Processo: |
REC-10/00553113 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Leoberto Leal |
Responsável: |
Eugenio Herberto Marian |
Assunto:
|
Recurso de Reexame Art. 81 da Lei
Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo CON-10/00112842-
Consulta. |
Parecer
Nº: |
COG - 382/2010 |
Sra. Consultora,
Reexame de Conselheiro. Câmara Municipal. Limites da
Despesa. Art. 29-A da CF. EC nº 58/2009. Prejulgado 2070.
Em havendo prejulgado
que apreciou a matéria considerando a Emenda Constitucional nº 58/2009, deve o
mesmo ser remetido ao consulente.
1. RELATÓRIO
Tratam
os autos de Recurso de Reexame de Conselheiro interposto pelo Sr. Conselheiro
Wilson Rogério Wan-Dall, em face da Decisão nº 3166/2010, proferida nos autos
da Consulta (CON) nº 10/00112842.
No citado processo, por meio do Parecer COG-127/10,
a Consultoria Geral (COG) sugeriu o conhecimento da consulta e a remessa do
Prejulgado nº 1558 ao consulente, o que foi acolhido pelo Excelentíssimo
Senhor Relator.
Em sessão ordinária realizada em 21/07/2010, o Tribunal
Pleno, por unanimidade, acompanhando o Voto do Relator, lavrou a Decisão nº
3166/2010 (fls. 31/33):
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV,
da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente
Consulta por preencher os requisitos e formalidades
preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Nos termos do §3º do art.
105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia
do Parecer COG n. 156/04 e do Prejulgado n. 1558 (originário do Processo n. CON-04/02055764), que reza os seguintes
termos:
"1. É dever do Chefe do Poder Executivo determinar o repasse
mensal ao Poder Legislativo dos recursos financeiros correspondentes às
dotações orçamentárias estabelecidas na Lei do Orçamento Anual e em créditos
adicionais e de acordo com a programação Financeira e Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso previstos no art. 8º da Lei Complementar (federal) n.
101/00 porque o Orçamento decorre de lei. O Prefeito só poderá determinar repasse
inferior ao previsto na Lei do Orçamento Anual se nela ou na lei de
Diretrizes Orçamentárias houver autorização para essa providência, com
definição dos critérios e parâmetros que permitam a utilização dessa medida.
2. O repasse de valores financeiros inferiores ao previsto na Lei
Orçamentária, considerados os valores anuais, poderá caracterizar crime de
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, § 2º,
III, da Constituição Federal. Não caracteriza crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal, sendo dever daquela autoridade, a redução do repasse para
adequação ao limite constitucional quando as transferências resultarem em
extrapolamento do percentual indicado no art. 29-A, caput, sobre a efetiva
arrecadação tributária e de transferências constitucionais apuradas no
exercício anterior (art. 29-A, § 3º, I e III, da Constituição Federal). Em
caso de eventual conflito de normas, prevalece a regra da limitação (inciso I
do § 3º do art. 29-A da Constituição Federal.
3. Caso a arrecadação municipal, verificada a cada bimestre,
impossibilite atingir a receita orçada e possa comprometer as metas fiscais,
o Chefe do Poder Executivo também pode informar ao Poder Legislativo sobre o
comportamento negativo da arrecadação e seus efeitos, solicitando o
cumprimento do disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. O
Legislativo, por sua vez, cumprindo a determinação legal, deve informar ao
Poder Executivo a limitação de empenho, que equivale à redução do Orçamento.
Cumpridos esses requisitos, o Poder Executivo pode promover a transferência
de recursos de acordo com a nova situação orçamentária, adequada ao nível das
receitas municipais, sem que haja autorização na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, exceto em relação aos critérios para limitação de empenho,
consoante art. 9º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.
4. Os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Constituição da
República, introduzido pela Emenda Constitucional n. 25, representam apenas o
limite máximo de despesas do Poder Legislativo, não significando que a Câmara
tenha direito a receitas correspondentes ao respectivo percentual.
5. Os limites previstos nos incisos do caput do art. 29-A da
Constituição Federal têm por base de cálculo o montante da receita tributária
e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício
anterior, não dizendo respeito ao orçamento da municipalidade".
6.3. Recomendar ao Consulente que instrua suas consultas com o parecer da assessoria
jurídica do órgão, em cumprimento ao art. 104, V, do Regimento Interno desta
Casa.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Parecer COG n. 127/10, à Câmara Municipal de Leoberto Leal.
É
o relatório.
2. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE
Consoante
o estabelecido no artigo 81 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, é
deferido ao Conselheiro do Tribunal de Contas o direito de interpor Reexame,
o que confere ao subscritor legitimidade para o manejo do presente recurso.
Art.
81. Conselheiro do Tribunal de Contas poderá propor ao Tribunal Pleno
Recurso de Reexame de decisão prolatada em qualquer processo, dentro do
prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo único.
Acolhido o Recurso de Reexame e verificada a existência de irregularidades
passíveis de imputação de débito ou de aplicação de multa, o Tribunal ou o
relator determinará a citação do responsável ou interessado para, no prazo
previsto no Regimento Interno, apresentar defesa ou justificativa ou
recolher o débito.
De
acordo com o art. 142, § 1º, do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001), o
recurso deve ser acompanhado, ainda, de exposição circunstanciada e de
proposta de decisão devidamente fundamentada.
O
Exmo. Sr. Wilson Rogério Wan-Dall, Presidente do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, é parte legítima para o manejo do presente
recurso.
A
peça recursal apresenta, ainda, as razões do inconformismo, assim como a
fundamentação legal e a proposta de decisão.
Diante
de todo o acima exposto, esta Consultoria posiciona-se pelo conhecimento do
presente Reexame de Conselheiro.
3. MÉRITO
O
Reexame subscrito pelo Exmo. Conselheiro Rogério Wilson Wan-Dall, Presidente
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, visa reformar a Decisão nº 3166/2010
para dar resposta adequada à indagação do consulente, pois o Prejulgado nº
1558, cuja cópia foi encaminhada, não se apresenta como a melhor solução visto
que referido prejulgado se limitou a interpretar o texto constitucional
vigente à época, principalmente no tocante a Emenda Constitucional nº 25/2000,
que inseriu alterações no art. 29-A da Constituição Federal.
A
dúvida do consulente decorre da nova redação do artigo proposta pela Emenda
Constitucional nº 58/2009, motivo pelo qual merece análise específica.
A
autoridade consulente discorre sobre a Lei Orçamentária relativa ao ano de
2010 e ao final, questiona se o Município pode repassar ao Poder Legislativo o
valor a menor em relação ao fixado na referida Lei, uma vez que a mesma fixou
o valor do repasse anterior à produção dos efeitos da Emenda Constitucional nº
58/2009.
Questiona
ainda qual o valor que o Executivo deve efetivamente repassar ao Poder
Legislativo no ano em curso.
Conforme
relatado acima, como resposta à consulta, foi encaminhado ao consulente cópia
do prejulgado 1558, por meio da Decisão
3166/2010 ora recorrida.
Ocorre
que posteriormente à Decisão 3166/2010, em 20/09/2010, foi editado o
prejulgado 2070, resultante da Decisão 4277/2010, que possui a seguinte
redação:
1. Os limites percentuais de gastos do Poder Legislativo,
constantes no art. 29-A da Constituição Federal, reduzidos pela Emenda
Constitucional n. 58/2009, têm aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de
2010, consoante o preconizado no inciso II do art. 3º da referida emenda
constitucional.
2. O repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal nos exercícios
de 2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no art. 29-A da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 58/2009, sob pena de
crime de responsabilidade disposto no art. 29-A, § 2º, I, da Constituição
Federal.
3. Se a despesa da Câmara Municipal tiver sido fixada na lei orçamentária para
o exercício de 2010 em valor superior ao novo limite constitucional, o Poder
Legislativo deverá adequar suas despesas ao limite financeiro disponibilizado
e o Poder Executivo deverá adequar o repasse financeiro anual a esse novo
valor, reduzindo, se necessário, o quantitativo dos duodécimos a serem
entregues nos meses subsequentes.
Diferentemente
do prejulgado 1558, o prejulgado 2070 aprecia a matéria considerando as
modificações feitas pela Emenda Constitucional nº 58/2009, a qual foi objeto
do questionamento apresentado no processo CON10/00112842.
Por
conseguinte, o encaminhamento do prejulgado 2070 é a resposta mais adequada à
CON10/00112842, pois possibilitará ao consulente tomar conhecimento do atual
entendimento do Tribunal de Contas sobre a matéria.
Portanto,
sugere-se o provimento do presente recurso para modificar a Decisão nº
3166/2010 exarada na sessão plenária de 21/07/2010, nos autos do Processo nº
CON-10/00112842, determinando o encaminhamento do prejulgado 2070 ao
consulente.
4. CONCLUSÃO
2. O repasse efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal nos exercícios
de 2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no art. 29-A da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 58/2009, sob pena de
crime de responsabilidade disposto no art. 29-A, § 2º, I, da Constituição
Federal.
3. Se a despesa da Câmara Municipal tiver sido fixada na lei orçamentária
para o exercício de 2010 em valor superior ao novo limite constitucional, o
Poder Legislativo deverá adequar suas despesas ao limite financeiro
disponibilizado e o Poder Executivo deverá adequar o repasse financeiro
anual a esse novo valor, reduzindo, se necessário, o quantitativo dos
duodécimos a serem entregues nos meses subsequentes
COORDENADORA DE
CONSULTAS |
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CONSULTOR GERAL |