ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00618505
Origem: Prefeitura Municipal de São Ludgero
RECORRENTES: Ardelir Cardoso Mattei e Sandro Volpato
Assunto: Referente ao Processo -TCE-726350591 + REC-08/00525922 + REC-08/00577728
Parecer n° COG-732/09

SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS.

Ao servidor em auditoria é assegurado o acesso a todos os documentos e informações necessários à realização do seu trabalho, configurando sonegação a entrega a outro órgão, após o requerimento.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Reconsideração interposta por Ardelir Cardoso Mattei e Sandro Volpato contra o Acórdão 1197/2008, proferido na Tomada de Contas Especial 7263505/91, que lhe aplicaram multas de R$ 1.000,00, em razão da obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias, em afronta ao art. 31, § 1º, CF, art. 113, CE, art. 51, § 1º, LOM e art. 1º, LCE 202/00.

O processo iniciou-se com a denúncia de fls. 2 e 3, e documentação de fls. 4 a 670.

A Diretoria de Auditorias Especiais - DEA elaborou parecer pela admissibilidade (fls. 672 a 674), ratificado pelo Ministério Público de Contas - MPC (fl. 676), com voto favorável do E. Relator Cons. Luiz Suzin Marini (fls. 677/679) e decidido pelo E. Plenário (fls. 680).

A auditoria iniciou-se em 30/8/99 (fl. 690).

A equipe de auditoria, em 8/9/99, reportou sonegação de documentos por parte de Ardelir Cardoso Mattei, Sandro Volpato e Amilton Becker (fls. 687/695), com juntada de documentos (fls. 696/709).

Diligência requerida (fls. 711/712) e cumprida à fl. 720 com juntada de documentos às fls. 721 a 1586.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR elaborou Relatório de Inspeção 83/04 (fls. 1587/1703), concluindo por converter o processo de Denúncia em Tomada de Contas Especial - TCE, bem como, fixou a responsabilidade e sugeriu a citação pelos débitos e multas que indica.

O MPC concordou com a conclusão da DDR (fls. 1705/1706), bem como, o Voto do E. Relator (fls. 1707/1722), ratificado pelo E. Plenário (fls. 1723/1731).

Citações realizadas, conforme AR de fls. 1741 a 1746.

A defesa de Sandro Volpato juntada às fls. 1747 a 1751.

Requerida (fl. 1754) e realizada (fls. 1756/1766) a citação por edital de Wilson Warmling.

A defesa de Matias Weber, Wilson Warmeling, Celso Werncke, Nilo Hobold e Luis Antônio Pereira foi juntada às fls. 1800 a 1825, e os documentos às fls. 1826/2270. Juntada de documentos pelos responsáveis (fls. 2274/2412).

Alegações finais por Sandro Volpato (fls. 2414/2416).

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório 3924/2007, concluindo por sugerir débitos e multas aos responsáveis.

O MPC acompanhou o Relatório da DMU (fls. 2480/2496).

O E. Relator elaborou seu Voto (fls. 2506/2528), ratificado pelo E. Plenário (fls. 2530/2535), consubstanciado no Acórdão 1197/2008, com o seguinte teor:

A decisão foi publicada no DOTC-e nº 73, de 15/8/08 (fl. 2530).

Houve interposição de Embargos de Declaração por Ardelir Cardoso Mattei e Sandro Volpato, não conhecido por intempestividade (fl. 14 - Rec 0800525922).

Interpostas Reconsiderações (0800577728 e 0800618505) pelos responsáveis.

É o relatório.

Considerando que se trata de Tomada de Contas Especial, vê-se que os recorrentes utilizaram da espécie adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Os recorrentes se insurgem contra a irregularidade que lhes é imputada e que ensejou a aplicação da seguinte multa:

Conforme relatado na Informação 34 (fls. 687/695), foram solicitados verbalmente documentos que estavam na Câmara Municipal de São Ludgero, porém houve "decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores que, inexplicavelmente, resolveu negar o pedido" (fl. 690). Diante da recusa o pedido foi formalizado pelo Prefeito Municipal, conforme Ofício 216/99, direcionado a Ardelir Cardoso Mattei, mas recebido pelo Vereador Valmor José Dácio.

Sandro Volpato, assessor jurídico da Câmara Municipal de São Ludgero, respondeu por telefone à equipe de auditoria, que "os documentos solicitados pelo Prefeito não retornariam à Prefeitura e se os Analistas do Tribunal de Contas quisessem "dar vista" aos mesmos teriam que fazê-lo nas dependências da Câmara" (fl. 691). Mesmo com a insistência da equipe de auditoria, o Assessor Jurídico "reafirmou a decisão de não devolver os documentos originais à Prefeitura Municipal de São Ludgero, guardiã legítima dos mesmos, repetindo que se o Tribunal quisesse fazer uso deles teria que aceitar a condição imposta, ou seja, realizar os trabalhos de auditoria, vistoriando os documentos, nas dependências da Câmara." (fl. 691)

Procurou-se contato com o Presidente da Câmara Ardelir Cardoso Mattei, informando que "tentaria junto ao Assessor Jurídico da Câmara a condição de entregar ou não os referidos documentos para a Equipe do Tribunal iniciar os trabalhos de auditoria, dizendo que o mesmo é que iria decidir." (fl. 692)

O Sr. Ardelir Cardoso Mattei "informou que os documentos originais, pertencentes à contabilidade de Prefeitura Municipal, não poderiam retornar ao seu local de origem, para o competente exame deste Tribunal de Contas, tendo em vista que os mesmos serviram como provas em uma ação ajuizada contra o Chefe do Poder Executivo do Município de São Ludgero, na Comarca de Braço do Norte." (fl. 692).

A equipe técnica descreve o motivo da recusa (fl. 693):

Realmente, conforme documento de folhas 707 e 708 deste Relatório, às 14:25 h, do dia 31.08.99, portanto, logo após a conversa travada entre o Presidente da Câmara e o Coordenador da Equipe de Audotira, o Senhor Amilton Becker, representante comercial e vereador, tendo como seu procurador o Dr. Sandro Volpato, Assessor Jurídico do Poder Legislativo, entrou na Comarca de Braço do Norte com a ação de "NOTÍCIA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REPRESENTAÇÃO" contra Matias Weber, Prefeito Municipal de São Ludgero.

Alegam os recorrentes que (1) a guarda dos documentos requeridos era do Poder Executivo Municipal, na responsabilidade do Prefeito Municipal; (2) não há requisição formal dos documentos; (3) não há prova documental da entrega desses documentos ao advogado do Poder Legislativo; e (4) o advogado é inviolável no exercício de sua profissão.

Sem razão os recorrentes.

(1) a guarda dos documentos requeridos eram do Poder Executivo Municipal, na responsabilidade do Prefeito Municipal;

Alegam os recorrentes que os documentos eram da guarda do Poder Executivo Municipal. No entanto, o documento de fl. 696 revela o Requerimento do Vereador Amilton Becker para a remessa de documentos, aprovado por unanimidade, em 16/11/98, pelo Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, conforme declara o Presidente Vereador Valmor José Dácio (carimbo na parte inferior do requerimento).

Os documentos de fl. 697 a 704, consubstanciados em ofícios do Prefeito Municipal, em resposta aos requerimentos do Poder Legislativo (nº 004/97, 010/97, 002/98 e 011/98), revelam que desde início de 1997 a Câmara Municipal vinha requerendo documentos relativos à Comissão Municipal de Esportes - CME.

Portanto, os documentos acima mencionados são provas idôneas de que a guarda das prestações de contas da CME estava sob a responsabilidade da Câmara Municipal de São Ludgero.

(2) não há requisição formal dos documentos;

Alegam os recorrentes que não há requisição formal dos documentos. No entanto, o documento de fl. 705, consubstanciado no Ofício 216/99, de 30/8/99, assinado pelo Prefeito Municipal, requerendo a devolução das prestações de contas da CME, consignando expressamente que o motivo era para análise dos auditores do Tribunal de Contas, em auditoria efetuada na Prefeitura Municipal, é prova suficiente para deixar o Poder Legislativo Municipal ciente de que os documentos outrora requeridos, deveriam ser devolvidos a quem de direito, bem como, que o Tribunal de Contas estava fazendo auditoria na Prefeitura Municipal.

(3) não há prova documental da entrega desses documentos ao advogado do Poder Legislativo; e

(4) o advogado é inviolável no exercício de sua profissão.

A rigor a responsabilidade pela devolução dos documentos à Prefeitura Municipal é do representante da Câmara Municipal, Vereador Ardelir Cardoso Mattei. No entanto, a conduta praticada pelo Assessor Jurídico da Câmara Municipal, Sr. Sandro Volpato, atraiu para si a responsabilidade em co-autoria pela sonegação dos documentos à fiscalização do Tribunal de Contas.

A responsabilidade de Ardelir Cardoso Mattei está configurada por (a) ser Presidente da Câmara Municipal, a quem é atribuída a responsabilidade administrativa dos atos praticados pelo Poder Legislativo; (b) negar o pedido verbal de devolução dos documentos (fl. 690); (c) deixar ao encargo de outra pessoa (Sandro Volpato) a decisão de devolver os documentos (fl. 692); (d) mesmo sabendo que os documentos foram requisitados, em 30/8/99, para análise dos auditores do Tribunal de Contas, entregou-os à Amilton Becker, representante comercial e Vereador, para que em seu próprio nome, interpusesse ação judicial, em 31/8/99, contra o Prefeito Municipal, tendo como seu advogado particular, o Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São Ludgero, Sandro Volpato.

A responsabilidade de Sandro Volpato está configurada em concurso com Ardelir Cardoso Mattei na sonegação dos documentos, em razão (a) da ligação telefônica realizada no dia 30/8/99, às 15h, para o coordenador da equipe de auditoria, Édio de Souza, informando que os documentos não retornariam à Prefeitura Municipal, mas poderiam ser analisados nas dependências da Câmara Municipal (fl. 691); e (b) mesmo sabendo que os documentos foram requisitados, em 30/8/99, para análise dos auditores do Tribunal de Contas, fez juntar ao processo que moveu, em 31/8/99, na qualidade de advogado de Amilton Becker (autor da ação), contra o Prefeito Municipal (fls; 707/708).

Quanto à hipótese de se analisar os documentos na Câmara Municipal, se a equipe de auditoria o fizesse, poderia estar contrariando a Decisão Plenária 1022/99 (fl. 680), que fez referência ao Parecer de Admissibilidade, que solicitou auditoria na Prefeitura Municipal de São Ludgero, e não na Câmara Municipal (fl. 674).

A inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado, no exercício da profissão, encontra limites na lei, conforme dispõe o art. 133, CF, transcrito pelos recorrentes. Porém, é da competência do Tribunal de Contas a realização de auditoria, conforme art. 77, IV, CF.

Ademais, assim dispõe o art. 106, II, LCE 202/00:

A inviolabidade do advogado não lhe dá a prerrogativa de sonegar documentos à fiscalização do Tribunal de Contas.

Portanto, é o parecer pela manutenção das multas cominadas aos recorrentes.

IV. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer da Reconsideração proposta nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1197/2008, na sessão ordinária do dia 28/7/08, no processo TCE 7263505/91, e, no mérito, negar provimento, mantendo os itens da decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG aos recorrentes, à Prefeitura e à Câmara Municipal de São Ludgero.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral