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Processo n°: | REC-06/00105768 |
Origem: | Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC |
Interessado: | José Carlos Cechinel |
Assunto: | Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-03/07001679 |
Parecer n° | COG-412/2009 |
Universidade Estadual. Vestibular. Atividade-fim.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-06/00105768, interposto pelo Sr. Jose Carlos Cechinel, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, em face do acórdão n. 2713/2005, exarado no processo TCE-03/07001679.
Após o Parecer COG 035/2009 (fls. 14/35 do REC), o Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos proferiu despacho determinando o retorno dos autos a Consultoria Geral, para que esta se manifeste acerca da "terceirização de atividade-fim da UDESC", por entender ser imprescindível a análise da questão, posto que este foi o fundamento da penalidade aplicada (fls. 39/40).
É o relatório.
2. DISCUSSÃO
O presente questionamento diz respeito se a realização dos processos seletivos de ingresso (vestibular) nos cursos de graduação da UDESC, constitui ou não atividade-fim da referida universidade.
Assim, cumpre analisar as características da terceirização no serviço público, bem como, os conceitos de atividade-fim e atividade-meio. E nesse contexto, é válido transcrever o Parecer COG 341/2007 (CON - 07/00090827), que traz um estudo completo sobre o tema, senão vejamos:
"3.2. Administração Pública e descentralização ou terceirização de atividades.
As atividades e funções da Administração Pública podem ser desempenhadas direta ou indiretamente. A descentralização pode ocorrer apenas no âmbito da própria administração, com a criação de entes (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista) capazes de desempenhar tarefas, antes centralizadas, ou pode envolver a participação de terceiros (organizações sociais - OS - organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs - parcerias público-privadas - PPPs).
Terceirização ou Privatização, em sentido amplo, é a participação de intermediário(s) ou intervenente(s) na Gestão Administrativa, instituto que em seu nascedouro pertence à ciência da Administração mas que encontra aplicabilidade no ramo público. O uso de terceiros tem o escopo de suprir um serviço/atividade que a instituição até poderia realizar, mas admite a sua execução por outro, que possui especialização para tal mister.
Vale dizer que os governos, ao optarem pela terceirização, investem no chamado "Estado Gerencial", concentrado em atividades finalísticas e autorizado a repassar à inciativa privada as demais ações. Em muitos casos, sobretudo naqueles em que padrões de competitividade e modernidade precisam ser alcançados, a terceirização tem se revelado como a opção mais oportuna e vantajosa para a instituição pública.
Uma das principais finalidades intrínsecas ao regime de terceirização é evitar a contratação de dados trabalhadores (servidores ou empregados públicos, conforme o caso), procedimento que dependeria de um processo de seleção aprimorado, sob a forma de concurso público (Constituição Federal, art. 37, II). Vale salientar, neste particular, que a terceirização não pode ser utilizada com o mero objetivo de "cortar gastos públicos", sobretudo quando calcada na diminuição dos encargos decorrentes da investidura de novos servidores públicos. Para fundamentar a opção discricionária pela gestão terceirizada, é imperioso que a administração demonstre a necessidade (motivação) do ato, importando, desta decisão, a opção da "máquina pública" por ações finalísticas que ensejem concentração e alocação de recursos para seu eficaz e eficiente desempenho, resultando, não raro, em agilidade na prestação de serviços públicos. Assim sendo, não são quaisquer atividades/serviços que podem ser objeto de terceirização, surgindo, por força da legislação e jurisprudência, os conceitos de atividade-meio e atividade-fim, institutos que serão a seguir delineados.
3.3. Definição jurídica de atividade-meio e atividade-fim.
Introdutoriamente, a disciplina jurídica da descentralização da Administração Pública brasileira foi inaugurada com a edição do Decreto-Lei n. 200/1967, que, em seu art. 10, § 7o, estatuiu: "Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato" (marcações nossas).
Posteriormente, a Administração Pública Federal resolveu editar o Decreto Federal n. 2.271/1997, disciplinando a contratação de serviços de forma indireta, e, neste sentido, permitindo em algumas áreas, a terceirização. Inclusive o consulente solicita desta egrégia Corte de Contas interpretação quanto ao alcance desta norma a Estados e Municípios, questão que será adiante tratada.
De maneira geral, considerando o caráter didático do normativo que, de modo inaugural no setor público, definiu com precisão as chamadas áreas meio e fim da Administração Pública, vale destacar os seguintes delineamentos legais:
Com supedâneo na Doutrina Pátria encontramos, amiúde, a definição dos institutos jurídicos "atividade-meio" e "atividade-fim" e, ilustrativamente, tem-se:
A atividade-meio é aquela não representativa do objetivo da pessoa jurídica, não integrante do seu "processo produtivo", mas caracterizando um serviço necessário, embora não essencial, de apoio e colaboração complementar. A atividade-fim compreende tudo o que é essencial para o ente, razão de sua existência, para o qual o mesmo foi constituído.
Deste modo, para as atividades-meio (ou acessórias) é possível efetuar a contratação terceirizada de serviços públicos sob a disciplina jurídica do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, porquanto se atenham a atividades meramente instrumentais da administração.
Neste diapasão, este Tribunal de Contas tem decidido:
São exemplos doutrinários clássicos da atividade-meio os serviços ou atividades administrativas internas tais como limpeza, vigilância e digitação, evitando, assim, que a administração crie cargos e/ou estruturas burocráticas para atendimento de objetivos que não estejam adstritos às finalidades institucionais do ente, permitindo-se, não raro, a intervenção de terceiros com base em técnicas mais eficientes e menos onerosas (prestadores de serviço e fornecedores de mão-de-obra).
Deixa-se, portanto, o ente público centrado na execução de atividades cujo foco primordial seja o atendimento das necessidades da população, as quais, cada vez mais na esteira do tempo vem sofrendo alterações substanciais, em seu conteúdo e forma. A este "foco" na finalidade do ente público dá-se o nome de eficiência e o cotejo dos resultados econômico-financeiros, a partir de sua introdução como prática administrativa, conceitua-se como economicidade".
Tendo em vista o estudo acima transcrito, impede assinalar que "a atividade-meio pode ser entendida como a atividade desempenhada pela empresa, que não coincide com os fins principais. São exemplos da terceirização na atividade-meio: a limpeza, a vigilância, etc1". Por sua vez, a "atividade-fim é a atividade em que a empresa concentra o seu mister, isto é, na qual é especializada2".
Nestes termos, a execução do vestibular para uma universidade, pode ser considerada como uma atividade-fim, porquanto a realização dos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação, é uma atividade que coincide com os fins principais da empresa.
Nesse sentido, o Regimento Geral da UDESC3, em seu artigo 28, prescreve que:
Da mesma maneira, o artigo 32 do Regimento Geral da UDESC, dispõe:
Desse modo, examinando a legislação de regência, verifica-se que cabe à Coordenadoria de Vestibular o planejamento, coordenação, preparo e execução dos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UDESC (art. 33 do Regimento Geral).
Mesmo considerando que a realização do vestibular não seja uma atividade simples, pois inclui a prestação de outros serviços acessórios4; conclui-se que, a execução do vestibular de ingresso nos cursos de graduação, constitui uma atividade-fim da UDESC.
2
Martins. Sergio Pinto. "A terceirização e o direito do trabalho", Editora Atlas, São Paulo, 4ª edição, 2000. 3
Http://secon.udesc.br/. Acesso em: 04/07/2009. 4
Tais como: o desenvolvimento do sistema de inscrições via internet, sistema de segurança, sistema de correção de provas por meio eletrônico etc.
"SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES SUPERIORES
Art. 28. São Órgãos Suplementares Superiores:
I - Secretaria dos Conselhos Superiores;
II - Secretaria de Comunicação;
III - Editora Universitária;
IV - Coordenadoria de Vestibulares e Concursos"; (g.n.)
"SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE VESTIBULAR
Art. 32. A Coordenadoria de Vestibular é um órgão suplementar superior, vinculado e subordinado ao Gabinete do Reitor, com Coordenador designado pelo Reitor.
Parágrafo único. Funciona junto à Coordenadoria do Vestibular a Comissão do Vestibular, composta por um servidor de cada Centro da UDESC, indicado por seu Conselho de Centro.
Art. 33. Cabe à Coordenadoria de Vestibular o planejamento, coordenação, preparo e execução dos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UDESC.
§ 1º Compete à Comissão de Vestibular a definição da política, a supervisão e a avaliação dos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UDESC.
§ 2º A Coordenadoria de Vestibular poderá realizar outros processos seletivos e/ou concursos no âmbito externo da UDESC, desde que autorizados pelo CONSAD. (g.n.)
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 03 de julho de 2009.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. sr. conselheiro otávio gilson dos santos.
COG, em de de 2009.
ELÓIA ROSA DA SILVA
Consultora Geral
1
Martins. Sergio Pinto. "A terceirização e o direito do trabalho", Editora Atlas, São Paulo, 4ª edição, 2000.