|
|
| Processo n°: | CON - 08/00753208 |
| Origem: | Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí |
| Interessado: | Marcelo Almir Sodre de Souza |
| Assunto: | Consulta |
| Parecer n° | COG-1031/08 |
Autarquia. Acordo Extrajudicial. Prejulgados 1889 e 1672.
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta protocolizada em 05 de dezembro de 2008, pelo Diretor Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-Estrutura - SEMASA, Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza, relativa a acordo extrajudicial, formulada nos seguintes termos:
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
O Consulente, na condição de dirigente do SEMASA, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.
Com a palavra, Hélio Saul Mileski1:
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Quanto ao mérito, o assunto em análise, acordo extrajudicial, já foi analisado por este Tribunal de Contas em diversos processos de consultas, conforme demonstram os seguintes prejulgados:
Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
0580
Parecer: COG- 411/98 Origem: Santa Catarina Turismo S/A Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 26/08/1998
Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente poderão praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. O poder de transigir ou de renunciar não se configura se a lei não o prevê. O acordo extrajudicial, portanto, é possível, desde que existente norma legal autorizativa. (g.n.)
As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado (artigo 32, parágrafo único, da Lei n° 9.831/95).
A efetivação de acordos com valores a menor que o devido, ainda a negociar, é impraticável, uma vez que só é admitido pelo Estado a celebração de acordo judicial relativamente às condições de pagamento, à forma de pagamento do valor devido, com as correções legais, e não em termos de valores, se a mais ou menos que o efetivamente devido.
Processo: CON-TC0222200/83
Da leitura dos prejulgados acima transcritos, denota-se que o entendimento deste Tribunal de Contas sobre o assunto em análise é de que o acordo extrajudical deve ser precedido de autorização legislativa.
Além da autorização legislativa, no caso de tratar-se do último ano do mandato do dirigente da autarquia, conforme mencionado pelo Consulente, o acordo extrajudicial deverá observar ainda o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000, segundo o qual é vedado ao titular do órgão contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro dos últimos dois quadrimestres do seu mandato, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a respectiva disponibilidade de caixa.
Eis o teor do citado artigo:
Nesse sentido, o prejulgado 1672:
Por conseguinte, respondendo objetivamente ao questionamento formulado, a realização de acordo extrajudicial pela autarquia é possível, desde que haja autorização legal e seja observado o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal em se tratando de último ano de mandato do titular do órgão.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a Consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Sr. Salomão Ribas Junior que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Diretor Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-Estrutura - SEMASA, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer GCMB/2007/309 e da Decisão 2333/2007 (originária do Processo CON-06/00436799 - Prejulgado 1889), que reza nos seguintes termos:
1889
1. Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida.
2. O poder de transigir ou de renunciar, através de acordo judicial ou extrajudicial (administrativo), ainda que mais conveniente ao erário, somente é possível diante da existência de norma legal autorizativa.
3. Dessa forma, para que a Junta Comercial do Estado - JUCESC possa aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, criado pela Lei n. 216/2006, é necessária a sua autorização através de lei estadual.
2. 1 Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG- 571/05 e da Decisão 1808/2005 (originária do Processo CON-05/00973695 - Prejulgado 1672), que reza nos seguintes termos:
1672
A formalização de acordo judicial deve ser precedida de autorização, genérica ou específica, do Poder Legislativo da mesma esfera federativa, bem como, decisão judicial imputando a responsabilidade ao ente público, verificação da ocorrência de dolo ou culpa por parte do servidor para propositura de ação regressiva ao causador do dano, vantajosidade da transação para a Administração Pública e homologação judicial do acordo, cujo adimplemento parcelado, se ultrapassar o mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo, somente ficará subsumido ao art. 42 da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, se o instrumento for firmado nos dois últimos quadrimestres do seu mandato.
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Diretor Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-Estrutura - SEMASA.
COG, em 10 de dezembro de 2008.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
Coordenadora de Consultas, e.e.
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |