TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 5

PROCESSO Nº. TCE 07/00624040
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO
INTERESSADO PAULO ROBERTO BAUER
RESPONSÁVEIS Sr. ORIVAL PRAZERES (Ordenador de Despesas no exercício de 2004)

Sra. ELISABETE NUNES ANDERLE (Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no período de 05/04/2006 a 29/01/2007)

Sra. AIRTON FONTANA (Prefeito Municipal de Guaraciaba - SC)

ASSUNTO Tomada de Contas Especial, determinada no Processo SPC 05/04129309 em função da não prestação de contas de recursos antecipados, relativas ao exercício de 2004, referente a N.E. nº. 14.086, de 30/06/2004, no valor de R$ 478.800,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos reais), emitida em favor da Prefeitura Municipal de Guaraciaba - SC
Relatório de Instrução DCE/Insp.2 Div. 5/Nº. 152/2008

1 INTRODUÇÃO

A auditoria ordinária seguiu o Plano estabelecido no Memorando nº. 140/2005, autorizado pela presidência desta Casa em 23/06/2005, fls. 03 e iniciada por meio do Ofício nº. TCE/DCE/AUD 8.677 de 27/06/2005, fls. 10.

A partir dos trabalhos desenvolvidos pela equipe de auditoria, o Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº. 0300/2006, fls. 30 e 31, concluiu por determinar a adoção de providências ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, visando a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº. 01/2001, vigente à época, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2004, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

Através do Ofício TCE/SEG/Nº. 2.960/06, datado de 14/03/2006 (fls. 32), foi dado ciência da decisão, notificando o Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, para adoção, no prazo fixado, de providências necessárias ao cumprimento da decisão exarada pelo Tribunal Pleno.

Na data de 15/02/2008 o processo em tela foi devolvido ao expediente da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, a pedido, para juntada do expediente protocolizado neste Tribunal em 31/01/2008, sob o nº. 001846, à fl. 127, no qual o Sr. Antônio Diomário de Queiroz, por meio da sua procuradora constituída, Sra. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja, conforme documento constante a fl. 128, requer a abertura de prazo para manifestação.

Por meio de Despacho, datado de 11/02/2008, o Conselheiro Relator, Sr. Luiz Roberto Herbst, aposto na fl. 127, autorizou a prorrogação solicitada.

Ato contínuo, por meio do expediente protocolizado neste Tribunal na data de 02/04/2008, sob o nº. 007721, à fl. 132, no qual o Sr. Antônio Diomário de Queiroz, representado por sua procuradora, solicita nova prorrogação do prazo para manifestação, a qual foi acatada pela autoridade competente, conforme despacho datado de 16/04/2008 (fls. 132).

Por fim, o processo retornou à Inspetoria 2, Divisão 5, para a realização da análise preliminar na data de 22/09/2008 (fl. 136).

Ante o exposto, passa-se ao exame dos fatos apurados nos Relatórios de Auditoria DCE/INSP.1 nº. 524/05, fls. 12 a 25, acerca das irregularidades apontadas no processo SPC-05/04129309, bem como da análise da prestação de contas apresentada e juntada aos autos, fls. 38 a 122.

2.1 AUDITORIA ORDINÁRIA

Com base no Plano de Auditoria estabelecido no Memorando nº. 140/2005 (fls. 03), foram realizados os devidos trabalhos, dos quais resultou o Relatório de Auditoria nº. 524/05 constante originalmente do processo SPC-05/04129309, conforme fotocópias juntadas às fls. 12 a 25, onde concluiu-se pela sugestão de:

A Decisão do processo foi encaminhada ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia à época, através do Ofício TCE/SEG Nº. 2.960/06 de 14/03/2006 (fls. 32).

Contudo, cumpre salientar que a Decisão nº 0300/2006 foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.861, de 10/04/2006, quando a referida pasta estadual já estava sob a responsabilidade da Sra. Elisabete Nunes Anderle, que assumiu o cargo de Secretária de Estado, na data de 05/04/2006.

2.2 ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Integra o processo (fls. 38 a 122), documentos relativos à prestação de contas referente à nota de empenho n.º 14086, de 30/06/2004, paga em 05/07/2004 (fls. 43), elemento 444042.02, FR 10, no valor de R$ 478.800,00, emitida em favor da Prefeitura Municipal de Guaraciaba, remetidos pela então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, por meio do Ofício nº. 009/07, de 12 de janeiro de 2007 (fls. 02), protocolizado neste Tribunal na data de 12/01/07, objetivando o cumprimento da Decisão nº. 0300/2006, referente o processo nº. SPC 05/04129309, que trata da solicitação de 33 (trinta e três) prestações de contas de recursos antecipados no exercício de 2004, que não foram apresentadas à época oportuna.

Os documentos pertinentes à prestação de contas supramencionada, remetidos a esta Corte de Contas demonstram que a então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, não cumpriu os termos da Decisão nº. 0300/2006, que determinava a adoção de providências visando à instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº. 01/2001, vigente à época, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2004, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

Desta feita, verifica-se que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, deixou de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, incorrendo na aplicação de sanção prevista no art. 70, § 1º da Lei Complementar Nº. 202/2000.

Todavia, considerando o caráter personalíssimo da sanção denominada de multa, consoante previsão contida no art. 112 da Resolução nº TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001, Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, e tendo em vista o falecimento da responsável, Sra. Elisabete Nunes Anderle, segundo confirma a fotocópia do Decreto Estadual nº 1.156, de 1º de março de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.323, de 17/03/2008, juntado às fls. 137, que decreta luto oficial, cumpre ressaltar que a irregularidade apontada neste item será objeto de determinação à Secretaria de Estado da Educação a realizar-se na fase conclusiva do presente processo.

Desta forma observa-se que a prestação de contas objeto de análise, já devia estar de posse da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, à época, posto que o depósito dos recursos fora efetuado em data de 05/07/2004, conforme Aviso de Lançamento (fls. 43) e já havia transcorrido o prazo regulamentar para a sua apresentação, que foi em 03/01/2005 (segunda-feira).

2.2.2.2 - Ausência da Apresentação de Processo Licitatório

Para a execução do Termo de Convênio nº. 9496/2004-5, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e Inovação e o Município de Guaraciaba, cujo objeto era a construção de escolas da rede pública para consolidar a Escola Básica Ideal, foram destinados recursos financeiros no valor de R$ 478.800,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos reais).

Para fins de comprovação, na prestação de contas, a Prefeitura Municipal apresentou as notas fiscais de nºs. 000238, 000250, 000255, 000258, 000273, 000280, 000288 e 000303, todas emitidas pela Empreiteira de Mão de Obra San Marino Ltda., no valor total de R$ 501.849,35 (quinhentos e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme documentos constantes dos autos, fls. 76, 82, 88, 92, 97, 102, 107 e 115.

Contudo, a Prefeitura Municipal de Guaraciaba deixou de apresentar os documentos de referência ao processo licitatório, segundo prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 37, inciso XXI e a Lei Federal 8.666/93, art. 2º.

Tal procedimento contraria, ainda, o disposto no Decreto Estadual nº. 307, de 04/06/2003, art. 24, inciso VI e a Resolução nº. TC-16/94, art. 44, inciso IV, abaixo transcritos:

Decreto Estadual nº. 307/2003:

Resolução nº. TC-16/94:

2.2.2.3 Atuação do Controle Interno

O Controle Interno da Unidade Gestora, a Gerência de Administração Financeira e Contabilidade da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, à época, não demonstrou ter tomado providências para a cobrança da prestação de contas, prevista na Lei Complementar Estadual nº. 202/00, a qual estabelece procedimentos e atribuições, conforme se infere da leitura dos dispositivos abaixo transcritos:

 

A então vigente Lei Complementar Estadual nº 243/2003, estabelecia que o controle interno deve atuar de forma articulada e sistêmica, conforme se destaca:

 

Art. 13. O controle das atividades da administração estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:

I - pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada; e

II - pelos órgãos de cada sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.

Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Estado será feito pelos órgãos do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria.

[...]

Art. 25. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas, além de outras atividades, as seguintes:

[...]

XI - administração contábil e auditoria;

[...]

§ 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

§ 2º O dirigente do órgão central do sitema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como por seu funcionamento eficiente e coordenado.

§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo e sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, no caso da estrutura organizacional não dispor de cargo específico.

[...]

Art. 41. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria compete:

[...]

IV - desenvolver as atividades relacionadas com:

[...]

B) administração financeira, contábil e auditorial;

Desta forma, foi editado o Decreto Estadual nº 254, de 21 de maio de 2003, vigente à época, que dispõe sobre o Sistema Contábil e Auditoria:

Art. 1º O Sistema de Administração Contábil e Auditoria, previsto no art. 25, inciso XI, e 41, inciso IV, alínea b, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, tem como finalidade a coordenação e a efetivação da administração contábil e auditorial dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Sistema de Administração Contábil e Auditoria tem como órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda e como órgãos normativos, de controle técnico e de fiscalização específica, a Diretoria de Contabilidade Geral e a Diretoria de Auditoria Geral.

§ 1º Integram o Sistema de Administração Contábil e Auditoria as Gerências de Administração de Serviços Contábeis, como órgãos setoriais, e as Seccionais da Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, de que trata o inciso II, do art. 6º deste Decreto, que se constituem em unidades descentralizadas desta nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes.

Art. 4º À Diretoria de Auditoria Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, compete:

I - elaborar as normas gerais e as instruções técnicas de auditoria a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema;

II - avaliar os controles administrativos e contábeis, verificando a regularidade dos processos ou procedimentos das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação, gerenciamento ou aplicação de recursos públicos;

III - implantar mecanismos e métodos de trabalho que possibilitem, principalmente nos sistemas informatizados, a obtenção de informações necessárias às atividades de auditoria;

IV - convocar os órgãos setoriais e as Secretarias da DCOG para reuniões, fóruns ou palestras visando ao aperfeiçoamento e o disciplinamento do Sistema de Administração Contábil e Auditoria;

V - zelar pelo fiel cumprimento das normas de contabilidade pública.

Decreto Estadual nº. 442, de 10 de julho de 2003:

3 CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se:

3.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis abaixo descritos, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades, passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.1.1 Sr. ORIVAL PRAZERES, CPF-150.297.786-91, Assistente Pessoal do ex-Secretário de Estado, Sr. Jacob Anderle e responsável por delegação de competência no exercício de 2004, para responder como Ordenador de Despesas no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação e Inovação, a partir de 20/05/2003, segundo comprova a Portaria nº. 1037, de 16/05/2003 c/c a Portaria nº. 3028, de 06/10/2005 (fls. 124 e 125), residente na Rua Hermógenes Prazeres, nº. 150, Biguaçu - SC, CEP 88.160-000:

3.1.1.1 não ter demonstrado nos autos, quaisquer providências para a cobrança da prestação de contas, denotando atuação deficitária do Controle Interno da Unidade, vindo em contrário ao disposto na Lei Complementar n.º. 202/00, arts. 60 a 63 e Lei Complementar nº. 243/03, art. 13 e Decreto Estadual nº. 254/03, art. 2º, parágrafo 1º, vigente à época, conforme referência efetuada no item 2.2.2.3 do presente Relatório;

3.1.1.2 ausência de instauração do processo de tomada de contas especial, nos 30 (trinta) dias posteriores à ultimação da primeira providência administrativa, tendo em vista a não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, conforme preceitua o Decreto Estadual nº. 442, de 10/07/2003, art. 2º, 3º, parágrafo único, art. 4º, inciso I e art. 5º, conforme apontado nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.4, do presente Relatório;

3.1.2 Sr. AIRTON FONTANA, Prefeito Municipal de Guaraciaba, portador do CPF nº. 563.391.609-30, residente na Rua Nereu Ramos, nº. 77, Guaraciaba - SC., CEP 89.920-000, face:

3.1.2.1 apresentação da prestação de contas fora no prazo regulamentar, contrariando o Decreto Estadual nº. 307/2003 e posteriores alterações (Decreto Estadual nº. 2105, de 30/06/2004) art. 23, inciso I, conforme apontado no item 2.2.2.1 do presente Relatório.

3.1.2.2 não apresentação de documentos de referência ao processo licitatório, contrariando o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil/88, art. 37, inciso XXI e a Lei Federal nº. 8.666/1993, art. 2º e ainda o disposto no Decreto Estadual nº. 307, de 04/06/2003, art. 24, inciso VI, e a Resolução nº. TC-16/94, art. 44, inciso IV, conforme apontado no item 2.2.2.2, do presente Relatório.

3.2 Dar conhecimento do presente Relatório à Secretaria de Estado da Educação.

É o relatório.

Lédio Edir Nuernberg Rose Maria Bento

Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão

De Acordo, em _____/_____/_______.

Paulino Furtado Neto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Controle

DE ACORDO.

DCE, em ____/____/_______.

Evândio Souza

Diretor DCE