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Processo n°: | CON - 09/00157623 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Marema |
Interessado: | José Antonio Marchetti |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-229/09 |
Senhora Consultora,
O Prefeito Municipal de Marema, Senhor José Antonio Marchetti, em conjunto com o Presidente da Câmara de Vereadores, Vereador Egídio Percio, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 06 de abril de 2009, formula consulta a este Tribunal indagando o seguinte:
O Prefeito Municipal pretende esclarecer sobre a fixação do subsídio dos agentes políticos, fazendo a seguinte colocação. Considerando que esta Lei de Iniciativa do Poder Legislativo e que deve ser sancionada pelo Chefe do Poder Executivo. Considerando que o Poder Legislativo editou a Lei devidamente aprovada pelos vereadores fixando o subsídio no último dia, ou ainda que nos últimos dias, mas dentro do prazo legal (Seis meses antes do término da legislatura). Porém, a Secretaria da Casa Legislativa somente remete a Lei para que seja sancionada pelo Poder Executivo quando já esgotado o prazo de seis meses. Ou seja já no mês de julho de 2008. Assim a Lei foi editada dentro do prazo legal, mas remetida para sanção do Poder Executivo após o prazo. Então, sobre qual subsídio deve o Executivo realizar o pagamento sobre o subsídio fixado nestas circunstâncias (fixado no prazo e remetido para sanção fora do prazo) ou pagar pelo subsídio da Legislatura passada? Há que se considerar que a Câmara de Vereadores pode reunir-se no último dia e editar a Lei, o que acarretaria em remessa somente no dia seguinte. Que por certo mesmo que fosse assinada e promulgada pelo Executivo no dia do recebimento estaria fora do prazo. Conforme art. 111 da Constituição Estadual, inciso VI - diz "subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;" VII "subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência Mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;" A Lei Orgânica do Município diz que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e Vereadores será fixado até 60 (sessenta) dias antes das eleições. Assim a pergunta é: Vale a Lei que fixa o subsídio editada no prazo legal, (seis meses antes da eleição), conforme Constituição Estadual mesmo que sancionada fora do prazo legal? Ainda que a Lei Orgânica do Município diga que é de 60 (sessenta) dias antes das eleições.
Para o conhecimento de consulta encaminhada ao Tribunal de Contas nos termos do artigo 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, necessário se faz o atendimento dos seguintes pressupostos regimentais:
3.1. Da legislação correlata
A disposição vigente no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal não insere a Constituição Estadual como legitimada a estabelecer critérios para as regras fixadoras dos subsídios dos Vereadores.
A redação original do art. 29, inc. V e VI, da Constituição Federal de 1988, antes das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais ns. 19/98 e 25/00, era a seguinte:
Com o advento das Emendas Constitucionais n. 19/98 e 25/00, os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passaram a ter a seguinte redação:
A Emenda Constitucional n. 25/2000 reafirmou a autonomia política deferida aos Municípios pela Constituição da República, à medida que afasta a exigência de observância dos critérios postos nas respectivas Constituições Estaduais quanto à fixação dos subsídios dos agentes políticos.
No entanto, a Constituição do Estado de Santa Catarina manteve com a Emenda Constitucional n. 38/2004 que o subsídio dos vereadores para a legislatura subseqüente deverá ser fixado com antecedência mínima de seis meses. É o que se depreende do inciso VII do art. 111:
3.2. Do trato da matéria pelo Tribunal de Contas
A questão firmada na presente consulta já fora objeto de exame e deliberação plenária deste Tribunal de Contas.
Antes da nova redação do inciso VI promovida pela EC n. 25/00, esta Corte de Contas já se manifestava no sentido da aplicabilidade do prazo de seis meses fixado na Constituição Estadual, salvo prazo mais restritivo fixado pela Lei Orgânica. Nesse sentido, Prejulgado 872:
Com a entrada em vigor da EC n. 25/2000, a qual afastou a exigência de observância do princípio da anterioridade na fixação do subsídio dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, esta Corte adequou seus prejulgados, porém manteve o entendimento de que o prazo constante na Constituição Estadual deve ser observado pelos Entes Municipais. A título exemplificativo, prejulgado 1271:
3.3. Da questão referente à autonomia municipal
As disposições vigentes nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal não inserem a Constituição Estadual como legitimada a estabelecer critérios para as regras fixadoras dos subsídios dos agentes públicos municipais.
Referido entendimento ganha reforço com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 25/2000, a qual, como acima comentado, suprimiu a exigência de observância dos critérios postos nas respectivas Constituições Estaduais, pelos Municípios, quando da fixação dos subsídios de seus Vereadores, medida coerente com a autonomia política deferida aos Municípios pela Constituição da República.
Como preleciona José Afonso da Silva, a autonomia municipal conferida pela Constituição Federal de 1988 manifesta-se pela capacidade de auto-organização (lei orgânica própria); capacidade de autogoverno (eletividade dos Prefeitos e Vereadores); capacidade normativa própria (competência exclusiva e suplementar) e capacidade de auto-administração.
Com efeito, a ingerência dos Estados nos assuntos municipais ficou limitada aos aspectos estritamente indicados na Constituição Federal, como, por exemplo, os referentes à criação, incorporação, fusão e ao desmembramento de Municípios (art. 18, § 4º) e à intervenção (arts. 35 e 36).1
O Estado, nessa atual conjuntura, não detém mais poder de organizar os municípios, definir suas competências, sua estrutura e respectivos limites, uma vez que as normas constitucionais dirigem-se diretamente aos Municípios.
Para bem explicitar o assunto, oportuno citar os ensinamentos do ilustre constitucionalista Paulo Bonavides:
Nesse contexto, o c. STF, a quem compete interpretar as normas constitucionais, aborda com maestria o tema referente à autonomia municipal frente à constituição estadual, conforme decisões proferidas nos autos da ADI 2112, assim ementadas:
Para compreender o alcance da interpretação feita pela Suprema Corte, imperioso transcrever excertos do Voto do Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence:
Assim, quanto aos critérios de reajuste dos subsídios dos vereadores, prefeitos, vice-prefeito e secretários municipais, a lei orgânica do município deverá observar tão-somente o que estabele a Constituição Federal, mais precisamente os incisos V e VI do artigo 29, in verbis:
Art. 29. (...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI- subsídios de Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica (...)
Da simples leitura dos dispositivos constitucionais supra verifica-se que a Constituição não fez remissão à Constituição Estadual, tampouco estipulou prazo para a fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura subseqüente.
De fato, quanto aos subsídios dos Vereadores, o inciso VI do art. 29 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 25/2000, restabeleceu a observância ao princípio da anterioridade. Todavia, a Constituição não especificou qual o prazo mínimo de antecedência para a fixação do subsídio dos Vereadores.
As prescrições do novo estatuto fundamental de 1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recebido por esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
[...]
Faz-se mister assinalar desse modo o significado decisivo, inédito e inovador que assume o art. 18 da Constituição vigente. Esse artigo inseriu o município na organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, fazendo com que ele, ao lado do Distrito Federal, viesse a formar aquela terceira esfera de autonomia, cuja presença, nos termos em que se situou, altera radicalmente a tradição dual do federalismo brasileiro, acrescido agora de nova dimensão básica.
[...]
O princípio da autonomia do município ... Agora rodeado de proteção mais adequada e eficaz em relação aos legisladores, nomeadamente aqueles que atuam na órbita do Estado-membro: proteção para forrar o instituto a lesões feitas à sua intangibilidade, quais aquelas, de último, perpetradas por algumas Constituintes estaduais. Tais lesões devem ser cuidadosamente evitadas, a fim de que se conserve a incolumidade da Constituição. É dever de todos nós manter a autoridade e supremacia da Carta com zelo, a intransigência e a devoção que urge consagrar àquela que representa a mais alta regra de organização jurídica do País. Em rigor, mostraram-se alguns colégios constituintes dos Estados-membros desatentos à variação básica operada pela Carta de 1988 tocante à extensão e eficácia de que doravante se reveste a garantia institucional consubstanciada na autonomia do município.
[...]
... A administração autônoma do município recebe uma proteção constitucional que faria inadmissíveis e nulos atos legislativos, não importa de que natureza - ordinária ou constituinte - praticados na esfera do poder do Estado-membro, com violação, em qualquer sentido e direção, daquilo que essencialmente pertence à autonomia das coletividades comunais.
A garantia institucional, representada pela autonomia do município, não pode ser alvo, por conseguinte, de surpresas ou investidas ocasionais, como aquelas que fizessem descer do Estado-membro o raio fulminador de certas franquias reduzidas a cinzas e frangalhos, caso prevalecessem por exemplo regras invasoras, mediante as quais uma Constituição estadual viesse a privar o município de poderes normativos inerentes ao exercício de sua autonomia. Seria a hipótese, por exemplo, de as Câmaras Municipais já não poderem sequer estabelecer com independência certas prerrogativas, como a de fixar a remuneração do Prefeito ou os subsídios dos Vereadores.2 (grifo nosso)
EMENTA. I. Ação direta de inconstitucionalidade e emenda constitucional superveniente: critério jurisprudencial. Julga-se prejudicada a ação direta quando, de emenda superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da norma constitucional que - invocada ou não pelo requerente - compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado: precedentes.
II. ADIn e emenda constitucional de vigência protraída: prejuízo inexistente. Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata à Constituição de Estado, relativa a limites da remuneração dos Vereadores, não a prejudica por ora a superveniência da EC 25/2000 à Constituição da República, que, embora cuide da matéria, só entrará em vigor em 2001, quando do início da nova legislatura nos Municípios.
III. Município: sentido da submissão de sua Lei Orgânica a princípios estabelecidos na Constituição do Estado.
1. Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infra-estatal rígida" e, em conseqüência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. 2. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) - a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar. (destaque nosso)
IV - Emenda constitucional estadual e direito intertemporal. Impõem-se, em princípio, à emenda constitucional estadual os princípios de direito intertemporal da Constituição da República, entre os quais as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. (Decisão em sede cautelar. Relator Min. Sepúlveda Pertence. DJ 18-05-2001)
EMENTA. I. Vereador: subsídio: critérios de fixação impostos por norma constitucional estadual: ADIn prejudicada pela subseqüente eficácia da EC 25/2000 à Constituição Federal.
II. Prefeito e Vice-Prefeito: subsídios: critérios de fixação impostos por norma constitucional do Estado: violação do art. 29, V, CF: inconstitucionalidade. (Decisão de mérito. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento: 15/05/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJ 28-06-2002)
O raciocínio "estadualista", contudo, além de pecar por certa "petição de princípio", incide talvez no vício frequente do misoneísmo constitucional e, em conseqüência, de fazer abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município na Constituição de 1988: o de explicitar o seu caráter - que, a rigor, já se vinha desenhando desde 1934 - de "entidade intra-estatal rígida", como já acentuava Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1946, 2ª ed., 1953, I), avalizado por Reale (O município na estrutura do Estado Federal Brasileiro, em Nos Quadrantes do Dir. Positivo, 1961, p. 41 e ss.) E, sobretudo, a de dar a essa explicitação uma relevante conseqüência dogmática, qual seja, a de inaugurar, no plano constitucional federal, a outorga ao Município do poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar lei orgânica própria.
Certo, é curial - como igualmente sucede ao do Estado-membro - esse poder municipal de auto-organização não é absoluto. E mais: além dos princípios da Constituição Federal, a que igualmente se subordina a autonomia constitucional do Estado-membro, a de auto-organização dos Municípios se sujeita, ademais, aos princípios estabelecidos na Constituição do respectivo Estado-membro.
Mas, é preciso enfatizar, se essa sujeição aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado equivale à observância compulsória de quanto a respeito ao constituinte estadual aprouver dispor, então de nada valeu o que, passo a passo, a República construiu no particular e o Município continuaria a ser nada mais que uma divisão administrativa do Estado-membro, de autonomia por ele demarcada.
[...]
Os municípios têm, por outorga constitucional, uma esfera impenetrável e irredutível de competências, cujo exercício não pode, a nenhum título, ser considerado ou restringido pela Constituição Estadual. Nessa esfera inclui-se a auto-organização (através da lei orgânica), a edição da leis sobre assuntos de interesse local (leis comuns) e sua aplicação (através de atos da Administração).
Portanto, não teria cabimento a pretensão do Estado-membro absorver parcelas de atribuições normativas municipais, exercendo-as por via de comandos inseridos na Carta Estadual.
[...]
A ordem jurídica municipal não deve sua existência à ordem jurídica estadual; logo, uma não é subordinada à outra. Ao contrário, ambas se submetem a uma mesma ordem jurídica (a Carta Constitucional da República) à qual devem igual obediência. Advém daí a conseqüência de as duas ordens jurídicas (estadual e municipal) relacionarem-se nos estritos limites constitucionais, só interferindo uma na outra pelos meios e para os fins previstos na Constituição.
O Constituinte Estadual não está titulado a impor padrões de conduta aos entes locais, mas tão-somente a definir a organização dos Poderes Estaduais.
Tanto é assim que, quando o Constituinte Nacional quis submeter a organização do Município a certas regras a serem editadas pelo Constituinte Estadual, disse-o expressamente. Consulte-se o artigo 29, inciso VIII, mandado aplicar aos vereadores as normas sobre proibições e incompatibilidades dos deputados estaduais. Ele é a demonstração definitiva de que a Constituição Estadual não tem poderes normativos em relação aos Municípios, porquanto: a) apenas trata do regime de proibições e incompatibilidades para os parlamentares estaduais - que se aplica aos vereadores por força específica do artigo 29, VII, não pela vontade do legislador estadual -, não podendo estabelecer regras específicas para vereadores; b)se do caput do artigo 29 resultasse um genérico poder de ditar regras aos Municípios, não haveria porque o inciso VII conferir novamente tal poder, com vistas a um tema em especial.
A interferência específica da Constituição Estadual na lei orgânica municipal é, em conseqüência, ínfima. A Carta do Estado deve obediência aos princípios do Texto Nacional (art. 25, caput), de modo que os princípios daquela não serão (ao menos no essencial) diversos dos princípios deste. (destaque nosso)
Contudo, a título de norte interpretativo, oportuno citar o posicionamento do c. STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 62.594, em que o Exmo. Relator Min. Djaci Falcão entendeu que a anterioridade estará observada desde que a fixação da remuneração seja anterior às eleições, quando ainda não se conhece o resultado das urnas:
Com efeito, "a razão de ser de fixar-se ao término da legislatura em curso a nova remuneração está, justamente, em buscar-se a almejada equidistância, obstaculizando-se, assim, procedimento que implique legislar em causa própria ou em prejuízo daqueles de facção política contrária."4
No mesmo sentido, os ensinamentos doutrinários de Hely Lopes:
Forçoso concluir que, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, notadamente o princípio da anterioridade, incumbe à lei orgânica do ente municipal definir o prazo para aprovação da alteração do subsídio dos vereadores para a legislatura subseqüente.
Dessa forma, impende analisar o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Marema a respeito, especialmente art. 35, incisos XX e XXI e § 1º:
Por conseguinte, nos termos da legislação municipal de Marema, a remuneração dos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores) deverá ser fixada até 60 dias antes das eleições municipais.
Em contrapartida, a Constituição Estadual estabelece, em seu artigo 111, inciso VII, redação dada pela EC n. 38/2004, a antecedência mínima de seis meses para fixação dos subsídios dos Vereadores. Vejamos:
Contudo, em virtude da autonomia municipal conferida pela ordem constitucional brasileira, deve prevalecer as disposições constantes na lei orgânica do município, nos exatos termos do artigo 29, VI, da CF.
Entretanto, exsurge a seguinte indagação: em não havendo disposição a respeito na lei orgânica, que prazo deverá ser observado para fixação dos subsídios? O disposto na Constituição Estadual (seis meses) ou a interpretação externada pelo STF (antes das eleições)?
Parece que a última solução seja a mais razoável, uma vez que a fixação dos subsídios em prazo inferior ao fixado na Constituição Estadual, mas antes da realização das eleições municipais, não viola o princípio da anterioridade, à medida que preserva a impessoalidade e a moralidade do ato.
Portanto, se não houver previsão na lei orgânica quanto ao prazo para fixação do subsídio dos vereadores para a legislatura subseqüente, o princípio da anterioridade estará observado desde que a fixação ocorra antes do pleito municipal.
Analisando o questionamento formulado, depreende-se que o Consulente também indaga acerca do instrumento legal para fixação dos subsídios, ou seja, questiona se o prazo para fixação dos subsídios refere-se à aprovação do projeto de lei pelo Poder Legislativo ou à sanção pelo chefe do Poder Executivo.
Quanto ao modo de fixação dos subsídios, este Tribunal de Contas pacificou o entendimento no sentido de que "o instrumento legal para fixação do subsídio dos Vereadores é lei de iniciativa da Câmara, por força do art. 29, VI, c/c o art. 39, § 4º, e art. 37, X, da Constituição Federal." (item 1 do Prejulgado 1214 desta Corte)
O procedimento de elaboração de uma lei ordinária denomina-se processo legislativo ordinário e apresenta as seguintes fases: fase introdutória, fase constitutiva e fase complementar.
A fase introdutória compreende a apresentação do projeto de lei por quem detém prerrogativa.
De sua vez, a fase constitutiva compreende a conjugação de vontades tanto do legislativo quanto do executivo na formação da lei. Nesta fase, haverá a deliberação parlamentar, com ampla discussão e votação sobre a matéria. Além da atividade legislativa, caso o projeto de lei seja aprovado, haverá participação do chefe do poder executivo, por meio do exercício do veto ou sanção6.
Segundo José Afonso da Silva, "a lei nasce com a sanção que é pressuposto de sua existência, a menos que seja vetada e o veto rejeitado"7.
A fase complementar constitui a promulgação e publicação da lei, os quais não configuram atos de natureza legislativa, ou seja, não integram o processo legislativo, vez que "promulga-se e publica-se lei, que já existe desde a sanção ou veto rejeitado"8.
Portanto, o projeto de lei de fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais adquire o status de lei tão-somente com a sanção pelo chefe do executivo ou com a derrubada do veto, conforme dispuser a legislação municipal e o regimento da câmara.
No caso do Município de Marema, o art. 48 da Lei Orgânica estabelece:
Dessa forma, o subsídio dos Vereadores deve ser fixado mediante lei ordinária, a qual se aperfeiçoa com a sanção pelo chefe do executivo ou com a derrubada do veto, conforme dispuser a legislação municipal e o regimento interno da câmara.
Da Reforma e Revogação de Prejulgados
Considerando que a matéria de fixação dos subsídios dos agentes públicos municipais é matéria de competência da respectiva lei orgânica do Município, com a prevalência, inclusive, frente ao disposto na constituição estadual;
Considerando, ainda, o entendimento deste Tribunal de Contas no sentido que o instrumento legal para fixação do subsídio dos Vereadores é lei de iniciativa da Câmara, por força do art. 29, VI, c/c o art. 39, § 4º, e art. 37, X, da Constituição Federal, a qual se aperfeiçoa com a sanção do chefe do executivo, sugere-se a reforma/revogação dos seguintes prejulgados:
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores;
Sugere-se ao Exmo. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Marema, Sr. José Antonio Marchetti, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Caso superada a ausência de parecer jurídico da assessoria jurídica do Ente Consulente, conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Em virtude da autonomia dos municípios conferida pela Constituição Federal de 1988, a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais deverá observar o disposto na Constituição Federal e na respectiva Lei Orgânica;
2.2. Se a lei orgânica não dispuser quanto ao prazo para fixação do subsídio dos vereadores para a legislatura subseqüente, o princípio da anterioridade estará observado desde que a fixação ocorra antes do pleito municipal.
2.3. O subsídio dos Vereadores deve ser fixado mediante lei ordinária, a qual se aperfeiçoa com a sanção pelo chefe do executivo ou com a derrubada do veto, conforme dispuser a legislação municipal e o regimento interno da câmara.
3. Com fulcro no art. 156, do Regimento Interno:
3.1. Revogar o Prejulgado 872, o Prejulgado 1602, o item 5 do Prejulgado 986 e o item 1 do Prejulgado 1914.
3.2. Reformar o Prejulgado n. 123, originário do Processo n.BLA-AM0010973/34
Os subsídios dos Vereadores não podem ser alterados no curso da legislatura, admitindo-se apenas a atualização monetária mediante a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, por meio de lei específica incluindo todos os servidores públicos municipais, observando-se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, quanto aos Vereadores, os limites adicionais fixados no art. 29, VI e VII, e art. 29-A, caput, e § 1º, todos da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais nº 01/92, 19/98 e 25/00. 3.3. Reformar o Prejulgado n. 980, originário do Processo n. CON-01/00120520Quanto ao princípio da anterioridade, ou seja, a obrigatoriedade de fixação da remuneração em cada legislatura para a subseqüente, portanto antes do conhecimento dos novos eleitos, que não vinha expresso na redação dada pela EC 19, de 1998, ao inciso VI do art. 29, observamos que voltou a ser introduzido explicitamente pela EC 25, de 2000. De qualquer modo, sua incidência sempre foi inegável, com fundamento nos princípios da moralidade e da impessoalidade, que norteiam todos os atos da Administração Pública. Novamente inserido no texto constitucional, seu atendimento é de rigor, devendo as leis orgânicas municipais considerar sua imperatividade.5
Art. 35 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
[...]
XX fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 150, II; 153, III; § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e terá por base de cálculo a arrecadação efetiva mensal do Município, devendo ficar entre 3% e 5%.
XXI fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI; 150, II; 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal, em cada Legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
§ 1º - A remuneração referida respectivamente nos incisos XX e XXI deverá ser fixada até sessenta (60) dias antes das eleições municipais.
VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;
Art. 48 Aprovado o Projeto-de-Lei, será este enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado, se obtiver o voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 47 desta Lei.
§ 6º - Rejeitado o veto, será o projeto-de-lei enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 7º - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual prazo.
Prejulgado 123
As normas fixadoras da remuneração dos Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término - artigo 111, VII, da Constituição Estadual.
Os subsídios dos Vereadores não podem ser alterados no curso da legislatura, admitindo-se apenas a atualização monetária mediante a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, por meio de lei específica incluindo todos os servidores públicos municipais, observando-se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, quanto aos Vereadores, os limites adicionais fixados no art. 29, VI e VII, e art. 29-A, caput, e § 1º, todos da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais nº 01/92, 19/98 e 25/00.
Ao Vice-Prefeito, exercendo ou não funções executivas na Administração do Município, e em razão do cargo para o qual foi eleito, cabe a percepção da remuneração regularmente fixada em lei de iniciativa da Câmara Municipal, constituída de subsídio.
Proposta: revogar o primeiro parágrafo do prejulgado. Prejulgado 872
Sem prejuízo de prazo mais restritivo fixado pela Lei Orgânica, o prazo para a Câmara Municipal fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores é de até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, tomando como base o subsídio hoje fixado para os Deputados Estaduais.
Proposta: revogar o prejulgado.
Prejulgado 980
Nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, foi limitada a despesa das Câmaras Municipais, incluídos os subsídios dos Vereadores, tomando-se por base a população dos municípios.
De acordo com o que consta do artigo 29, VI, da Constituição Federal combinado com o artigo 111, V, da Constituição Estadual os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores deveriam ter sido fixados até junho de 2000.
Assim sendo, no momento, os dados populacionais a serem utilizados nos termos do exigido pelo artigo 29-A da Constituição Federal são aqueles constantes da relação divulgada pelo IBGE em agosto de 1999.
Proposta: revogar o segundo parágrafo do prejulgado. Prejulgado 986
1. Os atos fixatórios dos subsídios dos vereadores que foram elaborados no exercício de 2000 para vigorarem a partir de 2001 deverão, desde já, conformarem-se às novas orientações da Emenda Constitucional n° 25.
2. A fixação dos subsídios dos vereadores, por lei de iniciativa da Câmara, e dentro do prazo estabelecido pelo art. 111, VII, da Constituição Estadual, deverá observar o percebido pelos deputados estaduais, segundo os parâmetros diferenciados da população de cada Município, nos termos do art. 29, VI, alíneas "a" a "f" da CF.
3. Na hipótese do ato de fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura que se inicia em 01/01/2001, estar em desacordo com os preceitos da EC-25/2000, deverá a Câmara Municipal, por via de lei, ajustar-se às disposições nela contidas.
4. O inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal proíbe a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O critério estipulado no art. 29-A, acrescentado pela EC n° 25, qual seja, o de adoção dos subsídios percebidos em espécie pelos deputados estaduais, é apenas referência para a fixação dos subsídios dos edis, ou seja, não é possível vincular nem os subsídios e nem o critério de reajuste aos dos Deputados Estaduais.
5. O reajuste ou a reposição de perdas encontra endereço no artigo 37, X, alterado pela EC n° 19, que determina que os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. O ato fixatório deve exaurir as previsões relativas aos subsídios, sendo que a imprevisão do critério de reajuste (recomposição) invalida a sua posterior aplicação, por implicar em verdadeira alteração de subsídios (majoração), vedada pela letra constitucional.
6. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1° do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais citados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
Proposta: reformar o prejulgado - alterar a redação do item 2 para excluir a remissão à Constituição Estadual e revogar o item 5.Prejulgado 1271
1. Em face do preceito do art. 29, VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta Magna e 19 a 23 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Está em pleno vigor a norma contida no art. 111, VII, da Constituição Estadual, pela qual a remuneração dos Vereadores será fixada até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, ou seja, até 30 de junho.
Não é permitida a alteração dos subsídios dos Vereadores durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal.
Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.
2. O Prefeito e o Vice-Prefeito, na condição de detentores de mandato eletivo, não são alcançados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que se reporta, exclusivamente, a ocupantes de cargo público, sendo, destarte, indevida a percepção do décimo-terceiro subsídio.
O Secretário Municipal, ainda que categorizado como agente político, e em exercício de função pública de confiança do Chefe do Poder Executivo, encontra-se investido em cargo público lato sensu. Sendo ocupante de cargo, lhe é conferido o direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
O direito a férias anuais garantido aos trabalhadores (art. 7°, XVII, CF) e aos servidores públicos (art. 39, § 3°, CF) não se estende aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos no âmbito do Poder Legislativo, tornando legalmente insustentável o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Havendo previsão na legislação municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito, se ocupante de função executiva, e os Secretários Municipais poderão ter direito a férias anuais. A indenização por férias não-gozadas quando do exercício do cargo somente será devida quando deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei local e o beneficiário não seja servidor público do ente.
Proposta: revogar os parágrafos primeiro, segundo e terceiro do item 1 do prejulgado. Prejulgado 1510
1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender, no que tange aos Vereadores, ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 38/04.
2. Em razão do exercício contínuo das atividades do Prefeito municipal, com dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, a concessão de décimo-terceiro subsídio, por lei local, é defensável do ponto de vista ético e moral.
3. Ao Vice-Prefeito que não executa função administrativa permanente junto à administração municipal - como ocupante de cargo de Secretário, por ex. - e não seja servidor público, a previsão de décimo-terceiro subsídio na lei que institui os subsídios atende ao princípio da legalidade.
4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, da CF e 111, VII, da CE).
5. Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que institui os subsídios para o período do mandato.
6. É admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto na legislação que institui os subsídios para o período do mandato.
7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias.
8. Aos Secretários Municipais é admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.Proposta: reformar o prejulgado - excluir a última parte do item 1 do prejulgado.
Prejulgado 1602
1. Para os efeitos do disposto no art. 111, VII, da Carta Estadual, tem-se como fixado o subsídio dos vereadores pela Câmara quando esta houver aprovado o projeto de lei no prazo de seis meses antes do término da legislatura, na forma regimental.
2. Se a municipalidade não concluir o processo legislativo de fixação dos subsídios dos vereadores dentro do atual mandato, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
3. Não há fundamentação legal para punição dos Edis, dentro das competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, pela não-fixação dos subsídios dos vereadores no prazo constitucional.
Proposta: revogar o prejulgado. Prejulgado 1890
A alteração do valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais poderá ocorrer na mesma legislatura, excluídos os Vereadores, por expressa disposição legal dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, VI e VII, da Constituição Estadual.
Proposta: reformar o prejulgado - excluir a remissão à Constituição Estadual. Prejulgado 1914
1. O reajuste do valor subsídio do Prefeito pode ocorrer durante o transcurso do mandato, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos dos arts. 29, inciso V, da Constituição Federal e 111, inciso VI, da Constituição Estadual.
2. A concessão de reajuste do subsídio do Prefeito Municipal, além da necessidade de lei específica, a Constituição Federal impõe, ex vi do art. 169, § 1º, I e II, autorização específica pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO, assim como prévia dotação orçamentária, com obediência aos arts. 15 a 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de ser considerado nulo o ato e revestido de improbidade administrativa - art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c art. 10, IX, da Lei (federal) n. 8.429/92.
3. Em se tratando de Revisão Geral Anual, o aumento a ser concedido ao valor do subsídio do Prefeito Municipal não pode ter índice diferenciado dos demais agentes públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo a iniciativa de lei, no caso, do Poder Executivo.
4. Em face da inexistência de norma legal que vincule o limite de remuneração de servidor público municipal, em razão de sua carga horária, proporcionalmente ao subsídio do Prefeito Municipal, é possível que a remuneração daquele, com jornada de trabalho não-integral (20 h), seja superior a 50% do valor do subsídio do Prefeito, desde que respeitados os princípios da administração pública, em especial, da moralidade e proporcionalidade.
5. Considerando a inexistência de norma que vincule o limite da remuneração de servidor público municipal, em razão da sua carga horária, proporcionalmente, ao subsídio do Prefeito Municipal, não cabe ao Tribunal de Contas fixar base de cálculo para fins de teto remuneratório, devendo o município fixá-la, levando em consideração a sua disponibilidade financeira e os limites de despesas com pessoal.
Proposta: revogar o item 1 do prejulgado.4. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
Ao Vice-Prefeito, exercendo ou não funções executivas na Administração do Município, e em razão do cargo para o qual foi eleito, cabe a percepção da remuneração regularmente fixada em lei de iniciativa da Câmara Municipal, constituída de subsídio.
Nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, foi limitada a despesa das Câmaras Municipais, incluídos os subsídios dos Vereadores, tomando-se por base a população dos municípios.
Assim sendo, no momento, os dados populacionais a serem utilizados nos termos do exigido pelo artigo 29-A da Constituição Federal são aqueles constantes da relação divulgada pelo IBGE em agosto de 1999.
3.4. Reformar o Prejulgado n. 986, originário do Processo n. CON-00/03967450
, que passa a ter a seguinte redação:
1. Os atos fixatórios dos subsídios dos vereadores que foram elaborados no exercício de 2000 para vigorarem a partir de 2001 deverão, desde já, conformarem-se às novas orientações da Emenda Constitucional n° 25.
2. A fixação dos subsídios dos vereadores, por lei de iniciativa da Câmara, deverá observar o percebido pelos deputados estaduais, segundo os parâmetros diferenciados da população de cada Município, nos termos do art. 29, VI, alíneas "a" a "f" da CF.
3. Na hipótese do ato de fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura que se inicia em 01/01/2001, estar em desacordo com os preceitos da EC-25/2000, deverá a Câmara Municipal, por via de lei, ajustar-se às disposições nela contidas.
4. O inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal proíbe a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O critério estipulado no art. 29-A, acrescentado pela EC n° 25, qual seja, o de adoção dos subsídios percebidos em espécie pelos deputados estaduais, é apenas referência para a fixação dos subsídios dos edis, ou seja, não é possível vincular nem os subsídios e nem o critério de reajuste aos dos Deputados Estaduais.
5. Revogado.
6. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1° do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais citados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
3.5. Reformar o Prejulgado n. 1271, originário do Processo n. CON-02/03063503, que passa a ter a seguinte redação:
1. Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.
2. O Prefeito e o Vice-Prefeito, na condição de detentores de mandato eletivo, não são alcançados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que se reporta, exclusivamente, a ocupantes de cargo público, sendo, destarte, indevida a percepção do décimo-terceiro subsídio.
O Secretário Municipal, ainda que categorizado como agente político, e em exercício de função pública de confiança do Chefe do Poder Executivo, encontra-se investido em cargo público lato sensu. Sendo ocupante de cargo, lhe é conferido o direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
O direito a férias anuais garantido aos trabalhadores (art. 7°, XVII, CF) e aos servidores públicos (art. 39, § 3°, CF) não se estende aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos no âmbito do Poder Legislativo, tornando legalmente insustentável o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Havendo previsão na legislação municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito, se ocupante de função executiva, e os Secretários Municipais poderão ter direito a férias anuais. A indenização por férias não-gozadas quando do exercício do cargo somente será devida quando deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei local e o beneficiário não seja servidor público do ente.
3.6. Reformar o Prejulgado n. 1510, originário do Processo n. CON-03/00726970, que passa a ter a seguinte redação:
1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos.
2. Em razão do exercício contínuo das atividades do Prefeito municipal, com dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, a concessão de décimo-terceiro subsídio, por lei local, é defensável do ponto de vista ético e moral.
3. Ao Vice-Prefeito que não executa função administrativa permanente junto à administração municipal - como ocupante de cargo de Secretário, por ex. - e não seja servidor público, a previsão de décimo-terceiro subsídio na lei que institui os subsídios atende ao princípio da legalidade.
4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, da CF).
5. Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que institui os subsídios para o período do mandato.
6. É admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto na legislação que institui os subsídios para o período do mandato.
7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias.
8. Aos Secretários Municipais é admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
3.7. Reformar o Prejulgado n. 1890, originário do Processo n. CON-07/00001743, que passa a ter a seguinte redação:
A alteração do valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais poderá ocorrer na mesma legislatura, excluídos os Vereadores, por expressa disposição legal do art. 29, V e VI, da Constituição Federal.
4. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer aos Srs. José Antonio Marchetti, Prefeito Municipal de Marema e Egídio Percio, Presidente da Câmara Municipal de Marema.
Florianópolis, 10 de junho de 2009.
JOSIANE CORDOVA R. MOLARINHO
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
Coordenador de Consultas
À consideração do Exmo. Sr. Relator Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
Elóia Rosa da Silva Consultora Geral |
2 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 22. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 343-357.
3 Castro, José Nilo de. Aumento da remuneração dos agentes públicos municipais - Observância das determinações da Constituição da República e da Lei de Responsabilidade Fiscal - Limites à fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 9, n. 27, jan./mar. 2008, pag. 191 a 201.
4 Excerto do Voto do Exmo. Relator Marco Aurélio nos autos do Recurso Extraordinário n. 213524/SP. 2ª Turma. DJ 11/02/2000.
5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 15. ed. Malheiros. São Paulo: 2006, p. 627.
6 MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 583.
7 Op. cit. p. 528.
8 Op. cit. p. 528.