TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
TCE 02/06137419
    ORIGEM
Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Criciúma
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Erno Blume - Juiz do Trabalho
    RESPONSÁVEL
    Itamar Caciatori - ex-Prefeito Municipal (gestão de 1997 a 2000)

    ASSUNTO
Representação com imputação de débito
    RELATÓRIO Nº
    6049/2008

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Lauro Muller, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados, autuados como Representações e analisados pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, por meio da Admissibilidade n.º 243/06 (fls. 27 a 29), que sugeriu que o relator que conhecesse da representação.

Seguindo o trâmite legal, os autos foram encaminhados ao Ministério Público e após ao relator que acolhendo a manifestação da DDR, conheceu da representação.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhados a esta Diretoria para a exame da matéria.

Dessa forma, esta inspetoria procedeu diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.

Através do ofício TC/DMU 16.126/2007, de 29/10/2007, foi remetido ao Sr. Nestor Spricigo - Prefeito Municipal, o relatório de diligência nº 3.444/2007, solicitando informações a respeito do discriminação dos valores calculados pela Prefeitura Municipal de Lauro Müller, referente FGTS devido , custas e multa que serviram de base para a realização de acordo entre a Prefeitura Municipal de Lauro Müller e o Sr. José Altair de Souza, durante todo o período laboral, estabelecendo prazo de 20 dias.

A Unidade enviou resposta, protocolada neste Tribunal sob nº 021328, em 12/12/07, fls. 39-48, dos autos.

Diante da resposta encaminhada pela unidade, por meio do ofício n.º 3.930/2008, de 03/04/2008, foi dado ciência ao Sr. Itamar Caciatori - ex-Prefeito Municipal (gestão de 1997 a 2000) do relatório de audiência n.º 785/2008 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Entretanto, o AR de nº RC 191968179 BR não havia sido devolvido ao Tribunal de Contas na data 03/07/2008, motivo pelo qual o relatório de audiência n.º 785/2008, foi novamente encaminhado ao Sr. Itamar Caciatori - ex-Prefeito Municipal (gestão de 1997 a 2000), por meio do ofício n.º 9.256/2008, de 03/07/2008 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Porém, o responsável tomou conhecimento na data de 24/07/2008, como pode ser comprovado pelo aviso de recebimento de nº RO 036820020 BR, fl. 58, verificando-se que o prazo regimental (30 dias) para que apresentasse suas alegações de defesa expirou, nos termos do artigo 124 da Resolução n.º TC - 06/2001.

Diante da ausência de resposta do responsável, foi elaborado o relatório nº 4217/2008, no qual foi apresentada sugestão ao Relator, para conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial e a consequente citação do responsável.

O Relator, quando da análise do presente processo, determinou a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e citação do Sr. Itamar Caciatori.

Por meio do ofício TC/DMU 14.961/2008, de 01/10/2008, foi encaminhada a citação do Sr. Itamar Caciatori, além do relatório de nº 4.217/2008, a fim de que sejam apresentadas as Alegações de Defesa, para as irregularidades apontadas.

Por meio de documentos protocolados sob o nº 23185, em 18/11/2008, o interessado apresentou as alegações de defesa, fls. 69-71.

III - Dos Fatos:

A questão fundamental que constitui os autos trata-se de reclamatória trabalhista, processada nos autos de nº 681/97, tendo como autor o Sr. José Altair de Souza e réu o Município do Lauro Müller, na qual o município de Lauro Müller foi condenado ao pagamento de verbas relativas ao FGTS não recolhido em favor do autor, concernente ao período de 22/12/1980 a 30/01/1991. Seguindo o trâmite processual, os autos subiram a justiça trabalhista de 2º grau, sendo a sentença confirmada, porém acolhida a preliminar de incompetência da justiça do trabalho a partir de 30/01/991, quando foi instituído o regime jurídico único pela Lei Municipal 761/91.

Ocorre que mesmo após a intimação das partes, a respeito do acórdão exarado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região, houve celebração de acordo entre o autor e o Município de Lauro Müller no qual o município se comprometeu a pagar R$ 1.200,00 , em 6 parcelas mensais a título de quitação da dívida trabalhista. Posteriormente quando acordo foi submetido à apreciação da justiça trabalhista não logrou homologação, tendo em vista não ter sido respeitada a ordem de apresentação dos precatórios.

Entretanto, antes do pronunciamento judicial a respeito da homologação do acordo, que não prosperou, a Prefeitura Municipal de Lauro Müller realizou os pagamentos acordados, quitando a dívida com o ex-servidor.

Ressalta-se, entretanto, que os valores calculados pela Justiça do Trabalho, referente ao FGTS não recolhido, no período compreendido entre 22/12/80 e 30/01/91 resultou no montante de R$ 750,84, fl. 20, enquanto que a dívida foi quitada pelo município no valor de R$ 1.200,00, logo, com valor superior ao calculado pela justiça do trabalho, na ordem de R$ 449,16. Ademais, o município concordou com o pagamento de honorários de R$ 400,00 no referido acordo.

Destaca-se, que além do pagamento da importância de R$ 1.200,00, referente ao acordo para quitação do valor correspondente ao FGTS não pago, o município pagou honorários advocatícios, fls 40-43, porém, a demanda, limitou-se na justiça do trabalho, ao período de 22/12/80 a 30/01/91, quando o responsável não era ainda prefeito do município de Lauro Muller.

Considerando os fatos acima apresentados, verificou-se constar do esboço de liquidação os seguintes valores:

Descrição da Verba Valor
Diferença entre a dívida quitada pelo município no valor de R$ 1.200,00 (mês 08/1999), atualizada monetariamente para o mês 06/2001, no valor de R$ 1.306,98 e o valor de R$ 750,84 calculado pela Justiça do Trabalho no mês 06/2001) R$ 556,14
Valor dos honorários advocatícios celebrado no acordo em 02/99, atualizado monetariamente para o mês 06/2001 R$ 435,66
Total R$ 991,80

Verifica-se, portanto, que o montante de R$ 991,80, no mês de junho de 2001, refere-se ao dano sofrido ao erário, tendo em vista as parcelas descritas acima.

Deste modo, considerando os fatos acima mencionados foi oportunizado ao responsável o direito de defesa, sendo sugerida a Citação do responsável Itamar Caciatori - ex-Prefeito Municipal à época em que foi celebrado o acordo para quitação de dívida trabalhista, não homologado pela justiça do trabalho, para apresentar alegações de defesa relativa à irregularidade abaixo relacionada, passível de imputação de débito e/ou multa, nos termos dos art. 68 a 70, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, nos seguintes termos:

1 - Dano ao erário no valor de R$ 991,80, relativo a diferença entre a dívida quitada pelo município no valor de R$ 1.306,98 (atualizado monetariamente para o mês 06/2001) e o valor de R$ 750,84 calculado pela Justiça do Trabalho no mês 06/2001 além do pagamento pelo município do valor de R$ 435,66 (atualizado monetariamente para o mês 06/2001), referente aos honorários advocatícios pagos ao patrono do reclamante.

Diante da restrição acima evidenciada, o responsável, prestou esclarecimentos nos seguintes termos:

A defesa ora apresentada merece as seguintes considerações:

Em que pese as alegações apresentadas pelo responsável, entendemos que o pagamento realizado ao ex-servidor, foi decorrente de acordo celebrado sem que fossem seguidos os requisitos legais, haja vista, que deveria ter sido obedecida a ordem de apresentação dos precatórios. Apesar do responsável alegar que os honorários seriam pagos de qualquer forma, salientamos que o valor de R$ 400,00, referiu-se exlcusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios, ao patrono de reclamante.

Quanto a alegação de que o acordo foi celebrado em decorrência da grave situação financeira, por qual passava o ex-servidor, entendemos que a mesma não pode ser acolhida, haja vista que a Administração Municipal optou por beneficiar o ex-servidor, mediante o pagamento de parcelas acordadas, anteciapadamente à decisão judicial.

Cabe alertar que embora, na defesa esteja destacado o espírito altruísta do responsável, o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar.

A Administração Pública, direta ou indireta, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer ao princípio da legalidade, para o qual o Hely Lopes Meirelles, tece o seguinte comentário:

No presente caso o responsável desrespeitou o princípio da legalidade ao realizar o pagamento de parcelas acordadas com o ex-servidor, anteriormente a homologação judicial.

Ademais, os valores calculados pela Justiça do Trabalho, referente ao FGTS não recolhido, resultou no montante de R$ 750,84, enquanto que a dívida foi quitada pelo município no valor de R$ 1.200,00, logo, com valor superior ao calculado pela justiça do trabalho, na ordem de R$ 449,16, que somando aos honorários advocatícios de R$ 400,00, resultaram em um prejuízo ao erário na ordem de R$ 991,80, valor este, corrigido até o mês 06/2001, quando foram realizados os cálculos da justiça trabalhista, fls. 20-22.

Diante do exposto, a restrição fica mantida na íntegra.

IV - CONCLUSÃO

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULAR:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" ou "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Itamar Caciatori, CPF 048.158.749-72, residente à Rua Visconde de Barbacena , s/n, Lauro Müller, SC, CEP 88880-000, ao pagamento da quantia de R$ 1.874,50, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Dano ao erário no valor de R$ 991,80, relativo a diferença entre a dívida quitada pelo município no valor de R$ 1.306,98 (atualizado monetariamente para o mês 06/2001) e o valor de R$ 750,84 calculado pela Justiça do Trabalho no mês 06/2001 além do pagamento pelo município do valor de R$ 435,66 (atualizado monetariamente para o mês 06/2001), referente aos honorários advocatícios pagos ao patrono do reclamante.

2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Erno Blume - Juiz do Trabalho 1ª Vara do Trabalho de Criciúma.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 26/11/2008.

Welington Leite Serapião

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Florianópolis, 26 de novembro de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios