ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO

PCP 08/00191102
   

UNIDADE

Município de São Bento do Sul
   

RESPONSÁVEL

Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 3.244/2008

INTRODUÇÃO

O Município de São Bento do Sul, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00191102) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 5.109, de 04/03/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2007 do Município, foi emitido o Relatório no 2.161/2008, de 01/07/2008, integrante do Processo no PCP 08/00191102.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 02/07/2008, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável, Sr. Fernando Mallon, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 9.918, de 14/07/2008.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 71/2008, de 04/08/2008, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos), sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 518 a 531 do processo.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

IV - ANÁLISE

A.1 - planEJAMENTO

A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias

A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA

O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/09/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 20/12/2005, resultando na Lei no 1.473/2005, de 21/12/2005, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.

A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/09/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 05/12/2006, resultando na Lei no 1.727/06, de 05/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.

A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em30/09/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 05/12/2006, resultando na Lei no 1.728/06, de 05/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.

A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 144.216.483,00 e fixou a despesa em R$ 144.216.483,00.

A.1.2 - Realização de Audiências Públicas

A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.

Assim, tendo como local de divulgação o Jornal de Circulação Municipal, as audiências foram realizadas nos dias 04, 05, 07, 17, 18, 19, 20 e 31 de maio e 01, 03, 07, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 23, 24 de junho de 2005, nos diversos bairros do Município, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, tendo como local de divulgação o Jornal de Circulação Municipal, a audiência foi realizada no dia 25/09/2006, nas dependências da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Assim, tendo como local de divulgação Jornal de Circulação Municipal, a audiência foi realizada no dia 25/09/2006, nas dependências da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.3 - Orçamento Fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1728 , de 05/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 144.216.483,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 620.000,00, que corresponde a 0,43 % do orçamento.

A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 144.216.483,00
Ordinários 143.596.483,00
Reserva de Contingência 620.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 15.644.678,41
Suplementares 14.590.467,05
Especiais 1.054.211,36
   
(-) Anulações de Créditos 12.344.147,81
Orçamentários/Suplementares 12.344.147,81
   
(=) Créditos Autorizados 147.517.013,60

Demonstrativo_02Demonstrativo_02OBS: Os Créditos Autorizados acima demonstrados, divergem do total dos Créditos Autorizados registrados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 do Balanço Consolidado, objeto do item B.2.1, deste Relatório.

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 1.007.550,11 6,42
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 12.290.915,51 78,31
Anulação da Reserva de Contingência 53.232,30 0,34
Superávit Financeiro 2.342.980,49 14,93
T O T A L 15.694.678,41 100,00

OBS: O Total dos Recursos para Abertura de Créditos Adicionais acima demonstrado, diverge dos créditos Adicionais Abertos, informados pela Unidade através do Sistema e-Sfinge.

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 15.694.678,41, equivalendo a 10,88% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 93,28%, os especiais 6,72%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 12.344.147,81, equivalendo a 8,56% das dotações iniciais do orçamento. (Relatório nº 2.161/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.1.3.1)

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 338.507,82
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 11.154.067,40
TOTAL SUPERÁVIT 10.815.559,58

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 10.815.559,58 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 338.507,82, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 11.154.067,40.

A.2.2 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 117.152.687,80, equivalendo a 81,23 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica

As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 15.522.725,73 16,58 18.006.560,43 16,70 19.150.627,10 16,35
Receita de Contribuições 3.778.432,85 4,04 4.691.899,69 4,35 5.248.998,17 4,48
Receita Patrimonial 10.505.192,60 11,22 7.005.019,38 6,50 6.939.529,00 5,92
Receita de Serviços 6.286.850,43 6,71 6.705.967,89 6,22 7.824.638,69 6,68
Transferências Correntes 54.087.619,34 57,77 57.740.348,15 53,56 61.816.576,91 52,77
Outras Receitas Correntes 2.090.874,62 2,23 2.892.680,71 2,68 3.199.504,90 2,73
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 21.278,43 0,02 9.000.000,00 8,35 6.160.155,25 5,26
Alienação de Bens 27.700,00 0,03 189.980,00 0,18 74.000,00 0,06
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 29.387,33 0,03
Transferências de Capital 1.308.330,65 1,40 1.383.732,66 1,28 1.303.974,00 1,11
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 188.732,98 0,18 0,00 0,00
Receita Intraorçamentária Corrente 0,00 0,00 0,00 0,00 5.405.296,45 4,61
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 93.629.004,65 100,00 107.804.921,89 100,00 117.152.687,80 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007

A.2.2.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 13.060.185,41 84,14 15.016.899,36 83,40 16.209.812,54 84,64
IPTU 4.882.808,53 31,46 5.058.275,64 28,09 5.241.304,74 27,37
IRRF 1.075.156,56 6,93 1.341.031,53 7,45 1.555.642,39 8,12
ISQN 6.455.462,20 41,59 7.916.585,55 43,97 8.544.172,86 44,62
ITBI 646.758,12 4,17 701.006,64 3,89 868.692,55 4,54
Taxas 2.059.128,52 13,27 2.554.418,29 14,19 2.697.807,66 14,09
Contribuições de Melhoria 403.411,80 2,60 435.242,78 2,42 243.006,90 1,27
             
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 15.522.725,73 100,00 18.006.560,43 100,00 19.150.627,10 100,00
             

Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007

Gráfico_03

A.2.2.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2007

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 3.237.275,57 2,76
Contribuições Econômicas 2.011.722,60 1,72
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 2.011.722,60 1,72
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 5.248.998,17 4,48
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 117.152.687,80 100,00

A.2.2.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 54.087.619,34 57,77 57.740.348,15 53,56 61.816.576,91 52,77
Transferências Correntes da União 16.206.859,24 17,31 20.133.795,13 18,68 22.617.775,81 19,31
Cota-Parte do FPM 10.629.470,51 11,35 11.784.948,05 10,93 13.872.374,78 11,84
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (1.595.295,46) (1,70) (1.746.555,21) (1,62) (2.267.253,32) (1,94)
Cota do ITR 14.707,40 0,02 15.320,62 0,01 16.935,69 0,01
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 (1.111,11) 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 515.244,48 0,55 282.617,03 0,26 258.596,39 0,22
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (77.286,60) (0,08) (42.392,53) (0,04) (43.089,34) (0,04)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 0,00 0,00 1.410.233,37 1,31 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 131.979,11 0,14 166.321,91 0,15 163.582,25 0,14
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 5.927.142,85 6,33 6.809.545,02 6,32 7.603.357,20 6,49
Transferência de Recursos do FNAS 266.949,42 0,29 218.815,08 0,20 404.762,31 0,35
Transferências de Recursos do FNDE 13.644,73 0,01 648.183,91 0,60 2.159.363,51 1,84
Demais Transferências da União 380.302,80 0,41 586.757,88 0,54 0,00 0,00
Outras Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 450.257,45 0,38
             
Transferências Correntes do Estado 26.340.376,12 28,13 25.560.731,79 23,71 25.635.778,94 21,88
Cota-Parte do ICMS 25.349.517,87 27,07 25.261.223,07 23,43 25.433.180,75 21,71
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS (3.802.457,42) (4,06) (3.779.581,95) (3,51) (4.371.839,49) (3,73)
Cota-Parte do IPVA 2.505.579,73 2,68 3.007.788,31 2,79 3.595.917,19 3,07
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA 0,00 0,00 0,00 0,00 (201.940,71) (0,17)
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 893.795,57 0,95 896.280,89 0,83 951.172,15 0,81
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação (133.222,02) (0,14) (144.025,31) (0,13) (159.583,57) (0,14)
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00 180.833,52 0,15
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 1.183.617,07 1,26 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 325.248,08 0,35 268.845,66 0,25 204.146,10 0,17
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 18.297,24 0,02 50.201,12 0,05 3.893,00 0,00
             
Transferências Multigovernamentais 10.662.506,49 11,39 11.581.389,43 10,74 13.302.266,15 11,35
Transferências de Recursos do Fundeb 10.662.506,49 11,39 11.581.389,43 10,74 13.302.266,15 11,35
             
Transferências de Instituições Privadas 2.918,38 0,00 17.306,94 0,02 29.704,00 0,03
             
Transferências de Convênios 874.959,11 0,93 447.124,86 0,41 231.052,01 0,20
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.308.330,65 1,40 1.383.732,66 1,28 1.303.974,00 1,11
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 55.395.949,99 59,17 59.124.080,81 54,84 63.120.550,91 53,88
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 93.629.004,65 100,00 107.804.921,89 100,00 117.152.687,80 100,00

A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 1.185.390,37, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa

RECEITA DÍVIDA ATIVA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita da Dívida Ativa Tributária 1.215.801,74 100,00 1.612.099,01 99,67 1.173.001,06 98,95
Receita da Dívida Ativa Não Tributária 0,00 0,00 5.358,13 0,33 12.389,31 1,05
             
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 1.215.801,74 100,00 1.617.457,14 100,00 1.185.390,37 100,00

A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 6.160.155,25, correspondendo a 5,26% dos ingressos auferidos.

A.2.3 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 106.337.128,22 equivalendo a 72,08 da despesa autorizada.

A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 1.234.487,80 1,53 959.376,74 0,96 1.302.683,25 1,23
03-Essencial à Justiça 364.870,82 0,45 363.204,47 0,36 374.237,75 0,35
04-Administração 8.704.820,65 10,77 9.273.872,45 9,24 9.678.524,21 9,10
06-Segurança Pública 596.182,54 0,74 475.291,71 0,47 740.266,89 0,70
08-Assistência Social 2.142.216,20 2,65 1.845.106,93 1,84 2.438.602,15 2,29
09-Previdência Social 4.543.189,85 5,62 5.152.427,82 5,14 5.284.055,12 4,97
10-Saúde 14.919.166,07 18,46 17.494.921,91 17,44 19.764.438,05 18,59
12-Educação 19.158.313,91 23,71 23.240.938,03 23,17 25.684.196,54 24,15
13-Cultura 939.902,04 1,16 1.074.693,14 1,07 1.270.602,92 1,19
15-Urbanismo 13.513.437,49 16,72 13.077.513,78 13,04 13.948.607,03 13,12
16-Habitação 883.279,86 1,09 1.072.783,01 1,07 1.182.567,94 1,11
17-Saneamento 6.844.081,16 8,47 19.282.972,98 19,22 16.638.256,67 15,65
18-Gestão Ambiental 24.029,60 0,03 10.100,90 0,01 229.327,06 0,22
20-Agricultura 520.931,37 0,64 642.046,69 0,64 692.191,05 0,65
22-Indústria 867.959,24 1,07 546.069,06 0,54 804.509,31 0,76
23-Comércio e Serviços 234.522,04 0,29 318.720,60 0,32 676.116,46 0,64
26-Transporte 140,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
27-Desporto e Lazer 1.774.282,28 2,20 1.938.892,48 1,93 2.019.790,17 1,90
28-Encargos Especiais 3.551.624,80 4,39 3.556.418,05 3,54 3.608.155,65 3,39
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 80.817.437,72 100,00 100.325.350,75 100,00 106.337.128,22 100,00

A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 68.382.925,67 84,61 76.768.282,55 76,52 87.254.224,32 82,05
Pessoal e Encargos 36.410.154,45 45,05 38.655.005,18 38,53 47.963.334,19 45,10
Aposentadorias e Reformas 2.858.498,94 3,54 355.438,20 0,35 20.881,81 0,02
Pensões 651.726,77 0,81 122.421,87 0,12 19.217,07 0,02
Salário-Família 1.009,27 0,00 586,81 0,00 826,17 0,00
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 30.303.744,38 37,50 34.290.376,27 34,18 38.968.275,10 36,65
Obrigações Patronais 1.869.404,56 2,31 2.241.151,38 2,23 7.322.590,01 5,03
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 178.053,21 0,22 187.047,30 0,19 246.690,35 0,23
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 541.589,54 0,67 1.447.432,09 1,44 1.342.080,00 1,26
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 41.954,06 0,04
Despesas de Exercícios Anteriores 5.112,99 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações Restituições Trabalhistas 0,00 0,00 10.551,26 0,01 819,62 0,00
Juros e Encargos da Dívida 745.512,64 0,92 647.394,01 0,65 1.289.771,56 1,21
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 1.014,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 740.196,82 0,92 642.678,00 0,64 1.273.974,81 1,20
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 5.315,82 0,01 4.716,01 0,00 15.796,75 0,01
Outras Despesas Correntes 31.227.258,58 38,64 37.465.883,36 37,34 38.001.118,57 35,74
Aposentadorias e Reformas 0,00 0,00 2.729.054,64 2,72 3.535.428,32 3,32
Pensões 9.830,00 0,01 706.808,07 0,70 855.903,40 0,80
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 27.853,01 0,03 466.917,58 0,44
Outros Benefícios Assistenciais 6.973,17 0,01 2.116,10 0,00 0,00 0,00
Diárias - Civil 307.886,97 0,38 267.347,83 0,27 359.984,63 0,34
Auxílio Financeiro a Estudantes 0,00 0,00 880,00 0,00 21.432,87 0,02
Material de Consumo 6.160.278,40 7,62 6.178.153,35 6,16 6.373.972,49 5,99
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 27.166,85 0,03 55.203,84 0,06 37.009,69 0,03
Material de Distribuição Gratuita 1.418.628,17 1,76 1.815.641,83 1,81 1.338.856,49 1,26
Passagens e Despesas com Locomoção 297.556,17 0,37 434.243,74 0,43 407.657,48 0,38
Serviços de Consultoria 55.730,17 0,07 55.646,95 0,06 46.303,39 0,04
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 605.742,62 0,75 458.047,21 0,46 406.170,15 0,38
Locação de Mão-de-Obra 151.454,47 0,19 172.041,70 0,17 155.740,32 0,15
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 18.195.870,18 22,51 20.351.019,89 20,29 20.133.264,68 18,93
Contribuições 2.414.504,49 2,99 2.750.632,24 2,74 2.786.278,60 2,62
Subvenções Sociais 606.930,08 0,75 62.962,75 0,06 44.630,16 0,04
Obrigações Tributárias e Contributivas 710.972,21 0,88 818.278,49 0,82 953.398,47 0,03
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 2.500,00 0,00 6.650,00 0,01 19.860,00 0,02
Sentenças Judiciais 148.483,09 0,18 363.450,00 0,36 51.383,61 0,05
Despesas de Exercícios Anteriores 17.440,00 0,02 0,00 0,00 1.065,65 0,00
Indenizações e Restituições 89.311,54 0,11 30.082,12 0,03 5.860,59 0,01
             
DESPESAS DE CAPITAL 12.434.512,05 15,39 23.557.068,20 23,48 19.082.903,90 17,95
Investimentos 10.162.902,57 12,58 21.304.312,18 21,24 18.112.667,18 17,03
Auxílios 0,00 0,00 5.000,00 0,00 29.000,00 0,03
Obras e Instalações 4.838.265,48 5,99 19.771.858,19 19,71 16.000.562,26 15,05
Equipamentos e Material Permanente 4.959.605,98 6,14 1.366.116,59 1,36 2.057.397,44 1,93
Aquisição de Imóveis 365.031,11 0,45 161.337,40 0,16 25.707,48 0,02
Inversões Financeiras 244.690,51 0,30 426.000,00 0,42 209.000,00 0,20
Aquisição de Imóveis 244.690,51 0,30 426.000,00 0,42 204.000,00 0,19
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00 0,00
Amortização da Dívida 2.026.918,97 2,51 1.826.756,02 1,82 761.236,72 0,72
Principal da Dívida Contratual Resgatado 2.026.918,97 2,51 1.826.756,02 1,82 761.236,72 0,72
             
Total da Despesa Empenhada 80.817.437,72 100,00 100.325.350,75 100,00 106.337.128,22 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 57.082.259,99
Bancos Conta Movimento 2.527.070,70
Aplicações Financeiras 53.759.045,80
Vinculado em Conta Corrente Bancária 796.143,49
   
(+) ENTRADAS 154.807.807,24
Receita Orçamentária 117.152.687,80
Extraorçamentárias 37.416.769,02
Realizável 392.251,94
Restos a Pagar 3.498.301,37
Depósitos de Diversas Origens 12.992.140,98
Serviço da Dívida a Pagar 2.051.008,28
Receitas a Classificar 6.808,64
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 18.476.257,81
Acréscimos Patrimoniais 238.350,42
   
(-) SAÍDAS 145.517.757,91
Despesa Orçamentária 106.337.128,22
Extraorçamentárias 39.180.629,69
Realizável 503.269,33
Restos a Pagar 5.125.771,86
Depósitos de Diversas Origens 13.038.760,05
Serviço da Dívida a Pagar 2.029.762,00
Receitas a Classificar 6.808,64
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 18.476.257,81
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 66.372.309,32
Banco Conta Movimento 1.177.876,04
Vinculado em Conta Corrente Bancária 963.865,02
Aplicações Financeiras 64.230.568,26

Fonte: Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 805.270,80
Vinculado em C/C Bancária 913.314,22
Aplicações Financeiras 2.477.246,77
TOTAL 4.195.831,79

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 57.965.421,74 42,42 67.366.488,46 40,73
Disponível 56.286.116,50 41,19 65.408.444,30 39,55
Vinculado 796.143,49 0,58 963.865,02 0,58
Realizável 883.161,75 0,65 994.179,14 0,60
       
Ativo Permanente 78.693.223,99 57,58 98.030.739,85 59,27
Bens Móveis 15.933.008,60 11,66 17.928.918,58 10,84
Bens Imóveis 38.564.491,91 28,22 49.626.527,44 30,00
Bens de Nat. Industrial 13.353.501,38 9,77 15.176.737,26 9,18
Créditos 9.436.468,57 6,91 13.933.079,78 8,42
Valores 429.364,00 0,31 399.976,67 0,24
Diversos 976.389,53 0,71 965.500,12 0,58
       
Ativo Real 136.658.645,73 100,00 165.397.228,31 100,00
       
ATIVO TOTAL 136.658.645,73 100,00 165.397.228,31 100,00
       
Passivo Financeiro 5.852.312,81 4,28 4.199.469,53 2,54
Restos a Pagar 5.462.657,19 4,00 3.835.186,70 2,32
Depósitos Diversas Origens 376.908,54 0,28 330.289,47 0,20
Serviços da Dívida a Pagar 12.747,08 0,01 33.993,36 0,02
       
Passivo Permanente 63.032.774,02 46,12 113.566.050,02 68,66
Dívida Fundada 10.593.720,49 7,75 16.349.376,25 9,88
Débitos Consolidados 709.848,51 0,52 548.540,82 0,33
Provisões Matemáticas Previdenciárias 51.729.205,02 37,85 96.668.132,95 58,45
       
Passivo Real 68.885.086,83 50,41 117.765.519,55 71,20
       
Ativo Real Líquido 67.773.558,90 49,59 47.631.708,76 28,80
       
PASSIVO TOTAL 136.658.645,73 100,00 165.397.228,31 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 2.863.231,94 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 864.496,09
Restos a Pagar não Processados 1.750.635,34
Depósitos de Diversas Origens 214.107,15
Serviços da Dívida a Pagar 33.993,36
TOTAL 2.863.231,94

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 57.965.421,74 67.366.488,46 9.401.066,72
Passivo Financeiro 5.852.312,81 4.199.469,53 1.652.843,28
Saldo Patrimonial Financeiro 52.113.108,93 63.167.018,93 11.053.910,00

OBS: O saldo patrimonial financeiro, encontra-se divergente do resultado da execução orçamentária (R$ 10.815.559,58), no valor de R$ 238.350,42. Esta divergência é decorrente da anulação de Restos a Pagar.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 63.167.018,93 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,06 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 11.053.910,00, passando de um superávit financeiro de R$ 52.113.108,93 para um superávit financeiro de R$ 63.167.018,93.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 5.184.919,06) com seu Passivo Financeiro (R$ 2.863.231,94), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 2.321.687,12 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,55 de dívida a curto prazo.

A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência

Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2006 e 2007

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 57.965.421,74 48.850.446,75 9.114.974,99
Passivo Financeiro 5.852.312,81 7.444,45 5.844.868,36

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2007

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 67.366.488,46 59.968.828,19 7.397.660,27
Passivo Financeiro 4.199.469,53 19.125,59 4.180.343,94

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 9.114.974,99 7.397.660,27 (1.717.314,72)
Passivo Financeiro 5.844.868,36 4.180.343,94 1.664.524,42
Saldo Patrimonial Financeiro 3.270.106,63 3.217.316,33 (52.790,30)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 3.217.316,33 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,57 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 52.790,30, passando de um superávit financeiro de R$ 3.270.106,63 para um superávit financeiro de R$ 3.217.316,33.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 109.703.754,85
Receita Orçamentária 117.152.687,80
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 7.448.932,95
   
Despesa Efetiva 91.623.108,03
Despesa Orçamentária 106.337.128,22
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 14.714.020,19
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 18.080.646,82

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 28.012.980,81
(-) Variações Passivas 66.235.477,77
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (38.222.496,96)

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 18.080.646,82
(+)Resultado Patrimonial-IEO (38.222.496,96)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (20.141.850,14)

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 67.773.558,90
(+)Resultado Patrimonial do Exercício (20.141.850,14)
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 47.631.708,76

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 11.303.569,00 11.303.569,00
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 6.160.155,25 6.160.155,25
(+) Correção (Dívida Fundada) 195.429,54 195.429,54
(-) Amortização (Dívida Fundada) 599.929,03 599.929,03
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 161.307,69 161.307,69
     
Saldo para o Exercício Seguinte 16.897.917,07 16.897.917,07

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 4.109.611,71 4,39 11.303.569,00 10,49 16.897.917,07 14,42

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 5.852.312,81
   
(+) Formação da Dívida 18.541.450,63
(-) Baixa da Dívida 20.194.293,91
   
Saldo para o Exercício Seguinte 4.199.469,53

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 4.602.290,95 9,48 5.852.312,81 10,09 4.199.469,53 6,23

Demonstrativo_19

Demonstrativo_18

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 9.436.468,57
   
(+) Inscrição 5.682.001,58
(-) Cobrança no Exercício 1.185.390,37
   
Saldo para o Exercício Seguinte 13.933.079,78

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 5.241.304,74 8,49
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 8.544.172,86 13,84
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 1.555.642,39 2,52
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 868.692,55 1,41
Cota do ICMS 25.433.180,75 41,18
Cota-Parte do IPVA 3.595.917,19 5,82
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 951.172,15 1,54
Cota-Parte do FPM 13.872.374,78 22,46
Cota do ITR 16.935,69 0,03
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 258.596,39 0,42
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 996.460,65 1,61
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 422.536,19 0,68
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 61.756.986,33 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 111.224.692,31
(-) Compensação entre Regimes de Previdência 481.140,47
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 2.756.135,10
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 7.044.817,54
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 100.942.599,20

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 7.253.165,81
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 7.253.165,81

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 18.311.030,73
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 18.311.030,73

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil, conforme informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge (ANEXO I, deste Relatório)

22- Transferência Convênio Educação - R$ 213.622,20

213.622,20
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 213.622,20

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, conforme informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge (ANEXO I)

22 - Transferência Convênio Educação - R$ 55.641,84

14 - Tranferência de Recursos do FNDE - R$ 1.619.212,96

1.674.854,80
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (ANEXO II) 26.471,37
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.701.326,17

Demonstrativo_25

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 7.253.165,81 11,74
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 18.311.030,73 29,65
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 213.622,20 0,35
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.701.326,17 2,75
(-) Ganho com FUNDEB 6.257.448,61 10,13
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB 40.177,96 0,07
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 17.351.621,60 28,10
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 15.439.246,58 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 1.912.375,02 3,10

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 17.351.621,60 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,10% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 1.912.375,02, representando 3,10% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 13.302.266,15
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 40.177,96
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB 8.005.466,47
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB 10.340.682,03
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) 2.335.215,56

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 10.340.682,03, equivalendo a 77,50% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 13.302.266,15
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário 0,00
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 40.177,96
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb 0,00
   
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB 13.342.444,11
   
95% dos Recursos do FUNDEB 12.675.321,90
   
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira 13.342.444,11
   
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 667.122,21

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 18.730.409,95
Vigilância Sanitária (10.304) 64.091,79
Vigilância Epidemiológica (10.305) 256.556,63
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 19.051.058,37

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge (ANEXO I)

14 - Transferência de Recursos do SUS - R$ 7.307.807,49

7.307.807,49
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo (ANEXO III) 2.000,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 7.309.807,49

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 19.051.058,37 30,85
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 7.309.807,49 11,84
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 11.741.250,88 19,01
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 9.263.547,95 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 2.477.702,93 4,01

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 11.741.250,88, correspondendo a um percentual de 19,01% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 47.143.862,69
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 47.143.862,69

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 819.471,50
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 819.471,50

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 41.954,06
Indenizações Restituições Trabalhistas 819,62
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 42.773,68

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 100.942.599,20 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 60.565.559,52 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 47.143.862,69 46,70
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 819.471,50 0,81
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 42.773,68 0,04
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 47.920.560,51 47,47
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 12.644.999,01 12,53

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,47% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 100.942.599,20 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 54.509.003,57 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 47.143.862,69 46,70
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 42.773,68 0,04
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 47.101.089,01 46,66
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 7.407.914,56 7,34

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 46,66% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 100.942.599,20 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.056.555,95 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 819.471,50 0,81
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 819.471,50 0,81
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 5.237.084,45 5,19

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 0,81% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 2.553,56 11.885,41 21,48
FEVEREIRO 2.553,56 11.885,41 21,48
MARÇO 2.553,56 11.885,41 21,48
ABRIL 2.553,56 14.634,07 17,45
MAIO 2.655,70 14.634,07 18,15
JUNHO 2.655,70 14.634,07 18,15
JULHO 2.655,70 14.634,07 18,15
AGOSTO 2.655,70 14.634,07 18,15
SETEMBRO 2.655,70 14.634,07 18,15
OUTUBRO 2.655,70 14.634,07 18,15
NOVEMBRO 2.655,70 14.634,07 18,15
DEZEMBRO 2.655,70 14.634,07 18,15

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 76.604 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
111.747.391,35 325.112,18 0,29

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 325.112,18, representando 0,29% da receita total do Município ( R$ 111.747.391,35). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 19.618.659,44 30,17
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 41.248.177,97 63,44
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 2.428.150,57 3,73
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 1.722.289,79 2,65
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 65.017.277,77 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 1.302.683,25 2,00
Total das despesas para efeito de cálculo 1.302.683,25 2,00
     
Valor Máximo a ser Aplicado 5.201.382,22 8,00
Valor Abaixo do Limite 3.898.698,97 6,00

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.302.683,25, representando 2,00% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 65.017.277,77). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 76.604 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
1.531.000,00 680.982,07 44,48

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 680.982,07, representando 44,48% da receita total do Poder (R$ 1.531.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 20.800.426,95 7.036.420,48 (13.764.006,47)

Fonte: Prevista - LDO, Realizada - Sistema e-Sfinge

A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.

A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 54.226.690,00 6.171.189,86 (48.055.500,14)

Fonte: Prevista - LDO, Realizada - Sistema e-Sfinge

A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:

A.6.1.2.1 Meta Fiscal de Resultado Primário, prevista na LDO até o 6º Bimestre, não realizada, em desacordo ao estabelecido no art. 1º c/c Anexo I da Lei 1.727/2006 - LDO

(Relatório nº 2.161/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, Item A.6.1.2.)

"O exposto no item b.1 acima, é um dos motivos de não se ter atingido a meta de resultado primário, pois este resultado tem ligação direta com as receitas e: despesas financeiras. O artigo da LRF fala em META, mas meta nada mais é que uma previsão, uma intenção do gestor, mas o que realmente interessa e pode comprometer a administração e o equilíbrio das contas públicas é a execução orçamentária propriamente, entendemos que o foco da análise e dos esforços dos controladores e administradores públicos deve ser a execução orçamentária. A meta prevista é tão somente isso, uma intenção da administração, devendo ser apenas um norteados das intenções do administrador, mas os esforços mesmos, devem estar focados na efetiva realização, essa sim, pode causar sérios prejuízos ao patrimônio público, e é pela execução que o Administrador deve ser penalizado. Pode o administrador ter errado na previsão, mas esse erro pode, e deve ser corrigido no momento da execução.

No nosso entendimento a limitação de empenho não deve ser feita somente em razão do não atingimento da meta de Resultado Primário, mas sim se o gestor verificar que há um desequilíbrio entre a receita arrecadada, e despesa realizada, ou seja, se houver a realização de despesas acima da correspondente arrecadação de receitas. Como a administração é obrigada a observar o equilíbrio das fontes de recursos, não podendo realizar despesas que não tenham o correspondente ingresso de receitas na respectiva fonte, esta limitação é praticamente realizada de forma indireta, não sendo necessário que o gestor faça isso formalmente, pois o Resultado Primário pode não estar sendo atingido mas as contas permanecem equilibradas.

Citamos ainda que o Resultado Primário é afetado também pelas Reservas do Regime Próprio da Previdência."

Considerações da Reinstrução

Conforme entendimento do responsável, a meta prevista é tão somente uma intenção da administração, não podendo o Administrador ser responsabilizado por eventual erro na previsão.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, dispõe em seu artigo 4º:

"Art 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2º do art. 165 da Constituição e:

(...)

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O anexo conterá ,ainda:

(...)

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência com as premissas e os objetivos da política econômica nacional" (Grifo nosso).

Desta forma, o administrador público deve elaborar o Orçamento com responsabilidade, visto que, as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), são discutidas com a sociedade local, através das Audiências Públicas, estabelecidas por lei. Sendo dever do Administrador buscar o fiel cumprimento das metas estabelecidas, para que o Orçamento não venha a ser elaborado apenas para cumprir as formalidades legais.

Salienta-se, que esta divergência é conseqüência da superestimação do Orçamento da Receita, objeto do apontamento constante do item B.3.1, deste Relatório.

Pelo exposto, mantém-se a restrição apontada.

A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Até o 1º Bimestre 18.501.095,23 16.723.573,77 (1.777.521,46)
Até o 2º Bimestre 45.241.810,84 37.719.496,19 (7.522.314,65)
Até o 3º Bimestre 67.391.315,50 56.059.914,29 (11.331.401,21)
Até o 4º Bimestre 91.606.231,71 74.839.997,52 (16.766.234,19)
Até o 5º Bimestre 113.923.872,30 94.714.245,01 (19.209.627,29)
Até o 6º Bimestre 144.216.483,00 117.152.687,80 (27.063.795,20)

A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal."(grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de São Bento do Sul instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 075/2001, de 29/06/2001, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 132, em 31/01/2005, o Sra. Eliane Anete Hübl - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de São Bento do Sul encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.

Nos Relatórios enviados, existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal , limites do legislativo e outros.

(Relatório nº 2.161/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, Item A.7)

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 DA ANÁLISE DOS ATOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:

Nr. ato Nº Lei Cred. Esp. Extraord Suplem.

Anulações

Transposição
4520/07 1727/06    1.495.000,00 1.495.000,00 455.000,00
4472/07 1727/06 15.850,00 1.382.500,00 1.398.350,00 1.285.500,00
3836/07 1727/06    1.066.000,00 1.066.000,00 1.066.000,00
4556/07 1728/06    672.000,00 672.000,00   
4502/07 1728/06    500.000,00 500.000,00   
4170/07 1727/06    400.000,00 400.000,00 400.000,00
4459/07 1727/06    345.680,00 345.680,00   
3408/07 1727/06    378.408,88 303.000,00 63.000,00
4187/07 1727/06    300.000,00 300.000,00 300.000,00
4344/07 1727/06    300.000,00 300.000,00 300.000,00
4562/07 1727/06    300.000,00 300.000,00 300.000,00
4396/07 1728/06    298.500,00 298.500,00 157.000,00
4026/07 1727/06    290.000,00 290.000,00 95.000,00
4565/07 1727/06    278.500,00 278.500,00 139.000,00
4509/07 1728/06 26.600,00 219.500,00 246.100,00   
3696/07 1802/07    530.264,30 220.000,00   
4413/07 1727/06    214.000,00 214.000,00 125.000,00
4101/07 1728/06    200.000,00 200.000,00   
4002/07 1727/06    189.900,00 189.900,00 130.000,00
3697/07 1799/07 186.000,00    186.000,00   
4271/07 1727/06    180.000,00 180.000,00   
3835/07 1728/06    156.690,00 156.690,00   
4206/07 1728/06    153.000,00 153.000,00 150.000,00
4517/07 1727/06    132.500,00 132.500,00 132.500,00
3768/07 1728/06    130.000,00 130.000,00   
4480/07 2008/07    130.000,00 130.000,00   
4078/07 1728/06    110.000,00 110.000,00   
4128/07 1728/06    110.000,00 110.000,00 110.000,00
4457/07 1995/07 105.000,00    105.000,00   
4264/07 1727/06    103.660,62 103.660,62   
4331/07 1727/06    91.000,00 91.000,00 11.000,00
3324/07 1727/06    80.000,00 80.000,00 80.000,00
3510/07 1727/06    80.000,00 80.000,00   
3996/07 1728/06    70.000,00 70.000,00   
2832/07 1728/06    65.000,00 65.000,00   
1941/07 1941/07    60.000,00 60.000,00   
4226/07 1728/06    55.000,00 55.000,00   
4283/07 1727/06 40.000,00 15.000,00 55.000,00 3.000,00
4568/07 2044/07 53.232,30    53.232,30   
3809/07 1728/06    50.000,00 50.000,00   
4479/07 1727/06    50.000,00 50.000,00 50.000,00
4147/07 1728/06    45.000,00 45.000,00   
4430/07 1727/06    45.000,00 45.000,00 40.000,00
4387/07 1728/06    43.000,00 43.000,00   
4506/07 1727/06    42.000,00 42.000,00 10.000,00
4371/07 1727/06    40.000,00 40.000,00 40.000,00
3170/07 1728/06    36.000,00 36.000,00   
4448/07 1727/06    36.000,00 36.000,00 36.000,00
4488/07 1727/06    35.000,00 35.000,00   
4563/07 1727/06    34.000,00 34.000,00 34.000,00
4256/07 1727/06 15.000,00 18.000,00 33.000,00   
4386/07 1727/06    30.000,00 30.000,00 30.000,00
4432/07 1728/06    30.000,00 30.000,00   
4422/07 1727/06    28.700,00 28.700,00 20.000,00
4212/07 1727/06    28.000,00 28.000,00   
3823/07 1820/07 25.000,00    25.000,00   
4220/07 1899/07 25.000,00    25.000,00   
4225/07 1728/06    25.000,00 25.000,00   
4476/07 1728/06    25.000,00 25.000,00   
4384/07 1727/06    29.200,00 24.000,00 18.800,00
3527/07 1728/06    20.000,00 20.000,00   
4247/07 1727/06    20.000,00 20.000,00   
4267/07 1727/06 20.000,00    20.000,00   
4300/07 1728/06    20.000,00 20.000,00   
4478/07 2001/07    20.000,00 20.000,00   
4458/07 1728/06    17.500,00 17.500,00   
4456/07 1993/07 7.000,00 10.000,00 17.000,00   
4521/07 1727/06    17.000,00 17.000,00 5.000,00
3819/07 1727/06    146.355,62 15.000,00   
4171/07 1728/06    15.000,00 15.000,00   
4200/07 1727/06    15.000,00 15.000,00   
4207/07 1728/06    15.000,00 15.000,00   
4360/07 1941/07    15.000,00 15.000,00   
4385/07 1727/06    15.000,00 15.000,00 15.000,00
4391/07 1728/06    15.000,00 15.000,00   
4567/07 2043/07    14.000,00 14.000,00   
3999/07 1728/06    13.000,00 13.000,00   
4213/07 1727/06    13.000,00 13.000,00 10.000,00
4498/07 1727/06    12.284,89 12.284,89 3.000,00
4032/07 1835/07    12.000,00 12.000,00   
4492/07 1727/06    197.000,00 12.000,00   
4524/07 2026/07 40.915,63    12.000,00   
1981/07 1981/07    10.000,00 10.000,00   
3750/07 1728/06    10.000,00 10.000,00   
4057/07 1844/07    10.000,00 10.000,00   
4285/07 1727/06    10.000,00 10.000,00   
4443/07 1727/06    10.000,00 10.000,00   
4244/07 1728/06    9.000,00 9.000,00   
4505/07 1727/06    8.500,00 8.500,00   
4088/07 1728/06    8.000,00 8.000,00   
4309/07 1727/06    7.000,00 7.000,00   
4529/07 1727/06    7.000,00 7.000,00   
4118/07 1728/06    6.000,00 6.000,00   
3821/06 1727/06    5.000,00 5.000,00   
3986/07 1828/07 5.000,00    5.000,00   
4040/07 1727/06    5.000,00 5.000,00   
4431/07 1728/06    5.000,00 5.000,00   
4511/07 1727/06    5.000,00 5.000,00   
4522/07 1727/06    5.000,00 5.000,00   
4564/07 1727/06    5.000,00 5.000,00   
4221/07 1900/07 4.000,00    4.000,00   
3625/07 1728/06    3.000,00 3.000,00   
3822/07 1819/07 3.000,00    3.000,00   
4434/07 1981/07 2.000,00    2.000,00   
4510/07 1727/06    7.618,67 2.000,00   
3526/07 1783/07 1.100,00    1.100,00   
3807/07 1728/06    950,00 950,00   
2977/07 1728/06    15.000,00      
3313/07 1754/07    267.002,41      
3328/07 1765/07    30.000,00      
3507/07 1770/07 10.284,89         
3987/07 1829/07 259.000,00         
4001/07 1832/07 4.000,00 131.080,00      
4090/07 1845/07    132.300,00      
4114/07 1853/07    6.500,00      
4189/07 1864/07 166.228,54         
4190/07 1866/07 40.000,00 60.060,00      
4318/07 1945/07    440.000,00      
4341/07 1728/06    18.674,88      
4343/07 1728/06    30.000,00      
4435/07 1982/07    400.000,00      
4447/07 1727/06    5.000,00      
4454/07 1727/06    5.440,00      
4460/07 1727/06    29.891,31      
4525/07 2027/07    171.000,00      
4554/07 1727/06    6.165,00      
4555/07 1727/06    331.140,47      
Totais 1.054.211,36 14.590.467,05 12.344.147,81 5.613.800,00

Da análise dos atos de Alteração Orçamentária acima selecionados, constatou-se a seguinte restrição:

B.1.1.1 Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 5.613.800,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88.

O Município abriu Créditos Adicionais Suplementares, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total das dotações orçamentárias, atos nº 4520, 4472, 3836, 4170, 3408, 4187, 4344, 4562, 4396, 4026, 4565, 4413, 4002, 4206, 4517, 4128, 4331, 3324, 4283, 4479, 4430, 4506, 4371, 4448, 4563, 4386, 4422, 4384, 4521, 4385, 4213, 4498, no valor de R$ 5.613.800,00. Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, não foram autorizadas pelo Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal.

(Relatório nº 2.161/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.1.1.1)

Manifestação do Responsável

"A Constituição Federal em seu artigo 167, inciso VI, assim dispõe:

Art. 167. São vedados

(...)

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

A autorização legislativa exigida pela disposição constitucional está estabelecida nas Leis Municipais nºs 1.727/2006 e 1.728/2006, correspondentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual respectivamente.

A Lei Municipal n.º 1.727 de 05/12/2006, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, em seu artigo 19 assim dispõe:

Art. 19 Fica o Poder executivo autorizado a proceder, por ato próprio e específico as suplementações orçamentárias, quando houver:

I - insuficiência nas dotações orçamentárias, mediante utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotação orçamentárias autorizadas por Lei orçamentária, desde que limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; " (Grifo nosso)

A Lei Municipal nº 1.728 de 05/12/2006, que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2007, em seu artigo 6º assim dispõe:

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais." (Grifo nosso)

Portanto, como pode ser verificado existem duas formas previstas na legislação orçamentária do município para realizar alterações orçamentárias, e de acordo com análises realizadas nas alterações processadas no orçamento, elas estão de acordo com os dispositivos legais."

Considerações da Reinstrução

De acordo com informações do Responsável, a autorização legislativa exigida pela Constituição Federal está estabelecida nas Leis nº 1.727/2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e nº 1.728/2006 (Lei Orçamentária Anual).

A Constituição Federal, em seu artigo 165, § 8º, estabelece que:

"A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluíndo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei." (Grifo nosso)

A autorização para abertura de créditos suplementares, utilizando como dispositivo legal a Lei Orçamentária Anual do município, também está disciplinado no artigo 7º, inciso I, c/c o art. 43, da Lei nº 4.320/64, conforme segue:

"Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;

(...)

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las."

Entretanto, visando garantir que o Orçamento aprovado pelo Poder Legislativo, não venha a ser modificado, mesmo que parcialmente, pelo Poder Executivo, esta Corte de Contas, pronunciou-se a respeito deste assunto, conforme Parecer COG 50/2003, que deu suporte a edição do Prejulgado nº 1.312:

"A autorização para abertura de créditos adicionais também não é aplicável às suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, visto que, caso houvesse autorização na lei orçamentária neste sentido seria a negação da competência do Poder Legislativo, ainda que parcialmente. Ao mesmo tempo que o Legislativo aprova lei com a previsão orçamentária, diz que, por exemplo, um terço, poderá ser modificado pelo Executivo, sem que fato superveniente venha ocorrer. Este não é o sentido da norma."

(...)

Não ocorrendo os fatos supervenientes elencados nos incisos I, II e III (somente para as operações de crédito), do § 1º, do art. 43, da Lei 4.320/64, cabe ao Poder Executivo solicitar a abertura de créditos adicionais mediante suplementação, somente por meio de processo legislativo regular."

Por conseguinte, o Prejulgado nº 1.312, estabelece que:

"Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64." (grifo nosso)

O Regimento Interno do Tribunal de Contas, instituído pela Resolução nº TC 06/2001, em seus artigos 154 e 155, assim definem o Prejulgado:

"Art. 154. Considera-se prejulgado o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno, de natureza interpretativa de direito em tese, em matéria de competência do Tribunal de Contas, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência.

§ 1º A iniciativa quanto ao pronunciamento do Tribunal Pleno pode ser das Câmaras, de Conselheiro e do Procurador-Geral junto ao Tribunal.

§ 2º Para constituir prejulgado, a decisão tomada pelo Tribunal Pleno deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõe.

§ 3º Sendo de iniciativa da Câmara, após o pronunciamento do Tribunal Pleno, a ela retornarão os autos, para aplicação da tese vencedora.

Art. 155. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual." (Grifo nosso)

Considerando que, os Prejulgados deste Tribunal de Contas, têm caráter normativo, bem como estando em consonância com o disposto no artigo 167, VI da CF/88, mantém-se a restrição apontada.

B.2 EXAME DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

B.2.1 - Divergência de R$ 236.000,00 entre os Créditos Autorizados registrados no Balanço Orçamentário - anexo 12 ( R$ 147.753.013,60 ) e os Créditos Autorizados apurados pela Instrução (R$ 147.517.013,60)

O Balanço Orçamentário anexo 12 - do Balanço Consolidado, apresenta Créditos Autorizados no valor de R$ 147.753.013,60, divergentes dos Créditos Autorizados apurados no item A.1.3.1, com base nas alterações orçamentárias informadas pela Unidade através do Sistema e-Sfinge, como segue:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 144.216.483,00
Ordinários 143.596.483,00
Reserva de Contingência 620.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 15.644.678,41
Suplementares 14.590.467,05
Especiais 1.054.211,36
   
(-) Anulações de Créditos 12.344.147,81
Orçamentários/Suplementares 12.344.147,81
   
(=) Créditos Autorizados - Apurados pela Instrução 147.517.013,60
Créditos Autorizados - Registrados no Anexo 12 147.753.013,60
DIVERGÊNCIA APURADA 236.000,00

(Relatório nº 2.161/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.2.1)

"Esta divergência ocorreu realmente, mas o correto é o valor constante no Anexo 12 Balanço Orçamentário, por ter ocorrido um erro no e-Sfinge que não importou dois lançamentos contábeis realizados referentes a dois decretos:

1º Decreto 4457/2007 - Valor total R$ 291.000,00

O e-Sfinge importou apenas o valor de R$ 105.000,00, pois o decreto saiu como Crédito Adicional Especial. O valor de R$ 105.000,00 realmente é Crédito Adicional Especial, e o valor de R$ 186.000,00 deveria ser lançado como Crédito Adicional Suplementar pois as dotações já existiam, mas foi realizado o lançamento no sistema de contabilidade como Crédito Adicional Especial, em razão disso o e-Sfinge importou apenas o valor que foi lançado correto (Crédito Especial), não importando o valor de R$ 186.000,00 que foi lançado como Crédito Adicional Especial quando o correto seria Crédito Adicional Suplementar.

2° Decreto 4525/2007 - Valor total de R$ 221.000,00

O e-Sfinge importou apenas o valor de R$ 171.000,00, pois o decreto foi lançado no sistema de contabilidade como Crédito Adicional Suplementar, sendo que o valor de R$ 171.000,00 realmente é Crédito Adicional Suplementar, mas o valor de R$ 50.000,00 deveria ter sido lançado como Crédito Adicional Especial, pois esta dotação foi criada anteriormente como Crédito Especial, e deveria sofrer alteração através de Crédito Adicional Especial, e o lançamento foi efetuado no sistema de contabilidade juntamente com o valor de R$ 171.000,00, por isso o e-Sfinge não importou o valor de R$ 50.000,00.

Já verificamos esta situação e tomaremos providências para que sejam efetuados os lançamentos corretamente quando da elaboração de leis e decretos de alterações orçamentários nos quais constem dois tipos de créditos adicionais em um mesmo dispositivo legal."

B.3 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12 DA LEI 4.320/64

B.3.1 - Receita Orçamentária Superestimada, tendo sido previsto R$ 144.216.483,00 e arrecadado apenas R$ 117.152.687,80, o que representa 81,23% da estimativa efetuada, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação, ao art. 30 da Lei nº 4.320/64 e ao disposto no art. 12, caput da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

O Balanço Orçamentário registra previsão de receita de R$ 144.216.483,00 e execução de apenas R$ 117.152.687,80, que representa 81,23% da estimativa efetuada, caracterizando ausência de critérios objetivos norteando a orçamentação, não observância ao previsto no artigo 30 da Lei nº 4.320/64 e às disposições do artigo 12, caput da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, abaixo transcrito.

A evidência em questão, torna-se ainda mais clara quando demonstradas as arrecadações dos exercícios anteriores, conforme quadro a seguir:

EXERCÍCIO ORÇADA ARRECADADA ARRECADADA/

ORÇADA (%)

2003 66.043.130,00 67.342.634,90 101,97
2004 81.428.000,00 78.282.318,88 96,14
2005 109.963.806,00 93.629.004,65 85,15
2006 141.757.187,27 107.804.921,89 76,05
2007 144.216.483,00 117.152.687,80 81,23

"Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas."

(Relatório nº 2.161/2008, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.3.1)

Manifestação do Responsável

"A diferença entre a Receita Prevista e a Receita Arrecadada totaliza o montante de R$ 27.063.795,20 de receitas previstas e não arrecadadas. Mas deste montante, o valor de R$ 18.864.887,24 corresponde a Receitas de Capital previstas e não arrecadadas, receitas estas relativas a Operações de Créditos e Transferências de Capital que foram previstas e não arrecadadas. Esta previsão é necessária constar na proposta orçamentária pois quando se inicia qualquer tratativa junto às instituições financeiras para captação de recursos um dos primeiros requisitos a ser atendido é o de que se conste no orçamento os valores relativos as previsões da Receita e Despesa, esta mesma exigência é feita para as Transferências de Capital quando da assinatura de convênios para transferências de recursos por parte dos Governos Federal e Estadual, razão pela qual consta um valor bastante elevado na previsão de Receitas de Capital e, em muitas situações não se confirma a efetiva arrecadação destas receitas.

O artigo 167, inciso III da CF/88 veda a realização de operações de créditos em montante superior à realização de despesas de capital, assim como as transferências de capital são normalmente recursos vinculados a uma finalidade ou destinação especificas, não sendo possível aplicar em despesas diversas daquela a que forem destinadas, portanto, os recursos orçamentários previstos na proposta orçamentária como Receitas de Capital, caso não sejam efetivadas, não serão também realizadas as suas respectivas despesas, especialmente pelo fato de que deve a administração observar o equilíbrio das fontes de recursos.

Do montante previsto como Receitas de Operações de Crédito conseguimos arrecadar apenas 31,23 % do previsto, e arrecadamos apenas 20,61% do previsto para as Receitas de Transferências de Capital. Este baixo índice de arrecadação em relação ao previsto se dá em razão da demora de análises de processos e burocracias das Instituições Financeiras e esferas de governos, que acabaram não acontecendo dentro do exercício de 2007. Mas podemos observar que do total previsto em Receitas Correntes, foram arrecadados 91,53%.

Salientamos que apesar de haver uma previsão de receitas acima do efetivamente arrecadado, a administração observou durante a execução orçamentária o equilíbrio ente receitas e despesas, mantendo o equilíbrio das contas públicas, exigência constante no artigo 1.°, parágrafo 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Considerações da Reinstrução

Conforme informações do Responsável, e de acordo com o que consta nos autos, a diferença entre a receita orçada e a receita arrecadada no exercício de 2007 foi de R$ 27.063.795,20, parte desse valor refere-se a Receitas de Capital previstas e não arrecadadas (R$ 18.864.887,24).

A Unidade atribui o baixo índice de arrecadação das Receitas de Capital, a demora na análise dos processos e a burocracia das Instituições Financeiras e esferas de governos, que contribuíram para que a arrecadação não ocorresse dentro do exercício.

Nota-se contudo, que o município de São Bento do Sul, vem superestimando seu Orçamento de Receita, como se pode observar na tabela abaixo:

EXERCÍCIO ORÇADA ARRECADADA DIFERENÇA
2003 66.043.130,00 67.342.634,90 -1.299.504,90
2004 81.428.000,00 78.282.318,88 3.145.681,12
2005 109.963.806,00 93.629.004,65 16.334.801,35
2006 141.757.187,27 107.804.921,89 33.952.265,38
2007 144.216.483,00 117.152.687,80 27.063.795,20

A Lei n.º 4.320/64, em seu artigo 30, estabelece que:

"Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita."

Na elaboração do Orçamento, o município deve observar as normas técnicas de planejamento, e a metodologia para a previsão da receita, a fim de não se distanciar de sua realidade, e não frustar a expectativa de arrecadação.

Desta forma, mantém-se a restrição apontada, pelo descumprimento aos princípios técnicos de orçamentação, ao art. 30 da Lei nº 4.320/64 e ao disposto no art. 12, caput da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2007 do Município de São Bento do Sul, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições, referentes ao Poder Executivo:

A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 5.613.800,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 (Item B.1.1.1, deste Relatório).

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

B.1. Receita Orçamentária Superestimada, tendo sido previsto R$ 144.216.483,00 e arrecadado apenas R$ 117.152.687,80 o que representa 81,23 % da estimativa efetuada, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação, ao art. 30 da Lei nº 4.320/64 e ao disposto no art. 12, caput da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (Item B.3.1);

B.2. Meta Fiscal de Resultado Primário, prevista na LDO até o 6º Bimestre, não realizada, em desacordo ao estabelecido no art. 1º c/c Anexo I da Lei 1.727/2006 - LDO (Item A.6.1.2).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

III - RESSALVAR que o processo PCA 08/00057996, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em ____/____/2008.

Odinélia Eleutério Kuhnen

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em ____/____/2008.

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

Em ____/____/2008.

Paulo César Salum

Coordenadora de Controle

Inspetoria 2

ANEXO II

DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DO ENSINO POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Histórico
4974 16/8/2007 ANDERSON MAY 60,00 60,00 PAGAMENTO DE UMA MEIA DIARIA VIAGEM BALNEARIO CAMBORIU NO DIA 18/08/07, LEVAR ALUNOS PARA O FESTIVAL CATARINENSE DE XADREZ, CONFORME ROTEIRO.
5191 30/8/2007 ANDERSON MAY 40,00 40,00 PAGAMENTO DE UMA MEIA DIARIA VIAGEM BLUMENAU NO DIA 01/09/07, LEVAR ALUNOS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA PARTICIPAR DO FESTIVAL ESTADUAL DE XADREZ - 6ª ETAPA, CONFORME ROTEIRO.
5306 6/9/2007 ANDERSON MAY 20,00 20,00 PAGAMENTO DE UM QUARTO DE DIARIA VIAGEM JOINVILLE, TRANSPORTAR MATERIAIS REFERENTE AO BALE BOLSHOI DA CIDADE DE JOINVILLE, CONFORME ROTEIRO.
5367 11/9/2007 COMERCIAL SALFER LTDA 999,00 999,00 FORNECIMENTO DE UM COMPUTADOR COM IMPRESSORA PARA PREMIAÇÃO DO PROJETO PREFEITO MIRIM, CONF. LEI Nº 1926 DE 24 DE AGOSTO DE 2.007, CONFORME AF Nª 2871/07. (Compra Direta Nº 2344/2007)
217 19/1/2007 COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS ELIO IGNACZUK LTDA 16.200,00 16.200,00 CONTRATAÇÃO DE HORAS DE ELETRICISTA PARA O PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E DIVERSAS SECRETARIAS DO PRÉDIO ADMINISTRATIVO (Licitação Nº : 33/2007-CV)
955 23/2/2007 COMPANHIA AUTO COMERCIAL ROESLER 720,25 720,25 FORNECIMENTO DE ÓLEO E FILTRO, BEM COMO MÃO DE OBRA PARA TROCA DOS MESMOS PARA MOTORES DOS DIVERSOS VEÍCULOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, PELO PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO/2007.OBS: QUE A EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO DEVERÁ DEVOLVER O ÓLEO RETIRADO DO VEÍCULO (Licitação Nº : 46/2007-CV)
2144 12/4/2007 CONCREPLAN ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA 628,00 628,00 TUBOS PARA DRENAGEM DE AGUA PARA CONSTRUÇÃO DE UM GINÁSIO DE ESPORTES, CONFORME AF Nª 1193/07. (Compra Direta Nº 991/2007)
5655 28/9/2007 D SCHEFFEL & CIA LTDA. 61,02 61,02 SAPATOS PARA ALUNA VENCEDORA DA PREFEITA MIRIM CONFORME LEI Nº 1.026 DE 24 DE AGOSTO DE 2.007. (Compra Direta Nº 2395/2007)
5108 27/8/2007 DJONI JACSON HENKLEIN 2.803,20 2.803,20 TROFÉUS PARA PREMIAÇÃO A ALUNOS DE ESCOLAS MUNICIPAIS NA FESTIDANÇA/2.007, CONFORME AF Nª 2729/07. (Compra Direta Nº 2266/2007)
5534 26/9/2007 GRUBER COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA - BRINCAR E BRI 610,00 610,00 BRINQUEDO PARA PREMIAÇÃO DA PREFEITA MIRIM CONFORME LEI Nº 1.026 DE 24 DE AGOSTO DE 2.007, CONFORME AF Nª 2926/07. (Compra Direta Nº 2397/2007)
5147 28/8/2007 LEOMAR SANOCKI 20,00 20,00 PAGAMENTO DE UM QUARTO DE DIARIA VIAGEM CURITIBA NO DIA 28/08/07 BUSCAR JOGOS DE XADREZ PARA PREMIACAO DA FEIRA DE MATEMATICA NA EMPRESA XADE DO BRASIL, CONFORME ROTEIRO.
4170 6/7/2007 NATALIO GRAVI GONCALVES 150,00 150,00 PAGAMENTO DE UMA DIARIA E UM QUARTO DE DIARIA VIAGEM LAGES NOS DIAS 06 E 07/07/07, LEVAR EQUIPE DE XADREZ PARA PARTIICPAR DO CAMPEONATO ESTADUAL, CONFORME ROTEIRO.
4471 20/7/2007 NATALIO GRAVI GONCALVES 37,50 37,50 PAGAMENTO DE UM QUARTO DE DIARIA VIAGEM FLORIANOPOLIS NO DIA 22/07/07, BUSCAR GRUPO DE ESCOTEIROS QUE ESTAO PARTICIPANDO DE ENCONTROS, CONFORME ROTEIRO.
6588 21/11/2007 OTTO SCHWALBE 20,00 20,00 PAGAMENTO DE UM QUARTO DE DIARIA VIAGEM MAFRA BUSCAR ALIMENTOS DO PROGRAMA FOME ZERO, CONFORME ROTEIRO.
5062 23/8/2007 PERSONAL PROD.PERSONALIZADOS LTDA 3.182,40 3.182,40 MEDALHAS PARA PREMIAÇÃO A ALUNOS DE ESCOLAS MUNICIPAIS NA FESTIDANÇA/2.007, CONFORME AF Nª 2728/07. (Compra Direta Nº 2265/2007)
1173 2/3/2007 WILSON JOSE HELEODORO 120,00 120,00 PAGAMENTO DE UMA DIARIA VIAGEM IMBITUBA/SC NO DIA 03 E 04/03/07 LEVAR ALUNOS ATLETAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA PARTICIPAR DO CAMPEONATO DE XADREZ, CONFORME ROTEIRO.
5121 27/8/2007 XADE DO BRASIL LTDA 800,00 800,00 JOGO DE XADREZ PARA PREMIAÇÃO AOS ALUNOS DAS ESCOLAS MUNCIPAIS, PARTICIPANTES DA FEIRA DE MATEMÁTICA, CONFORME AF Nª 2749/07. (Compra Direta Nº 2283/2007)
VL EMPENHADO: R$ 26.471,37

ANEXO III

DESPESAS CLASSIFICADAS IMPROPRIAMENTE EM

PROGRAMAS DE SAÚDE

Unidade Gestora:  Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Sul
Competência:  01/2007 à 06/2007

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Histórico
106 10/01/2007 COSEMS CONS. DE SECR. MUN. DE SAUDE DE SC 1.000,00 1.000,00 REFERENTE PAGAMENTO DA MENSALIDADE (Compra Direta Nº 40/2007)
2374 01/08/2007 COSEMS CONS. DE SECR. MUN. DE SAUDE DE SC 1.000,00 1.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA PAGAMENTO DE ANUIDADE AO CONSELHO DE SECRETARIOS MUNICIPAIS E AO CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE REF. SEGUNDO SEMESTRE DE 2007

Vl Empenhado: R$ 2.000,00

Vl Liquidado: R$ 2.000,00