ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-06/00105768
Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Interessado: José Carlos Cechinel
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-03/07001679
Parecer n° COG-412/2009

Universidade Estadual. Vestibular. Atividade-fim.

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-06/00105768, interposto pelo Sr. Jose Carlos Cechinel, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, em face do acórdão n. 2713/2005, exarado no processo TCE-03/07001679.

Após o Parecer COG 035/2009 (fls. 14/35 do REC), o Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos proferiu despacho determinando o retorno dos autos a Consultoria Geral, para que esta se manifeste acerca da "terceirização de atividade-fim da UDESC", por entender ser imprescindível a análise da questão, posto que este foi o fundamento da penalidade aplicada (fls. 39/40).

É o relatório.

2. DISCUSSÃO

O presente questionamento diz respeito se a realização dos processos seletivos de ingresso (vestibular) nos cursos de graduação da UDESC, constitui ou não atividade-fim da referida universidade.

Assim, cumpre analisar as características da terceirização no serviço público, bem como, os conceitos de atividade-fim e atividade-meio. E nesse contexto, é válido transcrever o Parecer COG 341/2007 (CON - 07/00090827), que traz um estudo completo sobre o tema, senão vejamos:

"3.2. Administração Pública e descentralização ou terceirização de atividades.

As atividades e funções da Administração Pública podem ser desempenhadas direta ou indiretamente. A descentralização pode ocorrer apenas no âmbito da própria administração, com a criação de entes (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista) capazes de desempenhar tarefas, antes centralizadas, ou pode envolver a participação de terceiros (organizações sociais - OS - organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs - parcerias público-privadas - PPPs).

Terceirização ou Privatização, em sentido amplo, é a participação de intermediário(s) ou intervenente(s) na Gestão Administrativa, instituto que em seu nascedouro pertence à ciência da Administração mas que encontra aplicabilidade no ramo público. O uso de terceiros tem o escopo de suprir um serviço/atividade que a instituição até poderia realizar, mas admite a sua execução por outro, que possui especialização para tal mister.

Vale dizer que os governos, ao optarem pela terceirização, investem no chamado "Estado Gerencial", concentrado em atividades finalísticas e autorizado a repassar à inciativa privada as demais ações. Em muitos casos, sobretudo naqueles em que padrões de competitividade e modernidade precisam ser alcançados, a terceirização tem se revelado como a opção mais oportuna e vantajosa para a instituição pública.

Uma das principais finalidades intrínsecas ao regime de terceirização é evitar a contratação de dados trabalhadores (servidores ou empregados públicos, conforme o caso), procedimento que dependeria de um processo de seleção aprimorado, sob a forma de concurso público (Constituição Federal, art. 37, II). Vale salientar, neste particular, que a terceirização não pode ser utilizada com o mero objetivo de "cortar gastos públicos", sobretudo quando calcada na diminuição dos encargos decorrentes da investidura de novos servidores públicos. Para fundamentar a opção discricionária pela gestão terceirizada, é imperioso que a administração demonstre a necessidade (motivação) do ato, importando, desta decisão, a opção da "máquina pública" por ações finalísticas que ensejem concentração e alocação de recursos para seu eficaz e eficiente desempenho, resultando, não raro, em agilidade na prestação de serviços públicos. Assim sendo, não são quaisquer atividades/serviços que podem ser objeto de terceirização, surgindo, por força da legislação e jurisprudência, os conceitos de atividade-meio e atividade-fim, institutos que serão a seguir delineados.

3.3. Definição jurídica de atividade-meio e atividade-fim.

Introdutoriamente, a disciplina jurídica da descentralização da Administração Pública brasileira foi inaugurada com a edição do Decreto-Lei n. 200/1967, que, em seu art. 10, § 7o, estatuiu: "Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato" (marcações nossas).

Posteriormente, a Administração Pública Federal resolveu editar o Decreto Federal n. 2.271/1997, disciplinando a contratação de serviços de forma indireta, e, neste sentido, permitindo em algumas áreas, a terceirização. Inclusive o consulente solicita desta egrégia Corte de Contas interpretação quanto ao alcance desta norma a Estados e Municípios, questão que será adiante tratada.

De maneira geral, considerando o caráter didático do normativo que, de modo inaugural no setor público, definiu com precisão as chamadas áreas meio e fim da Administração Pública, vale destacar os seguintes delineamentos legais:

Com supedâneo na Doutrina Pátria encontramos, amiúde, a definição dos institutos jurídicos "atividade-meio" e "atividade-fim" e, ilustrativamente, tem-se:

A atividade-meio é aquela não representativa do objetivo da pessoa jurídica, não integrante do seu "processo produtivo", mas caracterizando um serviço necessário, embora não essencial, de apoio e colaboração complementar. A atividade-fim compreende tudo o que é essencial para o ente, razão de sua existência, para o qual o mesmo foi constituído.

Deste modo, para as atividades-meio (ou acessórias) é possível efetuar a contratação terceirizada de serviços públicos sob a disciplina jurídica do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, porquanto se atenham a atividades meramente instrumentais da administração.

Neste diapasão, este Tribunal de Contas tem decidido:

São exemplos doutrinários clássicos da atividade-meio os serviços ou atividades administrativas internas tais como limpeza, vigilância e digitação, evitando, assim, que a administração crie cargos e/ou estruturas burocráticas para atendimento de objetivos que não estejam adstritos às finalidades institucionais do ente, permitindo-se, não raro, a intervenção de terceiros com base em técnicas mais eficientes e menos onerosas (prestadores de serviço e fornecedores de mão-de-obra).

Deixa-se, portanto, o ente público centrado na execução de atividades cujo foco primordial seja o atendimento das necessidades da população, as quais, cada vez mais na esteira do tempo vem sofrendo alterações substanciais, em seu conteúdo e forma. A este "foco" na finalidade do ente público dá-se o nome de eficiência e o cotejo dos resultados econômico-financeiros, a partir de sua introdução como prática administrativa, conceitua-se como economicidade".

Tendo em vista o estudo acima transcrito, impede assinalar que "a atividade-meio pode ser entendida como a atividade desempenhada pela empresa, que não coincide com os fins principais. São exemplos da terceirização na atividade-meio: a limpeza, a vigilância, etc1". Por sua vez, a "atividade-fim é a atividade em que a empresa concentra o seu mister, isto é, na qual é especializada2".

Nestes termos, a execução do vestibular para uma universidade, pode ser considerada como uma atividade-fim, porquanto a realização dos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação, é uma atividade que coincide com os fins principais da empresa.

Nesse sentido, o Regimento Geral da UDESC3, em seu artigo 28, prescreve que:

Da mesma maneira, o artigo 32 do Regimento Geral da UDESC, dispõe:

Desse modo, examinando a legislação de regência, verifica-se que cabe à Coordenadoria de Vestibular o planejamento, coordenação, preparo e execução dos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UDESC (art. 33 do Regimento Geral).

Mesmo considerando que a realização do vestibular não seja uma atividade simples, pois inclui a prestação de outros serviços acessórios4; conclui-se que, a execução do vestibular de ingresso nos cursos de graduação, constitui uma atividade-fim da UDESC.

      É o parecer.
      À consideração superior.
      COG, em 03 de julho de 2009.
      MURILO RIBEIRO DE FREITAS
                  Auditor Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador de Recursos
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. sr. conselheiro otávio gilson dos santos.
        COG, em de de 2009.
      ELÓIA ROSA DA SILVA
      Consultora Geral