TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 08/00159055
   
UNIDADE Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo
   

INTERESSADO

Sr. Claudenir Irineu da Silva - Presidente da Unidade
   

RESPONSÁVEL

Sr. Jair Luiz Muller - Presidente da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1.111/2010

INTRODUÇÃO

O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00159055), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Jair Luiz Muller - Presidente da Unidade à época, através dos Relatórios nºs 2.416 e 5.333/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - exame do balanço

A.1 – Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

A.1.1 – Ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao disposto no art. 3º da Portaria MPS nº 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS nº 916/2003.

Verificou-se que o Balanço Patrimonial do exercício de 2007 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo não apresenta, no grupo Passivo Permanente, a conta "Provisão Matemática Previdenciária", denotando inobservância ao disposto no art. 3º da Portaria MPS nº 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS nº 916/2003, redigida nos seguintes termos:

A provisão matemática previdenciária representa as contribuições que em anos anteriores não foram vertidas para assegurar o pagamento dos benefícios, cujos valores devem ser provisionados pela Unidade Gestora do RPPS para que seja possível honrar os compromissos sob sua responsabilidade.

Ressalta-se que o registro contábil da provisão matemática previdenciária também encontra respaldo nos Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial o Princípio da Oportunidade, que exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem.

(Relatório nº 5.333/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)

JUSTIFICATIVA DA UNIDADE:

Na ocasião da entrega do Cálculo Atuarial do exercício de 2007, a auditoria independente, responsável pela elaboração do mesmo, não nos alertou sobre o assunto, e consequentemente não nos atentamos para o prazo estabelecido pela portaria havendo equívoco da nossa parte em não realizar os devidos registros contábeis, sendo que para o exercício seguinte os mesmos foram providenciados.

CONSIDERAÇÕES DO CORPO TÉCNICO:

As justificativas apresentadas não elidem o apontado, pois a Unidade não efetuou o registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo à mencionada portaria do Ministério da Previdência Social denotando, em última análise, desatendimento à Lei Federal nº 9.717/98, que dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, cujo texto preceitua o seguinte:

Destaca-se ainda que a necessidade de se constituir esta provisão foi objeto de aviso por este Tribunal de Contas, quando da análise dos exercícios de 2005 e 2006.

Neste sentido, mantém-se a restrição, com a seguinte redação:

A.1.1.a - Ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao disposto no art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64, c/c o art. 9º, II, da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como o art. 2º, da Portaria MPS nº 916/2003, na redação dada pelo art. 3º, da Portaria 183/2006.

A.1.2 - Registro indevido de Dívida Ativa no Balanço Patrimonial, decorrente de créditos com a Prefeitura Municipal, em desacordo com o estabelecido no art. 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003

O Balanço Patrimonial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo, registra o valor de R$ 55.611,90 a título de Dívida Ativa proveniente de créditos do RPPS oriundos de contribuições não efetuadas pela Prefeitura em exercícios anteriores.

Ocorre que a Lei nº 9.717/98 e a Portaria MPS nº 4.992/99 estabelecem e regulam que a entidade responsável pela gestão do RPPS deverá evidenciar a sua real posição patrimonial para que todos conheçam a sua situação econômico-financeira. Constitucionalmente é uma entidade que consta do orçamento do ente, portanto, na mesma condição das demais entidades e órgãos.

Para que a real posição patrimonial do RPPS seja transparente é necessário conter todo o seu passivo atuarial e todas as suas demais dívidas, bem como os seus ativos cujos credores não sejam o ente, mas sim os segurados ou entidades externas.

Para que isto seja verdade é também necessário que não haja registro no RPPS de qualquer direito que tenha como devedor o ente. Isto quer dizer que somente deverá registrar no ativo do RPPS os créditos a receber de devedores que não sejam integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Ressalta-se que a dívida ativa cujo devedor seja o próprio ente deverá ser registrada contabilmente no ativo e passivo compensado, para acompanhamento e controle. Além do mais deverá ser informada em notas explicativas do Balanço do RPPS.

Observa-se, ainda, o que estabelece o art. 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003:

Diante do exposto, conclui-se que não registrando no ativo os direitos oriundos de débito patronal, a contabilidade estará servindo como instrumento para evidenciação da verdadeira situação patrimonial do RPPS e o seu relacionamento com o ente, bem como uma grande ferramenta que permitirá melhor evidência da gestão do patrimônio dos aposentados.

Esse entendimento, além de observar o Princípio da Prudência para o registro de valores no Ativo do RPPS, considerando a situação peculiar de relacionamento entre as partes, com reflexos na liquidez relativa dessa natureza de crédito, atenta para as orientações sobre transferências de recursos do ente para o RPPS, constantes do Manual de Procedimentos da Receita Pública, atualizado pela Portaria nº 340, de 26 de abril de 2006, bem como com as manifestações da Coordenadoria-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, expendidas por meio das Notas Técnicas nºs 49/2005 - GENOC e 515/2005 - GEANC.

Finalmente, ante todo o exposto, e tendo em vista que não se permite o lançamento de créditos do ente para com o RPPS no Ativo deste último, recomenda-se a imediata regularização do procedimento de baixa de valores já registrados.

(Relatório nº 5.333/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.2)

Justificativas da unidade:

Quanto ao registro de créditos com a Prefeitura Municipal informamos que tal fato ocorrera em exercícios anteriores à nossa gestão e que a partir do momento que fomos cientificados do fato imeditamente o repassamos ao responsável pela contabilidade para sanar a irregularidade verificada, sendo que os devidos ajustes na classificação ocorrerá ainda no exercício de 2008.

CONSIDERAÇÕES DO CORPO TÉCNICO:

Mantém-se a restrição, pois a Unidade registrou indevidamente a Dívida Ativa no Balanço Patrimonial, decorrente de créditos com a Prefeitura Municipal, em desacordo com o estabelecido no art. 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003.

B - exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO

B.1 - Despesas

B.1.1 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02)

Constatou-se que o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com o Sr. Genesio Tambosi, CPF: 093.514.939-20, decorrendo as despesas listadas a seguir:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
81 20/07/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE JULHO DE 2007.
93 20/08/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE AGOSTO DE 2007.
104 20/09/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA ref. ao pagamento pelos serviços prestados no mes de setembro de 2007.
119 18/10/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO REF. AOS SERVIÇOS PRESTADOS DE CONTABILIDADE E OUTROS REF. AO MES DE OUTUBRO DE 2007.
129 19/11/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE NOVEMBRO DE 2007.
148 19/12/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE DEZEMBRO DE 2007.
6 17/01/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO REF. SERVIÇOS PRESTADOS DE CONTABILIDADE DO MES DE JANEIRO DE 2007.
21 21/02/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE FEVEREIRO DE 2007, CONTABILIDADE.
32 19/03/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE MARÇO DE 2007.
47 20/04/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE ABRIL DE 2007.
59 21/05/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE MAIO DE 2007.
70 20/06/2007 GENESIO TAMBOSI 350,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS REALIZADOS NO MES DE JUNHO DE 2007.
               

Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos – tal como a de Contabilidade –, deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413693, Decisão nº 470/2008, de 05/03/2008, aplicável às Câmaras de Vereadores, mas que por similaridade pode ser dirigido às Unidades Gestoras da administração indireta e descentralizada municipal:

 

Desta forma, com a alternativa proporcionada pelo entendimento deste Tribunal de Contas, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON nº 07/00413693.

(Relatório nº 2.416/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)

JUSTIFICATIVAS DA ORIGEM:

A equipe técnica desta Corte descreveu adequadamente a situação. Contudo, há de se considerar, até para melhor adequação da mesma, ao nosso entender técnico:

a) o Município de Rio do Campo, de pequeno porte, não apresenta disponibilidade de profissionais da atividade contábil preparados para executarem contabilidade pública, exceto os que, exaustivamente, ao longo do tempo, são preparados na própria administração pública.

b) o serviço, conforme se contata pelo valor mensal pago, é de volume exímio, não atraindo profissionais de outras localidades; assim sendo

c) fica muito difícil evitar a terceirização apontada como irregular;

Manteve-se esta situação, mesmo assim, por muito pouco tempo (2007 e parte de 2008).

Conforme cópia em anexo, definiu-se a situação através da Lei Municipal n° 1.643, de 05 de agosto de 2008, seguindo a decisão n° 470/2008, de 05.03.2008, do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

É muito importante, ao nosso entender, rogando que este entendimento seja acatado pela mesma equipe técnica que relatou a situação, que a decisão é citada é de março de 2008, portanto, até então, havia uma situação indefinida ou de dúvida. Tão logo se esclareceu, a administração encaminhou a solução, obviamente transcorrendo algum tempo até a publicação da Decisão, encaminhamento da proposta ao Poder Legislativo, análise e manifestação do mesmo.

CONSIDERAÇÕES DO CORPO TÉCNICO:

Primeiramente, cumpre ressaltar que o apontamento em questão remete a uma análise das atribuições do serviço contratado pela Unidade (contadoria), levando-se em consideração o entendimento sobre as atividades típicas da administração, momento em que se verifica tratar-se de atividades de caráter não eventual e, portanto, inerentes às funções próprias da administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal.

Assim entendido, as funções atribuídas ao Contador encontram-se inclusas no rol daquelas imprescindíveis à toda administração pública, com responsabilidades específicas, motivo pelo qual o quadro de pessoal deve prever o cargo. Não se concebe que o Instituto, quando realiza sua própria contabilização, não disponha de um contador dos quadros efetivos para organizar, executar os procedimentos pertinentes e se responsabilizar pelos serviços contábeis.

Portanto, face à imprescindibilidade, continuidade e natureza dos serviços de contabilidade pública, conferindo caráter permanente e contínuo da função de contadoria, além da produção de atos jurídico-administrativos, o cargo de contador se amolda a cargo em caráter efetivo, devendo integrar o quadro de servidores efetivos.

Percebe-se, todavia, que todos os entendimentos consagrados por este Tribunal apontam no sentido de que tal contratação de terceiro só se faz possível em situações de excepcionalidade, ou seja, quando da vacância ou afastamento temporário do cargo respectivo. Viabiliza-se, só assim, à contratação por tempo determinado com prazo de duração previamente fixado e por meio de lei específica, para atender a uma necessidade premente. A regra, portanto, é a investidura em cargo ou emprego mediante concurso público, sendo a contratação temporária uma exceção, daí por que imprescindível que o interesse revista-se de excepcionalidade.

Com relação ao entendimento acerca de "situação de excepcionalidade", para fins de viabilização de contratação desse serviço, este Tribunal já pacificou entendimento (Parecer COG - 414/2003) no sentido de que tal situação seria "aquela que resulta de circunstâncias imprevisíveis, e não a omissão em criar cargos ou realizar concursos para o provimento dos cargos vagos, sob pena de reconhecer-se ao administrador o poder de criar, artificialmente, "emergências" para burlar a regra do concurso público."

Nesse sentido, Adilson de Abreu Dallari ensina que:

Neste momento, o responsável faz alusão à necessidade de se observar os termos do Parecer nº 699/2002, de autoria da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, que envolve o tema ora em debate. Por certo que tal consideração é procedente, no entanto, devemos nos ater aos termos finais do parecer, que destaca claramente:

Como se observa, e já comentado, a possibilidade de contratação de Contador por tempo determinado - via contrato de prestação de serviço, só se justificaria em um caso excepcional, qual seja, quando da vacância ou afastamento do cargo efetivo por motivo que impossibilite o imediato preenchimento da vaga. Neste caso, a contratação dar-se-ia de forma temporária até a conclusão do imediato concurso público destinado a preencher tal vaga.

Ocorre que tal situação não foi verificada no presente caso. E não o foi pelo simples fato de que os serviços vêm sendo contratados de forma reiterada pela Unidade, como já abordado, ou seja, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007.

Portanto, cai por terra qualquer alegação de excepcionalidade ou, ainda, de impossibilidade de criação do cargo de contador nos quadros de pessoal, face a grande demanda de tempo em que a contratação se perpetua no âmbito da Unidade.

Cabe ainda ressaltar, a título de elucidação, que a prática de terceirização de serviços por parte da Administração Pública só pode ser considerada como viável e legal se estiverem relacionadas com as chamadas "atividades-meio", mediante lei específica que regulamente quais as atividades que poderão ser terceirizadas através de contrato específico, com a ressalva da impossibilidade de sua adoção para aquelas atividades ligadas a atribuições próprias de cargos efetivos dos quadros do ente.

Portanto, o cerne da presente discussão está, em princípio, na obrigatoriedade de realização de concurso público para ocupação de cargos técnicos cuja função (atividade) tem caráter permanente, como a de contadoria, e cuja natureza e complexidade do cargo assim o exige. Desta forma, a contratação de tais serviços de forma permanente, contraria a orientação deste Tribunal de Contas (Processo nº CON 02/07504121 - Parecer nº 699/02), citado pela própria Unidade e, ainda, desatende ao consignado na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, que reza:

Finalmente, a alegação do responsável de que a situação perdurou por muito pouco tempo (2007 e parte de 2008) e que a situação já foi definida através da Lei Municipal 1.643, de 05 de agosto de 2008, cuja cópia não foi enviada juntamente com as alegações de defesa, não deve prosperar, uma vez que este Tribunal de Contas já se manifestou sobre a obrigatoriedade do concurso público para o cargo de contador, no entanto, trouxe alternativas nos casos da demanda de serviços contábeis for reduzida, como relatado nas folhas 12 e 13 deste Relatório.

B.1.2 – Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elemento impróprio, de código 13 - Obrigações Patronais, em desacordo com a codificação prevista na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

São as despesas:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
82 20/07/2007 I N S S 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE JULHO DE 2007.
95 20/08/2007 I N S S 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. PARTE PATRONAL CALCULADA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE AGOSTO DE 2007.
106 20/09/2007 I N S S 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AOS PAGAMENTOS DOS AUTONOMOS REF. AO MES DE SETEMBRO DE 2007.
121 18/10/2007 I N S S 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MES DE OUTUBRO DE 2007.
131 19/11/2007 I N S S 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE NOVEMBRO DE 2007.
150 19/12/2007 I N S S 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO PARTE PATRONAL REF. AO MES DE DEZEMBRO DE 2007.
11 19/01/2007 I N S S 140,00 REF. AO PAGAMENTO DA PARTE PATRONAL REF. AO MES DE JANEIRO DE 2007.
23 21/02/2007 I N S S 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS REF. AO MES DE FEVEREIRO DE 2007.
34 19/03/2007 I N S S 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO PARTE PATRONAL SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE MARÇO DE 2007.
49 20/04/2007 I N S S 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO SOBRE SERVIÇOS NOS MES DE ABRIL DE 2007.
61 21/05/2007 I N S S 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE MAIO DE 2007.
72 20/06/2007 I N S S 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO PAGAMENTO SOBRES SERVIÇOS PRESTADOS NO MES DE JUNHO DE 2007.

Pela referida portaria o elemento 13 - Obrigações Patronais se presta à classificação das seguintes despesas:

Para o elemento de despesa correto, de código 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, a referida Portaria Interministerial estabelece:

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

(Relatório nº 2.416/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.2)

JUSTIFICATIVAS DA UNIDADE:

Novamente a equipe técnica desta Corte descreveu com adequação. Contudo, se atentarmos com vagar para a Portaria Interministerial n° 163, de 04.05.2001, vamos constatar que a mesma apresenta redação que leva a equívocos técnicos com facilidade. O código 13 abriga obrigações patronais. O Código 47 tributos e contribuições sociais e econômicas.

A legislação previdenciária define a contribuição sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas, sem vínculo empregatício, como obrigação patronal.

Mas, ao iniciar os registros do exercício de 2008, a contabilidade, por iniciativa própria, alterou o Código, passando a utilizar o código 47.

Pelo exposto, requer-se seja dada por sanada a restrição apontada.

POR DERRADEIRO, acrescenta-se dois fatos que, efetivamente, sempre ao nosso modesto entender técnico, por uma questão de justiça, são muito relevantes e no sentido de não aplicação de penas à administração, quais sejam:

a) a administração, muito prontamente, sanou as irregularidades e por iniciativa própria; e

b) as irregularidades são de natureza eminentemente técnica, não alterando qualquer demonstração em sua essência e resultado e não gerando qualquer prejuízo ao patrimônio público.

CONSIDERAÇÕES DO CORPO TÉCNICO:

Embora o lançamento equivocado da despesa não traga prejuízo para a adequada apuração dos dados, ressalta-se que a classificação da despesa deve observar ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, 04/05/2001. Assim, mantém-se a restrição.

Em relação ao INSS incidente sobre as contratações de pessoas físicas deve ser classificado no elemento 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, pois engloba as despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais (aqui se incluem as contribuições previdenciárias) e econômicas, exceto as incidentes sobre a folha de salários que serão classificadas como obrigações patronais.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00159055, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 2 e Divisão de Contas Municipais 6, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Jair Luiz Muller - Presidente da Unidade, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao disposto no art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64, c/c o art. 9º, II, da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como o art. 2º, da Portaria MPS nº 916/2003, na redação dada pelo art. 3º, da Portaria 183/2006 (item A.1.1.a, deste Relatório);

1.2 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. (item B.1.1).

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo, que adote as medidas necessárias, visando prevenir a ocorrência de outras faltas semelhantes.

2.1 - registro indevido de Dívida Ativa no Balanço Patrimonial, decorrente de créditos com a Prefeitura Municipal, em desacordo com o estabelecido no art. 3º da Portaria STN nº 504, de 03/10/2003 (item A.1.2);

2.2 - despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.2).

3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao responsável, Sr. Jair Luiz Muller - Presidente da Unidade à época, e ao Sr. Claudenir Irineu da Silva - Presidente da Unidade.

É o Relatório.

DMU/DCM 6, em ___/___/2010.

Schirley da Silva

Analista

Visto, em ___/___/2010.

Salete Oliveira

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão em exercício

De acordo,

em___/___/2010

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2