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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 08/00618505 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de São Ludgero |
RECORRENTES: |
Ardelir Cardoso Mattei e Sandro Volpato |
Assunto: |
Referente ao Processo -TCE-726350591 + REC-08/00525922 + REC-08/00577728 |
Parecer n° |
COG-732/09 |
SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Ao servidor em auditoria é assegurado o acesso a todos os documentos e informações necessários à realização do seu trabalho, configurando sonegação a entrega a outro órgão, após o requerimento.
Senhora Consultora,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Reconsideração interposta por Ardelir Cardoso Mattei e Sandro Volpato contra o Acórdão 1197/2008, proferido na Tomada de Contas Especial 7263505/91, que lhe aplicaram multas de R$ 1.000,00, em razão da obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias, em afronta ao art. 31, § 1º, CF, art. 113, CE, art. 51, § 1º, LOM e art. 1º, LCE 202/00.
O processo iniciou-se com a denúncia de fls. 2 e 3, e documentação de fls. 4 a 670.
A Diretoria de Auditorias Especiais - DEA elaborou parecer pela admissibilidade (fls. 672 a 674), ratificado pelo Ministério Público de Contas - MPC (fl. 676), com voto favorável do E. Relator Cons. Luiz Suzin Marini (fls. 677/679) e decidido pelo E. Plenário (fls. 680).
A auditoria iniciou-se em 30/8/99 (fl. 690).
A equipe de auditoria, em 8/9/99, reportou sonegação de documentos por parte de Ardelir Cardoso Mattei, Sandro Volpato e Amilton Becker (fls. 687/695), com juntada de documentos (fls. 696/709).
Diligência requerida (fls. 711/712) e cumprida à fl. 720 com juntada de documentos às fls. 721 a 1586.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR elaborou Relatório de Inspeção 83/04 (fls. 1587/1703), concluindo por converter o processo de Denúncia em Tomada de Contas Especial - TCE, bem como, fixou a responsabilidade e sugeriu a citação pelos débitos e multas que indica.
O MPC concordou com a conclusão da DDR (fls. 1705/1706), bem como, o Voto do E. Relator (fls. 1707/1722), ratificado pelo E. Plenário (fls. 1723/1731).
Citações realizadas, conforme AR de fls. 1741 a 1746.
A defesa de Sandro Volpato juntada às fls. 1747 a 1751.
Requerida (fl. 1754) e realizada (fls. 1756/1766) a citação por edital de Wilson Warmling.
A defesa de Matias Weber, Wilson Warmeling, Celso Werncke, Nilo Hobold e Luis Antônio Pereira foi juntada às fls. 1800 a 1825, e os documentos às fls. 1826/2270. Juntada de documentos pelos responsáveis (fls. 2274/2412).
Alegações finais por Sandro Volpato (fls. 2414/2416).
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório 3924/2007, concluindo por sugerir débitos e multas aos responsáveis.
O MPC acompanhou o Relatório da DMU (fls. 2480/2496).
O E. Relator elaborou seu Voto (fls. 2506/2528), ratificado pelo E. Plenário (fls. 2530/2535), consubstanciado no Acórdão 1197/2008, com o seguinte teor:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Ludgero, com abrangência sobre as prestações de contas realizadas pela Comissão Municipal de Esportes CME dos exercícios de 1997 a 1999, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000):
6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA dos Srs. MATIAS WEBER - Prefeito Municipal de São Ludgero na gestão 1997/2000), CPF n. 167.412.269-15, WILSON WARMELING - Presidente da Comissão Municipal de Esportes no período 12/01 a 19/05/97, CPF n. 018.928.009-34, e CELSO WERNCKE - Tesoureiro da CME de 1997 a 1999, CPF n. 018.929.919-34, as seguintes quantias:
6.1.1.1. R$ 96,00 (noventa e seis reais), referente a despesas com ressarcimento, sem amparo legal, de valor correspondente ao consumo de combustível de veículos particulares utilizados no transporte de atletas, em afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e aos arts. 62, III, e 64 da Resolução n. TC-16/94 (item 1.1.3 do Relatório DMU);
6.1.1.2. R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pertinente a despesas com pagamento de taxas de arbitragem ao Sr. Celso Werncke em razão de sua participação como árbitro em eventos esportivos realizados pelo Município de São Ludgero, por intermédio da Comissão Municipal de Esportes, haja vista sua condição de servidor público daquele mesmo Município, em descumprimento ao previsto no art. 5º da Lei (municipal) n. 253/80, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.1.4 do Relatório);
6.1.1.3. R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), referente ao uso irregular do mesmo suporte documental em prestações de contas diferentes, qual seja, a Nota Fiscal n. 001955, de 16 de maio de 1997, emitida por Celso Cardoso Fernandes ME Artigos Desportivos, em descumprimento ao disposto no art. 84 da Lei (federal) n. 4.320/64 e em afronta ao princípio da legalidade e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.1.2 do Relatório DMU);
6.1.1.4. R$ 154,04 (cento e cinqüenta e quatro reais e quatro centavos), pertinente à ausência de suporte documental válido para comprovar a despesa com aquisição de 191,3 litros de gasolina aditivada, conforme registro contido na Nota Fiscal n. 157542, emitida por Posto Buss Ltda. em 19/05/1997, haja vista o volume adquirido, a ausência de identificação do veículo abastecido, número da placa e a quilometragem registrada, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Resolução n. TC-16/94 e aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.1.5 do Relatório DMU).
6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA dos Srs. MATIAS WEBER - anteriormente qualificado, NILO HOBOLD - Presidente da Comissão Municipal de Esportes no período 20/05/97 a 1º/03/98, CPF n. 495.461.809-63, e CELSO WERNCKE - anteriormente qualificado, as seguintes quantias:
6.1.2.1. R$ 1.651,91 (mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e noventa e um centavos), referente a despesas com ressarcimento, sem amparo legal, de valor correspondente ao consumo de combustível de veículos particulares utilizados no transporte de atletas, em afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e aos arts. 62, III, e 64, da Resolução n. TC-16/94 (item 1.2.3 do Relatório DMU);
6.1.2.2. R$ 462,11 (quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), pertinente ao uso irregular do mesmo suporte documental em prestações de contas diferentes, quais sejam, os Recibos ns. 1.920 e 163, em descumprimento ao disposto no art. 84 da Lei (federal) n. 4.320/64 e em afronta ao princípio da legalidade e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.2.2 do Relatório DMU).
6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA dos Srs. MATIAS WEBER - anteriormente qualificado, LUIZ ANTôNIO PEREIRA - Presidente da Comissão Municipal de Esportes no período 02/03/98 a 31/12/99), CPF n. 245.521.359-53, e CELSO WERNCKE - anteriormente qualificado, as seguintes quantias:
6.1.3.1. R$ 3.987,95 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referente a despesas com ressarcimento, sem amparo legal, de valor correspondente ao consumo de combustível de veículos particulares utilizados no transporte de atletas, em afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e aos arts. 62, III, e 64, da Resolução n. TC-16/94 (item 1.3.2 do Relatório DMU);
6.1.3.2. R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais), pertinente a despesas com pagamento de taxas de arbitragem ao Sr. Celso Werncke em razão de sua participação como árbitro em eventos esportivos realizados pelo Município de São Ludgero, por intermédio da Comissão Municipal de Esportes, haja vista sua condição de servidor público daquele mesmo Município, em descumprimento ao previsto no art. 5º da Lei (municipal) n. 253/80, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.3.3 do Relatório DMU);
6.1.3.3. R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em razão do pagamento de diárias pela Comissão Municipal de Esportes CME a beneficiários não identificados, considerando ainda a ausência de autonomia para a realização daquela despesa, em afronta ao disposto nos arts. 84 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 62 da Resolução n. TC-16/94, assim como ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.3.7 do Relatório DMU);
6.1.3.4. R$ 50,00 (cinqüenta reais), devido ao pagamento de requerimento para 2ª chamada da aluna Rafaela Werncke à Fundação Barriga Verde FEBAVE, conforme Nota Fiscal n. 266, de 25/10/1999, caracterizando despesa não condizente com os objetivos da Comissão Municipal, previstos nos arts. 1º da Lei (municipal) n. 253/80 e 3º do Decreto n. 007/80, em afronta ao disposto no art. 31 da Resolução n. TC-16/94 e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.3.8 do Relatório DMU).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:
6.2.1. com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as seguintes multas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade:
6.2.1.1. ao Sr. MATIAS WEBER - anteriormente qualificado, as seguintes multas:
6.2.1.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de contabilização dos recursos constantes nas contas correntes ns. 003.210-0, do BESC, e 12.780-9, do Banco do Brasil, de titularidade da Prefeitura Municipal, mas utilizada pela Comissão Municipal de Esportes CME, em descumprimento aos arts. 83, 85, 89, 101 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64, e conseqüente afronta ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (itens 2.1.1, 1.1.8 e 1.3.9 do Relatório DMU);
6.2.1.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da utilização indevida do regime de adiantamento para a transferência de recursos públicos à Comissão Municipal de Esportes CME, fato agravado pelo total descaso e descontrole sobre as prestações de contas dos recursos repassados, em afronta aos arts. 68, 83 e 84 da Lei (federal) n. 4.320/64, 51, § 6º, e 131 da Lei Orgânica do Municipal, 1º da Lei (municipal) n. 348/84 e 51 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.2 e 1.3.6 do Relatório DMU).
6.2.1.2. ao Sr. NILO HOBOLD - anteriormente qualificado, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da demora injustificada para o depósito na conta da CME dos recursos recebidos da Prefeitura na forma de adiantamentos, permanecendo o numerário por vários dias em poder do Sr. Celso Werncke, Tesoureiro da CME à época, sem qualquer tomada de providência para estancar tal irregularidade, não sendo atendidas às exigências do art. 84 da Lei (federal) n. 4.320/64, conflitando, ainda, com o princípio da legalidade, expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.1 e 1.3.6 do Relatório DMU).
6.2.1.3. ao Sr. LUIZ ANTôNIO PEREIRA - anteriormente qualificado, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à demora injustificada para o depósito na conta da CME dos recursos recebidos da Prefeitura na forma de adiantamentos, permanecendo o numerário por vários dias em poder do Sr. Celso Werncke, Tesoureiro da CME à época, sem qualquer tomada de providência para estancar tal irregularidade, não sendo atendidas às exigências do art. 84 da Lei (federal) n. 4.320/64, conflitando, ainda, com o princípio da legalidade, expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.1 do Relatório DMU).
6.2.1.4. ao Sr. CELSO WERNCKE - anteriormente qualificado, as seguintes multas:
6.2.1.4.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência de dados nos recibos das taxas de arbitragem, tais como, nome, endereço, CPF e RG, em descumprimento às normas que regem às prestações de contas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 64 da Resolução n. TC-16/94 (itens 1.1.7, 1.2.5 e 1.3.5 do Relatório DMU);
6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da ausência de dados relativos às despesas com hospedagem e alimentação nos respectivos documentos comprobatórios, em descumprimento às normas que regem às prestações de contas de recursos públicos antecipados, afrontando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 44, 49 e 58 a 61 da Resolução n. TC-16/94 (itens 1.1.9, 1.2.4, 1.2.7, 1.3.4 e 1.1.6.1 do Relatório DMU).
6.2.2. com fundamento nos arts. 70, IV e V, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 109, IV e V, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as seguintes multas, com base nos limites previstos no art. 239, V e IV, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade:
6.2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), ao Sr. ARDELIR CARDOSO MATTEI - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1999, CPF n. 375.316709-68, em razão da obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas, sonegando processos, documentos e informações concernentes aos adiantamentos concedidos pela Prefeitura Municipal à CME, em afronta ao previsto nos arts. 31, §1º, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, 51, §1º, da Lei Orgânica do Município e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;
6.2.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), ao Sr. SANDRO VOLPATO - Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores no exercício de 1999, CPF n. 799.311.629-53, em razão da obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas, sonegando processos, documentos e informações concernentes aos adiantamentos concedidos pela Prefeitura Municipal à CME, em afronta ao previsto nos arts. 31, §1º, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, 51, §1º, da Lei Orgânica do Município e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São Ludgero que se abstenha de efetuar pagamentos a atletas diretamente pelos cofres do Município, atentando ao disposto no Prejulgado n. 1828, desta Corte de Contas.
A decisão foi publicada no DOTC-e nº 73, de 15/8/08 (fl. 2530).
Houve interposição de Embargos de Declaração por Ardelir Cardoso Mattei e Sandro Volpato, não conhecido por intempestividade (fl. 14 - Rec 0800525922).
Interpostas Reconsiderações (0800577728 e 0800618505) pelos responsáveis.
É o relatório.
Considerando que se trata de Tomada de Contas Especial, vê-se que os recorrentes utilizaram da espécie adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelos responsáveis apontados no acórdão.
Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no DOTC-e nº 73, de 15/8/08 (fl. 2530), com trânsito em julgado em 16/9/08. Os Embargos Declaratórios interpostos em 29/8/08 (transcurso de 12 dias), suspenderam o prazo (art. 78, § 2º, LCE 202/00), sendo decido e publicado no DOTC-e nº 100, de 23/9/08 e a Reconsideração foi protocolizada em 30/9/08 (transcurso de 7 dias, totalizando 19 dias).
Os recorrentes se insurgem contra a irregularidade que lhes é imputada e que ensejou a aplicação da seguinte multa:
6.2.2. com fundamento nos arts. 70, IV e V, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 109, IV e V, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as seguintes multas, com base nos limites previstos no art. 239, V e IV, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade:
6.2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), ao Sr. ARDELIR CARDOSO MATTEI - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1999, CPF n. 375.316709-68, em razão da obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas, sonegando processos, documentos e informações concernentes aos adiantamentos concedidos pela Prefeitura Municipal à CME, em afronta ao previsto nos arts. 31, §1º, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, 51, §1º, da Lei Orgânica do Município e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;
6.2.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), ao Sr. SANDRO VOLPATO - Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores no exercício de 1999, CPF n. 799.311.629-53, em razão da obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas, sonegando processos, documentos e informações concernentes aos adiantamentos concedidos pela Prefeitura Municipal à CME, em afronta ao previsto nos arts. 31, §1º, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, 51, §1º, da Lei Orgânica do Município e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
Conforme relatado na Informação 34 (fls. 687/695), foram solicitados verbalmente documentos que estavam na Câmara Municipal de São Ludgero, porém houve "decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores que, inexplicavelmente, resolveu negar o pedido" (fl. 690). Diante da recusa o pedido foi formalizado pelo Prefeito Municipal, conforme Ofício 216/99, direcionado a Ardelir Cardoso Mattei, mas recebido pelo Vereador Valmor José Dácio.
Sandro Volpato, assessor jurídico da Câmara Municipal de São Ludgero, respondeu por telefone à equipe de auditoria, que "os documentos solicitados pelo Prefeito não retornariam à Prefeitura e se os Analistas do Tribunal de Contas quisessem "dar vista" aos mesmos teriam que fazê-lo nas dependências da Câmara" (fl. 691). Mesmo com a insistência da equipe de auditoria, o Assessor Jurídico "reafirmou a decisão de não devolver os documentos originais à Prefeitura Municipal de São Ludgero, guardiã legítima dos mesmos, repetindo que se o Tribunal quisesse fazer uso deles teria que aceitar a condição imposta, ou seja, realizar os trabalhos de auditoria, vistoriando os documentos, nas dependências da Câmara." (fl. 691)
Procurou-se contato com o Presidente da Câmara Ardelir Cardoso Mattei, informando que "tentaria junto ao Assessor Jurídico da Câmara a condição de entregar ou não os referidos documentos para a Equipe do Tribunal iniciar os trabalhos de auditoria, dizendo que o mesmo é que iria decidir." (fl. 692)
O Sr. Ardelir Cardoso Mattei "informou que os documentos originais, pertencentes à contabilidade de Prefeitura Municipal, não poderiam retornar ao seu local de origem, para o competente exame deste Tribunal de Contas, tendo em vista que os mesmos serviram como provas em uma ação ajuizada contra o Chefe do Poder Executivo do Município de São Ludgero, na Comarca de Braço do Norte." (fl. 692).
A equipe técnica descreve o motivo da recusa (fl. 693):
Realmente, conforme documento de folhas 707 e 708 deste Relatório, às 14:25 h, do dia 31.08.99, portanto, logo após a conversa travada entre o Presidente da Câmara e o Coordenador da Equipe de Audotira, o Senhor Amilton Becker, representante comercial e vereador, tendo como seu procurador o Dr. Sandro Volpato, Assessor Jurídico do Poder Legislativo, entrou na Comarca de Braço do Norte com a ação de "NOTÍCIA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REPRESENTAÇÃO" contra Matias Weber, Prefeito Municipal de São Ludgero.
Alegam os recorrentes que (1) a guarda dos documentos requeridos era do Poder Executivo Municipal, na responsabilidade do Prefeito Municipal; (2) não há requisição formal dos documentos; (3) não há prova documental da entrega desses documentos ao advogado do Poder Legislativo; e (4) o advogado é inviolável no exercício de sua profissão.
Sem razão os recorrentes.
(1) a guarda dos documentos requeridos eram do Poder Executivo Municipal, na responsabilidade do Prefeito Municipal;
Alegam os recorrentes que os documentos eram da guarda do Poder Executivo Municipal. No entanto, o documento de fl. 696 revela o Requerimento do Vereador Amilton Becker para a remessa de documentos, aprovado por unanimidade, em 16/11/98, pelo Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, conforme declara o Presidente Vereador Valmor José Dácio (carimbo na parte inferior do requerimento).
Os documentos de fl. 697 a 704, consubstanciados em ofícios do Prefeito Municipal, em resposta aos requerimentos do Poder Legislativo (nº 004/97, 010/97, 002/98 e 011/98), revelam que desde início de 1997 a Câmara Municipal vinha requerendo documentos relativos à Comissão Municipal de Esportes - CME.
Portanto, os documentos acima mencionados são provas idôneas de que a guarda das prestações de contas da CME estava sob a responsabilidade da Câmara Municipal de São Ludgero.
(2) não há requisição formal dos documentos;
Alegam os recorrentes que não há requisição formal dos documentos. No entanto, o documento de fl. 705, consubstanciado no Ofício 216/99, de 30/8/99, assinado pelo Prefeito Municipal, requerendo a devolução das prestações de contas da CME, consignando expressamente que o motivo era para análise dos auditores do Tribunal de Contas, em auditoria efetuada na Prefeitura Municipal, é prova suficiente para deixar o Poder Legislativo Municipal ciente de que os documentos outrora requeridos, deveriam ser devolvidos a quem de direito, bem como, que o Tribunal de Contas estava fazendo auditoria na Prefeitura Municipal.
(3) não há prova documental da entrega desses documentos ao advogado do Poder Legislativo; e
(4) o advogado é inviolável no exercício de sua profissão.
A rigor a responsabilidade pela devolução dos documentos à Prefeitura Municipal é do representante da Câmara Municipal, Vereador Ardelir Cardoso Mattei. No entanto, a conduta praticada pelo Assessor Jurídico da Câmara Municipal, Sr. Sandro Volpato, atraiu para si a responsabilidade em co-autoria pela sonegação dos documentos à fiscalização do Tribunal de Contas.
A responsabilidade de Ardelir Cardoso Mattei está configurada por (a) ser Presidente da Câmara Municipal, a quem é atribuída a responsabilidade administrativa dos atos praticados pelo Poder Legislativo; (b) negar o pedido verbal de devolução dos documentos (fl. 690); (c) deixar ao encargo de outra pessoa (Sandro Volpato) a decisão de devolver os documentos (fl. 692); (d) mesmo sabendo que os documentos foram requisitados, em 30/8/99, para análise dos auditores do Tribunal de Contas, entregou-os à Amilton Becker, representante comercial e Vereador, para que em seu próprio nome, interpusesse ação judicial, em 31/8/99, contra o Prefeito Municipal, tendo como seu advogado particular, o Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São Ludgero, Sandro Volpato.
A responsabilidade de Sandro Volpato está configurada em concurso com Ardelir Cardoso Mattei na sonegação dos documentos, em razão (a) da ligação telefônica realizada no dia 30/8/99, às 15h, para o coordenador da equipe de auditoria, Édio de Souza, informando que os documentos não retornariam à Prefeitura Municipal, mas poderiam ser analisados nas dependências da Câmara Municipal (fl. 691); e (b) mesmo sabendo que os documentos foram requisitados, em 30/8/99, para análise dos auditores do Tribunal de Contas, fez juntar ao processo que moveu, em 31/8/99, na qualidade de advogado de Amilton Becker (autor da ação), contra o Prefeito Municipal (fls; 707/708).
Quanto à hipótese de se analisar os documentos na Câmara Municipal, se a equipe de auditoria o fizesse, poderia estar contrariando a Decisão Plenária 1022/99 (fl. 680), que fez referência ao Parecer de Admissibilidade, que solicitou auditoria na Prefeitura Municipal de São Ludgero, e não na Câmara Municipal (fl. 674).
A inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado, no exercício da profissão, encontra limites na lei, conforme dispõe o art. 133, CF, transcrito pelos recorrentes. Porém, é da competência do Tribunal de Contas a realização de auditoria, conforme art. 77, IV, CF.
Ademais, assim dispõe o art. 106, II, LCE 202/00:
Art. 106. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou por delegação deste, pelo dirigentes das unidades técnicas do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou pelo Presidente, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho; e
A inviolabidade do advogado não lhe dá a prerrogativa de sonegar documentos à fiscalização do Tribunal de Contas.
Portanto, é o parecer pela manutenção das multas cominadas aos recorrentes.
IV. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer da Reconsideração proposta nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1197/2008, na sessão ordinária do dia 28/7/08, no processo TCE 7263505/91, e, no mérito, negar provimento, mantendo os itens da decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG aos recorrentes, à Prefeitura e à Câmara Municipal de São Ludgero.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro WILSON ROGÉRIO WAN-DALL, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |