ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00350032
Origem: Câmara Municipal de Monte Carlo
Interessado: Altamir Marques da Silva
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 443/2009

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Eis o breve relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Da análise dos autos verifica-se que a matéria em análise é de competência deste Tribunal, bem como os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa e foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

No tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Monte Carlo, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.

Igualmente, a consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente (fls. 10-13), motivo pelo qual restou preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno.

Impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1

Por conseguinte, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 104 do referido Regimento Interno.

3. MÉRITO

O Consulente questiona se as despesas com pagamento de diárias aos vereadores e servidores da Câmara devem ser computadas para fins de limite de despesas com a folha de pagamento, a que se refere o §1º do artigo 29-A da Constituição da República, e/ou para efeito de despesas total com pessoal a que se refere o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A questão ora suscitada já foi objeto de apreciação por esta Corte de Contas, conforme exemplificam os seguintes prejulgados:

Com efeito, as despesas de caráter indenizatório não estão incluídas no cômputo da despesa total com pessoal de que trata o art. 18 da LRF, tampouco no limite de gastos com a folha de pagamento da Câmara, estabelecido no §1º do art. 29-A da Constituição Federal.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;

2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Carlo, Sr. Altamir Marques da Silva, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

1. Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Prejulgado n. 1003, originário do Processo CON-01/00823440, com a seguinte redação:

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2.2. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do voto do Relator e do Prejulgado n. 1107, originário do Processo CON-01/00192351, redigido nos seguintes termos:

3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

4. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Presidente da Câmara Municipal de Monte Carlo, Sr. Altamir Marques da Silva.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362