|
|
| Processo n°: | REC - 05/03921580 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Blumenau |
| Interessado: | Décio Nery de Lima |
| Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/03003715 |
| Parecer n° | COG-349/09 |
Reconsideração.
Preliminares de Competência argüida pelo Recorrente.
Competências do Tribunal de Contas do Estado. Art. 59 da Constituição Estadual. Decisão STF, RE 190985-4/SC.
As competências do Tribunal de Contas do Estado estão plenamente definidas nos incisos do art. 59 da Constituição Estadual e, dentre elas, encontra-se a possibilidade de realizar auditorias em licitações, contratos e atos jurídicos análogos, e de sancionar o responsável por irregularidades praticadas. .
Competência Administrativa. Delegação. Formalização documental. Ocorre a baixa da responsabilidade quando, o responsável alega e prova a ilegitimidade passiva em virtude de delegação de competência. A delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa, e para ter validade precisa ter legalidade, formalidade e publicidade.
Senhora Consultora,
Versam os autos do Processo nº REC - 05/03921580 de Recurso na forma de Reconsideração, interposto pelo Sr. Décio Nery de Lima, em face do Acórdão nº 0280/2005, prolatado nos autos do Processo nº APE-03/03003715, que em preliminar, converteu o Processo em Tomada de Contas Especial, determinando a citação do Responsável, Prefeito Municipal de Blumenau em 2002.
O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC nº 113/2004 (fls. 320 a 322, autos principais, vol. I) onde manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado na instrução.
Sendo os autos encaminhados ao Relator o Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco, que despachou à fl. 223 (autos principais, vol. I).
Em seguida o Sr. Décio Nery de Lima, Prefeito de Blumenau, solicita prorrogação do prazo através do Ofício GAPREF nº 0160/2004 (fl. 325, autos principais, vol. I).
Devidamente citado, através do Relatório 1080/2003 (fls. 215 a 318, autos principais) o Sr. Décio Nery de Lima, veio aos autos apresentando a sua defesa (fls. 236 a 338, autos principais, vol. I), através do seu advogado supramencionado (procuração em fl. 339, autos principais, vol. I), juntando os documentos que entendeu necessários.
Em sendo procedido novo exame através do Relatório nº 1835/2004 (fls. 382 a 505, autos principais, vol. II), a Diretoria de Controle de Municípios, concluiu julgar irregulares as contas da Prefeitura de Blumenau, com imputação de débito e multas ao Sr. Décio Nery De Lima, Prefeito Municipal à época.
O Ministério Público junto a este Tribunal elaborou Parecer MPTC nº 0386/2005 (fls. 507 a 510, autos principais, vol. II), onde, após análise dos autos, manifesta-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas.
O Exmo. Conselheiro Relator José Carlos Pacheco elaborou Relatório (fls. 511 a 515, autos principais, vol. II), onde acompanhou o entendimento sugerido pela Diretoria de Controle dos Municípios, corroborado pela manifestação do Ministério Público Especial.
Na Sessão Ordinária realizada no dia 14/03/2005, o Processo APE-03/03003715 foi levado à apreciação do Egrégio Plenário, que prolatou o Acórdão nº 0280/2005 (fls. 517 e 518, autos principais, vol. II) portador do seguinte teor:
Inconformado, o Sr. Décio Nery de Lima, valeu-se da via recursal.
II. ADMISSIBILIDADE
O Recorrente, Sr. Décio Nery de Lima, na condição de agente público responsabilizado por esta Corte de Contas no Acórdão nº 0280/2005, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
Considerando o Processo nº APE - Auditoria de Atos de Pessoal que foi convertido em Tomada de Contas Especial, tem-se que o Recorrente se utilizou da espécie recursal adequada, consoante preceitua o art. 77 da Lei Complementar nº 202/00.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial Eletrônico em 16/05/2005 e que a peça recursal em exame fora protocolizada neste tribunal em 14/06/2005. Constata-se o cumprimento, pela responsável do prazo legal para interposição do Recurso, sendo portanto tempestivo.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.
III. PRELIMINARES
1) PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA
Em recurso o recorrente alega (fl. 04, recurso):
Argumenta este Tribunal de Contas não possui competência para aplicar as sanções, e sim apenas o julgamento irregular da despesa.
Não pode prosperar tal afirmação. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva uso do dinheiro público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos Responsáveis por irregularidades constatadas nas referidas fiscalizações, tudo conforme determinam os artigos 59 da CE e 1º da LCE 202/00, citados pelo próprio Recorrente, a saber:
Ademais, a competência desta Corte de Contas para aplicar sanções foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, então vejamos:
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 190985 SC
Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
Parte: GIAN MARCO NERCOLINI
Parte: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Parte: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 13/02/1996
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 24-08-2001 PP-00061 EMENT VOL-02040-06 PP-01194
Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
- Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Pedido acolhido, em parte, pelo Tribunal de Justiça catarinense, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 76 e 77, incisos I, III, IV, V, VI e VII, da Lei Complementar n.º 31/90.
3. Alegação de ofensa ao art. 71, VIII, da CF.
4. Parecer da PGR pelo provimento do recurso extraordinário.
5. Afastada a incompetência do Tribunal a quo para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de normas estaduais, em face de expresso dispositivo da Constituição do mesmo Estado.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a constitucionalidade dos arts. 76 e 77, incisos I, III, IV, V, VI e VII, ambos da Lei Complementar n.º 31, de 27.9.1990, do Estado de Santa Catarina.
7. Não é possível, efetivamente, entender que as decisões das Cortes de Contas, no exercício de sua competência constitucional, não possuam teor de coercibilidade. Possibilidade de impor sanções, assim como a lei disciplinar.
8. Certo está que, na hipótese de abuso no exercício dessas atribuições por agentes da fiscalização dos Tribunais de Contas, ou de desvio de poder, os sujeitos passivos das sanções impostas possuem os meios que a ordem jurídica contém para o controle de legalidade dos atos de quem quer que exerça parcela de autoridade ou poder, garantidos, a tanto, ampla defesa e o devido processo legal.
9. As normas impugnadas prevêem possam as multas ser dosadas, até o máximo consignado nessas regras legais. Disso resulta a possibilidade, sempre, de se estabelecer relação de proporcionalidade entre o dano e a multa.
Vale destacar que a votação foi unânime, cujo recurso extraordinário foi conhecido e provido, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Reconhecida, portanto pela Suprema Corte do País, a competência deste Tribunal para a aplicação de multa no caso em questão.
Improcede desta forma a preliminar suscitada.
2) PRELIMINAR DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
O Recorrente alega no recurso (fl. 12), que delegou competência de ordenação de despesa através do Decreto nº 7382/2001, porém, após pesquisa no sítio eletrônico da Prefeitura de Blumenau, constatou-se que o decreto mencionado é de 2003, período esse, não analisado nesse processo.
Porém, tendo em vista o conteúdo do Decreto nº 7382/2001 estar diretamente ligado à reivindicação do Recorrente, foi solicitado à Prefeitura de Blumenau, cópia do Decreto nº 6.806/2001, que anteriormente fora revogado, a fim de conferir se realmente havia a delegação de competência no exercício de 2002.
Pois bem, a par do Decreto nº 6.806/2001, verificou-se que o mesmo, delega competência ao Vice Prefeito, ao Procurador Geral do Município e aos Secretários de Planejamento, de Educação, de Administração, de Finanças, de Saúde, de Turismo, de Assistência Social, de Obras e Serviços Urbanos, da Criança e do Adolescente, de Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico, de Captação de Recursos e de Comunicação Social, como também ao Chefe de Gabinete, competência para ordenar e autorizar despesas do Município de Blumenau, dentro de suas áreas de competência.
A Delegação de Competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa, e para ter validade precisa ter legalidade, formalidade e publicidade.
José Afonso da Silva define competência como "a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões".1
Portanto, Competência é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas coletivas públicas.
Hely Lopes Meirelles, em sua tão conhecida obra, já salientava:
No que tange à responsabilidade perante o Tribunal de Contas, esta se dá em razão da competência da Corte fixadas nas normas constitucionais e legais e do princípio do dever de prestar contas consagrado no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal:
A delegação de competência, que o Decreto-Lei 200/67 (arts. 11 e 12) considera princípio autônomo, melhor se situaria como forma de aplicação do "princípio da descentralização", pois é também simples técnica de descongestionamento da Administração.
[...]
Pela delegação de competência o Presidente da República, os Ministros de Estado e, em geral, as autoridades das Administração transferem atribuições decisórias a seus subordinados, mediante ato próprio que indique com necessária clareza e conveniente precisão a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegação. O princípio visa a assegurara maior rapidez e objetividade à decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
[...]
A delegação de competência tem caráter facultativo e transitório, apoiando-se em razões de oportunidade e conveniência e na capacidade do delegado de exercer a contento as atribuições conferidas, de modo que o delegante pode sempre retomar a competência e atribuí-la a outrem ou exercê-la pessoalmente.2
SEÇÃO IXDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
A Constituição Estadual traz regra compatível com a Carta Magna da República. Por seu turno, a Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), dispõe:
Compete à legislação estadual e às normas regulamentares estabelecer quais as pessoas que são responsáveis pela arrecadação, guarda, gerenciamento, ou administração de dinheiro, bens e valores públicos, ou pelo quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, ou seja, os responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta.
Denota-se, pois, que a delegação de competência é um dos instrumentos válidos para fixar a atuação e a responsabilidade de agentes públicos.
Assim, salvo delegação de competência e responsabilidades ou identificação de quem deu causa à ilegalidade ou desvio de recursos, estes respondem pessoalmente perante o Tribunal de Contas.
De toda sorte, ainda que haja delegação de competência e responsabilidade, o agente delegante não se afasta totalmente da responsabilidade, cabendo-lhe a fiscalização dos atos, devendo tomar as medidas necessárias, sob pena de responsabilidade solidária.
Também o Regimento Interno do Tribunal:
Assim, o dirigente de estatal, mesmo com delegação de competência, tem o poder-dever de supervisão, advindo do princípio do controle hierárquico, vez que a Administração Pública e seus órgãos e entidades, estão internamente organizados em forma de pirâmide hierárquica (poder hierárquico).
No que concerne ao aspecto da legalidade, devem fazer presentes certos requisitos necessários à admissibilidade da delegação de competência, quais sejam, a autorização legal, a definição pela autoridade delegante da competência a ser transferida e ser matéria delegável permitida.
No caso em foco, a autorização poderá se dar por atos administrativos normativos. Isto porque, como em função da descentralização a gestão administrativa e financeira se desenvolve a nível de uma empresa estadual, seria inviável exigir-se que a autorização à delegação de competência se desse apenas através de Lei em sentido estrito. Aliás, esta já está expressa na Lei Complementar nº 243/2000. A especificação dos atos delegados, far-se-á por outro instrumento.
Destarte, dada a própria natureza dos estatutos, regimentos, regulamentos, resoluções e deliberações, os quais objetivam explicitar a norma legal, descendo a detalhes e traduzindo minúcias o comando geral e abstrato contido em lei, tais atos se prestam também a prover a permissão exigida.
Igualmente, dentre os requisitos de admissibilidade à delegação, necessário se faz que a autoridade delegada esteja investida legitimamente na competência que pretende transferir.
No que concerne aos elementos formais condicionantes à validade, o ato de delegação administrativa deve, primeiramente, se constituir por escrito. Tal posicionamento é endossado por vários causídicos administrativistas dentre os quais Marcelo Caetano, que ensina: " Não são admissíveis delegações tácitas de competência, daí inferindo-se a necessidade do ato de delegação ter forma escrita".3
É necessário também que a autoridade delegante indique, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições da delegação. Tal exigência encontra-se expressa na disposição do art. 12 do Decreto-Lei nº 200/67.
O ato de delegação de competência também pode conter explicitação de que os servidores que receberem delegação de competência para uma finalidade específica, deverão comunicar, de ofício, à autoridade delegante, em determinado prazo, as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes, sempre que tais fatos puderem configurar qualquer infração à legislação e às normas da companhia ou possam resultar em prejuízo econômico-financeiro, sob pena de infração administrativo-disciplinar. Assim, a autoridade delegante poderia ter maior controle sobre a administração da entidade.
Quanto ao requisito para que o ato de delegação possa produzir regularmente seus efeitos, urge que ao mesmo seja dado publicidade. Tal formalidade, cuja imperiosidade decorre de princípio constitucional, é condicionante à eficácia da delegação, a medida que essa traduz alteração de competência, daí devendo ser obrigatoriamente levada ao conhecimento público em geral. Por outro lado, a publicação tornará legítima a atuação da autoridade delegada.
Partindo de autoridade competente e revestindo todos os requisitos, entre os quais supramencionados, o ato de delegação de competência se apresentará válido e eficaz, com isto, ocasionando modificações no campo das responsabilidades atinentes aos administradores públicos.
Segundo jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade conseqüente de ações antijurídicas perpetradas através de ato administrativo recai sobre a autoridade delegada, conforme enunciado da Súmula nº 510: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."
Acerca da admissão de responsabilidade solidária de autoridade delegante, entende-se que a mesma limita-se a casos especiais, constituindo exceção. Responderá, por exemplo, o agente delegante, quando não estiver autorizado a delegar atribuições; quando a matéria for indelegável; ou na hipótese da delegação deixar de revestir requisito indispensável à sua validade e eficácia.
Observa-se, também, que incorrerá em responsabilidade conjunta o agente delegante que tenha ciência de irregularidades praticadas pelo agente delegado, omitindo-se quanto as providências administrativas ou legais que lhe couberem, ou aquele que, comprovadamente sabedor da inaptidão de determinado agente, o eleja para exercer atribuições delegadas.
A Súmula n° 510 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula n° 510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Instituto da Delegação e, para tanto, utilizaremo-nos do estudo realizado no Parecer COG-361/05 (exarado nos autos do Processo nº REC-03/03200626), abaixo transcrito:
Diante de todo o exposto, merece razão a preliminar suscitada.
Dos débitos:
A Diretoria Técnica, através do Relatório nº 1080/2003 (fls. 242 e 243, autos da TCE, vol. I), verificou, por meio da ficha financeira dos servidores municipais, que o pagamento da verba denominada "estouro do mês", figurava sem prévia autorização legal.
A referida verba, segundo o relatório de auditoria (fl. 415, da TCE, vol. II), "equivale a adiantamento concedido ao servidor com proventos insuficientes para fazer face aos descontos legais promovidos em seus vencimentos, recuperando-se no período seguinte mediante desconto em folha de pagamentos".
O recorrente quando da resposta a audiência (fl. 331, TCE) argumentou que "o que se refere ao "troco do mês" é uma daquelas situações que vem se perpetuando por anos sem necessidade. O arredondamento salarial estava ocorrendo por determinação de um Secretário da Administração anterior. Desta forma, já solucionamos o problema com a determinação do atual Secretário de Administração de não proceder mais o arredondamento..."
Porém, o fato de que o "troco do mês" foi determinação de um Secretário da Administração anterior, não merece prosperar, uma vez que, não há prova, nos autos, de quem autorizava o arrendamento salarial.
Contudo, mesmo não havendo provas de que o Prefeito Municipal assinou ou autorizou esses pagamentos, deve prevalecer a sua responsabilidade pois, ainda que haja delegação de competência e responsabilidade, o agente delegante não se afasta totalmente da responsabilidade, cabendo-lhe a fiscalização dos atos, devendo tomar as medidas necessárias, sob pena de responsabilidade solidária, conforme veremos abaixo:
Também o Regimento Interno do Tribunal:
Assim, o dirigente de estatal, mesmo com delegação de competência, tem o poder-dever de supervisão, advindo do princípio do controle hierárquico, vez que a Administração Pública e seus órgãos e entidades, estão internamente organizados em forma de pirâmide hierárquica (poder hierárquico).
Ademais, como deixa claro o recorrente, em resposta à audiência (fl. 330, autos da TCE, Vol. II), o "troco do mês" é uma daquelas situações que vem se perpetuando por anos sem necessidade, declaração esta que demonstra a "anuência" do recorrente quanto a irregularidade.
Diante de todo o exposto, é este parecer pela manutenção do débito do Item 6.2.1.
Através do Relatório nº 1080/2003 (fls. 244 e 245, autos da TCE, vol. I), a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) verificou, que a indenização paga à servidora, com fundamento no art. 104, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, foi por valor superior ao efetivamente devido, uma vez que as férias relativas ao período aquisitivo 1998/1999, à época da concessão (15.04.2002), não estavam sendo acumuladas por mais de dois períodos, não cabendo portanto, a aplicação da regra prevista no referido parágrafo da Lei Municipal nº 01/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Blumenau.
Como responsável a Diretoria Técnica apontou o Prefeito Municipal, no entanto, como já discutido em preliminares, através do Decreto n°6.806/01 o prefeito Sr. Décio Lima, delega competência ao Secretário de Administração para ordenar e autorizar despesas do Município de Blumenau, na sua área de competência.
Ademais, consta dos autos (fl. 179, TCE), uma determinação da Secretaria Municipal de Administração Superintendência de Pessoal, datada de 14/03/2002, assinada pelo então Secretário Municipal de Administração Sr. Roberto Imme e pela Superintendente de Pessoal Sra. Ivanir Luiza Mais, para que a servidora Rosane dos Santos usufrua suas férias.
Há também, na fl. 180 (TCE) um ofício enviado pela Sras. Ivanir Luzia Mais (superintendente de pessoal) e Meri Rosana Gonçalves (Chefe de divisão do cadastro e benefício), datado de 11/02/02, endereçado ao Sr. Secretário Municipal de Administração, informando a situação irregular da Sra. Rosane dos Santos, e pedindo informações acerca do procedimento para a regularização das férias da servidora.
Portanto, o Prefeito além de delegar competência ao Secretário de Administração para ordenar e autorizar despesas, não assinou, nem autorizou o pagamento à servidora Sra. Rosane dos Santos, restando sem prova, nos autos, da responsabilidade do mesmo.
Diante de todo o exposto, é este parecer pelo cancelamento do item 6.2.2.
Das Multas
a) Item 6.3.1
O Acórdão recorrido imputou uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da renovação de contrato de trabalho de pessoal admitido por prazo determinado, em desacordo com os arts. 4º e 7º, III, da Lei Municipal n. 4.393/94.
A Diretoria de Controle de Municípios (DMU) através do Relatório nº 1080/2003 (fls. 226 a 238, autos da TCE, vol. I), verificou, que a Prefeitura Municipal de Blumenau recontratou pessoal em caráter temporário com base na Lei Municipal nº 4.393/94, extrapolando o prazo contratual previsto no art. 4º e desrespeitando a determinação contida no art. 7º da referida Lei, que veda expressamente tal procedimento.
Conforme ressalta a Diretoria Técnica " a prática do ato em evidência importa rescisão contratual, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade que lhe deu causa (parágrafo único do art. 7°, da Lei Municipal n° 4.393/94).
Ao todo foram 463 contratações, sendo que nos autos consta somente cópias da contratação da Sra. Andrea Hilgenberg, cuja assinatura do contrato está em nome da empregadora representada pelas Superintendentes de Desenvolvimento de Relações de Trabalho em Saúde da Prefeitura Municipal de Blumenau Sras. Marli Elise Holetz e Ivanir Luzia Mais (fls. (fl. 121, 122 e 123, TCE, vol. I).
Porém, consta dos autos (fl. 120 (TCE, vol. I), a Requisição de Pessoal n° 399/02, que trata da renovação de contrato da médica Sra. Andrea Hilgenberg, assinada pela Diretora de Departamento Sra. Rosy W. Da Silva, pelo Secretário Edson José Adriano, juntamente com o Secretário da Administração do Município Aroldo Bernhardi e pelo recorrente, então Prefeito Sr. Décio Nery de Lima.
Portanto, o Prefeito Municipal além de ter conhecimento acerca da contratação da médica Sra. Andrea Hilgenberg, também autorizou tal contratação, fato que demonstra a sua responsabilidade.
Já quanto as 462 contratações restantes, não foram anexados aos autos documentos capazes de nomear os responsáveis.
Portanto, como já mencionado no item 6.2.2, anteriormente discutido, o dirigente de estatal, mesmo com delegação de competência, tem o poder-dever de supervisão, advindo do princípio do controle hierárquico, vez que a Administração Pública e seus órgãos e entidades, estão internamente organizados em forma de pirâmide hierárquica (poder hierárquico).
Diante de todo o exposto, é este parecer pela manutenção da multa do item 6.3.1.
b) Item 6.3.2 do Acórdão recorrido
Foi imputada uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da nomeação de servidores ocupantes de cargos comissionados, cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas pelo art. 37, V, da Constituição Federal, caracterizando burla ao concurso público previsto no inciso II do mesmo artigo.
A Diretoria de Controle de Municípios (DMU) através do Relatório nº 1080/2003 (fls. 311 a 313, autos da TCE, vol. I), verificou, que nas Secretarias da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Blumenau existiam cargos comissionados que foram selecionados aleatoriamente, e cujas funções desempenhadas evidenciam trabalhos técnicos, sem a característica de direção, chefia ou assessoramento.
Conforme demonstrado no Relatório de Auditoria n° 1080/2003 (fls. 311 a 313, autos da TCE, vol. I), os cargos comissionados correspondem a várias Secretarias Municipais.
Observa-se que não há documentação acerca das nomeações dos cargos comissionados.
Portanto, não há, nos autos, prova de que o recorrente, teve participação nestas nomeações.
Diante de todo o exposto, é este parecer pelo cancelamento da multa do item 6.3.2.
Em face do exposto, propõe o presente Parecer:
1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 0280/2005, proferido na Sessão Ordinária de 14/03/2005, no Processo APE-0303003715 e no mérito dar provimento parcial para:
1. Cancelar os itens 6.2.2 e 6.3.2, por ausência de prova de responsabilidade do recorrente.
2. Dar conhecimento do Parecer e do Voto que fundamentam a presente Decisão ao Sr. Décio Nery de Lima, e a Prefeitura Municipal de Blumenau.
Consultora Geral 2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.668 3
CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1965. vol.I 4
Processo n. 03/03200626, Parecer COG n.361/05, Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, data sessão: 25/07/2005.
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, no Processo nº CON-04/00311879, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, por meio do Parecer nº COG-052/04, também entendeu aplicável a culpa in elegendo para caracterização da responsabilidade do delegante perante o Tribunal de Contas:
EMENTA. Consulta. Constitucional. Administrativo. Ordenador Primário. Delegação de Responsabilidades. Responsabilidade Solidária.
Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, nos termos do inciso III, do §3º do art. 58 da Lei Complmentar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Estado de Santa Catarina.
[..]
A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela quel responda ou órgão a ela subordinado.
[...]
No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados na sua gestão.
Em caso de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.
Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada. (grifei)
O Tribunal de Contas da União no Processo nº TC 005.147/95-6, também enfretou o tema:
Auditoria. IBAMA. Licitação. Contrato. Pedido de reexame de decisão que aplicou multa aos responsáveis em decorrência da prática de atos de gestão antieconômicos, consistentes no superdimensionamento da capacidade contratada de equipamentos reprográficos. Comprovação de inexistência de responsabilidade por parte de alguns dos responsáveis. Não comprovação pelos demais. Conhecimento. Provimento. Juntada às contas.
[...]
4.3.2.4.5. A respeito da distribuição da responsabilidade entre delegante e delegado, cabe ter presente excertos do Voto do Exmo. Ministro aposentado do STF - Dr. Themístocles Cavalcante Relator do Mandado de Segurança nº 18.555-DF, do qual resultou a Súmula nº 510 daquele Tribunal (2) ("In: Referências da Súmula do STF; Noronha, Jardel e Martins, Odaléia; Vol. 27, pp. 166/171), a seguir transcritos:
No exercício da função da delegada, quem exerce o faz em nome próprio ou em nome da autoridade que delega.
No ato da delegação, o poder delegante transfere também para o seu delegado a jurisdição própria para conhecer do seu ato ou a conserva.
Em outras palavras: o ato é de quem pratica ou continua vinculado à autoridade que delega.
(omissis)
Transferida a competência, nenhuma reserva é feita à autoridade delegante, ficando o delegado responsável pela solução administrativa e aplicação da lei.
Nem teria sentido transferir a função e reserva-se a responsabilidade pelo ato.
(omissis)
Na delegação de funções [...]os fundamentos do ato, as razões de decidir pertencem à autoridade delegada.
4.3.2.6. Na linha do acima mencionado Voto, tem-se as seguintes posições doutrinárias:
A delegação de competência para a prática de atos administrativos de qualquer natureza exclui, da autoridade delegante, a autoria da prática de tais atos. ("In: Delegação de Competência; Ferreira, Firmino; Revista de Direito Administrativo nº 91, pp. 420/423; parecer do SubProcurador-Geral da República emitido no Mandado de Segurança nº 54.504 impetrado ao Tribunal Federal).
Na relação entre um e outro, o ato do delegado é da responsabilidade pessoal deste, e não do delegante, salvo na delegação de assinatura, como adiante se verá ("In: Da Delegação Administrativa; Podné, Lafayette; revista de Direito Administrativo nº 140, pp. 1/15 - grifo no original).
4.3.2.7. Finalmente, faz-se referência ao Parecer do Ilustre ex-Procurador Geral desta Casa - Dr. Franscisco de Salles Mourão Branco exarado no TC nº 015.989/87-9 (consulta sobre procedimentos adotados ante delegação de competência) cujo segmento abaixo reproduz-se ("in verbis"):
15. Por oportuno ressaltar o princípio consagrado na Sessão de 15.12.81 (cf. TC 20.511/79, Anexo VI da Ata nº 95/81), pelo qual não padece dúvida de que por força da delegação e seu ato formal, o ordenador de despesa, no exercício é a autoridade delegada, responsável perante este Tribunal, nos termos do art. 80 do Decreto-lei nº 200/67. É este agente quem se sujeita à tomada de contas, consoante o que estatui a mesma Lei da Reforma Administrativa, em seu art. 81. Uma vez inscrito, pelos órgãos de contabilidade, como responsável, porque ordenador das despesas feitas, só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares por suas contas pelo Tribunal de Contas, nos precisos termos do citado art. 80 e do art. 34, inciso I, do Decreto-lei nº 199/67. Daí decorre que o delegante somente será responsabilizado quando houver avocado o caso, na forma permitida desde o Decreto nº 86.377, editado ulteriormente ao entendimento firmado neste Tribunal sobre o assunto (cf. v. decisõ de 03. 07/80), ou, como salientado na assentada de 15.12.81, quando ocorrer responsabilidade solidária com o delegado na hipótese, ali acentada ,de parcela cuja concessão não podia ignorar.
[...]
4.3.2.8.1. Assim, o que se tem de avaliar é quais atos dos subordinados devem obrigatoriamente ser supervisionados e controlados pelo superior hierárquico, visto que se tal supervisão fosse irrestrita, a delegação de competência perderia, por completo, seu sentido. Essa avaliação somente pode ser realizada caso a caso, levando-se em conta aspectos de materialidade, amplitude e diversidade das funções do órgão, grau de proximidade do ato com suas atividades-fim, dentre outros inerentes à especificidade de cada caso.
[...]
4.3.2.9. Quanto à questão em tela, crê-se que a obrigação quanto à estimativa do consumo de cópias, à análise financeira do contrato de locação de máquinas reprográficas e ao acompanhamento de sua execução deve ficar restrita aos cargos diretamente relacionados com a aludida contratação, principalmente devido ao cunho eminentemente administrativo dos atos questionados.
4.3.2.9.1. Certamente, se fosse exigido que a supervisão do Presidente do IBAMA abrangesse tais atos ( e outros análogos), sua gestão seria dispersa, afetando a eficácia da Entidade quanto às suas finalidades regimentais, esta, sem dúvida, responsabilidade de seu Dirigente máximo." (grifei)4
a) Item 6.2.1
Foi imputado um débito de R$ 4.330,36 (quatro mil trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos), pertinente a despesas com pagamento de verba denominada "estouro do mês", desprovidas de amparo legal, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II-1.6 do Relatório DMU);
Art. 12. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, diante da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
b) Item 6.2.2
Foi imputado um débito de R$ 2.601,60 (dois mil seiscentos e um reais e sessenta centavos), pertinente ao pagamento indevido de remuneração de férias em dobro à servidora Roseane dos Santos, em descumprimento ao art. 104, § 6º, da Lei Complementar Municipal n. 01/90 (item II-1.7 do Relatório DMU).
IV. CONCLUSÃO
COG, em de de 2010
Liliane C. F. Cabral
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6. Ed. São Paulo: RT., 1990.