ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO

PCP 08/00159560
   

UNIDADE

Município de Piratuba
   

RESPONSÁVEL

Sr. Adélio Spanholi - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 3.772/2008

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de Piratuba, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2007 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 08/00159560), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2007 do Município, foi emitido o Relatório no 2.258/2008, de 14/07/2008, integrante do Processo no PCP 08/00159560.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 14/07/2008, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Adélio Spanholi, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no TC/DMU 11.433/2008, de 04/08/2008 (AR RO 036834443 BR).

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício s/no de 25/08/2008, postado nos Correios em 26/08/2008, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos), sobre as restrições contidas no aludido Relatório, estando anexadas às folhas 590 a 686 do processo.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - planEJAMENTO

A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias

A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA

O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/10/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 11/10/2005, resultando na Lei no 772/2005, de 11/10/2005, restandoNÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.1.1.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Em primeiro lugar, o Município de Piratuba tem legislado através de Lei Orgânica Municipal sobre a tramitação dos projetos de leis orçamentárias, com redação da Emenda Lei Orgânica nº 02/2005, que segue em anexo, onde consta no artigo 10 dos Atos das Disposições Transitórias:

Como podemos verificar, tanto para o PPA como para a LDO, a data prevista para a Remessa dos Projetos de Leis ao Poder Legislativo Municipal é quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até 30 de Agosto.

Considerações da Instrução:

No que se refere ao Projeto do Plano Plurianual do Município de Piratuba, relativo aos exercícios de 2006/2009 (Lei no 772/2005, de 11/10/2005), ressalta-se que o prazo de remessa para apreciação do Poder Legislativo, bem como da sua devolução para sanção do Poder Executivo, está previsto no artigo 35, § 2o, inciso I, do ADCT, haja vista que referida norma é válida para todas Unidades Federadas, cujo teor encontra-se abaixo:

Com relação as datas constantes neste apontamento, relativas a remessa para apreciação do Poder Legislativo e devolução para sanção do Poder Executivo, registra-se que as mesmas foram informadas através do Sistema de Fiscalização Integrada - e-Sfinge e no Site www.piratuba.sc.gov.br.

Em análise a documentação remetida pela Unidade, a este respeito, folhas 625 a 628, verifica-se que em 2005, o Projeto do Plano Plurianual - PPA foi encaminhado para o Poder Legislativo através da Mensagem nº 047/2005 de 30 de agosto de 2005, protocolada sob o nº 702, folhas 72 do livro nº 02, em 30 de agosto de 2005, com leitura no expediente da sessão do dia 06 de setembro de 2005.

Desta forma, restou atendido o escrito no artigo 35, § 2o, inciso I, do ADCT. Portanto, torna-se sem efeito este apontamento.

A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 13/11/2006, resultando na Lei no 860/2006, de 13/11/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.

Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.1.1.2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

No que se refere ao Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município de Piratuba, relativo ao exercício de 2007 (Lei nº 860/2006, de 13/11/2006), informa-se que o prazo de remessa para apreciação do Poder Legislativo, bem como da sua devolução para sanção do Poder Executivo, está previsto no artigo 35, § 2o, inciso II, do ADCT, tendo em vista que citada norma é válida para todas Unidades Federadas, conforme teor a seguir:

(...)

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;" (grifo nosso)

Com respeito as datas constantes neste apontamento, relativas a remessa para apreciação do Poder Legislativo e devolução para sanção do Poder Executivo, registra-se que as mesmas foram informadas através do Sistema de Fiscalização Integrada - e-Sfinge e no Site www.piratuba.sc.gov.br.

Em exame a documentação remetida pela Unidade, sobre este item, folhas 631 a 643, verifica-se que em 2006, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, foi encaminhado para o Poder Legislativo através da Mensagem nº 068/2006 de 12 de setembro de 2006, protocolada sob o nº 917, folhas 104 do livro nº 03, em 12 de setembro de 2006, com leitura no expediente da sessão do dia 12 de setembro de 2006.

Assim, houve descumprimento ao disposto no artigo 35, § 2o, inciso II, do ADCT. Portanto, persiste o apontamento em questão.

A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em27/11/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 28/12/2006, resultando na Lei no 876/2006, de28/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 140, da Lei Orgânica Municipal.

A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$16.342.567,00 e fixou a despesa em R$ 16.342.567,00.

Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.1.1.3)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"O artigo 140 da Lei Orgânica Municipal determina que a data prevista para a remessa do Projeto de Lei da LOA ao Poder Legislativo Municipal é até 30 de outubro.

Para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA há necessidade de termos a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, pois ela define os aspectos fundamentais a serem contido na LOA.

Pela nossa Lei Orgânica, a LDO é encaminhada ao Legislativo Municipal até o dia 30 de agosto e este é devolvido até o dia 15 de outubro.

Em 2.006 até o dia 06 de novembro, o Poder Legislativo Municipal não tinha analisado o Projeto da LDO, e tendo já passado o prazo da remessa da LOA, encaminhamos para Câmara de Vereadores mensagem de nº 89/2006, que nos termos do inciso XXII do artigo 78 da LOM a qual convocava sessões extraordinárias para análise de projetos de leis em tramitação nesse Poder, dentre os quais o Projeto de Lei nº 053/2006 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.006. O projeto foi aprovado na sessão extraordinária no dia 10 de novembro de 2.006. Após a sanção da LDO foi concluído a elaboração da LOA e encaminhado ao Poder Legislativo para a sua análise e votação. Para comprovação segue em anexo a mensagem.

Conforme podemos verificar que o atraso em relação da data prevista artigo 140 da Lei Orgânica do Município não foi por vontade do Poder Executivo. Em face a estes aspectos existiu motivação para o encaminhamento da LOA fora do prazo previsto na LOM. Sobre a teoria do princípio da motivação estabelecido no artigo 2º da Lei nº 7.784/99, Hely Lopes Meirelles assim se posiciona:

´A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.` (grifamos)1"

Considerações da Instrução:

No que se refere ao Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município de Piratuba, relativo ao exercício de 2007 (Lei nº 876/2006, de 28/12/20O6), registra-se que o prazo de remessa para apreciação do Poder Legislativo, bem como da sua devolução para sanção do Poder Executivo, deve ser previsto na Lei Orgânica Municipal, pois o artigo 35, § 2o, inciso III, do ADCT, refere-se apenas a União.

Deste modo, o Projeto do Orçamento Anual - PPA (Fiscal e Seguridade Social) - deve ser encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação com base no artigo 140 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe:

"Art. 140 - O Prefeito enviará à Câmara, até a data de 30 de outubro, a proposta de Orçamento anual do Município para o exercício seguinte."

Ocorre, que as justificativas aqui apresentadas e respectiva documentação, folhas 644 a 647, 649 e 650, pela Origem, não podem ser acolhidas pelo fato do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, referente o exercício de 2006, ter sido encaminhado para o Poder Legislativo através da Mensagem nº 068/2006 de 12 de setembro de 2006, protocolada sob o nº 917, folhas 104 do livro nº 03, em 12 de setembro de 2006, com leitura no expediente da sessão do dia 12 de setembro de 2006, folhas 631 a 646, quando o prazo previsto para remessa é até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, conforme redação dada pelo artigo 35, § 2º, II, do adct.

Neste sentido, caso houvesse cumprido o prazo para encaminhamento da LDO, teria condições de também cumprir o referente a LOA.

Em face do exposto, permanece o apontamento em tela.

A.1.2 - Realização de Audiências Públicas

A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.

Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.1.2.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Na elaboração do Plano Plurianual – PPA foi realizado reuniões comunitárias, tanto nas comunidades do interior do município, como na sede, assim como perante na Comissão Finanças e Orçamentos – CFO da Câmara Municipal de Vereadores.

Tal situação pode-se verificar inclusive na Ata nº 36/2005 da Comissão de Finanças e Orçamentos, que analisou o Projeto PPA 2006/2009, onde assim consta:

"[....] Salienta ainda que nesta metodologia, certamente teve a efetiva participação popular, que por trabalho realizado em 2.004, quando da preparação do Plano de Governo, respaldado novamente este ano nas comunidades rurais e reuniões no perímetro urbano, no qual culminou com Plano que ora estamos submetendo ao Poder Legislativo, onde foram definidas as grande prioridades e aspirações da Comunidade Piratubense. O projeto de lei foi amplamente debatido pelos membros e explanado pela assessoria técnica nos dias vinte e sete do mês de setembro e na presente data [...] (grifamos).

Nota-se aqui que houve realização e discussão do PPA com a comunidade assim como o Executivo participou em audiência junto a Comissão da Câmara através de sua assessoria técnica e, como tal, houve CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 40 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/00.

Para comprovação segue em anexo a Mensagem 047/2005 a Ata nº 36/2006 da Comissão de Finanças da Câmara."

Considerações da Instrução:

Inicialmente, destaca-se que a realização de Audiências Públicas permite à Prefeitura conhecer necessidades e demandas dos munícipes, proporcionando espaço para diálogo e negociação de interesses.

Ressalta-se que a Audiência Pública deve ser uma sessão de discussão aberta a toda a população, tendo por objeto tratar tema relevante para o Município. Portanto, consiste na participação e controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito.

Sobre o apontamento em questionamento, a Unidade alega que na ocasião da elaboração do Plano Plurianual - PPA, foram realizadas reuniões, em comunidades do interior e na sede do Município, assim como perante a Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Vereadores. Entretanto, nesta oportunidade, não restou comprovado através de ata ou outros documentos, sobre a realização efetiva de Audiências Públicas com a população do Município, a este respeito.

Diante disto, permanece o apontamento em tela.

A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 20/09/2006, nas dependências da Camara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas, EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

Desta forma, tem-se a seguinte restrição:

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.1.2.3.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

Ratifica-se que as Audiências Públicas são um instrumento de diálogo, na medida que a Prefeitura deve ouvir a população envolvida e esclarecer dúvidas.

Cabe registrar, que a realização de Audiências Públicas, para fins de elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA, não podem ser realizadas de forma conjunta, tendo em vista que os prazos de envio para apreciação do Poder Legislativo são diferentes, ou seja, no Município de Piratuba, de acordo com o artigo 35, § 2º, II da CF/88 e artigo 140 da Lei Orgânica Municipal, respectivamente.

Deste modo, persiste a restrição em tela.

A.1.3 - Orçamento Fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 876, de 28/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.342.567,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 10.000,00 que corres- ponde a 0,06% do orçamento.

A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 16.342.567,00
Ordinários 16.332.567,00
Reserva de Contingência 10.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 4.951.037,68
Suplementares 4.951.037,68
   
(-) Anulações de Créditos 2.407.667,79
Orçamentários/Suplementares 2.407.667,79
   
(=) Créditos Autorizados 18.885.936,89

Obs.: Dados informados pela Unidade, folhas 470.

Demonstrativo_02Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 657.136,03 13,27
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 2.407.667,79 48,63
Superávit Financeiro 1.886.233,86 38,10
T O T A L 4.951.037,68 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 4.951.037,68, equivalendo a 30,30% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 100,00%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.407.667,79, equivalendo a 14,73% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 16.342.567,00 17.434.849,17 1.092.282,17
DESPESA 18.885.936,89 17.039.665,42 (1.846.271,47)
Superávit de Execução Orçamentária 395.183,75  
Fonte: Balanço Orçamentário

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 395.183,75, correspondendo a 2,27% da receita arrecadada.

A.2.2 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$17.434.849,17, equivalendo a 106,68% da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica

As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 789.716,10 6,69 836.343,23 5,49 1.165.487,49 6,68
Receita de Contribuições 1.047.878,70 8,88 101.732,34 0,67 119.462,01 0,69
Receita Patrimonial 210.616,12 1,78 403.909,62 2,65 355.103,50 2,04
Receita Agropecuária 0,00 0,00 10.970,83 0,07 51.364,68 0,29
Receita de Serviços 31.408,67 0,27 16.461,28 0,11 439,37 0,00
Transferências Correntes 9.384.498,58 79,52 13.136.042,37 86,31 14.793.766,91 84,85
Outras Receitas Correntes 84.629,46 0,72 73.321,94 0,48 72.064,36 0,41
Alienação de Bens 81.144,00 0,69 127.200,00 0,84 23.158,00 0,13
Amortização de Empréstimos 10.835,44 0,09 8.514,64 0,06 8.837,71 0,05
Transferências de Capital 160.000,00 1,36 505.661,10 3,32 845.165,14 4,85
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 11.800.727,07 100,00 15.220.157,35 100,00 17.434.849,17 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007

A.2.2.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 728.596,06 92,26 756.316,30 90,43 1.059.893,22 90,94
IPTU 194.269,02 24,60 186.882,88 22,35 188.847,67 16,20
IRRF 64.643,48 8,19 77.193,67 9,23 133.249,57 11,43
ISQN 436.296,84 55,25 459.138,32 54,90 694.376,93 59,58
ITBI 33.386,72 4,23 33.101,43 3,96 43.419,05 3,73
Taxas 60.859,92 7,71 80.026,93 9,57 105.594,27 9,06
Contribuições de Melhoria 260,12 0,03 0,00 0,00 0,00 0,00
             
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 789.716,10 100,00 836.343,23 100,00 1.165.487,49 100,00
             

Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007

Gráfico_03

A.2.2.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2007

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 119.462,01 0,69
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 119.462,01 0,69
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 119.462,01 0,69
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 17.434.849,17 100,00

A.2.2.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 9.384.498,58 79,52 13.136.042,37 86,31 14.793.766,91 84,85
Transferências Correntes da União 2.727.792,20 23,12 3.117.685,82 20,48 3.613.618,03 20,73
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 20,81 2.731.131,35 17,94 3.201.317,30 18,36
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (368.399,06) (3,12) (408.505,50) (2,68) (527.593,61) (3,03)
Cota do ITR 1.664,00 0,01 2.791,88 0,02 1.965,62 0,01
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 (128,13) 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 137.407,32 1,16 142.310,53 0,94 104.935,54 0,60
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (20.611,08) (0,17) (16.423,59) (0,11) (17.482,22) (0,10)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 27.627,66 0,23 37.109,97 0,24 54.159,83 0,31
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 233.491,81 1,98 280.106,24 1,84 392.075,33 2,25
Transferência de Recursos do FNAS 3.227,86 0,03 0,00 0,00 68.903,08 0,40
Transferências de Recursos do FNDE 130.599,17 1,11 133.272,98 0,88 152.562,20 0,88
Demais Transferências da União 126.787,08 1,07 215.891,96 1,42 0,00 0,00
Outras Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 182.903,09 1,05
             
Transferências Correntes do Estado 6.023.772,94 51,05 9.245.318,05 60,74 10.111.201,27 57,99
Cota-Parte do ICMS 6.753.344,74 57,23 9.792.494,27 64,34 10.298.961,47 59,07
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS (1.013.001,45) (8,58) (1.468.738,96) (9,65) (1.716.614,05) (9,85)
Cota-Parte do IPVA 85.379,73 0,72 106.607,86 0,70 125.332,73 0,72
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA 0,00 0,00 0,00 0,00 (6.753,43) (0,04)
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 232.900,09 1,97 331.183,20 2,18 366.202,48 2,10
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação (34.850,17) (0,30) (49.589,06) (0,33) (59.526,77) (0,34)
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00 25.556,94 0,15
Transferências da Cota-Parte da Compensação Financeira (25%) 0,00 0,00 0,00 0,00 1.067.449,86 6,12
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 533.360,74 3,50 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 10.592,04 0,06
             
Transferências Multigovernamentais 629.849,44 5,34 737.003,43 4,84 925.192,61 5,31
Transferências de Recursos do Fundeb 629.849,44 5,34 737.003,43 4,84 925.192,61 5,31
             
Transferências de Convênios 3.084,00 0,03 36.035,07 0,24 143.755,00 0,82
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 160.000,00 1,36 505.661,10 3,32 845.165,14 4,85
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 9.544.498,58 80,88 13.641.703,47 89,63 15.638.932,05 89,70
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 11.800.727,07 100,00 15.220.157,35 100,00 17.434.849,17 100,00

A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 37.119,25, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa

RECEITA DÍVIDA ATIVA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita da Dívida Ativa Tributária 38.481,21 94,08 21.841,87 66,69 30.069,97 81,01
Receita da Dívida Ativa Não Tributária 2.421,12 5,92 10.909,20 33,31 7.049,28 18,99
             
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 40.902,33 100,00 32.751,07 100,00 37.119,25 100,00

A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 17.039.665,42, equivalendo a 90,22% da despesa autorizada.

A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 382.136,75 3,72 472.986,15 2,98 494.455,86 2,90
04-Administração 1.286.858,71 12,53 1.554.474,55 9,78 1.221.891,10 7,17
06-Segurança Pública 28.012,81 0,27 37.231,52 0,23 51.582,06 0,30
08-Assistência Social 114.126,20 1,11 254.894,41 1,60 386.271,88 2,27
10-Saúde 2.108.321,92 20,53 2.631.637,47 16,56 2.689.972,48 15,79
12-Educação 2.517.747,67 24,52 2.916.948,59 18,36 4.516.495,90 26,51
13-Cultura 39.821,16 0,39 78.286,81 0,49 364.143,58 2,14
15-Urbanismo 584.713,73 5,69 611.609,89 3,85 1.727.865,75 10,14
16-Habitação 1.200,00 0,01 116.309,92 0,73 4.517,16 0,03
17-Saneamento 0,00 0,00 33.970,00 0,21 179.866,75 1,06
18-Gestão Ambiental 0,00 0,00 430,97 0,00 0,00 0,00
20-Agricultura 481.070,97 4,69 822.240,70 5,17 756.757,69 4,44
22-Indústria 0,00 0,00 25.500,00 0,16 10.000,00 0,06
23-Comércio e Serviços 397.064,55 3,87 2.840.465,96 17,88 968.363,30 5,68
25-Energia 0,00 0,00 151.718,70 0,95 216.243,19 1,27
26-Transporte 1.746.625,46 17,01 2.849.078,14 17,93 2.679.263,54 15,72
27-Desporto e Lazer 165.147,82 1,61 121.370,20 0,76 304.482,40 1,79
28-Encargos Especiais 414.864,65 4,04 370.427,48 2,33 467.492,78 2,74
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 10.267.712,40 100,00 15.889.581,46 100,00 17.039.665,42 100,00

A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 7.781.346,22 75,78 9.297.332,44 58,51 11.415.941,19 67,00
Pessoal e Encargos 3.321.048,30 32,34 3.803.419,82 23,94 4.742.185,07 27,83
Aposentadorias e Reformas 114.910,81 1,12 127.666,13 0,80 157.274,30 0,92
Pensões 40.330,64 0,39 44.713,20 0,28 47.252,28 0,28
Contratação por Tempo Determinado 580.225,60 5,65 748.554,98 4,71 1.281.666,24 7,52
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.119.894,89 20,65 2.228.113,56 14,02 2.154.006,63 12,64
Obrigações Patronais 465.686,36 4,54 652.179,05 4,10 803.650,76 4,72
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 0,00 0,00 2.192,90 0,01 298.334,86 1,75
Juros e Encargos da Dívida 6.643,03 0,06 6.138,50 0,04 5.409,47 0,03
Juros sobre a Dívida por Contrato 5.538,55 0,05 5.006,05 0,03 4.253,48 0,02
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 1.104,48 0,01 1.132,45 0,01 1.155,99 0,01
Outras Despesas Correntes 4.453.654,89 43,38 5.487.774,12 34,54 6.668.346,65 39,13
Outros Benefícios Assistenciais 0,00 0,00 6.276,44 0,04 31.200,81 0,18
Outros Benefícios de Natureza Social 0,00 0,00 4.619,76 0,03 0,00 0,00
Diárias - Civil 35.696,34 0,35 85.307,20 0,54 107.876,64 0,63
Auxílio Financeiro a Estudantes 181.438,08 1,77 238.201,08 1,50 190.530,99 1,12
Auxílio-Fardamento 0,00 0,00 163,00 0,00 0,00 0,00
Material de Consumo 1.556.214,83 15,16 1.871.438,78 11,78 2.225.278,50 13,06
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 10.001,70 0,10 34.837,19 0,22 22.199,01 0,13
Material de Distribuição Gratuita 256.786,20 2,50 275.350,45 1,73 415.894,56 2,44
Passagens e Despesas com Locomoção 3.321,00 0,03 17.350,00 0,11 6.261,18 0,04
Serviços de Consultoria 107.435,38 1,05 39.573,33 0,25 30.360,00 0,18
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 123.156,92 1,20 256.764,05 1,62 328.049,41 1,93
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.700.489,06 16,56 2.308.363,42 14,53 2.837.074,91 16,65
Contribuições 47.126,00 0,46 53.200,00 0,33 69.200,00 0,41
Subvenções Sociais 172.961,97 1,68 84.245,00 0,53 111.100,00 0,65
Obrigações Tributárias e Contributivas 116.840,14 1,14 144.088,02 0,91 188.886,80 1,11
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 37.187,27 0,36 66.346,22 0,42 58.853,79 0,35
Sentenças Judiciais 105.000,00 1,02 1.650,18 0,01 44.550,00 0,26
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 0,00 0,00 1.030,05 0,01
             
DESPESAS DE CAPITAL 2.486.366,18 24,22 6.592.249,02 41,49 5.623.724,23 33,00
Investimentos 2.159.283,83 21,03 6.106.426,83 38,43 5.460.337,50 32,04
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0,00 0,00 7.500,00 0,05 0,00 0,00
Obras e Instalações 1.119.687,18 10,90 3.827.074,87 24,09 3.575.270,18 20,98
Equipamentos e Material Permanente 1.039.596,65 10,12 2.271.851,96 14,30 1.885.067,32 11,06
Inversões Financeiras 148.340,00 1,44 437.721,72 2,75 110.000,00 0,65
Aquisição de Imóveis 148.340,00 1,44 0,00 0,00 110.000,00 0,65
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 0,00 0,00 370.723,00 2,33 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 0,00 0,00 66.998,72 0,42 0,00 0,00
Amortização da Dívida 178.742,35 1,74 48.100,47 0,30 53.386,73 0,31
Principal da Dívida Contratual Resgatado 178.742,35 1,74 48.100,47 0,30 53.386,73 0,31
             
Total da Despesa Empenhada 10.267.712,40 100,00 15.889.581,46 100,00 17.039.665,42 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 3.214.341,25
Bancos Conta Movimento 204.225,37
Aplicações Financeiras 2.339.882,66
Vinculado em Conta Corrente Bancária 670.233,22
   
(+) ENTRADAS 21.961.627,23
Receita Orçamentária 17.434.849,17
Extraorçamentárias 4.509.177,58
Realizável 783.266,90
Restos a Pagar 2.397.560,02
Depósitos de Diversas Origens 773.491,33
Serviço da Dívida a Pagar 60.403,47
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 494.455,86
*Acréscimos Patrimoniais 17.600,48
   
(-) SAÍDAS 22.169.412,34
Despesa Orçamentária 17.039.665,42
Extraorçamentárias 5.129.746,92
Realizável 1.636.590,78
Restos a Pagar 2.253.741,19
Depósitos de Diversas Origens 684.555,62
Serviço da Dívida a Pagar 60.403,47
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 494.455,86
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 3.159.187,51
Banco Conta Movimento 1.173.489,57
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.256.902,01
Aplicações Financeiras 728.795,93

Fonte: Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 1.173.489,57
Vinculado em C/C Bancária 707.686,36
Aplicações Financeiras 728.795,93
TOTAL 2.609.971,86

Obs.: Divergência no valor de R$ 152.631,37, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, R$ 3.159.187,51, e o apurado na Movimentação Financeira, R$ 3.006.556,14, conforme restrição contida no item B.2.2.2, deste Relatório.

Obs.: Divergência de R$ 152.631,37, entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado no Balanço Financeiro - Anexo 13, considerando o saldo anterior mais/menos movimentações, conforme restrição contida no item B.2.3.2, deste Relatório.

Obs.: *Valor referente Cancelamento de Restos a Pagar.

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 4.043.283,94 25,86 4.688.822,71 22,21
*Disponível 2.544.108,03 16,27 1.902.285,50 9,01
*Vinculado 670.233,22 4,29 1.256.902,01 5,95
Realizável 828.942,69 5,30 1.529.635,20 7,25
       
Ativo Permanente 11.592.001,29 74,14 16.418.294,76 77,79
Bens Móveis 5.019.599,26 32,10 7.250.350,23 34,35
Bens Imóveis 4.394.634,72 28,11 7.004.159,07 33,18
Créditos 594.471,44 3,80 580.489,59 2,75
Valores 1.583.295,87 10,13 1.583.295,87 7,50
       
Ativo Real 15.635.285,23 100,00 21.107.117,47 100,00
       
ATIVO TOTAL 15.635.285,23 100,00 21.107.117,47 100,00
       
Passivo Financeiro 2.801.561,00 17,92 3.034.315,54 14,38
Restos a Pagar 2.715.608,77 17,37 2.859.427,60 13,55
Depósitos Diversas Origens 85.952,23 0,55 174.887,94 0,83
       
Passivo Permanente 531.481,02 3,40 491.143,13 2,33
Dívida Fundada 531.481,02 3,40 491.143,13 2,33
       
Passivo Real 3.333.042,02 21,32 3.525.458,67 16,70
       
Ativo Real Líquido 12.302.243,21 78,68 17.581.658,80 83,30
       
PASSIVO TOTAL 15.635.285,23 100,00 21.107.117,47 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial

Obs.: O Balanço Patrimonial - Anexo 14, relativo ao exercício de 2006, apresenta no final do exercício, no Ativo Financeiro - Disponível R$ 2.544.108,03 e Vinculado R$ 670.233,22, conforme Relatório nº 1.172/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 (PCP 07/00070710). Entretanto, o Balanço Financeiro - Anexo 13, relativo ao exercício de 2007, apresenta no início do exercício, no Ativo Financeiro - Disponível R$ 1.978.935,46 e Vinculado R$ 1.388.037,16. Desta forma, esta Instrução promoveu as adequações necessárias.

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 3.034.315,54 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 214.043,59
Restos a Pagar não Processados 2.645.384,01
Depósitos de Diversas Origens 174.887,94
TOTAL 3.034.315,54

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 4.043.283,94 4.688.822,71 645.538,77
Passivo Financeiro 2.801.561,00 3.034.315,54 (232.754,54)
Saldo Patrimonial Financeiro 1.241.722,94 1.654.507,17 412.784,23

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.654.507,17 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,65 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 412.784,23, passando de um superávit financeiro de R$ 1.241.722,94 para um superávit financeiro de R$ 1.654.507,17.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 17.354.451,13
Receita Orçamentária 17.434.849,17
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 80.398,04
   
Despesa Efetiva 14.037.314,03
Despesa Orçamentária 17.039.665,42
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 3.002.351,39
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 3.317.137,10

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 2.159.558,81
(-) Variações Passivas 507.504,70
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 1.652.054,11

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 3.317.137,10
(+)Resultado Patrimonial-IEO 1.652.054,11
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 4.969.191,21

Demonstrativo_15

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 12.302.243,21
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 4.969.191,21
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 17.271.434,42

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

Obs.: Divergência no valor de R$ 310.224,38, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 17.581.658,80) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 17.271.434,42), conforme restrição contida no item B.2.3.1, deste Relatório.

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada,

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 531.481,02 531.481,02
     
(+) Correção (Dívida Fundada) 13.048,84 13.048,84
(-) Amortização (Dívida Fundada) 53.386,73 53.386,73
     
Saldo para o Exercício Seguinte 491.143,13 491.143,13

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 552.930,02 4,69 531.481,02 3,49 491.143,13 2,82

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 2.801.561,00
   
(+) Formação da Dívida 3.231.454,82
(-) Baixa da Dívida 2.998.700,28
   
Saldo para o Exercício Seguinte 3.034.315,54

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 982.820,25 33,96 2.801.561,00 69,29 3.034.315,54 64,71

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 358.445,90
   
(+) Inscrição 43.258,19
(-) Cobrança no Exercício 48.402,33
   
Saldo para o Exercício Seguinte 353.301,76

OBS.: Composição da conta "Créditos" do exercício de 2007:

Demonstrativo_20

CONTA EXERCÍCIO DE 2006 (R$) EXERCÍCIO DE 2007 (R$)
(+) Dívida Ativa ---- 353.301,76
(+) *Devedores ---- 227.187,83
Créditos 594.471,44 580.489,59

*Obs.: O montante de R$ 227.187,83 refere-se a débitos de Financiamentos Habitacionais concedidos a Mutuários, pelo Município, folhas 468.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 188.847,67 1,24
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 694.376,93 4,57
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 133.249,57 0,88
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 43.419,05 0,29
Cota do ICMS 10.298.961,47 67,79
Cota-Parte do IPVA 125.332,73 0,82
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 366.202,48 2,41
Cota-Parte do FPM 3.201.317,30 21,07
Cota do ITR 1.965,62 0,01
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 104.935,54 0,69
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 27.509,88 0,18
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 7.221,53 0,05
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 15.193.339,77 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 18.885.786,53
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 2.328.098,21
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.557.688,32

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 290.795,30
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 290.795,30

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 3.986.199,11
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 3.986.199,11

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
*Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil 6.575,95
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil - Anexo I 4.684,75
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 11.260,70

Demonstrativo_25

*Obs.: Dados extraídos do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge (Despesas por Especificações das Fontes de Recursos), folhas 379, conforme demonstrado no quadro abaixo:

CONVÊNIOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO
Especificação  
Transferências de Convênios: FNDE 6.575,95
Total 6.575,95

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
*Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental 241.452,51
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Anexo II 12.314,50
*Despesas empenhadas e não liquidadas no exercício - Anexo III 1.281.480,41
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.535.247,42

OBS.: *Referidas despesas empenhadas neste exercício, desde que verificados a liquidação e o respectivo pagamento no exercício de 2008, neste, serão considerados como Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

*Obs.: Dados extraídos do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge (Despesas por Especificações das Fontes de Recursos), folhas 377 e 382 a 385, conforme demonstrado no quadro abaixo:

CONVÊNIOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO
Especificação  
Transferências de Convênios: FNDE 121.074,90
Transferências de Convênios: Educação 120.377,61
Total 241.452,51

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 290.795,30 1,91
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 3.986.199,11 26,24
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 11.260,70 0,07
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.535.247,42 10,10
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) 1.402.905,60 9,23
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB 19.995,54 0,13
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 4.113.396,35 27,07
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 3.798.334,94 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 315.061,41 2,07

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 4.113.396,35 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 27,07% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 315.061,41, representando 2,07% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 925.192,61
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 19.995,54
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB 567.112,89
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB 636.756,71
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/ Profissionais do Magistério) 69.643,82

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 636.756,71, equivalendo a 67,37% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 925.192,61
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário 0,00
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 19.995,54
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb 0,00
   
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB 945.188,15
   
95% dos Recursos do FUNDEB 897.928,74
   
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira 845.196,90
   
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 52.731,84

Obs: Segundo registros contidos no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, verificou-se saldo do FUNDEB (R$ 75.795,80), no final do Exercício em análise, folhas 460.

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 845.196,90, equivalendo a 89,42% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Desta forma, registra-se a seguinte restrição:

A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 845.196,90, representando 89,42% da receita do FUNDEB (R$ 945.188,15), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 897.928,74, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 52.731,84 ou 5,58%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei nº 11.494/2007.

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item A.5.1.3.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Quanto as Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) deve-se levar em consideração que no início do exercício de 2007 havia em conta um saldo financeiro de R$ 297.308,68 que foi utilizado durante o exercício de 2007 para conclusão de obra junto a Escola da Rede Municipal de Ensino, portanto, os recursos arrecadados durante o exercício não foram aplicados conforme a lei 11.494/2007.

Também a de ser levado em conta que esta lei n° 11.494/2007 de 20 de Junho de 2007 entrou em vigor na metade do exercício, e que na legislação anterior não deixava totalmente claro a aplicação de no mínimo 95 % do valor arrecadado no exercício, e ainda passou-se pela fase de transição, onde o Município teve que planejar onde ia ser aplicado estes recursos, como por exemplo, temos a implantação de unidade de educação infantil, que passou a funcionar a partir de Março de 2008.

Em face dos aspectos mencionados requeremos que a restrição apontada seja relevada tendo em vista que o Município teve que refazer todo um planejamento e readequação de sua estrutura dos serviços e atendimentos, e no exercício de 2008 estes recursos serão utilizados para manutenção das atividades do Ensino Fundamental.

Por outro lado o Município, a partir de agosto iniciou obras fundamentais com valores relativamente altos para adequar à nova realidade e modernização das ações da educação sendo:

a) Contrato nº 136/2007 - tem por objeto a execução das obras para Construção de Um Ginásio Poliesportivo medindo 1.915,73 metros quadrados junto ao Colégio Amélia Poletto Hepp, Sito no Lote 7ª, Quadra 02, Setor 02, Rua Boa Vista, Centro, Município de Piratuba-SC, no valor de R$ 690.356,56, com prazo de 180 dias para sua conclusão à partir de 1º de agosto de 2.007.

b) Contrato nº 171/2007 - tem por objeto a execução das obras para ampliação da Escola Municipal Amélia Poletto Hepp, com construção de um prédio em estilo germânico de 4 pavimentos, totalizando 2.119,48 metros quadrados, conforme projeto arquitetônico, elétrico, estrutural, hidro sanitário, preventivo, telefônico, memorial descritivo e auxiliares, constantes no referido processo licitatório, localizado no lote 7, quadra 02, setor 02, na Rua Boa Vista, Centro, Piratuba-SC, no valor de R$ 1.005.337,78, com prazo de 180 dias para sua conclusão à partir de 23/11/2.007.

Notasse aqui, pelos valores dos contratos acima, obrigatoriamente devíamos fazer a programação financeira das para cumprir com os compromissos no tempo de 180 dias à partir dos contratos e para tal obrigatoriamente tínhamos que utilizar também parcelas do 40 % do FUNDEB não destinado a folha de pagamento dos profissionais do magistério.

Para comprovação segue em anexo os contratos de obras na área da educação iniciada no final do exercício de 2.007 e concluídas no início de 2.008."

Considerações da Instrução:

A Emenda Constitucional - EC nº 53/06, ao dar nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, extinguindo, via de conseqüência, o FUNDEF, anteriormente previsto no artigo 60 do ADCT com a redação dada pela EC nº 14/96.

Regulamentando o artigo 60 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 53/06, foi editada a Medida Provisória - MP nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que revogou os artigos 1º a 8º e 13 da Lei nº 8.424/96 (Lei do FUNDEF) e 12 da Lei nº 10.880/04.

A título de esclarecimento acerca do direito intertemporal, segundo dispõe os artigos 45 e 46 da MP nº 339/06, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, manteve-se a sistemática de repartição de recursos previstos na Lei nº 8.424/96 e a partir de março desse mesmo ano, passou a vigorar a sistemática prevista na Medida Provisória.

Após o advento da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, houve a edição da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, a qual REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, DE QUE TRATA O ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS; ALTERA A lEI Nº 10.195, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001; REVOGA DISPOSITIVOS DAS Leis nºs 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996, 10.880, DE 9 DE JUNHO DE 2004, E 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004.

No texto legal há indicativo sobre a necessidade da utilização dos recursos recebidos relacionados ao FUNDEB no mesmo exercício financeiro dos respectivos créditos, diferentemente da regra em vigor até o ano de 2006, quando era possível deixar recursos para utilização no exercício seguinte.

Neste sentido, o artigo 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007 estabelece:

"Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

(...)

§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional." (grifo nosso)

Assim sendo, as regras de utilização dos recursos do FUNDEB, estão dispostas na Lei nº 11.494/2007, a qual não permite a realização de despesas vinculadas ao citado Fundo no exercício financeiro seguinte, exceto no limite de 5%, até 31 de março, do exercício seguinte, desde que sua utilização ocorra através de alterações orçamentárias.

Trata-se de Lei Federal, portanto, há que ser cumprida pelos entes municipais.

Nesta linha de raciocínio, cabe aos Municípios observarem atentamente as alterações promovidas em relação ao extinto FUNDEF.

No caso em tela, incumbe ao conselho instituído especificamente para esse fim, deste Município, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos correspondentes recursos.

De acordo com as considerações acima apresentadas por esta Instrução, não há como acolher as alegações apresentadas pela Unidade, visando sanear este apontamento.

Por fim, permanece a restrição acima epigrafada.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 2.292.515,60
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 386.213,41
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) 647,00
Vigilância Sanitária (10.304) 9.484,47
Vigilância Epidemiológica (10.305) 1.112,00
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.689.972,48

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
*Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde 336.943,97
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde - Anexo IV 1.500,30
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 338.444,27

*Obs.: Dados extraídos do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge (Despesas por Especificações das Fontes de Recursos), folhas 386 a 399, conforme demonstrado no quadro abaixo:

CONVÊNIOS RELACIONADOS À SAÚDE
Especificação  
Receita de Remuneração de Depósitos Bancários - sobre recursos de Convênios 11.701,48
Transferências de Convênios: SUS 238.141,41
Transferências de Convênios: SUS 62.154,31
Transferências de Convênios: SUS 2.081,47
Transferências de Convênios: Saúde 22.865,30
Total 336.943,97

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 2.689.972,48 17,70
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 338.444,27 2,23
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 2.351.528,21 15,48
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 2.279.000,97 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 72.527,24 0,48

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.351.528,21, correspondendo a um percentual de 15,48% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 4.539.106,19
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 4.539.106,19

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 203.078,88
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 203.078,88

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.557.688,32 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 9.934.612,99 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.539.106,19 27,41
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 203.078,88 1,23
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 4.742.185,07 28,64
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 5.192.427,92 31,36

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 28,64% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.557.688,32 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.941.151,69 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.539.106,19 27,41
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.539.106,19 27,41
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 4.402.045,50 26,59

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 27,41% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.557.688,32 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 993.461,30 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 203.078,88 1,23
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 203.078,88 1,23
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 790.382,42 4,77

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,23% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.055,18 11.885,41 8,88
FEVEREIRO 1.055,18 11.885,41 8,88
MARÇO 1.055,18 11.885,41 8,88
ABRIL 1.055,18 14.634,07 7,21
MAIO 1.107,94 14.634,07 7,57
JUNHO 1.107,94 14.634,07 7,57
JULHO 1.107,94 14.634,07 7,57
AGOSTO 1.107,94 14.634,07 7,57
SETEMBRO 1.107,94 14.634,07 7,57
OUTUBRO 1.107,94 14.634,07 7,57
NOVEMBRO 1.107,94 14.634,07 7,57
DEZEMBRO 1.107,94 14.634,07 7,57

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 6.479 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
17.434.849,17 124.300,36 0,71

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 124.300,36, representando 0,71% da receita total do Município (R$ 17.434.849,17). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 858.185,10 6,10
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 13.106.519,09 93,18
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 101.732,34 0,72
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 14.066.436,53 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 494.455,86 3,52
Total das despesas para efeito de cálculo 494.455,86 3,52
     
Valor Máximo a ser Aplicado 1.125.314,92 8,00
Valor Abaixo do Limite 630.859,06 4,48

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 494.455,86, representando 3,52% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 14.066.436,53). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 6.479 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
1.035.000,00 162.383,74 15,69

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 162.383,74, representando 15,69% da receita total do Poder (R$ 1.035.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 *(930.473,98) **(1.039.634,77) (109.160,79)

*Obs.: Valor informado no Relatório de Controle Interno do 6º bimestre de 2007, folhas 325.

**Obs.: Valor informado no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge.

A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.

A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 *(227.720,00) **563.338,60 791.058,60

*Obs.: Valor informado no Relatório de Controle Interno do 6º bimestre de 2007, folhas 325.

**Obs.: Valor informado no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge.

A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.

A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Até o 1º Bimestre 2.723.761,00 2.580.302,92 (143.458,08)
Até o 2º Bimestre 5.447.522,00 5.409.094,28 (38.427,72)
Até o 3º Bimestre 8.171.283,00 8.312.766,94 141.483,94
Até o 4º Bimestre 10.895.044,00 11.035.302,87 140.258,87
Até o 5º Bimestre 13.618.805,00 14.279.196,90 660.391,90
Até o 6º Bimestre 16.342.566,00 17.434.879,17 1.092.313,17

A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:

Alterações Orçamentárias

Nr. ato Lei autorizativa Suplementações Anulações
52/07 876/06 140.000,00 140.000,00
73/07 939/07 350.000,00 350.000,00
78/07 876/06 4.691,77 -
8/07 876/06 97.000,00 -
80/07 876/06 28.700,00 28.700,00
81/07 876/06 90.531,30 90.531,30
82/07 876/06 164.101,33 164.101,33

Obs.: Dados extraídos do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge (Planejamento - Lei Orçamentária Anual - LOA), folhas 448 a 458.

Constatou-se que o Município de Piratuba abriu crédito adicional suplementar, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, no valor de R$ 185.156,00. Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, não foram autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal.

Os decretos emitidos para abertura de créditos suplementares, sem autorização em Lei específica, estão demonstrados abaixo:

DECRETO VALOR R$
DATA FLS. DOS AUTOS
80 18/12/2007 453 28.700,00
82 18/12/2007 455/456/457/458 156.456,00
TOTAL 185.156,00

Isto posto, tem-se a restrição a seguir:

B.1.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 185.156,00 (Decretos nºs 80 e 82), sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88.

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.1.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Com referência as suplementações supram mencionadas, foram realizadas com base nas seguintes leis:

DECRETO DATA LEI DATA VALOR
80 18/12/2007 944/2007 18/12/2007 28.700,00
82 18/12/2007 948/2007 18/12/2007 156.456,00
TOTAL 185.156,00

Para comprovação seguem em anexo as leis e decretos supram mencionados.

Com referência ao decreto 82/2007 tendo como base legal para abertura de crédito suplementar a lei 948/2007 cujo valor autorizado pela lei foi de R$ 164.101,33, entretanto no registro contábil, conforme controle de alterações orçamentárias que segue em anexo, foi de 154.791,33, tendo sido suplementado a menor na seguinte dotação:

ÓRGÃO 07.00: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

UNIDADE 07.01:Departamento Municipal de Ensino

PROJETO/ATIVIDADE: 2.041 - Manutenção do Ensino Infantil

Modalidade: 54 - 3.1.90.00.00.00.00.00.0.1.0102 (autorizado) 35.200,00

Modalidade: 54 - 3.1.90.00.00.00.00.00.0.1.0102 (Suplementado) 25.890,00

Suplementação a menor do que a autorização (Dec. 82/07 e Lei 948/07 9.310,00

Como podemos comprovar acima, existiu a autorização legislativa para as suplementações supra mencionadas, cumprindo integralmente o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88."

Considerações da Instrução:

Neste momento, a Unidade remeteu cópia das Leis nºs 944/2007 (Decreto nº 80) e 948/2007 (Decreto nº 82), ambas de 18 de dezembro de 2007, folhas 669 a 678. Entretanto, em consulta ao Sistema de Fiscalização Integrada - e-Sfinge (planejamento - Lei Orçamentária Anual - LOA), sobre a autorização legislativa dos Decretos em questão, verifica-se que não consta a informação das citadas Leis Municipais.

Em razão da existência de Lei Municipal autorizativa, ora em comento, fica saneada a presente restrição.

B.1.2 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no montante de R$ 491.879,55, por conta de recursos inexistentes, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal.

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.1.2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"O Superávit Financeiro do Exercício 2006 utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais suplementares foi apurado por fonte de recursos no qual se obteve um valor de R$ 2.288.700,57, ou seja, mesmo com as suplementações efetuadas, ainda restou um saldo que poderia ser utilizado no valor de R$ 402.466,71.

No quadro abaixo demonstraremos os saldos existentes em 31 de dezembro de 2.006, com as respectivas fontes de recursos:

CÓDIGO

RECURSO

Situação em 31/12/2006 SALDO (Superávit).

Disponível

Comprometido

100 Recursos Ordinários 2.274.593,84 985.660,04 1.288.933,80
116 Alienações 153.331,37 0,00 153.331,37
132 Fundef 40% 304.267,72 6.959,04 297.308,68
120 PNAE (Alimentação Escolar) 46.911,04 0,00 46.911,04
119 Salário Educação 91.042,79 0,00 91.042,79
131 PNATE (Transporte Escolar) 2.854,80 0,00 2.854,80
110 CIDE 73.100,69 0,00 73.100,69
102 MDEF (25% Educação) 309.441,17 265.000,00 44.441,17
118 Recursos do FNAS - Recursos Vinculado 13.940,24 0,00 13.940,24
118 Assistência Social - Recursos Próprios 60.534,57 55.533,88 5.000,69
107 ASPS (15% Saúde) 269.316,50 180.713,09 88.603,41
209 Farmácia Básica 13.702,71 0,00 13.702,71
321 PAB MS 169.510,20 55.000,00 114.510,20
210 Vigilância Sanitária 50.001,57 0,00 50.001,57
125 Recursos do Fundo Mun. De habitação 5.017,41 0,00 5.017,41
TOTAL DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DISPONÍVEL 2.288.700,57

Ato Legal Valor Suplementado
008/2007 97.000,00
013/2007 365.000,00
019/2007 220.000,00
024/2007 30.000,00
032/2007 50.000,00
033/2007 50.000,00
043/2007 223.000,00
045/2007 50.000,00
049/2007 15.000,00
054/2007 70.000,00
055/2007 56.000,00
056/2007 33.000,00
067/2007 20.000,00
TOTAL GERAL DA SUPLEMENTAÇÃO 1.279.000,00
Ato Legal Valor Suplementado
31/2007 297.308,68
TOTAL GERAL DA SUPLEMENTAÇÃO 297.308,68

Pelo quadro acima podemos notar que do valor total de R$ 297.308,68 do superávit na fonte de recursos FUNDEF – 40 % foi utilizado o valor de R$ 297.308,68 sendo, portanto utilizado o saldo integral do superávit financeiro de exercício.

Ato Legal Valor Suplementado
51/2007 35.000,00
53/2007 30.000,00
69/2007 25.000,00
TOTAL GERAL DA SUPLEMENTAÇÃO 90.000,00
Ato Legal Valor Suplementado
43/2007 60.000,00
49/2007 20.000,00
TOTAL GERAL DA SUPLEMENTAÇÃO 80.000,00

Pelo quadro acima podemos notar que do valor total de R$ 88.603,41 do superávit na fonte de recursos SUS - MS foi utilizado o valor de R$ 80.000,00 restando, portanto ainda um saldo de superávit não utilizado de R$ 8.603,41.

e) Recursos Alimentação Escolar – PNAE - FNDE – Código 120

Ato Legal Valor Suplementado
49/2007 16.402,39
TOTAL GERAL DA SUPLEMENTAÇÃO 16.402,39
Ato Legal Valor Suplementado
44/2007 91.042,79
TOTAL GERAL DA SUPLEMENTAÇÃO 91.042,79

Ato Legal Valor Suplementado
43/2007 31.000,00
TOTAL GERAL DA SUPLEMENTAÇÃO 31.000,00
CÓDIGO RECURSO Situação em 31/12/2006 SALDO (Restante)
Saldo Aplicado/

2007

100 Recursos Ordinários 1.288.933,80 1.279.000,00 9.933,80
132 Fundef 40% 297.308,68 297.308,68 -
120 PNAE (Alimentação Escolar) 46.911,04 16.402,39 30.508,65
119 Salário Educação 91.042,79 91.042,79 -
102 MDEF (25% Educação) 44.441,17 31.000,00 13.441,17
107 ASPS (15% Saúde) 88.603,41 80.000,00 8.603,41
321 PAB MS 114.510,20 90.000,00 24.510,20
TOTAL GERAL ............ R$ 1.971.751,09 1.884.753,86 86.997,23

Como podemos notar, em nenhuma das fontes de recursos teve suplementação em valores superior ao saldo do superávit financeiro existente no balanço patrimonial do exercício financeiro apurado em 31 de dezembro de 2.006.

No que se refere à divergência entre o aplicado/2007 do quadro acima e o levantado pelo Corpo Técnico do TCE, constante do item B.1.2 (R$ 1.886.233,86) certamente é a inclusão pelo TCE das suplementações de R$ 600,00, proveniente de suplementação por conta de anulação e R$ 880,00 provenientes da suplementação pelo excesso de arrecadação constante do Decreto de nº 67/07, conforme relatório de controle de alterações orçamentárias que segue em anexo para comprovação.

Considerando-se a metodologia utilizada pelo Município na apuração do superávit financeiro é que o mesmo foi calculado por fonte de recurso, conforme disposto na Decisão 1794 (pré julgado) em Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que assim reza:

´São recursos hábeis para a abertura de créditos adicionais aqueles oriundos: (a) do superávit financeiro do exercício anterior (art. 43, I, da Lei Federal nº 4.320/64); (b) do excesso de arrecadação do exercício corrente (art. 43, II, Lei Federal nº 4.320/64);(c) da anulação de dotações orçamentárias (art. 43, III, Lei Federal n. 4.320/64);(d) do produto de operação de crédito (art. 43, IV, Lei Federal nº 4.320/64).

Para fins de abertura de créditos adicionais, os recursos do excesso de arrecadação do exercício corrente e do superávit financeiro do exercício anterior podem ser apurados por origem de recurso.

Os recursos do excesso de arrecadação e do superávit financeiro pertinentes às receitas vinculadas devem ser apurados em cada fonte específica de recurso vinculada à aplicação em determinada finalidade, e somente podem ser utilizados para abertura de créditos adicionais relacionados à respectiva finalidade.´ (grifamos).

É admitida a abertura de créditos adicionais em órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como em fundo, por conta de recurso de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais de quaisquer órgãos ou entidades integrantes do orçamento fiscal da respectiva unidade federada. Os recursos provenientes da anulação de dotações de recursos vinculados a finalidades específicas só poderão ser destinados à abertura de créditos adicionais para dotações de mesma finalidade.

Decisão 1087/2006

Por outro lado devemos notar que nos Restos a Pagar provenientes do Exercício 2006, existia um grande valor proveniente de obras conveniadas com o Governo Estadual, como exemplo o Centro de Eventos, cujo saldo inscrito em restos a Pagar é de R$ 1.188.042,16 entre outros, portanto, ao apurar o superávit por fonte de recursos, o valor não é igual ao dos anexos de balanço, tendo em vista que os anexos de balanço baseados na Lei 4.320 de 1964 não contemplam esta análise por fonte de recursos.

Pelo acima e amplamente exposto, a análise pura e simples do balanço patrimonial do exercício financeiro de 2.006 não evidencia o superávit financeiro por fonte de recursos, mas todas as aberturas de créditos suplementares por conta do mesmo existiam recursos para tal fim e, portanto não houve desatendimento ao que prescreve o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.

Considerações da Instrução:

Em análise as considerações apresentadas, verifica-se que assiste razão ao justificante, haja vista que a Unidade comprova que houve abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no exercício de 2007, por conta de superávit existente nas fontes de recursos, conforme determina a Decisão nº 1087/2006, sessão de 19/04/2006, publicada em 12/06/2006, acima referida, exarada por este Tribunal de Contas. Contudo, é de se ressalvar que a restrição baseou-se em informações extraídas do Sistema e-Sfinge, onde conlui-se que a Unidade está encaminhando informes por meio eletrônico de forma deficiente.

Assim exposto, a restrição em comento resta saneada.

B.2 - Exame do Balanço Anual

B.2.1 - Receita segundo as Categorias Econômicas - Anexo 02 da Lei nº 4.320/64

B.2.1.1 - Divergência de R$ 11.283,08 entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2007 (R$ 37.119,25), e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15 (R$ 48.402,33), em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.

Conforme apurado pela Instrução nos itens A.2.2.5 e A.4.5, deste Relatório, e demonstrado na Receita segundo as Categorias Econômicas - Anexo 02 e também no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 do Balanço Consolidado, o Município de Piratuba, no exercício de 2007, apresentou, arrecadação a título de Dívida Ativa, o valor de R$ 37.119,25, enquanto o apurado nas Variações Patrimoniais (Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15) a título de cobrança da Dívida Ativa foi de R$ 48.402,33, indicando que para efeito do Anexo 15, foram incorporados valores a título de multas e juros de Dívida Ativa, gerando uma baixa da conta créditos - Dívida Ativa da ordem de R$ 11.283,08, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.2.1.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"A Diferença apontada de R$ 11.283,08 refere-se ao valor das Multas e Juros de Mora da Divida Ativa dos tributos (Rubrica 1.9.1.3.00.00.00) conforme determina o Manual da Divida Ativa da STN aprovado pela Portaria 564 de 27 de Outubro de 2004, especialmente em seu item 5.3, que assim determina:

PORTARIA Nº 564, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.

Aprova a 1ª edição do Manual de Procedimentos da Dívida Ativa.

´O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 71, de 8 de abril de 1996, e conforme o artigo 50, § 2º da Lei Complementar nº 101, de ....

[...]

5.3 A Dívida Ativa compreende, além do valor principal, atualização monetária, juros, multa e demais encargos previstos. Já o pagamento de custas e emolumentos foi dispensado para os atos judiciais da Fazenda Pública, de acordo com o artigo 39 da Lei 6830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais – LEF.´ (grifamos)

Portanto, a incidência desses acréscimos, previstos desde a Lei 4.320/64, é legal e de ocorrência natural, cabendo o registro contábil oportuno.

Sendo assim, nos valores inscritos em Dívida ativa está incluídos o valor da dívida inscrita acrescidos da correção, multas e juros conforme determinado no Manual da Divida Ativa da STN. Como os valores das multas e juros, ao receber estes valores são dados baixa do valor inscrito, porém, a receita é classificada em cada uma das rubricas e a baixa no montante da divida ativa não é separada como a receita é classificada, por isso a diferença nos anexos de balanço, mas não é por falha do Município, mas sim pela metodologia apontada pela STN através do manual da divida ativa.

Conforme o exposto a baixa da dívida ativa foi dada pelo seu valor contabilmente registrado no qual, na receita, o valor está incluído os acréscimos pecuniários pela sua cobrança."

Considerações da Instrução:

De acordo com análise da movimentação da Dívida Ativa, constante no item A.4.5, deste Relatório, verifica-se que o Balanço Patrimonial - Anexo 14, apresenta a conta Créditos - Dívida Ativa, sobre o exercício de 2007, com montante que compreende o valor principal, acrescido de atualização monetária.

Assim, tem-se como procedente o registro contábil efetuado quando do recebimento da dívida ativa, no exercício em análise.

Isto posto, torna-se sem efeito a presente restrição.

B.2.2 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64

B.2.2.1 - Divergência de R$ 17.600,48, apurada entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 412.784,23) e o Resultado da Execução Orçamentária (Superávit de R$ 395.183,75), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

Constatou-se uma divergência de R$ 17.600,48, resultante do valor da Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 412.784,23) e do Resultado da Execução Orçamentária (Superávit de R$ 395.183,75), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.2.2.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

As justificativas trazidas pela Unidade devem ser acolhidas. Neste sentido, a restrição em tela fica sanada.

B.2.2.2 - Divergência no valor de R$ 152.631,37, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, R$ 3.159.187,51, e o apurado na Movimentação Financeira, R$ 3.006.556,14, em desacordo ao que estabelece o art. 103, da Lei n.° 4.320/64.

Verificou-se divergência no valor de R$ 152.631,37, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, R$ 3.159.187,51, e o apurado na Movimentação Financeira, R$ 3.006.556,14, em desacordo ao que estabelece o art. 103, da Lei n.° 4.320/64, conforme demonstrado a seguir:

Saldo Financeiro Registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13

Caixa .......................................................................... = R$ 0,00

Bancos Conta Corrente Movimento........................... = R$ 1.173.489,57

Vinculado em Conta Corrente Bancária .................... = R$ 1.256.902,01

Saldo para Exerc. Seguinte Aplicações Financeiras . = R$ 728.795,93

Saldo Financeiro para exercício seguinte ............. = R$ 3.159.187,51

Saldo Financeiro Apurado na Movimentação Financeira - Anexo 13

Saldo Anterior ............................................................ = R$ 3.214.341,25

(+) Entradas ............................................................... = R$ 21.961.627,23

(-) Saídas ................................................................... = R$ 22.169.412,34

Saldo Financeiro para exercício seguinte ............. = R$ 3.006.556,14

Valor da Divergência ............................................... = R$ 152.631,37

O Artigo 103 da Lei n.° 4.320/64 dispõe o que segue:

"Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte."

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.2.2.2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Diante das considerações da Origem, restou evidenciado que o ajuste de classificação da Conta BESC S.A. - ALIENAçãO DE bENS CONTA-APLICAçãO, Banco BESC - Agência Piratuba (C/C 7.136-7), realizado em 2007, indevidamente interferiu no saldo anterior do Ativo Financeiro.

Ademais, a mesma compromete-se a regularizar citada divergência no exercício de 2008, embora nada tenha comprovado.

Pelo exposto, a restrição em análise prossegue para fins deste Relatório.

B.2.3 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

B.2.3.1 - Divergência no valor de R$ 310.224,38, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 17.581.658,80) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 17.271.434,42), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, em especial o artigo 85, caracterizando ainda, deficiência de Controle Interno, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TC 16/94.

O Município de Piratuba, no exercício de 2007, apresentou Saldo Patrimonial de R$ 17.581.658,80, no Balanço Patrimonial - Anexo 14. Entretanto, o valor apurado nas Variações Patrimoniais, R$ 12.302.243,21, referente Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, do exercício anterior , acrescido de R$ 4.969.191,21 relativo ao Resultado Patrimonial do exercício em análise, conforme Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, perfaz o saldo patrimonial de R$ 17.271.434,42, evidenciando uma diferença de R$ 310.224,38, descumprindo, desta forma, as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, em especial o artigo 85, além do disposto no artigo 4º da Resolução nº TC 16/94, que se refere ao Controle Interno.

Tem-se a seguir a apuração do Saldo Patrimonial:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 17.354.451,13
Receita Orçamentária 17.434.849,17
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 80.398,04
   
Despesa Efetiva 14.037.314,03
Despesa Orçamentária 17.039.665,42
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 3.002.351,39
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 3.317.137,10

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 2.159.558,81
(-) Variações Passivas 507.504,70
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 1.652.054,11

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 3.317.137,10
(+) Resultado Patrimonial-IEO 1.652.054,11
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 4.969.191,21

Demonstrativo_15

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 12.302.243,21
(+) Resultado Patrimonial do Exercício 4.969.191,21
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 17.271.434,42
Ativo Real Líquido - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 17.581.658,80
Divergência apurada 310.224,38

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.2.3.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"O Valor apontado de R$ 310.224,38 refere-se ao Resultado Patrimonial acumulado da Câmara Municipal de Vereadores, que a partir do Exercício de 2007 teve sua contabilidade através de importação de saldos para fins de consolidação de saldos, e antes deste período, os saldos eram incorporados através de redigitar o movimento contábil dentro da contabilidade geral do Município, sendo assim, este problema ocorreu pela duplicidade de saldos com a consolidação de saldos desta nova maneira.

Para correção deste problema, efetuaremos os ajustes agora no exercício 2008 para que os Demonstrativos apresentem os valores corretos."

Considerações da Instrução:

Em resposta, a Unidade apresenta o motivo da divergência em questão, bem como compromete-se a regularizá-la no exercício de 2008, embora nada tenha comprovado. No entanto, para fins deste Relatório, a restrição em tela permanece.

B.2.3.2 - Divergência de R$ 152.631,37, entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado no Balanço Financeiro - Anexo 13, considerando o saldo anterior mais/menos movimentações, caracterizando descumprimento as normas contábeis estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64, em especial o artigo 85.

O Balanço Patrimonial do Município de Piratuba, no exercício de 2007, apresenta o saldo de R$ 1.529.635,20 para o Realizável. No entanto, considerando-se o saldo anterior de R$ 828.942,69 mais as movimentações registradas no Balanço Financeiro (entradas R$ 783.266,90 e saídas R$ 1.636.590,78), apura-se um saldo de R$ 1.682.266,57, evidenciando assim, uma diferença de R$ 152.631,37, caracterizando descumprimento as normas contábeis estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64, em especial o artigo 85.

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.2.3.2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

De acordo com as considerações apresentadas pela Unidade, esta restrição tem relação direta com o apontamento do item B.2.2.2, deste Relatório. Além disso, a mesma compromete-se a regularizá-la no exercício de 2008, o que é plausível.

Ocorre que o ajuste de classificação da Conta BESC S.A. - ALIENAçãO DE bENS CONTA-APLICAçãO, Banco BESC - Agência Piratuba (C/C 7.136-7), realizado em 2007, indevidamente interferiu no saldo anterior do Ativo Financeiro.

Assim exposto, a restrição em comento deve permanecer.

B.2.4 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

B.2.4.1 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude do apontado nos itens B.2.1.1, B.2.2.1, B.2.2.2, B.2.3.1 e B.2.3.2, deste Relatório, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei n° 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC.

Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato, resta caracterizado pelo evidenciado na análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se:

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.2.4.1)

O Responsável apresentou justificativas para os itens B.2.1.1, B.2.2.1, B.2.2.2, B.2.3.1 e B.2.3.2, deste Relatório.

Ressalta-se que a partir da análise efetuada sobre referidos apontamentos, restaram mantidas apenas as restrições constantes nos itens B.2.2.2, B.2.3.1 e B.2.3.2, deste Relatório.

Desta forma, esta restrição prossegue com referência aos itens que não foram sanados.

B.3 - Ausência da Remessa de Documentos

B.3.1 - Ausência de Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, Caput e Parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB).

A Unidade não remeteu o Parecer do Conselho do FUNDEB, conforme exige a Lei nº 11.494/2007, artigo 27, Caput e parágrafo único, que estabelece:

(Relátório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.3.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Considerando de tratar-se de legislação nova, houve lapso a não realização de Parecer do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

Mesmo que tardiamente, estamos remetendo a Ata contendo o referido Parecer."

Considerações da Instrução:

A Unidade remeteu cópia da Ata relacionada ao Parecer do Conselho do FUNDEB, realizado no dia 25/08/2008, folhas 685.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e Lei nº 11.494/2007, de 20 de junho de 2007, referido Parecer deverá indicar a regularidade ou não na contabilização e utilização dos recursos do FUNDEB, com a especificação das correções realizadas no exercício.

Ressalta-se, que para os Municípios Catarinenses, a norma legal exige a partir das contas referentes a 2007, na remessa do Balanço Geral ao Tribunal de Contas, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, a inclusão do Parecer do Conselho do FUNDEB, que deverá ser enviado ao Poder Executivo para ser anexado à prestação de contas até 28 de janeiro de cada exercício.

Desta forma, a remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB ocorreu de forma intempestiva.

Assim, recomenda-se a observância do previsto no artigo 27, Caput e Parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007.

Pelo exposto, a restrição em tela passa a apresentar o seguinte teor:

B.3.1.1 - Atraso na Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, Caput e Parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB).

B.4 - Remuneração dos Agentes Políticos

B.4.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 13.305,41 (R$ 9.243,04 - Prefeito e R$ 4.062,37 - Vice-Prefeito)

Por meio da análise ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.724,70 e R$ 2.304,43, nos meses de janeiro a abril/2007 e R$ 6.010,94 e 2.419,66, nos meses de maio a dezembro/2007, respectivamente.

O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 4.720,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.900,00.

No exercício de 2005, houve a concessão de revisão anual dos subsídios, por meio da Lei Municipal nº 740/2005 (Lei de iniciativa do Poder Executivo), que concedeu 10,26% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, referente a 100% (cem por cento) do acumulado da variação mês a mês do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M-FGV (1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005), de forma irregular, haja vista que aos agentes políticos caberia 2,42% de revisão geral, que se referia ao período de janeiro a abril de 2005.

No exercício de 2006, houve também a concessão de revisão anual dos subsídios, por meio da Lei Municipal nº 822/2006 (Lei de iniciativa do Poder Executivo), que concedeu 10,00% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, referente a 240,9639% (duzentos e quarenta vírgula nove mil seiscentos e trinta e nove por cento) da variação acumulada mês a mês do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE, ocorrido a partir de 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006, quando o correto seria de 4,15%. Portanto, ocorreu ganho real de 5,85%.

Destes reajustes concedidos em 2005 e 2006, decorreram pagamentos no exercício em análise (2007).

No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 884/2007, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de revisão anual de 5,00%, referente a 151,699% (cento e cinqüenta e um vírgula seiscentos e noventa e nove por cento) da variação acumulada mês a mês do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC - IBGE, ocorrido a partir de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2007, a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos, quando o correto seria 3,29%. Portanto, ocorreu ganho real de 1,71%.

No entanto, há que se observar que o ganho real de 1,71% concedido através da Lei citada, não deve ser tratado como perda inflacionária, sendo permitido somente aos servidores municipais e não aos agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito), que têm direito apenas à revisão geral anual (3,29%), considerando que a Lei é de iniciativa do Poder Executivo.

Resta claro, portanto, que o reajuste de 1,71% (a título de ganho real) não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constantes no Sistema Integrado de Fiscalização Eletrônica - e-Sfinge, folhas 441.

Prefeito Municipal: Sr. Adélio Spanholi

MÊS VALOR PAGO (R$)

VALOR DEVIDO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

Janeiro 5.724,70 5.034,84 689,86
Fevereiro 5.724,70 5.034,84 689,86
Março 5.724,70 5.034,84 689,86
Abril 5.724,70 5.034,84 689,86
Maio 6.010,94 5.200,49 810,45
Junho 6.010,94 5.200,49 810,45
Julho 6.010,94 5.200,49 810,45
Agosto 6.010,94 5.200,49 810,45
Setembro 6.010,94 5.200,49 810,45
Outubro 6.010,94 5.200,49 810,45
Novembro 6.010,94 5.200,49 810,45
Dezembro 6.010,94 5.200,49 810,45
TOTAL 70.986,32 61.743,28 9.243,04

Vice-Prefeito Municipal: Sr. Augusto Alexandre Buselato

MÊS VALOR PAGO (R$)

VALOR DEVIDO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

Janeiro 3.786,54 3.330,25 456,29
Fevereiro 2.304,43 2.026,74 277,69
Março 2.304,43 2.026,74 277,69
Abril 2.988,49 2.628,42 360,07
Maio 2.419,66 2.093,42 326,24
Junho 2.419,66 2.093,42 326,24
Julho 2.419,66 2.093,42 326,24
Agosto 2.419,66 2.093,42 326,24
Setembro 3.018,22 2.611,27 406,95
Outubro 2.419,66 2.093,42 326,24
Novembro 2.419,66 2.093,42 326,24
Dezembro 2.419,66 2.093,42 326,24
TOTAL 31.339,73 27.277,36 4.062,37

(Relatório n.° 2.258/2008, de Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2007, item B.4.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito foram estabelecidos pela Lei Municipal nº 711/2004, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal do Município de Piratuba, Estado de Santa Catarina, para o mandato de 2005 a 2008 e dá outras providências, no qual em seu artigo 2º assim estabelece:

`Art. 2º O valor dos subsídios previstos na presente Lei será assegurado revisão anual, de acordo com o previsto no inciso XI do artigo 98 da Lei Orgânica Municipal.´

Por sua vez o inciso XI do artigo 98 da Lei Orgânica Municipal reza:

`Art. 98. [...]

XI - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do Artigo 99 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observado a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

Considerando a legislação supra mencionada a revisão anual dos subsídios do Prefeito e Vice Prefeito Municipal sempre foram na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais e dessa forma teve como iniciativa o Poder Executivo, pois pelo entendimento somente teria iniciativa do Poder Legislativo se os índices fossem diversos ao estabelecido aos servidores públicos e na fixação para a legislatura seguinte.

Por outro lado, é de nosso entendimento que tal posição também é do próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina quando em seu prejulgado de nº 1775, constante do Processo CON - 05/04196413, assim se posiciona:

[...]

`A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.´ (grifamos e sublinhamos)

Se analisarmos as leis já apostadas ao Processo em epígrafe em todas elas trata-se de revisão anual, e em todas elas encontramos em seu preâmbulo: "concede revisão anual da remuneração dos servidores públicos do município e dos subsídios dos membros do poder, detentores de mandato eletivo e secretários municipais e dá outras providências". Em face deste dispositivo é que a iniciativa sempre foi do Poder Executivo Municipal.

Considerando-se que trata-se de revisão anual, sempre foi concedido o mesmo índice conforme determina a Norma Constitucional e o disposto no inciso XI do artigo 98 da Lei Orgânica Municipal.

Por outro lado, o disposto no inciso V do artigo 29 da CF trata da fixação dos subsídios do Prefeito e Vice Prefeito, cuja iniciativa é privativa do Poder Legislativo e isso ocorreu na aprovação da Lei Municipal nº 711/2004, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal do Município de Piratuba, Estado de Santa Catarina, para o mandato de 2005 a 2008 e dá outras providências. A própria lei estabelece que esses subsídios terão revisão anual e nos mesmos índices dos servidores públicos do município, cuja iniciativa dessa, é de competência privativa do Poder Executivo Municipal.

Neste sentido, o eminente José Nilo de Castro, ao tratar das Prerrogativas do Prefeito, assim se posiciona:

`Como ênfase, destacam-se da dicção constitucional alvitrada critérios irrenunciáveis, [...] a saber:

a) O subsídio do Prefeito e do Vice Prefeito deve ser fixado, isto é, estabelecido o seu quantum, como mecanismos de sua apropriação e de reajuste, no final e antes das eleições municipais até:

b) Devem-se observar, ainda, os princípios constitucionais, convertidos em regras jurídicas positivas, atinentes à fixação, por lei, de limites máximos e de relação de valores quanto à remuneração percebida, em nível local, além de submissão, igualmente, ao princípio atinente à isonomia e à impositividade tributária (arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I), atrelando-se também ao que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000[...].

Eis ai consagradas, em nível constitucional, as características informadoras do subsídio dos agentes políticos locais, absorvidas pela Lei Orgânica Municipal.

De conseqüência, qualquer outra normatividade que sobrevier, quer do Estado-membro [....], quer de qualquer órgão estadual, como o Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, ou dos Conselhos de Contas Municipais, [.....], desborda, inquestionavelmente, da preceituação constitucional federal (art. 29, V, CF), não obstante o fato, caracterizadamente comum em Estados, de se revelar ingerência intolerável no exercitamento da autonomia municipal, princípio constitucional (arts. 18, caput, 34, VII, c, CF).

[.....]

Além do mais, há a questão da intangibilidade do subsídio do Prefeito. É que se a Câmara Municipal fixou, em época própria, a remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito, escolheu o critério de sua fixação, como o de seu reajustamento. É dizer quantificou-se-lhes o subsídio na fixação oportuna, para período oportuno. É claro que pode a Câmara eleger qualquer critério para essa fixação, salvo, evidentemente, o da vinculação dessa despesa à receita dos impostos municipais (art. 167, IV, CF).

É inalterável, no curso da legislatura, o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito. Não há como se lhes poder reduzir o subsídio sob pena de vulnerar, a um só tempo, os princípios do direito adquirido e da independência dos Poderes. Não se permite, não se autoriza se estabeleçam outros parâmetros senão os da legislatura, já fixados, estabelecidos, em que a Câmara Municipal, na matéria, chegou à exaustão, em toda a sua latitude, salvo a hipótese de reajustamento que acompanha o princípio da remunerabilidade dos agentes políticos também.´ 2(grifamos)

Pelo acima exposto, em todos os procedimentos administrativos relativo à revisão anual dos subsídios do Prefeito e Vice Prefeito Municipal foram devidamente embasado na legislação em vigor, mais especificamente a Lei Municipal 711/2004 e sempre existiu motivação para a sua fixação. Neste sentido a teoria do princípio da motivação estabelecido no artigo 2º da Lei nº 7.784/99, Hely Lopes Meirelles assim se posiciona:

`A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.´ (grifamos)3

Em todos os momentos os atos praticados foram em obediência a norma legal, principalmente os estabelecidos pela Lei Municipal de nº 711/2004, inciso XI do artigo 98 da Lei Orgânica Municipal e artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X. Tais atos foram praticados no encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesse da coletividade. Nesse sentido o eminente jurista Hely Lopes Meirelles discorrendo sobre a Natureza e Fins da Administração, assim se posiciona:

`Natureza A natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento de bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo o agente do poder assume para a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado.´(Grifamos).

`Na administração particular, o administrador recebe do proprietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas; na administração pública essas ordem e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir seguindo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.´ (grifamos).

[...] `O fim, e não a vontade do administrador – ensina o Prof. Cirne Lima - domina todas as formas de administração. Supõe, destarte, a atividade administrativa a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, conseqüentemente, a administração pública debaixo da legislação, que deve enunciar e determinar a regra de Direito.´ (grifamos).4

Ressaltamos novamente que todos os atos praticados foram no atendimento da natureza e fins da Administração Pública obedecendo aos preceitos do Direito e da Moral Administrativa no interesse da coletividade."

Considerações da Instrução:

A partir das considerações trazidas pela Administração Municipal, torna-se necessário destacar que esta restrição refere-se aos subsídios percebidos pelos Agentes Políticos - Prefeito e Vice-Prefeito, no exercício de 2007.

Desse modo, esta Instrução reportar-se-á apenas sobre a concessão de revisão geral anual efetuada em 2007, a qual teve por base de cálculo o valor considerado devido a título de subsídio em 31/03/2007, onde o Prefeito e Vice-Prefeito, através da Lei Municipal nº 884/2007, de iniciativa do Poder Executivo, obtiveram revisão anual de 5,00%, em maio de 2007, equivalente a 151,699% (cento e cinqüenta e um vírgula seiscentos e noventa e nove por cento) da variação acumulada mês a mês do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC - IBGE, ocorrido a partir de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2007.

Ocorre que ao Prefeito e Vice-Prefeito cabe apenas o direito de revisão geral anual baseado em 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC - IBGE, ocorrido a partir de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2007, que é de 3,29%, pois a revisão geral anual é verdadeira reposição salarial e não aumento. Neste sentido, ratifica-se que houve ganho real de 1,71%.

Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas, exarou a Decisão nº 2051/2005, sessão de 10/08/2005, publicada no Diário Oficial do Estado sob nº 17736 em 04/10/2005, Prejulgado nº 1686, decorrente do Processo CON - 05/01027459, Parecer COG - 388/05, de Origem da Câmara Municipal de Concórdia, que assim dispõe:


        a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; (grifo nosso)

        b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

        c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
        d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
        e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

        2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

        3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.

        4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa."

Desta forma, resta claro que o percentual de 1,71%, sobre subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, está acima do limite de reposição salarial. Portanto, houve pagamento a maior para estes Agentes Políticos, tendo como iniciativa o próprio Poder Executivo, caracterizando descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, acima citado, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Por todo o exposto, fica mantida a presente restrição.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2007 do Município de Piratuba, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições, todas relativas ao Poder Executivo:

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 13.305,41 (R$ 9.243,04 - Prefeito e R$ 4.062,37 - Vice-Prefeito) (item B.4.1).

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Ausência de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, em descumprimento ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (item A.1.2.3.1);

I.B.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 845.196,90, representando 89,42% da receita do FUNDEB (R$ 945.188,15), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 897.928,74, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 52.731,84 ou 5,58%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

I.B.3. Divergência no valor de R$ 152.631,37, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, R$ 3.159.187,51, e o apurado na Movimentação Financeira, R$ 3.006.556,14, em desacordo ao que estabelece o art. 103, da Lei n.° 4.320/64 (item B.2.2.2);

I.B.4. Divergência no valor de R$ 310.224,38, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 17.581.658,80) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 17.271.434,42), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, em especial o artigo 85, caracterizando ainda, deficiência de Controle Interno, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 (item B.2.3.1);

I.B.5. Divergência de R$ 152.631,37 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado no Balanço Financeiro - Anexo 13, considerando o saldo anterior mais/menos movimentações, caracterizando descumprimento as normas contábeis estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64, em especial o artigo 85 (item B.2.3.2);

I.B.6. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude do apontado nos itens, B.2.2.2, B.2.3.1 e B.2.3.2, deste Relatório, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei n° 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.2.4.1);

I.B.7. Atraso na Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, Caput e Parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB). (item B.3.1.1).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório.

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens I.B.3, I.B.4 e I.B.5, da parte conclusiva deste Relatório.

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00093100, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

É o Relatório

DMU/DCM 5, em ......./09/2008.

Gelsom Luiz Pinheiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em ....../09/2008.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

ANEXO I

* Despesas excluídas do cálculo em razão de serem impróprias para o Ensino Infantil:

Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Piratuba
Competência:  01/2007 à 06/2007
Função: =12- Educação
Subfunção: =365- Educação Infantil

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
5750 10/12/2007 LAURA SOUZA LOCKS 2.324,75 2.324,75 2.324,75 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; REPRODUÇÃO DE FOTOS 15X21 FORMATURAS, FOTOS 4R 0873, FOTOS 4R 1908, FOTOS 4R 0538, PARA USO NAS ATIVIDADES DA CEI PASSINHO INICIAL.
809 23/02/2007 SUL PASTAS IND. E COM. DE PASTAS LTDA - ME 1.600,00 1.600,00 1.600,00 AQUISIÇÃO DE 200UN MOCHILAS INFANTIL, PARA DISTRIBUIÇÃO A CRIANÇAS DO CEI PASSINHO INICIAL.
1114 14/03/2007 SUL PASTAS IND. E COM. DE PASTAS LTDA - ME 760,00 760,00 760,00 AQUISIÇÃO DE 70UN MOCHILAS INFANTIL, PARA DISTRIBUIÇÃO A CRIANÇAS DO CEI PASSINHO INICIAL.

Total Vl. Pago (R$): 4.684,75 de 286.453,43
Total Vl. Liquidado (R$): 4.684,75 de 290.795,30
Total Vl. Empenho (R$): 4.684,75 de 290.795,30
Total de Registros: 3 de 133

ANEXO II

* Despesas excluídas do cálculo em razão de serem impróprias para o Ensino Fundamental e/ou sem classificação em programa específico:

Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Piratuba
Competência:  01/2007 à 06/2007
Número do Empenho: |45 |5756 |3215 |3150 |3455 |3920 |4192 |3214 |1071 |1072 |4215 |1123 |5288 |612 |3429 |4856 |4898 |2620 |3089
Função: =12- Educação
Subfunção: =361- Ensino Fundamental

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
45 02/01/2007 ASSOCIACAO ATLETICA RIOPEIXENSE 7.800,00 7.800,00 7.800,00 REFERENTE LOCAÇÃO, DO TERRENO (ÁREA) PERTENCENTE À ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA RIOPEIXENSE, LOCALIZADA NA LINHA ALTO GRAMADO, MUNICÍPIO DE PIRATUBA/SC, DESTINADO A SEDIAR A ESCOLA SÓCIO AMBIENTAL, ESCOLA DE ENSINO NÃO FORMAL QUE TRATA DA FORMAÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ORIUNDOS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA OU CRIANÇAS IDENTIFICADAS COM A QUESTÃO SOCIAL, OPORTUNIZANDO O CULTIVO FLORESTAL, DE HORTAS, JARDINS E PLANTAS MEDICINAIS, DENTRO DE CONCEITOS AMBIENTAIS, ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO PEDAGÓGICO E ARTESANAL.
5756 10/12/2007 CARLOS ROBERTO PEREIRA BRINQUEDOS ME 354,00 354,00 354,00 AQUISIÇÃO DE 03JG DIDÁTICOS, 60UN BOLAS DE NATAL, 12JG LUZES DE NATAL, 06UN FESTÃO, PARA USO NAS ATIVIDADES DA SECRET. MUN. DA EDUCAÇÃO.= TRANSFERENCIA 40% =
3215 13/07/2007 COMÉRCIO DE FLORES E PRESENTES MG LTDA. 645,00 645,00 645,00 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; ORNAMENTAÇÃO NO GINASIO MUNICIPAL DE ESPORTES, PARA LANÇAMENTO DO LIVRO: "DELICIAS DA CULINÁRIA PIRATUBENSE".
3150 10/07/2007 DILMA BROETTO MORTARI 143,00 143,00 143,00 ADIATAMENTO CONCEDIDO A SERVIDORA ACIMA IDENTIFICADA, PARA CUSTEAR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE), PARTICIPANTES DO 2º ENCONTRO DE MOBILIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA CO CONTROLE SOCIAL, NA CIDADE DE CONCÓRDIA-SC, DE 09 A 11 DE JULHO DO RESPECTIVO ANO (05 CONSELHEIROS).
3455 27/07/2007 DILMA BROETTO MORTARI 291,00 291,00 291,00 PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA A SERVIDORA ACIMA IDENTIFICADA PARA CUSTEAR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DOS ALUNOS DA ESCOLA SÓCIO AMBIENTAL, QUE APRESENTARAM ATIVIDADES QUE A MESMA DESENVOLVE EM PROL DO MEIO AMBIENTE.NA CIDADE DE CHAPECÓ - SC.
4192 14/09/2007 GERPAGRO DISTRIBUIDORA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 395,60 395,60 395,60 AQUISIÇÃO DE SEM. UNWINS ANA DOBRADA, SEM. FLORES DIVERSAS ISLA ENVELOPE, SEM. SALVIA BOLA DE FOGO, SEM. TAGETE PATULA PETIT, SEM. VINCA ROSEA, ETC, PARA US0 NAS ATIVIDADES DA ESCOLA SÓCIO AMBIENTAL.
3214 13/07/2007 LAURA SOUZA LOCKS 100,00 100,00 100,00 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; FILMAGEM DA APRESENTAÇÃO DO LIVRO "DELICIAS DA CULINÁRIA PIRATUBENSE.
1071 12/03/2007 LAURA SOUZA LOCKS 19,80 19,80 19,80 AQUISIÇÃO DE 02UN CDS FESTIVIDADES, PARA USO NAS ATIVIDADES DA ESCOLA SOCIO AMBIENTAL.
1072 12/03/2007 LAURA SOUZA LOCKS 16,15 16,15 16,15 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; 19UN FOTOS 4-R, PARA USO NAS ATIVIDADES DA ESCOLA SOCIO EMBIENTAL.
4215 17/09/2007 MARLUZ MARIA LONGO ME 183,95 183,95 183,95 AQS.DE 5UN NOVELOS DE LA, 10MT TECIDO CANHAMO, 5MC DE PESTILHO E 5UN AGULAS DE CROCHE, P/UTILIZACAO NO ATENDIMENTO DAS ACOES NA ESCOLA SOCIO AMBIENTAL.
1123 14/03/2007 MARLUZ MARIA LONGO ME 57,00 57,00 57,00 AQUISIÇÃO DE 06MTS DE TECIDO, PARA USO NAS ATIVIDADES DA ESCOLA SOCIO AMBIENTAL.
5288 23/11/2007 MOVEIS E ESQUADRIAS ROBERTO LTDA-ME. 200,00 200,00 200,00 AQUISIÇÃO DE 50UN MADEIRAS DIVERSAS PLAINADA, PARA US0 NAS ATIVIDADES DA ESCOLA SÓCIO AMBIENTAL.
612 13/02/2007 PAPELARIA DGR LTDA. 560,00 560,00 560,00 AQS.DE LIVROS; UM "TECNICAS MOTIVACIONAIS" E UM "CONSELHOS PSICOLOGICOS", P/UTILIZACAO NO APOIO PEDAGOGICO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3429 26/07/2007 PEDRO ROGERIO WOSIACK 90,00 90,00 90,00 REF. SERVICOS DE MAO DE OBRA PARA CONSERTO DE BOMBA DA ESCOLA SOCIO AMBIENTAL.
4856 24/10/2007 THERMAS SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA 846,00 846,00 846,00 REF. PRESTACAO DE SERVICOS EM TRANPORTES DE ALUNOS DA ESCOLA SOCIO AMBINETAL DE PIRATUBA PARA VISITA DE ESTUDOS NO PROJETO CONSORCIO LAMBARI DA CIDADE DE IPUMIRIM, RERFAZENDO 360,0KM.
4898 26/10/2007 THERMAS SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA 493,00 493,00 493,00 PRELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; VIAGEM DOS GRUPOS ACQUADANÇA E WASSERLAND, NA CIDADE DE IRANI - SC - AFIM DE REPRESENTAR O MUNICIPIO DE PIRATUBA NA MOSTRA DE DANÇAS ETINIAS, DIA 26 DE OUTUBRO DO RESPECTIVO ANO.
2620 08/06/2007 VALDECIR AYRES NOGUEIRA 120,00 120,00 120,00 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; TRANSPORTE DE PALCOS PARA A FESTA DE SÃO JOÃO DA ESCOLA MARECHAL CAMARA ATÉ A CEI PASSINHO INICIAL.

Total Vl. Pago (R$): 12.314,50 de 12.314,50
Total Vl. Liquidado (R$): 12.314,50 de 12.314,50
Total Vl. Empenho (R$): 12.314,50 de 12.314,50
Total de Registros: 19 de 19

ANEXO III

*Despesas empenhadas e não liquidadas no exercício:

Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Piratuba
Competência:  01/2007 à 06/2007
Número do Empenho: |3533 |5286 |5448

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
3533 01/08/2007 G.L. CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA 393.047,88 116.905,25 116.905,25 PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DE UM GINÁSIO POLIESPORTIVO MEDINDO 1.915,73 METROS QUADRADOS JUNTO AO COLÉGIO AMÉLIA POLETTO HEPP, SITO NO LOTE 7ª, QUADFRA 02, SETOR 02, RUA BOA VISTA, CENTRO, MUNICÍPIO DE PIRATUBA-SC.
5286 23/11/2007 G.L. CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA 900.172,12     PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS PARA AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL AMÉLIA POLETTO HEPP, COM CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO EM ESTILO GERMÂNICO DE 4 PAVIMENTOS, TOTALIZANDO 2.119,48 METROS QUADRADOS, CONFORME PROJETO ARQUITETÔNICO, ELÉTRICO, ESTRUTURAL, HIDRO SANITÁRIO, PREVENTIVO, TELEFÔNICO, MEMORIAL DESCRITIVO E AUXILIARES, LOCALIZADO NO LOTE 7, QUADRA 02, SETOR 02, NA RUA BOA VISTA, CENTRO, PIRATUBA-SC.CFME PROCESSO LICITATÓRIO 081/2007.
5448 29/11/2007 G.L. CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA 105.165,66     PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS PARA AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL AMÉLIA POLETTO HEPP, COM CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO EM ESTILO GERMÂNICO DE 4 PAVIMENTOS, TOTALIZANDO 2.119,48 METROS QUADRADOS, CONFORME PROJETO ARQUITETÔNICO, ELÉTRICO, ESTRUTURAL, HIDRO SANITÁRIO, PREVENTIVO, TELEFÔNICO, MEMORIAL DESCRITIVO E AUXILIARES, LOCALIZADO NO LOTE 7, QUADRA 02, SETOR 02, NA RUA BOA VISTA, CENTRO, PIRATUBA-SC.CFME PROCESSO LICITATÓRIO 081/2007.

Total Vl. Pago (R$): 116.905,25 de 116.905,25
Total Vl. Liquidado (R$): 116.905,25 de 116.905,25
Total Vl. Empenho (R$): 1.398.385,66 de 1.398.385,66
Total de Registros: 3 de 3

ANEXO IV

*Despesas excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite:

Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Piratuba
Competência:  01/2007 à 06/2007
Função: =10- Saúde
Subfunção: =301- Atenção Básica

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
5679 06/12/2007 CARLOS ROBERTO PEREIRA BRINQUEDOS ME 1.050,00 1.050,00 1.050,00 AQUISIÇÃO DE MANGUEIRA DE NEON, PARA ENFEITES NA UNIDADE MISTA DA SEDE.
5739 10/12/2007 LAURA SOUZA LOCKS 323,10 323,10 323,10 PELA PRESTAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS DE REPRODUÇÃO DE FOTOS DIGITAIS, DVD, E FOTOS COM MOLDURA FORMATURA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, PARA USO NAS ATIVIDADES DA SECRET. MUN. DA SAÚDE.
1059 12/03/2007 LAURA SOUZA LOCKS 127,20 127,20 127,20 PELA PRESTAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS DE REPRODUÇÃO DE FOTOS DIGITAIS, FOTOS 4R, FOTO MONTAGEM UNIDADE MISTA DE SAÚDE, GRAVAÇÃO DE FOTOS EM CDS USADO EM CONVITES, BANNERS, ETC, PARA USO NAS ATIVIDADES DA SECRET. MUN. DA SAÚDE.

Total Vl. Pago (R$): 1.500,30 de 2.234.363,74
Total Vl. Liquidado (R$): 1.500,30 de 2.291.315,60
Total Vl. Empenho (R$): 1.500,30 de 2.291.315,60
Total de Registros: 3 de 1.180


1 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro 26ª edição – Malheiros Editores – p. 188 e 189.

2 CASTRO, José Nilo, de: Direito Constitucional Positivo – 5 ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte; Del Rey, 2001 – PP. 214 e 215.

3 MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro 26ª edição – Malheiros Editores – p. 188 e 189.

4 MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro 26ª edição – Malheiros Editores – p. 80 e 81.