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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
RPA 06/00487431 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto |
RESPONSÁVEL |
Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal no exercício de 2001/2008 |
| INTERESSADO | Sr. Gilmar Piovesan e Ivanise Pilatti - Parlamentares do Município de Pinheiro Preto |
| ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto - Reinstrução |
| RELATÓRIO N° | 4.809/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto.
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 16/03/2007 (fl. 51, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.
O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, através do Relatório de Admissibilidade nº 396/2006, de 04/12/06 (fls. 43 a 47 dos autos).
Da análise dos fatos representados, originou-se o Relatório nº 679/2008, constante às fls. 181 a 189 dos autos, que em data de 19/03/2008 foi remetido ao Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal, por meio do Ofício nº 3.931/2008, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.
O Sr. Juraci Bertoncello, através do Ofício nº 113/2008, datado de 22/04/2008, protocolado neste Tribunal sob nº 9.941, em 25/04/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1) Quanto ao fato denunciado, a respeito do aumento salarial concedido aos servidores públicos efetivos Janete de Souza, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem; Rosilene Panceri, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem e Hadriel Dalmolin, ocupante do cargo de Fiscal de Rendas, Tributos e Obras, sem Lei Municipal autorizativa, o representado encaminhou a Lei Complementar nº 123, de 28/06/2005, que aprovou a Reestruturação da Tabela e Níveis de Vencimentos do Grupo de Atividades de Nível Médio do Quadro de cargos e vencimentos do Poder Executivo e alterou os Anexos I e V da Lei Complementar nº 120/2005, de 10/05/2005, bem como as fichas financeiras dos referidos servidores, durante todo o período da percepção dos valores de vencimentos a maior.
Na seqüência remeteu cópia do Processo Administrativo nº 001/2006 (fls. 88/139) comprovando que foi realizado o levantamento dos valores pagos de forma irregular aos respectivos servidores, providenciando, a imediata restituição aos cofres públicos deste montante, devidamente atualizado monetariamente e diretamente em folha de pagamento, no mesmo prazo do recebimento de tais valores.
Por conseguinte, verificou-se que a irregularidade apontada pelos edis, na presente Representação, quanto a este assunto, foi sanada, com a adequada devolução de valores aos cofres municipais.
Mais uma vez fica demonstrado a desatenção do representado, na condição de gestor do Município de Pinheiro Preto, em não ter sequer realizado Boletim de Ocorrência do sinistro, pois por menor que tenham sido os danos, os mesmos ocorreram, e se ficasse consignada a culpa de um terceiro, a imputação de culpa a este era inevitável. Outro descuido, refere-se ao fato de que não foram apresentados orçamentos para que se efetivasse o conserto do veículo, nem ficou claro quem pagou este conserto: o Município ou o particular, ou seja, a pessoa do Prefeito. Não há que se admitir que, além de ter utilizado o patrimônio municipal, durante um feriado prolongado e sem justificativa convincente, o mesmo ainda tenha realizado o serviço de reparação no veículo, com verba pública.
Nesta ocasião, repisamos a ausência de preocupação do Gestor do Município de Pinheiro Preto com os recursos públicos, pois o veículo oficial deve servir apenas para atendimento a serviços oficiais, ainda que a atividade inicie e termine no mesmo dia, ou seja, se realmente o automóvel tivesse sido utilizado para o fim de trazer documentos a Florianópolis (o que não ficou devidamente demonstrado, já que o dia referido pelo representado era ponto facultativo no Estado, como já comprovado), deveria retornar a Pinheiro Preto tão logo encerrasse este compromisso. Além disso, qual o motivo da entrega do Pré-Projeto para Convênio com o Ministério da Saúde, justamente na véspera de um Feriado de Páscoa, já que subentende-se que era de conhecimento do Município a data limite para tanto. E ainda, onde estava a necessidade da "Secretária de Saúde" e esposa do Prefeito, juntamente com seu filho, viajarem no mesmo dia, para, após, usufruir do feriado com veículo e combustível públicos?
Esta Corte de Contas tem se manifestado a respeito da utilização de veículos oficiais da seguinte forma, conforme Processo COG: CON 0428100/83 - Prefeitura Municipal de São Domingos - PARECER Nº : COG 579/98:
2.1. Utilização de veículo da frota municipal, para uso particular, podendo configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso XIII da Lei nº 8.429/92.
(Relatório n.º 679/2008, de Audiência, item 2.2.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
1. DA VIAGEM A FLORIANÓPOLIS COM VEÍCULO OFICIAL
Ora, foi encaminhado a esse Tribunal, através do ofício n° 1170/2007/MS/NESC/DICON do Ministério da Saúde e endereçado à Procuradora de Justiça, Dra. Gladys Afonso, onde referido Ministério declara textualmente que a data final para apresentar documentação complementar do projeto do convênio no valor de R$ 40.000,00 era a data de 13/04/2008 (segue nova cópia anexa).
Então, ficou comprovado de forma irretorquível que a data limite para o protocolo findava naquele dia, sob pena de perda dos recursos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
De outro lado, essa autoridade foi acompanhada de sua esposa, pois na viagem teve como objetivo a resolução de ações administrativas que envolviam a Pasta de Saúde, de responsabilidade também daquela, haja vista sua condição, na época, de Secretária. Assim, a presença da mesma era imprescindível, até porque, em razão de se tratar do último dia para protocolização, havia possibilidade de falta de documento que devesse ser assinado no ato e, em tal caso, não poderia ser postergado.
Cumpre-nos salientar, ainda que a Administração Pública tomou conhecimento da data limite para protocolização apenas na quarta-feira que antecedeu a viagem, pois nesse dia a administração recebeu um telefonema do Deputado Zonta, o qual dava conta de que havia necessidade de providências até o dia 13/04/2006. Assim, não restou alternativa, pois somente foi possível deslocar-se à capital naquele dia.
De outro lado, totalmente equivocada e precipitada a conclusão dos auditores, ao afirmarem que no dia da protocolização não havia expediente no Órgão do Ministério da Saúde em razão de ter sido decretado ponto facultativo. É que no dia da protocolização o Órgão do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual de Santa Catarina, atuou normalmente, ate porque não se trata de Órgão Público da Administração Estadual. Aliás, o protocolo constante do documento encaminhado àquele órgão é de clareza solar.
Como já exaustivamente asseverado, em nenhum momento me dirigi à Capital do Estado naquele dia com intuito de justificar viagem em razão do feriado de páscoa. Não utilizei veículo público para fins particular.
Ainda, sempre aproveitei as viagens à capital para manter contato com Deputados, no sentido de encaminhamento, ainda que informal, de pleitos em favor do Município. Diante disso, efetivamente havia programado para, após o fim de semana, manter tais contatos. Entretanto, em razão de necessidade surgida posteriormente, decidi retornar para a sede do Município, pois estava no caminho de retorno. Repito, em nenhum momento realizei a viagem com intuito particular.
É preciso analisar os fatos sob a ótica da razoabilidade, pois os documentos apresentados e o fato da ligação recebida do Deputado Zonta na véspera do dia da viagem, não deixaram alternativa, sob pena de perda do convênio com o Governo Federal.
do prazo para que a Administração apresentasse a documentação complementar do projeto de convênio, cujos recursos foram liberados em 13/07/2007, no valor Aliás, os auditores não se manifestaram acerca do ofício encaminhado pelo Ministério da Saúde, onde há informação de que o dia 13/04/2006 era o último dia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Necessário salientar, também, que a ida até Itapema deveu-se na verdade por dois motivos: a) primeiro, porque efetivamente havia planejado manter contato com alguns Deputados na segunda-feira; b) segundo, porque ficaria em Itapema sem nenhum ônus para os Cofres Públicos, além de se tratar de caminho de volta.
Continuando, em razão dessa disposição de permanecer na segunda-feira em Florianópolis, meu filho menor acompanhou-me, pois não poderia deixá-lo em casa sozinho, já que sua mãe, na condição de Secretária de Saúde, acompanhou essa autoridade.
Com isso, ficou claro que essa autoridade não utilizou bem público em benefício próprio.
No que tange ao acidente, informamos que o Boletim de Ocorrência não foi lavrado porque o real causador do evento não parou o veículo e dirigiu-se por estrada interiorana (chão batido) e, assim, em razão de inexistência de gravidade, equivocadamente deixamos de lavrar também o Boletim de Ocorrência.
Evidente que tal fato não pode ser tido como conduta irresponsável.
O Prefeito Municipal comprovou o prazo final para o protocolo do Pré-Projeto do Convênio com o Ministério da Saúde, porém, parece conveniente que tenha deixado a entrega para o último dia, um vez que se tratava de véspera de feriado.
A viagem a Florianópolis poderia até ser considerada imprescindível, conforme relato do Prefeito, devido a obtenção de recursos ao Município, porém, o retorno tardio descaracteriza o fim público. Visto que, apenas a intenção de manter contato com Deputados na segunda-feira, não justifica a utilização de um bem público durante o feriado de Páscoa.
Além disso, há o agravante do incidente ocorrido no retorno, pois o Prefeito de forma não condizente com a função exercida, que presume-se ser imprescindível a lisura dos atos, despreocupou-se em registrar em órgão competente o sinistro ocorrido, bem como deixou de fazer orçamentos referentes ao conserto do veículo.
Considerando que o veículo oficial deve servir apenas para atendimento a serviços oficiais, o mesmo deveria retornar ao Município de Pinheiro Preto após o término da atividade, ou seja, a entrega do documento. No entanto, o Prefeito Municipal juntamente com sua esposa e filho usufruíram do veículo, por 3 dias em Itapema.
Assim, quanto ao fato denunciado, utilização de veículo da frota municipal, para uso particular, mantém-se a restrição, conforme a seguir apresentada:
2.1.1. Utilização de veículo da frota municipal, para uso particular, em desconformidade com o princípio da legalidade manifestado no artigo 37, caput da Constituição Federal, podendo configurar ato de impropridade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso XIII da Lei nº 8.429/92.
3) No que diz respeito ao fato do veículo marca GOL, adquirido pela Secretaria Municipal de Educação, com recursos provenientes do montante dos 25% da receita de impostos, gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino, estar sendo utilizado pela Secretaria Municipal da Agricultura, o representado manifesta-se, alegando que, por se tratar de Município pequeno, com número de veículos reduzido, efetivamente houve uso, também, pela Secretaria da Agricultura. Completa dizendo que outros veículos das demais Secretarias também podem ser utilizados por órgãos municipais distintos, a fim de atender o interesse público. Salientou que, em nenhum momento houve tentativa de burlar o comando constitucional (artigo 212 da CF/88), relativo aos 25% da receita de impostos que devem ser aplicados na Educação, o que afirma sempre ter ultrapassado o percentual obrigatório. E, por fim, afirma que não foi editado nenhum termo de cessão de uso do veículo para a Secretaria da Agricultura. Juntou Notas de Empenho e Fiscais confirmando a aquisição de combustível para o referido veículo da Educação, por conta da dotação da Agricultura (fls. 144/179).
Pelo exposto, esta instrução entende que outros órgãos municipais possam utilizar o veículo adquirido através da dotação de uma Secretaria, desde que haja um Termo de Cessão de Uso entre órgãos da mesma entidade - como, por exemplo, entre Secretarias do mesmo Município - não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre repartições para o melhor atendimento do serviço. A cessão de uso é ato administrativo interno, que não opera a transferência da propriedade, e por isso mesmo dispensa registros externos. A realização de uma anotação cadastral na ficha de controle do bem, é recomendada, pois, em caso de ocorrência de um eventual sinistro, haverá uma efetiva comprovação de que o veículo estava na posse e responsabilidade daquele órgão.
Finalmente, pelas informações trazidas à baila, não ficou comprovado se a Secretaria de Educação continua a utilizar o referido veículo, ou se somente a Secretaria da Agricultura, todavia, pelo histórico de uso do bem, inicialmente adquirido pela Educação, faz-se necessário um Controle Interno mais rigoroso de todo o patrimônio municipal, para que novas questões relacionadas ao descontrole interno não sejam objeto de questionamentos .
Assim sendo, registra-se a seguinte restrição:
3.1. Ausência de Controle Interno de bem adquirido pela Secretaria da Educação e utilizado pela Secretaria da Agricultura, sem Termo de Cessão de Uso ou documento equivalente, em desconformidade com a determinação do artigo 31 da CF/88.
(Relatório n.º 679/2008, de Audiência, item 2.3.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
2. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULO DE UMA SECRETARIA PARA OUTRA
Os auditores apontaram como irregular a utilização, pela Secretaria de Agricultura, de veículo adquirido para uso da Secretaria de Educação, posto inexistir termo de cessão de uso.
Em verdade, entendemos não ser o caso de cessão de uso, pois referido documento somente seria juridicamente necessário para fins de cessão de bens a outras entidades Estatais, o que não é o caso, haja vista referido bem estar sendo usado pelo Município proprietário.
Salientamos, ainda, que o equívoco quanto ao empenhamento das despesas restou corrigido, sendo que as despesas estão sendo empenhadas à conta da Secretaria de Agricultura, tendo sido o veículo disponibilizado a tal secretaria através do Decreto n° 2.822/2007 e Decreto n° 2.921/2008 (cópias anexas). Diante disso, desde as datas dos respectivos atos normativos, referido veículo vem sendo utilizado exclusivamente pela Secretaria de Agricultura.
Na análise procedida junto aos documentos acostados às fls. 199 a 201 dos autos, constatou-se que o Município de Pinheiro Preto providenciou a regularização do fato representado, aquisição do Veículo marca VW/Gol, placa MFI 1362, pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e utilização pela Secretaria de Agricultura.
O Vice-Prefeito em exercício, Sr. Nivaldo Gottselig, através do Decreto nº 2.822, de 05 junho de 2007, publicado em 16/06/2007, determinou à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte que disponibilizasse o referido veículo para a Secretaria de Agricultura, pelo prazo de 7 (sete) meses, com o intuito de manter a prestação do serviço de assistência técnica aos produtores rurais, principalmente na área pecuária.
O Prefeito, Sr. Juraci Bertoncello, prorrogou o prazo por mais 2 (meses), através do Decreto nº 2.921, de 18 de fevereiro de 2008.
Entende-se que os Decretos citados são equivalentes ao Termo de Cessão de Uso. Assim sendo, considera-se sanada a restrição apontada.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Juraci Bertollo - Prefeito Municipal no exercício de 2001/2008, CPF 437.588.279-49, residente à Av. Marechal Edu Costa e Silva, 250 - Centro - 89570-000 - Pinheiro Preto - SC, multas previstas no artigo 70, inciso I, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Utilização de veículo da frota municipal, para uso particular, em desconformidade com o princípio da legalidade manifestado no artigo 37, caput da Constituição Federal, podendo configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso XIII da Lei nº 8.429/92 (item 2.1.1, deste Relatório).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Juraci Bertollo e ao Representantes, Sr. Gilmar Piovesan e Sr.ª Ivanise Pilatti.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 5, em 07/11/2008.
Alexandra Mara de Brito
Auditor Fiscal de Controle Externo
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......./11/2008.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto |
| ASSUNTO |
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios