TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 05/00584109
   
UNIDADE Câmara Municipal de Balneário Camboriú
   
RESPONSÁVEL Sras. Ione Braga de Araújo Santa, Natália de Araújo Santa, Beatriz de Araújo Santa - Sucessoras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara à época e demais Vereadores
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 5.149 /2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Camboriú está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00584109), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, conforme despacho do Exmo. Conselheiro Relator (fl. 67 dos autos), procedeu-se a citação da Sra. Ione Braga de Araújo Santa, Natália Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa - Sucessoras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa, Presidente da Câmara Municipal à época, bem como, a citação individual dos demais vereadores, conforme especificado na conclusão deste Relatório.

Os Responsáveis listados a seguir, apesar de devidamente citados via AR, deixaram de apresentar, dentro do prazo concedido, justificativas ou esclarecimentos acerca da irregularidade apontada no Relatório nº 316/2007, conforme segue:

O Sr. Oscar Zeferino, foi devidamente citado em 09/05/2008, através do Ofício nº 17.972/2007, conforme demonstra o Aviso de Recebimento n.º RC 191969996 BR (fl. 422).

O Sr. Marcos Ricardo Weissheimer, foi devidamente citado em 10/12/2007, através do Ofício nº 17.968/2007, demonstrado à fl. 82 dos autos.

Haja vista a não localização dos Responsáveis listados a seguir, o Exmo. Conselheiro Relator, através de despacho (fl. 395 dos autos), determinou a citação dos mesmos por Edital. No entanto, os mesmos deixaram de apresentar, dentro do prazo concedido, justificativas ou esclarecimentos acerca da irregularidade apontada no Relatório nº 316/2007.

As Sras. Natália Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa - Sucessoras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa, Presidente da Câmara Municipal de Balneário Camboriú à época, não foram localizadas conforme demonstra os AR's-MP (fls. 383 à 384 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 017/2008, publicado no DOE nº 18348 em 24/04/2008 (fl. 400 dos autos).

O Sr. Aldemar Pereira, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 385 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 017/2008, publicado no DOE nº 18348 em 24/04/2008 (fl. 400 dos autos).

O Sr. Gilmar Edson Koeddermann, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 386 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 017/2008, publicado no DOE nº 18348 em 24/04/2008 (fl. 400 dos autos).

O Sr. Jair Miguel Ricardo, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 387 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 017/2008, publicado no DOE nº 18348 em 24/04/2008 (fl. 400 dos autos).

O Sr. João Miguel, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 388 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 017/2008, publicado no DOE nº 18348 em 24/04/2008 (fl. 400 dos autos).

O Sr. Afonso Buerger Filho, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 389 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 017/2008, publicado no DOE nº 18348 em 24/04/2008 (fl. 400 dos autos).

O Sr. Claudir Maciel, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 423 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 017/2008, publicado no DOE nº 18348 em 24/04/2008 (fl. 400 dos autos).

O Sr. Moacir Schmidt, Vereador à época do Município de Balneário Camboriú, não foi localizado conforme demonstra o AR-MP (fl. 424 dos autos). Assim, procedeu-se a citação através do Edital nº 017/2008, publicado no DOE nº 18348 em 24/04/2008 (fl. 400 dos autos).

Já os demais Vereadores, através de suas manifestações, apresentaram justificativas acerca da restrição anotada no Relatório supracitado, conforme protocolos e datas listados a seguir:

Vereador Protocolo Data Fl. dos autos
Joselene Manfredini
  • nº 000122
07/01/2008 91
Donatil Martins
  • nº 000123
  • 07/01/2008 136
    Iolanda Achutti
  • nº 000124
  • 07/01/2008 180
    Jair Olavo Rebelo
  • nº 000125
  • 07/01/2008 225
    Altamir Serrão
  • nº 000126
  • 07/01/2008 270
    Marcelo Severino
  • nº 000127
  • 07/01/2008 315
    Paulo Correa Junior
  • nº 000217
  • 08/01/2008 359
    Orlando Angioletti Junior
  • nº 000218
  • 08/01/2008 364
    Ione B. de Araújo Santa
  • nº 000318
  • 09/01/2008 369
    Jorge Otávio Cachel
  • nº 000463
  • 11/01/2008 379
    Edson Renato Dias
  • nº 013018
  • 06/06/2008 408

    Salienta-se que a restrição apontada neste relatório também foi objeto de apontamento nos Processos PCA´s nº 03/00280602 e 04/01358100, referentes aos exercícios de 2002 e 2003 respectivamente, bem como, nos Processos TCE´s nº 02/10781068 e 03/07302792, encontrando-se os mesmos pendentes de decisão.

    II - DA REINSTRUÇÃO

    Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

    A – DESPESA COM PESSOAL

    1 - Recebimento a maior de subsídios, verba de representação e sessões extraordinárias, no montante de R$ 219.949,80, baseado em alteração dos atos de fixação, por meio da Lei 2.096/2001, de 30/11/2001, em descumprimento ao artigo 29, VI da Constituição Federal c/c o artigo 111, V da Constituição Estadual

    Verificou-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú efetuou em 2004 o pagamento do subsídio de seus Vereadores no valor de R$ 3.646,50 (janeiro a maio) e R$ 3.992,92 (junho a dezembro) mensais, baseado na Lei n° 2.096/2001 que alterou dispositivos da Lei n° 1.977/2000.

    Tal atitude está em desacordo com os preceitos contidos no artigo 29, VI da Constituição Federal e o prazo estipulado no artigo 111, V da Constituição Estadual, que assim dispõem:

    De acordo com preceitos constitucionais dispostos acima, a remuneração dos agentes políticos há de ser fixada no final de uma legislatura para viger na seguinte, em quantia certa, expressa em moeda corrente e sem vinculação a qualquer outro fator.

    Com efeito, no curso da legislatura não é possível promover alterações na remuneração dos agentes políticos municipais, permitindo o ordenamento jurídico vigente, no máximo, a revisão geral anual prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices.

    Corroborando este posicionamento, no Processo n° 03/06238551, subsidiado no Parecer COG n° 505/03, o Tribunal Pleno, em sessão do dia 13/10/2003, decidiu o seguinte:

    Portanto, como se vê, o reajuste dos subsídios deve se dar somente nas épocas e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, o qual será fixado por lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, pois, trata-se de processo decisório político e de gestão.

    A Lei n° 1.977 de 30 de junho de 2000, fixou o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Balneário Camboriú em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, portanto, estipulada em percentual, quando o correto seria em moeda corrente nacional.

    Sob o argumento de adequar-se às disposições constitucionais a Câmara Municipal, através da Lei n° 2.096 de 30 de novembro de 2001, fixou o subsídio dos Vereadores em moeda corrente, contudo, utilizou-se de tal expediente para majorar os subsídios dos Vereadores, pois 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, leia-se R$ 6.000,00, corresponderia ao valor de R$ 2.400,00, e não ao de R$ 3.300,00, conforme apresentado no seu artigo 1°.

    No início de 2001, os Deputados Estaduais recebiam R$ 6.000,00 a título de subsídio. Quando o Supremo Tribunal Federal considerou o auxílio-moradia como verba remuneratória, o subsídio passou para R$ 8.250,00, porém conforme preceituado no prejulgado n° 1076 - Processo CON - 01/02053812, deste Tribunal de Contas, abaixo transcrito, o reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, não autorizando nova fixação ou elevação automática do subsídio dos Vereadores, como fez a Câmara Municipal de Balneário Camboriú:

    Ressalta-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú ao efetuar o pagamento do subsídio de seus Vereadores no exercício de 2004 nos valores de R$ 3.646,50 e R$ 3.992,92, está incorrendo na irregularidade formal de descumprimento do prazo legal de fixação, e principalmente, no pagamento a maior em função da alteração do subsídio fixado para a legislatura atual. Os valores percebidos a maior devem ser devolvidos aos cofres públicos por inaplicabilidade da Lei inconstitucional.

    Desde já é necessário frisar que as revisões gerais concedidas aos Agentes Políticos foram as seguintes:

      % Mês da Revisão Lei autorizativa
    2.003 10,5 abril Lei 2.222, de 23/05/2003
    2.004 9,5 abril Lei 2.354, de 09/06/2004

    O ato fixador dos subsídios dos vereadores para a legislatura 2001/2004 (Lei Municipal nº 1977/00, alterada pela Lei nº 2096/01) se aplicado corretamente, não considerando o auxílio-moradia dos Deputados Estaduais, que entrou em vigor somente no exercício de 2001, fixaria o subsídio mensal dos vereadores em R$ 2.400,00. Considerando os percentuais de reajuste em 2003 e 2004, estes subsídios deveriam ser no exercício de 2004 de R$ 2.652,00 (janeiro a março) e R$ 2.903,94 (abril a dezembro).

    Para o Presidente da Câmara os valores devidos são de R$ 3.978,00 (janeiro a março) e R$ 4.355,91 (abril a dezembro).

    No entanto, os valores recebidos pelos Vereadores foram de R$ 3.646,50 (janeiro a maio) e R$ 3.992,92 (junho a dezembro) e para o Presidente da Câmara R$ 5.469,75 (janeiro a maio) e R$ 5.989,38 (junho a dezembro), fato este totalmente irregular, conforme legislação e entendimento já expostos anteriormente.

    O quadro a seguir demonstra os valores recebidos a maior em 2004:

          Valores recebidos a maior no período
          Vereadores

    Subsídio Jan. a Dez.

    Subsídio Jan. a Dez.
      Antônio M. Soares Santa (sucessores)
    3.107,82
      Aldemar Pereira
    7.735,56
      Donatil Martins
    12.091,48
      Gilmar Edson Koedermann
    12.091,48
      João Miguel
    12.091,48
      Jorge Otávio Cachei
    7.735,56
      Iolanda Achutti
    13.483,92
      Paulo Corrêa Júnior
    12.091,48
      Altamir Serrão
    10.435,34
      Claudir Maciel
    11.093,00
      Edson Renato Dias
    10.095,00
      Jair Miguel Ricardo
    8.915,32
      Jair Olávio Rebelo
    12.091,48
      Marcos Ricardo Weissheimer
    7.826,30
      Moacir Schmidt
    12.091,48
      Orlando Angioletti Júnior
    12.091,48
      Oscar Zeferino
    12.091,48
      Joselane Manfredini
    9.107,98
      Marcelo Severino
    3.357,72
      Afonso Buerger Filho
    3.357,68
    TOTAL 192.983,04

    A tabela constante do anexo 2 deste Relatório demonstra detalhadamente os valores recebidos indevidamente a maior em 2004, de forma mensal e por vereador.

    Observa-se, por oportuno, que no exercício de 2004 ocorreram sessões extraordinárias nos meses de janeiro, julho e dezembro, conforme documentos constantes às folhas 48 e 49 dos autos. Ocorreram quatro sessões em cada mês.

    A Lei Municipal nº 1977/00, alterada pela Lei nº 2096/01, em seu artigo 3º determina que por reunião extraordinária o Vereador receberá a importância relativa a 1/8 avos do subsídio mensal acima fixado, o que corresponde a R$ 331,50 no mês de janeiro e R$ 362,99 nos meses de julho e dezembro (RGA 9,5%), por sessão (valores devidos).

    Portanto, os valores devidos e os recebidos referentes às sessões extraordinárias foram os seguintes:

      Valor devido

    (4 sessões/mês)

    Valor recebido

    (4 sessões/mês)

    Valor pago a

    maior no mês

    Janeiro 1.326,00 1.823,24 497,24
    Julho e Dezembro (RGA 9,5%) 1.451,96 1.996,48 544,52

              Valores pagos a maior
      Vereadores

    Jan. Jul. Dez. Total
      Antônio Manoel S. Santa
    497,24 - -
      497,24
      Aldemar Pereira
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Donatil Martins
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Gilmar Koedermann
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      João Miguel
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Jorge O. Cachel
    497,24 544,52 - 1.041,76
      lolanda Achutti
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Paulo C. Júnior
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Altamir Serrão
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Claudir Maciel
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Edson Renato Dias
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Jair Miguei Ricardo
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Jair Olávio Rebelo
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Marcos R. Weissheimer
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Moacir Schmidt
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Orlando Angioletti Júnior
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Oscar Zeferino
    497,24 544,52 544,52 1.586,28
      Joselene Manfedrini
    - 544,52 544,52 1.089,04
      Afonso Buerguer Filho
    -
      -
    544,52
      544,52
      TOTAL
    8.453,08 9.256,84 9.256,84 26.966,76

    Pelo exposto, os valores percebidos referentes a subsídios (R$ 192.983,04) e sessões extraordinárias (R$ 26.966,76) pagos a maior, no montante de R$ 219.949,80, devem ser ressarcidos aos cofres públicos.

    Considerando a deliberação do Tribunal Pleno, em sessão de 19/03/2007 para que se proceda citação de todos os Vereadores quando os mesmos receberem valores considerados indevidos, e, em virtude do falecimento do Sr. Antônio Manoel Soares Santa em 22/03/2004, bem como o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha de bens do "de cujus", a responsabilidade pela devolução dos valores recebidos indevidamente durante o ano de 2004 recai sobre os sucessores do mesmo, representado pelas Sras. Ione Braga de Araújo Santa, Natália Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa, e sobre cada vereador individualmente, conforme quadro a seguir:

        Valores pagos a maior de Janeiro a Dezembro 2004
    Vereadores

    Subsídios

    Jan. a Dez.

    Sessões Extraord.

    Jan/Jul/Dez

    Total
      Antônio Manoel S. Santa (sucessores)
    3.107,82 497,24 3.605,06
      Aldemar Pereira
    7.735,56 1.586,28 9.321,84
      Donatil Martins
    12.091,48 1.586,28 13.677,76
      Gilmar Koedermann
    12.091,48 1.586,28 13.677,76
      João Miguel
    12.091,48 1.586,28 13.677,76
      Jorge Otavio Cachel
    7.735,56 1.041,76 8.777,32
      lolanda Achutti
    13.483,92 1.586,28 15.070,20
      Paulo Corrêa Júnior
    12.091,48 1.586,28 13.677,76
      Altamir Serrão
    10.435,34 1.586,28 12.021,62
      Claudir Maciel
    11.093,00 1.586,28 12.679,28
      Edson Renato Dias
    10.095,00 1.586,28 11.681,28
      Jair Miguel Ricardo
    8.915,32 1.586,28 10.501,60
      Jair Olávio Rebelo
    12.091,48 1.586,28 13.677,76
      Marcos Ricardo Weissheimer
    7.826,30 1.586,28 9.412,58
      Moacir Schmidt
    12.091,48 1.586,28 13.677,76
      Orlando Angioletti Júnior
    12.091,48 1.586,28 13.677,76
      Oscar Zeferino
    12.091,48 1.586,28 13.677,76
      Josele Manfredini
    9.107,98 1.089,04 10.197,02
      Afonso Buerger Filho
    3.357,68 544,52 3.902,20
      Marcelo Severino
    3.357,72 0,00 3.357,72
        TOTAL
    192.983,04
      26.966,76
    219.949,80

    (Relatório n.º 316/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.1)

    Considerando que as alegações de defesa protocoladas pelos Srs. Altamir Serrão, Donatil Martins, Iolanda Achutti, Jair Olavo Rebelo, Joselane Manfredini, Marcelo Severino e Edson Renato Dias, apresentam-se de forma similar, utilizando inclusive a mesma argumentação jurídica, divergindo apenas no tocante ao débito de cada um, será transcrita somente a manifestação da Sra. Joselene Manfredini, sendo as considerações da instrução estendidas aos demais.

    A Sra. Joselene Manfredini assim se manifestou:

    "Conforme se verifica do processo em epígrafe, os senhores auditores apontam restrição relativa ao pagamento a maior dos subsídios dos vereadores para a legislatura 2004, num montante de R$ 10.197,02 (dez mil cento e noventa e sete reais e dois centavos), baseada em alteração dos atos de fixação editada em 30/11/2001, em descumprimento ao art. 29, VI, da CF/88 c/c o art. 111, V, da Constituição Estadual.

    Segundo o relatório, a Câmara Municipal de Balneário Camboriú, teria efetuado o pagamento de subsídios baseada na Lei n.° 2.029/01, que alterou dispositivo da Lei n.° 1977/2000.

    O ato teria infringido a Constituição da República por modificar os subsídios dos vereadores durante a legislatura.

    Recomenda, por fim, a devolução de valores supostamente recebidos a mais ao erário.

    Com o devido respeito, o relatório não retrata a realidade dos fatos, quando sustenta que referida alteração na legislação gerou majoração dos subsídios, sendo que o próprio relatório reconhece que a Lei n. 1977/2000 estava irregular, ao passo que estipulava os subsídios meramente em percentuais, ou seja, 40% do que percebia um deputado estadual.

    Quando da sua retificação, ou seja, a edição da Lei n.° 2096/2001, nada mais fez do que manter os subsídios dos vereadores em 40% do que percebia um deputado estadual, indicando em valores o quantum representava esse percentual.

    Não houve majoração já que o percentual continuou a ser 40% do que percebia um deputado estadual.

    Quanto a mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou o auxílio-moradia como verba remuneratória,diga-se que esta decisão apenas reconheceu um fato já existente, de que o auxílio moradia é verba remuneratória e não que o auxílio moradia passa a ser verba remuneratória.

    Abrimos aqui um parênteses quanto a decisão do STF, relativo ao processo AO/630, que embasou o pré julgado 1076 desta colenda Corte que como já dito, reconheceu que o auxílio moradia "é" verba remuneratória e não que "passa a ser" verba remuneratória, o que na prática, prova que os 40% já mencionados dizia respeito ao subsídio global dos deputados estaduais, incluindo auxílio-moradia. A ação apresentada ao STF caracterizou-se por um mandado de segurança impetrado contra os senhores presidentes do STF, STJ e TRF's que na aplicação da Lei n. 8.448/92 não levaram em consideração o auxílio-moradia. O STF deu razão aos impetrantes determinando ao presidente do STF e dos demais tribunais que emitisse ato "fazendo incluir na parcela autônoma de equivalência, a que se refere a decisão administrativa constante da ATA n.° 09 de 12/08/1992 e nos termos por ela estabelecidos, o valor correspondente ao AUXÍLIO-MORADIA pago pela Câmara dos Deputados aos seus membros, hoje de R$ 3.000,00" 1

    PAGAMENTO A MAIOR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA 2004, NO MONTANTE DE R$ 10.197,02 (dez mil cento e noventa e sete reais e dois centavos), baseado em alteração dos atos de fixação editada em 30/11/2001, em descumprimento ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal, c/c 111 inciso V da Constituição Estadual, item 1.1 do Relatório DMU:

    Indica o relatório que foram efetuados pagamentos aos senhores vereadores de valores acima do permitido em Lei, com alteração de percentual irregular.

    Com todo o respeito tal entendimento é equivocado, considerando que os valores pagos aos senhores vereadores, em hipótese alguma ultrapassam o limite constitucional de 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos deputados estaduais.

    Em junho de 2000, a Câmara Municipal de Balneário Camboriú, editou a Lei 1977, fixando os subsídios dos vereadores no percentual de 40% (quarenta por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, que na época era de R$6.000,00 (seis mil reais}, mais R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais), no total de R$8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais).

    Na época existia uma polêmica que posteriormente veio a ser resolvida pelo STF, considerando que o auxílio-moradia integrava o subsídio, portanto já em janeiro de 2001, o subsídio do deputado estadual, alcançava a monta de R$ 8.250,00, como ficou demonstrado em análise das contas do Município de Balneário Camboriú nos exercícios de 2001 e 2002.

    De outra forma a nossa legislação, não difere da Legislação de Joinville, que através da Lei 4.166, de 30 de junho de 2000, fixou os subsídios dos vereadores daquela cidade em 75% (setenta e cinco) por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais, isto na vigência da Emenda Constitucional de 1.998, e só veio a alterar referida legislação em 26 de março de 2002 através da Lei n° 4.515, o que estaria acima do teto permitido pela Emenda Constitucional 25/2000, que para aquela cidade, considerando o número de habitantes fixou o percentual máximo de 60% (sessenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, caracterizando situações idênticas com julgamento diferenciado por este Tribunal de Contas, acarretando, desta forma, insegurança jurídica.

    Por outro lado a vinculação da remuneração dos vereadores a dos deputados estaduais, continua sendo um tema polêmico, alguns doutrinadores dentre eles José Nilo de Castro e José Rubens Costa, além de Diógenes Gasparini, defendem a possibilidade desta fixação'. Alguns outros contrários a essa doutrina alegam que o Artigo 37, VIII da Constituição Federal estabelece:

    Artigo 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da Legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e também, ao seguinte:

    Conforme decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, se manifestou sobre o assunto nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 181715, em que foi parte a Câmara Municipal de São José do Rio Preto:

      REMUNERAÇÃO - VEREADORES - FIXAÇÃO - REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido na totalidade pelos Deputados Estaduais. A referência contida no inciso XIII do artigo 37 da Carta de 1988 a remuneração de pessoal do serviço público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcança os agentes políticos.
      Veja-se o argumento ao Relator, ministro Marco Aurélio:
      lniludivelmente, tanto o inciso XII quanto o XIII referem-se a agentes públicos e não a agentes políticos. Para assim compreender-se basta levar em conta a alusão, no inciso XIII, à remuneração de pessoal de serviço público. A expressão sempre foi entendida de forma limitada e diz respeito àqueles que exsurgem como serviços (sic) públicos "stricto sensu" não englobando os que detenham mandato, na condição de agentes políticos, como são os Vereadores (...).

    Portanto a Suprema Corte já se posicionou sobre o assunto, entendendo que o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não se aplica aos agentes políticos.

    A alteração no curso da legislatura sem causar acréscimo aos subsídios dos senhores vereadores, como ocorreu no presente caso, tem respaldo em consulta respondida por este Tribunal de Contas, processo n° COM-92865-08/1999, (Câmara Municipal de Palmeira), onde afirma:

      6.2.2 - É facultado a Câmara Municipal, no período legislativo em curso, a adequação da remuneração fixada aos vereadores, através da Lei, desde que alteração efetivada não implique em majoração dos quantitativos estabelecidos e, em decorrência, evidencie nova fixação.

    Trata-se de mera questão interpretativa, sendo que os subsídios dos vereadores de Balneário Camboriú, foram estipulados no limite de 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos senhores Deputados Estaduais, e a alteração posterior apenas ratificou aquele percentual indicando os valores em espécie, por solicitação dos próprios técnicos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

    Destaque-se que não existe qualquer norma legal indicando que os subsídios tenham que ser estipulados em valores previamente definidos e muito menos norma que vede a sua estipulação em percentual, alias, o renomado doutrinador Diógenes Gasparini, entende que a vinculação em percentual é salutar:

      "O regime da vinculação inferido das normas constitucionais que regulam a remuneração dos parlamentares, tem dupla vantagem, não se pode negar. Com efeito, de um lado impede que a Câmara Municipal única entidade para fixar os subsídios dos vereadores cometa abuso no desempenho dessa atribuição, como vezes assaz ocorreu. De outro lado, protege do desgaste inflacionário a remuneração do Vereador, pois permite ser (sic) recebimento consoantes o último subsídio dos Deputados Estaduais, sem ferir os princípios, também constitucionais, da anterioridade e da inalterabilidade de que lhes são aplicáveis.

    Caso semelhante ao em análise ocorreu na cidade de Joinville, o qual foi considerado regular por esta Egrégia Casa de Contas, conforme se observa da decisão 1.831 de 24 de dezembro de 2001, sendo que em ambos os casos os valores foram inicialmente fixados em percentual (cópia da legislação em anexo).

    Por fim, destaca-se que não houve revisão de vencimentos, apenas se adequou a Lei as exigências deste Tribunal de Contas, embora entendêssemos e de conformidade com entendimento doutrinário, os quais retratam que: se estipulados valores em moeda corrente, porcentagem ou fração, estariam qualquer dessas formas de conformidade com a Lei.

    Porém, mesmo em se considerando que tivesse ocorrido, a mesma estaria embasada na legalidade, é a lição do Doutor Diógenes Gasparini, sobre o tema em análise, especialmente sobre a possibilidade de revisão dos subsídios e a forma de sua estipulação:

      "(...) Ora, sendo assim, é evidente que a Câmara Municipal, observadas as regras e princípios limitadores de sua ação nesse particular, fixará o subsídio indicando um percentual ou uma fração do subsídio dos Deputados Estaduais ou, ainda, estabelecendo, desde logo, um valor certo em dinheiro. (...)
      Qualquer destas formas atenderá a Constituirão Federal, bastando satisfazer os limites constitucionais e leqais e os critérios estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal. (...)

    Como se não bastasse, o Tribunal de Contas de Santa Catarina ao analisar as citadas contas do poder executivo referente ao exercício de 2001 e 2002, deixou claro que este poder Legislativo não ultrapassou os limites constitucionais quanto a remuneração dos subsídios dos senhores vereadores, no caso 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, cumprindo assim o disposto do artigo 29 inciso VI da Constituição Federal.

    Embora o reconhecimento do auxílio moradia como parte dos subsídios dos Deputados Estaduais tenha sido reconhecido por este tribunal de contas no exercício de 2001, o direito do vereador em incorporar referido valor nasce no momento em que o mesmo passa a ser pago aos Deputados Estaduais, ocorrido em Santa Catarina pela Lei 11.454/2000, a partir de julho daquele ano, logo, a partir daquela data o vereador tem direito a esta verba em igual percentual de seus subsídios, sem razão de outro fundamento, não lhe vinha sendo paga (esta foi a interpretação dada por este Tribunal no caso lá citado da Câmara Municipal de Joinville).

    Desta Forma o Doutor DIÓGENES GASPARINI em parecer juntado ao presente, ensina:

      Em sendo assim, é certo que o auxílio moradia pode ser recebido pelo vereador retroativamente, pois o fundamento de seu pagamento não está no pedido desse parlamentar municipal, ou no ato da Câmara Municipal que mandou processa-lo. Essa também é a inteligência do Ministério Público de Santa Catarina, ao referir-se a problema semelhante ocorrido nesta unidade da federação. (Mandado de Segurança n° 2001.003524/3, da Capital).

    A leitura que se faz, a uma simples análise da determinação do STF é que ele considera que o auxílio-moradia sempre foi verba remuneratória, tanto que determina que se faça a sua inclusão em cálculo de decisão administrativa de 1992, ou seja, retroagindo àquele período, situação que mais uma vez comprova que ao contrário do afirmado pelos técnicos do nosso TCE, que dizem que com a decisão do STF o subsídio dos deputados estaduais "passou para R$ 8.250,00" o que, com o devido respeito, não condiz com os fatos e com a própria decisão do STF, pois os subsídios dos deputados estaduais não passaram para aquele valor, ele já era de R$ 8.250,00, descaracterizando desta forma qualquer aumento.

    Essa diferenciação é de suma importância, situação que não foi levada em conta pelos técnicos deste honrado Tribunal, uma vez que a primeira lei, a de n°. 1977/2000, estipulou em 40% do que ganhava os deputados.

    Ora, se à época eles percebiam R$ 6.000,00 (seis mil reais) e mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (sic) como auxílio moradia, verba esta à época somada aos subsídios, que correspondiam portanto a um total de 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais), 40% correspondia a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

    Questiona-se: que aumento houve?

    Situação distinta teríamos no caso do Supremo Tribunal Federal ter decidido que a partir daquela decisão se incluiria como verba remuneratória o auxílio moradia, o que não ocorreu.

    Ou então, se na época ao invés de ter sido estipulado a verba em 40%, esta tivesse sido estipulada em valor fixo inferior a R$ 3.300,00, nesse caso, haveria sim a infringência ao preceituado no pré-julgado n. 1.076, que veda a nova fixação de subsídio, situação que não ocorreu, pois como já foi dito, os subsídios estavam estipulados em percentual relativo ao vencimento dos deputados estaduais, que repita-se era de R$ 8.250,00.

    Diante de toda a argumentação fica claro que a alteração apresentada pela Lei n.° 2.096/2001, apenas serviu para regularizar o que na visão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina estava em desacordo com as normas legais, pois a Lei n. 1977/2000 fixou os subsídios dos vereadores em percentual.

    REQUERIMENTO:

    a) Requer o recebimento da presente com os documentos que a instruem;

    b) processado o feito, requer que, ao final, seja a presente julgada improcedente uma vez que como demonstrado a Lei n. 2.960/2001 (sic) não alterou os vencimentos dos senhores vereadores."

    Considerações da Instrução:

    Os Responsáveis, em síntese, alegam que a restrição constante no Relatório de Instrução está equivocada, quando aponta que referida alteração na legislação no exercício de 2001 gerou majoração dos subsídios, vez que os valores recebidos pelos Vereadores à época, continuaram a representar 40% do subsídio dos Deputados Estaduais.

    Afirmam, adiante, que as Contas da Câmara Municipal de Joinville, apesar de apresentarem a mesma situação apontada como irregular para Balneário Camboriú, foram aprovadas por esta Egrégia Corte de Contas, demonstrado, segundo os Responsáveis, na Decisão 1.831 de 24 de dezembro de 2001.

    Destacam, ainda, que este Tribunal de Contas, ao analisar as contas do Poder Executivo de Balneário Camboriú, referente aos exercícios de 2001 e 2002, deixou claro que o Poder Legislativo não ultrapassou os Limites Constitucionais, no caso 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, cumprindo assim, o disposto do artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

    Por fim, os Responsáveis destacam que não houve alteração nos vencimentos, somente adequação às exigências deste Tribunal.

    Considerando o teor da argumentação aduzida, cabem as seguintes considerações:

    O subsídio dos Deputados Estaduais no exercício de 2000 correspondia a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, o presente apontamento restritivo baseia-se neste referencial.

    Referido valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), foi exatamente o utilizado pelos Vereadores da legislatura de 1997/2000 como referencial, quando fixaram através da Lei n° 1.977, de 30 de junho de 2000, o subsídio mensal dos Vereadores deste Município, para a legislatura 2001/2004, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, quando o correto seria em moeda corrente nacional.

    E mais, caso a fixação fosse feita em moeda corrente, o valor máximo seria de R$ 2.400,00, valor este que correspondia, à época (junho de 2000) a 40% dos subsídios dos Deputados Estaduais, não sendo permitido, durante a Legislatura, qualquer outro acréscimo à exceção da revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice relativamente à remuneração dos servidores públicos municipais em geral.

    Tal entendimento, está plenamente confirmado, visto que no período compreendido entre janeiro a outubro de 2001, foi exatamente este valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o efetivamente pago para os senhores Vereadores dessa municipalidade.

    Portanto, para a legislatura 2001/2004, o valor máximo para o subsídio dos Vereadores do município de Balneário Camboriú, fixado na Lei n° 1.977/2000, em 30 de junho de 2000, é de R$ 2.400,00. Afirmações, entendimentos e demais altercações contrárias, mesmo as bem estruturadas, não podem prosperar, visto contrariarem legislação vigente.

    Sob o argumento de adequar-se às disposições legais a Câmara Municipal, através da Lei n° 2.096 de 30 de novembro de 2001, fixou o subsídio dos Vereadores em moeda corrente, contudo, utilizou-se de tal expediente para majorar os subsídios dos Vereadores, pois 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, leia-se R$ 6.000,00, corresponderia ao valor de R$ 2.400,00, em 2000, e não ao de R$ 3.300,00, conforme apresentado no seu artigo 1° (fl. 38 dos autos).

    Quando o Supremo Tribunal Federal considerou o auxílio-moradia como verba remuneratória, o subsídio dos Deputados Estaduais passou para R$ 8.250,00, porém conforme preceituado no prejulgado n° 1076 - Processo CON - 01/02053812, deste Tribunal de Contas, abaixo transcrito, o reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, não autorizando nova fixação ou elevação automática do subsídio dos Vereadores, como fez a Câmara Municipal de Balneário Camboriú:

      "A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.
      O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio moradia aos Vereadores. Em razão do princípio da anterioridade, não há como se promover nova fixação de subsídio no curso da legislatura.
      A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
      (Processo: CON-01/02053812 Parecer: COG-561/01 Decisão: 11/2002 Origem: Câmara Municipal de Guaramirim Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 04/02/2002)

    Referido prejulgado, está em consonância com o disposto no artigo 29, VI da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que determinam:

      "Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

      VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:"
      "Art.111- O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
      V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;"

    Esta Corte, em reiteradas decisões, como nos exemplos seguintes, firmou entendimento pela inviabilidade legal de alteração, no curso da legislatura ou mandato, dos subsídios dos agentes políticos ocupantes de cargos eletivos:

    Prejulgado 0282

      Quando a Constituição estabelece que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores deve ser fixada em cada legislatura, para a subseqüente, significa dizer que deverá ser fixado um único critério de remuneração e respectivo reajustamento para toda a legislatura, não podendo haver alteração no curso da mesma.

      Uma vez fixado o subsídio e as respectivas representações, não se pode alterá-los na legislatura vigente.

      Nada impede que a Câmara Municipal fixe o reajuste dos valores estabelecidos na legislatura anterior, nos mesmos índices concedidos aos servidores do Município, seguindo como parâmetro o que preconiza o artigo 37, X da Constituição Federal.
      (Processo: CON-TC001171A/46 Parecer: COG-723/94 Origem: Câmara Municipal de Maravilha Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 05/04/1995)
      Prejulgado 1104
      A Constituição Federal determina que qualquer alteração na remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores deve ser feita pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente (art. 29, VI).

      Caso os Vereadores da legislatura anterior não tenham fixado o subsídio para a legislatura atual, o valor do subsídio será aquele fixado pela lei que ainda está vigendo no Município. Isto é, deve o Município continuar aplicando as regras de remuneração previstas na legislatura anterior. Na hipótese de os Vereadores fixarem seus próprios subsídios na legislatura atual, os novos valores só terão validade para a próxima legislatura, conforme determina a Constituição da República.

      O valor do subsídio deve ater-se aos limites constitucionais previstos nos arts. 29 e 29-A, conforme acima exposto. Se a lei vigente determinar valor superior ao limite constitucional, o valor do subsídio deverá ser reduzido para que haja adequação ao limite previsto na Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000. Devem igualmente ser observadas as regras constantes na Lei Orgânica do Município de Matos Costa.
      (Processo: CON-01/00814107 Parecer: COG - 202/01 Decisão: 257/2002 Origem: Câmara Municipal de Matos Costa Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 11/03/2002 Data do Diário Oficial: 30/04/2002)
      Prejulgado 1183
      O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores;

      Em face do preceito dos arts. 29, inc. VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

      A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.
      (Processo: CON-01/03475931 Parecer: COG - 113/02 Decisão: 1488/2002 Origem: Câmara Municipal de Fraiburgo Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 24/07/2002 Data do Diário Oficial: 20/09/2002)
      Prejulgado 1334
      Não assiste direito aos Vereadores a subsídio correspondente ao percentual fixado no art. 29-A da Constituição Federal em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais, pois a norma constitucional estabelece limite máximo.

      O subsídio do Vereador rege-se pelo princípio da anterioridade, materializado na fixação daquele estipêndio, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficando vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, em face do preceito dos arts. 29, VI, da Carta Magna e 111 da Constituição Estadual.

      A alteração ou fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais não autoriza nova fixação, alteração ou elevação automática do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura;

      O reajuste decorrente da revisão geral anual prevista na parte final do art. 37, X, da Constituição Federal, englobando todos os servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, também é admitido para subsídios dos agentes políticos, desde que expressamente previsto na lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e os valores individuais e despesas totais de pessoal estejam compreendidos nos limites da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
      (Processo: CON-03/00085575 Parecer: COG-109/03 Decisão: 960/2003 Origem: Câmara Municipal de Itapema Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 14/04/2003 Data do Diário Oficial: 17/06/2003)
      Obs: Grifos ausentes no original

    Tal posição está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.889-6-MG, assim ementado:

      CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. VEREADORES: REMUNERAÇÃO: FIXAÇÃO: LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. C.F., art. 5º, LXXIII; art. 29, V. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO. I. - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente. C.F. art. 29, V. Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional, lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da Sociedade, C.F. art. 5°, LXXIII.II - Ação popular julgada procedente - R.E. não conhecido. (STF. RE 206889/MG. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 25/03/1997.
      Em seu voto o Ministro Carlos Velloso assevera:
      "(...) Ora, se a Constituição estabelece expressamente que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração será a que vinha sendo paga. A transgressão do preceito constitucional, com a alteração, pela Câmara, dessa remuneração, para maior, obrigou o poder público a pagar mais do que devia. Esse plus, votado em desconformidade com a Constituição, implica lesão aos cofres públicos. É dizer, poder público devia pagar vinte; mas a Câmara impôs-lhe a obrigação de pagar vinte mais dez, certo que a imposição é contrária à Lei Maior. Esse acréscimo implica lesão aos cofres públicos, conforme dito."

    Mais adiante diz:

      "(...) Ora, legislar ou decidir em causa própria, atenta contra a ética, traduz ato imoral. Uma lei que isto autorizasse seria uma lei imoral."

    Resta claro, portanto, que não se admite a alteração, no curso da legislatura, da legislação que fixa a remuneração dos agentes políticos municipais ocupantes de cargo eletivo de Vereador. Considerando essa premissa básica, se houve recebimento indevido, impõe-se a devolução dos valores, devidamente corrigidos.

    Salienta-se que no Processo PCA - 03/00315830 referente a Prestação de Contas do exercício de 2002, da Câmara Municipal de Navegantes, idêntica irregularidade já foi apontada, tendo esta Casa decidido conforme transcrição a seguir:

    Decisão n° 2174 Sessão: 24/11/2004

      "VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2002 da Câmara Municipal de Navegantes. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na fl. 34 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 1470/2004; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Navegantes, e condenar o Responsável – Sr. Celso Antônio dos Passos - Presidente daquele Órgão em 2002, CPF n. 291.518.139-04, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 93.600,00 (noventa e três mil seiscentos reais), referente a despesas com pagamento de remuneração dos Vereadores de janeiro a dezembro de 2002, no valor individual de R$ 2.400,00, baseada em atos de fixação elaborados em 02/01/2001, evidenciando pagamento a maior, no valor individual de R$ 600,00 mensais, aos Vereadores Celso Antônio dos Passos (R$ 7.200,00), Adelson M. de Oliveira (R$ 7.200,00), Rogério Códova Diniz (R$ 7.200,00), Loureci Soares da Silva (R$ 7.200,00), Adilson Felicidade Costa (R$ 7.200,00), Josinaldo Pereira (R$ 7.200,00), Clarinda Maria Gaya (R$ 7.200,00), Darci Bertan (R$ 7.200,00), Tarcício Weise (R$ 7.200,00), Ademar Francisco Borba (R$ 7.200,00), Maria das N. E. Machado (R$ 7.200,00), Emílio Vieira (R$ 7.200,00) e Ezequiel Antero Rocha Júnior (R$ 7.200,00), em descumprimento aos arta. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual, conforme exposto no item A.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.2. Aplicar ao Sr. Celso Antônio dos Passos - Presidente da Câmara Municipal de Navegantes em 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-deflagração de prévio processo licitatório para realização de despesas com contratação de serviços de publicação de atos oficiais no montante de R$ 19.538,80, verificada pela inexistência de informações no sistema informatizado ACP, evidenciando descumprimento ao estabelecido no art. 37, XXI, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com serviços de Assessoria Jurídica, em descumprimento ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal (item B.1.2 do Relatório DMU).6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 1470/2004, à Câmara Municipal de Navegantes e ao Sr. Celso Antônio dos Passos - Presidente daquele Órgão em 2002."

    Com relação à Decisão citada pelos Responsáveis de nº 1.831 de 24 de dezembro de 2001, da Câmara Municipal de Joinville, como sendo semelhante ao caso em análise, tem-se a esclarecer que a mesma, refere-se ao Processo nº SPE 00/02572656, que trata do ato aposentatório de servidora do Tribunal de Justiça (fl. 425 dos autos).

    Assim, conclui-se que houve equívoco dos Responsáveis, visto tecerem esta alegação de defesa, enfatizando ponto desvinculado do conteúdo do presente apontamento restritivo.

    Quanto a afirmação que este Tribunal de Contas, ao analisar as contas do Poder Executivo referente ao exercício de 2001 e 2002, deixou claro que o Poder Legislativo não ultrapassou os Limites Constitucionais, no caso 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, cabe esclarecer que naquela oportunidade foi verificado a remuneração máxima dos Vereadores, conforme disposto do artigo 29, inciso VI da Constituição Federal, diga-se, já considerando o auxilio moradia.

    Ou seja, naquela oportunidade não houve a análise quanto a forma como a Câmara Municipal adequou-se à Legislação, quando estipulou os subsídios dos Vereadores em moeda corrente correspondente à 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais. Houve tão somente a verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo.

    Assim, não assiste razão aos responsáveis quanto a este argumento.

    Diante do exposto, verificou-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú, em 2004, efetuou pagamentos a maior dos subsídios, remuneração do Presidente e sessões extraordinárias para os seus Vereadores, no montante de R$ 219.949,80, em função da alteração do ato de fixação dos subsídios para a legislatura atual.

    E, em razão de tais procedimentos estarem em desacordo com o estipulado no artigo 29, VI da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual, como também ao princípio constitucional da anterioridade, mantém-se a restrição.

    A Sra. Ione Braga Araújo Santa, sucessora do Sr. Antônio Manoel Soares Santa, manifestou-se acerca do montante de R$ 3.605,06 recebido a maior, nos seguintes termos:

    "Inicialmente é de se destacar que ANTÔNIO MANOEL SOARES SANTA, exerceu a Presidência da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, por quase 8 (oito) anos, tendo pautado sua administração por elevado sentimento de ética, probidade e respeito a coisa pública.

    Faleceu em 22 de março do ano de 2004, no seu local de trabalho, deixando à sua esposa e duas filhas, singelo patrimônio, adquirido em período anterior ao seu ingresso na política.

    Portanto, as restrições apontadas no parecer de tomada de contas especial, com o devido respeito, denotam-se injustas e equivocadas conforme demonstraremos a seguir:

    1. PRELIMINARMENTE

    1.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA:

    Os atos do então Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Camboriú Antônio Manoel Soares Santa, tidos como irregulares, que vem à sua viúva para contraditório na qualidade de representante do espólio, denotam-se de difícil, e porque não dizer quase impossível, realização do sagrado direito de ampla defesa, uma vez que a mesma jamais participou ou tinha conhecimento dos procedimentos administrativos do legislativo balneocamboriuense.

    Além do mais, ante o falecimento de seu saudoso esposo, verificou-se a impossibilidade de informações mais precisas sobre o caso, o que acarreta por certo uma possibilidade de defesa bastante reduzida, considerando ainda, que os fatos se deram na legislatura passada, com outros vereadores e outro corpo técnico, não tendo a ora peticionária sequer acesso a documentos e dados necessários.

    Dessa forma, a requerente se vê obrigada a exercer sua defesa com base nas poucas informações que possui sobre o caso.

    2. Recebimento a maior de subsídios, verba de representação e sessões extraordinárias, no montante de R$ 219.949,80, baseado em alteração dos atos de fixação, por meio da 2.096/2001, de 30/11/2001, em descumprimento ao art. 29, VI da Constituição Federal c/c o artigo 111, V da Constituição Estadual.

    Antes de adentrar na questão relativa a alteração ou não dos subsídios, que demonstraremos ter inexistido, é bom lembrar que nada foi feito sem lei autorizativa, ou seja, todos os atos de meu saudoso esposo se deram com base em lei municipal aprovada, salvo engano, pela unanimidade dos senhores vereadores.

    Sendo assim, os atos se deram em estrita obediência a lei municipal, lei esta frize-se que se constitui em ato jurídico perfeito, que jamais teve sua legalidade questionada ou invalidada por quem quer que seja e como se sabe, toda lei se presume legal e constitucional.

    Voltando a restrição apontada decorrente do entendimento dos Srs. Auditores, que consideram a Lei 2.096/01, como alteração de subsídios, o que estaria em afronta aos ditames do inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

    Ocorre, que mencionada lei, apenas buscou adaptar a legislação, então vigente a interpretações de alguns Tribunais de Contas Estaduais, entenderam ser necessário a estipulação aos subsídios em valores fixos em real e não meramente em percentual como previa a LEI N. 1977.

    Neste, sentido, foi editada a Lei n. 2.096/01, que instituiu o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reai), correspondentes a 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais que na época era de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais), já incluso o auxílio-moradia.

    Ressalte-se que as diferenças ali consignadas, não são oriundas de aumento e/ou reajuste de subsídios e sim de pagamentos que vinham sendo efetuados a menor, tendo em vista que a Lei n. 1977/02 (sic), já estipulava em 40% (quarenta por cento) do subsídio total dos Deputados Estaduais.

    Entretanto, os pagamentos se deram com base apenas em parte daqueles subsídios, ou seja, não levou em consideração a sua totalidade, excluindo, indevidamente, a parcela relativa ao auxílio-moradia, que conforme decisão deste Egrégio Tribunal de Contas n. 188/01, item 6.2.1, é parte integrante do subsidio dos Deputados Estaduais, haja vista seu caráter remuneratório.

    Saliente-se que a alteração legislativa, efetuada pela Lei 2.096/01, além de fixar os valores dos subsídios em reais, fez referência à percentagem, justamente para demonstrar que não se estava alterando os subsídios, mantendo-se os 40% (quarenta por cento).

    É bom que fique claro, que a única diferença entre o caso em análise e o ocorrido na Cidade de Joinville, considerado regular, abordado na decisão 1.881 de 24 de setembro de 2001, que teve como Relator Luiz Roberto Herbst, é que lá os valores foram fixados desde início em reais enquanto aqui, foi estipulado em percentual, forma, aliás, que demonstraremos adiante não estar em desacordo com a legislação pátria.

    Por fim, destaque-se que não houve revisão de vencimentos, mas mesmo em se considerando que tivesse ocorrido, a mesma estaria embasada na legalidade, segundo é a lição do Doutor Diógenes Gasparini, sobre o tema em análise, especialmente sobre a possibilidade de revisão dos subsídios e a forma de sua estipulação:

      "(...)
      Ora, sendo, assim, é evidente que a Câmara Municipal, observadas as regras e princípios limitadores de sua ação nesse particular, fixará o subsídio indicando um percentual ou uma fração do subsídio dos Deputados Estaduais ou, ainda, estabelecendo, desde logo, um valor certo em dinheiro. (...)
      Qualquer destas formas atenderá a Constituição Federal, bastando satisfazer os limites constitucionais e legais e os critérios estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
      (...)
      É relevante mencionar que nas regras constitucionais que possibilitam a vinculação (arts. 27, §2ª, 32, §30, c/c arts. 27 e 29, VI) não há nenhuma vedação expressa à revisão, nem no inc. VI do art. 29, há óbice algum nesse sentido. Os autores extraem essa proibição do princípio da anterioridade, na medida em que o subsídio deve ser, fixado numa legislatura para vigorar na subseqüente, mas daí a uma vedação do reajustamento vai uma grande diferença. O que esse princípio proíbe é a alteração do percentual ou fração incidente sob o subsídio dos Deputados Estaduais ou a alteração do montante em dinheiro fixado como subsídio. A confusão é inadmissível, pois contraria o princípio da remunerabilidade que leva necessariamente, a um subsídio e que este seja digno. Não seria digno se corroído pela inflação. A demais, (sic) o princípio da anterioridade por contrariar o princípio da vinculação sede (sic) à sua força."3

    Não houve majoração já que o percentual continuou a ser de 40% do que percebia um deputado estadual.

    Quanto a mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou o auxílio-moradia , como verba remuneratória, diga-se que esta decisão apenas reconheceu um fato já existente, de que o auxílio moradia é verba remuneratória e não que o auxílio moradia passa a ser verba remuneratória.

    Abrimos aqui um parênteses quanto a decisão do STF, relativo ao processo AO/630, que embasou o pré julgado 1076 desta Colenda Corte que como já dito, reconheceu que. o auxílio moradia "é" verba remuneratória e não que "passa a ser" verba remuneratória, o que na prática, prova que os 40% já mencionados dizia respeito ao subsídio global dos deputados estaduais, incluindo auxílio-moradia. A ação apresentada ao STF caracterizou-se por um mandado de segurança impetrado contra os senhores presidentes do STF, STJ e TRF's que na aplicação da lei n. 8.448/92 não levaram em consideração o auxílio-moradia. O STF deu razão aos impetrantes determinando ao presidente do STF e dos demais tribunais que emitisse ato "fazendo incluir na parcela autônoma de equivalência, a que se refere a decisão administrativa constante da ATA n.º 09 de 12/08/1992 e nos termos por ela estabelecidos, o valor correspondente ao AUXILIO-MORADIA pago pela Câmara dos Deputados aos seus membros.

    A leitura que se faz, a uma simples análise da determinação do STF é que ele considera que o auxílio-moradia sempre foi verba remuneratória, tanto que determina que se faça a sua inclusão em cálculo de decisão administrativa de 1992, ou seja, retroagindo àquele período, situação que mais uma vez comprova que ao contrário do afirmado pelos técnicos do nosso TCE, que dizem que com a decisão do STF o subsídio dos deputados estaduais "passou para R$ 8.250,00" o que, com o devido respeito, não condiz com os fatos e com a própria decisão do STF, pois os subsídios dos deputados estaduais não passaram para aquele valor, ele já era de R$ 8.250,00, descaracterizando desta forma qualquer aumento.

    Essa diferenciação é de suma importância, situação que não foi levada em conta pelos técnicos deste honrado Tribunal, uma vez que a primeira lei, a de nº. 1977/2000, estipulou em 40% do que ganhavam os deputados.

    Ora, se à época eles percebiam R$ 6.000,00 (seis mil reais) e mais R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) como auxílio-moradia, verba esta à época somada aos subsídios, que correspondiam portanto a um total de 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais), 40% correspondia a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

    Questiona-se: que aumento houve?

    Situação distinta teríamos no caso do Supremo Tribunal Federal ter decidido que a partir daquela decisão se incluiria como verba remuneratória o auxílio moradia, o que não ocorreu.

    Ou então, se na época ao invés de ter sido estipulado a verba em 40%, esta tivesse sido estipulada em valor fixo inferior a R$ 3.300,00, nesse caso, haveria sim a infringência ao preceituado no pré-julgado n. 1.076, que veda a nova fixação de subsídio, situação que não ocorreu, pois como já foi dito, os subsídios estavam estipulados em percentual relativo ao vencimento dos deputados estaduais, que repita-se era de R$ 8.250,00.

    Diante de toda a argumentação fica claro que a alteração apresentada pela lei nº 2.096/2001 apenas serviu para regularizar o que na visão do Tribunal de Contas de Santa Catarina estava em desacordo com as normas legais, pois a lei nº 1977/2000 fixou os subsídios dos vereadores em percentual.

    Por tais motivos, requer-se a reconsideração da restrição apontada no Relatório sob o item 1.1, por não ter havido qualquer alteração de subsidio.

    Considerações da Instrução:

    Em sua manifestação, a Responsável limitou-se a trazer somente um fato novo, não mencionado pelos demais Responsáveis, a saber:

    Segundo a Responsável, a única diferença entre o caso em análise e o ocorrido no Município de Joinville, abordado na Decisão deste Tribunal de Contas nº 1.881 de 24 de setembro de 2001, é que em Joinville os valores foram fixados em reais, enquanto em Balneário Camboriú os valores foram estipulados em percentual.

    Cabe esclarecer que a Decisão nº 1.881/2001, proferida na CON - 01/00157440, formulada pela Câmara Municipal de Joinville, somente reconhece a parcela recebida a título de auxílio moradia pelos Deputados Estaduais como verba remuneratória para fins de LIMITE do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal e não para que fosse considerada para majorar subsídios, estipulados em percentual, situação esta considerada não regular.

    O Reconhecimento do auxílio moradia como verba remuneratória, não autoriza nova fixação ou elevação automática do subsídio dos Vereadores, conforme dispõe o Prejulgado nº 1076, a seguir transcrito:

      "A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.
      O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio moradia aos Vereadores. Em razão do princípio da anterioridade, não há como se promover nova fixação de subsídio no curso da legislatura.
      A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
      (Processo: CON-01/02053812 Parecer: COG-561/01 Decisão: 11/2002 Origem: Câmara Municipal de Guaramirim Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 04/02/2002)

    Tal posição está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal federal, exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.889-6-MG, assim ementado:

      CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. VEREADORES: REMUNERAÇÃO: FIXAÇÃO: LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. C.F., art. 5º, LXXIII; art. 29, V. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO. I. - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente. C.F. art. 29, V. Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional, lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da Sociedade, C.F. art. 5°, LXXIII.II - Ação popular julgada procedente - R.E. não conhecido. (STF. RE 206889/MG. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 25/03/1997.
      Em seu voto o Ministro Carlos Velloso assevera:

    "(...) Ora, se a Constituição estabelece expressamente que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração será a que vinha sendo paga. A transgressão do preceito constitucional, com a alteração, pela Câmara, dessa remuneração, para maior, obrigou o poder público a pagar mais do que devia. Esse plus, votado em desconformidade com a Constituição, implica lesão aos cofres públicos. É dizer, poder público devia pagar vinte; mas a Câmara impôs-lhe a obrigação de pagar vinte mais dez, certo que a imposição é contrária à Lei Maior. Esse acréscimo implica lesão aos cofres públicos, conforme dito."

    Mais adiante diz:

    "(...) Ora, legislar ou decidir em causa própria, atenta contra a ética, traduz ato imoral. Uma lei que isto autorizasse seria uma lei imoral."

    Assim, não assiste razão à responsável quanto a este argumento.

    Quanto ao restante da manifestação, a Responsável limitou-se a reproduzir os argumentos já trazidos anteriormente pelos demais Responsáveis, em que alega que o entendimento deste Tribunal sobre o assunto em tela está equivocado, quando sustenta que referida alteração na legislação no exercício de 2001 gerou majoração dos subsídios, vez que os valores recebidos pelos Vereadores à época, continuaram representar o percentual de 40% do subsídio dos Deputados Estaduais.

    Neste sentido, tendo em conta que não foram aduzidos novos fatos, reportamo-nos às considerações expostas logo após a transcrição das alegações da Sra. Joselene Manfredini (fls. 15 a 23 deste Relatório).

    Os Srs. Paulo Correa Junior e Orlando Angioletti Junior, manifestaram-se acerca do montante individual de R$ 13.677,76, recebido a maior, nos seguintes termos:

    "Conforme se verifica do processo em epígrafe, os senhores auditores apontam restrição relativa ao pagamento a maior dos subsídios dos vereadores para a legislatura 2004, baseada em alteração dos atos de fixação editada em 30/11/2001, em descumprimento ao art. 29, VI, da CF/88 c/c o art. 111, V, da Constituição Estadual.

    Segundo o relatório, a Câmara Municipal de Balneário Camboriú, teria efetuado o pagamento de subsídios baseada na Lei n.° 2.029/01, que alterou dispositivo da Lei n.° 1977/2000.

    O ato teria infringido a Constituição da República por modificar os subsídios dos vereadores durante a legislatura.

    Recomenda, por fim, a devolução de valores supostamente recebidos a mais ao erário.

    Com o devido respeito, o relatório não retrata a realidade dos fatos, quando sustenta que referida alteração na legislação gerou majoração dos subsídios, sendo que o próprio relatório reconhece que a Lei n. 1977/2000 estava irregular, ao passo que estipulava os subsídios meramente em percentuais, ou seja, 40% do que percebia um deputado estadual.

    Quando da sua retificação, ou seja, a edição da Lei n.° 2096/2001, nada mais fez do que manter os subsídios dos vereadores em 40% do que percebia um deputado estadual, indicando em valores o quantum representava esse percentual.

    Não houve majoração já que o percentual continuou a ser 40% do que percebia um deputado estadual.

    Quanto a mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou o auxílio-moradia como verba remuneratória,diga-se que esta decisão apenas reconheceu um fato já existente, de que o auxílio moradia é verba remuneratória e não que o auxílio moradia passa a ser verba remuneratória.

    Abrimos aqui um parênteses quanto a decisão do STF, relativo ao processo AO/630, que embasou o pré julgado 1076 desta colenda Corte que como já dito, reconheceu que o auxílio moradia "é" verba remuneratória e não que "passa a ser" verba remuneratória, o que na prática, prova que os 40% já mencionados dizia respeito ao subsídio global dos deputados estaduais, incluindo auxílio-moradia. A ação apresentada ao STF caracterizou-se por um mandado de segurança impetrado contra os senhores presidentes do STF, STJ e TRF's que na aplicação da Lei n. 8.448/92 não levaram em consideração o auxílio-moradia. O STF deu razão aos impetrantes determinando ao presidente do STF e dos demais tribunais que emitisse ato "fazendo incluir na parcela autônoma de equivalência, a que se refere a decisão administrativa constante da ATA n.° 09 de 12/08/1992 e nos termos por ela estabelecidos, o valor correspondente ao AUXÍLIO-MORADIA pago pela Câmara dos Deputados aos seus membros, hoje de R$ 3.000,00" 4

    A leitura que se faz, a uma simples análise da determinação do STF é que ele considera que o auxílio-moradia sempre foi verba remuneratória, tanto que determina que se faça a sua inclusão em cálculo de decisão administrativa de 1992, ou seja, retroagindo àquele período, situação que mais uma vez comprova que ao contrário do afirmado pelos técnicos do nosso TCE, que dizem que com a decisão do STF o subsídio dos deputados estaduais "passou para R$ 8.250,00" o que, com o devido respeito, não condiz com os fatos e com a própria decisão do STF, pois os subsídios dos deputados estaduais não passaram para aquele valor, ele já era de R$ 8.250,00, descaracterizando desta forma qualquer aumento.

    Essa diferenciação é de suma importância, situação que não foi levada em conta pelos técnicos deste honrado Tribunal, uma vez que a primeira lei, a de n°. 1977/2000, estipulou em 40% do que ganhava os deputados.

    Ora, se à época eles percebiam R$ 6.000,00 (seis mil reais) e mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (sic) como auxílio moradia, verba esta à época somada aos subsídios, que correspondiam portanto a um total de 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais), 40% correspondia a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

    Questiona-se: que aumento houve?

    Situação distinta teríamos no caso do Supremo Tribunal Federal ter decidido que a partir daquela decisão se incluiria como verba remuneratória o auxílio moradia, o que não ocorreu.

    Ou então, se na época ao invés de ter sido estipulado a verba em 40%, esta tivesse sido estipulada em valor fixo inferior a R$ 3.300,00, nesse caso, haveria sim a infringência ao preceituado no pré-julgado n. 1.076, que veda a nova fixação de subsídio, situação que não ocorreu, pois como já foi dito, os subsídios estavam estipulados em percentual relativo ao vencimento dos deputados estaduais, que repita-se era de R$ 8.250,00.

    Diante de toda a argumentação fica claro que a alteração apresentada pela Lei n.° 2.096/2001, apenas serviu para regularizar o que na visão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina estava em desacordo com as normas legais, pois a Lei n. 1977/2000 fixou os subsídios dos vereadores em percentual.

    REQUERIMENTO:

    Seja reaberto o prazo de defesa, caso tenha sido expirado, considerando a relevância da matéria e a incessante busca deste ínclito Tribunal da correta e justa aplicação de suas decisões;

    Ao final, seja a presente julgada improcedente uma vez que como demonstrado a Lei n. 2.960/2001 (sic) não alterou os vencimentos dos senhores vereadores."

    Considerações da Instrução:

    Os Srs. Paulo Correa Junior e Orlando Angioletti Junior também limitaram-se a reproduzir argumentos já trazidos anteriormente pelos demais Responsáveis, em que alegam que o entendimento deste Tribunal sobre o assunto em tela está equivocado, quando sustenta que referida alteração na legislação no exercício de 2001 gerou majoração dos subsídios, vez que os valores recebidos pelos Vereadores à época, continuaram representar o percentual de 40% do subsídio dos Deputados Estaduais.

    Neste sentido, tendo em conta que não foram aduzidos novos fatos, reportamo-nos novamente às considerações expostas logo após a transcrição das alegações da Sra. Joselene Manfredini (fls. 15 a 23 deste Relatório).

    Já o Sr. Jorge Otávio Cachel, se manifestou acerca do montante de R$ 8.777,32 nos seguintes termos:

    "Pela Lei nº 1.977/00 de 30.06.2000 o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Balneário Camboriú para a legislatura 2001/2004 foi fixado em parcela única e em 40% (quarenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual, conforme permite a alínea "c" do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e no prazo do inciso V do art. 111 da Constituição Estadual.

    Posteriormente, em 30 de novembro de 2001, em razão da decisão nº 1.881/2001 proferida na CON -- 01/00157440 formulada pela Câmara Municipal de Joinville que considera a parcela percebida pelo Deputado Estadual de auxílio-moradia como de caráter remuneratório para fins de limite do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal foi aprovada a Lei Mun. nº 2.096/01.

    Da consulta acima colhe-se à seguinte EMENTA:

    No mesmo sentido o prejulgado nº 1076:

      "A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal."

    Procedendo-se à análise do art. 1º da Lei Mun. nº 2.096/01 ao fixar o subsídio do vereador em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) em moeda corrente e que corresponde a 40% (quarenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais) não majorou a remuneração fixada pela Lei Mun. nº 1.977/00.

    A matéria questionada limitou-se unicamente a estabelecer o valor de forma expressa e explícita do subsídio fixado anteriormente em 40% (quarenta por cento), critério e/ou percentual não recomendado por esta Corte de Contas.

    Efetivamente, constata-se que a Lei nº 2.096/01 não modificou para maior o subsídio fixado em 2000, limitando-se tão somente à correção de importância determinada em moeda corrente.

    Em conseqüência, observa-se que o valor fixado em 2001 não resultou em elevação do subsídio determinado primitivamente no exercício financeiro de 2000.

    Do exposto, conclui-se que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú não incorreu na irregularidade formal de descumprimento do prazo legal de fixação e no pagamento a maior do subsídio dos vereadores.

    De sorte que, no final espera que seja considerado como regular o subsídio percebido no exercício de 2004 bem como os valores recebidos relativos às sessões extraordinárias.

    A Lei nº 2.096/01 que trata dos subsídios dos vereadores para a legislatura 2001/2004 da Câmara Municipal de Balneário Camboriú é objeto de defesa também análoga nos processos nº 03/07302792, 04/01358100 e 03/00280602, sendo assim considerados conexos.

    Por que, requer o apensamento dos processos acima referenciados para sua tramitação regular, sob pena de nulidade."

    Considerações da Instrução:

    Em sua manifestação, o Responsável limitou-se a trazer somente um fato novo, não mencionado pelos demais Responsáveis, a saber:

    Em 30/11/2001, em razão da Decisão nº 1.881/2001, proferida no Processo de consulta CON - 01/00157440, formulada pela Câmara Municipal de Joinville, foi editada a Lei Municipal nº 2.096/01, fixando o subsídio em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que correspondia a 40% do subsídio dos Deputados estaduais, não havendo, segundo o responsável, qualquer modificação a maior, somente a correção de importância determinada em moeda corrente.

    Neste sentido, afirma o Responsável, que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú não incorreu na irregularidade de pagamento a maior do subsídio dos Vereadores.

    Cabe esclarecer que a Decisão nº 1.881/2001, proferida na CON - 01/00157440, formulada pela Câmara Municipal de Joinville, somente reconhece a parcela recebida a título de auxílio moradia pelos Deputados Estaduais como verba remuneratória para fins de LIMITE do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal e não para que fosse considerada para majorar subsídios, estipulados em percentual, situação esta considerada não regular.

    O Reconhecimento do auxílio moradia como verba remuneratória, não autoriza nova fixação ou elevação automática do subsídio dos Vereadores, conforme dispõe o Prejulgado nº 1076, a seguir transcrito:

      "A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.
      O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio moradia aos Vereadores. Em razão do princípio da anterioridade, não há como se promover nova fixação de subsídio no curso da legislatura.
      A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
      (Processo: CON-01/02053812 Parecer: COG-561/01 Decisão: 11/2002 Origem: Câmara Municipal de Guaramirim Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 04/02/2002)

    Tal posição está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal federal, exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 206.889-6-MG, assim ementado:

      CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. VEREADORES: REMUNERAÇÃO: FIXAÇÃO: LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. C.F., art. 5º, LXXIII; art. 29, V. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO. I. - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente. C.F. art. 29, V. Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional, lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da Sociedade, C.F. art. 5°, LXXIII.II - Ação popular julgada procedente - R.E. não conhecido. (STF. RE 206889/MG. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 25/03/1997.
      Em seu voto o Ministro Carlos Velloso assevera:

    "(...) Ora, se a Constituição estabelece expressamente que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração será a que vinha sendo paga. A transgressão do preceito constitucional, com a alteração, pela Câmara, dessa remuneração, para maior, obrigou o poder público a pagar mais do que devia. Esse plus, votado em desconformidade com a Constituição, implica lesão aos cofres públicos. É dizer, poder público devia pagar vinte; mas a Câmara impôs-lhe a obrigação de pagar vinte mais dez, certo que a imposição é contrária à Lei Maior. Esse acréscimo implica lesão aos cofres públicos, conforme dito."

    Mais adiante diz:

    "(...) Ora, legislar ou decidir em causa própria, atenta contra a ética, traduz ato imoral. Uma lei que isto autorizasse seria uma lei imoral."

    Assim, não assiste razão ao responsável quanto a este argumento.

    Quanto as demais justificativas do Sr. Jorge Otávio Cachel, em síntese, limitou-se a reproduzir argumentos já trazidos pelos demais Responsáveis, razão pela qual reportamo-nos a análise efetivada anteriormente, concluindo-se pela manutenção na íntegra da restrição.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Balneário Camboriú - SC, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00584109, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 - JULGAR IRREGULARES:

    1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis listados a seguir, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

    1.1.1 - Recebimento a maior de subsídios, verba de representação e sessões extraordinárias, no montante de R$ 219.949,80, baseada em alteração dos atos de fixação, por meio da Lei 2.096/2001, de 30/11/2001, em descumprimento ao artigo 29, VI da Constituição Federal c/c o artigo 111, V da Constituição Estadual (item 1.1 deste Relatório).

      NOME
    CPF
      ENDEREÇO
      RECEBIMENTO
      INDEVIDO (R$)
      1
      SRA. IONE BRAGA
      DE ARAÚJO SANTA, SUCESSORA DO SR. ANTÔNIO MANOEL S. SANTA
    398.208.669-87
      RUA 1.401, Nº 70, EDIFICIO
      BOSTON, BLOCO "B" APARTAMENTO 101
      CEP 88330-000 - BALNEÁRIO
      CAMBORIÚ - SC
      3.605,06
      2
      SRA. NATÁLIA ARAÚJO SANTA, SUCESSORA DO SR. ANTÔNIO MANOEL S. SANTA
    034.770.609-62
      RUA 1.401, Nº 70, EDIFICIO
      BOSTON, BLOCO "B" APARTAMENTO 101
      CEP 88330-000 - BALNEÁRIO
      CAMBORIÚ - SC
      3
      SRA. BEATRIZ ARAÚJO SANTA, SUCESSORA DO SR. ANTÔNIO MANOEL S. SANTA
    097.672.537-18
      RUA 1.401, Nº 70, EDIFICIO
      BOSTON, BLOCO "B" APARTAMENTO 101
      CEP 88330-000 - BALNEÁRIO
      CAMBORIÚ - SC
      4
      ALTAMIR SERRÃO
    433.480.849-20
      RUA HERMOGENES DE ASSIS
      FEIJÓ, Nº 120, BARRA 88332-005 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
    12.021,62
      5
      ALDEMAR PEREIRA
    312.001.849-04
      RUA DOM FRANCISCO, 415,
      VILA REAL CEP 88337-090
      BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
      9.321,84

      NOME
      CPF
      ENDEREÇO
      RECEBIMENTO
      INDEVIDO (R$)
      6
      CLAUDIR MACIEL
    704.546.639-00
      RUA 4502, Nº 120, CENTRO
      CEP 88330-165
      BALNEARIO CAMBORIÚ- SC
    12.679,28
      7
      DONATIL MARTINS
    350.715.839-68
      RUA JOSÉ FRANCISCO VITOR,
      220, BARRA CEP 88332-230
      BALNEARIO CAMBORIÚ- SC
    13.677,76
      8
      EDSON RENATO DIAS
    648.581.209-10
      RUA MINGOTE SERAFIM, 145,
      PIONEIROS CEP 88331-025
      BALNEARIO CAMBORIÚ- SC
    11.681,28
      9
      GILMAR EDSON
      KOEDDERMANN
      433.482.709-87
      RUA DOM LUIZ, 400, VILA REAL
      CEP 88337-100
      BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
    13.677,76
      10
    IOLANDA ACHUTTI
      579.952.149-87
      RUA GRÉCIA, 185, NAÇÕES
      CEP 88338-300
      BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
    15.070,20
      11
      JORGE OTÁVIO
      CACHEL
      000.205.590-20
      RUA ALVIN BAUER, 360,
      CENTRO - CEP 88330-643
      BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
    8.777,32
      12
      JAIR OLAVIO
      REBELO
      309.560.649-49
      RUA ISLANDIA, 203, NAÇÕES
      CEP 88338-275
      BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
    13.677,76
      13
      JAIR MIGUEL
      RICARDO
      143.864.768-90
      RUA CAÇADOR, 276,
      MUNICIPIOS - CEP 88337-385
      BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
    10.501,60
      14
    JOÃO MIGUEL
      444.015.749-15
      RUA URUGUAI, 1100, NAÇÕES
      CEP 88338-175
      BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
    13.677,76
      15
      MARCOS RICARDO
      WEISSHEIMER
      685.596.749-34
      RUA 2000, N° 657, CENTRO
      CEP 88330-462
      BALNEARI0 CAMBORIÚ - SC
    9.412,58
      16
    MOACIR SCHMIDT
      346.933.430-72
      RUA 1101, N° 225, CENTRO
      CEP 88330-774
      BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
    13.677,76
      17
      ORLANDO
      ANGIOLETTI JUNIOR
      806.015.109-68
      RUA 1822, N° 250, CENTRO
      CEP 88330-484
      BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
    13.677,76
      18
      PAULO CORREA
      JUNIOR
      633.143.639-15
      RUA ELIEL CORRÊA, 72, BARRA
      CEP 88332-205
      BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
    13.677,76
      19
    OSCAR ZEFERINO
      414.888.229-72
      RUA MEXICO, 485, NAÇÕES
      CEP 88338-220
      BALNEARIO CAMBORIÚ - SC
    13.677,76
      20
      JOSELENE

    MANFREDINI

      757.042.509-04
      RUA SÍRIA, 900, NAÇÕES
      CEP 88338-135 BALNEÁRIO
      CAMBORIÚ - SC
    10.197,02
      21
      AFONSO BUERGER

    FILHO

      066.410.089-91
      RUA GRÉCIA, N° 88, NAÇÕES
      CEP 88338-300
      BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
    3.902,20
      22
    MARCELO

    SEVERINO

      886.581.559-00
      RUA 2.338, N° 259, CENTRO,
      CEP 88330-374
      BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
    3.357,72
      TOTAL
      219.949,80

    2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 5.149/2008 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 2 em 01 / 12 / 2008.

    Dejair César Tavares

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Clóvis Coelho Machado

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    Em / /

    Cristiane de Souza Reginatto

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

    Home-page: www.tce.sc.gov.br

    PROCESSO PCA - 05/00584109
       

    UNIDADE

    Câmara Municipal de Balneário Camboriú
       
    ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../.......

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios

    ANEXO 1

    Valores recebidos no exercício de 2004

    Vereador Jan. Fev. Março Abril Maio Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Total
    Antônio M. Soares Santa 5.469,75 5.469,75 4.102,32 - - - - - - - - - 15.041,82
    Aldemar Pereira 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 499,12 - - - 3.992,92 30.710,38
    Donatil Martins 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 46.182,94
    Gilmar Koedermann 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 46.182,94
    João Miguel 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 46.182,94
    Jorge Otávio Cachel 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 499,12 499,12 - - 31.209,50
    Iolanda Achutti 3.646,50 3.646,50 4.102,32 5.469,75 5.469,75 5.989,38 5.989,38 5.989,38 5.989,38 4.492,02 3.743,40 5.989,38 60.517,14
    Paulo Correa Júnior 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 46.182,94
    Altamir Serrão 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 4.492,04* 4.741,60* 3.992,92 47.430,74
    Claudir Maciel 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.493,68 3.493,68 3.992,92 3.992,92 45.184,46
    Edson Renato Dias 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 2.994,68 2.994,68 3.992,92 3.992,92 44.186,46
    Jair Miguel Ricardo 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 2.994,72 1.497,36 1.497,36 40.193,62
    Jair Olávio Rebelo 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 46.182,94
    Marcos R. Weissheimer 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 2.994,68 1.497,36 1.996,48 1.996,48 38.696,26
    Moacir Schmidt 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 46.182,94
    Orlando Angloletti Júnior 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 46.182,94
    Oscar Zeferino 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 46.182,94
    Joselene Manfedrini - - 911,62 3.646,50 3.646,50 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 3.992,92 36.155,06
    Marcelo Zeferino - - - - - - - 2.994,72 3.992,92 3.992,92 3.992,92 - 14.973,48
    Afonso Buerguer Filho - - - - - - - - 2.994,68 3.992,92 3.992,92 3.992,92 14.973,44
    Edésio Cirilo Pereira - - - - - - - - - 998,24 1.497,36 - 2.495,60
    Irineu Manoel - - - - - - - - - 1.996,48 1.996,48 - 3.992,96
    Nilcea T. P. Barichello - - - - - - - - - 998,24 2.495,60 - 3.493,84
    TOTAL 798.718,28

    *Altamir Serrão recebeu como Presidente da Câmara nos meses de outubro e novembro, segundo resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005 (Contas Anuais/2005)

    ANEXO 2

    Valores recebidos a maior em 2004

    Vereadores Jan. Fev. Março Abril Maio Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Total
    Antônio M. Soares Santa 1.491,75 1.491,75 124,32 - - - - - - - - - 3.107,82
    Aldemar Pereira 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 - - - - 1.088,98 7.735,56
    Donatil Martins 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 12.091,48
    Gilmar Koedermann 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 12.091,48
    João Miguel 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 12.091,48
    Jorge Otávio Cachel 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 - - - - 7.735,56
    Iolanda Achutti 994,50 994,50 124,32 1.113,84 1.113,84 1.633,47 1.633,47 1.633,47 1.633,47 136,11 839,46 1.633,47 13.483,92
    Paulo Correa Júnior 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 12.091,48
    Altamir Serrão 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 136,13* 385,69* 1.088,98 10.435,34
    Claudir Maciel 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 589,74 589,74 1.088,98 1.088,98 11.093,00
    Edson Renato Dias 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 90,74 90,74 1.088,98 1.088,98 10.095,00
    Jair Miguel Ricardo 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 90,78 - - 8.915,32
    Jair Olávio Rebelo 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 12.091,48
    Marcos R. Weissheimer 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 90,74 - - - 7.826,30
    Moacir Schmidt 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 12.091,48
    Orlando Angloletti Júnior 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 12.091,48
    Oscar Zeferino 994,50 994,50 994,50 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 12.091,48
    Joselene Manfedrini - - - 742,56 742,56 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 1.088,98 9.107,98
    Marcelo Zeferino - - - - - - - 90,78 1.088,98 1.088,98 1.088,98 - 3.357,72
    Afonso Buerguer Filho - - - - - - - - 90,74 1.088,98 1.088,98 1.088,98 3.357,68
    TOTAL 192.983,04

    *Altamir Serrão recebeu como Presidente da Câmara nos meses de outubro e novembro, segundo resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005 (Contas Anuais/2005)


      1 STF, processo AO/630, rel. Min. Nelsom Jobim, p. 5

      2 Gasparini, Diógenes, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, in Boletim de Direito Municipal, n.05, 2003, Ed. NDJ Ltda, p. 299/317.

      3 Gasparini, Diógenes, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, in Boletim de Direito Municipal, n.05, 2003, Ed. NDJ Ltda, p.299/317.

      4 STF, processo AO/630, rel. Min. Nelsom Jobim, p. 5