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PROCESSO | SPE 07/00118187 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Timbó Grande |
INTERESSADO |
Sr. Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Silvia Martins Leffer |
RELATÓRIO N° | 4696/2008 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Timbó Grande, da servidora Silvia Martins Leffer, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora inativanda apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Silvia Martins Leffer |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 28/03/1962 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 006801/0018 - SC |
1.1.7 | RG N.º | 10R/ 1.682.899 |
1.1.8 |
CPF N.º | 915.683.589-20 |
1.1.9 | CARGO | Zeladora |
1.1.10 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.11 |
Nível | XV |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria de Educação, Cultura e Esporte |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 112-0 |
1.1.14 | PASEP n.º | 1.704.507.848-8 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA
A servidora foi efetivada, sendo nomeada pela Portaria n.º 096/91, fl. 93, em 18/11/1991, para ocupar o cargo de Zeladora, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 327/2006, de 02/10/2006 |
Embasamento Legal | Artigo 101, inciso I, § 2º, artigo 103, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 04/91, Artigo 21, inciso I, da Lei Municipal nº 073/91 e Artigo 27, inciso I da Lei Orgânica Municipal e artigo 28, § 2º da Lei nº 506/2001. |
Natureza/Modalidade | Por invalidez permanente, com proventos integrais |
Publicação do Ato | 02/10/2006 |
Data do Requerimento | |
Data da Inatividade | 01/11/2006 |
Constatou-se que o ato aposentatório foi fundamentado Artigo 101, inciso I, § 2º, artigo 103, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 04/91, Artigo 21, inciso I, da Lei Municipal nº 073/91 e Artigo 27, inciso I da Lei Orgânica Municipal e artigo 28, § 2º da Lei nº 506/2001. Como a legislação municipal citada no ato aposentatório não se encontra atualizada conforme as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, necessário se faz a correção do Ato Administrativo que concedeu a aposentadoria "sub examine", no sentido de se fazer constar a fundamentação legal na espécie, qual seja, artigo 40, §1º, I da Constituição Federal (com alteração dada pela EC nº 41/2003).
Ademais, da análise do ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado na Portaria nº 327/2006, de 02/10/2006, verifica-se QUE a sERVIDORa foi aposentada POR INVALIDEZ permanente, com proventos integrais.
Convém salientar, que para a servidora ser BENEFICIADa com a INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS no artigo 101, § 2º, da Lei Complementar nº 04/91, in verbis:.
"Art. 101 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos:
(...)
§ 2º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Desta forma, o ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO, passando de PROVENTOS integrais PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE PELA ANÁLISE DO lAUDO PERICIAL MÉDICO, juntado à Folha 06 DOS AUTOS, NÃO HÁ MENÇÃO da DOENÇA QUE ACOMETEU A EX-SERVIDORA, com as descritas na legislação municipal como ensejadora de proventos integrais, pois há somente REGISTRO QUE A SERVIDORA FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DA MÃO DIREITA, COM LESÃO TENDINOSA, DIFICULTANDO OS MOVIMENTOS DE FLEXÃo E EXTENSÃO DA MÃO DIREITA. Assim, pELO FATO de não ficar provado que a lesão foi decorrente de acidente em serviço e de que esta lesão não enseja aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por não estar elencada como doença grave no artigo 101, § 2º, da Lei Complementar nº 04/91, faz jus a servidora apenas a proventos proporcionais.
No presente caso, deverá a unidade retificar o ato aposentatório anterior, passando a modalidade da aposentadoria para invalidez com proventos proporcionais, e retificando o valor dos proventos para a proporcionalidade corrrespondente a 15 anos, desde que a servidora não disponha de algum outro tempo de contribuição prestado no regime geral , salientado-se, entretanto, que o valor dos proventos não poderá ser inferior ao piso municipal - se assim estabelecido em Lei, ou ao salário mínimo.
Pelo exposto, até que a Unidade providencie a correção, ficam caracterizadas as seguintes restrições:
3.1.1 - Ato aposentatório, fundamentado indevidamente no Artigo 101, inciso I, § 2º, artigo 103, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 04/91, Artigo 21, inciso I, da Lei Municipal nº 073/91 e Artigo 27, inciso I da Lei Orgânica Municipal e artigo 28, § 2º da Lei nº 506/2001, quando deveria ser no artigo 40, §1º, I da Constituição Federal (com alteração dada pela EC nº 41/2003), tendo em vista que a legislação municipal citada no ato aposentatório não se encontra atualizada conforme as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003;
3.1.2 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista não ter ficado comprovado que o acidente que provocou a lesão na servidora foi decorrente de acidente em serviço, e que a lesão que vitimou a aposentanda não enseja a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por não estar elencada como doença grave no artigo 101, § 2º, da Lei Complementar nº 04/91.
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 15 | 00 | 00 |
Total de tempo até 01/11/2006 | 15 | 00 | 00 |
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Cabe registrar que como a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 01/11/2006, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deveria ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nos seguintes termos:
Logo a unidade deveria calcular a média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004, da qual destacamos os seguintes dispositivos:
Desse modo, após ser calculado o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora, a unidade deverá comparar o valor obtido com a remuneração da servidora, considerando-se apenas as verbas remuneratórias incorporáveis, e utilizar o menor valor como base para cálculo dos proventos de aposentadoria.
Em considerando, a explanação acima, deverá a unidade encaminhar: 1) os salários de contribuição da servidora desde a competência 07/1994 até a data de sua aposentadoria; 2) apresentar o cálculo da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora; 3) apresentar a memória de cálculo que demonstre o cálculo de proventos da servidora; 4) remeter o comprovante de pagamento da aposentadoria que demonstre a alteração realizada no valor dos proventos e 5) retificar o ato aposentatório passando os proventos integrais para proporcionais ao tempo de contribuição.
Diante das considerações apresentadas acima registra-se a seguinte restrição:
3.3.1) Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora no cálculo de proventos, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Silvia Martins Leffer, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal de Timbó Grande, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.3.1 no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:
1 - Ato aposentatório, fundamentado indevidamente no Artigo 101, inciso I, § 2º, artigo 103, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 04/91, Artigo 21, inciso I, da Lei Municipal nº 073/91 e Artigo 27, inciso I da Lei Orgânica Municipal e artigo 28, § 2º da Lei nº 506/2001, quando deveria ser no artigo 40, §1º, I da Constituição Federal (com alteração dada pela EC nº 41/2003), tendo em vista que a legislação municipal citada no ato aposentatório não se encontra atualizada conforme as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003. (item 3.1.1, deste relatório);
2 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista não ter ficado comprovado que o acidente que provocou a lesão na servidora foi decorrente de acidente em serviço, e que a lesão que vitimou a aposentanda não enseja a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por não estar elencada como doença grave no artigo 101, § 2º, da Lei Complementar nº 04/91. (item 3.1.2, deste relatório);
3 - Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora no cálculo de proventos, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. (item 3.3.1, deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 23/10/2008
Welington Leite Serapião
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 23/10/2008
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE 07/00118187
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Timbó Grande
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 23 de outubro de 2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios