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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
CON - 09/00350032 |
Origem: |
Câmara Municipal de Monte Carlo |
Interessado: |
Altamir Marques da Silva |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
COG - 443/2009 |
Câmara Municipal. Despesas. Pagamento de diárias. Encaminhamento de julgados anteriores. Aplicação do art. 105, § 3º, do Regimento Interno. Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao Consulente.
Senhora Consultora,
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Carlo, Sr. Altamir Marques da Silva, formulada com a seguinte indagação (fls. 4):
Diante destas circunstâncias, existindo dúvida do Consulente se as despesas ou gastos da Câmara relacionados com o PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA E VEREADORES, são ou não considerados contabilizados para efeito do limite de despesas com folha de pagamento ou se estes gastos e despesas são contabilizados e considerados para efeito de despesas total com pessoal [...].
Eis o breve relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Da análise dos autos verifica-se que a matéria em análise é de competência deste Tribunal, bem como os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa e foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
No tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Monte Carlo, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.
Igualmente, a consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente (fls. 10-13), motivo pelo qual restou preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno.
Impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1
Por conseguinte, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 104 do referido Regimento Interno.
3. MÉRITO
O Consulente questiona se as despesas com pagamento de diárias aos vereadores e servidores da Câmara devem ser computadas para fins de limite de despesas com a folha de pagamento, a que se refere o §1º do artigo 29-A da Constituição da República, e/ou para efeito de despesas total com pessoal a que se refere o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A questão ora suscitada já foi objeto de apreciação por esta Corte de Contas, conforme exemplificam os seguintes prejulgados:
As diárias incluem-se no conceito de despesa corrente de custeio, constituindo espécie do gênero despesa de pessoal. Têm como fim precípuo o ressarcimento dos gastos com alimentação e hospedagem aos servidores públicos que se deslocam temporariamente do município a serviço. O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal caracteriza como despesa de pessoal aquelas que constituam "espécie remuneratória"; deve-se pois excluir deste rol as despesas com o pagamento de diárias, de cunho meramente indenizatório. [...]
Parecer: COG - 214/01 Decisão: 1160/2001 Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 25/06/2001 Data do Diário Oficial: 30/08/2001
A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelos mesmos (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os gastos com inativos e os valores pagos diretamente pela Câmara relativos a encargos, como por exemplo a parte das contribuições patronais previdenciária e assistencial e o PASEP.
Processo: CON-01/00192351 Parecer: COG-731/01 Decisão: 318/2002 Origem: Câmara Municipal de Florianópolis Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 13/03/2002 Data do Diário Oficial: 03/05/2002
Para os fins do disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, a folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como por exemplo a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP.
O pagamento de férias dos servidores, acrescido do terço legal, está compreendido no conceito da expressão "folha de pagamento".
Processo: CON-01/01068395 Parecer: COG - 036/02 Decisão: 549/2002 Origem: Câmara Municipal de Três Barras Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 08/04/2002 Data do Diário Oficial: 04/06/2002
[...]
A folha de pagamento abrange, exclusivamente, gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelos mesmos (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como por exemplo, a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP.
Processo: CON-02/07448540 Parecer: 517/02 Decisão: 2386/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Irani Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 18/09/2002 Data do Diário Oficial: 02/12/2002
6. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como, por exemplo, a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos e as despesas com serviços de terceiros.
[...]
9. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
O valor da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
10. Os valores percebidos a título de indenização por presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso parlamentar devem ser afastados quando da apuração dos limites de gastos com a folha de pagamento da Câmara de Vereadores, de que trata o §1º do art. 29-A da Constituição Federal.
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deve estar previsto no ato fixatório e não pode exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
[...]
Processo: CON-05/00069832 Parecer: COG-100/05 Decisão: 693/2005 Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 18/04/2005 Data do Diário Oficial: 20/07/2005
Com efeito, as despesas de caráter indenizatório não estão incluídas no cômputo da despesa total com pessoal de que trata o art. 18 da LRF, tampouco no limite de gastos com a folha de pagamento da Câmara, estabelecido no §1º do art. 29-A da Constituição Federal.
4. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Carlo, Sr. Altamir Marques da Silva, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Prejulgado n. 1003, originário do Processo CON-01/00823440, com a seguinte redação:
As diárias incluem-se no conceito de despesa corrente de custeio, constituindo espécie do gênero despesa de pessoal. Têm como fim precípuo o ressarcimento dos gastos com alimentação e hospedagem aos servidores públicos que se deslocam temporariamente do município a serviço. O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal caracteriza como despesa de pessoal aquelas que constituam "espécie remuneratória"; deve-se pois excluir deste rol as despesas com o pagamento de diárias, de cunho meramente indenizatório [...].
Início da Conclusão na próxima linha
2.2. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do voto do Relator e do Prejulgado n. 1107, originário do Processo CON-01/00192351, redigido nos seguintes termos:
A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelos mesmos (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os gastos com inativos e os valores pagos diretamente pela Câmara relativos a encargos, como por exemplo a parte das contribuições patronais previdenciária e assistencial e o PASEP.
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Presidente da Câmara Municipal de Monte Carlo, Sr. Altamir Marques da Silva.
COG, em 21 de julho de 2009.
JOSIANE CORDOVA R. MOLARINHO
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
1
MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362