Processo:

REC-09/00605472

Unidade Gestora:

Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA

Interessado:

Demetrius Ubiratan Hintz

Assunto:

Recurso de Reexame - art. 80 da LC 202/2000 da Lei Complementar nº 22/2000 da decisão exarada no processo PPA. 800258460 Pensão e Auxilio Especial.

Parecer Nº:

COG - 180/2011

 

 

RECURSO DE REEXAME. ATOS DE PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. IRREGULARIDADE NO REEQUADRAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL.

A reestruturação do quadro de pessoal deve respeitar o imposto pelo art. 37, II da Constituição Federal de 1988. Alegação insubsistente da Administração no sentido de o cargo sucessor ter tido mera alteração da nomenclatura. Constatação no caso concreto de ter o cargo sucessor atribuições que não guardaram correlação com aquelas descritas para o cargo sucedido.

Pensionsita que, independentemente do reenquadramento inconstitucional auferido pelo instituidor da pensão cumpriu os requisitos normativos para recebimento de benefício previdenciário.  Denegação do registro do ato de concessão de pensão por morte, sem determinação de corte do pagamento do benefício previdenciário.

Impedimento de compensação previdenciária nos termos da Portaria n. 6.209/99 do Ministério da previdência Social.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina no exercício de 2009, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face do Acórdão nº 3462/2009 (fls. 111/112 dos autos do PPA 08/00258460), que denegou o registro do ato de concessão de pensão por morte do servidor LEONILDO DA SILVA DE GODOY - matrícula n. 247087-0, no exercício das atribuições do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, do quadro de servidores do Departamento Estadual de Infraestrutura/DEINFRA - ao seu dependente LEONARDO HENRIQUE DA SILVA GODOY, na condição de filho menor, veiculado pela Portaria nº 1471/IPREV (fls. 61), considerado ilegal, conforme voto do Relator do Processo (fls. 107/110), em virtude da detecção de inconstitucionalidade no reenquadramento do instituidor da pensão no referido cargo, operacionalizado pela LC n. 330/2006.

Registre-se que, os documentos relativos ao ato concessivo de pensão em debate, foram encaminhados pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina a este Tribunal de Contas, em 14/04/2008, por meio do Ofício nº 122/2008 (fls. 02/37).

O Relatório de Instrução nº 900/2008(fls. 38/41), emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual do TCE/SC, detectou uma irregularidade quanto ao nome do beneficiário, sugerindo a equipe técnica uma audiência ao Relator do processo para que o ente Autárquico providenciasse a correção, no que foi atendida pelo despacho de fls. 43.

Efetivada a audiência (fls. 44), o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina corrigiu a irregularidade apontada ao TCE/SC e apresentou a Portaria n. 1471/IPREV (fls. 61/62) retificadora.  

No Relatório de Reinstrução n. 1884/2008 (fls. 64/66) a equipe técnica da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) concluiu pelo registro do ato de concessão de pensão ao dependente do servidor Leonildo da Silva Godoy.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas proferiu parecer acompanhando o corpo técnico do TCE/SC (fls. 67).

Conclusos os autos ao Relator, Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, foi proferido despacho (fls. 68/69) determinando audiência nos termos do art. 29, § 1º da LC n. 202/2000, tendo em vista a verificação, por parte do Relator, de irregularidades detectadas no reenquadramento do instituidor da pensão operacionalizado em 2006 pela LC 330/2006.

Efetivada a audiência (fls. 70), o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina apresentou justificativas as fls. 84/96.

Pelo Relatório de Reinstrução n. 1357/2009 (fls. 101/104) a equipe técnica da Diretoria de Atos de Pessoal sugeriu o registro do ato de concessão de pensão ao dependente do servidor Leonildo da Silva Godoy.

Em parecer de fls. 106 o Ministério Público junto ao TCE/SC manifestou-se pelo registro do ato.

Conclusos os autos ao Relator, Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, foi lavrado voto (fls. 107/110) no sentido da denegação do registro do ato de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte do servidor LEONILDO DA SILVA DE GODOY ao seu dependente. 

Em sessão ordinária realizada em 16/09/2009, o Tribunal Pleno, acompanhando o voto do Relator, lavrou a Decisão nº 3462/2009 (fls. 111/112), decidiu por denegar o registro do ato de concessão de pensão por morte do servidor LEONILDO DA SILVA DE GODOY, nos seguintes termos:

 

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de Concessão de pensão por morte a Leonardo Henrique da Silva de Godoy, beneficiário de Leonildo Silva de Godoy, ex-servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 247087-0, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, CPF n. 347.280.409-25, consubstanciado na Portaria n. 363/IPESC/2008, retificada pela Portaria n. 1471/IPREV/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do Ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal e agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e § 1°, I, do art. 39 da Constituição Federal.

 

6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV a adoção de providências necessárias para anular o ato de concessão de pensão por morte, regularizando as restrições apontadas no item 6.1 acima, comunicando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, nos termos do art. 41 da Resolução n. 06/2001 (RI do TCE/SC), ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 6.3. Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que o benefício do servidor em questão poderá prosperar desde que o novo ato de inativação seja editado, afastadas irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta Corte de Contas.

 

 6.4. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no inciso VI e § 1º do art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso.

 

 6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados.

 

 

6.6.  Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP/Insp. de Atos de Pessoal/Div.3 n. 1357/2009, ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.(Grifei) 

 

A Decisão exarada foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 342, em 24/09/2009.

Em 21/10/2009, irresignado, o Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

 

 

1.1  Dos pressupostos de Admissibilidade

 

 

O art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, disciplina o Recurso de Reexame nos seguintes termos:

 

O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

 

Desta forma, no que diz respeito aos requisitos de singularidade e prazo recursal, observa-se que o recurso em análise cumpriu as exigências legais pertinentes, uma vez que, a Decisão nº 3462/2009 (fls. 111/112) foi publicado em 24/09/2009 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 342, tendo o recurso sido protocolado em 21/10/2009, bem como, interposto uma única vez.

No que se refere ao requisito da legitimidade para o manejo do recurso, constata-se a condição de responsável do recorrente - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -, em conformidade com o disposto no art. 133, § 1º, da Resolução nº 16/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, assim dispõe: 

 

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)

 

Portanto, preenchidos os requisitos para propositura do recurso em análise..

 

2. ANÁLISE

 

O recurso de reexame - proposto pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina/IPREV - sustenta que, não houve transposição de cargo quando do reenquadramento do servidor LEONILDO DA SILVA DE GODOY - matrícula n. 247087-0, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, do quadro de servidores do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, operacionalizado pela Lei Complementar Estadual n. 330/06.

Em sua impugnação a Decisão n. 3462/2009, o recorrente aduz que a Administração do Estado de Santa Catarina, ao editar a LC Estadual nº 330/06, não afrontou o disposto nos arts. 37, II e 39, I, § 1º da Constituição Federal, posto que, o cargo no qual restou o referido servidor reenquadrado, foi divido em quatro classes, sendo fato que o reenquadramento operado observou  a devida correlação de atribuições entre o cargo anteriormente ocupado pelo instituidor, e no que restou reenquadrado com o advento da LC Estadual n. 330/2006.

Portanto, o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - recorrente - defende a legalidade e registro do ato de concessão de pensão por morte ao dependente do servidor LEONILDO DA SILVA DE GODOY, aduzindo em síntese que, o reenquadramento decorrente da LC. Estadual n. 330/06, não gerou, no presente feito, uma transposição de cargo, mas uma mera troca de nomenclatura dos cargos sucedido e sucessor, onde, o cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, do quadro de servidores do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, estruturado em quatro classes distintas, além de não se configurar como cargo único, também manteve na classe III – indicado pelo recorrente, em grau de recurso, como a classe na qual restou inserido o falecido servidor LEONILDO DA SILVA DE GODOY - as mesmas atribuições anteriormente desempenhadas no cargo sucedido.

Antes de analisar o tema reenquadramento, oportuno a Consultoria Geral desta Corte Contas registrar no presente parecer que: 1) folhando-se os autos do processo PPA 08/00258430, verifica-se que não há qualquer indicação, seja nos documentos apresentados pelo IPREV ao TCE/SC, ou nas justificativas do ente previdenciário às fls. 83/96, de informação concreta de qual classe do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, do quadro de servidores do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, restou o instituidor da pensão reenquadrado, ou seja, apenas em grau de recurso, nas razões recursais, indicou o IPREV expressamente a classe III do cargo em debate, sem, no entanto, apresentar documento comprovante; 2) Nos documentos apresentados pelo IPREV e juntados aos autos do processo PPA 08/00258430, há menção expressa do nível de escolaridade do instituidor da pensão, qual seja, fundamental (fls. 20); 3) não há indicação nos assentamentos do instituidor da pensão de qual lei regulava o cargo ocupado até o reenquadramento operacionalizado pela LC n. 330/2006, havendo, no entanto, indicação da nomenclatura do cargo, qual seja, operador de equipamentos (fls. 15).

Portanto, inicialmente, oportuno registrar e pontuar a peculiaridade presente neste feito, onde os dados e documentos encaminhados pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao TCE/SC restaram omissos, haja vista não indicarem de forma expressa o cargo ocupado pelo instituidor da pensão até seu reenquadramento pela LC n. 330/2006, bem como, não informar qual das quatro classes previstas para o cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura do quadro de servidores do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, restou o instituidor da pensão reenquadrado.

Sobre reenquadramento de servidores públicos estaduais, oportuno registrar que a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina/COG, avaliou o instituto do reenquadramento de cargos no âmbito da legislação estadual em outros recursos de reexame, a exemplo: REC-08/00576160, REC-08/00625129, REC-09/00584882, onde nos respectivos pareceres COG 762/2009, 198/1010 e 38/2010, consolidou posicionamento no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria, quando o reenquadramento trazido pela legislação estadual não altere a natureza e complexidade das atribuições do servidor atingido pelo reenquadramento, bem como, mantenha isonômico o nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo advindo do reenquadramento, em relação ao cargo anterior.

Neste sentido, ipsis litteris, parte do texto do parecer COG n. 762/09:

“[...]. A análise do ato aposentatório da servidora Rosemari Lino, resultou na denegação do registro conforme proferido na Decisão nº 2.727/2008, fundamentalmente por entender esta Corte de Contas que o enquadramento da servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, previsto na Lei Complementar Estadual nº 328/06, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e que revogou a Lei anterior que tratava do tema, ofende a Constituição Federal, uma vez que o enquadramento de servidores à nova nomenclatura de cargos previstos na referida Lei Complementar constitui forma derivada de provimento vedada pelo disposto no artigo 37, inciso II da Lei Maior.

A tese albergada pela instrução técnica e encampada pelo Relator do processo de conhecimento, foi por este assim fundamentada:

O legislador estadual, ao extinguir os cargos até então existentes e agrupar todos os seus ocupantes em um único cargo, diferenciando-os apenas em classes, conforme a escolaridade, e ao permitir a progressão de uma classe para outra, contanto que o servidor adquira a formação exigida pela classe superior, parece ter criado uma maneira sutil de burlar a Constituição Federal e a assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já amplamente conhecida.

É sabido que o Supremo Tribunal Federal tem considerado inconstitucionais leis e atos normativos que efetivem a transposição de servidores para cargos cujas funções sejam substancialmente diversas daquelas previstas para o cargo de origem ou que exijam habilitação diversa. Assim, tivesse o legislador transposto a servidora para um novo cargo, com funções diversas, haveria flagrante inconstitucionalidade. (grifei).

Ocorre que a Lei Complementar nº 328/2006, que beneficiou a servidora, não operou a transposição na maneira citada acima. Preferiu criar um único cargo, abarcando todos os antigos cargos, e, para fugir da arguição de inconstitucionalidade, criou classes dentro do cargo, cada uma delas abrangendo determinada qualificação e um plexo de funções, suficientes para contemplar todas as situações funcionais existentes no órgão. Dessa maneira, respeitada a homogeneidade de qualificação e a similaridade de funções, estaria sendo preservada a Constituição Federal. (grifamos)

Há, no entanto, evidente violação à Constituição Federal, já que a) a Lei Complementar nº 328/2006 admite a promoção entre as classes, o que representa, em verdade, uma ascensão, vedada pela Carta; b) o agrupamento de todos os cargos que, originariamente, compunham o quadro do órgão, tão diversos entre si e com tanta disparidade de habilitação, viola o princípio da razoabilidade verdadeira projeção do devido processo legal em sentido substantivo, pois não é legítimo que se agrupe em uma mesma carreira servidores com tamanha disparidade entre as funções; c) a organização das carreiras, embora haja um considerável espaço de conformação pelo legislador ordinário, não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo-se sempre preservar a "vontade de Constituição"; d) no caso em análise, essa "vontade" decorre do disposto nos arts. 37, II, e 39, § 1º, I, da Constituição, que ao se referir à natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, implicitamente está a exigir que o legislador evite agrupar na mesma carreira funções com grande disparidade.

Em suma, não pode o legislador agrupar na mesma carreira funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride a Constituição.  

Contra argumenta o recorrente em suas razões de recurso a decisão proferida defendendo a legalidade do ato aposentatório, manifestando o que segue:

Nos termos da decisão ora recorrida, a Egrégia Corte de Contas entendeu que o ingresso da Servidora Pública Estadual ROSEMARI LINO no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária - CLASSE III sem concurso público teria contrariado orientação do STF, em vista de apresentar-se como forma derivada de provimento, hipótese vedada pelo inciso II do art. 37, CF, que, por sua vez, assim dispõe:

[...]

Em relação ao presente caso, consta nos autos que a Servidora Pública Sra. Rosemari Lino, anteriormente ocupava o cargo de Técnico em Atividades Administrativas, cuja habilitação profissional exigida é conclusão do Ensino Médio, e atribuições previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 81/93, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Instituo de Previdência do Estado de Santa Catarina.

[...]

Logo, temos o seguinte panorama:

1. Nome do antigo Cargo: Técnico em Atividades Administrativas;

2. Órgão de vinculação: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina;

3. Habilitação profissional exigida: Conclusão do Curso de Nível 2º Grau;

4. Atribuições do Cargo: Vide Anexo II, acima colacionado.

De outro rumo, vejamos o novo enquadramento.

Com o advento da Lei Complementar nº 328/06, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina em epígrafe passou a figurar no Cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária - CLASSE III, permanecendo idênticas as demais características do antigo cargo, salvo a possibilidade de progressão por nível de formação, prevista no art. 15 da já mencionada norma.

[...]

Pelo acima transcrito, conclui-se que a situação fática da Servidora, hoje enquadrada no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária - CLASSE III, permaneceu inalterada. (grifamos).

A alteração promovida pela Lei Complementar 328/06 é verificada tão somente do ponto de vista formal, uma vez que a lei, objetivando dar cabo às diversas denominações anteriormente estabelecidas para os cargos públicos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina unificou o nome do cargo, em sentido amplo, passando a chamá-la de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, entretanto, estabelecendo diferenciação evidente e não vedada pela ordem constitucional no tocante às CLASSES, que conforme percebe-se do Anexo II - C, passou a integrar o nome do cargo, sendo o designativo que permite perfeita diferenciação entre os mesmos.   

Estamos portanto, diante de duas manifestações acerca do mesmo assunto: Uma adotada pelo Tribunal de Contas que aborda a questão de constitucionalidade da Lei Complementar 328/06 como um todo e a irregularidade dos atos administrativos dela decorrente. Lei esta que revogou a Lei Complementar 81/93 que atribuía a servidora aposentada o cargo de "Técnico em Atividades Administrativas" cargo este renomeado na nova Lei Complementar como "Analista Técnico em Gestão Previdenciária - Classe III"; outra, defendida pela Administração Pública na pessoa do recorrente, que foca o ato administrativo que concedeu a aposentadoria a servidora considerando a Lei vigente ao tempo do ato concessivo.

Desta forma a decisão denegatória de registro do ato aposentatório, uma vez considerada inconstitucional a Lei Complementar 328/06, descortinou diferentes desdobramentos consignados nos itens da decisão enfrentada.

Para uma melhor aferição das particularidades da decisão enfrentada, a seguir passa-se a análise de cada um dos temas, na ordem estabelecida na decisão.

1. - Item 6.1.1 - Cargo Público. Concurso Público. Transposição/Transformação. Forma de Provimento. 

A adequação do cargo exercido pelo servidor a nova nomenclatura estabelecida em Lei que revogou a anterior que tratava da matéria, não configura forma derivada de provimento.

A decisão guerreada ao denegar o registro de ato aposentatório apresentou como um dos motivos ensejadores da denegação o fato de a servidora haver ingressado no Cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária sem ter prestado concurso público, entendendo que a Lei Complementar 328/06 transpôs a servidora, e ou transformou o cargo até então exercido por ela, o que configura uma forma derivada de provimento, que encontra óbice no dispositivo constitucional previsto no artigo 37, II.

A premissa no entanto não é verdadeira.

A par de haver na Lei Complementar 328/06, disposições que não se harmonizam com a Constituição Federal, como por exemplo o artigo 15 da mencionada lei que prevê a progressão funcional por nível de formação, o enquadramento da servidora no cargo de "Analista Técnico em Gestão Previdenciária - Classe III", não se deu como forma derivada de provimento, mas sim, para a adequação a nova disposição legal, uma vez que a antiga nomenclatura do cargo exercido pela servidora, "Técnico em Atividades Administrativas", deixou de existir com a edição da nova Lei quer revogou a Lei anterior.

Não há portanto que se falar em transposição, transformação ou qualquer outra forma derivada de provimento, uma vez que se trata tão-somente de adequação à nova nomenclatura dada ao cargo exercido pela servidora na nova Lei.

O que, diga-se de passagem está previsto no artigo 5º, da Lei Complementar 328/06 cujo conteúdo transcreve-se:

Art. 5º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, serão enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontra na data de 1º de janeiro de 2006.

Verifica-se da leitura do Anexo III mencionado no dispositivo legal acima transcrito que o cargo exercido pela servidora aposentada, "Técnico em Atividades Administrativas", foi correlacionado na nomenclatura dada pela nova Lei, como "Analista Técnico em Gestão Previdenciária - Classe III", sem contudo alterar a função desempenhada pela servidora.

Tal dispositivo legal não macula nenhuma das premissas constitucionais dita ofendidas pela instrução ou pelo voto do Relator que proferiu a decisão ora enfrentada, embora empregue no seu texto a palavra transformação, a mesma não pode ser concebida como meio utilizado para ingresso sem concurso, visto que no caso concreto, a transformação ocorre de forma isométrica, ou seja, preservou as condições do cargo anterior, como nível de escolaridade e atribuições funcionais, o que então deve ser entendida como transposição, conforme adiante veremos.

Inconstitucional portanto, seria a transformação caso não se adequasse a linha de correlação prevista no anexo III da Lei Complementar 328/06, o que não se aplica ao caso em exame que teve o enquadramento do cargo anterior conforme determinado pela nova Lei.

Assim sendo, considerando-se que a servidora exercia a função de seu cargo de "Técnico de Atividades Administrativas" de forma efetiva, cuja a nomenclatura do cargo foi alterada e em razão da vigência de nova Lei passando a chamar-se "Analista Técnico em Gestão Previdenciária - Classe III", não significa que tenha a servidora ingressado em novo cargo de forma derivada de provimento.

A alegação de que a nova Lei atribui outras funções ao cargo exercido pela servidora e que desnatura a regularidade da adequação estabelecida para o cargo em que a servidora foi enquadrada não merece prosperar, porque, a Lei é sem dúvida o instrumento jurídico adequado para estabelecer as funções que são atribuídas aos cargos públicos por ela criados, não cabendo, por óbvio modifica-las de forma substancial capaz de caracterizar um novo provimento.

Embora o nome jurídico do cargo da servidora tenha sofrido mudança, o nível de escolaridade exigido para o exercício de atribuição não sofreu alteração, fator que desconfigura a transformação ou a forma derivada de provimento defendida pela instrução.

A título de ilustração colaciona-se do acórdão prolatado pelo STF na ADI 266. Rel. Min. Octávio Gallotti[1], onde ficou consignado:

Embora, em princípio,  admissível a "transposição" do servidor para cargo idêntico de mesma natureza em novo sistema de classificação, o mesmo não sucede com a chamada "Transformação" que, visto implicar alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento, a depender da exigência de concurso público, inscrita no art. 37, II, da Constituição.

E ainda, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.335-7 de Santa Catarina, onde decidiu-se:

Ação Direta de Inconstitucionalidade, 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de Janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator  e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min, Ellen Gracie, DJ de 7,3,2003. 6. Ação Julgada Improcedente. (Rel. Min. Gilmar Mendes. D.J. 19.12.2003. Pleno).

Assim sendo, conclui-se que a servidora em questão exercia, antes da vigência da Lei 328/06, as funções de seu cargo "Técnico de Atividades Administrativas", de forma efetiva.

Entretanto, a nova Lei alterou a nomenclatura do cargo ocupado pela servidora que passou a chamar-se "Analista Técnico em Gestão Previdenciária - Classe III".

Essa alteração do nome do cargo exercido pela servidora por si só, não caracteriza ingresso em novo cargo, ou seja, a mera troca de nomenclatura do cargo, sem mudança substancial de suas atribuições e que preserva o mesmo nível de escolaridade inicialmente exigido não pode significar forma de provimento derivado, vedada pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

2. - Item 6.1.2 - Carreira Única. Agrupamento de Cargos. Inconstitucionalidade.

A existência de regras inconstitucionais na Lei que institui o Plano de Cargos e Salários do servidor, não macula o ato aposentatório quando tal ato não foi alcançado pela regras inconstitucionais contidas na Lei.

Ainda como razão de denegar o registro do ato aposentatório, no item 6.1.2 da decisão enfrentada é mencionada a inconstitucionalidade em face do não atendimento do disposto nos artigos 37, inciso II e 39 da Constituição Federal, uma vez que a Lei Complementar agrupou diferentes cargos com funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação como sendo uma única carreira.

Conforme já afirmado na análise do item anterior, é possível destacar da Lei Complementar 328/06, dispositivos que não se harmonizam com preceitos constitucionais vigentes, ressalvado no entanto que nem todos os dispositivos expressos na referida Lei Complementar são desconforme com a ordem constitucional em vigor, derivando deste modo efeitos em consonância e em dissonância com a ordem jurídica estabelecida.

Por esta razão torna-se necessária a análise do caso concreto frente as disposições da Lei, posto que temerária a simples análise em tese do diploma legal aplicável caso a caso.

Se por um lado a instituição de uma "carreira única" que possibilita o crescimento vertical e horizontal dos servidores ocupantes dos cargos fixados na Lei Complementar 328/06, (art. 1º) é dissonante com as regras constitucionais estabelecidas, por outro, em nada fere a Constituição a adoção de um nome único que identifique todos os cargos, distinguindo-os pelas diferentes funções pelo o acréscimo da palavra "classe".

Pode-se até afirmar que a técnica adotada não foi a mais adequada, ou que ela pode vir a dar causa a confusão, no entanto identificar os diferentes cargos e suas funções no molde em que foram estabelecidos no artigo 4º, § 1º e seus incisos, não ofende a ordem constitucional vigente.

O que ofende a ordem constitucional por exemplo, é a previsão feita no artigo 15 da Lei Complementar 328/06, que permite ao servidor passar de um cargo de determinada classe para outra, sem que para isso participe de concurso público.

Porém, esta inconstitucionalidade não está maculando o fato em exame, a servidora aposentada não passou a ocupar um cargo de classe a qual não pertencia, mas tão-somente teve enquadrado o seu cargo denominado na Lei Complementar 81/93, correlacionado para a nomenclatura da nova Lei Complementar 328/06, conforme estabelecido no texto legal. (art. 5º).

Deve-se considerar que uma vez tendo a servidora implementada a condição para usufruir da aposentadoria, o seu direito deve ser concedido, pouco importando o nome jurídico dado ao cargo que exercia ao tempo do ato concessivo. Há de se considerar que não foi a servidora que deu causa para a mudança do nome jurídico de seu cargo e ou das atribuições de suas funções, portanto não pode por tais motivos ser penalizada.

Assim considerando que o ato aposentatório não está eivado de inconstitucionalidade, embora regras existentes na Lei instituidora não estejam em consonância com as regras constitucionais, as razões para denegação da aposentadoria examinada não devem prosperar.

[...]  

I.     CONCLUSÃO

Ante o exposto, o parecer é no sentido de:

1 conhecer do Recurso de Reexame nº 08/00576160, interposto em face da Decisão nº 2.727/2008, proferida na SPE nº 06/00484416, e no mérito dar-lhe provimento para:

1.1 Modificar o item 6.1, conferindo-lhe a seguinte redação:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Rosemari Lino, servidora do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, matrícula n. 355179-2-1, no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, classe III, nível 4, referência D, CPF n. 379.175.369-04, PASEP n. 10256481862, consubstanciado na Portaria n. 838/2006, retificada pela Portaria n. 1305/IPESC/2007 e pela Apostila n.174/IPESC/2007, considerado legal

1.2 Tornar insubsistentes os demais termos da decisão recorrida.

2. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que o registro da aposentadoria em questão não prejudicará o andamento de processos relacionados as Lei Complementares Estaduais analisadas no processo APE 06/00471942, bem como em processos de aposentadorias que envolvam situações em que houve enquadramento de servidor em cargo pertencente a órgão/carreira diferente daquele para o qual prestou concurso, em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 

3. Dar ciência do Acórdão e Voto do Relator que a fundamentam, ao recorrente, Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina  - IPREV.”

 

 

Efetuado o devido registro sobre o posicionamento firmado pela COG no parecer n. 762/2009 – referente ao Recurso de Reexame n. 08/00576160 -, cabe à análise do caso em concreto no presente feito.

Verifica-se nos autos do processo PPA 08/00258460 que, o relatório de instrução n. 900/2008 (às fls. 38/41) levantou apenas uma irregularidade no ato de concessão de pensão por morte veiculado na Portaria/IPREV n. 363/ de 28/02/2008 (fls. 33) e encaminhado ao TCE/SC para análise e registro, qual seja, incorreção do nome do pensionista.

Corrigido o erro pelo IPREV, e demonstrado nos autos do processo a nova portaria n. 1471/IPREV de 21/07/2008 (fls. 61/62), a equipe técnica do TCE emitiu o relatório de reinstrução n. 1884/08 (fls. 64/66), concluindo pelo registro do ato de pensão em análise, sem, no entanto, se manifestar sobre o reenquadramento do instituidor da pensão pela LC n. 330/2006, em que pese indicação nos assentamentos da ocorrência do reenquadramento.

  Ao avaliar os documentos encaminhados pelo IPREV ao TCE/SC e considerando a ausência de manifestação expressa do corpo técnico desta corte de Contas sobre a questão do reenquadramento do servidor instituidor do benefício previdenciário em análise, o Relator do Processo levantou a questão e determinou a audiência do ente previdenciário, com o objetivo de elucidar os fatos e ocorrências por ele apontadas (despacho de fls. 68/69).

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (às fls. 83/96) respondeu a questão levantada pelo senhor Relator do processo, defendendo a constitucionalidade do reenquadramento efetuado pela Lei complementar estadual n. 330/2006 nos assentamentos do servidor falecido LEONILDO DA SILVA DE GODOY, sem, no entanto, mencionar qual cargo estava o instituidor da pensão enquadrado até o reenquadramento da LC n. 330/2006, qual a lei regulava o cargo sucedido e quais as atribuições do cargo sucedido.

Da mesma forma, não indicou qual das quatro classes do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, do quadro de servidores do Departamento Estadual de Infraestrutura/DEINFRA, restou o instituidor da pensão reenquadrado, ou seja, a manifestação do IPREV pela constitucionalidade do reenquadramento do servidor instituidor da pensão  foi genérica, sem abordagem concreta sobre as peculiaridades do caso objeto de análise pelo TCE/SC.

 Ao emitir novo relatório de reinstrução (n. 1357/2009, fls. 101/104) a equipe técnica da Diretoria de Atos de Pessoal do TCE/SC considerou regular o reenquadramento do instituidor da pensão pela LC n. 330/2006, relatando que restaram mantidas as atribuições entre o cargo sucedido e sucessor, concluindo pelo registro do ato de concessão de pensão.

Em seu voto, o relator do processo entendeu pela irregularidade do reenquadramento, manifestando-se pela negativa de registro do ato, no que foi acompanhado pelo Pleno na decisão recorrida.

Como de costume, em grau de recurso, a Consultoria Geral do TCE-SC busca nos autos do processo de origem os documentos referentes aos assentamentos do servidor instituidor da pensão com o objetivo de verificar os dados e características específicas de cada ato de pensão submetido à análise do TCE/SC, deparando-se, neste feito, com a peculiaridade acima apontada, ou seja, com a ausência de informações que viabilizem analisar concretamente o cargo sucedido e sucessor, pois, ora se sabe que o cargo sucedido era de “operador de equipamentos” (mencionado as fls. 15) mas não se tem a informação do texto da lei que o regulava, outra, constata-se a ausência de informação da classe do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura,  que restou o instituidor reenquadrado, embora as razões recursais, sem apresentar documento comprobatório, faça referência a classe III.

Portanto, prejudicada a corriqueira comparação de atribuições de cargo sucedido e sucessor no presente feito.

Por sua vez, a informação ventilada nas razões recursais do IPREV, se exata, evidencia flagrante irregularidade do reenquadramento do instituidor da pensão, posto que, o nível de escolaridade informado nos assentamentos do servidor – fls. 20 – era fundamental até a 4ª série, e o nível de escolaridade exigido pela LC . 330/2006 para o cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III era o nível médio.

Neste sentido:

Lei Complementar Estadual n. 330/06:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, destinado a organizar a Carreira de Regulação e Controle, constituída pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura, observadas as seguintes diretrizes:

I - adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional de forma horizontal e vertical, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional;

II - transparência das práticas de remuneração, com valoração do vencimento nos diversos níveis e referências da estrutura da carreira;

III - reconhecimento da qualificação profissional por critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

IV - valorização dos servidores que buscam um constante aprimoramento profissional com aplicabilidade no cotidiano das atividades de infra-estrutura; e

V - valorização pela definição de objetivos, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitindo que seja assumida particular relevância no compartilhamento das responsabilidades, com a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.

 

 

ANEXO II – C

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura

CLASSE: III

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio, com habilitação nas áreas definidas no

edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação;

2           - planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas ao atendimento dos programas de apoio ao corpo funcional do DEINFRA;

3 - receber e montar os processos administrativos;

4 - coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos;

5 - redigir atos administrativos, compatíveis com sua área de atuação;

6 - auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras atividades correlatas;

7 - controlar e executar o cadastramento de bens móveis e imóveis;

8 - auxiliar na definição dos objetivos e no planejamento do órgão;

9 - auxiliar e propor o aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

10 - conduzir veículos para transporte de passageiros e/ou cargas, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”, observada a legislação de trânsito vigente, efetuando pequenos reparos de emergência no veículo sob sua responsabilidade e elaborar relatórios sobre a quilometragem realizada, consumo de combustível e outras ocorrências;

11 - executar trabalhos referentes à análise e controle de serviços contábeis, em consonância com sua habilitação;

12 - executar trabalhos relativos a balancetes, análise e controle estatístico;

13 - executar serviços de cadastro, manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros;

14 - executar serviços de análise e encaminhamento de processos, pesquisas

legislativas e jurisprudências;

15 - executar atividades afetas à administração de recursos humanos;

16 - expedir registros e documentos em geral;

17 - secretariar autoridades;

18 - redigir expedientes relacionados as suas atribuições;

19 - participar de projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos;

20 - fornecer dados estatísticos e elaborar relatórios;

21 - prestar informações e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

22 - prestar esclarecimentos sobre rotinas e procedimentos administrativos;

23 - realizar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação; e

24 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional.

 

 

Portanto, se considerarmos a informação contida às fls. 15 do processo PPA 08/00258460, de que o cargo ocupado pelo instituidor da pensão até seu reenquadramento pela LC n. 330/2006 era de “operador de equipamentos” e que este seria aquele regulado pela LC n. 81/1993, pois não há menção de outro texto normativo no resente feito e, em regra, os servidores do DEINFRA tinham cargos regulados pela referida lei estadual, não haverá meios de o recorrente ter sucesso no recurso por duas razões: 1) nível de escolaridade e 2) atribuições de cargo sucedido e sucessor.

Neste sentido, anexo II-13 da LC n. 81/1993:

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

ANEXO II - 13

DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE EQUIPAMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II

CÓDIGO ONO  -  II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolve serviços relacionados à operação de máquinas  e equipamentos, bem como montar e manejar equipamento de sondagem para perfurar poços.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1 ‑ Operar tratores com pneus ou esteiras, com retro‑escavadeiras, roçadeiras‑perfuratrizes, pás-carregadeiras ou carregadeira sobre esteiras, para efetuar escavações, remoção de terras, pedras, cascalho e outros materiais;

2 – Operar moto-niveladora, tratores de esteira equipados com escarificador ou    “scrapper” para nivelar terrenos para construção de rodovias;

3 ‑ Efetuar a manutenção dos equipamentos, lubrificando-os e efetuando pequenos

   reparos de emergência;

4 ‑ Montar e operar torres e outras instalações de sondagem e acionar bombas de lama;

5 ‑ Montar e operar aparelhagem de perfuração em poços:

6 – Controlar a marcha do equipamento de sondagem na perfuração de poços;

7 ‑ Recolher amostras de componentes da terra ou para outros tipos de sondagem geo-física;

8 ‑ Efetuar serviços de desmontagem dos equipamentos de perfuração e sondagem; e

9 ‑ Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão da 4ª Série de curso de  1º Grau, com

qualificação profissional ou experiência na área de atuação.

EXPERIÊNCIA: Prática profissional mínima de 2 anos.

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:

 

Constata-se na leitura dos anexos acima reproduzidos – quais sejam, anexo II-13 da LC n. 81/93 e anexo II - C da LC n. 330/2006 – que o reenquadramento operacionalizado via LC Estadual n. 330/2006 não observou as imposições constitucionais, concretizando um efetivo deslocamento do instituidor da pensão para um cargo no qual lhe foi auferida atribuições não correlatas com até então desempenhada.   

Ainda, cabe registrar no presente parecer que, em sessão administrativa de 29/09/2010 - ATA n. 06/2010foi tratado pelos Conselheiros presentes - Wilson Rogério Wan-Dall, César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal e Júlio Garcia -, Auditores Substitutos de Conselheiros – Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Ioken – e o membro do Ministério Público junto ao TCE-SC, a questão dos reenquadramentos dos servidores estaduais e, em que pese o posicionamento da Consultoria Geral no sentido de o TCE-SC registrar os atos de aposentadoria dos servidores que foram atingidos pelos reenquadramentos operacionalizados pelas leis Estaduais, nas hipóteses em que o único efeito concreto trazido pelas referidas Leis estaduais tenha sido a mera alteração da nomenclatura dos cargos - hipótese não verificada no presente feito - ficou deliberado pela manutenção da posição até então adotada, ou seja, de denegar os registros das aposentadorias operacionalizadas sob o fundamento das leis viciadas pela inconstitucionalidade.

  Por sua vez, na linha da deliberação exarada na sessão administrativa de 29/09/2010, oportuno fazer referência à decisão proferida pelo Pleno do TCE-SC em 20/10/2010, nos autos do processo SPE 07/00549838, no qual, através do Acórdão nº 4.888/2010, o Tribunal de Contas Catarinense entendeu por acompanhar o voto do relator - Conselheiro Luiz Roberto Herbst - e denegar o registro do ato de aposentadoria da servidora pública estadual Maria da Graça Branco, fundamentando a negativa de registro no fato de o reenquadramento operado pelo texto de lei estadual aplicável ao caso concreto da referida servidora, ter agrupado em um único cargo público, uma série de atribuições com graus incompatíveis de complexidade.

Neste sentido, oportuno citar parte do voto do relator:

 

CONSIDERANDO o exposto no Relatório de Reinstrução n. 04980/2010, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP;

CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MPTC/N. 6009/2010;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e no artigo 1° inciso IV do Regimento Interno proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

1 – Denegar o registro, nos termos do art. 34, inc. II c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Maria da Graça Branco, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241.936-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, nível 02-J, CPF 343.156.919-68, consubstanciado na Portaria nº 1347/IPESC, de 22/08/2007, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face de:

1.1. Enquadramento da servidora Maria da Graça Branco no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I, II e III, do artigo 39 da Constituição Federal.

2 – Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º, EC nº 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem com lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo que levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.

3 - Alertar o Sr. Demetrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, que o item 4.1 desta conclusão repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem.

4 - Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, § 1º, da CF/88.

5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Demetrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.

6 - Determinar a devolução dos autos à Origem, após o trânsito em julgado da decisão plenária. 

 

Dentro deste contexto de avaliação, ao tratar do tema “registro de ato de concessão de pensão por morte”, na hipótese de o benefício previdenciário decorrer do óbito de servidor, cuja análise dos assentamentos funcionais revelem irregularidades, tal como o reenquadramento funcional em descompasso com o texto da Constituição Federal, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina proferiu decisão nos seguintes termos:

6.1. Conhecer do recurso de reexame, interposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, em face da Decisão nº 1286/2010, exarada na sessão ordinária de 12/04/2010, no processo PPA-08/00576080, e, no mérito, negar-lhe provimento.

6.2. Modificar a deliberação recorrida que passa a ter a seguinte redação:

“6.1. Denegar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão por morte a Telmi Eli Petri Costa, beneficiária de Nilton Pedro Costa, ex-servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de Analista Técnico de Gestão de Infraestrutura, CPF nº 196.416.480-04, consubstanciado na Portaria nº 1382/2008, de 01/07/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do ex-servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, tido como irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em afronta ao disposto no § 1º, I, II e III, do artigo 39 da Constituição Federal.

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41 do Regimento Interno desta Corte de Contas, a fim de não comprometer a continuidade do pagamento da pensão à beneficiária.

6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das leis complementares estaduais que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos órgãos, em que foi adotado "cargo único", agrupando-se, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev, ao responsável pelo Controle Interno daquela Autarquia e à Secretaria de Estado da Administração.”

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à origem. (Decisão n. 5585/2010. Rec 10/00235685. Grifei)

 

Por sua vez, do relatório do Relator do processo acima referido - REC 10/00235685 – extrai-se da ementa:

 

PENSÃO. ENQUADRAMENTO IRREGULAR. DENEGAÇÃO. O Tribunal de Contas de Santa Catarina considera irregular o enquadramento de servidores públicos em cargo único, haja vista o agrupamento, num mesmo cargo, de funções com níveis extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação.

Referida irregularidade implica a denegação do registro da pensão/aposentadoria no cargo único e a consequente inviabilidade de compensação previdenciária.

Ainda conforme entendimento desta Corte, os servidores abrangidos pela reestruturação, que contarem com os requisitos legais para a aposentadoria, não serão compelidos a retornar à ativa, podendo, assim, continuar auferindo proventos. Semelhante interpretação há de ser levada a efeito para os beneficiários de pensão. Reside aí a necessidade de afastar, excepcionalmente, a aplicação do artigo 41 do Regimento Interno.(REC 10/00235685 – Conselheiro César Filomento Fontes. Grifei) 

 

Feita as devidas observações e, constatado que o reenquadramento do servidor falecido LEONILDO DA SILVA DE GODOY, operacionalizado pela LC n. 330/2006, não observou as disposições constitucionais pertinentes.

Por sua vez, considerando que os requisitos constitucionais de concessão de beneficio previdenciário, intitulado pensão por morte, restaram preenchidos por parte dos dependentes do instituidor da pensão – nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal e dos arts. 6º, 73, 74 e 79 da LC 412/2008 - sendo fato incontroverso tratar-se o benefício em análise de auxílio financeiro de caráter alimentar, cuja dependência além de legalmente constituída é, inclusive, no caso do filho menor, incontroversa.

Neste sentido:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Constituição Federal. Grifei)

 

Em Santa Catarina a LC Estadual 412/2008, vigente na data do óbito do instituidor da pensão, trata o assunto nos termos a seguir transcrito:

 

 

Art. 6º São considerados dependentes:

I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;

II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;

III - cônjuge;

[...]

§ 2º Presume-se a dependência econômica em relação aos:

I - filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos; e

II - cônjuge e companheiro.

[...]

Art. 73. Aos dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá à:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

II - totalidade da remuneração do segurado, definida no art. 3º, XXII, no cargo efetivo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado estiver em atividade.

[...]

Art. 74. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - da data do óbito do segurado;

II - da data do requerimento, quando houver concorrência pelo benefício; ou

III - da data do ajuizamento da ação declaratória, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, da morte presumida ou ausência do segurado.

[...]

Art. 79. A condição legal de dependente, para fins de pensão por morte, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação da dependência, salvo o estabelecido no art. 74, § 4º desta Lei Complementar. (LC 412/2008. Grifei)

 

A Consultoria Geral aponta a prejudicialidade da manutenção da determinação contida nos itens 6.2, 6.3 e 6.4 da decisão recorrida, uma vez que, de sua parte, o beneficiário e recebedor da pensão por morte do servidor falecido LEONILDO DA SILVA DE GODOY cumpriu os requisitos normativos incidentes, não havendo detecção de irregularidades pertinentes a erro de cálculo do benefício ou constatação de não dependente do pensionista favorecido.

O impasse, portanto, gira em torno do registro do ato de concessão de pensão por morte (fls. 38 do PPA 08/00682432) elaborado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – uma vez que, o reenquadramento efetuado pela LCE n. 330/06 nos assentamentos do servidor instituidor da pensão, no que diz respeito ao caso em concreto analisado neste recurso, restou inconstitucional.

Ainda que possa parecer, em uma primeira leitura, que a mera negativa de registro do ato de concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor falecido LEONILDO DA SILVA DE GODOY, não revele efeito concreto, posto que o beneficiário continuará a receber o valor do seu benefício, o IPREV – por não ter obtido sucesso na tentativa de registro do ato em questão - terá de arcar com as consequências da irregularidade apontada pelo TCE-SC, ou seja, não conseguirá junto ao Regime Geral de Previdência Social/RGPS obter a compensação previdenciária que teria direito, referente ao período em que o servidor LEONILDO DA SILVA DE GODOY trabalhou sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas e, desta forma, contribuiu para o RGPS (fls. 16 do PPA 08/00258460).

Neste sentido, oportuno citar os artigos primeiro e onze da Portaria n. 6.209/99 do Ministério da Previdência Social:

 

“Art. 1º. A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência  Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e nesta Portaria.

Art. 2º  Para os fins da compensação previdenciária de que trata esta Portaria, considera-se:

 I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 

II - regimes próprios de previdência social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; 

IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com  base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;”

 

“Art. 11.  Cada administrador do regime próprio de previdência social, como regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação.

§ 1º  O requerimento de que trata este artigo deverá  conter os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria. 

§ 2º  A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere  este artigo veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

[...]”

 

[Estabelece o anexo I, Capítulo I, item V, referido no § 1º do art. 11, acima transcrito:]

 

“V - DOCUMENTOS QUE DEVERÃO ACOMPANHAR OS REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RGPS REGIME DE ORIGEM

 

1) Requerimento Inicial de Aposentadoria

• Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, acompanhada de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.  (Redação dada pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007)

Original:  • Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. 

• Portaria expedida pela autoridade competente que concedeu a Aposentadoria. 

Homologação do ato concessório da Aposentadoria, expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

• Quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez, deverá ser apresentado também o Laudo Médico que reconheceu a invalidez do servidor.

2) Requerimento inicial de pensão

• Portaria expedida pela autoridade competente que concedeu a Pensão. 

Homologação do ato concessório da Pensão, expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

• Quando houver dependente Invalido, deverá ser apresentado também o Laudo Médico que reconheceu a invalidez do mesmo”. (disponível:http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/3_100730-183114-785.pdf. Grifei).

 

Ainda, considerando que em 02/05/2011, por ocasião dos debates orais no julgamento do recurso REC nº 08/00450817, o Conselheiro Presidente - Luiz Roberto Herbst - proferiu voto de desempate nos seguintes termos:

 

“(...) A decisão recorrida denegou o registro do ato de aposentadoria de Nemrod Schiefler, em face do enquadramento no cargo em que se deu a aposentadoria ser considerado irregular por esta Corte e da falta de tempo mínimo no cargo. (...) O relator do recurso, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, em seu voto, propôs, o provimento parcial, apenas para cancelar a determinação contida no item 6.2, mantendo a denegação do registro. Apresentado para discussão na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 16.03.2011, houve pedido de vista do Auditor Gerson dos Santos Sicca, enquanto substituto de Conselheiro, que apresentou voto divergente. Embora, na espécie, acompanhando a proposição de manutenção da denegação do registro, o voto divergente propõe a modificação da redação do item 6.2 da Decisão nº 1465/2008, no sentido deste Tribunal determinar ao IPREV adotar providência para retificação do ato de concessão da aposentadoria e submeter novamente ao Tribunal escoimado dos vícios apontados por esta Corte. Considerando que a transposição/enquadramento do servidor no cargo aposentado foi irregular, o voto divergente propõe a determinação para que o IPREV anule o ato aposentatório e emita novo ato aposentando o servidor no cargo original (anterior à transposição). Discutidas as duas proposições na Sessão Ordinária de 13.04.2011, foram colhidos os votos dos integrantes do Plenário habilitados a proferir voto na ocasião, cujo resultado indicou empate. Nos termos dos arts. 221, inciso V e §3º, e 271, inciso XII, do Regimento Interno, compete ao Senhor Presidente o voto de desempate. No presente caso, a divergência que conduziu ao empate diz respeito unicamente à questão da manutenção ou não de determinação ao Senhor Presidente do IPREV para anular o ato denegado e emitir novo ato aposentatório. Tenho que nas circunstâncias dos autos a determinação à Presidência do IPREV seria inadequada, porquanto este Tribunal estaria impondo àquela autoridade que providencie novo ato com fundamento em lei inexistente no mundo jurídico. Não se vislumbra hipótese do Senhor Presidente do IPREV editar ato de aposentadoria em cargo previsto em lei revogada. Ainda que este Tribunal entenda inaplicável a lei em vigor, por considerá-la inconstitucional, a conduta mais adequada é a simples denegação do registro do ato considerado ilegal. Os motivos que levaram à denegação do registro do ato aposentatório são por demais conhecidos do IPREV e dos diversos setores de administração pessoal do Poder Executivo do Estado. As pretéritas decisões sobre a matéria proferidas por esta Corte já deram o indicativo das providências a serem adotadas pelo Poder Executivo. Se houvesse determinação ou alerta a fazer, seria para correção das inconstitucionalidades existentes nas diversas leis de planos de cargos e salários dos órgãos do Poder Executivo, que privam os chamados “cargos únicos” para atribuições díspares. Este alerta caberia ser feito ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado da Administração, ao Procurador-Geral do Estado, à Assembleia Legislativa, ao Ministério Público do Estado. A meu ver, o Senhor Presidente do IPREV não detém competência legal para inicial processo legislativo para modificar o estado de coisas atual e possui limitadas condições político-administrativas para o mesmo efeito. Está refém das normas vigentes. Nesse contexto, creio que cabe a este Tribunal denegar o registro dos atos que considera ilegais. O Governo possui condições de examinar as consequências de seus atos para servidores e para o Erário e adotar as medidas corretivas. Ante o exposto, no presente caso, acompanho a proposta de decisão do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, no sentido de conhecer do Recurso de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para cancelar o item 6.2 da decisão recorrida.”  (Grifei)

 

Desta forma, diante do caso concreto ora avaliado pela COG, e para salvaguardar a uniformidade e o tratamento isonômico das decisões, sugere a Consultoria Geral que seja dado provimento parcial ao Recurso de Reexame interposto pelo Presidente do IPREV, a fim de cancelar os itens 6.2, 6.4 e 6.5 da decisão recorrida, mantendo-se, no entanto, sem registro o ato de concessão de pensão por morte debatido.

 

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Considerando a inconstitucionalidade presente no reenquadramento do instituidor da pensão no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, Classe III, do quadro de servidores do Departamento Estadual de Infraestrutura/DEINFRA, operacionalizada pela LC n. 330/2006.

Considerando o entendimento desta Corte de Contas sobre o tema, em especial os votos dos relatores dos processos SPE 07/00549838 e REC 10/00235685.

Considerando que, embora irregular o reenquadramento do instituidor da pensão, os requisitos normativos para concessão de pensão por morte do servidor público estadual restaram cumpridos pelo beneficiário da pensão deixada pelo servidor LEONILDO DA SILVA DE GODOY.

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir a Exma. Sra. Relatora que proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Decisão n. 3462/2009, exarada na Sessão Ordinária de 16/09/2009, nos autos do Processo PPA n. 08/00258460, e no mérito dar provimento parcial para cancelar os itens 6.2, 6.4 e 6.5 da decisão recorrida.

 

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Demetrius Ubiratan Hintz e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.

  

Consultoria Geral, em 06 de maio de 2011.

 

 

FABÍOLA SCHMITT ZENKER

AUDITORA FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração da Exma. Sra. Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1]ADI 266. julgamento em 18/06/1993, DJ. 06/08/1993.