TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE 02/07330387
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Barra Velha
   

RESPONSÁVEL

Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito no exercício de 2001
   
INTERESSADO Sr. Volnei Batista de Carvalho
   
ASSUNTO Tomada de Contas Especial - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 04161/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a citação dos Responsáveis com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Barra Velha.

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 11/12/2002 (fl. 172), Decisão nº 3367/2002, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 997/2002, de 18/11/2002 (fls. 166 e167 dos autos).

Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 02 a 06 de junho de 2003 e 16 a 18 de julho de 2003, conforme Of. TCE/DDR nº 6.950/2003 (fl. 176), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Barra Velha.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Marcelo Henrique Pereira (Coordenador) e Tatiana Magio.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 001/2004, constante às fls. 177 a 196 dos autos. Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a Decisão nº 0632/2004 do Tribunal Pleno, datada de 14/04/2004 (fls. 204 a 206), convertendo o processo DEN 02/07330387 em Tomada de Contas Especial (TCE 02/07330387) com fulcro no artigo 65, § 4º da Lei Complementar n.º 202/2000, foram remetidos, em data de 04/05/2004, aos Senhores Valter Marino zimmermann, Eurides dos Santos e João Pedro Voitexem, os Ofícios TC/DMU n.ºs 4.698/04 (fl. 207), 4.699/04 (fl. 209) e 4.700/04 (fl. 210) respectivamente, os quais determinaram a citação do mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório.

Em atendimento aos ofícios supracitados, manifestaram-se apenas o Sr. Eurides dos Santos (fls. 214 a 217) e Valter Marino Zimmermann ( fls.219 a 220 e 244 a 275). Da análise das manifestações dos mesmos, originou-se o o Relatório nº 029/05 (fls. 221 a 235) que manteve na ítegra as restriçoes do Relatório de Inspeção nº 001/04 (fls. 177 a 196).

Considerando que o AR-MP (fls. 213) não foi assinado pelo Sr. João Pedro Woitexem, a quem foi determinada a citação, o Conselheiro Relator determinou em Despacho (fls. 287 a 288) que a Diretoria de Controle dos Municípios procedesse nova Citação, a qual foi procedida através do o Ofício n.º TC/DMU 16.114/2007 (fl. 289).

O Ofício nº TC/DMU 16.114/2007 foi recebido pessoalmente pelo responsável, em 08/11/2008, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios, AR-MP nº RB 43767657-71BR, anexado à folha 290 dos autos.

Sem embargo, até a presente data (24/09/2008), decorridos 321 (trezentos e vinte e um) dias do prazo final de manifestação, contados do recebimento do Ofício expedido, o responsável, Sr. João Pedro Woitexem, não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito do apontado, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, que reza:

Em função da não manifestação por parte do Sr. João Pedro Woitexem, as restrições anotadas no Relatório nº 029/05 (fl.221) permanecem na íntegra, como segue:

1. Da Contratação de Assessor Jurídico vinculado ao Gabinete do Prefeito

Realizada a Inspeção, pertinente aos itens representados, tem-se que houve a nomeação do Advogado Francisco de Assis Iung Henrique através da Portaria n. 035/2001-GAB, para o cargo de Assessor Jurídico previsto na Lei Municipal n. 299/01, de 03 de janeiro de 2001, que dispõe sobre os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, estando vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Francisco de Assis Iung Henrique permaneceu como Assessor Jurídico de 15/01/01 a 10/04/02.

Após, foi nomeado para o Cargo de Assessor Jurídico previsto na Lei Municipal n. 299/01, João Pedro Woitexem, através da Portaria n. 071/02.

Os serviços prestados pelo Assessor Jurídico constituem função permanente da administração, estando o Advogado a serviço da Prefeitura, e por isso não constitui função de livre nomeação e exoneração, até porquê, o advogado é de confiança da administração e não do Prefeito Municipal. Dessa forma o cargo de assessor jurídico deve ser preenchido por Concurso Público, pois não é considerado como função de confiança, direção e assessoramento, do artigo 37, II, da Constituição Federal.

A forma como foi feita a nomeação do Assessor Jurídico não é pertinente à análise do caso, uma vez que a contratação em si é que não poderia ter sido feita, independentemente se foi ou não através de portaria.

2 Da Contratação através de Licitação

2.1. Do Processo Licitatório 001/01

O processo licitatório 001/01 teve por objetivo a contratação de profissional para execução de serviços de assessoria e/ou consultoria na área do Direito Tributário e afim, pelo período de 48 meses, estando especificado da seguinte forma: "Ref. Contratação de profissional liberal p/ execução dos serviços de assessoria e/ou consultoria, defesa em todas as esferas, inclusive atuação em processos em andamento na área de Direito Tributário. Os serviços deverão ser executados no escritório profissional do contratado, correndo por sua conta todas as despesas internas, exceto despesas judiciais, deslocamento, alimentação, e pernoites por ocasião de serviços prestados fora da Comarca de Barra Velha".

Não houve orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, que deveria fazer parte do edital, na forma de anexo, conforme artigo 40, § 2º, II, da Lei de Licitação.

A publicação do Edital do Convite ocorreu no local de costume, em 12 de janeiro de 2001. Da mesma forma, ocorreu a publicação do contrato da prestação de serviços, entre a Prefeitura e o vencedor, Eurides dos Santos, em 29 de janeiro de 2001. O carimbo "publicado no local de costume" é o utilizado pela Prefeitura quando é publicado no Mural do setor de Tributação e Cadastro do Paço Municipal.

Há indícios de que o processo licitatório foi burlado, uma vez que todas as propostas foram preenchidas com o mesmo tipo de máquina de escrever.

Participaram da Licitação Maria de Lourdes Damas, com a proposta mensal de R$ 1.680,00 (mil e seiscentos e oitenta reais), Israel Jonas Fleith, com a proposta mensal de R$ 1.570,00 (mil e quinhentos e setenta reais) e o vencedor, Eurides dos Santos, com a proposta mensal de R$ 1.450,00 (mil e quatrocentos e cinquenta reais mensais), perfazendo o total de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais).

Segundo a cláusula 08, a Prefeitura poderá declarar rescindido o contrato independentemente de interpelação ou de procedimento judicial, na forma preconizada no art. 79 da lei 8.666/93 e demais alterações posteriores.

Assim, houve a rescisão do Contrato firmado com Eurides dos Santos em 23 de abril de 2002, através da Portaria n. 53/02.

Eurides dos Santos, não se conformando com a rescisão do Contrato entrou com Mandado de Segurança contra o Prefeito de Barra Velha.

Em 03 de maio de 2002 houve a notificação do Impetrado, em consonância com o despacho de fl. 29/30 do referido Processo.

Em resposta à notificação, O Prefeito Municipal de Barra Velha alega que a rescisão está de acordo com o art. 79 da Lei de Licitação e que foi justificado nas suas considerações, estando a relação profissional baseada numa relação de confiança, que não existe mais entre eles, e que o impetrante patrocina ações contra a Prefeitura, mas não as assinando.

Após isso, Eurides dos Santos entra com uma petição, datada de 12 de junho de 2002, requerendo a extinção do mandado de Segurança.

Em 31 de julho de 2002, a ação é julgada extinta, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC, transitando em julgado em 04 de setembro de 2002.

Foram pagos diversos empenhos, conforme o Relatório de Inspeção, em nome de Eurides dos Santos, totalizando R$ 22.495,26 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos).

2.2 Do processo Licitatório 002/01

O processo licitatório 002/01 teve por objetivo a contratação de profissional para execução de serviços de assessoria e/ou consultoria na área do Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Trabalhista e afins, pelo período de 48 meses, estando especificado da seguinte forma: "Ref. Contratação de profissional liberal p/ execução dos serviços de assessoria e/ou consultoria, defesa em todas as esferas, inclusive atuação em processos em andamento na área de Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Trabalhista e afins. Os serviços deverão ser executados no escritório profissional do contratado, correndo por sua conta todas as despesas internas, exceto despesas judiciais, deslocamento, alimentação, e pernoites por ocasião de serviços prestados fora da Comarca de Barra Velha."

Não houve orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, que deveria fazer parte do edital, na forma de anexo, conforme artigo 40, § 2º, II, da Lei de Licitação.

A publicação do Edital do Convite ocorreu no local de costume, em 16 de janeiro de 2001. O carimbo "publicado no local de costume" é o utilizado pela Prefeitura quando é publicado no Mural do setor de Tributação e Cadastro do Paço Municipal.

Participaram da Licitação Marcos Elson Michel, com a proposta de R$ 1.700,00 (mil e setecentos mensais), Marcio Renato Rebello da Cunha, com a proposta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o vencedor Mauro Cesar Hermann, com a proposta de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais).

Foram pagos empenhos da ordem de R$ 38.340,00 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta reais), em favor de Mauro Cesar Hermann.

Com relação à duração do contrato, estipulada em 48 meses, o pacto está em desconformidade com a Lei de Licitação, art. 57.

2.3. Da ausência de publicidade nas licitações 001/01 e 002/01

Nas duas licitações relatadas, houve a publicação apenas do edital no mural da Prefeitura, em desconformidade com o art. 88, da Lei Orgânica local.

Além disso, para que o princípio da publicidade expresso no art. 3º, caput, da Lei de Licitação, seja plenamente atendido é necessário que haja ampla divulgação do processo licitatório, com a publicação do edital num jornal de ampla circulação no Município de Barra Velha.

Agindo dessa forma a Prefeitura Municipal de Barra Velha descumpriu um dos princípios básicos da licitação, o princípio da competitividade.

2.4. Da ausência de Concurso Público

Como se pôde notar, os serviços contratados através da licitação, na modalidade convite, constituem atividades normais e permanentes da Prefeitura, que devem ser preenchidas através de Concurso Público, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal.

No Município de Barra Velha, em consonância com o que dispõe a Constituição, está previsto em seu quadro de servidores três cargos de advogados, criados através da Lei Municipal 13/94, enquadrados na Classe VII. Os integrantes dessa classe têm como salário base o nível I-3 a K-9, correspondente o primeiro no valor de R$ 456,96 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), e no final de carreira o valor de R$ 824,88 (oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme quadro tendo como mês base setembro de 1998.

A Lei n. 472/02, de 07 de novembro de 2002, que criou novos cargos na estrutura administrativa, consta que o cargo de Assessor Jurídico possui duas vagas, e que o salário inicial é de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), vigorando a partir de sua publicação, que foi na mesma data.

Posteriormente, a Lei Complementar n. 018/03, de 28 de abril de 2003, revogou a Lei 472/2002, instituindo no seu quadro o cargo de Advogado, com apenas 01 vaga, e salário inicial de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), entrando em vigor a partir da data de sua publicação, mas com efeitos retroativos a 01/04/03.

A Lei Complementar n. 003/93, de 27 de dezembro de 1993, outrossim, nos arts. 2o, 3o, e 6o a 11, estabelece os normativos aplicáveis à matéria, já que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos de Barra Velha.

Dessa forma, a contratação dos assessores jurídicos, seja através de portaria, seja através de licitação, além de ilegal, pelo descumprimento da Constituição Federal, e de Leis Municipais, conforme relatado, configura despesa antieconômica, uma vez que o salário previsto no quadro de pessoal é menor do que o pago aos assessores jurídicos contratados, resultando, conforme quadro apresentado no relato preliminar, nos seguintes dispêndios: Francisco de Assis Iung Henrique – R$ 22.089,88 (vinte e dois mil, oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos); João Pedro Woitexen – R$ 7.082,08 (sete mil e oitenta e dois reais e oito centavos); Eurides dos Santos – R$ 14.677,12 (quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais e doze centavos); e, Mauro Cesar Hermann – R$ 19.957,28 (dezenove mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e vinte e oito centavos).

2.5. Da percepção de honorários advocatícios

Foi verificado que os assessores jurídicos, além de perceberem pelo serviço, receberam honorários de sucumbência, de acordo com tabela apresentada no Relatório inicial, nas seguintes importâncias: Eurides dos Santos – R$ 1.655,35 (um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); João Pedro Woitexen – R$ 6.941,91 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos).

O Tribunal de Contas de Santa Catarina, no Prejulgado n. 1007, resultante do Processo n. CON-01/00157521, em Decisão de n. 1261/2002, de 11 de julho de 2001, tendo como relator o Conselheiro Luiz Suzin Marini, assim exarou: "Nos termos do § 1° do art. 3° da Lei n° 8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas são regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de Poder.

Os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes.

As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n° 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a teor do art. 4° da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997."

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no processo 1997/0062779-9, em 20/02/02, tendo como Relator o Ministro Milton Luiz Pereira, assim decidiu: "(...) 2. Diversamente do demandante privado vencedor, quando os honorários profissionais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado, tratando-se de ente estatal nâo pertecem ao seu procurador ou representante judicial. Os honorários advenientes integram o patrimonio público. Diferente a destinaçâo patrimonial, sendo indisponível o direito aos honorários em favor da Fazenda Pública, vencido o litigante privado, mesmo sem a apresentação de contestação, decorrente da sucumbência, é impositiva a condenação em honorários advocatícios, fixados conforme os critérios objetivos estabelecidos expressamente (art. 20 e §§ 1º e 3º, CPC)"

Além disso, a Lei de Licitação, em seu art. 55, III, veda a contratação sem o estabelecimento dos valores que seriam recebidos pelo contratado.

E, o Prefeito é responsável pela aplicação das receitas do Município, devendo zelar para que sejam bem aplicadas, sob pena de ferir o princípio da eficiência e, conseqüentemente, o da economicidade, conforme art. 30, III, c/c o caput do art. 37 e o caput do art. 70, da Constituição Federal.

Assim, não existe amparo legal para a percepção do ônus da sucumbência pelos Advogados contratados pela Prefeitura Municipal de Barra Velha.

Resumindo, existe restrição pela contratação de assessores jurídicos, mesmo estando previsto no seu quadro de servidores, constituindo despesa antieconômica no valor de R$ 63.806,36 (sessenta e três mil, oitocentos e seis reais e trinta e seis centavos), bem como pela percepção de honorários da sucumbência, implicando em renúncia de receita pública, no valor de R$ 8.597,26 (oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), conforme artigos 37, caput e 70, caput da Constituição Federal.

2.6. Da Ação Popular

Em 06 de março de 2001, Volnei Batista de Carvalho entrou com uma Ação Popular em face de José Carlos Nenê de Oliveira e Eurides dos Santos, em razão dos processos licitatórios relativos aos editais 001/97 e 001/99, tendo por objetivo a contratação de serviço especializado de assessoria jurídica para os biênios 1997/1999 e 1999/2000, na Câmara Municipal de Barra Velha.

Essa ação trata de processos licitatórios já analisados nesta Diretoria, que resultaram no Relatório de Instrução n. 008/2003.

O autor requereu a desistência da ação "por não ter mais interesse no seu prosseguimento", sendo proferida a Sentença em 07 de novembro de 2002, julgando extinta a ação sem análise do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC.

Após, no prazo recursal, o autor voltou atrás, entrando com recurso de apelação requerendo o prosseguimento da ação, com a juntada de novos documentos.

A ação encontra-se no Tribunal de Justiça, sendo o último despacho de vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Manifestações dos Responsáveis

O Sr. Eurides dos Santos (resposta às fs. 214 a 217), inconformado com os apontamentos resultantes da Inspeção, aduziu ter prestado "[...] relevantes serviços para a Prefeitura Municipal", ajuizando "[...] somente em 2001 mais de 1250 ações executivas fiscais, emitiu pareceres em processos administrativos, elaborou portarias, enfim, prestou com zelo e dedicação o trabalho ao qual foi contratado."

Já o Sr. Valter Marino Zimmermann (fs. 219 a 227), apõe diversas considerações, adiante consideradas. No que tange ao mérito da contratação dos advogados, assim argüi:

"A nossa Carta Maior, em seu artigo 37, determina que tanto os cargos em comissão quanto os de confiança destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. E, por serem de livre nomeação pelo Chefe do Poder, resta óbvia uma relação de confiança entre o nomeante e os nomeados, sendo inconcebível pensar-se diversamente, em especial quando a proximidade entre eles enseja o que se denomina de "equipe de governo", cujo grupo tem objetivos ou metas comuns.

[...]

Quanto à contratação de advogados por meio de licitação, [...] tal se deu para atender absoluta e imediata necessidade do Município se fazer representar nas centenas de procedimentos judiciais deixados pela administração anterior, assim como para o atendimento de rotina nos diversos procedimentos internos assumidos pela nova Administração.

[...]

Como opção mais rápida na contratação de profissionais suficientes ao atendimento das necessidades, deflagrou-se a contratação via licitação, na modalidade de Convite, resultando dos mesmos as contratações dos advogados EURIDES DOS SANTOS e MAURO CESAR HERMANN, respectivos vencedores em cada um dos certames.

[...]

A gestão atual, através do Concurso Público n. 001/2002, dentre outros cargos, intentou preencher os cargos de advogados do quadro, no entanto, em razão de uma série de intervenções no certame, em especial, por parte da Câmara de Vereadores, vimo-nos obrigados a cancelá-lo, conforme Decreto n. 231/03, de 08 de janeiro de 2003.

[...]

Não há, portanto, ato omissivo por parte da atual Administração, pois comprovadamente buscou suprir tais cargos por concurso público, no entanto foi impedido para tal."

Com referência à publicidade dos atos administrativos, discorda do apontado, alegando que ocorreu a publicação em jornal de grande circulação e no mural da Câmara de Vereadores. Aponta que a redação do dispositivo legal local "[...] apresenta uma redação sem vírgulas, numa frase constituída por duas orações, separadas por conjunção "ou"."

Não cabe, entretanto, neste momento, discutir acerca da intenção do legislador em redigir o dispositivo legal em comento. Uma vez editado, a interpretação segue os critérios lógico-sistemáticos, em que sobressaem o literal, o histórico e o teleológico. Inexistindo, quando da inspeção como no momento presente, a prova da citada publicação, permanece o apontado.

Quanto à inexistência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, parte do edital, na forma de anexo, conforme artigo 40, § 2º, II, da Lei de Licitação, igualmente o Responsável inconformou-se com o anotado, afirmando que "[...] no assessoramento jurídico contínuo não há como se estabelecer tais números, tornando-se impossível a elaboração de orçamento que estabeleça quantitativos". A afirmativa é improcedente, uma vez que em se tratando de trabalho de natureza técnica, a ser contratado pelo ente público com base na demanda existente, o contratante é que teria que definir, a priori, suas necessidades, em termos gerais, permitindo-se, ao longo do tempo, a definição mais específica dos trabalhos e tarefas a serem desempenhados, no curso da relação contratual. Do contrário, ao declinar da obrigação de fixação do quantum e da espécie de atividades jurídicas, deixou ao critério do contratado a eleição de atividades, em gênero e espécie, para a contraprestação laboral.

Para a restrição acerca do desrespeito ao limite de prazo contratual, igualmente discordou o ex-Gestor, avocando a hipótese do art. 57, II, que permitiria o prazo total de 60 (sessenta) meses. A autoridade, no entanto, toma o acessório como principal. As atribuições de assessor jurídico, como visto no relato preliminar são de natureza continuada, sem sombra de dúvida, e é por isso que sua definição importa a previsão de cargo(s) efetivo(s) no quadro de pessoal do Poder Público. Ao optar, indevidamente, pela designação, via contrato administrativo, do(s) profissional(is) citados no Relatório de Inspeção, ao invés de proceder ao competente concurso público de admissão, não pode pretender que a regra de prorrogação contratual, calcada na figura do inciso II, do art. 57, da Lei Licitatória, lhe seja pertinente e aplicável.

Por fim, quanto à percepção dos honorários de sucumbência, igualmente não concorda com a Instrução, invocando o contido nos arts. 22 e 23, do Estatuto da Advocacia (Lei Federal n. 8.906/04), acentuando que a modificação do destino de tais vantagens só pode ser derivada de acordo entre cliente e advogado. Mas, ao final, solicita que não seja aplicado o rol de acréscimos (multa, correção monetária, juros e custas judiciais). Cremos que a matéria é pacífica, repisando o contido no relato primeiro, em face de julgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, referendando a circunstância de que pertencem à Fazenda Pública os honorários de sucumbência.

Do exposto, permanecem, na íntegra, as restrições.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 01/2004, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, para, no mérito:

2 - JULGAR IRREGULARES:

2.1 - Com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção especial realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, e condenar o Responsável, Sr. Valter Marino Zimmermann, CPF 050.678.129.15, Rua Paralela Br. 101, Km 88, n. 484, Bairro São Cristovão, Barra Velha – SC, Cep 88.390-000, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43):

2.1.1 - R$ 63.806,36 (sessenta e três mil, oitocentos e seis reais e trinta e seis centavos), pela contratação de assessores jurídicos, por portaria e através de licitação, mesmo estando previstos no seu quadro de servidores os referidos cargos, os quais deveriam ter sido preenchidos através de concurso público, configurando despesa antieconômica, com infração ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal c/c art. 70 do mesmo diploma legal, bem como os dispositivos da Lei Municipal n. 13/94. (Item 2.4 do Relatório);

2.2 - Com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção especial realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, e condenar solidariamente os Responsáveis, Sr. Valter Marino Zimmermann, ex-Prefeito Municipal, já qualificado, e Sr. Eurides dos Santos, advogado contratado pela municipalidade, CPF n. 461.531.019-68, residente e domiciliado na Av. Governador Celso Ramos, n. 437, Barra Velha - SC, CEP 88.390-000, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43):

2.2.1 - R$ 1.655,35 (mil e seiscentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), relativos à percepção indevida de honorários de sucumbência, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme o art. 30, III da Constituição Federal c/c o caput dos artigos 37 e 70, do mesmo diploma legal. (Item 2.5);

2.3 - Com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção especial realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, e condenar solidariamente os Responsáveis, Sr. Valter Marino Zimmermann, ex-Prefeito Municipal, já qualificado, e Sr. João Pedro Woitexem, advogado contratado pela municipalidade, CPF N. 171.523.059-00 residente e domiciliado na Rua Carlos Maia, n. 32, apto 02, Centro, Barra Velha/SC, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43):

2.3.1. R$ 6.941,35 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), relativos à percepção indevida de honorários de sucumbência, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme o art. 30, III da Constituição Federal c/c o caput dos artigos 37 e 70, do mesmo diploma legal. (Item 2.5);

3 - APLICAR ao Sr. Valter Marino Zimmermann, ex-Prefeito Municipal, já qualificado, com fundamento no art. 70, II, da L.C. n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as MULTAS abaixo mencionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II e 71 da citada Lei):

3.1. Não-observância aos princípios da publicidade e da competitividade, nos processos licitatórios ns. 001 e 002/01, com infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 3º, da Lei de Licitação. (Item 2.1.);

3.2. Ausência de publicação dos atos convocatórios de certames licitatórios, no Mural da Câmara de Vereadores, conforme determina o art. 88, da Lei Orgânica do Município. (Item 2.1.);

3.3. Não-elaboração de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como parte do edital de certames licitatórios, na forma de anexo, conforme artigo 40, § 2º, II, da Lei de Licitações. (Item 2.1.);

3.4. Celebração de contrato de serviços de Assessoria Jurídica pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, em afronta ao contido no art. 57, da Lei de Licitações, utilizando-se, indevidamente, do instrumento de prorrogação de contrato administrativo, ao invés de proceder ao necessário concurso público para provimento de cargos na administração. (Item 2.2.);

4 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado , Sr Valter Marino Zimmermann e ao Denunciante , Sr. Volnei Batista de Carvalho.

É o Relatório.

DMU/INSP3/DCM9, em 24/09/2008.

Ricardo José da Silva Auditor Fiscal de Controle Externo

Sérgio Ricardo Maciel

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

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