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Processo n°: | REC - 06/00515907 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Florianópolis |
RESPONSÁVEL: | Dário Elias Berger |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-02/09451327 |
Parecer n° | COG-289/09 |
Recurso de Reexame. Solicitação de Atos de Pessoal. Descumprimento injustificado de decisão do Tribunal. Aplicação de multa. Conhecer e negar provimento.
1. O descumprimento injustificado de determinação desta Corte de Contas dá ensejo a aplicação de multa, com base no art. 70, § 1°, da Lei Complementar n° 202/2000.
2. É vedado complementar as razões recursais, pois no momento da interposição do recurso opera-se a preclusão consumativa.
3. Alegações desacompanhadas de provas não têm o condão de modificar a decisão recorrida. É dever do recorrente demonstrar a veracidade dos fatos, já que o ônus da prova recai sobre quem alega.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto por Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, em face do Acórdão nº 1672/2006 proferido nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal (SPE) nº 02/09451327, que, com fundamento no art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, § 1º, do Regimento Interno, aplicou multa de R$ 500,00, por ter deixado de cumprir, injustificadamente, a Decisão nº 0560/2006 deste Tribunal.
O processo originário iniciou com o encaminhamento, pela unidade, dos documentos relativos à aposentadoria analisada nestes autos (fls. 02-72).
O Relatório de Instrução nº 699/2003 da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) sugeriu fixar prazo para que a Prefeitura de Florianópolis, através de seu titular, adotasse providências (fls. 73-77). O Ministério Público acompanhou o pronunciamento (parecer MPTC nº 1.565/2003, à fl. 79), bem como o relator, no voto de fls. 80-81. Assim restou decidido na Decisão nº 2776/2003, proferida na sessão ordinária de 18/08/2003 (fl. 82):
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca das ilegalidades abaixo descritas, verificadas na concessão de aposentadoria do servidor Carlos Alberto de Melo Dutra, no cargo de Professor IV, classe I, referência 08, consubstanciada na Portaria n. 1.115/1996, alterada pela Portaria n. 1.386/1996:
6.1.1. não-remessa de ato aposentatório original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.1 do Relatório DMU);
6.1.2. incorporação indevida, aos proventos de aposentadoria, de gratificação no valor de R$ 302,66, em desacordo ao que estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 4.049/1993 (item 3.3.1 do Relatório DMU).
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU n. 699/2003, à Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal de Florianópolis.
A responsável remeteu informações e documentos às fls. 84-104.
No relatório nº 1455/2007, a DMU propôs denegar o registro do ato de aposentadoria de Carlos Alberto de Mello Dutra (fls. 107-116) e assinar prazo à unidade para adotar as providências necessárias, no que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (parecer nº 0021/2006, às fls. 118-119) e pelo relator, no voto de fls. 120-122. Assim deliberou o Tribunal Pleno na Decisão nº 0560/2006, lavrada na sessão ordinária realizada em 08/03/2006 (fls. 123-124):
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Carlos Alberto de Melo Dutra, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula n. 01173-8, no cargo de Professor IV, classe I, referência 08, CPF n. 145.485.779-04, PASEP n. 10022027642, consubstanciado na Portaria n. 1115/1996, retificada pela Portaria Ret n. 1386/1996, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, haja vista:
6.1.1. a não-remessa de ato aposentatório original ou cópia autenticada, em desacordo com o disposto no art. 76, I, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.1 do Relatório DMU);
6.1.2. a incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 302,66, em desacordo com o que estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 4.049/93, de 09/06/1993, e ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.3.1 do Relatório DMU).
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis a adoção de providências necessárias com vistas a) ao imediato retorno do servidor Carlos Alberto de Melo Dutra ao serviço; e b à cessação do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente ao citado aposentando; comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1455/2005, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis.
O Prefeito informou, por meio do Ofício 2344/2006 (fl. 126), que foi procedida a abertura de processo administrativo para revisão do benefício previdenciário objeto destes autos.
No relatório nº 565/2006, a DMU informa que constatou o não cumprimento da decisão pela Prefeitura Municipal, sugerindo a aplicação de multa (fls. 129-131) ao Prefeito. O Ministério Público acompanhou o pronunciamento, propondo também formular determinação para que o responsável aplicasse a todos os casos análogos o entendimento manifestado nos autos e a instauração de tomada de contas especial (parecer n° 2068/2006, às fls. 133-138). O relator, no voto de fls. 139-141, acatou ambos os posicionamentos. Assim restou decidido no Acórdão nº 1672/2006, proferido na sessão ordinária de 14/08/2006:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à concessão de aposentadoria de Carlos Alberto de Melo Dutra, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula n. 01173-8, no cargo de Professor IV, classe I, referência 08, consubstanciada na Portaria n. 1115/1996, retificada pela Portaria Ret n. 1386/1996.
Considerando que esta Corte de Contas, na apreciação dos presentes autos em 08/03/2006, conforme Decisão n. 0560/2006, decidiu denegar o registro do ato aposentatório do servidor acima citado, em face da inobservância aos arts. 76, I, da Resolução n. TC-16/94 e 1º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 4.049/93 e ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, cientificado da Decisão n. 0560/2006 através do Ofício n. 4070/06, de 10/04/2006, não adotou as providências necessárias decorrentes da denegação supramencionada, segundo aduz o Relatório DMU n. 565/2006;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o
art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Reiterar os termos da Decisão n. 0560/2006, de 08/03/2006, publicada no Diário Oficial do Estado de 27/04/2006, fixando novo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis cumpra o determinado na citada Decisão, comprovando a este Tribunal o imediato retorno ao serviço do servidor Carlos Alberto de Melo Dutra, matrícula n. 02051-6, no cargo de Professor III, classe H, referência 07, aposentado através da Portaria APS n. 1227/1997, retificada pela Portaria RET n. 1463/1997, e a cessação do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente ao citado inativando.
6.2. Aplicar ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, CPF n. 341.954.919-91, com fundamento no art. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, §1º, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por deixar de cumprir, injustificadamente, a Decisão n. 0560/2006, de 08/03/2006, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar ao Sr. Dário Elias Berger - qualificado anteriormente, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, em razão do fato abaixo arrolado causador de prejuízo ao erário, relacionado aos proventos do servidor aposentando retomencionado, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária:
- incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 302,66, em desacordo com o que estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 4.049/93, de 09/06/1993, e ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.3.1 do Relatório DMU n. 1455/2005).
6.3.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.3.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DMU ns. 1455/2005 e 565/2006, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. 01/2001, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis.
A publicação do Acórdão se deu no Diário Oficial do Estado nº 17.974, de 26/09/2006.
Após, foi interposto o presente Recurso de Reexame.
Às fls. 10-17 e 20-22, foram juntados novos documentos depois da interposição.
É o relatório.
O Recurso de Reexame é, efetivamente, o instrumento cabível contra decisão proferida em processos de fiscalização de atos sujeitos a registro, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 202/00.
São requisitos para a sua admissibilidade, conforme se extrai do art. 80 da Lei Complementar nº 202/00: a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.
Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que se refere à legitimidade, verifica-se que o recorrente a possui, já que tem interesse recursal em razão da multa aplicada em seu desfavor. Enquadra-se, ademais, na definição de responsável contida no art. 133, § 1°, "a", do Regimento Interno:
Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.
A singularidade foi respeitada, pois interposto o recurso uma só vez.
A tempestividade também restou atendida, porquanto o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.974, de 26/09/2006, e o recurso, protocolizado em 20/10/2006, observando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.
Logo, o recurso pode ser conhecido.
O recorrente se insurge contra a multa de R$ 500,00 aplicada no Acórdão n° 1672/2006, que lhe foi imposta ante o descumprimento injustificado da Decisão n° 0560/2006.
No tocante ao mérito da denegação do registro do ato aposentatório, diz que o direito à incorporação da gratificação prevista na Lei n° 4.049/93 aos proventos de aposentadoria foi definitivamente garantido com a edição da Lei n° 6.871//05. Requer, com isso, o registro da aposentadoria analisada nestes autos.
Junta a cópia do ato aposentatório e alega que "somente agora tomou efetivo conhecimento da decisão anteriormente exarada, adotando, de imediato, as providências para atendimento da determinação dessa Egrégia Corte de Contas" (fl. 03 do recurso).
A pretensão, no entanto, não merece guarida.
De início, não cabe ao recorrente, nesta fase processual, insurgir-se quanto ao mérito, porquanto a decisão que denegou o registro da aposentadoria não cabe mais ser discutuda, incidindo, sobre ela, a preclusão consumativa. O objeto do recurso, vale ressaltar, cinge-se ao descumprimento injustificado de determinação desta Corte, que culminou na aplicação de multa.
Cumpre transcrever o fundamento adotado para impor a penalidade, o art. 70, § 1°, da Lei Complementar n° 202/2000:
Com efeito, a norma exige, para a imposição de sanção, dois pressupostos: o descumprimento da decisão e a ausência de justificativa.1 Revisando a ordem cronológica dos fatos, é possível constatar a ocorrência de ambos.
Por meio da Decisão n° 0560/2006, de 08/03/2006, que denegou o registro do ato aposentatório (Portaria n. 1115/1996, retificada pela Portaria Ret n. 1386/1996), o Pleno determinou à Prefeitura Municipal de Florianópolis que adotasse, em 30 dias, providências necessárias "com vistas a) ao imediato retorno do servidor Carlos Alberto de Melo Dutra ao serviço; e b) à cessação do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente ao citado aposentando", bem como à correção do ato aposentatório (fls. 123-124).
Notificado da Decisão por meio do ofício TCE/SEG N° 4.070/06, o Prefeito Dário Elias Berger informou, em 12/05/2006, que estava sendo procedida a abertura de processo administrativo para a devida revisão dos benefícios previdenciários concedidos ao ex-servidor Carlos Alberto de Melo Dutra (fl. 126).
Em 14/08/2006, o Pleno exarou o Acórdão n° 1672/2006 aplicando multa ao responsável (fls. 143-144), porquanto o corpo técnico constatou que
Como se vê, mesmo ciente do prazo e da determinação a que estava submetido, o responsável deixou de cumpri-la, e bem assim, de justificar o descumprimento. Com efeito, a informação remetida à fl. 126 não poderia ser tida como justificativa, porquanto, como bem observou o corpo técnico, não foram apresentados meios palpáveis para demonstrar o alegado.
Por meio do recurso, o recorrente quer fazer crer que não havia tomado conhecimento dos prazos que lhe haviam sido assinalados. Porém, as decisões antes mencionadas foram devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado n° 17.781 (de 27/04/2006) e n° 17.974 (de 26/09/2006), e ainda, remetidas ao responsável por meio dos ofícios TCE/SEG N° 4.070/06 (fl. 125) e TCE/SEG N° 12.133/06 (fl. 145), razão pela qual é impossível acatar essa alegação.
Quanto ao mais, depois da interposição do recurso, o recorrente encaminhou, em três oportunidades, documentos e informações em complementação às razões recursais (fls. 7, 10-17 e 20-22):
a) em 08/11/2006, protocolizou o ofício OFGAPRE N° 04229/06, informando - com teor idêntico ao ofício constante à fl. 126 do processo originário - que estava sendo procedida a abertura de processo administrativo para a devida revisão dos benefícios previdenciários concedidos ao ex-servidor Carlos Alberto de Melo Dutra;
b) em 18/12/2007 - vale dizer, um ano e dois meses depois da interposição do recurso -, protocolizou expediente em que requereu ao Presidente deste Tribunal que propusesse Reexame de Conselheiro, com base no art. 81 da Lei Complementar n° 202/2000, tendo em vista o conteúdo do ofício OFGPR 0493/07, protocolizado em 14/11/2007 (fls. 14-16 do recurso).
Em resposta, à fl. 17 o Chefe do Gabinete da Presidência informou que os efeitos da decisão recorrida já estavam suspensos por força da interposição do presente Reexame.
c) em 12/12/2007, protocolizou o ofício OFGAB 1621/07, que se reportou, novamente ao ofício n° 0493/07, desta vez para requerer "o sobrestamento do prazo estipulado para cumprimento das providências" (fl. 21 do recurso).
Em função desse requerimento, o Presidente do Tribunal informou a impossibilidade de sobrestamento do prazo, "tendo em vista a inexistência de dispositivo legal e regulamentar que permita tal procedimento" (fl. 22 do recurso), ressaltando mais uma vez, por outro lado, que os efeitos da decisão recorrida já estavam suspensos.
Quanto a esses documentos, porém, é preciso ressaltar que não são passíveis de conhecimento, pois, segundo a jurisprudência dos tribunais e a melhor doutrina, incide, sobre eles, a preclusão consumativa, considerando que o ato de recorrer ultimou-se no momento da interposição do recurso - em 20/10/2006 (fl. 02).
Confira-se o que diz precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Neste sentido, orienta a doutrina que serviu de fundamento para o julgado: "[...] preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto"3.
Na verdade, o que sobressai é a tentativa de suprir a deficiência na fundamentação do recurso, ou mesmo, de justificar-se intempestivamente pelo descumprimento que motivou a aplicação de multa.
Além do mais, ainda que fossem passíveis de análise pelo Tribunal, os documentos juntados posteriormente não acodem ao recorrente.
Valendo-se do ofício nº 0493/07, de 13/11/2007 (fls. 14-16 do recurso) - cumpre dizer, posterior à prolação do acórdão recorrido, em 14/08/2006 -, o recorrente afirma que apesar de ter ordenado expressamente a regularização da situação retratada nestes autos e também noutros que tramitam nesta Corte, devido a "inércia e desídia dos Coordenadores Administrativos do Fundo de Previdência Social, os processos foram sendo armazenados, sem quaisquer providências, tanto no que se refere ao cumprimento das determinações expressas, quanto e conseqüentemente na perda dos prazos concedidos pelo TCE-SC para regularização dos processos" (fl. 15). Esclarece, ainda, que depois de constatada essa situação, determinou a exoneração da Coordenadora do Fundo, bem como formou mutirão para realizar inventário de todos os processos em tramitação sem o devido acompanhamento, após o que, foram tomadas as providências necessárias para a regularização.
No entanto, alegações desacompanhadas de provas não têm o condão de modificar o decisum. Cabia ao responsável demonstrar a veracidade dos fatos, já que o ônus da prova recai sobre quem alega. Ao menos a cópia da exoneração da Coordenadora ou a prova da delegação da função à Coordenadoria já seriam um indicativo da pertinência das justificativas.
Ante a ausência de comprovação das circunstâncias, o que ressalta é o mero inconformismo. Ademais, a responsabilidade do Prefeito é evidente, tanto que é ele o responsável pela emissão do ato de aposentadoria, bem como por ordenar a correção.
Cumpre ressaltar que o recorrente ainda não comprovou o efetivo cumprimento das determinações, apesar de, segundo o ofício, já ter adotado as providências devidas para a regularização. Portanto, nem mesmo a aplicação da penalidade fez o responsável tomar as medidas necessárias.
Logo, por tudo o que foi exposto, restou demonstrado que, até o momento em que foi proferido o acórdão que aplicou a multa impugnada, ficou evidente o descumprimento da determinação, bem como a ausência de justificativa plausível e comprovada por parte do recorrente para o não atendimento de decisão deste Tribunal.
Com o recurso, também não logrou demonstrar o efetivo cumprimento, tampouco justificou, tempestiva e oportunamente, por meio de provas efetivas - e não de simples alegações - as razões do descumprimento.
Assim, opina-se pela a negativa de provimento ao recurso, com o fim de manter na íntegra o acórdão recorrido, já que a aplicação de multa era a medida que se impunha, nos termos do art. 70, § 1°, da Lei Complementar n° 202/2000.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
1. Conhecer do Recurso de Reexame nº 08/00081277 interposto contra o Acórdão nº 1672/2006, proferido na sessão ordinária de 14/08/2006 nos autos da SPE nº 02/09451327, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
2. Dar ciência do acórdão, relatório e voto do relator, bem como deste parecer, à Prefeitura Municipal de Florianópolis, ao Prefeito, Dário Elias Berger, e ao Procurador-Geral do Município, Jaime de Souza.
Consultora Geral 2
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação cível 1999.006618-5. Relator: Juiz Dionísio Jenczak. Data do julgamento: 20/08/2004. Disponível em: www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 27 mai. 2009. 3
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 1. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
[...] a unidade não demonstrou ter cumprido a decisão do Pleno desta Corte de Contas - tendo tão-somente informado que está procedendo a abertura de Processo Administrativo, sem contudo, apresentar meios palpáveis comprobatórios do alegado (como por exemplo a remessa de Portaria que instaurasse e nomeasse comissão específica à execução do alegado Processo Administrativo) [...] (fl. 130)
[...] COMPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLIZADO APÓS O INGRESSO DA APELAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte deve protocolizar suas razões recursais integralmente no ato da interposição do recurso, porque, com a protocolização, dá-se a preclusão consumativa.2
CONCLUSÃO
À consideração superior.
COG, em 27 de maio de 2009
FLÁVIA BOGONI
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
Parecer COG-228/2009, elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Luciana Cardoso Pilati referente ao REC-06/00351459.