ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00752902
Origem: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
Interessado: Odilon Ferreira De Oliveira
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-1036/08

Agentes políticos. Servidores comissionados. Férias. Indenização. Prejulgados 890 e 1824.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

Servidor. Vantagens. Incorporação. Prejulgado 700.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

Senhor Consultor,

Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de São Francisco do Sul, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira, relativa à indenização de férias de agentes políticos e servidores não efetivos, bem como à incorporação de vantagens à remuneração de servidor.

Com relação a férias dos agentes políticos, o Consulente, após esclarecer que há previsão delas em lei municipal, formula o seguinte questionamento:

No que tange à indenização das férias aos servidores não efeitvos, o Consulente expõe e pergunta que:

Por fim, no tocante à agregação de vantagens à remuneração do servidor, o Consulente assevera que o direito ao adicional a ser analisado, previsto pelo artigo 72, da Lei Complementar nº 008/2003, consiste na diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o cargo em comissão ou da função gratificada exercida pelo servidor.

Assim sendo, questiona:

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

O Consulente, na condição de Prefeito do Município de São Francisco do Sul, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.

Com a palavra, Hélio Saul Mileski1:

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Quanto ao mérito, a indenização aos agentes políticos por férias não usufruídas já foi analisada por este Tribunal em outras ocasiões e o entendimento adotado foi o de que a indenização é possível, desde que haja previsão em lei municipal e o beneficiário não seja servidor público do ente, consoante demonstram os seguintes prejulgados:

Portanto, o prefeito municipal, o vice-prefeito municipal e os secretários municipais, desde que não sejam servidores efetivos do ente e que haja previsão em lei municipal, podem ser indenizados por férias não usufruídas antes de deixar o cargo.

No tocante às férias dos servidores não efetivos, ocupantes de cargos em comissão, este Tribunal de Contas também já se pronunciou a respeito, nos seguintes termos:

Nesse sentido, o STF assim se manifestou:

Por conseguinte, de acordo com os prejulgados acima transcritos e a jurisprudência do STF, o servidor não efetivo, detentor de cargo em comissão, pode ser indenizado por férias não gozadas, porém, deve haver lei municipal prevendo a indenização, o benefício não ter sido usufruído em razão de relevante interesse público e conveniência da administração, bem como não haver imediata nomeação do servidor exonerado em outro cargo (efetivo ou comissionado) no município.

Por fim, a incorporação aos vencimentos do servidor de vantagens previstas em lei adquiridas antes da nomeação para outro cargo, também já foi objeto de consulta neste Tribunal, que se manifestou no seguinte sentido:

Destarte, o servidor nomeado para cargo efetivo pode contar o tempo de serviço prestado no exercício do cargo comissionado para fins de incorporação aos vencimentos de vantagens pecuniárias legalmente previstas.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362