Processo: |
REC-09/00605472 |
Unidade
Gestora: |
Departamento Estadual de Infra-Estrutura
- DEINFRA |
Interessado: |
Demetrius Ubiratan Hintz |
Assunto:
|
Recurso de Reexame - art. 80 da LC
202/2000 da Lei Complementar nº 22/2000 da decisão exarada no processo PPA.
800258460 Pensão e Auxilio Especial. |
Parecer
Nº: |
COG - 180/2011 |
RECURSO DE REEXAME. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE.
IRREGULARIDADE NO REEQUADRAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONHECER E DAR
PROVIMENTO PARCIAL.
A reestruturação do
quadro de pessoal deve respeitar o imposto pelo art. 37, II da Constituição
Federal de 1988. Alegação insubsistente da Administração no sentido de o cargo
sucessor ter tido mera alteração da nomenclatura. Constatação no caso concreto
de ter o cargo sucessor atribuições que não guardaram correlação com aquelas
descritas para o cargo sucedido.
Pensionsita que,
independentemente do reenquadramento inconstitucional auferido pelo instituidor
da pensão cumpriu os requisitos normativos para recebimento de benefício
previdenciário. Denegação do registro
do ato de concessão de pensão por morte, sem determinação de corte do
pagamento do benefício previdenciário.
Impedimento de
compensação previdenciária nos termos da Portaria n. 6.209/99 do Ministério da
previdência Social.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Registre-se que, os documentos relativos ao ato concessivo de pensão
em debate, foram encaminhados pelo Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina a este Tribunal de Contas, em 14/04/2008, por meio do Ofício
nº 122/2008 (fls. 02/37).
O Relatório de Instrução nº 900/2008(fls. 38/41), emitido pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual do TCE/SC, detectou uma
irregularidade quanto ao nome do beneficiário, sugerindo a equipe técnica
uma audiência ao Relator do processo para que o ente Autárquico
providenciasse a correção, no que foi atendida pelo despacho de fls. 43.
Efetivada a audiência (fls. 44), o Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina corrigiu a irregularidade apontada ao TCE/SC e apresentou
a Portaria n. 1471/IPREV (fls. 61/62) retificadora.
No Relatório de Reinstrução n. 1884/2008 (fls. 64/66) a equipe
técnica da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) concluiu
pelo registro do ato de concessão de pensão ao dependente do servidor
Leonildo da Silva Godoy.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas proferiu parecer
acompanhando o corpo técnico do TCE/SC (fls. 67).
Conclusos os autos ao Relator, Auditor Substituto de Conselheiro
Cleber Muniz Gavi, foi proferido despacho (fls. 68/69) determinando
audiência nos termos do art. 29, § 1º da LC n. 202/2000, tendo em vista a
verificação, por parte do Relator, de irregularidades detectadas no
reenquadramento do instituidor da pensão operacionalizado em 2006 pela LC
330/2006.
Efetivada a audiência (fls. 70), o Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina apresentou justificativas as fls. 84/96.
Pelo Relatório de Reinstrução n. 1357/2009 (fls. 101/104) a equipe
técnica da Diretoria de Atos de Pessoal sugeriu o registro do ato de
concessão de pensão ao dependente do servidor Leonildo da Silva Godoy.
Em parecer de fls. 106 o Ministério Público junto ao TCE/SC
manifestou-se pelo registro do ato.
Conclusos os autos ao Relator, Auditor Substituto de Conselheiro
Cleber Muniz Gavi, foi lavrado voto (fls. 107/110) no sentido da denegação do registro do ato
de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte do servidor
LEONILDO DA SILVA DE GODOY ao seu dependente.
Em sessão ordinária realizada em 16/09/2009, o Tribunal Pleno,
acompanhando o voto do Relator, lavrou a Decisão nº 3462/2009 (fls.
111/112), decidiu por denegar o registro do ato de concessão de pensão por
morte do servidor LEONILDO DA SILVA DE GODOY, nos seguintes termos:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36,
§2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de Concessão de pensão por morte a Leonardo Henrique da Silva
de Godoy, beneficiário de Leonildo Silva de Godoy, ex-servidor do
Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 247087-0, no
cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, CPF n.
347.280.409-25, consubstanciado na Portaria n. 363/IPESC/2008, retificada
pela Portaria n. 1471/IPREV/2008, considerado
ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do Ingresso no cargo de Analista Técnico em
Gestão de Infraestrutura sem concurso público, por meio de transposição de
cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em
violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal e agrupamento na
mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art.
37 e § 1°, I, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV a adoção de providências necessárias para anular o ato de concessão de pensão por
morte, regularizando as restrições apontadas no item 6.1 acima,
comunicando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte,
nos termos do art. 41 da Resolução n. 06/2001 (RI do TCE/SC), ou interponha
recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Ressalvar ao Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV que o benefício do servidor em questão
poderá prosperar desde que o novo ato de inativação seja editado, afastadas
irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta
Corte de Contas.
6.4. Alertar o Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPREV que o não cumprimento do item 6.2 desta
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no inciso VI e § 1º
do art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso.
6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG,
deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 e
comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em
julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no
banco de dados.
6.6. Dar ciência desta
decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução DAP/Insp. de Atos de Pessoal/Div.3 n. 1357/2009, ao
Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.(Grifei)
A Decisão exarada foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 342, em 24/09/2009.
Em 21/10/2009, irresignado, o Sr. Demetrius Ubiratan Hintz,
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, interpôs
o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
1.1 Dos pressupostos de Admissibilidade
O art. 80 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, disciplina o Recurso de Reexame
nos seguintes termos:
O Recurso de
Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por
escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da
publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)
Desta forma, no que diz respeito aos requisitos de
singularidade e prazo recursal, observa-se que o recurso em análise cumpriu
as exigências legais pertinentes, uma vez que, a Decisão nº
3462/2009 (fls. 111/112) foi publicado em 24/09/2009 no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 342, tendo o recurso sido protocolado em
21/10/2009, bem como, interposto uma única vez.
No que se refere ao requisito da legitimidade para o
manejo do recurso, constata-se a condição de responsável do recorrente -
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -, em
conformidade com o disposto no art. 133, § 1º, da Resolução nº 16/2001 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, assim dispõe:
Art. 133.
Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de
atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será
assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§
1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a)
responsável aquele que figure no processo em razão da utilização,
arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e
valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que,
em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado
causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário;
b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)
2. ANÁLISE
O
recurso de reexame - proposto pelo Presidente do Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina/IPREV - sustenta que, não houve transposição de cargo
quando do reenquadramento do servidor LEONILDO
DA SILVA DE GODOY - matrícula n. 247087-0, no cargo de Analista Técnico em
Gestão de Infraestrutura, do quadro de servidores do Departamento Estadual de
Infraestrutura – DEINFRA, operacionalizado pela Lei
Complementar Estadual n. 330/06.
Em
sua impugnação a Decisão n. 3462/2009, o recorrente aduz que a Administração do
Estado de Santa Catarina, ao editar a LC Estadual nº 330/06, não afrontou o
disposto nos arts. 37, II e 39, I, § 1º da Constituição Federal, posto que, o
cargo no qual restou o referido servidor reenquadrado, foi divido em quatro classes, sendo fato que o
reenquadramento operado observou a
devida correlação de atribuições entre o cargo anteriormente ocupado pelo
instituidor, e no que restou reenquadrado com o advento da LC Estadual n.
330/2006.
Portanto, o
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - recorrente
- defende a legalidade e registro do ato de concessão de pensão por morte ao
dependente do servidor LEONILDO DA SILVA DE
GODOY,
aduzindo em síntese que, o reenquadramento decorrente da LC. Estadual n.
330/06, não gerou, no presente feito, uma transposição de cargo, mas uma mera
troca de nomenclatura dos cargos sucedido e sucessor, onde, o cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, do
quadro de servidores do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA,
estruturado em quatro classes distintas, além de não se configurar como cargo
único, também manteve na classe III – indicado pelo recorrente, em grau de
recurso, como a classe na qual restou inserido o falecido servidor LEONILDO DA SILVA DE GODOY - as
mesmas atribuições anteriormente desempenhadas no cargo sucedido.
Antes
de analisar o tema reenquadramento, oportuno a Consultoria Geral desta Corte Contas registrar no presente
parecer que: 1) folhando-se os autos do processo PPA 08/00258430, verifica-se
que não há qualquer indicação, seja
nos documentos apresentados pelo IPREV ao TCE/SC, ou nas justificativas do ente
previdenciário às fls. 83/96, de informação
concreta de qual classe do cargo
de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, do quadro de servidores do Departamento Estadual
de Infraestrutura – DEINFRA, restou
o instituidor da pensão reenquadrado, ou seja, apenas
em grau de recurso, nas razões recursais, indicou o IPREV expressamente a classe
III do cargo em debate, sem, no entanto, apresentar documento
comprovante; 2) Nos documentos apresentados pelo IPREV e juntados aos autos do
processo PPA 08/00258430, há menção expressa do nível de
escolaridade do instituidor da pensão, qual seja, fundamental (fls. 20); 3) não
há indicação nos assentamentos do
instituidor da pensão de qual lei
regulava o cargo ocupado até o reenquadramento operacionalizado pela LC n.
330/2006, havendo, no entanto, indicação da nomenclatura do cargo, qual
seja, operador de equipamentos (fls.
15).
Portanto,
inicialmente, oportuno registrar e
pontuar a peculiaridade presente neste feito, onde os dados e documentos
encaminhados pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao TCE/SC
restaram omissos, haja vista não indicarem de forma expressa o cargo ocupado pelo instituidor da pensão
até seu reenquadramento pela LC n. 330/2006, bem como, não informar qual das
quatro classes previstas para o cargo de Analista
Técnico em Gestão de Infraestrutura do quadro de servidores do Departamento
Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, restou o instituidor da
pensão reenquadrado.
Sobre reenquadramento de servidores públicos
estaduais, oportuno registrar que a Consultoria Geral do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina/COG, avaliou o instituto do reenquadramento de
cargos no âmbito da legislação estadual em outros recursos de reexame, a
exemplo: REC-08/00576160, REC-08/00625129, REC-09/00584882, onde nos
respectivos pareceres COG 762/2009, 198/1010 e 38/2010, consolidou
posicionamento no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria, quando o reenquadramento trazido
pela legislação estadual não altere a
natureza e complexidade das atribuições do servidor atingido pelo reenquadramento,
bem como, mantenha isonômico o nível
de escolaridade exigido para ingresso no cargo advindo do
reenquadramento, em relação ao cargo anterior.
Neste sentido, ipsis
litteris, parte do texto do parecer COG n. 762/09:
“[...]. A análise do ato aposentatório da servidora Rosemari
Lino, resultou na denegação do registro conforme proferido na Decisão nº
2.727/2008, fundamentalmente por entender esta Corte de Contas que o
enquadramento da servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária,
previsto na Lei Complementar Estadual nº 328/06, que instituiu o Plano de
Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina e que revogou a Lei anterior que tratava do tema,
ofende a Constituição Federal, uma vez que o enquadramento de servidores à nova
nomenclatura de cargos previstos na referida Lei Complementar constitui forma
derivada de provimento vedada pelo disposto no artigo 37, inciso II da Lei
Maior.
A tese albergada pela instrução técnica e encampada pelo
Relator do processo de conhecimento, foi por este assim fundamentada:
O legislador estadual, ao extinguir os cargos até então
existentes e agrupar todos os seus ocupantes em um único cargo,
diferenciando-os apenas em classes, conforme a escolaridade, e ao permitir a
progressão de uma classe para outra, contanto que o servidor adquira a formação
exigida pela classe superior, parece ter criado uma maneira sutil de burlar a
Constituição Federal e a assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
já amplamente conhecida.
É sabido que o Supremo Tribunal Federal tem
considerado inconstitucionais leis e atos normativos que efetivem a
transposição de servidores para cargos cujas funções sejam substancialmente
diversas daquelas previstas para o cargo de origem ou que exijam habilitação
diversa. Assim, tivesse o legislador transposto a servidora para um novo
cargo, com funções diversas, haveria flagrante inconstitucionalidade.
(grifei).
Ocorre que a Lei Complementar nº
328/2006, que beneficiou a servidora, não operou a transposição na maneira
citada acima. Preferiu criar um único cargo,
abarcando todos os antigos cargos, e, para fugir da arguição de
inconstitucionalidade, criou classes dentro do cargo, cada uma delas abrangendo
determinada qualificação e um plexo de funções, suficientes para contemplar
todas as situações funcionais existentes no órgão. Dessa maneira, respeitada a
homogeneidade de qualificação e a similaridade de funções, estaria sendo
preservada a Constituição Federal. (grifamos)
Há, no entanto, evidente violação à Constituição Federal,
já que a) a Lei Complementar nº 328/2006 admite a promoção entre as classes, o
que representa, em verdade, uma ascensão, vedada pela Carta; b) o agrupamento
de todos os cargos que, originariamente, compunham o quadro do órgão, tão
diversos entre si e com tanta disparidade de habilitação, viola o princípio da
razoabilidade verdadeira projeção do devido processo legal em sentido
substantivo, pois não é legítimo que se agrupe em uma mesma carreira servidores
com tamanha disparidade entre as funções; c) a organização das carreiras,
embora haja um considerável espaço de conformação pelo legislador ordinário,
não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo-se sempre preservar a
"vontade de Constituição"; d) no caso em análise, essa
"vontade" decorre do disposto nos arts. 37, II, e 39, § 1º, I, da
Constituição, que ao se referir à natureza, grau de responsabilidade e
complexidade dos cargos, implicitamente está a exigir que o legislador evite
agrupar na mesma carreira funções com grande disparidade.
Em suma, não pode o legislador agrupar na mesma carreira
funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, já que essa situação agride a Constituição.
Contra argumenta o recorrente em suas razões de recurso a
decisão proferida defendendo a legalidade do ato aposentatório, manifestando o
que segue:
Nos termos da decisão ora recorrida, a Egrégia Corte de
Contas entendeu que o ingresso da Servidora Pública Estadual ROSEMARI LINO no
cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária - CLASSE III sem concurso
público teria contrariado orientação do STF, em vista de apresentar-se como
forma derivada de provimento, hipótese vedada pelo inciso II do art. 37, CF,
que, por sua vez, assim dispõe:
[...]
Em relação ao presente caso, consta nos autos que a
Servidora Pública Sra. Rosemari Lino, anteriormente ocupava o cargo de Técnico
em Atividades Administrativas, cuja habilitação profissional exigida é
conclusão do Ensino Médio, e atribuições previstas no Anexo II da Lei
Complementar nº 81/93, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos
do Instituo de Previdência do Estado de Santa Catarina.
[...]
Logo, temos o seguinte panorama:
1. Nome do antigo Cargo: Técnico em Atividades
Administrativas;
2. Órgão de vinculação: Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina;
3. Habilitação profissional exigida: Conclusão do Curso
de Nível 2º Grau;
4. Atribuições do Cargo: Vide Anexo II, acima
colacionado.
De outro rumo, vejamos o novo enquadramento.
Com o advento da Lei Complementar nº 328/06, que
instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina em epígrafe passou a
figurar no Cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária - CLASSE III,
permanecendo idênticas as demais características do antigo cargo, salvo a
possibilidade de progressão por nível de formação, prevista no art. 15 da já
mencionada norma.
[...]
Pelo acima transcrito, conclui-se que
a situação fática da Servidora, hoje enquadrada no cargo de Analista Técnico em
Gestão Previdenciária - CLASSE III, permaneceu inalterada.
(grifamos).
A alteração promovida pela Lei Complementar 328/06 é
verificada tão somente do ponto de vista formal, uma vez que a lei, objetivando
dar cabo às diversas denominações anteriormente estabelecidas para os cargos
públicos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina unificou o
nome do cargo, em sentido amplo, passando a chamá-la de Analista Técnico em
Gestão Previdenciária, entretanto, estabelecendo diferenciação evidente e não
vedada pela ordem constitucional no tocante às CLASSES, que conforme percebe-se
do Anexo II - C, passou a integrar o nome do cargo, sendo o designativo que
permite perfeita diferenciação entre os mesmos.
Estamos portanto, diante de duas manifestações acerca do
mesmo assunto: Uma adotada pelo Tribunal de Contas que aborda a questão de
constitucionalidade da Lei Complementar 328/06 como um todo e a irregularidade
dos atos administrativos dela decorrente. Lei esta que revogou a Lei
Complementar 81/93 que atribuía a servidora aposentada o cargo de "Técnico
em Atividades Administrativas" cargo este renomeado na nova Lei
Complementar como "Analista Técnico em Gestão Previdenciária - Classe
III"; outra, defendida pela Administração Pública na pessoa do recorrente,
que foca o ato administrativo que concedeu a aposentadoria a servidora considerando
a Lei vigente ao tempo do ato concessivo.
Desta forma a decisão denegatória de registro do ato
aposentatório, uma vez considerada inconstitucional a Lei Complementar 328/06,
descortinou diferentes desdobramentos consignados nos itens da decisão
enfrentada.
Para uma melhor aferição das particularidades da decisão
enfrentada, a seguir passa-se a análise de cada um dos temas, na ordem
estabelecida na decisão.
1. - Item 6.1.1 - Cargo Público. Concurso Público.
Transposição/Transformação. Forma de Provimento.
A adequação do cargo exercido pelo servidor a
nova nomenclatura estabelecida em Lei que revogou a anterior que tratava da
matéria, não configura forma derivada de provimento.
A decisão guerreada ao denegar o registro de ato
aposentatório apresentou como um dos motivos ensejadores da denegação o fato de
a servidora haver ingressado no Cargo de Analista Técnico em Gestão
Previdenciária sem ter prestado concurso público, entendendo que a Lei
Complementar 328/06 transpôs a servidora, e ou transformou o cargo até então
exercido por ela, o que configura uma forma derivada de provimento, que
encontra óbice no dispositivo constitucional previsto no artigo 37, II.
A premissa no entanto não é verdadeira.
A par de haver na Lei Complementar 328/06, disposições
que não se harmonizam com a Constituição Federal, como por exemplo o artigo 15
da mencionada lei que prevê a progressão funcional por nível de formação, o
enquadramento da servidora no cargo de "Analista Técnico em Gestão
Previdenciária - Classe III", não se deu como forma derivada de
provimento, mas sim, para a adequação a nova disposição legal, uma vez que a
antiga nomenclatura do cargo exercido pela servidora, "Técnico em
Atividades Administrativas", deixou de existir com a edição da nova
Lei quer revogou a Lei anterior.
Não há portanto que se falar em transposição,
transformação ou qualquer outra forma derivada de provimento, uma vez que se
trata tão-somente de adequação à nova nomenclatura dada ao cargo exercido pela
servidora na nova Lei.
O que, diga-se de passagem está previsto no artigo 5º, da
Lei Complementar 328/06 cujo conteúdo transcreve-se:
Art. 5º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo,
lotados no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, serão
enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação
estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão
mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontra na data de 1º de
janeiro de 2006.
Verifica-se da leitura do Anexo III mencionado no
dispositivo legal acima transcrito que o cargo exercido pela servidora
aposentada, "Técnico em Atividades Administrativas", foi
correlacionado na nomenclatura dada pela nova Lei, como "Analista
Técnico em Gestão Previdenciária - Classe III", sem contudo alterar a
função desempenhada pela servidora.
Tal dispositivo legal não macula nenhuma das premissas
constitucionais dita ofendidas pela instrução ou pelo voto do Relator que proferiu
a decisão ora enfrentada, embora empregue no seu texto a palavra transformação,
a mesma não pode ser concebida como meio utilizado para ingresso sem concurso,
visto que no caso concreto, a transformação ocorre de forma isométrica, ou
seja, preservou as condições do cargo anterior, como nível de escolaridade e
atribuições funcionais, o que então deve ser entendida como transposição,
conforme adiante veremos.
Inconstitucional portanto, seria a transformação caso não
se adequasse a linha de correlação prevista no anexo III da Lei Complementar
328/06, o que não se aplica ao caso em exame que teve o enquadramento do cargo
anterior conforme determinado pela nova Lei.
Assim sendo, considerando-se que a servidora exercia a
função de seu cargo de "Técnico de Atividades Administrativas"
de forma efetiva, cuja a nomenclatura do cargo foi alterada e em razão da
vigência de nova Lei passando a chamar-se "Analista Técnico em Gestão
Previdenciária - Classe III", não significa que tenha a servidora
ingressado em novo cargo de forma derivada de provimento.
A alegação de que a nova Lei atribui outras funções ao
cargo exercido pela servidora e que desnatura a regularidade da adequação
estabelecida para o cargo em que a servidora foi enquadrada não merece
prosperar, porque, a Lei é sem dúvida o instrumento jurídico adequado para
estabelecer as funções que são atribuídas aos cargos públicos por ela criados,
não cabendo, por óbvio modifica-las de forma substancial capaz de caracterizar
um novo provimento.
Embora o nome jurídico do cargo da servidora tenha
sofrido mudança, o nível de escolaridade exigido para o exercício de atribuição
não sofreu alteração, fator que desconfigura a transformação ou a forma
derivada de provimento defendida pela instrução.
A título de ilustração colaciona-se do acórdão prolatado
pelo STF na ADI 266. Rel. Min. Octávio Gallotti[1],
onde ficou consignado:
Embora, em princípio,
admissível a "transposição" do servidor para cargo idêntico
de mesma natureza em novo sistema de classificação, o mesmo não sucede com
a chamada "Transformação" que, visto implicar alteração do título e
das atribuições do cargo, configura novo provimento, a depender da exigência de
concurso público, inscrita no art. 37, II, da Constituição.
E ainda, o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.335-7 de Santa Catarina, onde decidiu-se:
Ação Direta de Inconstitucionalidade, 2. Lei Complementar
nº 189, de 17 de Janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os
cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, fiscal de Mercadorias em
Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria,
e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3.
Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. ausência
de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja
vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos
extintos. 5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de
16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min, Ellen Gracie, DJ de 7,3,2003. 6. Ação Julgada
Improcedente. (Rel. Min. Gilmar Mendes. D.J. 19.12.2003. Pleno).
Assim sendo, conclui-se que a servidora em questão
exercia, antes da vigência da Lei 328/06, as funções de seu cargo "Técnico
de Atividades Administrativas", de forma efetiva.
Entretanto, a nova Lei alterou a nomenclatura do cargo
ocupado pela servidora que passou a chamar-se "Analista Técnico em
Gestão Previdenciária - Classe III".
Essa alteração do nome do cargo exercido pela servidora
por si só, não caracteriza ingresso em novo cargo, ou seja, a mera troca de
nomenclatura do cargo, sem mudança substancial de suas atribuições e que
preserva o mesmo nível de escolaridade inicialmente exigido não pode significar
forma de provimento derivado, vedada pelo artigo 37, inciso II da Constituição
Federal.
2. - Item 6.1.2 - Carreira Única. Agrupamento de Cargos.
Inconstitucionalidade.
A existência de regras inconstitucionais na
Lei que institui o Plano de Cargos e Salários do servidor, não macula o ato
aposentatório quando tal ato não foi alcançado pela regras inconstitucionais
contidas na Lei.
Ainda como razão de denegar o registro do ato
aposentatório, no item 6.1.2 da decisão enfrentada é mencionada a
inconstitucionalidade em face do não atendimento do disposto nos artigos 37,
inciso II e 39 da Constituição Federal, uma vez que a Lei Complementar agrupou
diferentes cargos com funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação como sendo uma única carreira.
Conforme já afirmado na análise do item anterior, é
possível destacar da Lei Complementar 328/06, dispositivos que não se
harmonizam com preceitos constitucionais vigentes, ressalvado no entanto que
nem todos os dispositivos expressos na referida Lei Complementar são desconforme
com a ordem constitucional em vigor, derivando deste modo efeitos em
consonância e em dissonância com a ordem jurídica estabelecida.
Por esta razão torna-se necessária a análise do caso
concreto frente as disposições da Lei, posto que temerária a simples análise em
tese do diploma legal aplicável caso a caso.
Se por um lado a instituição de uma "carreira
única" que possibilita o crescimento vertical e horizontal dos servidores
ocupantes dos cargos fixados na Lei Complementar 328/06, (art. 1º) é dissonante
com as regras constitucionais estabelecidas, por outro, em nada fere a
Constituição a adoção de um nome único que identifique todos os cargos,
distinguindo-os pelas diferentes funções pelo o acréscimo da palavra "classe".
Pode-se até afirmar que a técnica adotada não foi a mais
adequada, ou que ela pode vir a dar causa a confusão, no entanto identificar os
diferentes cargos e suas funções no molde em que foram estabelecidos no artigo
4º, § 1º e seus incisos, não ofende a ordem constitucional vigente.
O que ofende a ordem constitucional por exemplo, é a
previsão feita no artigo 15 da Lei Complementar 328/06, que permite ao servidor
passar de um cargo de determinada classe para outra, sem que para isso
participe de concurso público.
Porém, esta inconstitucionalidade não está maculando o
fato em exame, a servidora aposentada não passou a ocupar um cargo de classe a
qual não pertencia, mas tão-somente teve enquadrado o seu cargo denominado na
Lei Complementar 81/93, correlacionado para a nomenclatura da nova Lei
Complementar 328/06, conforme estabelecido no texto legal. (art. 5º).
Deve-se considerar que uma vez tendo a servidora
implementada a condição para usufruir da aposentadoria, o seu direito deve ser
concedido, pouco importando o nome jurídico dado ao cargo que exercia ao tempo
do ato concessivo. Há de se considerar que não foi a servidora que deu causa
para a mudança do nome jurídico de seu cargo e ou das atribuições de suas
funções, portanto não pode por tais motivos ser penalizada.
Assim considerando que o ato aposentatório não está
eivado de inconstitucionalidade, embora regras existentes na Lei instituidora
não estejam em consonância com as regras constitucionais, as razões para
denegação da aposentadoria examinada não devem prosperar.
[...]
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
1 conhecer do Recurso de Reexame nº 08/00576160,
interposto em face da Decisão nº 2.727/2008, proferida na SPE nº 06/00484416, e
no mérito dar-lhe provimento para:
1.1 Modificar o item 6.1, conferindo-lhe a seguinte
redação:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o
art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato
aposentatório de Rosemari Lino, servidora do Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPESC, matrícula n. 355179-2-1, no cargo de Analista
Técnico em Gestão Previdenciária, classe III, nível 4, referência D, CPF n.
379.175.369-04, PASEP n. 10256481862, consubstanciado na Portaria n. 838/2006,
retificada pela Portaria n. 1305/IPESC/2007 e pela Apostila n.174/IPESC/2007,
considerado legal
1.2 Tornar insubsistentes os demais termos da decisão
recorrida.
2. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV, que o registro da aposentadoria em questão não prejudicará o
andamento de processos relacionados as Lei Complementares Estaduais analisadas
no processo APE 06/00471942, bem como em processos de aposentadorias que
envolvam situações em que houve enquadramento de servidor em cargo pertencente
a órgão/carreira diferente daquele para o qual prestou concurso, em ofensa ao
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
3. Dar ciência do
Acórdão e Voto do Relator que a fundamentam, ao recorrente, Sr. Demetrius
Ubiratan Hintz, Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV.”
Efetuado
o devido registro sobre o posicionamento firmado pela COG no parecer n.
762/2009 – referente ao Recurso de Reexame n. 08/00576160 -, cabe à análise do caso em concreto no
presente feito.
Verifica-se nos autos
do processo PPA 08/00258460 que, o
relatório de instrução n. 900/2008 (às fls. 38/41) levantou apenas uma irregularidade no ato de concessão de pensão por
morte veiculado na Portaria/IPREV n. 363/ de 28/02/2008 (fls. 33) e
encaminhado ao TCE/SC para análise e registro, qual seja, incorreção do nome do
pensionista.
Corrigido o erro pelo
IPREV, e demonstrado nos autos do processo a nova portaria n. 1471/IPREV de
21/07/2008 (fls. 61/62), a equipe técnica do TCE emitiu o relatório de reinstrução
n. 1884/08 (fls. 64/66), concluindo pelo registro do ato de pensão em análise,
sem, no entanto, se manifestar sobre o reenquadramento do instituidor da pensão
pela LC n. 330/2006, em que pese indicação nos assentamentos da ocorrência do
reenquadramento.
Ao avaliar os documentos encaminhados pelo
IPREV ao TCE/SC e considerando a ausência de manifestação expressa do corpo
técnico desta corte de Contas sobre a questão do reenquadramento do servidor
instituidor do benefício previdenciário em análise, o Relator do Processo
levantou a questão e determinou a audiência do ente previdenciário, com o
objetivo de elucidar os fatos e ocorrências por ele apontadas (despacho de fls.
68/69).
O
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (às
fls. 83/96) respondeu a
questão levantada pelo senhor Relator do processo, defendendo a
constitucionalidade do reenquadramento efetuado pela Lei complementar estadual
n. 330/2006 nos assentamentos do servidor
falecido LEONILDO DA SILVA DE GODOY, sem, no entanto, mencionar
qual cargo estava o instituidor da pensão enquadrado até o reenquadramento da
LC n. 330/2006, qual a lei
regulava o cargo sucedido e quais as atribuições do cargo sucedido.
Da mesma forma, não
indicou qual das quatro classes do cargo de Analista
Técnico em Gestão de Infraestrutura, do quadro de servidores do Departamento
Estadual de Infraestrutura/DEINFRA, restou o instituidor da
pensão reenquadrado, ou seja, a
manifestação do IPREV pela constitucionalidade do reenquadramento do
servidor instituidor da pensão foi genérica, sem abordagem concreta sobre as
peculiaridades do caso objeto de análise pelo TCE/SC.
Ao emitir novo relatório de reinstrução (n.
1357/2009, fls. 101/104) a equipe técnica da Diretoria de Atos de Pessoal do
TCE/SC considerou regular o reenquadramento do instituidor da pensão pela LC n.
330/2006, relatando que restaram
mantidas as atribuições entre o cargo sucedido e sucessor, concluindo
pelo registro do ato de concessão de pensão.
Em seu voto, o
relator do processo entendeu pela irregularidade do reenquadramento,
manifestando-se pela negativa de registro do ato, no que foi acompanhado pelo
Pleno na decisão recorrida.
Como
de costume, em grau de recurso, a Consultoria Geral do TCE-SC busca nos autos do
processo de origem os documentos referentes aos assentamentos do servidor
instituidor da pensão com o objetivo de verificar os dados e características
específicas de cada ato de pensão submetido à análise do TCE/SC, deparando-se,
neste feito, com a peculiaridade acima apontada, ou seja, com a ausência de
informações que viabilizem analisar concretamente o cargo sucedido e sucessor,
pois, ora se sabe que o cargo sucedido era de “operador de equipamentos” (mencionado as fls. 15) mas não se tem a
informação do texto da lei que o regulava, outra, constata-se a ausência de informação da classe
do cargo de Analista Técnico em
Gestão de Infraestrutura, que restou o instituidor reenquadrado, embora
as razões recursais, sem apresentar documento comprobatório, faça referência a classe III.
Portanto,
prejudicada a corriqueira comparação de atribuições de cargo sucedido e
sucessor no presente feito.
Por
sua vez, a informação ventilada nas razões recursais do IPREV, se exata, evidencia
flagrante irregularidade do reenquadramento do instituidor da pensão, posto
que, o nível de escolaridade informado nos assentamentos do servidor – fls. 20
– era fundamental até a 4ª série, e o nível de escolaridade exigido pela LC .
330/2006 para o cargo de Analista Técnico em
Gestão de Infraestrutura, classe III era o nível
médio.
Neste
sentido:
Lei Complementar Estadual n. 330/06:
Art.
1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de
Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - DEINFRA, destinado a organizar a Carreira de Regulação e
Controle, constituída pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em
Gestão de Infra-Estrutura, observadas as seguintes diretrizes:
I -
adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional de forma
horizontal e vertical, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação
profissional;
II -
transparência das práticas de remuneração, com valoração do vencimento nos
diversos níveis e referências da estrutura da carreira;
III
- reconhecimento da qualificação profissional por critérios que proporcionem
igualdade de oportunidades profissionais;
IV -
valorização dos servidores que buscam um constante aprimoramento profissional
com aplicabilidade no cotidiano das atividades de infra-estrutura; e
V -
valorização pela definição de objetivos, com a criação de indicadores e a
avaliação de resultados, permitindo que seja assumida particular relevância no
compartilhamento das responsabilidades, com a formação de equipes multidisciplinares
e a organização por programas e ações.
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO
CARGO |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista
Técnico em Gestão de Infra-Estrutura |
||
CLASSE: III |
NÍVEL: |
REFERÊNCIA:
A a J |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio, com
habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no
Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. |
||
JORNADA DE TRABALHO: 40
(quarenta) horas semanais. |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - planejar, organizar,
executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação; 2
- planejar, organizar, executar
e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas
ao atendimento dos programas de apoio ao corpo funcional do DEINFRA; 3 - receber e montar os
processos administrativos; 4 - coordenar e executar trabalhos
relacionados com a organização e atualização de arquivos; 5 - redigir atos
administrativos, compatíveis com sua área de atuação; 6 - auxiliar na aquisição e
suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e
outras atividades correlatas; 7 - controlar e executar o
cadastramento de bens móveis e imóveis; 8 - auxiliar na definição dos
objetivos e no planejamento do órgão; 9 - auxiliar e propor o
aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos
e técnicas de trabalho; 10 - conduzir veículos para
transporte de passageiros e/ou cargas, desde que possua Carteira Nacional de
Habilitação na categoria “D”, observada a legislação de trânsito vigente,
efetuando pequenos reparos de emergência no veículo sob sua responsabilidade
e elaborar relatórios sobre a quilometragem realizada, consumo de combustível
e outras ocorrências; 11 - executar trabalhos
referentes à análise e controle de serviços contábeis, em consonância com sua
habilitação; 12 - executar trabalhos
relativos a balancetes, análise e controle estatístico; 13 - executar serviços de
cadastro, manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros; 14 - executar serviços de
análise e encaminhamento de processos, pesquisas legislativas e jurisprudências; 15 - executar atividades afetas
à administração de recursos humanos; 16 - expedir registros e
documentos em geral; 17 - secretariar autoridades; 18 - redigir expedientes
relacionados as suas atribuições; 19 - participar de projetos de
pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos; 20 - fornecer dados estatísticos
e elaborar relatórios; 21 - prestar informações e
pareceres sobre assuntos de sua área de competência; 22 - prestar esclarecimentos
sobre rotinas e procedimentos administrativos; 23 - realizar trabalho de
natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação; e 24 - executar outras atribuições
compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional. |
Portanto, se considerarmos a informação
contida às fls. 15 do processo PPA 08/00258460, de que o cargo ocupado pelo
instituidor da pensão até seu reenquadramento pela LC n. 330/2006 era de
“operador de equipamentos” e que este seria aquele regulado pela LC n. 81/1993,
pois não há menção de outro texto normativo no resente feito e, em regra, os
servidores do DEINFRA tinham cargos regulados pela referida lei estadual, não
haverá meios de o recorrente ter sucesso no recurso por duas razões: 1) nível
de escolaridade e 2) atribuições de cargo sucedido e sucessor.
Neste sentido, anexo II-13 da LC n. 81/1993:
DESCRIÇÃO E
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE EQUIPAMENTOS |
GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE
NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II CÓDIGO ONO - II |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolve
serviços relacionados à operação de máquinas
e equipamentos, bem como montar e manejar equipamento de sondagem para
perfurar poços. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 ‑ Operar tratores com
pneus ou esteiras, com retro‑escavadeiras, roçadeiras‑perfuratrizes,
pás-carregadeiras ou carregadeira sobre esteiras, para efetuar escavações,
remoção de terras, pedras, cascalho e outros materiais; 2 – Operar moto-niveladora,
tratores de esteira equipados com escarificador ou “scrapper” para nivelar terrenos para
construção de rodovias; 3 ‑ Efetuar a manutenção
dos equipamentos, lubrificando-os e efetuando pequenos reparos de emergência; 4 ‑ Montar e operar torres
e outras instalações de sondagem e acionar bombas de lama; 5 ‑ Montar e operar
aparelhagem de perfuração em poços: 6 – Controlar a marcha do
equipamento de sondagem na perfuração de poços; 7 ‑ Recolher amostras de
componentes da terra ou para outros tipos de sondagem geo-física; 8 ‑ Efetuar serviços de
desmontagem dos equipamentos de perfuração e sondagem; e 9 ‑ Executar outras
atividades compatíveis com o cargo. |
ESPECIFICAÇÕES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão da 4ª Série de curso de
1º Grau, com qualificação profissional ou
experiência na área de atuação. |
EXPERIÊNCIA: Prática
profissional mínima de 2 anos. |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas
semanais. |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À
FUNÇÃO: |
Constata-se na leitura dos anexos acima
reproduzidos – quais sejam, anexo
II-13 da LC n. 81/93 e anexo
II - C da LC n. 330/2006 – que o reenquadramento operacionalizado via
LC Estadual n. 330/2006 não observou as imposições constitucionais,
concretizando um efetivo deslocamento do instituidor da pensão para um cargo no qual lhe foi auferida atribuições
não correlatas com até então desempenhada.
Ainda, cabe registrar no presente
parecer que, em sessão administrativa de
29/09/2010 - ATA n. 06/2010 – foi tratado pelos Conselheiros
presentes - Wilson Rogério Wan-Dall, César Filomeno Fontes, Luiz Roberto
Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal e Júlio Garcia -, Auditores Substitutos de Conselheiros –
Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Ioken – e
o membro do Ministério Público junto ao TCE-SC, a questão dos reenquadramentos dos servidores estaduais e, em que
pese o posicionamento da Consultoria Geral no sentido de o TCE-SC registrar os
atos de aposentadoria dos servidores que foram atingidos pelos reenquadramentos
operacionalizados pelas leis Estaduais, nas hipóteses em que o único efeito
concreto trazido pelas referidas Leis estaduais tenha sido a mera alteração da
nomenclatura dos cargos - hipótese não verificada no presente feito - ficou deliberado pela manutenção da posição
até então adotada, ou seja, de denegar os registros das aposentadorias
operacionalizadas sob o fundamento das leis viciadas pela inconstitucionalidade.
Por sua vez, na linha da deliberação exarada na sessão administrativa de
29/09/2010, oportuno fazer referência à decisão
proferida pelo Pleno do TCE-SC em 20/10/2010, nos autos do processo SPE 07/00549838, no qual, através do Acórdão nº 4.888/2010, o
Tribunal de Contas Catarinense entendeu por acompanhar o voto do relator -
Conselheiro Luiz Roberto Herbst - e denegar o registro do ato de aposentadoria
da servidora pública estadual Maria
da Graça Branco,
fundamentando a negativa de registro no fato de o reenquadramento operado pelo
texto de lei estadual aplicável ao caso concreto da referida servidora, ter
agrupado em um único cargo público, uma série de atribuições com graus
incompatíveis de complexidade.
Neste sentido, oportuno citar parte do
voto do relator:
CONSIDERANDO o exposto no Relatório de Reinstrução n.
04980/2010, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP;
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas MPTC/N. 6009/2010;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, e com fulcro no
artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000
e no artigo 1° inciso IV do Regimento Interno proponho ao Egrégio Plenário
o seguinte VOTO:
1 – Denegar o registro,
nos termos do art. 34, inc. II c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº
202/2000, do ato aposentatório de Maria da Graça Branco, servidora da
Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241.936-0-01, no cargo de Analista Técnico em
Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, nível
02-J, CPF 343.156.919-68, consubstanciado
na Portaria
nº 1347/IPESC, de 22/08/2007, considerado
ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em
face de:
1.1. Enquadramento
da servidora Maria da Graça Branco no cargo único de Analista Técnico em Gestão
e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam
graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já
que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I, II e III, do artigo 39
da Constituição Federal.
2 – Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos
constitucionais para a aposentadoria (art. 6º, EC nº 41/2003), a saber, mais de
55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de
exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem com lapso de 05 anos de
efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a
alteração na denominação do cargo que levou à conclusão pela denegação do
registro, conforme exposto acima.
3 - Alertar o Sr. Demetrius Ubiratan Hintz
- Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV,
que o item 4.1 desta conclusão repercutirá na ausência da compensação
previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem.
4 - Recomendar à Secretaria de
Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei
Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis
Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de
diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo
cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, § 1º, da CF/88.
5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que
a fundamentam, ao
Sr. Demetrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV.
6 - Determinar a devolução dos autos à Origem, após o trânsito
em julgado da decisão plenária.
Dentro
deste contexto de avaliação, ao tratar do tema “registro de ato de concessão de pensão por morte”, na hipótese de
o benefício previdenciário decorrer do óbito de servidor, cuja análise dos
assentamentos funcionais revelem irregularidades, tal como o reenquadramento
funcional em descompasso com o texto da Constituição Federal, o Pleno do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina proferiu decisão nos seguintes
termos:
6.1. Conhecer do
recurso de reexame, interposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº
202/2000, em face da Decisão nº 1286/2010, exarada na sessão ordinária de
12/04/2010, no processo PPA-08/00576080, e, no mérito, negar-lhe provimento.
6.2. Modificar a deliberação recorrida que passa a ter a seguinte redação:
“6.1. Denegar o registro, nos termos do
artigo 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº
202/2000, do ato de pensão por morte a
Telmi Eli Petri Costa, beneficiária de Nilton Pedro Costa, ex-servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA,
no cargo de Analista Técnico de Gestão de Infraestrutura, CPF nº
196.416.480-04, consubstanciado na Portaria nº 1382/2008, de 01/07/2008,
considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do ex-servidor no cargo único de Analista
Técnico em Gestão de Infraestrutura, tido como irregular por agrupar
funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, em afronta ao disposto no § 1º, I, II e III, do artigo
39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, a fim de não comprometer a
continuidade do pagamento da pensão à beneficiária.
6.3. Recomendar à
Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo
de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme
art. 57 da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação
das leis complementares estaduais que tratam dos planos de carreiras e
vencimentos de diversos órgãos, em que foi adotado "cargo único",
agrupando-se, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e
39, § 1º, da Constituição Federal. 6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - Iprev, ao responsável pelo Controle Interno daquela
Autarquia e à Secretaria de Estado da Administração.”
6.3. Determinar o
encaminhamento dos autos à origem. (Decisão n. 5585/2010. Rec 10/00235685.
Grifei)
Por
sua vez, do relatório do Relator do processo acima referido - REC 10/00235685 –
extrai-se da ementa:
PENSÃO. ENQUADRAMENTO IRREGULAR.
DENEGAÇÃO. O Tribunal de Contas de Santa Catarina considera irregular o
enquadramento de servidores públicos em cargo único, haja vista o agrupamento,
num mesmo cargo, de funções com níveis extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação.
Referida irregularidade implica a denegação do registro da pensão/aposentadoria no cargo único e a consequente inviabilidade de compensação previdenciária.
Ainda conforme entendimento desta Corte, os servidores abrangidos pela reestruturação, que contarem com os requisitos legais para a aposentadoria, não serão compelidos a retornar à ativa, podendo, assim, continuar auferindo proventos. Semelhante interpretação há de ser levada a efeito para os beneficiários de pensão. Reside aí a necessidade de afastar, excepcionalmente, a aplicação do artigo 41 do Regimento Interno.(REC 10/00235685 – Conselheiro César Filomento Fontes. Grifei)
Feita
as devidas observações e, constatado que o reenquadramento do servidor falecido
LEONILDO DA SILVA DE GODOY, operacionalizado
pela LC n. 330/2006, não observou as
disposições constitucionais pertinentes.
Por sua vez, considerando que os requisitos
constitucionais de concessão de beneficio previdenciário, intitulado pensão por
morte, restaram preenchidos por parte dos dependentes do instituidor da pensão
– nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal e dos arts. 6º, 73, 74 e
79 da LC 412/2008 - sendo fato incontroverso tratar-se o benefício em análise
de auxílio financeiro de caráter alimentar, cuja dependência além de legalmente
constituída é, inclusive, no caso do filho menor, incontroversa.
Neste sentido:
Art. 40. Aos servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
[...]
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual:
I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Constituição
Federal. Grifei)
Em Santa Catarina a LC Estadual 412/2008, vigente
na data do óbito do instituidor da pensão, trata o assunto nos termos a seguir
transcrito:
Art. 6º São
considerados dependentes:
I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;
II - filho maior, solteiro, inválido em caráter
permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob
a dependência econômica do segurado;
III - cônjuge;
[...]
§ 2º Presume-se a dependência econômica em
relação aos:
I - filhos solteiros menores de 21 (vinte e um)
anos; e
II - cônjuge e companheiro.
[...]
Art. 73. Aos
dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá
à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo
aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a esse limite; ou
II - totalidade da remuneração do segurado,
definida no art. 3º, XXII, no cargo efetivo, na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento
ocorrer quando o segurado estiver em atividade.
[...]
Art.
I - da data do óbito do segurado;
II - da data do requerimento, quando houver
concorrência pelo benefício; ou
III - da data do ajuizamento da ação declaratória,
reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, da morte presumida ou
ausência do segurado.
[...]
Art. º
desta Lei Complementar. (LC 412/2008. Grifei)
A Consultoria
Geral aponta a prejudicialidade da manutenção da determinação contida nos itens
6.2, 6.3 e 6.4 da decisão
recorrida, uma vez que, de sua parte, o beneficiário e recebedor da pensão por
morte do servidor falecido LEONILDO
DA SILVA DE GODOY cumpriu os requisitos normativos incidentes,
não havendo detecção de irregularidades pertinentes a erro de cálculo do
benefício ou constatação de não dependente do pensionista favorecido.
O
impasse, portanto, gira
em torno do registro do ato de concessão de pensão por morte (fls. 38 do
PPA 08/00682432) elaborado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina – IPREV – uma vez que, o reenquadramento efetuado pela LCE n. 330/06
nos assentamentos do servidor instituidor da pensão, no que diz respeito ao caso em concreto analisado neste
recurso, restou inconstitucional.
Ainda
que possa parecer, em uma primeira leitura, que a mera negativa de registro do
ato de concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor falecido LEONILDO DA SILVA DE GODOY,
não revele efeito concreto, posto que o beneficiário continuará a receber o
valor do seu benefício, o IPREV – por não ter obtido sucesso na tentativa de
registro do ato em questão - terá de arcar com as consequências da
irregularidade apontada pelo TCE-SC, ou seja, não conseguirá junto ao Regime
Geral de Previdência Social/RGPS obter a compensação previdenciária que teria
direito, referente ao período em que o servidor LEONILDO DA SILVA DE GODOY trabalhou sob o Regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas e, desta forma, contribuiu para o RGPS (fls.
16 do PPA 08/00258460).
Neste
sentido, oportuno citar os artigos primeiro e onze da Portaria n. 6.209/99 do
Ministério da Previdência Social:
“Art. 1º. A compensação previdenciária entre o Regime
Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social,
na hipótese de contagem recíproca de
tempo de contribuição, será realizada conforme as disposições contidas
na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999,
alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins da compensação previdenciária de
que trata esta Portaria, considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social: o
regime previsto no art. 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
II - regimes próprios
de previdência social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente
por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - regime de origem: o regime
previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que
dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício
de aposentadoria ou pensão dela
decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes com cômputo de
tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art.
94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;”
“Art. 11. Cada administrador do regime próprio de
previdência social, como regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo
deverá conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A não
apresentação das informações e dos
documentos a que se refere este
artigo veda a compensação previdenciária
entre o RGPS e o regime instituidor.
[...]”
[Estabelece o anexo
I, Capítulo I, item V, referido no § 1º do art. 11, acima transcrito:]
“V - DOCUMENTOS QUE
DEVERÃO ACOMPANHAR OS REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RGPS REGIME
DE ORIGEM
1) Requerimento Inicial de Aposentadoria
• Certidão de Tempo
de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, acompanhada de
prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo
indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. (Redação dada pela Portaria MPS nº
98, de 06/03/2007)
Original: • Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
• Portaria expedida
pela autoridade competente que concedeu a Aposentadoria.
• Homologação do ato concessório da
Aposentadoria, expedido pelo
Tribunal ou Conselho de Contas.
• Quando se tratar de
Aposentadoria por Invalidez, deverá ser apresentado também o Laudo Médico que
reconheceu a invalidez do servidor.
2) Requerimento inicial de pensão
• Portaria expedida pela
autoridade competente que concedeu a Pensão.
• Homologação do ato concessório da Pensão,
expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
• Quando houver
dependente Invalido, deverá ser apresentado também o Laudo Médico que
reconheceu a invalidez do mesmo”. (disponível:http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/3_100730-183114-785.pdf.
Grifei).
Ainda,
considerando que em 02/05/2011, por ocasião
dos debates orais no julgamento do recurso REC nº 08/00450817, o Conselheiro
Presidente - Luiz Roberto Herbst - proferiu voto de desempate nos seguintes
termos:
“(...) A decisão recorrida denegou o registro do ato de aposentadoria de
Nemrod Schiefler, em face do enquadramento
no cargo em que se deu a aposentadoria ser considerado irregular por esta
Corte e da falta de tempo mínimo no cargo. (...) O relator do recurso, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira
Júnior, em seu voto, propôs, o
provimento parcial, apenas para cancelar a determinação contida no item 6.2,
mantendo a denegação do registro. Apresentado para discussão na Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno de 16.03.2011, houve pedido de vista do Auditor
Gerson dos Santos Sicca, enquanto substituto de Conselheiro, que apresentou
voto divergente. Embora, na espécie, acompanhando a proposição de manutenção da
denegação do registro, o voto divergente
propõe a modificação da redação do item 6.2 da Decisão nº 1465/2008, no sentido deste Tribunal determinar ao
IPREV adotar providência para retificação do ato de concessão da aposentadoria
e submeter novamente ao Tribunal escoimado dos vícios apontados por esta Corte.
Considerando que a transposição/enquadramento do servidor no cargo aposentado
foi irregular, o voto divergente propõe
a determinação para que o IPREV anule o ato aposentatório e emita novo ato
aposentando o servidor no cargo original (anterior à transposição).
Discutidas as duas proposições na Sessão Ordinária de 13.04.2011, foram
colhidos os votos dos integrantes do Plenário habilitados a proferir voto na
ocasião, cujo resultado indicou empate. Nos
termos dos arts. 221, inciso V e §3º, e 271, inciso XII, do Regimento Interno,
compete ao Senhor Presidente o voto de desempate. No presente caso, a divergência que conduziu ao empate diz respeito unicamente à questão da manutenção ou não de determinação ao
Senhor Presidente do IPREV para anular o ato denegado e emitir novo ato
aposentatório. Tenho que nas circunstâncias dos autos a determinação à Presidência do IPREV seria inadequada, porquanto
este Tribunal estaria impondo àquela autoridade que providencie novo ato com
fundamento em lei inexistente no mundo jurídico. Não se vislumbra hipótese do Senhor Presidente do IPREV editar ato de
aposentadoria em cargo previsto em lei revogada. Ainda que este Tribunal
entenda inaplicável a lei em vigor, por considerá-la inconstitucional, a conduta mais adequada é a simples
denegação do registro do ato considerado ilegal. Os motivos que levaram à
denegação do registro do ato aposentatório são por demais conhecidos do IPREV e
dos diversos setores de administração pessoal do Poder Executivo do Estado. As
pretéritas decisões sobre a matéria proferidas por esta Corte já deram o
indicativo das providências a serem adotadas pelo Poder Executivo. Se houvesse
determinação ou alerta a fazer, seria para correção das inconstitucionalidades
existentes nas diversas leis de planos de cargos e salários dos órgãos do Poder
Executivo, que privam os chamados “cargos únicos” para atribuições díspares.
Este alerta caberia ser feito ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado
da Administração, ao Procurador-Geral do Estado, à Assembleia Legislativa, ao
Ministério Público do Estado. A meu ver, o Senhor Presidente do IPREV não
detém competência legal para inicial processo legislativo para modificar o
estado de coisas atual e possui limitadas condições político-administrativas
para o mesmo efeito. Está refém das normas vigentes. Nesse contexto, creio
que cabe a este Tribunal denegar o registro dos atos que considera ilegais. O
Governo possui condições de examinar as consequências de seus atos para
servidores e para o Erário e adotar as medidas corretivas. Ante o exposto, no
presente caso, acompanho a proposta de decisão do Conselheiro Adircélio de Moraes
Ferreira Júnior, no sentido de conhecer do Recurso de Reexame e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para cancelar o item 6.2 da decisão
recorrida.” (Grifei)
Desta
forma, diante do caso concreto ora avaliado pela COG, e para salvaguardar a
uniformidade e o tratamento isonômico das decisões, sugere a Consultoria Geral que seja dado provimento parcial ao Recurso de
Reexame interposto pelo Presidente do IPREV, a fim de cancelar os itens 6.2, 6.4
e 6.5 da decisão recorrida, mantendo-se, no entanto, sem registro o ato
de concessão de pensão por morte debatido.
3. CONCLUSÃO
Considerando que, embora irregular o
reenquadramento do instituidor da pensão, os requisitos normativos para
concessão de pensão por morte do servidor público estadual restaram
cumpridos pelo beneficiário da pensão deixada pelo servidor LEONILDO DA
SILVA DE GODOY.
AUDITORA FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |