84, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 111.936,18 ou 1,92%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 1.683.303,08 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 9.789,66 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 1.015.855,64 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 1.099.716,74 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 83.861,10 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.099.716,74, equivalendo a 64,95% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 1.683.303,08 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 9.789,66 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 1.693.092,74 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 1.608.438,10 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 1.647.104,00 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 0,00 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 38.665,90 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.647.104,00, equivalendo a 97,28% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.661.628,22 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 129.457,61 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 1.553,00 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 10.011,77 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.802.650,60 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (vide Obs.1) | 680.446,15 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (vide Obs.2) | 28.100,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 708.546,15 |
Obs.: Conforme informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge, as despesas realizadas com recursos de convênios empenhados e liquidadas na Saúde, foram da ordem de R$ 680.446,15, a seguir demonstrado:
Especificação das Fontes de Recursos | Despesa Empenhada | Despesa Liquidada | Despesa Paga |
14 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde | 13.673,43 | 13.673,43 | 13.673,43 |
23 - Transferência de Convênios | 666.772,72 | 666,772,72 | 666.772,72 |
Total deduzido da Saúde | 680.446,15 | 680.446,15 | 680.446,15 |
Obs.: Refere-se as despesas realizadas com recursos de alienação de bens.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.802.650,60 | 30,93 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 708.546,15 | 12,16 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.094.104,45 | 18,78 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 874.088,31 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 220.016,14 | 3,78 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.094.104,45, correspondendo a um percentual de 18,78% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 4.130.659,35 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 4.130.659,35 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 193.424,76 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 193.424,76 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência | 248.744,10 |
Sentenças Judiciais | 8.510,36 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 257.254,46 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.044.463,95 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.826.678,37 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.130.659,35 | 51,35 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 193.424,76 | 2,40 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 257.254,46 | 3,20 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 4.066.829,65 | 50,55 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 759.848,72 | 9,45 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 50,55% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.044.463,95 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.344.010,53 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.130.659,35 | 51,35 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 257.254,46 | 3,20 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.873.404,89 | 48,15 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 470.605,64 | 5,85 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 48,15% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.044.463,95 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 482.667,84 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 193.424,76 | 2,40 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 193.424,76 | 2,40 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 289.243,08 | 3,60 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,40% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
FEVEREIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
MARÇO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
ABRIL | 900,00 | 14.634,07 | 6,15 |
MAIO | 900,00 | 14.634,07 | 6,15 |
JUNHO | 1.168,29 | 14.634,07 | 7,98 |
JULHO | 1.168,29 | 14.634,07 | 7,98 |
AGOSTO | 1.168,29 | 14.634,07 | 7,98 |
SETEMBRO | 1.168,29 | 14.634,07 | 7,98 |
OUTUBRO | 1.168,29 | 14.634,07 | 7,98 |
NOVEMBRO | 1.168,29 | 14.634,07 | 7,98 |
DEZEMBRO | 1.168,29 | 14.634,07 | 7,98 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 7.640 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
8.610.349,42 | 132.416,28* | 1,54 |
*Fonte: Sistema e-Sfinge.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 132.416,28, representando 1,54% da receita total do Município ( R$ 8.610.349,42). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 379.932,62 | 6,97 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.913.085,85 | 90,10 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 159.836,24 | 2,93 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.452.854,71 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 337.174,61 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 337.174,61 | 6,18 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 436.228,38 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 99.053,77 | 1,82 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 337.174,61, representando 6,18% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 5.452.854,71). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.640 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
436.228,38 | 164.424,76* | 37,69 |
* Fonte: Anexo 11 da Câmara Municipal correspondente ao elemento Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal e Encargos.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 164.424,76, representando 37,69% da receita total do Poder (R$ 436.228,38). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 979.297,08 | 4.370,01 | 4.370,01 |
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (72.232,50) | 391.419,51 | 463.652,01 |
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 1.314.543,60 | 1.397.921,53 | 83.377,93 |
Até o 2º Bimestre | 2.629.087,20 | 2.659.268,32 | 30.181,12 |
Até o 3º Bimestre | 3.943.630,80 | 4.217.036,23 | 273.405,43 |
Até o 4º Bimestre | 5.258.174,40 | 5.540.484,25 | 282.309,85 |
Até o 5º Bimestre | 6.572.718,00 | 6.938.893,96 | 366.175,96 |
Até o 6º Bimestre | 7.907.275,01 | 8.532.349,42 | 625.074,41 |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Timbó Grande instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 542/2004, de 23/02/2004, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeado através da Portaria nº 344, em 03/10/2005, o Sr. Márcio Pereira Teles - cargo comissionado (efetivo).
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Timbó Grande não encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Remessa de Documentos
B.1.1 - Ausência da remessa, por meio documental, da Lei Orçamentária Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referentes ao exercício de 2007, em afronta ao artigo 21, incisos I e III da Res. TC-16/94
A Prefeitura Municipal de Timbó Grande deixou de remeter a Lei Orçamentária Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referentes ao exercício de 2007, conforme determina a o artigo 21, incisos I e III da Res. TC-16/94:
B.2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64
B.2.1 - Divergência de R$ 39.750,00 apurada entre os Créditos Adicionais (R$ 2.592.108,40) e o total de recursos para abertura de Créditos Adicionais (R$ 2.631.858,40), contrariando normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei n° 4.320/64
Por meio da análise do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, Sistema e-Sfinge - Módulo Planejamento e Relatório Circunstanciado (fls. 176 a 188 dos autos), apurou-se a divergência de R$ 39.750,00, entre os Créditos Adicionais (R$ 2.592.108,40) e o total de recursos para abertura dos mesmos (R$ 2.631.858,40), conforme abaixo demonstrado:
Créditos Adicionais | 2.592.108,40 |
Suplementares | 2.590.058,40 |
Extraordinários | 2.050,00 |
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 770.014,20 | 29,26 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.824.354,00 | 69,32 |
Anulação da Reserva de Contingência | 19.900,00 | 0,76 |
Recursos de Operação de Crédito | 17.500,00 | 0,66 |
T O T A L | 2.631.858,40 | 100,00 |
Diante desta situação, resta caracterizado a não observância das normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei n.º 4.320/64, que assim dispõem:
B.2.2. Realização de gastos com ações e serviços públicos de saúde pela Prefeitura, no valor de R$ 498.874,02 , em afronta ao disposto no art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional n.º 29/2000
Constatou-se que a Prefeitura efetuou diretamente despesas com ações e serviços públicos de saúde, no valor de R$ 498.874,02, em afronta ao art. 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC n.º 29/200, correspondente a função/subfunção:
10.301 - Atenção Básica - R$ 498.874,02
Destaca-se que conforme determina o dispositivo constitucional, os dispêndios relacionados a saúde devem ser realizados por meio de Fundo Municipal de Saúde
B.3 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64
B.3.1 - Divergência de R$ 89,97 apurada entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro Consolidado (R$ 1.296.055,55) e o resultado da Execução Orçamentária Consolidado (superávit de R$ 367.997,63), excluindo-se a baixa do Serviço da Dívida a Pagar (R$ 927.967,55), em afronta ao artigo 102 da Lei n.º 4.320/64
Constatou-se uma divergência de R$ 89,97, resultante do valor da variação do saldo patrimonial financeiro consolidado (R$ 1.296.055,55) e do resultado da execução orçamentária consolidado ajustado (superávit de R$ 367.997,63), em afronta ao artigo 102 da Lei n.º 4.320/64.
Abaixo, especificou-se a apuração da variação do saldo patrimonial financeiro, bem como do resultado da execução orçamentária.
Variação do Saldo Patrimonial Financeiro Consolidado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.448.844,57 | 1.812.651,15 | 363.806,58 |
Passivo Financeiro | 1.961.649,09 | 1.029.400,12 | 932.248,97 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (512.804,52) | 783.251,03 | 1.296.055,55 |
Resultado da Execução Orçamentária Consolidado:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 7.907.275,01 | 8.610.349,42 | 703.074,41 |
DESPESA | 8.655.039,41 | 8.242.351,79 | (412.687,62) |
Superávit de Execução Orçamentária | 367.997,63 |
B.4 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei n.º 4.320/64
B.4.1 - Saldo patrimonial divergente em R$ 89,97, resultante do saldo demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 5.256.701,08) e do apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 5.256.611,11), em afronta ao artigo 105 da Lei n.º 4.320/64
Através da análise procedida nos Demonstrativos dos resultados gerais do exercício: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme Anexos 12, 13, 14 e 15 da Lei 4.320/64, apurou-se um Saldo Patrimonial da ordem de R$ 5.256.11,11, em comparação com o valor lançado no Balanço Patrimonial que é de R$ 5.256.701,08, ou seja, uma divergência de R$ 89,97, em desacordo ao disposto no art. 105 da Lei 4.320/64.
Abaixo especificamos a apuração do Saldo Patrimonial.
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Receita Efetiva | 8.391.850,50 |
Receita Orçamentária | 8.610.349,42 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 218.498,92 |
Despesa Efetiva | 7.466.499,70 |
Despesa Orçamentária | 8.242.351,79 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 775.852,09 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 923.648,16 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Variações Ativas | 1.871.243,38 |
(-) Variações Passivas | 1.549.354,54 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | 321.888,84 |
RESULTADO PATRIMONIAL | |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 925.350,80 |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | 321.888,84 |
RESULTADO PATRIMONIAL NO EXERCÍCIO | 1.247.239,64 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 4.009.371,47 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.247.239,64 |
SALDO PATRIMONIAL APURADO NO FIM DO EXERCÍCIO | 5.256.611,11 |
Ativo Real Líquido - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64 | 5.256.701,08 |
Divergência Apurada | 89,97 |
B.4.2 - Divergência de R$ 89,97 no saldo final da conta Restos a Pagar, em afronta aos artigos 85 e 92 da Lei n.º 4.320/64
Através da confrontação do saldo anterior e as respectivas movimentações registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 e na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, ambos da Lei n.º 4.320/64, apurou-se a divergência de R$ 89,97 no saldo final da conta Restos a Pagar, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Saldo anterior (cfe Anexo 14 Consolidado de 2006) | R$ 739.174,64 |
Inscrição (cfe Anexos 13 e 17 de 2007) | R$ 193.547,33 |
Baixas (cfe Anexos 13 e 17 de 2007) | R$ 187.319,75 |
Saldo Final Apurado pela Instrução | R$ 745.402,25 |
Saldo Final cfe Anexo 14 | R$ 745.312,28 |
Divergência | R$ 89,97 |
O procedimento adotado pela Unidade caracteriza afronta aos artigos 85 e 92 da Lei n.º 4.320/64.
B.4.3 - Divergência de R$ 539.002,11 no saldo final da conta Dívida Ativa apurada entre o saldo anterior, as respectivas movimentações constantes dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64
Através da análise dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, 14 - Balanço Patrimonial e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, todos da Lei n.º 4.320/64, apurou-se a divergência de R4 539.002,11 no saldo final da conta Dívida Ativa, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Descrição | Valor |
Saldo Anterior, cfe item A.4.5 do Rel. N.º 3.433/2007 - Prestação de contas do Prefeito de 2006 | 330.605,59 |
(+) Inscrição de Dívida Ativa - Anexo 15 | 125.776,81 |
(-) Cobrança de Dívida Ativa - Anexo 15 | 10.916,92 |
Saldo Final Apurado pela Instrução | 445.465,48 |
Saldo Finaç conforme Anexo 14 | 984.467,59 |
Divergência | 539.002,11 |
Sendo assim, o procedimento adotado pelo Município afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64:
"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
A referida restrição já foi objeto de apontamento nas contas do exercício de 2005 e 2006.
B.4.4 - Encampação de novas Dívidas no montante de R$ 801.656,13 sem lei autorizativa específica, em desacordo aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
A Unidade registrou como Encampação de Dívidas Passivas o montante de R$ 801.656,13, sem lei autorizativa específica, caracterizando descumprimento aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Essa ocorrência evidencia-se na Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16 da Lei nº 4.320/64 (fl. 67), pela seguintes operações:
CONTRATO | EMISSÃO |
505/01 | 645.216,53 |
486/01 | 115.535,54 |
277/96 | 40.904,06 |
TOTAL | 801.656,13 |
Sendo que no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 66) esses contratos estão evidenciados como "Encampação de Dívidas Passivas", no montante de R$ 801.656,13.
B.5 - Alterações Orçamentárias
B.5.1 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 19.990,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"
O Município de Timbó Grande utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b":
LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUPLEMENTAR DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO DE 2007 | VALOR ANULADO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA | |
N.º | DATA | |
667/2007 | 18/12/2007 | 19.990,00 |
TOTAL | 19.990,00 |
Destaca-se que a Lei n.º 667/2007, em seus artigos, evidencia que as suplementações serão realizadas para "reforço de atividades e dotações ", e como fonte de recursos para as suplementações utilizou as anulações de diversas dotações, inclusive indevidamente a anulação de 19.990,00 da Reserva de Contigência.
Sobre a utilização da Reserva de Contingência, este Tribunal pronunciou-se por meio de Decisão em Consulta - Prejulgado n.º 1.235, Parecer COG 417/2002, nos seguintes termos:
B.5.2 - Abertura de Crédito Adicional Suplementar no montante de R$ 17.500,00, por conta de recurso inexistente, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal
O Município abriu Créditos Adicionais utilizando para isso o recurso de Operações de Créditos, no valor de R$ 17.500,00. Contudo, esse recurso utilizado para abertura do Crédito inexiste em desacordo com o que prescreve o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.
B.6 - Previdência
B.6.1 - Ausência de recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, dos valores relativos à contribuição patronal, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2007, no valor de R$ 227.970,81, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo artigo 13, inciso I da Lei Municipal n.º 506/2001, que instituiu o Fundo
Por meio da análise dos empenhos relacionados no Anexo 3 deste Relatório, bem como do Resumo Geral da Despesa Consolidada (fls 173 dos autos), constatou-se que a Prefeitura Municipal de Timbó Grande e respectiva Câmara de Vereadores efetuaram empenhamento de despesas referente a parte patronal ao credor Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores deste Municipio, no montante de R$ 227.970,81.
Contudo, verificou-se que o Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do citado Fundo não apresenta registro de ingressos das contribuições patronais.
A referida situação caracteriza afronta ao artigo 195 da Constituição Federal, bem como ao artigo 13, inciso I da Lei Municipal n.º 506, de 14 de dezembro de 2001, in verbis:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vículo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
[...]".
"Art. 13 - são fontes do plano de custeio do RPPS:
I - contribuição previdenciária do Município.
[...]."
Destaca-se que o valor apontado comporta apenas o principal, não tendo sido considerado os encargos (multa, juros e correção monetária) pertinentes ao recolhimento em atraso, que serão devidos nos termos da Lei.
B.7 - Contabilização de Despesa da Câmara Municipal
B.7.1 - Inconsistência, no montante de R$ 664,14, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal (PCA 08/00255950), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei n.º 4.320/64
Em análise ao Anexo 2 da Lei n.º 4.320/64 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado e o mesmo Anexo da Câmara Municipal, apurou a divergência de R$ 664,14, abaixo demonstrado:
Demonstrativos | Valor |
Anexo 2 Consolidado | 336.510,17 |
Anexo 2 da Câmara | 337.174,61 |
Divergência Apurada | 664,14 |
Diante do exposto, anota-se o descumprimento do disposto no artigo 85 da Lei n.º 4.320/64.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Timbó Grande, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
DO PODER EXECUTIVO :
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.344.877,66, representando 23,08% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 5.827.255,37), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.456.813,84, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 111.936,18 ou 1,92%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1, deste Relatório);
A.2. Realização de gastos com ações e serviços públicos de saúde pela Prefeitura, no valor de R$ 498.874,02 , em afronta ao disposto no art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional n.º 29/2000 (item B.2.2);
A.3. Abertura de Crédito Adicional Suplementar no montante de R$ 17.500,00, por conta de recurso inexistente, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal (item B.5.2);
A.4. Ausência de recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, dos valores relativos à contribuição patronal, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2007, no valor de R$ 227.970,81, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo artigo 13, inciso I da Lei Municipal n.º 506/2001, que instituiu o Fundo (item B.6.1).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Ausência de realização de audiência pública durante o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 48, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (item A.1.2.2.1);
B.2. Ausência de realização de audiência pública durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 48, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (item A.1.2.3.1);
B.2. Divergência de R$ 39.750,00 apurada entre os Créditos Adicionais (R$ 2.592.108,40) e o total de recursos para abertura de Créditos Adicionais (R$ 2.631.858,40), contrariando normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei n° 4.320/64 (item B.2.1);
B.3. Divergência de R$ 89,97 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro consolidado (R$ 1.296.055,55) e o resultado da execução orçamentária consolidado (superávit de R$ 367.997,63), excluindo-se a baixa do Serviço da Dívida a Pagar (R$ 927.967,55), em afronta ao artigo 102 da Lei n.º 4.320/64 (item B.3.1);
B.4. Saldo patrimonial divergente em R$ 89,97, resultante do saldo demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 5.256.701,08) e do apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 5.256.611,11), em afronta ao artigo 105 da Lei 4.320/64 (item B.4.1);
B.5. Divergência de R$ 89,97 no saldo final da conta Restos a Pagar, em afronta aos artigos 85 e 92 da Lei n.º 4.320/64 (item B.4.2);
B.6. Divergência de R$ 539.002,11 no saldo final da conta Dívida Ativa apurada entre o saldo anterior, as respectivas movimentações constantes dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 (item B.4.3);
B.8. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 19.990,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.5.1);
B.9. Inconsistência, no montante de R$ 664,14, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal (PCA 08/00255950), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 (item B.7.1).
C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
C.2. Ausência da remessa, por meio documental, da Lei Orçamentária Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referentes ao exercício de 2007, em afronta ao artigo 21, incisos I e III da Res. TC-16/94 (item B.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.4.2 e B.4.3 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00255950, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 6, em 15/08/2008.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2