ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/00804826
Origem: Prefeitura Municipal de Itapema
Interessado: Clóvis José da Rocha
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/00101104
Parecer n° COG Nº 723/08

Licitação. Justificativa do Preço

O processo de Dispensa de Licitação será instruído com a justificativa de preço, além de outros elementos, consoante o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei de Licitações

Licitação. Comprovação da regularidade fiscal.

Nos editais de licitação deve ser exigida a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União (...). Prejulgado 1622.

Presunção de veracidade.

Não há presunção de veracidade em declarações desacompanhadas de prova idônea, mormente quando o declarante tem obrigação constitucional de prestar contas (art. 70, parágrafo único, CF).

Comprovação efetiva da prestação do serviço.

A existência de comprovantes da efetiva prestação de serviços, implica no cancelamento da multa.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clóvis José da Rocha, ex-Prefeito Municipal no exercício de 2003, contra o Acórdão nº 2108/2004, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão realizada no dia 22/11/2004, nos autos do Processo TCE nº 03/00101104.

O processo teve início com os Atos de Auditoria "in loco", com alcance ao exercício de 2003, referente a serviços de administração, operação e manutenção do sistema de abastecimento de água realizados no Município de Itapema. A Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Instrução nº 1273/2003/2003, constante às fls. 781/795 - v. II dos autos propugnando pela conversão do Processo PDI nº 03/00101104 em Tomada de Contas Especial bem como recomendou a Citação do Responsável em razão do cometimento das irregularidades, conforme conclusão do referido relatório.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que se posicionou acolhendo a conclusão do Corpo Instrutivo (fls. 799/801 - v. III). O Conselheiro Relator acompanhou o entendimento da DMU bem como do MPTC. E, na Sessão Ordinária do dia 03/03/2004, o Tribunal Pleno exarou a Decisão nº 0224/2004, nos seguintes termos:

Após citação, a defesa e os documentos foram juntados às fls. 815 a 1326 dos autos. A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 1189/2004 (fls. 1329/1355), concluindo por julgar irregular as contas pertinentes a Tomada de Contas Especial bem como aplicar multa pelo cometimento das irregularidades apontadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 1357/1362, acompanhou em parte o posicionamento do Corpo Técnico. O Relator do feito acompanhou o órgão instrutivo (fls. 1363/1376). E, através da Decisão nº 2108/2004, exarada na sessão ordinária de 22/11/2004, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator, fls. 1377/1379, in verbis:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itapema, com abrangência sobre os serviços de administração, operação e manutenção do sistema de abastecimento de água, referentes ao exercício de 2003, e condenar o Responsável – Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito daquele Município, CPF n. 181.714.439-15, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 12.189,37 (doze mil cento e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), referente a despesas com manutenção do sistema de abastecimento de água, cujo encargo deveria recair sobre a empresa Enops Engenharia Ltda., contratada no período de janeiro a junho de 2003 para desempenhar tal função, em descumprimento à Cláusula Oitava, VIII e XI, do Contrato n. 005/2003 c/c o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6 do Relatório DMU);

6.1.2. R$ 117.509,58 (cento e dezessete mil quinhentos e nove reais e cinqüenta e oito centavos), referente a despesas com manutenção dos serviços de abastecimento de água não liquidadas, constatado entre o valor de R$ 149.650,00 pago a Vanderlei Madeira - ME em julho/2003 e os custos de manutenção no mesmo mês, de R$ 32.140,42, em afronta ao estabelecido nos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 7 do Relatório DMU).

6.2. Aplicar ao Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da não-comprovação da justificativa de preço, no total de R$ 509.970,00, quando do processo de Dispensa de Licitação n. 035/2002, em desacordo com o art. 26, III, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da publicação do processo de Dispensa de Licitação n. 035/2002 15 dias após o prazo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.2 do Relatório DMU);

6.2.3. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da não-comprovação da capacidade técnica da empresa Vanderlei Madeira - ME, vencedora do Convite n. 51/2003, cujas despesas atingiram o montante de R$ 149.650,00, em desatendimento ao prescrito no art. 30,I e II e §§ 1º e 3º, da Lei Federal n. 8.666/93 e nos itens 3.1.5 e 3.1.6 do Convite, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório insculpido no art. 3º do mesmo diploma legal (item 2.3 do Relatório DMU);

6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-comprovação da regularidade da empresa Vanderlei Madeira - ME com a Seguridade Social quando da formalização do Contrato n. 134/2003, evidenciando descumprimento do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal (item 2.3 do Relatório DMU);

6.2.5. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da ausência de providências para a cobrança de tarifas de água em atraso, bem como de inscrição deste valor em dívida ativa, no montante de R$ 1.018.087,14, em desacordo com o art. 39 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art. 8º, XVIII, da Lei Orgânica Municipal (item 4 do Relatório DMU);

6.2.6. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do pagamento à empresa Vanderlei Madeira - ME sem a comprovação da existência dos relatórios sobre os serviços executados, em desacordo com o art. 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 e a Cláusula Oitava, III, do Contrato n. 134/2003 c/c o art. 66 do mesmo diploma legal (item 5 do Relatório DMU).

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Itapema a adoção de providências visando:

6.3.1. à regularização da entrada de recursos financeiros nos cofres públicos, no montante de R$ 38.618,85, referente à baixa de dívidas relativas à tarifa de consumo de água, tão logo seja concluído o processo judicial correspondente aos débitos da CASAN com o Município (item 3 do Relatório DMU);

6.3.2. à instalação de hidrômetros nos imóveis do Município que ainda não os possuem, a fim de que possam ser efetuadas leituras corretas do consumo de água e sua conseqüente cobrança (item 8 do Relatório DMU).

6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que inclua na sua programação de auditorias a verificação do cumprimento, pela Prefeitura Municipal de Itapema, das determinações constantes do item 6.3 desta deliberação.

6.5. Representar ao Ministério Público, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 202/2000, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.

6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 1189/2004, ao Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema.

Por meio do Ofício nº TCE/SEG nº 16.953/2004 (fls. 1380) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária.

Foi interposto Recurso de Reconsideração nº 05/00804826, fls. 02/17 dos autos.

É o Relatório

2. DA ADMISSIBILIDADE

Quanto à legitimidade, o Sr. Clóvis José da Rocha1, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000, é parte legítima, para interpor o presente Recurso de Reconsideração, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Itapema no exercício de 2003.

No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 1785 em 24/02/2005, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 006342 em 28/03/2005, portanto, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.

No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.

Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.

3. MÉRITO

3. 1. Imputação de Débito no valor de R$ 12.189,37 (doze mil cento e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), referente a despesas com manutenção do sistema de abastecimento de água, cujo encargo deveria recair sobre a empresa Enops Engenharia Ltda., contratada no período de janeiro a junho de 2003 para desempenhar tal função, em descumprimento à Cláusula Oitava, VIII e XI, do Contrato n. 005/2003 c/c o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93.

Informa o recorrente que a Administração Municipal ao reassumir os serviços de abastecimento de água e de tratamento de esgoto constitui um órgão - o Serviço Municipal de Água e Esgoto vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Transportes com a incumbência de coordenar esses serviços, indispensáveis para os munícipes. Tal órgão possuía uma estrutura administrativa para essa manutenção.

Confirma que as despesas listadas pela DMU nas fls. 1345 e 1346 foram efetivadas, pois em seu entendimento, ainda que houvesse um contrato com terceiros para a execução dos serviços, a Administração não poderia ser omissa em momento algum, mesmo porque a retomada dos serviços estava sendo questionada pela CASAN, empresa estatal do Governo do Estado, que inclusive recorreu à Justiça para inviabilizar os atos da Administração Municipal.

A partir do exame que o recorrente efetuou no objeto do contrato, constatou que não foi transferida à responsabilidade da contratada despesa com manutenção dos bens e serviços do Órgão Municipal. E, quanto a cláusula oitava, invocada pela DMU como fundamento da restrição, entende que nenhum dos onze itens constantes autoriza a conclusão a que chegou a diretoria técnica, estando claro, para o recorrente, que a responsabilidade que foi atribuída à contratada diz respeito aos serviços pertinentes à descrição do objeto, não abrangendo despesas de consumo e manutenção (despesas de custeio) do Órgão Municipal.

O recorrente prossegue em sua defesa, no seguinte sentido:

"Com efeito, verifica-se que a cláusula VIII refere-se ao pagamento de seguros, impostos, taxas e leis sociais e toda e qualquer despesa referente ao serviço, respondendo pelo mesmo atual e futuramente.

Evidente que a intenção do Administrador ao usar a expressão toda e qualquer despesa, quis referir-se a qualquer outra obrigação social da natureza daquelas já citadas que por ventura viesse a incidir nos serviços contratados.

No que diz respeito a cláusula XI, esta dispõe sobre o pagamento de combustível, manutenção, material de segurança, uniformes, peças, acessórios, motoristas e ajudantes, aplicando-se no que se refere à expressão - material de segurança -, o mesmo raciocínio acima descrito.

No que se refere a justificativa apresentada por esta Prefeitura, (fls. 817), pela simples leitura, verifica-se que houve equívoco na sua elaboração, quando expõe que - as despesas foram efetuadas em caráter de emergência, antes do início regular das operações da ENOPS...- quando se constata que as datas em que foram efetuadas tais despesas ocorreram após inicio de junho de 2003.

Omissis....

De outro lado, o Recorrente pretende provar o alegado mediante a apresentação de novos documentos em momento oportuno, tendo em vista a dificuldade de obtê-los no curto espaço de tempo que lhe é dado e direito de interpor recurso."

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à sua análise:

A Diretoria Técnica no Relatório de Reinstrução nº 1189/2004 ao analisar as despesas efetuadas concluiu que "não se vislumbra no presente caso o caráter emergencial das despesas citadas, pois o histórico dos empenhos evidencia claramente que as despesas foram realizadas para atender gastos corriqueiros, como a aquisição de diversos materiais de expediente, de limpeza, de higiene e segurança, despesas estas, inclusive, já previstas quando da elaboração do contrato nº 005/2003, conforme disposto nos incisos VIII e XI da cláusula oitava.

Também cabe refutar a afirmação de que as despesas foram realizadas ante do início regular das operações da empresa Enops Engenharia Ltda, pois comprovado está que o contrato nº 005/2003, firmado em 02/01/2003, vigorou pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, equivalente aos meses de janeiro a junho de 2003, e as referidas despesas, contraídas pela Prefeitura, foram realizadas em meados do mês de junho, quando o contrato já estava expirando o seu prazo final". (fl. 1346).

O Regimento Interno desta Corte de Contas em seu artigo 17, parágrafo 1º considera débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas, decorrente de: dano erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; desfalque, desvio de dinheiros ou valores públicos e renúncia ilegal de receita.

Ou seja, o dano ao patrimônio público é o fundamento para a imputação de débito cujo objetivo é a recomposição do prejuízo causado. Nas palavras de Helio Saul Mileski:

"Todavia, a Constituição (art. 71, VIII), na forma legal determinada, autoriza a Corte de Contas, quando, via procedimento de auditoria ou julgamento de contas, esta constatar prática de ato que resulte em utilização indevida de bens e equipamentos ou ilegalidade de despesas, com prejuízo ao erário, a proceder à glosa da despesa, mediante impugnação dos valores apurados, com fixação do débito ao responsável, a fim de que este promova devolução dos valores glosados, em recomposição do prejuízo causado ao erário.

Essa providência constitucional autorizativa segue princípio básico de direito de que todo aquele que causa dano a alguém dever reparar o prejuízo. Quando se dá no âmbito público, envolvendo responsabilidade administrativa por gerenciamento de dinheiros, bens e valores públicos, com muito mais razão deve ocorrer a recomposição do dano causado, porque este atinge toda a coletividade. Assim, sendo o Tribunal de Contas o sindicante das contas públicas, com a competência de apurar eventuais danos ao erário, cabe a ele glosar os valores impugnados e fixar o débito dos responsáveis, fazendo que realize devolução dos valores debitados aos cofres públicos."2

No Relatório de Auditoria nº 1273/2003 e no Relatório de Reinstrução nº 1189/20044 a instrução técnica não concluiu em nenhum momento que ocorreu locupletamento, enriquecimento ilícito ou que o recorrente tenha recebido vantagem ilícita.

A análise dos autos não demonstra a ocorrência de locupletamento, sobrepreço ou perda patrimonial, já que as despesas com a compra de materiais serviu para dar condições para realização dos serviços de manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água do município de Itapema.

A matéria em comento já mereceu análise desta Consultoria Geral no REC 04/01673057, por meio do Parecer COG nº 142/08, da lavra do Coordenador de Recursos Hamilton Hobus Hoemke, onde restou consignado o que segue:

        Para responsabilizar o ordenador da despesa e determinar o ressarcimento do erário, é necessário comprovar a ocorrência do prejuízo sofrido pelos cofres públicos, a fim de se evitar o locupletamento da Administração pública.

Assim, verificado que não resta comprovado nos autos o efetivo dano ao erário, sugere-se o cancelamento do débito imputado.

3.2. Imputação de débito no valor de R$ 117.509,58 (cento e dezessete mil quinhentos e nove reais e cinqüenta e oito centavos), referente a despesas com manutenção dos serviços de abastecimento de água não liquidadas, constatado entre o valor de R$ 149.650,00 pago a Vanderlei Madeira - ME em julho/2003 e os custos de manutenção no mesmo mês, de R$ 32.140,42, em afronta ao estabelecido nos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64.

O recorrente defende-se da restrição supra transcrita, nos seguintes termos:

"Primeiramente, é de se notar a inoportunidade da transcrição de 'denúncia' subscrita pela Srª Maria Luci da Silva, no texto do Relatório Técnico, a respeito do pagamento das despesas efetivado à Empresa Vanderlei Madeira - MS, considerando que dita Vereadora é declarada desafeta política do Recorrente, o que compromete qualquer documento, declaração etc proveniente da referida cidadã.

Relevante o fato de que dita 'denúncia' não foi acolhida por esse Tribunal de Contas, segundo a Decisão nº 2774/2004, Sessão do Tribunal de 20/09/2004 que decidiu 'Não conhecer da Representação em análise por deixar de preencher requisito e formalidade preconizados no art. 65, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Omissis....

Por outro lado, é falho de suporte o entendimento da DMU que serve de base para o Acórdão ora impugnado, considerando que admite que de janeiro a junho de 2003 o Município despendesse R$ 169.990,00 mensais pelos serviços de água e esgoto; que no mês de julho esses serviços fossem de R$ 149.650; e que no mês de agosto esses mesmos serviços tenham o custo de tão-somente R$ 32.140,42, imputando a diferença de R$ 117.509,58 à responsabilidade do recorrente (advindo da diferença de R$ 149.650 -32.140,42).

Acresce, que a DMU afirma que o valor de R4 149.650,00 originalmente contratado fere o 'princípio da economicidade'(art. 70 da CF) e que não foi observado o disposto no art. 65, § 2º, inc. III, da Lei Federal 4.320/64.

O primeiro fundamento legal (princípio da economicidade) conflita com os valores até então pagos mensalmente pelos serviços contratados e acolhidos sem contestação por esse Tribunal; com referência à disposição da Lei 4320, que diz que " a liquidação de despesa (...) Terá por base:...III - os comprovantes da entrega do material ou de prestação efetiva do serviços' (§ 2º, III, art. 63).

A conclusão da DMU está alicerçada nos docs. de fls. 579-581 e 582 - relação de pessoal que prestou serviços. Nem mais nem menos. Os serviços para manutenção do abastecimento de água não são restritos a esse pagamento e esse tipo de despesas. Se assim fosse, é cristalino que nos meses anteriores as despesas também deveriam situar-se em idêntico patamar.

Veja-se que se exclui o doc. De fls. 580 em que é textualmente declarado que durante o mês de agosto (mais precisamente no período de 20/07 a 26/09/2003) nenhum material foi comprado e/ou pago pelo Município em favor do Serviço Municipal de Água e Esgoto. Quem teria custeado os materiais para a manutenção do sistema de abastecimento de água do Município, senão a empresa contratada?

omissis....

Cabe ressaltar, todavia, que os documentos que comprovam a realização dos serviços - Relatório de Prestação de Serviços, já foram juntados aos autos (fls. 986/992) não tendo sido este documento considerado pela instrução."

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à sua análise:

No que tange esta restrição, há que se esclarecer que a Instrução no item 7 do Relatório de Reinstrução nº 1189/2004 concluiu que a empresa Vanderlei Madeira - ME, efetivamente não existe. Tal conclusão tem por único fundamento o fato de haver contradição entre o endereço aposto em nota fiscal e o na nota empenho. É certo que tal situação gera desconforto, devendo a empresa prestar esclarecimentos, mas, daí, afirmar categoricamente que a empresa efetivamente não existe, é extrair dos documentos colacionados informações que os mesmos não contém. Assim, refuta-se tal premissa, pois a mesma carece de comprovação.

Outro ponto a considerar, deve-se a restrição apontada no item 6.2.6 do Acórdão recorrido onde aplicou-se multa, tendo por base a não comprovação da existência dos relatórios sobre os serviços executados, eis que a Instrução deixou de considerar os documentos colacionados às fls. 986/992 - v. III dos autos, por entender que a empresa não existe. Em análise a esta restrição (item 3.8 do presente Parecer) sugeriu-se o cancelamento da multa pelos motivos supra expostos.

No Parecer MPTC nº 2.275/2204 (fl. 1360) o representante do MP junto ao Tribunal de Contas, ressaltou o que segue:

"A empresa Vanderlei Madeira, conforme é informado e comprovado pelos documentos juntados aos autos, foi contratada mediante processo licitatório regular (994 a 1.072), para execução dos serviços de manutenção e operação dos serviços de abastecimento de água do Município de Itapema, sendo orçada a prestação dos serviços em R$ 150.000,00, com base nos gastos anteriormente efetuados e na previsão de crescimento da demanda de consumidores. O valor cotado pela empresa vencedora foi de R$ 149.650.00. O valor orçado para realização dos serviços da empresa Vanderlei Madeira ME é compatível com os ajustados com a empresa ENOPS, conforme se verifica pelo cotejamento dos contratos apresentados pela Prefeitura Municipal de Itapema (fls. 1068 a 172 e 1147 a 1152).

Por outro lado, não restou comprovado pela equipe de inspeção que o valor apontado de R$ 32.140,42 seja suficiente para cobertura de todas as despesas de manutenção e operação de sistema de abastecimento de água, incluindo mão-de-obra, equipamentos e materiais necessários para manutenção das estações de tratamento, reservatórios de distribuição e barragens de captação."

A análise dos autos bem como do Relatório de Reinstrução nº 1189/2004 revela que não há comprovação cabal de que as despesas apontadas pela equipe de inspeção seriam suficientes para a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água do Município de Itapema conforme entendimento do Ministério Público nos autos originários.

Desta forma repisa-se os fundamentos do item 3.1 deste Parecer, no sentido de que não houve comprovação do efetivo dano ao erário, neste termos:

O Regimento Interno desta Corte de Contas em seu artigo 17, parágrafo 1º considera débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas, decorrente de: dano erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; desfalque, desvio de dinheiros ou valores públicos e renúncia ilegal de receita.

Ou seja, o dano ao patrimônio público é o fundamento para a imputação de débito cujo objetivo é a recomposição do prejuízo causado. Nas palavras de Helio Saul Mileski:

"Todavia, a Constituição (art. 71, VIII), na forma legal determinada, autoriza a Corte de Contas, quando, via procedimento de auditoria ou julgamento de contas, esta constatar prática de ato que resulte em utilização indevida de bens e equipamentos ou ilegalidade de despesas, com prejuízo ao erário, a proceder à glosa da despesa, mediante impugnação dos valores apurados, com fixação do débito ao responsável, a fim de que este promova devolução dos valores glosados, em recomposição do prejuízo causado ao erário.

Essa providência constitucional autorizativa segue princípio básico de direito de que todo aquele que causa dano a alguém dever reparar o prejuízo. Quando se dá no âmbito público, envolvendo responsabilidade administrativa por gerenciamento de dinheiros, bens e valores públicos, com muito mais razão deve ocorrer a recomposição do dano causado, porque este atinge toda a coletividade. Assim, sendo o Tribunal de Contas o sindicante das contas públicas, com a competência de apurar eventuais danos ao erário, cabe a ele glosar os valores impugnados e fixar o débito dos responsáveis, fazendo que realize devolução dos valores debitados aos cofres públicos."3

No Relatório de Reinstrução nº 1189/20044 a instrução técnica não concluiu em nenhum momento que ocorreu locupletamento, enriquecimento ilícito ou que o recorrente tenha recebido vantagem ilícita.

A matéria em comento já mereceu análise desta Consultoria Geral no REC 04/01673057, por meio do Parecer COG nº 142/08, da lavra do Coordenador de Recursos Hamilton Hobus Hoemke, onde restou consignado o que segue:

        Para responsabilizar o ordenador da despesa e determinar o ressarcimento do erário, é necessário comprovar a ocorrência do prejuízo sofrido pelos cofres públicos, a fim de se evitar o locupletamento da Administração pública.

Assim, verificado que não resta comprovado nos autos o efetivo dano ao erário, sugere-se o cancelamento do débito imputado.

3.3. Cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da não-comprovação da justificativa de preço, no total de R$ 509.970,00, quando do processo de Dispensa de Licitação n. 035/2002, em desacordo com o art. 26, III, da Lei Federal n. 8.666/93.

Segundo o recorrente para decidir acerca da contratação por meio de Dispensa de Licitação, pautou-se em parecer fundamentado da Procuradoria Jurídica (fls. 128 a 134).

No que toca, especificamente, a justificativa de preço prevista no art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o recorrente alega que realçadas 'as peculiaridades dos serviços e das dificuldades de comparação com outras localidades, porém, conforme dados conseguidos extra-oficialmente com a CASAN, fomos informados de que a despesa mensal com os serviços de tratamento de água em Itapema, é semelhante ao valor apresentado, excluído o BEDI da empresa a ser contratada'.

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à sua análise:

O recorrente informa que realizou um consulta de natureza informal a CASAN a fim tomar conhecimento do valor despendido mensalmente com os serviços de tratamento de água no município de Itapema e, assim, constatou que os valores apresentados pela empresa eram semelhantes ao da empresa estatal. Todavia, tal procedimento vai de encontro ao processo licitatório que não admite informalismos eis que se trata de uma ato administrativo formal. Ademais, o recorrente não apresenta qualquer documento capaz de comprovar o alegado.

Nos autos originários consta declaração (fl. 135 - v. I) firmada pela empresa ENOPS Engenharia Ltda. em que esta atesta que sua proposta estaria de acordo com os preços praticados no mercado, sendo este o documento que amparou a justificativa de preço. A Diretoria Técnica entendeu que este documento não comprovaria a justificativa de preço devido a ausência de isenção do documento apresentado. Tal entendimento coaduna-se com a lição de Marçal Justen Filho que ao tratar da questão do preço nos processos de dispensa de licitação alerta que a validade da contratação depende da razoabilidade do preço a ser desembolsado, e, ainda, ressalta que deverão ser adotadas as formalidades previstas no art. 26, que envolvem, basicamente a documentação acerca do preenchimento dos requisitos legais para a contratação. Deverá instaurar-se procedimento administrativo, ao qual serão juntados os documentos referentes ao cumprimento de todas as etapas e formalidades acima indicados, inclusive no tocante ao preço adotado.4

A justificativa de preços é elemento que deve instruir o processo de Dispensa de Licitação, conforme se depreende do parágrafo único, inciso III, do artigo 26, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

        Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
        Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
        I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
        II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
        III - justificativa do preço.
        IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

Traz-se à colação os Acórdãos nº 819/2005 e 690/2005, ambos do Tribunal de Contas da União, que tratam do tema e exigem que os processos de contratação direta sejam instruídos segundo os procedimentos estabelecidos no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, são eles:

        Faça constar dos processos de dispensa de licitação, especialmente nas hipóteses de contratação emergencial, a justificativa de preços a que se refere o inciso III do art. 26 da Lei 8.666/1993, mesmo nas hipóteses em que somente um fornecedor possa prestar os serviços necessários à Administração, mediante a verificação da conformidade do orçamento com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser registrados nos autos, conforme Decisão TCU 627/1999 - Plenário. Acórdão 819/2005 Plenário
        Instrua os processos de contratação direta segundo os procedimentos estabelecidos no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, de modo que sejam devidamente formalizados os elementos requeridos pelos incisos I a III desse dispositivo por meio de expedientes específicos e devidamente destacados no processo, caracterizando a motivação do administrador para a prática dos atos e juntando-se justificativa de preços que demonstre, item a item, a adequação dos preços àqueles praticados no mercado local, assim como parecer jurídico conclusivo que opine inclusive sobre a adequação dos preços unitários propostos pela entidade selecionada.
        Acórdão 690/2005 Segunda Câmara

Pelo exposto, sugere-se a manutenção da multa aplicada, tendo em vista o descumprimento do art. 26, III, da Lei Federal n. 8.666/93.

3.4. Cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da publicação do processo de Dispensa de Licitação n. 035/2002 15 dias após o prazo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n. 8.666/93.

Em sua manifestação o recorrente reconhece que houve atraso na publicação do processo de Dispensa de Licitação. Entretanto, defende-se com base na doutrina de Marçal Justem Filho, afirmando que a publicação prevista na Lei não interfere na validade e perfeição do ato.

Aduz que o atraso na publicação ocorreu em função do período em que o ato foi ajustado - término do ano envolvendo as festividades do Ano Novo, com feriado e férias de servidores, o que implica em indesejável retardo das atividades administrativas.

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à sua análise:

A Diretoria Técnica em análise aos documentos juntados aos autos conclui pelo que segue:

        " Conforme pode-se constatar à folha 127 dos autos, o processo de dispensa de licitação nº 35/2002 foi homologado em 27/12/2002, portanto, como condição para eficácia do ato, deveria ter sido publicado na Imprensa Oficial até 01/01/2003, conforme exigência contida no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93.
        Entretanto, verifica-se à folha 111 dos autos, que o extrato de dispensa de licitação nº 35/2002 foi publicado no Diário Oficial de Santa Catarina somente em 16/01/2003, evidenciando 15 dias de atraso do prazo previsto na legislação supracitada.
        Assim sendo, conclui-se pela improcedência da justificativa apresentada pela Unidade, restando mantida, na íntegra, a presente restrição."(fls. 1333 dos autos originários).

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes, sendo que as imposições de ordem formal, como por exemplo, os prazos para a publicação de determinado ato atinente à licitação, tem por escopo possibilitar que se cumpra a finalidade de um certame licitatório.

    Ademais, não se faz necessário proceder a análise da restrição eis que o recorrente reconhece que houve atraso na publicação do processo de Dispensa de Licitação, fato este constatado pela DMU e, ainda, não há nos autos qualquer novo documento que tenha o condão de elidir a restrição.

Ante o exposto, sugere-se a manutenção da multa aplicada, tendo em vista que a publicação do processo de Dispensa de Licitação nº 35/2002 ocorreu 15 dias após o prazo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.

3.5 Cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da não-comprovação da capacidade técnica da empresa Vanderlei Madeira - ME, vencedora do Convite n. 51/2003, cujas despesas atingiram o montante de R$ 149.650,00, em desatendimento ao prescrito no art. 30, I e II e §§ 1º e 3º, da Lei Federal n. 8.666/93 e nos itens 3.1.5 e 3.1.6 do Convite, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório insculpido no art. 3º do mesmo diploma legal.

O recorrente apresenta sua defesa:

"Conforme o texto do Convite nº 51/2003 (fls. 450-451), no item 3.1.5 foi solicitada a apresentação por parte das licitantes convidadas 'Atestado de capacidade técnica compatível com o objeto presente deste processo'. Nenhuma especificação ou orientação do tipo de documento foi exigido.

A licitante vencedora apresentou sim um documento - Atestado firmado pelo representante da Empresa MAGAYEWKI (fls. 489), no qual é dito que a empresa Vanderlei Madeira - ME 'possui capacidade técnica e especificidade técnica compatíveis para operacionalizar de acordo com as normas e especificações vigentes'.

De acordo com os ensinamentos de Marçal Justen Filho acerca do art. 30 da Lei de Licitações a questão da solicitação de atestados de capacidade técnica é matéria controversa, importando em diferentes interpretações, devendo usar-se de razoabilidade no que tange a sua solicitação. Assim sendo, primeiramente, desclassifica-se a assertiva da DMU de que inexistiu comprovação de capacidade técnica (fls. 1337), haja vista que o doc. De fls. 489 constitui-se precisamente de documento dessa qualidade; de outro lado, os serviços foram realizados a contendo, tratando-se a par disso, de contrato de curtíssimo prazo, o que por si só afasta indagações e exigências de larga abrangência".

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à sua análise:

Da justificativa apresentada pelo recorrente verifica-se que o único documento apresentado para comprovar a capacidade técnica da empresa vencedora do processo licitatório foi o atestado acostado à fl. 489 dos autos - volume I.

No Relatório de Instrução nº 1273/2003 , após analise realizada pela Instrução, verificou-se "não restar comprovado que a empresa Vanderlei Madeira - ME possuía capacidade técnica para atender plenamente a execução do contrato, nos termos do artigo 30, incisos I, II, § 1º e § 3º da Lei nº 8.666/93, deveria a administração municipal ter adotado a providência prevista no item 3.1.6 do ato convocatório do certame, desclassificando, de ofício, a referida empresa." (fl. 1336 dos autos - vol. IV).

Tal situação persistiu mesmo após a manifestação do responsável nos autos originários, sendo que a Instrução no Relatório de Reinstrução nº 1189/2004, concluiu pelo que segue: " ...a comprovação da capacidade técnica da empresa Vanderlei Madeira inexistiu no momento verificação da habilitação, e a administração pública, apesar de mencionar o contrário, em duas oportunidades: durante a auditoria " in loco", e na resposta à citação, deixou de apresentar os documentos respectivos". (fl. 1337 - vol. IV)

A restrição apontada versa sobre o descumprimento do artigo 30, I e II §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.666/93, onde está discriminada a documentação relativa a comprovação da qualificação técnica. São estes os dispositivos descumpridos:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

        I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
        II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
        omissis....

1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

Omissis;

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Conforme se verifica do exposto o documento de fls. 489 apresentado não supre as exigências mínimas impostas pelo artigo supra transcrito.

Se por um lado a Administração deve evitar exigências desnecessárias acerca da qualificação técnica que possam causar restrição à liberdade de participação em processo licitatório, também não se mostra razoável que o Administrado/contratante não comprove que possui condições mínimas para realizar as obras ou serviços, e o meio adequado para tal é a apresentação da documentação exigida para comprovar sua qualificação técnica.

Assim, sugere-se a manutenção da multa aplicada, haja vista o descumprimento do artigo 30 , I e II e §§ 1º e 3º, da Lei Federal n. 8.666/93.

3.6 Cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-comprovação da regularidade da empresa Vanderlei Madeira - ME com a Seguridade Social quando da formalização do Contrato n. 134/2003, evidenciando descumprimento do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Nestes termos a defesa do recorrente quanto a este tópico:

"A DMU reclama a apresentação por parte da Empresa vencedora da licitação do certificado de regularidade com a seguridade social (INSS).

Segundo observa-se, o processo licitatório - Convite nº 51/2003 padeceu de falha nesse aspecto, uma vez que, dentre a documentação requerida dos licitantes convidadas, não se encontra discriminado certificado de regularidade com a seguridade social (fls. 451, item 3).

Portanto, não se pode particularizar o equívoco quanto a Empresa vencedora, haja vista que a exigência não se fez presente no procedimento de licitação, por lapso da Administração licitante.

Ademais disso, como já foi dito em manifestação anterior, a Municipalidade tinha por premissa que as empresas cadastradas supriam os documentos dessa espécie.

Essa cultura foi revista, não se repetindo em processos licitatórios a dispensa da apresentação de tais certificados de regularidade".

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à sua análise:

    Como visto, o recorrente reconhece que não houve comprovação de regularidade da empresa Vanderlei Madeira - ME com a Seguridade Social em desatendimento ao § 3º , do artigo 195 da Constituição da República, prescindindo de análise a presente restrição.
    Em que pese o reconhecimento da irregularidade por parte do recorrente, é de bom alvitre trazer-se à colação o exposto no Relatório de Reinstrução nº 1189/2004 , onde restou consignado que a "Unidade não apresentou comprovação da regularidade da empresa Vanderlei Madeira com a seguridade social, quando da auditoria realizada por esta Corte de Contas, tampouco na presente oportunidade, razão pela qual conclui-se pela manutenção do apontado." (fl. 1339).
    Esta Corte de Contas já pacificou o entendimento quanto a matéria por meio do Prejulgado 1622, in verbis:

Nos editais de licitação deve ser exigida a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União), em observância à Constituição Federal (art. 195, §3º), à Lei Federal nº 8.666/93 (art. 29, incisos III e IV), à Lei nº 8.036/90 (art. 27, "a"), à Lei nº 9.012/95 (art. 2°), à Lei nº 8.212/91 (art. 47) e ao Decreto-lei nº 147/67 (art. 62).

A Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal, e a Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se excluem, mas se complementam, motivo pelo qual a não-apresentação de qualquer uma delas implica inabilitação do licitante, sendo suas apresentações necessárias ainda que não expressamente conste do edital.

A verificação da regularidade da documentação também deve ser efetuada mensalmente durante a execução do contrato, sobretudo em relação ao recolhimento de Contribuições Sociais (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para evitar uma possível responsabilidade subsidiária de órgão ou entidade da Administração caso ocorra o não-recolhimento por parte da prestadora dos serviços.

Ante o exposto, sugere-se a manutenção da multa aplicada, tendo em vista o desatendimento ao § 3º , do artigo 195 da Constituição da República.

3.7 Cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da ausência de providências para a cobrança de tarifas de água em atraso, bem como de inscrição deste valor em dívida ativa, no montante de R$ 1.018.087,14, em desacordo com o art. 39 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art. 8º, XVIII, da Lei Orgânica Municipal.

Diz o recorrente, em sua peça recursal, que é equivocado o item do Acórdão que cominou multa em razão da não inscrição do valor em atraso das tarifas de água, em dívida ativa, pois a DMU (fls. 1342) reconheceu que fez a anotação de forma errônea, após manifestação do Recorrente, tendo em vista o que dispõe o art. 158 do Código Tributário Municipal, dizendo textualmente que ' desconsidera-se a presente restrição'.

Aduz, ainda, que à época este Recorrente informava as razões que implicaram no atraso da cobrança das faturas vencidas e que providências administrativas haviam sido adotadas no sentido de regularizar as dívidas, tendo havido um decréscimo no período, do valor apontado pela DMU de R$ 1.018.087,14, em R$ 295.484,80. Contudo, a DMU entendeu por ignorar essa informação - pela falta de comprovação do ingresso desse valor nos cofres Municipais.

Ora, Excelências, até prova em contrário, as afirmações do Recorrente, na qualidade de Prefeito Municipal, são revestidas de presunção de veracidade.

Não haveria sentido algum em prestar informação a esse Tribunal que pudesse ser infirmada a qualquer momento mediante auditoria da solicitação dos documentos.

Considerando-se, pois, que a Municipalidade adotou providências para regularização das pendências; considerando que se trata de uma estação balnearia, em que se verifica maiores dificuldades para localização de eventuais devedores; considerando que os esforços encetados já haviam redundado no decréscimo de aproximados 1/3 da dívida inicialmente indicada pela DMU; e considerando que insubsiste a alegada falta de inscrição em dívida ativa dos valores devidos: requer-se a eliminação da multa cominada".

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à sua análise:

A afirmativa do recorrente no sentido de que o item 6.2.5 do Acórdão está redigido de forma equivocada, procede, pois, conforme se verifica no Relatório de Reinstrução nº 1189/2004 (fl. 1340) a Instrução desconsiderou a presente restrição no que se refere a ausência de inscrição do valor de R$ 1.018.087,16 em dívida ativa. Entretanto manteve a restrição no que tange a ausência de providências para a cobrança de tarifas de água em atraso. O Conselheiro Relator acompanhou o entendimento da DMU (fl. 1375). Trata-se, o ocorrido, de inexatidão material, facilmente identificável, que não importa em alteração do julgado e que de forma alguma causa prejuízo ao recorrente.

No que tange o mérito da restrição, tem-se que a defesa do recorrente pauta-se na afirmação de que na qualidade de Prefeito Municipal, não precisaria comprovar a entrada nos cofres públicos dos recursos referentes a cobrança de tarifas de água em atraso, eis que suas declarações estariam revestidas de presunção de veracidade.

A afirmativa do recorrente de que suas declarações estariam revestidas pela presunção de veracidade não encontra respaldo, pois, segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de veracidade diz respeito aos fatos. Ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. Portanto, a presunção de veracidade não se confunde com as declarações do Prefeito Municipal, que tem o dever legal e constitucional de prestar contas, seja por meio de Prestação de Contas ou de Tomada de Contas. Diz o artigo 70, parágrafo único da Constituição da República:

Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

O agente público, tem entre seus deveres o de agir, de eficiência, de probidade e de prestar contas. Explica, Diógenes Gasparini5 (2002, p.139) que "ao administrador público cabe desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que é titular. Reconhece-se nessa oportuna atuação um dever do agente público. As competências do cargo, função ou emprego público devem ser exercidas na sua plenitude e no momento legal. Não se satisfaz o direito com o desempenho incompleto ou a destempo da competência e, pior ainda, com a omissão da autoridade".

Ademais, a restrição em comento exige que o Administrador traga aos autos documentos que comprovem as providências para cobrança de tarifas de água em atraso, eis que se tratam de recursos públicos .Ante o exposto, sugere-se a manutenção da multa aplicada.

3.8 Cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do pagamento à empresa Vanderlei Madeira - ME sem a comprovação da existência dos relatórios sobre os serviços executados, em desacordo com o art. 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 e a Cláusula Oitava, III, do Contrato n. 134/2003 c/c o art. 66 do mesmo diploma legal.

Quanto a esta restrição o recorrente assim se manifesta:

"Constata-se que a restrição que dá margem à cominação da presente multa foi mantida pela DMU, que deixou de aceitar os documentos encaminhados oportunamente pela ora Recorrente para elidir a divergência suscitada ' em razão das considerações expostas no item 7 deste relatório' (fls. 1344).

Esse fato é inaceitável. Se há a aplicação de multa em decorrência de uma dada ocorrência, as informações devem ser examinadas em estrita conformidade com essa situação, não podendo ser aditados fatos extravagantes, desconsiderando o gravame em prejuízo do recorrente.

A construção do parágrafo de fls. 1344, pela DMU, denota que os documentos acostados às fls. 986-992 suprem a exigência contratual. Porém, foram menosprezados em face do pressuposto equivocado, manifesto no item 7."

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à sua análise:

Em análise aos autos originários (fls. 986/992 - v. III9 verifica-se que a empresa Vanderlei Madeira - ME apresentou os relatórios circunstanciados dos serviços de abastecimento de àgua, cumprindo o disposto na Cláusula Oitava, III, do Contrato n. 134/2003.

A Instrução deixou de considerar tais documentos, por entender, que a empresa Vanderlei Madeira não existe. Chega a esta conclusão, pelo simples fato de haver contradição entre o endereço aposto em nota fiscal e o na nota empenho. É certo que tal situação gera desconforto, devendo a empresa prestar esclarecimentos, mas, daí, afirmar categoricamente que a empresa efetivamente não existe, é extrair dos documentos colacionados informações que os mesmos não contém. Assim, refuta-se tal premissa, pois a mesma carece de comprovação.

Ante o exposto, sugere-se o cancelamento da multa aplicada, eis que foram apresentados os documentos exigidos pelo art. 63, § 2º, III, c/c o art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64 e a Cláusula Oitava, III, do Contrato n. 134/2003.

3.9 DETERMINAÇÕES

3.9.1 Para que a Prefeitura de Itapema promova à adoção de providências visando à regularização da entrada de recursos financeiros nos cofres públicos, no montante de R$ 38.618,85, referente à baixa de dívidas relativas à tarifa de consumo de água, tão logo seja concluído o processo judicial correspondente aos débitos da CASAN com o Município;

3.9.2. Para que a Prefeitura de Itapema promova à instalação de hidrômetros nos imóveis do Município que ainda não os possuem, a fim de que possam ser efetuadas leituras corretas do consumo de água e sua conseqüente cobrança (item 8 do Relatório DMU).

Informa o recorrente o que segue:

" que o valor a que se refere o item 6.3.1. do Acórdão, foi pago pelo munícipes para a CASAN que os recebeu indevidamente. O acerto desse valor deverá ocorrer quando houver a liquidação do Convênio existente até 2002 com a Empresa Estatal Catarinense.

No concernente ao item 8, expusemos na mesma época, os esforços que vinham sendo despendidos para regularizar o consumo de água, mediante a instalação de hidrômetros. O recorrente até mesmo reconheceu e expôs esse fato, que havia unidades consumidoras em que faltava a instalação do hidrômetro, exceto quando se trata de famílias de baixa renda, sem condições de arcar com o custo de uma unidade, próxima de R$ 60,00, tudo contando às fls. 1352 e 1353 do Relatório da DMU.

Portanto, todas as medidas já vinham sendo tomadas pela Administração, no intuito de tornar os serviços transparentes, mantendo controle e fiscalização na sua prestação."

Insurge-se o recorrente contra as Determinações deste Tribunal de Contas para que a Unidade adote providências a fim de regularizar as pendências apontada nos itens 6.3.1 e 6.3.2 do Acórdão nº 2108/2004, pois entende que todas as medidas para foram tomadas para regularizar a situação. Ocorre que não há comprovação nos autos do alegado.

Assim, persiste, até prova em contrário, a necessidade da Prefeitura Municipal de Itapema comprovar que adotou as providências impostas pelas Determinações constantes nos itens 6.3.1 e 6.3.2 do Acórdão nº 2108/2004. impostas por esta Corte de Contas.

4. DO IMPEDIMENTO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO RELATOR

Compulsando os autos, verifica-se que o Exmo. Sr. Conselheiro Relator funcionou como órgão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina às fls. 1357/1362, onde se manifestou no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela DMU nos itens 2.1 e 2.3 do Relatório nº 1189/2004 e considerar regulares os apontamentos contidos nos itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 do referido relatório.

Toda e qualquer manifestação de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é causa de impedimento em processos em que figure como relator, quando esse membro é alçado a membro do próprio Tribunal de Contas do qual faz parte, por expressa previsão do art. 73, § 2º, I, da CF/88 c/c art. 61, § 2º, I, da CE/89.

Assim sendo, com fundamento nos arts. 73, § 3º e 75, da Constituição da República; 61, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estadual, c/c o art. 134, II, do Código de Processo Civil, é o presente parecer pela remessa dos autos ao Conselheiro Relator, para apreciação da situação de impedimento.

    4. CONCLUSÃO

    Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

    5.1) Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 2108/2004, proferido na sessão ordinária de 22/11/2004, nos autos TCE nº 03/00101104, para no mérito, dar-lhe provimento parcial para cancelar os débitos dos itens 6.1.1 e 6.1.2, bem como a multa do item 6.2.6 do julgado, mantendo os demais itens da decisão recorrida;

    5.2) Determinar a correção do item 6.2.5 do julgado, tendo em vista a inexatidão material, conforme exposto no item 3.7 deste Parecer.

    5.3) A remessa dos presentes autos ao Exmo. Sr. Relator Conselheiro, para apreciação da situação de impedimento, mediante despacho singular, em face de atuação anterior na qualidade de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 73, § 3º e 75, da Constituição da República, do art. 61, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual, c/c o art. 134, II, do Código de Processo Civil;

    5.4) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Clóvis José da Rocha e a Prefeitura Municipal de Itapema.

        COG, em 16 de setembro de 2008
        Marianne da Silva Brodbeck
                    Auditora Fiscal de de Controle Externo

        DE ACORDO.
        À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          COG, em de de 2008
          HAMILTON HOBUS HOEMKE

        Consultor Geral em exercício


        1 Procuração acostada à fl. 18 dos autos.

        2 Mileski, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 331.

        3 Mileski, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 331.

        4 Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11 edição. São Paulo: Dialética, 2005.

        5 GASPARINI, D. Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.