PROCESSO Nº SPE 07/00179569
UNIDADE GESTORA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV .
RESPONSÁVEL: DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ- PRESIDENTE DO IPREV
ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de JOÃO SABINO DA SILVEIRA
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº: 0026/2009

Inicialmente, é imprescindível informar que a Secretaria de Estado da Administração - SEA efetuou diversos enquadramentos de servidores efetivos do Poder Executivo Estadual durante o ano de 2006, com fulcro em Leis Complementares (ns. 311/2005, 323/2006, 324/2006, 325/2006, 326/2006, 327/2006, 328/2006, 329/2006, 330/2006, 331/2006, 332/2006, 346/2006, 347/2006, 348/2006, 349/2006, 350/2006, 351/2006, 352/2006, 353/2006, 354/2006, 355/2006, 356/2006, 357/2006 e 362/2006) editadas no intuito de reestruturar carreiras de diversos segmentos do Poder Executivo Estadual.

A maior parte dessas Leis Complementares expressa a opção feita pelo Poder Executivo Estadual pelo conceito de cargo único, relativamente a cada uma das carreiras reestruturadas ou criadas.

Com efeito, observa-se que grande parte dos planos de carreira instituídos pelas multicitadas Leis Complementares prevê apenas um cargo, o que se afigura inadequado, vez que o conceito de "cargo" traz consigo a idéia do acometimento de um feixe específico de atribuições a um agente público, consideradas as suas ínsitas responsabilidades, complexidades e peculiaridades; entretanto, o conceito delineado nas citadas Leis Complementares condensa em um só cargo todas as atividades e atribuições – não obstante a grande disparidade qualitativa existentes entre elas – exercidas no âmbito de determinado Órgão ou Entidade; vale dizer, classifica os cargos de acordo com a estrutura orgânica do Estado e não conforme as atribuições a eles inerentes, como deveria ocorrer. Não se pode olvidar, outrossim, que a diversidade de cargos dentro de uma mesma carreira é determinada, ainda que indiretamente, pela Carta Federal, vez que esta, ao dispor sobre a remuneração dos servidores públicos no art. 39, estabelece a existência de cargos organizados em carreira, graduados de acordo com a responsabilidade, complexidade e peculiaridade, bem assim pelos requisitos necessários à sua investidura.

Em função das multicitadas Leis Complementares e dos enquadramentos efetuados com base nestas Leis Complementares o Ministério Público Estadual ingressou no ano de 2007, no Judiciário Catarinense, com 24 ADIs - Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Processos ns. 2007.045224-8 – LC 347/06, 2007.045228-6 – LC nº 351/06, 2007.044415-5 – LC nº 329/06, 2007.044416-2 – LC nº 311/05, 2007.044417-9 – LC nº 323/06, 2007.044420-3 – LC nº 324/06, 2007.044455-7 – LC nº 325/06, 2007.044418-6 – LC nº 326/06, 2007.044421-0 – LC nº 327/06, 2007.044422-7 – LC nº 328/06, 2007.044414-8 – LC nº 330/06, 2007.044787-6 – LC nº 331/06, 2007.044788-3 – LC nº 332/06, 2007.045223-1 – LC nº 346/06, 2007.045225-5 – LC nº 348/06, 2007.045226-2 – LC nº 349/06, 2007.045227-9 – LC nº 350/06, 2007.045229-3 – LC nº 352/06, 2007.045230-3 – LC nº 353/06, 2007.045231-0 – LC nº 354/06, 2007.045232-7 – LC nº 355/06, 2007.045233-4 – LC nº 356/06, 2007.045222-4 – LC nº 357/06, 2007.040687-0 – LC nº 362/06) com o intuito de suspender os efeitos dessas leis.

Também, em função das Leis Complementares, citadas acima, o Procurador-Geral da República ajuizou em 2007, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI – 3966) a fim de ser declarada a inconstitucionalidade de determinados artigos das referidas leis.

Ainda, vale citar a ADI n. 2006.039973-0 impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina - Sinte, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visando a declaração da inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Complementar nº 3481, de 2006, e do art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 351, de 2006, ementa abaixo transcrita:

Vale sublinhar que, não há impedimento para que o Poder Executivo Estadual reveja a filosofia albergada nas Leis Complementares em foco, promovendo a reformulação dos planos de carreira nelas previstos, de modo que não conflitem com o disposto nos arts. 37, II, e 39, § 1º, ambos da CF/88. Até porque é de conhecimento de todos a morosidade do judiciário brasileiro, em virtude da quantidade de processos em demasia.

Evidencia-se, outrossim, que a inovação no inciso II, do artigo 37, da Constituição Cidadã, segundo a interpretação da Corte Constitucional, veda qualquer tipo de provimento derivado. Excetua-se tal regra no caso de meras "transformações de cargos", quando por determinação legal dá-se apenas o "renomeamento do cargo", ou no caso das readaptações funcionais e reversões ao serviço público (quando o cargo a ser revertido já não mais existir).

Posto isto, analisando o caso em tela, tem-se que o servidor João Sabino da Silveira ocupava anteriormente o cargo de Técnico em Atividade de Engenharia, com lotação no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, tendo iniciado o exercício neste cargo em 01/08/1992. Posteriormente, com fundamento na Lei Complementar nº 330, de 02/03/2006, foi enquadrado por transformação no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura.

O Poder Executivo Estadual optou, na Lei Complementar nº 330/2006, por carreira constituída por apenas um cargo efetivo de nomenclatura única. Contudo, a carreira contendo somente um cargo, torna-se inviável para o Órgão, tendo em vista a diversidade de funções e atividades por ele desenvolvidas/compreendidas, as quais exigem diferentes qualificações técnicas na composição do quadro funcional.

Assim, o ingresso do servidor no cargo em que se deu a aposentadoria - Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura - não foi precedido de concurso público, conforme preceitua o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal. É importante destacar também que esse novo cargo não atende as exigências constitucionais, tendo em vista tratar-se de cargo único, cujas atribuições abrangem as de diversos cargos anteriormente existentes.

Por oportuno, cumpre lembrar que a Administração Pública detém o poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, de forma a corrigir possíveis falhas e ajustar sua conduta aos ditames constitucionais.

Nesse sentido, vale mencionar decisão do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Poder da Administração de rever seus atos:

Finalizando, não pode o legislador agrupar na mesma carreira funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride a Constituição.

Além disso, como a aposentadoria se deu num cargo onde o servidor foi recém enquadrado e como este novo cargo é totalmente diferente do anteriormente ocupado, entende-se que nem todos os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 - fundamento legal do ato concessório de sua aposentadoria - foram cumpridos, tais como dez anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se deu sua aposentadoria.

- Ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura sem concurso público, o que contraria orientação do Supremo Tribunal Federal, que na sua função precípua de zelar pela Constituição Federal, tem entendido, em análise liminar e meritória, que a transposição/transformação de cargos constitui-se numa forma derivada de provimento, vedada pelo inciso II, do artigo 37, da CF;

- Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no inciso II, do artigo 37, e § 1º, inciso I, do artigo 39, da Constituição Federal, e

- Ausência de requisito para concessão de aposentadoria no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura, previsto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, mais especificamente quanto a não permanência de dez anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se deu sua aposentadoria.