PROCESSO Nº | SPE 07/00179569 |
UNIDADE GESTORA: | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA |
INTERESSADO: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV . |
RESPONSÁVEL: | DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ- PRESIDENTE DO IPREV |
ASSUNTO: | Registro de Ato de Aposentadoria de JOÃO SABINO DA SILVEIRA |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº: | 0026/2009 |
Inicialmente, é imprescindível informar que a Secretaria de Estado da Administração - SEA efetuou diversos enquadramentos de servidores efetivos do Poder Executivo Estadual durante o ano de 2006, com fulcro em Leis Complementares (ns. 311/2005, 323/2006, 324/2006, 325/2006, 326/2006, 327/2006, 328/2006, 329/2006, 330/2006, 331/2006, 332/2006, 346/2006, 347/2006, 348/2006, 349/2006, 350/2006, 351/2006, 352/2006, 353/2006, 354/2006, 355/2006, 356/2006, 357/2006 e 362/2006) editadas no intuito de reestruturar carreiras de diversos segmentos do Poder Executivo Estadual.
A maior parte dessas Leis Complementares expressa a opção feita pelo Poder Executivo Estadual pelo conceito de cargo único, relativamente a cada uma das carreiras reestruturadas ou criadas.
Com efeito, observa-se que grande parte dos planos de carreira instituídos pelas multicitadas Leis Complementares prevê apenas um cargo, o que se afigura inadequado, vez que o conceito de "cargo" traz consigo a idéia do acometimento de um feixe específico de atribuições a um agente público, consideradas as suas ínsitas responsabilidades, complexidades e peculiaridades; entretanto, o conceito delineado nas citadas Leis Complementares condensa em um só cargo todas as atividades e atribuições não obstante a grande disparidade qualitativa existentes entre elas exercidas no âmbito de determinado Órgão ou Entidade; vale dizer, classifica os cargos de acordo com a estrutura orgânica do Estado e não conforme as atribuições a eles inerentes, como deveria ocorrer. Não se pode olvidar, outrossim, que a diversidade de cargos dentro de uma mesma carreira é determinada, ainda que indiretamente, pela Carta Federal, vez que esta, ao dispor sobre a remuneração dos servidores públicos no art. 39, estabelece a existência de cargos organizados em carreira, graduados de acordo com a responsabilidade, complexidade e peculiaridade, bem assim pelos requisitos necessários à sua investidura.
Em função das multicitadas Leis Complementares e dos enquadramentos efetuados com base nestas Leis Complementares o Ministério Público Estadual ingressou no ano de 2007, no Judiciário Catarinense, com 24 ADIs - Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Processos ns. 2007.045224-8 LC 347/06, 2007.045228-6 LC nº 351/06, 2007.044415-5 LC nº 329/06, 2007.044416-2 LC nº 311/05, 2007.044417-9 LC nº 323/06, 2007.044420-3 LC nº 324/06, 2007.044455-7 LC nº 325/06, 2007.044418-6 LC nº 326/06, 2007.044421-0 LC nº 327/06, 2007.044422-7 LC nº 328/06, 2007.044414-8 LC nº 330/06, 2007.044787-6 LC nº 331/06, 2007.044788-3 LC nº 332/06, 2007.045223-1 LC nº 346/06, 2007.045225-5 LC nº 348/06, 2007.045226-2 LC nº 349/06, 2007.045227-9 LC nº 350/06, 2007.045229-3 LC nº 352/06, 2007.045230-3 LC nº 353/06, 2007.045231-0 LC nº 354/06, 2007.045232-7 LC nº 355/06, 2007.045233-4 LC nº 356/06, 2007.045222-4 LC nº 357/06, 2007.040687-0 LC nº 362/06) com o intuito de suspender os efeitos dessas leis.
Também, em função das Leis Complementares, citadas acima, o Procurador-Geral da República ajuizou em 2007, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3966) a fim de ser declarada a inconstitucionalidade de determinados artigos das referidas leis.
Ainda, vale citar a ADI n. 2006.039973-0 impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina - Sinte, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visando a declaração da inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Complementar nº 3481, de 2006, e do art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 351, de 2006, ementa abaixo transcrita:
Vale sublinhar que, não há impedimento para que o Poder Executivo Estadual reveja a filosofia albergada nas Leis Complementares em foco, promovendo a reformulação dos planos de carreira nelas previstos, de modo que não conflitem com o disposto nos arts. 37, II, e 39, § 1º, ambos da CF/88. Até porque é de conhecimento de todos a morosidade do judiciário brasileiro, em virtude da quantidade de processos em demasia.
Evidencia-se, outrossim, que a inovação no inciso II, do artigo 37, da Constituição Cidadã, segundo a interpretação da Corte Constitucional, veda qualquer tipo de provimento derivado. Excetua-se tal regra no caso de meras "transformações de cargos", quando por determinação legal dá-se apenas o "renomeamento do cargo", ou no caso das readaptações funcionais e reversões ao serviço público (quando o cargo a ser revertido já não mais existir).
Posto isto, analisando o caso em tela, tem-se que o servidor João Sabino da Silveira ocupava anteriormente o cargo de Técnico em Atividade de Engenharia, com lotação no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, tendo iniciado o exercício neste cargo em 01/08/1992. Posteriormente, com fundamento na Lei Complementar nº 330, de 02/03/2006, foi enquadrado por transformação no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura.
O Poder Executivo Estadual optou, na Lei Complementar nº 330/2006, por carreira constituída por apenas um cargo efetivo de nomenclatura única. Contudo, a carreira contendo somente um cargo, torna-se inviável para o Órgão, tendo em vista a diversidade de funções e atividades por ele desenvolvidas/compreendidas, as quais exigem diferentes qualificações técnicas na composição do quadro funcional.
Assim, o ingresso do servidor no cargo em que se deu a aposentadoria - Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura - não foi precedido de concurso público, conforme preceitua o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal. É importante destacar também que esse novo cargo não atende as exigências constitucionais, tendo em vista tratar-se de cargo único, cujas atribuições abrangem as de diversos cargos anteriormente existentes.
Por oportuno, cumpre lembrar que a Administração Pública detém o poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, de forma a corrigir possíveis falhas e ajustar sua conduta aos ditames constitucionais.
Nesse sentido, vale mencionar decisão do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Poder da Administração de rever seus atos:
Finalizando, não pode o legislador agrupar na mesma carreira funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride a Constituição.
Além disso, como a aposentadoria se deu num cargo onde o servidor foi recém enquadrado e como este novo cargo é totalmente diferente do anteriormente ocupado, entende-se que nem todos os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 - fundamento legal do ato concessório de sua aposentadoria - foram cumpridos, tais como dez anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se deu sua aposentadoria.
- Ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura sem concurso público, o que contraria orientação do Supremo Tribunal Federal, que na sua função precípua de zelar pela Constituição Federal, tem entendido, em análise liminar e meritória, que a transposição/transformação de cargos constitui-se numa forma derivada de provimento, vedada pelo inciso II, do artigo 37, da CF;
- Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no inciso II, do artigo 37, e § 1º, inciso I, do artigo 39, da Constituição Federal, e
- Ausência de requisito para concessão de aposentadoria no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura, previsto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, mais especificamente quanto a não permanência de dez anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se deu sua aposentadoria.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 348/06 E ARTIGO 5º, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 351/06. PROPOSITURA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA ? SINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA NO QUE RESPEITA À LCE N. 348/06, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR REPRESENTA CATEGORIA NÃO ATINGIDA PELA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE O OBJETIVO SOCIAL E O ALCANCE DA LEI OU ATO NORMATIVO AUSENTE. PREJUDICIAL ACOLHIDA. FEITO EXTINTO COM RELAÇÃO AO DIPLOMA LEGAL ENFOCADO.
LEI COMPLEMENTAR N. 351/06. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO DE SERVIDORES COM DIFERENTES HABILITAÇÕES ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR NO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO EDUCACIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, I, DA CARTA CATARINENSE. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E PELA CARTA FEDERAL.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DA LEI N. 12.069/2001. EFEITOS PATRIMONIAIS EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES.
"EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE VIA DE REGRA SE OPERA EX TUNC POSSIBILIDADE, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, QUE SE DÊ LIMITE TEMPORAL DIVERSO EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI N. 12.069/2001, QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO - EFEITO MODULADO QUE MERECE APLICADO NO CASO CONCRETO, EM HOMENAGEM À BOA-FÉ DOS DESTINATÁRIOS DA NORMA IMPUGNADA, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DETERMINAÇÃO DO INÍCIO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA APÓS O SEU TRÂNSITO EM JULGADO VOTO VENCIDO" (ADIn n.2006.039973-0, rel. Des. Jorge Mussi).
[...] A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Sumulas 346 e 473). Se no ato administrativo praticado no exercício de poder vinculado, a vontade declarada, diversa da vontade real por erro, esta em desacordo com a lei, e ele invalido, por estar inquinado de ilegalidade. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 87501/RJ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fonte DJ 15/09/1978 PP 06989 Relator Min. RODRIGUES ALCKMIN Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA)
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos dos artigos 29, §1º e 35 da Lei Complementar n. 202 de 15.12.2000, do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, para apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda a correção devida, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, conforme segue:
É o Relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DAP , em 06/04/2009.
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Maria do Carmo Jurach Lunardi
Auditor Fiscal de Controle Externo
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Adriana Regina Dias Cardoso
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.
DAP\Inspetoria 1, em ____/____/_____.
GIANE VANESSA FIORINI
Coordenadora de Controle
DE ACORDO
DAP, em ____/____/_____
REINALDO GOMES FERREIRA
Diretor