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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00235177 |
UNIDADE |
Município de Balneário Barra do Sul |
RESPONSÁVEL |
Sr. Ademir Yunes Rosa - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 3527/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Balneário Barra do Sul está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 03/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00235177) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, ambos protocolados sob o N.º 006194, de 14/3/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 24/8/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 15/12/2005, resultando na Lei no 648, de 15/12/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/9/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 13/12/2006, resultando na Lei no 716, de 13/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 11/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 13/12/2006, resultando na Lei no 717, de 13/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 28.582.000,00 e fixou a despesa em R$ 28.582.000,00.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 18/7/2005, nas dependências da Secretaria de Educação, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 25/9/2006, nas dependências da CAMARA DE VEREADORES, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 25/9/2006, nas dependências da CAMARA DE VEREADORES, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 717 , de 13/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 28.582.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 230.000,00, que corresponde a 0,80 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 28.582.000,00 |
Ordinários | 28.352.000,00 |
Reserva de Contingência | 230.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.775.833,89 |
Suplementares | 1.717.051,41 |
Especiais | 58.782,48 |
(-) Anulações de Créditos | 1.705.901,64 |
Orçamentários/Suplementares | 1.705.901,64 |
(=) Créditos Autorizados | 28.651.932,25 |
(*) A divergência entre os créditos autorizados encontrados e o registrado no Anexo 11 está evidenciada no item A.8.3.1, deste relatório.
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.711.601,64 | 96,38 |
Superávit Financeiro | 39.932,25 | 2,25 |
Outros Recursos não Identificados | 24.300,00 | 1,37 |
T O T A L | 1.775.833,89 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.775.833,89, equivalendo a 6,21% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 96,69%, os especiais 3,31% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.705.901,64, equivalendo a 5,97% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 28.582.000,00 | 11.556.294,76 | (17.025.705,24) |
DESPESA | 28.651.932,25 | 10.788.335,06 | (17.863.597,19) |
Superávit de Execução Orçamentária | 767.959,70 | 0,00 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 7.924.879,40 |
Das Demais Unidades | 3.631.415,36 |
TOTAL DAS RECEITAS | 11.556.294,76 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 7.388.717,66 |
Das Demais Unidades | 3.399.617,40 |
TOTAL DAS DESPESAS | 10.788.335,06 |
SUPERÁVIT | 767.959,70 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 767.959,70, correspondendo a 6,65% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 767.959,70 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 536.161,74 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 231.797,96.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 11.556.294,76 | 10.788.335,06 | 767.959,70 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 729.279,30 | 398.335,85 | 330.943,45 |
Resultado Ajustado | 10.827.015,46 | 10.389.999,21 | 437.016,25 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 437.016,25 representando 4,04 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,48 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 536.161,74, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 7.924.879,40 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 2.419.798,15), e a Despesa Realizada R$ 7.388.717,66.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 536.161,74, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 536.161,74 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 231.797,96 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 767.959,70 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 767.959,70 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 536.161,74, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 231.797,96.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 11.556.294,76, equivalendo a 40,43 % da receita orçada.
Gráfico_01A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 1.290.129,17 | 11,33 | 1.326.128,16 | 13,47 | 1.761.969,61 | 15,25 |
Receita de Contribuições | 543.086,41 | 4,77 | 631.096,22 | 6,41 | 644.180,55 | 5,57 |
Receita Patrimonial | 436.361,97 | 3,83 | 393.672,06 | 4,00 | 308.563,61 | 2,67 |
Transferências Correntes | 8.466.114,77 | 74,32 | 6.579.862,23 | 66,81 | 7.133.694,48 | 61,73 |
Outras Receitas Correntes | 471.484,65 | 4,14 | 669.584,42 | 6,80 | 622.707,01 | 5,39 |
Transferências de Capital | 184.000,00 | 1,62 | 247.989,29 | 2,52 | 809.469,55 | 7,00 |
Receita Intraorçamentária Corrente | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 275.709,95 | 2,39 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 11.391.176,97 | 100,00 | 9.848.332,38 | 100,00 | 11.556.294,76 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 1.081.858,04 | 83,86 | 1.208.257,73 | 91,11 | 1.605.036,33 | 91,09 |
IPTU | 846.688,23 | 65,63 | 929.905,67 | 70,12 | 1.249.792,87 | 70,93 |
IRRF | 68.201,74 | 5,29 | 93.634,59 | 7,06 | 114.911,18 | 6,52 |
ISQN | 140.821,22 | 10,92 | 126.338,85 | 9,53 | 161.793,77 | 9,18 |
ITBI | 26.146,85 | 2,03 | 58.378,62 | 4,40 | 78.538,51 | 4,46 |
Taxas | 179.711,75 | 13,93 | 75.971,11 | 5,73 | 120.069,35 | 6,81 |
Contribuições de Melhoria | 28.559,38 | 2,21 | 41.899,32 | 3,16 | 36.863,93 | 2,09 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 1.290.129,17 | 100,00 | 1.326.128,16 | 100,00 | 1.761.969,61 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 186.817,72 | 1,62 |
Contribuições Econômicas | 457.362,83 | 3,96 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 457.362,83 | 3,96 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 644.180,55 | 5,57 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 11.556.294,76 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 8.466.114,77 | 74,32 | 6.579.862,23 | 66,81 | 7.133.694,48 | 61,73 |
Transferências Correntes da União | 6.878.958,23 | 60,39 | 4.768.546,15 | 48,42 | 4.977.654,41 | 43,07 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 21,56 | 2.723.373,56 | 27,65 | 3.201.317,18 | 27,70 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.763,23) | (3,24) | (408.505,53) | (4,15) | (511.631,43) | (4,43) |
Cota do ITR | 5.758,58 | 0,05 | 5.507,96 | 0,06 | 2.840,92 | 0,02 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (172,92) | 0,00 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 539,66 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 22.928,16 | 0,20 | 0,00 | 0,00 | 14.387,77 | 0,12 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.617,84) | (0,03) | 0,00 | 0,00 | (2.397,00) | (0,02) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 59.856,67 | 0,53 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 4.413.793,05 | 38,75 | 2.026.246,26 | 20,57 | 1.700.539,19 | 14,72 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 167.702,57 | 1,47 | 266.987,69 | 2,71 | 388.070,29 | 3,36 |
Transferência de Recursos do FNAS | 47.183,36 | 0,41 | 42.516,42 | 0,43 | 46.450,51 | 0,40 |
Transferências de Recursos do FNDE | 25.305,40 | 0,22 | 76.368,54 | 0,78 | 113.197,62 | 0,98 |
Demais Transferências da União | 52.274,41 | 0,46 | 36.051,25 | 0,37 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 25.052,28 | 0,22 |
Transferências Correntes do Estado | 1.037.004,23 | 9,10 | 1.287.576,67 | 13,07 | 1.439.816,10 | 12,46 |
Cota-Parte do ICMS | 1.088.796,13 | 9,56 | 1.266.625,08 | 12,86 | 1.387.252,06 | 12,00 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (156.353,11) | (1,37) | (189.570,76) | (1,92) | (213.326,72) | (1,85) |
Cota-Parte do IPVA | 71.077,68 | 0,62 | 102.852,91 | 1,04 | 131.139,53 | 1,13 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (7.394,05) | (0,06) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 33.483,53 | 0,29 | 36.137,03 | 0,37 | 42.855,96 | 0,37 |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 27.601,13 | 0,24 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 67.521,06 | 0,69 | 58.286,90 | 0,50 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 4.011,35 | 0,04 | 13.401,29 | 0,12 |
Transferências Multigovernamentais | 548.799,19 | 4,82 | 520.689,41 | 5,29 | 716.223,97 | 6,20 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 548.799,19 | 4,82 | 520.689,41 | 5,29 | 716.223,97 | 6,20 |
Transferências de Pessoas | 1.100,00 | 0,01 | 3.050,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 253,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 184.000,00 | 1,62 | 247.989,29 | 2,52 | 809.469,55 | 7,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 8.650.114,77 | 75,94 | 6.827.851,52 | 69,33 | 7.943.164,03 | 68,73 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 11.391.176,97 | 100,00 | 9.848.332,38 | 100,00 | 11.556.294,76 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 358.832,58, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 263.937,73 | 100,00 | 410.612,94 | 100,00 | 358.832,58 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 263.937,73 | 100,00 | 410.612,94 | 100,00 | 358.832,58 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 10.788.335,06 equivalendo a 37,65 da despesa autorizada.FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 386.776,73 | 3,95 | 444.868,33 | 3,89 | 510.187,40 | 4,73 |
04-Administração | 1.880.199,70 | 19,20 | 1.848.963,54 | 16,19 | 1.857.798,16 | 17,22 |
06-Segurança Pública | 35.430,87 | 0,36 | 55.719,77 | 0,49 | 45.807,62 | 0,42 |
08-Assistência Social | 397.027,07 | 4,05 | 524.365,29 | 4,59 | 465.434,90 | 4,31 |
09-Previdência Social | 167.333,03 | 1,71 | 324.209,98 | 2,84 | 398.335,85 | 3,69 |
10-Saúde | 1.648.163,08 | 16,83 | 2.196.175,47 | 19,23 | 2.508.809,69 | 23,25 |
12-Educação | 1.746.420,53 | 17,84 | 1.933.116,23 | 16,92 | 2.145.508,15 | 19,89 |
13-Cultura | 23.795,92 | 0,24 | 34.871,11 | 0,31 | 38.423,86 | 0,36 |
15-Urbanismo | 2.681.094,53 | 27,38 | 2.722.051,08 | 23,83 | 1.876.939,73 | 17,40 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 4.366,97 | 0,04 | 161.363,40 | 1,50 |
20-Agricultura | 356.481,05 | 3,64 | 473.759,18 | 4,15 | 0,00 | 0,00 |
25-Energia | 41.334,00 | 0,42 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
27-Desporto e Lazer | 427.889,52 | 4,37 | 859.572,03 | 7,53 | 779.726,30 | 7,23 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 9.791.946,03 | 100,00 | 11.422.038,98 | 100,00 | 10.788.335,06 | 100,00 |
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 8.370.343,34 | 85,48 | 9.974.651,38 | 87,33 | 10.520.814,99 | 97,52 |
Pessoal e Encargos | 3.949.233,76 | 40,33 | 4.726.493,14 | 41,38 | 5.363.649,05 | 49,72 |
Aposentadorias e Reformas | 54.774,73 | 0,56 | 56.325,79 | 0,49 | 74.693,07 | 0,69 |
Pensões | 20.660,58 | 0,21 | 28.468,73 | 0,25 | 36.528,01 | 0,34 |
Salário-Família | 3.569,67 | 0,04 | 4.603,47 | 0,04 | 350,00 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 3.559.860,74 | 36,35 | 4.200.431,71 | 36,77 | 4.204.778,07 | 38,98 |
Obrigações Patronais | 310.368,04 | 3,17 | 432.786,52 | 3,79 | 796.753,90 | 7,39 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 3.876,92 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.754,09 | 0,03 |
Despesa com Pessoal - Outras Classificações | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 247.791,91 | 2,30 |
Juros e Encargos da Dívida | 97.566,71 | 1,00 | 122.054,06 | 1,07 | 131.523,88 | 1,22 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 97.566,71 | 1,00 | 122.054,06 | 1,07 | 131.523,88 | 1,22 |
Outras Despesas Correntes | 4.323.542,87 | 44,15 | 5.126.104,18 | 44,88 | 5.025.642,06 | 46,58 |
Diárias - Civil | 51.562,50 | 0,53 | 62.415,00 | 0,55 | 41.457,00 | 0,38 |
Material de Consumo | 1.454.928,88 | 14,86 | 1.549.551,52 | 13,57 | 1.578.883,65 | 14,64 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 1.490,00 | 0,01 | 2.234,14 | 0,02 |
Material de Distribuição Gratuita | 89.291,16 | 0,91 | 161.402,06 | 1,41 | 218.679,15 | 2,03 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 3.181,68 | 0,03 | 6.698,00 | 0,06 | 28.708,06 | 0,27 |
Serviços de Consultoria | 59.153,91 | 0,60 | 41.270,02 | 0,36 | 31.060,00 | 0,29 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 164.930,36 | 1,68 | 168.436,19 | 1,47 | 213.933,29 | 1,98 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.949.006,52 | 19,90 | 2.592.028,75 | 22,69 | 2.365.281,36 | 21,92 |
Contribuições | 200.363,02 | 2,05 | 273.912,80 | 2,40 | 139.391,00 | 1,29 |
Subvenções Sociais | 0,00 | 0,00 | 9.000,00 | 0,08 | 5.000,00 | 0,05 |
Auxílio-Alimentação | 122.298,15 | 1,25 | 128.951,50 | 1,13 | 220.360,28 | 2,04 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 127.619,68 | 1,30 | 87.165,41 | 0,76 | 98.958,02 | 0,92 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 5.125,00 | 0,05 | 775,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 28.181,01 | 0,29 | 1.719,10 | 0,02 | 14.067,39 | 0,13 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 42.643,08 | 0,44 | 1.866,79 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 25.257,92 | 0,26 | 39.422,04 | 0,35 | 8.217,62 | 0,08 |
Transferências a Consórcios Públicos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 59.411,10 | 0,55 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.421.602,69 | 14,52 | 1.447.387,60 | 12,67 | 267.520,07 | 2,48 |
Investimentos | 1.374.732,97 | 14,04 | 1.400.968,44 | 12,27 | 224.113,57 | 2,08 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10.000,00 | 0,09 |
Obras e Instalações | 1.032.556,59 | 10,54 | 1.154.003,26 | 10,10 | 7.000,00 | 0,06 |
Equipamentos e Material Permanente | 342.176,38 | 3,49 | 246.965,18 | 2,16 | 207.113,57 | 1,92 |
Amortização da Dívida | 46.869,72 | 0,48 | 46.419,16 | 0,41 | 43.406,50 | 0,40 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 46.869,72 | 0,48 | 46.419,16 | 0,41 | 43.406,50 | 0,40 |
Total da Despesa Empenhada | 9.791.946,03 | 100,00 | 11.422.038,98 | 100,00 | 10.788.335,06 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 2.814.266,88 |
Caixa | 6,93 |
Bancos Conta Movimento | 360.714,68 |
Aplicações Financeiras | 40.636,31 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 2.412.908,96 |
(+) ENTRADAS | 17.519.994,63 |
Receita Orçamentária | 11.556.294,76 |
Extraorçamentárias | 5.956.486,24 |
Realizável | 834.853,44 |
Restos a Pagar | 1.409.323,53 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.281.253,41 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 2.431.055,86 |
Acréscimos Patrimoniais (Cancelamento de Restos a Pagar) | 7.213,63 |
(-) SAÍDAS | 17.271.583,18 |
Despesa Orçamentária | 10.788.335,06 |
Extraorçamentárias | 6.483.248,12 |
Realizável | 1.203.848,58 |
Restos a Pagar | 1.559.740,97 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.288.602,71 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 2.431.055,86 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 743.054,15 |
Caixa | 6,93 |
Banco Conta Movimento | 388.594,33 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 354.452,89 |
(*) A divergência de R$ 2.319.624,18 entre o saldo financeiro para o exercício seguinte e o apurado na movimentação financeira está registrada no item A.8.4.1, deste relatório.
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Caixa | 6,93 |
Bancos c/ Movimento | 150.295,83 |
Vinculado em C/C Bancária | 284.072,71 |
TOTAL | 434.375,47 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 2.817.632,47 | 21,83 | 3.435.039,06 | 25,14 |
Disponível | 401.357,92 | 3,11 | 497.482,61 | 3,64 |
Vinculado | 2.412.908,96 | 18,70 | 354.452,89 | 2,59 |
Realizável | 3.365,59 | 0,03 | 2.583.103,56 | 18,91 |
Ativo Permanente | 10.087.418,37 | 78,17 | 10.226.554,76 | 74,86 |
Bens Móveis | 1.972.587,42 | 15,29 | 2.029.514,78 | 14,86 |
Bens Imóveis | 1.735.683,94 | 13,45 | 1.972.587,42 | 14,44 |
Créditos | 6.379.147,01 | 49,43 | 6.224.452,56 | 45,56 |
Ativo Real | 12.905.050,84 | 100,00 | 13.661.593,82 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 12.905.050,84 | 100,00 | 13.661.593,82 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 958.250,76 | 7,43 | 801.599,67 | 5,87 |
Restos a Pagar | 844.750,33 | 6,55 | 695.448,54 | 5,09 |
Depósitos Diversas Origens | 113.500,43 | 0,88 | 106.151,13 | 0,78 |
Passivo Permanente | 2.334.942,78 | 18,09 | 2.526.844,28 | 18,50 |
Dívida Fundada | 113.718,25 | 0,88 | 79.814,37 | 0,58 |
Provisões Matemáticas Previdenciárias | 2.221.224,53 | 17,21 | 2.447.029,91 | 17,91 |
Passivo Real | 3.293.193,54 | 25,52 | 3.328.443,95 | 24,36 |
Ativo Real Líquido | 9.611.857,30 | 74,48 | 10.333.149,87 | 75,64 |
PASSIVO TOTAL | 12.905.050,84 | 100,00 | 13.661.593,82 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
(*) Obs.:
- A Divergência no montante de R$ 1.115,65 entre o saldo de Restos a Pagar, evidenciada no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado a partir da movimentação registrada no Anexo 13 - Balanço Financeiro, está registrada no item A.8.1.3, deste relatório.
- A divergência no montante de R$ 2.210.742,83 entre o saldo do realizável, registrada no Anexo 14 - Balanço Patrimonial e a movimentação evidenciada no Anexo 13 - Balanço Finaiceiro, esta registrada no item A.8.1.4.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 535.814,32 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 464.277,23 |
Restos a Pagar não Processados | 1.605,02 |
Depósitos de Diversas Origens | 69.932,07 |
TOTAL | 535.814,32 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 2.817.632,47 | 3.435.039,06 | 617.406,59 |
Passivo Financeiro | 958.250,76 | 801.599,67 | 156.651,09 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 1.859.381,71 | 2.633.439,39 | 774.057,68 |
*Obs.: A divergência no montante de R$ 6.097,98 entre a variação do Patrimônio Financeiro (R$ 774.057,68) e o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 767.959,70) está evidenciada no item A.8.1.2, deste relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 2.633.439,39 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,23 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 774.057,68, passando de um superávit financeiro de R$ 1.859.381,71 para um superávit financeiro de R$ 2.633.439,39.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 538.916,85) com seu Passivo Financeiro (R$ 535.814,32), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 3.102,53 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,99 de dívida a curto prazo.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2006 e 2007
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 2.817.632,47 | 2.316.140,95 | 501.491,52 |
Passivo Financeiro | 958.250,76 | 12.538,11 | 945.712,65 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2007
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 3.435.039,06 | 2.647.205,42 | 787.833,64 |
Passivo Financeiro | 801.599,67 | 12.639,13 | 788.960,54 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 501.491,52 | 787.833,64 | 286.342,12 |
Passivo Financeiro | 945.712,65 | 788.960,54 | 156.752,11 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (444.221,13) | (1.126,90) | 443.094,23 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 1.126,90 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,00 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 443.094,23, passando de um déficit financeiro de R$ 444.221,13 para um déficit financeiro de R$ 1.126,90.
Fica caracterizada em decorrêcia a seguinte restrição:
A.4.2.3.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ R$ 1.126,90, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,01% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 11.556.294,76) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão (R$ 963.024,56), equivale a 0,001 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 10.155.532,78 |
Receita Orçamentária | 11.556.294,76 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 1.400.761,98 |
Despesa Efetiva | 10.537.814,99 |
Despesa Orçamentária | 10.788.335,06 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 250.520,07 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | (382.282,21) |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 2.618.566,57 |
(-) Variações Passivas | 1.601.709,06 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.016.857,51 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | (382.282,21) |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.016.857,51 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 634.575,30 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 9.611.857,30 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 634.575,30 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 10.246.432,60 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
*Obs.: A diferença de R$ 86.717,27 entre o saldo patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais está evidenciada no item A.1.1.1, deste relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 113.718,25 | 113.718,25 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 81.929,40 | 81.929,40 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 0,00 | 0,00 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 0,00 | 0,00 |
(-) Amortização (Diversos) | 43.406,50 | 43.406,50 |
(-) Cancelamento (Diversos) | 73.311,13 | 73.311,13 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 80.930,02 | 80.930,02 |
(*) A divergência no montante de R$ 1.115,65 no saldo da Dívida Fundada consolidado e movimentação evidenciada no Anexo 15 está registrada no item A.8.2.1 deste relatório.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 244.484,8 | 2,15 | 113.718,25 | 1,15 | 79.814,37 | 0,69 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 958.250,76 |
(+) Formação da Dívida | 2.690.576,94 |
(-) Baixa da Dívida | 2.848.343,68 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 800.484,02 |
Obs.: A diferença de R$ 1.115.65 entre o valor apurado acima e o registrado no Balanço Patrimonial está registrado no item A.8.1.3.
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 407.028,95 | 10,75 | 958.866,41 | 34,03 | 800.484,02 | 23,30 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 6.379.147,01 |
(+) Inscrição | 1.164.138,13 |
(-) Cobrança no Exercício | 1.318.832,58 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 6.224.452,56 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 1.249.792,87 | 18,25 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 161.793,77 | 2,36 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 114.911,18 | 1,68 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 78.538,51 | 1,15 |
Cota do ICMS | 1.387.252,06 | 20,25 |
Cota-Parte do IPVA | 131.139,53 | 1,91 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 42.855,96 | 0,63 |
Cota-Parte do FPM | 3.201.317,18 | 46,73 |
Cota do ITR | 2.840,92 | 0,04 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 14.387,77 | 0,21 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 358.832,58 | 5,24 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 106.352,33 | 1,55 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 6.850.014,66 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 11.206.037,38 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 186.817,72 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 734.922,12 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.284.297,54 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 185.171,03 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 185.171,03 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.955.516,77 |
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) | 4.820,35 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.960.337,12 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Sistema e-Sfinge, fls. 294 a 302) | 152.872,03 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) | 89.742,27 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 242.614,30 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 185.171,03 | 2,70 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.960.337,12 | 28,62 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 242.614,30 | 3,54 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 18.698,15 | 0,27 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.921.592,00 | 28,05 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.712.503,67 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 209.088,33 | 3,05 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.921.592,00 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,05% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 209.088,33, representando 3,05% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 716.223,97 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 429.734,38 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 370.055,73 |
Valor Abaixo do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 59.678,65 |
(*) Conforme análise efetuada pela instrução no Sistema e-Sfinge, relativamente às despesas realizadas por especificação da Fonte de Recursos 18 - Transferência do Fundeb (Remuneração dos Profissionais do Magistério), (fls. 292 dos autos).
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 370.055,73, equivalendo a 51,67% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
Fica constituída em decorrência a seguinte restrição:
A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 370.055,73, representando 51,67% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 60% representaria gastos da ordem de R$ 429.734,38, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 59.678,65 ou 8,33%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 716.223,97 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 716.223,97 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 680.412,77 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 579.636,56 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 100.776,21 |
(*) Conforme análise efetuada pela instrução no Sistema e-Sfinge, relativamente às despesas realizadas por especificação da Fonte de Recursos 18 - Transferência do Fundeb (Remuneração dos Profissionais do Magistério) R$ 370.055,73 e 19 - Transferência do Fundeb (Outras Despesas Ensino Fundamental) R$ 209.580.83 (fls. 292 dos autos).
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 579.636,56, equivalendo a 80,93% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Fica constituída em decorrência a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 579.636,56, representando 80,93% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 680.412,77, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 100.776,21 ou 14,1 %, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 2.284.605,35 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 4.752,17 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 12.280,97 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.301.638,49 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
(*)Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, fls.33 a 35) | 401.471,58 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (Anexo 2, item 1) | 23.646,11 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 425.117,69 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 2.301.638,49 | 33,60 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 425.117,69 | 6,21 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.876.520,80 | 27,39 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.027.502,20 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 849.018,60 | 12,39 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.876.520,80, correspondendo a um percentual de 27,39% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 4.943.477,77 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 4.943.477,77 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 420.171,28 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 420.171,28 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 2.754,09 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.754,09 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.284.297,54 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.170.578,52 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.943.477,77 | 48,07 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 420.171,28 | 4,09 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.754,09 | 0,03 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 5.360.894,96 | 52,13 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 809.683,56 | 7,87 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 52,13% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.284.297,54 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.553.520,67 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.943.477,77 | 48,07 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.754,09 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.940.723,68 | 48,04 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 612.796,99 | 5,96 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 48,04% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.284.297,54 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 617.057,85 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 420.171,28 | 4,09 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 420.171,28 | 4,09 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 196.886,57 | 1,91 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,09% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.652,56 | 11.885,41 | 13,90 |
FEVEREIRO | 1.652,56 | 11.885,41 | 13,90 |
MARÇO | 1.652,56 | 11.885,41 | 13,90 |
ABRIL | 1.652,56 | 14.634,07 | 11,29 |
MAIO | 1.709,41 | 14.634,07 | 11,68 |
JUNHO | 1.709,41 | 14.634,07 | 11,68 |
JULHO | 1.709,41 | 14.634,07 | 11,68 |
AGOSTO | 1.709,41 | 14.634,07 | 11,68 |
SETEMBRO | 1.709,41 | 14.634,07 | 11,68 |
OUTUBRO | 1.709,41 | 14.634,07 | 11,68 |
NOVEMBRO | 1.709,41 | 14.634,07 | 11,68 |
DEZEMBRO | 1.709,41 | 14.634,07 | 11,68 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 7.934 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
(**)11.280.584,81 | 233.182,07 | 2,07 |
(*) Conforme Sistema e-Sfinge, relatório às fls. 318 dos autos (R$ 192.712,46), mais 21% (R$ 40.469,61) relativo a encargos patronais.
(**) Excluída a receita intra-orçamentária.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 233.182,07, representando 2,07% da receita total do Município ( R$ 11.280.584,81). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.736.741,10 | 26,71 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.134.496,54 | 63,58 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 179.562,47 | 2,76 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 451.533,75 | 6,94 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 6.502.333,86 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 510.187,40 | 7,85 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 510.187,40 | 7,85 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 520.186,71 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 9.999,31 | 0,15 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 510.187,40, representando 7,85% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 6.502.333,86). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.934 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
520.000,00 | 359.010,01 | 69,04 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 359.010,01, representando 69,04% da receita total do Poder (R$ 520.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 1.300.000,00 | 233.010,13 | (1.066.989,87) |
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (160.000,00) | 721.037,10 | 881.037,10 |
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 4.718.760,84 | 1.794.185,57 | (2.924.575,27) |
Até o 2º Bimestre | 9.706.956,66 | 4.501.400,64 | (5.205.556,02) |
Até o 3º Bimestre | 14.425.717,50 | 6.323.729,96 | (8.101.987,54) |
Até o 4º Bimestre | 19.144.478,34 | 8.014.716,21 | (11.129.762,13) |
Até o 5º Bimestre | 23.863.239,16 | 9.619.453,42 | (14.243.785,74) |
Até o 6º Bimestre | 28.582.000,00 | 11.556.294,76 | (17.025.705,24) |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7 - DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, realiza-se através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano Federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
Do Poder Executivo:
1 - Foram encontradas informações do Poder Legislativo do Município de Balneário Barra do Sul, nos relatórios de controle interno do 1º ao 6º Bimestres, quando da apuração da despesa com pessoal consolidada.
A.8 - OUTRAS RESTRIÇÕES
A.8.1- ANEXO 14 - BALANÇO PATRIMONIAL
A.8.1.1 - Divergência no valor de R$ 86.717,27, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 10.333.149,87) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 10.246.432,60), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64
Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 9.612.357,30) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2007, no montante de R$ 634.575,30, apura-se o saldo patrimonial de R$ 10.246.432,60.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Balneário Barra do Sul, exercício de 2007, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 10.333.149,87, evidenciando uma diferença de R$ 86.717,27, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, em especial os artigos 85, 104 e 105.
Ressalta-se que no exercício anterior (2006), a instrução já registrou divergência na apuração do saldo patrimonial no montante de R$ 500,00.
A.8.1.2 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 1.115,65, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85 e 103
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2006 para 2007 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 774.057,68, conforme quadro a seguir:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 2.817.632,47 | 3.435.039,06 | 617.406,59 |
Passivo Financeiro | 958.250,76 | 801.599,67 | 156.651,09 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 1.859.381,71 | 2.633.439,39 | 774.057,68 |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 767.959,70, resultando em uma diferença de R$ 6.097,98, no entanto desconsiderando o valor de R$ 7.013,63, referente ao cancelamento de restos a pagar a diferença passa a ser R$ 1.115,65.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
A.8.1.3 - Divergência no montante de R$ 1.115,65 entre o saldo do Dívida Flutuante registrada no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado a partir da movimentação registrada no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
O Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante evidencia como saldo do exercício anterior o total de R$ 959.366,41, registrando ainda inscrição e baixa nos valores de R$ 2.690.576,94 e R$ 2.848.343,68 respectivamente, apurando-se o saldo para o exercício seguinte no montante de R$ 801.599,67, que também está registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14.
Todavia, se for considerado o saldo do exercício anterior apurado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial que era de R$ 958.250,76 (relatório nº Relatório de Contas Anuais 3.596/2007, item A.4.1 e a movimentação registrada no Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício sob análise (inscrição - R$ 2.690.576,94/baixa - R$ 2.848.343,68), apura-se saldo para o exercício seguinte no total de R$ 800.484,02, denotando divergência no total de R$ 1.115,65.
Referida divergência é reflexo da movimentação da conta restos a pagar, cujo saldo do exercício anterior registrado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante é de R$ 845.865,98 e o apurado no relatório nº 3.596/2007 de Contas Anuais do exercício de 2006, era de R$ 844.750,33.
A situação apurada denota inconsistência dos registros contábeis, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
A.8.1.4 - Divergência de R$ 2.210.742,83 entre o saldo do realizável apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado considerando o saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro) caracterizando descumprimento as normas contábeis estabelecidas pela Lei Federal nº 4320/64, artigos 85 e 103
O Anexo 14 - Balanço Patrimonial do Município de Balneário Barra do Sul apresenta o saldo na conta Realizável no total de R$ 2.583.103,56. No entanto, se considerarmos o saldo anterior R$ 3.365,59, bem como as entradas e saídas registradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro, que são de R$ 834.853,44 e R$ 1.203.848,58, apura-se saldo no final do exercício de 2007 de R$ 365.629,55.
Evidencia-se assim uma diferença de R$ 2.210.742,83, caracterizando descumprimento as normas contábeis estabeleciadas pela Lei Federal nº 4320/64, especialmente o disposto nos artigos 85 e 103.
A.8.2 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA - ANEXO 16 DA LEI Nº 4.320/64
A.8.2.1 - Divergência de R$ 1.115,65 entre o saldo da Dívida fundada apresentado na Demonstração da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 e o apurado na movimentação da dívida consolidada caracterizando descumprimento aos artigos 85 e 101 da Lei Federal nº 4320/64
A Demonstração da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 (fls. 65) apresenta o saldo de R$ 79.814,37 como saldo de dívida fundada para o exercício seguinte. No entanto, se considerarmos o saldo anterior R$ 113.718,25 (valor registrado no final do exercício de 2006, apurado na análise da prestação de contas referente ao ano de 2006 - Relatório nº 3596/2007) mais os empréstimos tomados no valor de R$ 81.929,40, menos a amortização da Dívida no valor de R$ 114.717,63 apura-se um saldo de R$ 80.930,02, evidenciando assim uma diferença de R$ 1.114,65, caracterizando descumprimento ao art. 101 da Lei Federal nº 4320/64.
Ressalta-se por oportuno, que a movimentação demonstrada no Anexo 16 consolidado (fls. 65), também diverge daquela evidenciada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, especialmente o saldo anterior e o resgate da dívida que são, no referido Anexo, de R$ 7.809,55 e R$ 9.924,58, respectivamente.
A inconsistência dos registros contábeis também é apurada quando verifica-se o Anexo 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) da Unidade Prefeitura (fls. 261), uma vez que, se considerarmos o saldo anterior R$ 113.718,25 (valor registrado no Balanço Patrimonial no final do exercício de 2006) mais os empréstimos tomados no valor de R$ 81.929,40, menos a amortização da dívida no valor de R$ 121.460,49 apura-se um saldo de R$ 74.187,16, superior portanto, ao saldo consolidado do Município que pela movimentação é de R$ 73.716,39.
Apura-se desta forma, desatendimento aos preceitos legais insculpidos na Lei 4.320/64, artigos 85 e 101.
A.8.3 - ANEXO 11 - COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA
A.8.3.1 - Divergência da ordem de R$ 30.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 28.621.932,25) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 28.651.932,25), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91
O Município de Balneário Barra do Sul registrou no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, como total de créditos autorizados para o exercício o valor de R$ 28.621.932,25.
No entanto, se considerar-mos os créditos orçamentários autorizados pela Lei Orçamentária nº 717/2006, de 13/12/2006, que foram da ordem R$ 28.582.000,00, mais as alterações orçamentárias realizadas no total de R$ 1.775.833,89 (créditos adicionais suplementares - R$ 1.717.051,41 e especiais - R$ 58.782,48), menos as anulações de dotações no valor de R$ 1.705.901,64, evidenciamos um total de R$ 28.651.932,25, denotando uma diferença de R$ 30.000,00, em descumprimento aos preceitos legais da Lei nº 4.320/64, a seguir transcritos:
A.8.4 - ANEXO 13 - BALANÇO FINANCEIRO
A.8.4.1 - Divergência no montante de R$ 2.319.624,18 entre o saldo financeiro para o exercício o seguinte e o apurado na movimentação registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em contrariedade ao diposto na Lei 4.320/64, artigos 85 e 103
O Anexo 13 - Balanço Financeiro, registra como saldo para o exercício seguinte o montante de R$ 743.054,15, todavia, se considerarmos a movimentação registrada no mesmo Anexo, ou seja, saldo anterior de R$ 2.814.266,68, mais as entradas - R$ 17.519.994,63, menos as saídas - R$ 17.271.583,18, apura-se saldo de R$ 3.062.678,33.
A situação apurada denota inconsistência dos registros contábeis em afronta ao consignado na Lei 4.320/64, especialmente os artigos 85 e 103.
A.8.5 - MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS dos Agentes Políticos
Por meio da análise ao Sistema e-Sfinge (fls. 316), constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.508,54 (01 a 04/07), R$ 5.698,03 (05 a 09/07) e R$ 5.462,32 (10 a 12/07), e nos valores mensais de R$ 2.754,27 (01 a 04/07), R$ 2.849,02 (05 a 09/07) e R$ 2.731,17 nos meses de (10 a 12/07).
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008 (Lei Municipal nº 537/2004), dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 5.000,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 2.500,00.
No exercício de 2005, houve a concessão de revisão geral dos subsídios, por meio da Lei 598/2005, que trata da concessão de 6,61%, a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual de forma irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.
Segundo relatório nº 4.648 de 2006, de contas anuais do exercício de 2005, este Tribunal considerou irregular a concessão da totalidade do percentual da revisão geral no exercício de 2005 ao Prefeito e Vice-Prefeito, considerando regular apenas o percentual de 2,2% (INPC-IBGE - variação acumulada de janeiro/05 a abril/05), registrando descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c decisão em consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686.
Na esteira deste entendimento, esta Corte considerou irregular a concessão do percentual de 3,34% (INPC-IBGE), que trata da concessão de revisão geral anual no exercício de 2006, por meio da Lei Municipal nº 679/2006, uma vez que referido índice incidiu sobre aos valores considerados irregulares, tendo em vista os montantes recebidos indevidamente no exercício de 2005.
No entanto, imprescindível ressaltar que esta Corte de Contas, através de diversas manifestações emanadas pelo Tribunal Pleno, a partir do ano de 2007, têm decidido de modo diverso. Com o propósito de rever decisões anteriores que consideravam irregular o período aquisitivo referente ao ano de 2004, quando se tratava de revisão geral anual aos Agentes Políticos Municipais, a Corte de Contas catarinense vem caminhando no sentido de proferir prejulgado considerando aquele período regular, quando se trata única e exclusivamente de revisão geral anual, e não reajuste ou aumento salarial.
Enfim, diante do recente entendimento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, esta Instrução Técnica desconsidera a irregularidade outrora apontada para fins do exercício sob análise.
A.8.6 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007
Em análise as contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul, constatou-se a ausência do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, prejudicando a análise quanto à aplicação dos recursos do referido Fundo, descumprindo em decorrência, o consignado no artigo 27 da Lei 11.494/07, a seguir transcrito:
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Balneário Barra do Sul, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes, relativas ao Poder Executivo:
A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 370.055,73, representando 51,67% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 60% representaria gastos da ordem de R$ 429.734,38, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 59.678,65 ou 8,33%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.2.1, deste relatório);
B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ R$ 1.126,90, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,01% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 11.556.294,76) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão (R$ 963.024,56), equivale a 0,001 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.3.1)
B.2 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 579.636,56, representando 80,93% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 680.412,77, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 100.776,21 ou 14,1 %, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007(item A.5.1.3.1);
B.3 - Divergência no valor de R$ 86.717,27, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 10.333.149,87) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 10.246.432,60), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1);
B.4 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 6.097,98, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85 e 103 (item A.8.1.2);
B.5 - Divergência no montante de R$ 1.115,65 entre o saldo do Dívida Flutuante registrada no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante e o registrado a partir da movimentação registrada no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.1.3);
B.6 - Divergência de R$ 2.210.742,83 entre o saldo do realizável apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado considerando o saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro) caracterizando descumprimento as normas contábeis estabelecidas pela Lei Federal nº 4320/64, artigos 85 e 103 (item A.8.1.4);
B.7 - Divergência de R$ 1.115,65 entre o saldo da Dívida fundada apresentado na Demonstração da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 e o apurado na movimentação da dívida consolidada caracterizando descumprimento aos artigos 85 e 101 da Lei Federal nº 4320/64 (item A.8.2.1);
B.8 - Divergência da ordem de R$ 30.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 28.621.932,25) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 28.651.932,25), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.3.1);
B.9 - Divergência no montante de R$ 2.319.624,18 entre o saldo financeiro para o exercício o seguinte e o apurado na movimentação registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em contrariedade ao diposto na Lei 4.320/64, artigos 85 e 103 (item A.8.4.1);
B.10 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007 (item A.8.6).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.1.3, A.8.1.4, A.8.2.1, A.8.3.1 e A.8.4.1 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00256174, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
Gissele Souza de Franceschi Nunes Auditora Fiscal de Controle Externo
Júlio César de Melo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO,
EM / /2008
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3
ANEXOS
ANEXO 1
1 - Despesas no montante de R$ 89.742,27, excluídas do cálculo do ensino por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para fins de apuração do limite
A.1- Despesas no montante de excluídas do cálculo do ensino por não serem consideradas como de manutenção e Desenvolvimento do ensino para fins de apuração do limite
As despesas a seguir relacionadas foram classificadas na Função Educação - programa Ensino Fundamental, quando na realidade não são consideradas próprias de ensino, em desacordo à Lei Federal nº 9394/96, artigo 70.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul
Competência: 01/2007 à 06/2007
Função: =12- Educação
Subfunção: =361- Ensino Fundamental
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
852 | 19/03/2007 | ALIDIA CISZ SCHUBERT ME | 7.234,96 | 7.234,96 | 7.234,96 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE MATERI AL DE CONSTRUCAO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DE OBRAS E EDUCACAO. 100 SACO DE CIMENTO 50 KG, 50 SACO DE CAL DE PINTU RA 8 KG, 02 LONA TUBO BOBINA, 03 ARCO DE SERRA DE FERRO, 05 LAMINA DE SERRA MANUAL FERRO, 10 LIMA, 02 ENXADA, 02 PA JUNTADEIRA COM CABO, 02 PA CORTADEIRA COM CABO, 04 VASSOURA P/ VARRER RUA, 02 RASTELO PEQUENO DE PLASTICO, 05 CARRINHO DE MAO, 02 MACHADO COM CABO, 02 FOICE, 100 TABUA DE CAIXARIA E OUTROS MATERIAIS |
979 | 03/04/2007 | ALIKA MARTINS | 450,00 | 450,00 | 450,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE 3 DIARIAS P/ TRATAR DE ASSUNTOS DA SECRETARIA DE EDUCACAO NO RIO DE JA NEIRO-RJ, CONGRESSO MUNDIAL DE NEFROLOGIA, COM SAI DA DO MUNICIPIO DIA 21/04/2007 AS 10:00 HS E RETOR NO PREVISTO PARA DIA:25/04/2007 AS 15:00 HS, CONFORME ROTEIRO DE DIARIA. |
1285 | 21/05/2007 | CARIMBOS AVENIDA IND. E COM. LTDA | 18,00 | 18,00 | 18,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE CARIMB O PARA NUTRICIONISTA DA SECRETARIA DE EDUCACAO. 01 CARIMBO AUTOMATICO. |
2366 | 28/09/2007 | CARIMBOS AVENIDA IND. E COM. LTDA | 48,00 | 48,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE CARIMB O PARA NUTRICIONISTA DA SECRETARIA DE EDUCACAO. 02 CARIMBO NUMERADOR. | |
769 | 14/03/2007 | CELITA MARIA TRAMONTIM MOMM ME | 2.160,00 | 2.160,00 | 2.160,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE PORTA- JANELA COMPLETA PARA COLOCACAO NA BIBLIOTECA PUBLI CA. 01 PORTA JANELA DE ITAUBA COM ALTURA 2,50M E LARGU RA 160M COM VISTAS, FECHADURA, TRINCO, VIDRO. |
977 | 03/04/2007 | CRISTIANE VIANA PAIM | 75,00 | 75,00 | 75,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE 1/2 DIARIA PARA TRA TAR DE ASSUNTOS DA SECRETARIA DE EDUCACAO EM FLORI ANOPOLIS-SC, REUNIAO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA COM O O DEPUTADO ESTADUAL DARCI DE MATOS, COM SAIDA DO MUNICIPIO DIA:18/04/2007 AS 08:30 HS E RETORNO PREVISTO PARA AS 19:30 HS DO MESMO DIA, CONFORME ROTEIRO DE DIARIA. |
1969 | 13/08/2007 | CRISTIANE VIANA PAIM | 75,00 | 75,00 | 75,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE 1/2 DIARIA PARA TRA TAR DE ASSUNTOS DA SECRETARIA DE EDUCACAO EM JOINV ILLE-SC, DESPESAS DE TRANSPORTES E ALIMENTACAO PAR A BUSCAR INSTRUMENTOS DA FANFARRA MUNICIPAL EM JOI NVILLE-SC, COM SAIDA DO MUNICIPIO DIA:16/08/2007 AS 11:00 HS E RETORNO PREVISTO PARA AS 17:30 HS DO MESMO DIA, CONFORME ROTEIRO DE DIARIA. |
606 | 23/02/2007 | DALPRA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ME | 26.167,00 | 26.167,00 | 26.167,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE A PRESENTE LICITACA O TEM POR FINALIDADE SELECIONAR A MELHOR PROPOSTA PARA AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E MU LTIMIDIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETAR IAS DO MUNICIPÍO DE BAL. BARRA DO SUL. 06 MICRO COMPUTADOR: PROCESSADOR 32.2GHZ, MEMORIA 512 MB DDR400 PC 3200, GABINETE 4 BAIAS 450 W, TECLADO PADRAO ABNT-2 PS/2, MOUSE PS/2 OPTICO, PLACA MAE COM FSB MINIMO DE 800MHZ, CAIXA DE SOM 110V, DRIVE E OUTROS EQUIPAMENTOS |
2225 | 10/09/2007 | DANIEL CABRAL | 529,18 | 529,18 | 52,34 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE PINTURA DE FAIXAS PARA O DESFILE CIVICO DE SETE DE SETEMBRO. 03 UN. FAIXA 5M 05 UN. FAIXA 3M |
692 | 28/02/2007 | DANILO LUIZ MOREIRA | 159,03 | 159,03 | 159,03 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE LAVACAO DE UNIFORME S DA SECRETARIA DE EDUCACAO. |
722 | 05/03/2007 | DANILO LUIZ MOREIRA | 159,03 | 159,03 | 159,03 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE LAVACAO DE UNIFORME DA SECRETARIA DE EDUCACAO. |
1030 | 17/04/2007 | DANILO LUIZ MOREIRA | 45,32 | 45,32 | 45,32 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE LAVACAO DE UNIFORME S DA SECRETARIA DE EDUCACAO. |
2014 | 17/08/2007 | DELMONEGO & CIA LTDA | 87,80 | 87,80 | 87,80 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE INSTRU MENTO PARA A FANFARRA MUNICIPAL. 02 APITOS FOX 40 CAMPO. |
1740 | 19/07/2007 | DESPACHANTE JOAO & FLAVIA LTDA | 1.169,43 | 1.169,43 | 1.169,43 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE LICENCIAMENTO DOS VEICULOS DE PLACA MBW-7291, KRA-1554 E BWE-9039 DE USO DA SECRETARIA DE EDUCACAO. |
696 | 01/03/2007 | GRAFCET SERVICOS GRAFICOS LTDA | 240,00 | 240,00 | 240,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE FAIXA E PLACA DIGITAL GALVANIZADO PARA SECRETARIA DE EDU CACAO E CULTURA, REFERENTE BIBLIOTECA PUBLICA. 01 FAIXA 1M X 30CM 01 PLACA DIGITAL SOBREPOSTA EM ACO GALVANIZADO. |
556 | 16/02/2007 | IZAIAS CORREA JUNIOR | 810,00 | 810,00 | 810,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE UMA CE NTRAL DE ALARME PARA SER INSTALADA NA CASA DA CULT URA. 01 CENTRAL ALARME, 01 SIRENE COMPACTA, 01 CORNETA ELETRONICA, 01 BATERIA SELADA 12V.74H., 04 INFRAVERMELHO, 10 SENSOR MAGNETICO PORTA E JANELA. |
1713 | 13/07/2007 | JOSE CARLOS DE OLIVEIRA | 2.214,85 | 2.214,85 | 2.214,85 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE SERVICOS DE FILMAGE NS DE APRESENTACOES CULTURAIS NA XV FESTA DA TAINH A NOS DIAS 12, 13, 14 E 15 DE JULHO/2007 CONFORME REQUISICAO NR. 190/2007. |
2171 | 03/09/2007 | JOSE CARLOS DE OLIVEIRA | 660,40 | 660,40 | 95,40 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE SERVICO DE FILMAGEM DO DESFILE DE SETE DE SETEMBRO. |
1493 | 11/06/2007 | MALHARIA SCHULZ LTDA | 1.780,00 | 1.780,00 | 1.780,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE 200 CA MISETAS PRETA ESTAMPADA EM COMEMORACAO AO DIA DO M EIO AMBIENTE. |
114 | 11/01/2007 | MARINO LUIZ DA SILVA | 811,50 | 811,50 | 811,50 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE PAGAMENTO DE AUXILI O FUNERAL DE MIRIAN RAU DA SILVA QUE VEIO A FALECE R NO DIA: 20/01/2007, CONFORME ATESTADO DE OBITO. |
895 | 27/03/2007 | MNP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME | 26.482,30 | 26.482,30 | 19.164,20 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE MATERI AL DE LIMPEZA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SEC RETARIAS DO MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL. 1.500,00 CERA LIQUIDA, 1.200,000 AGUA SANITARIA, 8 00 HIPOCLORITO, 500 SABAO EM PO, 3.000,000 DETERGENTE 500ML, 500 PALHA DE AÇO P/ CHAO, 1.500,00 ESPONJA DE LOUCA, 300 PAPEL HIGIENICO, BRANCO,1.800,00SACO DE LIXO 100L, 1.500,000 DESINFETANTE (2 LITROS) E OUTROS MATERIAIS |
1491 | 08/06/2007 | PICO PROMOCOES E EVENTOS LTDA | 1.920,00 | 1.920,00 | 1.920,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE DIVULGACAO COM CARR O DE SOM DA FESTA JUNINA DAS ESCOLAS DA REDE MUNIC IPAL DE ENSINO, DURANTE 06 HORAS POR DIA, DURANTE 08 DIAS, NOS DIAS 02,03,04,05,06,07,08 E 09 DE JUN HO/2007. |
1492 | 08/06/2007 | PICO PROMOCOES E EVENTOS LTDA | 7.400,00 | 7.400,00 | 7.400,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE LOCACAO DE EQUIPAME NTOS E SONORIZACAO PARA A FESTA JUNINA DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA PRACA CENTRAL. 01 LOCACAO DE RACKERS, PERIFERICOS E SISTEMA DE SO NORIZACAO COM LOCUTOR, 01 LOCACAO DE TENDA PIRAMIDE 10X0, 01 LOCACAO DE TENDA PIRAMIDE 6X6, 01 LOCACAO DE BANHEIROS MOVEL COM MANUTENCAO) O2 BANHEIROS01 LOCACAO DE 05 BARRACAS 3X3 FECHADA, 01 LOCACAO DE 06 BARRACAS COM DIVISORIAS P/ ESCOLAS. |
2205 | 06/09/2007 | PICO PROMOCOES E EVENTOS LTDA | 4.200,00 | 4.200,00 | 4.200,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE ALUGUEL DE ESTRUTUR A E SERVICO DE SONORIZACAO PARA O DESFILE DE SETE DE SETEMBRO. 01 UN. PACKERS PERIFERICO E SISTEMA DE SONORIZACAO COMPLETO. 01 UN. SONORIZACAO (CXS. TRIPE) AO LONGO TRAJETO. 01 UN. PALCO 6X6. 01 UN. TENDA 6X6. |
2206 | 06/09/2007 | PICO PROMOCOES E EVENTOS LTDA | 2.400,00 | 2.400,00 | 2.400,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE DIVULGACAO ATRAVES DE CARRO DE SOM DA CASA DA CULTURA CONFORME REQUIS ICAO NR. 239/2007. 10 UN. DIVULGACAO COM CARRO DE SOM SEIS HORAS DIAR IAS. |
533 | 16/02/2007 | POSTO GASOLINA DE BARRA DO SUL LTDA | 1.079,47 | 1.079,47 | 635,55 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE A PRESENTE LICITACA O TEM POR FINALIDADE SELECIONAR A MELHOR PROPOSTA P/ AQUISICAO DE GASOLINA, OLEO DIESEL, OLEO LUBRIF ICANTE P/ MOTORES A OLEO DIESEL, OLEO LUBRIFICANTE P/ ENGRENAGENS E TRANSMISSOES, OLEO HIDRAULICO 68, OLEO HIDRAULICO ATF. 1.500,000 LITROS DE GASOLINA COMUM. 20,000 LITROS DE OLEO LUBRIFICANTE SAE40API/SE. 30,000 LT DE FLUIDO DE FREIO |
112 | 11/01/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 126,00 | 126,00 | 126,00 | VLR REFERE-SE PARC SEGURO DOS BOLSISTAS DA SEC DE EDUCACAO |
463 | 15/02/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 126,00 | 126,00 | 126,00 | VLR REFERE-SE A SEGURO DOS BOLSISTAS CONFORME COM PROVANTE |
763 | 09/03/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 72,00 | 72,00 | 72,00 | VLR RERERE-SE A SEGURO DOS BOLSISTAS CONFORME CONTRATO |
923 | 02/04/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 72,00 | 72,00 | 72,00 | VLR REFERE-SE A PARCELA SEGURO BOLSISTAS DA SECRET ARIA DE EDUCACAO |
1204 | 10/05/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 72,00 | 72,00 | 72,00 | VLR REFERE-SE A PARCELA SEGURO BOLSISTAS SECRETA RIA DE EDUCACAO |
1449 | 04/06/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 72,00 | 72,00 | 72,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE PARCELA DO SEGURO D OS BOLSISTAS. |
1656 | 05/07/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 72,00 | 72,00 | 72,00 | VLR REFERE-SE A PARCELA SEGURO BOLSISTAS EDUCAÇÃO |
1930 | 07/08/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 72,00 | 72,00 | 72,00 | VLR REFERE-SE A PARCELA DE SEGURO DOS BOLSISTAS SEC EDUCACAO |
2230 | 11/09/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 72,00 | 72,00 | 72,00 | VLR REFERE-SE A SEGURO BOLSISTAS SEC EDUCACAO |
2455 | 09/10/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 72,00 | 72,00 | 72,00 | VLR REFERE-SE A PARCELA SEGURO BOLSISTAS DA EDUCA CAO |
2649 | 07/11/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 24,00 | 24,00 | 24,00 | VLR REFERE-SE A SEGURO DE BOLSISTAS CONFORME COM PROVANTE |
2816 | 10/12/2007 | SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | 24,00 | 24,00 | 24,00 | VLR REFERE-SE A PARCELA SEGURO BOLSISTAS |
664 | 26/02/2007 | VANDE MOVEIS de Luciana G. Tavares dos S | 490,00 | 490,00 | 490,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE MAQUIN AS DE COSTURA PARA USO DA CASA DA CULTURA. 01 MAQUINA DE COSTURA 4205 SINGER 5 PONTOS. |
TOTAL | 89.742,27 | 89.742,27 | 73.187,45 |
ANEXO 2
1 Despesas no montante de R$ 23.646,11, realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, excluídas dos cálculos da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite
As despesas a seguir especificadas, foram classificadas na função Saúde, quando na realidade deveriam ser apropriadas em outro programa, por não poderem ser enquadradas como despesa desta natureza, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta, não devendo compor os gastos com ações e serviços públicos de saúde.
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Balneário Barra do Sul
Competência: 01/2007 à 06/2007
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
742 | 23/10/2007 | CARMEM LUCIA TAVARES RAULINO | 75,00 | 75,00 | 75,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE 1/2 DIARIA PARA TRA TAR DE ASSUNTOS DA SECRETARIA DE SAUDE EM JOINVILL E-SC, CURSO DO SIS AGUA, COM SAIDA DO MUNICIPIO DI A:23,24 E 25/10/2007 AS 07:00 HS E RETORNO PREVIST O PARA OS DIAS CITADOS ACIMA PARA AS 18:00 HS, CONFORME ROTEIRO DE DIARIA. |
250 | 21/03/2007 | CONSELHO SECRETARIOS MUNIC. DE SAUDE SC | 150,00 | 150,00 | 150,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE PAGAMENTO DE CONTRI BUICAO SEMESTRAL DO COSEMS E CONASEMS. |
572 | 03/08/2007 | CONSELHO SECRETARIOS MUNIC. DE SAUDE SC | 150,00 | 150,00 | 150,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE CONTRIBUICAO PARA O CONSELHO DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE DE SC. |
105 | 05/02/2007 | DESPACHANTE JOAO & FLAVIA LTDA | 170,00 | 170,00 | 170,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE LICENCIAMENTO DO VE ICULO DE PLACA LZJ-7980 DE USO DA UNIDADE BASICA D E SAUDE. 01 UN. LICENCIAMENTO DE VEICULO, TAXAS APLICADAS. 01 UN. SERVICOS. |
518 | 20/07/2007 | DESPACHANTE JOAO & FLAVIA LTDA | 389,80 | 389,80 | 389,80 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE LICENCIAMENTO DO VE ICULO DE PLACA MCW-8034 DE USO DA UNIDADE BASICA D E SAUDE. 01 IN. LICENCIAMENTO DE VEICULO (TAXAS) 01 UN. SERVICO |
700 | 24/09/2007 | FUNDO NACIONAL SAUDE | 6.616,08 | 6.616,08 | 6.616,08 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE DEVOLUCAO DE RECUR SO NAO UTILIZADO. |
15 | 04/01/2007 | INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO E POS-GRADUACAO DO BRASIL LTDA | 1.630,00 | 1.630,00 | 1.630,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE CURSO DE POS GRADUA CAO PARA A SERVIDORA GECI GONCALVES DE MATOS CONFO RME LEI 386/2002. |
585 | 07/08/2007 | MALHARIA SCHULZ LTDA | 1.400,00 | 1.400,00 | 1.400,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE CAMISE TAS PARA SEREM DISTRIBUIDAS AOS PARTICIPANTES DE G RUPOS DA TERCEIRA IDADE EM PROJETO DA SECRETARIA D E SAUDE. 100 CAMISETAS DE ALGODAO COM ESTAMPA. |
74 | 29/01/2007 | MARCELO CAETANO GARCIA LUFIEGO | 4.980,23 | 4.980,23 | 4.980,23 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE PAGAMENTO COMPLEMENTAR 1, REFERENTE A JANEIRO/2007. |
187 | 28/02/2007 | MARCELO CAETANO GARCIA LUFIEGO | 50,00 | 50,00 | 50,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE EMPENHO COMPLEMENTA R DE NR. 074/2007. |
94 | 01/02/2007 | MARIA ESTER SOUZA SEDLAK | 7.800,00 | 7.800,00 | 7.800,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE SALA COMERCIAL, SIT UADO AV. SAO FRANCISCO DO SUL, CENTRO DE BALNEARIO BARRA DO SUL, CONFORME CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº0 02/2007, DISPENSA DE LICITACAO DE Nº001/2007. |
345 | 09/05/2007 | RIVAL MATERIAL ESPORTIVO LTDA -ME | 235,00 | 235,00 | 235,00 | VALOR QUE EMPENHAMOS REFERENTE AQUISICAO DE CAMISE TAS DE ALGODAO COM ESTAMPA PARA COMEMORACAO DA SEM ANA DA ENFERMAGEM 2007. 21 UN. CAMISETAS TAMANHOS DO P AO GG |
TOTAL | 23.646,11 | 23.646,11 | 23.646,11 |