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Processo n°: | CON - 09/00658916 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Caçador |
RESPONSÁVEL: | Lucir Telmo Christ |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-756/09 |
Triênio. Base de cálculo. Aplicação do art. 105, §3º, do Regimento Interno. Envio de prejulgado.
Havendo precedente sobre o objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao Consulente.
Senhora Consultora,
Trata-se de consulta subscrita pelo Prefeito Municipal de Caçador em exercício, Sr. Lucir Telmo Christ, formulada nos seguintes termos:
A Lei Complementar municipal 156/2009 - que dispõe sobre a criação, alteração de referências e elevação do número de cargos previsto na Lei Complementar nº 1, de 08 de março de 1991, que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos, carreira do servidor público municipal - alterou em seu art. 3º a referência dos cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas, respectivamente, de 11 e 10-A para 27.
Eis a redação do art. 3º em comento:
'Art. 3º - Fica alterado o número de vagas do cargo de fiscal de obras de 3 (três) para 5 (cinco) vagas e de Fiscal de Posturas de 4 (quatro) para 6 (seis) vagas, bem como a referência dos cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas, respectivamente, de 11 e 10-A para 27, constante no art. 6º, Anexo I, folha nº 03/10 - Grupo Ocupacional - Administrativo, da Lei Complementar nº 1, de 1991, em conformidade com o Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar'.
O artigo 11 da LC 01 referida dispõe que:
'Art. 11 - Em todos os grupos ocupacionais, cada cargo terá um vencimento básico, considerando o inicial e mais 10 (dez) níveis, sendo o décimo nível o vencimento máximo do cargo.'
Ante a breve exposição legislativa e ciente do teor do prejulgado 700, item 3, desta digna Corte, pergunta-se:
a) Aos ocupantes que obtiveram alteração na referência do cargo - e consequentemente aumento do vencimento base - como devem ter calculados os valores relativos a triênio e ascenções de nível?
b) A base de cálculo de tais vantagens é o vencimento base de referência anterior (11, 10-A) ou à atual (27)?
c) Ao ingressarem na nova referência do cargo, os servidores ascendem os níveis e os triênios conquistados na referência originária? Ou começam no nível inicial?
O expediente de fls. 02/04, protocolizado nesta Corte de Contas em 17 de novembro do corrente ano e autuado sob o nº CON-09/00658916, veio acompanhado de parecer jurídico (fl. 05).
Após, vieram os autos para este órgão consultivo, para análise jurídica.
É o breve relatório.
2 - PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
2.1. Da competência
2.2. Do objeto
A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Da análise dos autos verificou-se que a dúvida apresentada pelo Consulente trata de adicional de tempo de serviço, parcela que compõe os vencimentos dos servidores públicos, cuja concessão e pagamento, no presente caso, refletem nos gastos de pessoal da Municipalidade e lato sensu, consubstancia despesa pública, o que bem retrata a competência desta Corte de Contas para se manifestar sobre o tema, sem olvidar que tal vantagem é, ainda, carreada aos proventos, encontrando-se, destarte, na competência deste Tribunal de Contas, o que satisfaz a condicionante posta no inciso II do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
Impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1
2.3. Da legitimidade
No tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, Sr. Lucir Telmo Christ, na qualidade de Prefeito Municipal de Caçador em exercício, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.
2.4. Da INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉrSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5. Do parecer da assessoria jurídica
2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade
Por conseguinte, sugerimos ao Exmo. Relator o conhecimento da presente consulta.
3 - DO MÉRITO
A dúvida formulada refere-se a como proceder no pagamento de triênio de servidores que tiveram a referência de seus cargos alterada.
Conforme Meirelles12, o "Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex fato temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria."
O triênio, portanto, corresponde a um adicional por tempo de serviço pago ao servidor público à razão de um determinado percentual por 3 (três) anos de efetivo exercício prestado a entidade pública, proporcionalmente ao seu vencimento básico.
A vantagem pecuniária titularizada como adicional de tempo de serviço, por se tratar de um direito deferido ao servidor público deve, para seu intento, observar o disposto no artigo 37, inciso X, o qual preconiza:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A expressão remuneração, na acepção costumeiramente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, indica a soma do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias. Nas palavras de Bandeira de Mello:
Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público (art. 40 da Lei 8.112). O valor previsto como correspondente aos distintos cargos é indicado pelo respectivo padrão. O vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei constituem a remuneração (art. 41).3
Sendo, portanto, o adicional de tempo de serviço um componente da remuneração, tem-se, à luz do artigo 37, X, que a sua instituição só pode se dar mediante lei, assim, a aquisição do direito bem como o percentual correspondente se darão na forma e nos limites legais.
Neste particular, cumpre ressaltar que esta Corte de Contas possui entendimento pacífico sobre esta temática, no sentido de que o adicional por tempo de serviço, como é o caso dos triênios, necessita de lei local prevendo as hipóteses de concessão, sem a qual não poderá ser alcançado o benefício ao servidor. Os prejulgados abaixo dão conta de tal entendimento:
Prejulgado 1302
É possível a reestruturação dos cargos que compõem o quadro de servidores do Município, podendo ser fixados novos vencimentos de modo a diminuir a diferença entre o maior e o menor vencimento, desde que estejam em conformidade com os arts. 89, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 16, 17, 19, 21 e 22, todos da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).A consulta se faz acompanhada à fl. 05 de parecer jurídico do órgão consulente, atendendo, portanto, o que dispõe o artigo 104, V, da Res. n. TC-06/01.
Prejulgado 0044
O Adicional por Tempo de Serviço pode ser concedido no âmbito do serviço público municipal, desde que previsto em Lei.
(Processo: CON-AM0013663/19 - Parecer: DMU-03/92 - Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto - Data da Sessão: 25/03/1992)
Prejulgado 0783
A regulamentação acerca do pagamento a servidor ocupante de cargo comissionado, de gratificação por dedicação exclusiva e adicional por tempo de serviço prestado a outras esferas de Poder, pressupõe a existência de lei local, disciplinando as hipóteses para a concessão.
(Processo: CON-TC9313008/95 - Parecer: 726/99 - Origem: Prefeitura Municipal de Biguaçu - Relator: Auditor Altair Debona Castelan - Data da Sessão: 27/12/1999).
Prejulgado 1350
O Plano de Cargos e Salários deve estabelecer o vencimento básico, que corresponde ao primeiro nível de remuneração de determinada categoria, bem como seu último nível de remuneração. Deve disciplinar, também, a concessão de outros direitos, como a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço. Havendo previsão de adicional trienal na Lei Orgânica ou no Estatuto do Servidores, este incidirá sobre o vencimento ou sobre a remuneração, conforme dispuser a legislação local. Para a elaboração de Plano de Cargos e Salários é necessária a iniciativa do Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, bem como a observância dos dispositivos atinentes à despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
(Processo: CON-02/02980308 - Parecer: COG-166/03 - Decisão: 1114/2003 - Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras - Data da Sessão: 23/04/2003 - Data do Diário Oficial: 23/06/2003 - grifou-se).
Os direitos fundamentais sociais têm status de cláusulas pétreas, nivelados, assim, aos direitos fundamentais individuais, sendo, destarte, intocáveis pelo constituinte secundário. A supressão havida no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, com relação ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas, não faz sucumbir o direito à sua percepção por servidor público. A implementação de adicional deve se dar na forma da lei, entendendo-se tal expressão como exclusivamente por lei em sentido estrito, ou regulamentada por decreto, caso a lei não seja materialmente exaustiva.
Compete à legislação municipal criar o plano de cargos e salários dos servidores municipais, estabelecendo os cargos da Administração Municipal, seus requisitos de investidura e peculiaridades, sua remuneração e quantidade de horas de labor, podendo haver carga horária diferenciada para os diferentes cargos levando-se em conta a natureza, o grau de responsabilidade, complexidade, requisitos de investidura, peculiaridades e legislação superior.
A Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal estabelecem que as horas extraordinárias laboradas pelos servidores municipais devem ser remuneradas com acréscimo mínimo em percentual de 50 % (cinqüenta por cento), podendo ser maior, desde que previsto no Estatuto dos Servidores Municipais ou em Lei Municipal.
(Processo: CON-01/01876696
Como se vê, o texto legal é que rege as condições para a aquisição do direito, vinculando as hipóteses de deferimento da vantagem pecuniária.
Daí a importância de se atentar para a legislação local específica quando do deferimento ou não do direito. Para demonstrar a coerência do afirmado e a relevância da legislação regente cita-se os seguintes prejulgados:
Partindo-se da premissa de que os adicionais por tempo de serviço devem estar previstos na lei municipal para que possam ser estendidos aos servidores estatutários, assim como a base de incidência, se sobre a remuneração ou sobre o vencimento, não escapa esta análise da necessária incursão no estatuto dos servidores públicos municipais de Caçador. Como se disse, o adicional por tempo de serviço deve estar devidamente previsto em lei municipal, assim como os critérios de sua concessão.
Com efeito, a Lei Complementar n. 56, de 20 de dezembro de 2004, do Município de Caçador, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, trouxe a seguinte redação nos seus arts. 2º, 3º, 157, 158, 178 e 184:
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 157 - Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 158 - Remuneração é a retribuição pecuniária ao servidor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pessoais do cargo público, do qual seja titular.
Art. 162 - Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos servidores:
I - diária;
II - auxílio natalidade;
III - auxílio doença;
IV - salário família;
V - gratificação;
VI - vale alimentação.
Art. 178 - Conceder-se-á gratificação:
[...]
VI - adicional por tempo de serviço.
Art. 184 - O adicional por tempo de serviço, conferido a todo servidor efetivo à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público municipal será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações, sendo pago a partir do mês seguinte àquele em que completar o triênio.
§ 1º - Para cada triênio, em ordem crescente e não cumulativa, será atribuído o percentual de 3% (três por cento), 6% (seis por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento), 15% (quinze por cento), 18% (dezoito por cento), 21% (vinte e um por cento), 24% (vinte e quatro por cento), 27% (vinte e sete por cento) até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2º - Para a contagem de tempo de serviço por triênio será considerado o serviço efetivo, esse entendido o tempo que o servidor estiver vinculado ao serviço público municipal.
§ 3º - O servidor fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, à qual será calculada pela remuneração.
§ 4º - Os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior não incorporar-se-ão aos vencimentos, sendo pagos com título de "adicional por tempo de serviço" e "sexta parte".
§ 5º - O período de afastamento em virtude de licença sem remuneração não será computado para efeito do adicional por tempo de serviço. (grifou-se).
Veja-se que a lei municipal além de definir o que seria vencimento e remuneração, elencou como gratificação/vantagem financeira o adicional por tempo de serviço, sendo o mesmo concedido ao servidor que completar três anos de efetivo serviço público municipal, a ser pago nos termos do art. 184 da Lei Complementar n. 01/1991.
Vale salientar que o Estatuto traz apenas os conceitos de "vencimento" (retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei) e "remuneração" (vencimento mais vantagens pessoais do cargo público), não definindo o termo "vencimentos". Desta forma, quando os dispositivos legais fazem menção ao termo vencimentos, entende-se como sendo empregado no sentido de vencimento, mas no plural.
Por sua vez, a Lei Complementar n. 01/1991, que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreira do servidor público municipal de Chapecó, assim prescreve:
Art. 6º - Os cargos de cada um dos grupos ocupacionais, os quais formam o plano de cargos, são os constantes da "Estrutura de Cargos", Anexo I, que integra a presente Lei.
§ 1º - Na estrutura de cargos, cada cargo terá uma "referência", representada por algarismos arábicos, que indicam o valor do vencimento. A referência da estrutura de cargos é a mesma para a tabela de vencimentos de que trata o art. 15 desta Lei.
§ 2º - A referência da tabela de vencimentos, indica o valor do vencimento inicial e os diferentes níveis de vencimentos para os respectivos cargos a que ela corresponde.
§ 3º - Para cada grupo ocupacional descrito no Anexo 1, constará a habilitação profissional exigida.
Art. 8º - A implantação do plano de cargos criado por esta Lei far-se-á, obedecendo aos seguintes princípios:
[...]
§ 4º - Por ocasião do enquadramento, o servidor, em nenhuma hipótese, terá redução de seu vencimento fixo e do adicional por tempo de serviço.
[...].
Art. 10 - Considera-se vencimento a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder Público, por período mensal de serviço, ao servidor integrante dos diferentes grupos ocupacionais pelo efetivo serviço prestado.
[...].
Art. 11 - Em todos os grupos ocupacionais, cada cargo terá um vencimento básico, considerando o inicial e mais 10 (dez) níveis, sendo o décimo nível o vencimento máximo do cargo.
Parágrafo Único - Os vencimentos, considerados do básico até o máximo, em cada grupo, proporcionam ao servidor perceber ao longo do tempo, aumento real de vencimento e constituem a carreira do servidor. (grifou-se).
Feitas estas considerações, passa-se a responder objetivamente aos questionamentos formulados pelo Consulente.
Aos ocupantes que obtiveram alteração na referência do cargo - e conseqüentemente aumento do vencimento base - a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser pautada na norma de regência em vigor, respeitada a situação já consolidada por legislação anterior, ou seja, o valor relativo à triênio deve seguir os parâmetros contidos na Lei Complementar municipal 156/2009 (que alterou as referências e elevação do número de cargos previstos na Lei Complementar nº 1, de 08 de março de 1991) e nos termos do art. 184 da Lei Complementar n. 56, de 20 de dezembro de 2004.
Neste sentido é o teor do Prejulgado 1989 deste Tribunal:
Assim, a base de cálculo do triênio será o vencimento padrão (base) vigente à época da concessão do adicional.
Uma vez que o triênio trata-se de vantagem adquirida pelo servidor em razão do efetivo transcurso do tempo de serviço já prestado (ex facto temporis), sua vinculação com a referência do cargo e ascenção de nível dá-se tão-somente com relação ao vencimento (padrão remuneratório do cargo fixado em lei), o qual é fixado como parâmetro para o cálculo e pagamento.
Para arrematar, transcreve-se o teor do Prejulgado 0671, que responde em boa medida a indagação do Consulente, in verbis:
Prejulgado 0671
O pagamento de adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão do servidor no cargo e a conseqüente melhoria no vencimento que decorre da elevação do padrão. A utilização do mesmo parâmetro, tempo de serviço, não implica na repetição do mesmo benefício concedido por lei.
É correto o lançamento em separado, na folha de pagamento de servidor, da parcela correspondente ao adicional trienal.
A progressão e a promoção configuram a ascensão do servidor a um padrão e a uma classe superiores no cargo, conferindo-lhe um novo vencimento com valor majorado; não há porque apartar o montante correspondente ao aumento no vencimento se este lhe é integrado.
(Processo: CON-TC0434300/88 - Parecer: 184/99 - Origem: Prefeitura Municipal de Içara - Relator: Clóvis Mattos Balsini - Data da Sessão: 19/05/1999 - grifou-se).
De acordo com a política de uniformização de jurisprudência e de agilização do trâmite processual do Tribunal de Contas, sugerimos a remessa dos Prejulgados 1989 e 0671 desta Corte de Contas, os quais certamente elucidam a dúvida manifestada.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Caçador em exercício, Sr. Lucir Telmo Christ, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. 2.1. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia dos Pareceres COG-95/09 e 184/99, dos votos dos Relatores e dos Prejulgados 1989 e 0671 desta Corte de Contas (originários dos processos CON-09/00059885 e CON-TC0434300/88, respectivamente), redigidos nos seguintes termos:
Prejulgado 0671
O pagamento de adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão do servidor no cargo e a conseqüente melhoria no vencimento que decorre da elevação do padrão. A utilização do mesmo parâmetro, tempo de serviço, não implica na repetição do mesmo benefício concedido por lei.
É correto o lançamento em separado, na folha de pagamento de servidor, da parcela correspondente ao adicional trienal.
A progressão e a promoção configuram a ascensão do servidor a um padrão e a uma classe superiores no cargo, conferindo-lhe um novo vencimento com valor majorado; não há porque apartar o montante correspondente ao aumento no vencimento se este lhe é integrado.
3. Dar ciência da decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Prefeito Municipal de Caçador, Sr. Lucir Telmo Christ.
ELOIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
2 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 491.
3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 287.