ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00753208
Origem: Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí
Interessado: Marcelo Almir Sodre de Souza
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-1031/08

Autarquia. Acordo Extrajudicial. Prejulgados 1889 e 1672.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

Senhor Consultor,

Trata-se de Consulta protocolizada em 05 de dezembro de 2008, pelo Diretor Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra-Estrutura - SEMASA, Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza, relativa a acordo extrajudicial, formulada nos seguintes termos:

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

O Consulente, na condição de dirigente do SEMASA, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.

Com a palavra, Hélio Saul Mileski1:

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Quanto ao mérito, o assunto em análise, acordo extrajudicial, já foi analisado por este Tribunal de Contas em diversos processos de consultas, conforme demonstram os seguintes prejulgados:

Da leitura dos prejulgados acima transcritos, denota-se que o entendimento deste Tribunal de Contas sobre o assunto em análise é de que o acordo extrajudical deve ser precedido de autorização legislativa.

Além da autorização legislativa, no caso de tratar-se do último ano do mandato do dirigente da autarquia, conforme mencionado pelo Consulente, o acordo extrajudicial deverá observar ainda o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000, segundo o qual é vedado ao titular do órgão contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro dos últimos dois quadrimestres do seu mandato, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a respectiva disponibilidade de caixa.

Eis o teor do citado artigo:

Nesse sentido, o prejulgado 1672:

Por conseguinte, respondendo objetivamente ao questionamento formulado, a realização de acordo extrajudicial pela autarquia é possível, desde que haja autorização legal e seja observado o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal em se tratando de último ano de mandato do titular do órgão.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362