| PROCESSO Nº |
SPE 07/00509887 |
| UNIDADE GESTORA: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| INTERESSADO: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| RESPONSÁVEL: |
PEDRO MANOEL ABREU |
| ASSUNTO: |
SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE HERCÍLIO MAGAGNIN |
| RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: |
1064/2008 |
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01, de 03/12/01.
A concessão de aposentadoria ora em apreço já foi objeto de Audiência preliminar por este corpo instrutivo, conforme Relatório de Instrução nº 1042, de 14/09/2007, às fls. 47/56. Na oportunidade, foi solicitado esclarecimentos acerca do seguinte item restritivo:
- Necessidade de comprovação da contribuição previdenciária do período de 15/12/1998 a 01/04/2006, conforme art. 40, "caput" da CF/88 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/03.
Na apreciação dos termos-resposta expendidos pelo Tribunal de Justiça, evidenciamos a remessa do Ofício n° 120/2007-DGA, de 18/12/07, à fl. 66, o qual encaminhou o Processo nº 288160-2007.8, de 27/09/07, às fls. 90/91, arrolando justificativas à restrição apontada por esta Instrução. Analisando as alegações de defesa apresentadas, constatou-se não serem suficientes para sanar o item restritivo em comento.
Não obstante, face a insubsistência dos dados apresentados, tendo em vista não ter sido comprovada a contribuição previdenciária relativa ao período de 15/12/98 - data em que entrou em vigor a EC nº 20/98 - à 22/06/07 - data da passagem para a inatividade do servidor em questão, este corpo instrutivo sugeriu ao Exmo. Sr. Relator a denegação do registro do Ato Aposentatório de Hercílio Magagnin, através do Relatório de Reinstrução nº 319, de 07/03/2008, às fls. 95/99.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 1193, de 31/03/08 (fl. 100), acompanhou o entendimento desta Instrução para a denegação do registro do Ato de Aposentadoria em apreço.
Não obstante, através do Despacho de fls. 101/102, o Exmo. Sr. Relator determinou a realização de Diligência dos autos, para que o IPESC apresentasse esclarecimentos sobre o vínculo dos Juízes de Paz ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina.
3 - REANÁLISE
Em resposta ao procedimento acima sugerido, foi encaminhada manifestação de resposta pelo IPESC, através do Ofício nº 263, de 14/05/2008, à fl. 104, (documentos de fls. 105 a 130).
De conformidade com o Despacho do Exmo. Sr. Relator, o IPESC prestou esclarecimentos, conforme se infere da Informação nº 072, de 28/04/2008, da sua Diretoria de Previdência, às fls. 115/117, bem como do Parecer nº 046/129/2.008, de 30/04/2008, da Diretoria Jurídica deste Instituto, tendo este último trechos a seguir transcritos:
Sobre a situação dos Auxiliares de Justiça, o IPESC reiteradamente vem se manifestando, no sentido que os mesmos devem ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, obedecendo os ditames da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Convém frisar, inicialmente, que diante das inovações introduzidas pela Carta Magna, com o advento da EC nº 20/98, grande modificação se deu no art. 40 da Constituição, determinando o regime próprio, exclusivo aos servidores ocupantes de cargos efetivos, o que não é o caso dos autos.
Por este motivo, é importante esclarecer que apesar do ato de nomeação ter se dado anteriormente à EC nº 20/98, a norma constitucional determina que o regime próprio é somente para funcionários efetivos, o que de fato, não se aplica aos Serventuários da Justiça, devendo estes, contribuírem para o Regime Geral de Previdência - INSS.
A Lei Federal nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, regulamenta o dispositivo constitucional supracitado, definindo que os integrantes desta atividade sujeitam-se ao RGPS, ressalvados os que ingressaram na atividade antes da vigência desta Lei.
Apesar do disposto na Lei Federal nº 8.935/94 e os posicionamentos jurisprudenciais favoráveis que vinham sendo proferidos em relação aos cartorários, tem-se que no final do ano de 2003, a Corte Suprema mudou a orientação jurisprudencial que vinha adotando, acabando por influenciar o órgão de previdência federal, que estabeleceu a vinculação dos auxiliares de justiça - todos, independente da data em que iniciaram as atividades - ao regime geral de previdência social na Instrução Normativa INSS nº 100, de 18/12/03.
Assim, o pedido visando garantir a vinculação ao regime próprio, não pode ser reconhecido, pois que a IN/INSS nº 100/03 e a nova orientação do STF estão fulcradas no novo texto do art. 40, CRFB, modificado pela EC nº 20/98, que assegura o regime de previdência de caráter contributivo exclusivamente para os servidores ocupantes de cargos efetivos.
Como dito, a norma constitucional determina que o regime próprio cabe somente para funcionários titulares de cargos efetivos, o que não é o caso dos notários, registradores e juízes de paz, devendo estes, contribuírem para o Regime Geral de Previdência - INSS.
No âmbito do IPESC, a questão já foi regulada, que adequando-se aos novos ditames constitucionais, editou a Portaria nº 005/2006 resolvendo, in litteris:
1. Suspender toda e qualquer contribuição, para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, de todos os ocupantes de cargos ou empregos públicos sem vínculo efetivo com o Estado de Santa Catarina.
2. Recomendar a todos os ocupantes de cargos ou empregos públicos sem vínculo efetivo com o Estado de Santa Catarina, que procurem o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para regularizarem sua situação previdenciária."
Porém, o Judiciário Catarinense, em suas decisões proferidas em Mandados de Segurança impetrados pelos auxiliares de justiça, mantém-se firme no sentido de declarar o direito dos mesmos em continuar contribuindo para o IPESC e consequentemente estão a conceder a aposentadoria, que pelo acima explanado, está totalmente na contramão dos Pareceres do Ministério da Previdência, Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina e tamb~em das decisões acima colacionadas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não resta dúvida que o vínculo previdenciário do Juiz de Paz deve ser com o Regime Geral de Previdência Social.
Desta feita, e uma vez que não restou comprovada a contribuição previdenciária a partir de 15/12/98, data em que entrou em vigor a EC nº 20/98, conclui-se que os termos assentados nas justificativas apresentadas pelo IPESC não são suficientes para sanar a restrição apontada por esta Instrução.
Assim sendo, este corpo instrutivo ratifica o apontado no Relatório de Reinstrução nº 319, de 07/03/2008, sugerindo ao Exmo. Sr. Relator a seguinte decisão:
1. Denegar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II c/c o artigo 36, § 2º, letra "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Hercílio Magagnin, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 4911, CPF nº 144.884.009-06, ocupante do cargo de Juiz de Paz, da Comarca de Turvo, consubstanciado no Ato nº 712, de 22/06/2007, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, pela:
- Ausência de comprovação da contribuição previdenciária do período de 15/12/1998 a 01/04/2006, conforme art. 40, "caput" da CF/88 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/03.
2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias visando a cessação do pagamento dos proventos, em função da denegação do registro do ato de aposentadoria considerado ilegal, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, proceda a verificação do cumprimento da mesma pelo TJSC, em decorrência da denegação do registro de que trata o item 1 desta Decisão.
É o relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DCE/div.10, em 09/06/2008
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Bianca Neves de Albuquerque
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE\Inspetoria 4, em / / .
Marcos Antonio Martins
Coordenador de Controle .
DE ACORDO.
DCE, em / / .
Evândio Souza
Diretor