PROCESSO Nº SPE 07/00509887
UNIDADE GESTORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESPONSÁVEL: PEDRO MANOEL ABREU
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE HERCÍLIO MAGAGNIN
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: 1064/2008

A concessão de aposentadoria ora em apreço já foi objeto de Audiência preliminar por este corpo instrutivo, conforme Relatório de Instrução nº 1042, de 14/09/2007, às fls. 47/56. Na oportunidade, foi solicitado esclarecimentos acerca do seguinte item restritivo:

- Necessidade de comprovação da contribuição previdenciária do período de 15/12/1998 a 01/04/2006, conforme art. 40, "caput" da CF/88 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/03.

Não obstante, face a insubsistência dos dados apresentados, tendo em vista não ter sido comprovada a contribuição previdenciária relativa ao período de 15/12/98 - data em que entrou em vigor a EC nº 20/98 - à 22/06/07 - data da passagem para a inatividade do servidor em questão, este corpo instrutivo sugeriu ao Exmo. Sr. Relator a denegação do registro do Ato Aposentatório de Hercílio Magagnin, através do Relatório de Reinstrução nº 319, de 07/03/2008, às fls. 95/99.

3 - REANÁLISE

Em resposta ao procedimento acima sugerido, foi encaminhada manifestação de resposta pelo IPESC, através do Ofício nº 263, de 14/05/2008, à fl. 104, (documentos de fls. 105 a 130).

Assim sendo, este corpo instrutivo ratifica o apontado no Relatório de Reinstrução nº 319, de 07/03/2008, sugerindo ao Exmo. Sr. Relator a seguinte decisão:

1. Denegar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II c/c o artigo 36, § 2º, letra "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Hercílio Magagnin, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 4911, CPF nº 144.884.009-06, ocupante do cargo de Juiz de Paz, da Comarca de Turvo, consubstanciado no Ato nº 712, de 22/06/2007, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, pela:

- Ausência de comprovação da contribuição previdenciária do período de 15/12/1998 a 01/04/2006, conforme art. 40, "caput" da CF/88 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/03.

2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias visando a cessação do pagamento dos proventos, em função da denegação do registro do ato de aposentadoria considerado ilegal, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.

É o relatório.

À consideração de Vossa Senhoria.

DCE/div.10, em 09/06/2008

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Bianca Neves de Albuquerque

Auditor Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO.

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE\Inspetoria 4, em / / .

Marcos Antonio Martins

Coordenador de Controle .

DE ACORDO.

DCE, em / / .

Evândio Souza

Diretor