PROCESSO
Nº: |
REP-11/00300608 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- Casan |
RESPONSÁVEL: |
Dalírio José Beber |
INTERESSADO: |
Alessandra do R. Madeira |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no Pregão Presencial n.
08/2011, para contratação de empresa para prestação de serviços de recepção,
garçon e office-boy |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 350/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação,
protocolada em 01 de junho de 2011, juntada às folhas 02 a 17, subscrita pela
Sra. Alesandra do R. Madeira – representante legal da empresa PROSERV –
Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda., pessoa jurídica, com sede na Rua Getúlio
Vargas. 2927 – Centro – São José/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei
Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no Pregão Presencial
n. 08/2011, para contratação de empresa para prestação de serviços de recepção,
garçom e office-boy.
Apuram-se as
seguintes informações sobre o procedimento representado:
Quadro 1: Identificação do Ato da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Ato |
Informações |
Fls. |
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1 |
Pregão
Presencial |
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Edital n.
008/2011 1ª.
retitificação |
De 27
de janeiro de 2011 Subscritores: - Sr.
Arnaldo Venício de Zoua – Diretor Administrativo - Sr.
Diego Dal-Toé Ramosi – Pregoeiro |
19/35 |
|
Anexos |
I a
VIII |
37/57 |
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Abertura
prevista |
18/04/2011 |
||
Objeto: |
contratação
de empresa para prestação de serviços de recepção, garçon e office-boy |
|
|
ATA |
18/04/2011 Sr.
Diego Dal-Toé Ramosi – Pregoeiro |
58/61 |
|
Recurso |
PROSERV
– Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda. |
62/74 |
Fonte: documentos juntados pelo
representante, fls. 19/74
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme
o § 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado
ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
Art. 113. O controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito
pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando
os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da
legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e
sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos
órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na
aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Na
mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar
Estadual nº 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 65. Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. Serão recepcionados pelo
Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos
comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em
virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de
outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam-se à
representação as normas relativas à denúncia.
Ainda,
o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes
na representação para que ela possa ser admitida.
Art. 2º São requisitos de
admissibilidade da Representação:
I – ser endereçada ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:
a) a indicação do ato ou do
procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade
responsável pela irregularidade apontada;
b) a descrição clara, objetiva e
idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando
conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c) o nome e o número da Carteira de
Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da
Representação;
d) a comprovação da habilitação legal
em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de
pessoa jurídica.
II – referir-se à licitação, contrato,
convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou
órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.
No
caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à
apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da
Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a
responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e
objetiva; está acompanhada de indício de prova. No entanto, verifica-se, ainda,
a ausência do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e de
comprovação de sua habilitação e/ou procuração tendo em vista que a representante
– Sra. Alessandra do R. Madeira se qualificou como representante legal da empresa
PROSERV – Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda.
A
ausência acima contraria as alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso I do artigo 2º da
Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Portanto,
considera-se que não foram atendidos todos os requisitos necessários a
apreciação desta Corte de Contas previstos na Resolução nº TC-07/2002.
2.2. Mérito
O
teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02
a 17, nos seguintes termos:
Primeiramente, cabe ressaltar que no
parecer exarado pela autoridade no qual indeferiu o recurso da Recorrente há
uma omissão generalizada quanto à aplicação das normas estipuladas no
instrumento convocatório.
Em sua resposta ao recurso alega que
"não há que se estabelecer cláusula neste momento com indicativo firme de
que o edital ‘exigia' a indicação dos tributos sob pena de desclassificação.
Mas sim que fosse demonstrado". (grifo nosso)
Ora, o Administrador neste momento
quer se eximir de aplicar as regras do edital, informando que o edital não a
exigia, mas que tão somente fizesse a demonstração de tais custos!!!
Por óbvio que a
"demonstração" a ser feita é justamente para a verificação de que a
mesma está em acordo com as normas legais vigentes, ou seja, para ver a real
aplicação da legislação, no caso a alíquota do ISS, caso contrário não haveria
necessidade de "demonstração" de tais alíquotas na planilha.
Indiferente do termo utilizado — seja
"exigência", seja "demonstração" — o certo é que o edital
determinou na apresentação da planilha a devida composição de seus custos, nestes
termos: "Sobre os valores definidos nos Montantes "A",
"B" e "C", aplicar-se-ão, os tributos incidentes sobre a
atividade econômica':
Desta forma, fica evidente que o termo
é indiferente a finalidade que se propõe o edital, haja vista a obrigatória
cotação dos tributos conforme atividade econômica, que in casu é 2,5%, tendo cotado a empresa AP Serviços de Limpeza Ltda.
a alíquota equivocadamente, tentando o Administrador aproveitar proposta com
vício - que não pode ser convalidado - ferindo o princípio da isonomia entre os
participantes, bem como o da vinculação ao instrumento convocatório e o da
legalidade, previstos no art. 3º da Lei 8.666/93.
Se o edital exigiu a
"demonstração" como alega em seu parecer, é justamente para
verificação de que a aplicação das alíquotas está de acordo com a legislação em
vigor, caso contrário, não haveria necessidade de "demonstração", mas
tão somente do valor total.
Ao contrário do julgamento retro, o
TCE em prejulgado recente ditou a forma como O se
deve proceder nestes casos, vejamos:
1. As licitações para obras e serviços
devem ser precedidas de orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os custos unitários.
2. Nas obras de licitação de menor
preço global deve ser indicado, obrigatoriamente, critério de aceitabilidade
para preços unitários. Para licitações realizadas em regime de execução de
empreitada por preço global, devem ser fixados critérios de aceitabilidade
tanto para os preços unitários quanto para o
valor global.
3. Quando a Administração fixa preços
unitários máximos em seu edital, as propostas que apresentarem preços unitários
superiores aos previamente fixados devem ser desclassificadas, sendo que os
princípios da razoabilidade e da economicidade não justificam o descumprimento das
normas editalícias.
4. É recomendável que sejam definidos
critérios de aceitabilidade para os preços unitários apresentados pelo
licitante, a fim de viabilizar a contratação de proposta que contenha preços
unitários superiores aos estimados pela Administração, mas compatíveis com os
praticados pelo mercado, visando à contratação pelo menor preço global e ao
atendimento aos princípios da razoabilidade,
da economicidade e da proporcionalidade.
5. Não é recomendável estipular como
único critério de aceitabilidade dos preços unitários o valor máximo constante
da planilha de preços elaborada pela Administração, sob o risco de se
descumprir o princípio da economicidade e de não se contratar a proposta mais
vantajosa para a Administração.
Processo: CON-09/00461535
Parecer: COG-456/09
Decisão: 3557/2009
Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão
Relator: Sabrina Nunes Iocken
Data da Sessão: 23/09/2009
Data do Diário Oficial: 01/10/2009
Esta margem em que estão tentando
aproveitar uma proposta com vício, não pode servir para um julgamento OBJETIVO,
onde sugere-se que o futuro Contratado faça as adequações no faturamento,
alterando-se as planilhas de sua proposta, nestes termos:
Não vislumbramos possibilidade de
afastar a empresa AP por tal motivo que não se caracteriza a nosso ver como
grave ao ponto de praticarmos talvez, por um ato rigoroso, a sua
desclassificação do certame, deixando na oportunidade de aproveitar mais uma
proposta já que tal vício será sanado imediatamente quando do pagamento das
Faturas de Serviços. (grifo nosso).
Ou seja, a Administração estará
assumindo uma proposta em desacordo com a Lei e com o edital, sob a alegação de
que este equívoco será consertado no faturamento. A CASAN estaria então sob sua
responsabilidade assumindo a aceitação de uivá proposta em desacordo com a
Lei????
Não pode a Administração querer
convalidar proposta na fase de execução do contrato administrativo como tenta
fazer a CASAN, vejamos o Prejulgado do TCE/SC:
0633
A Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho
de 1993, é o fundamento normativo do procedimento licitatório; tanto a
administração como os interessados se sujeitam aos seus efeitos e às regras
contidas no ato convocatório, nos termos do art. 41, da referida Lei.
A regra contida no art. 78, XV, da Lei
Federal n° 8.666/93, pela qual é assegurado ao contratado a suspensão do
cumprimento de suas obrigações, quando de atraso superior a 90 (noventa) dias
dos pagamentos, encontra-se vinculada à fase posterior ao procedimento
licitatório, mais especificamente, no âmbito da formalização do contrato. No
caso presente, a proposta, nos termos em que se encontra estabelecida, ao
declarar a aceitação de todos os termos do edital e da minuta do contrato, não
contraria o ato convocatório e não autoriza a desclassificação da proponente. E
facultativo ao contratante neste particular, quando o convocado não assinar o
termo de contrato nos prazos e condições estabelecidos, convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, a teor do parágrafo 2° do art. 64 da
Lei Federal n° 8.666/93.
Processo: CON-TC0453200/85
Parecer: COG-717/98
Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN
Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini
Data da Sessão: 08/02/1999
Bem como, não é o que observamos em
outros julgamentos sobre a mesma matéria, basta verificar julgamento da
Concorrência Pública n° 07/2009, abaixo:
Comissão Permanente de Licitação -
C.P.L., designada pela Portaria nº 257 de 01/06/2009, após análise das
propostas em conformidade com o item 11.2 do Edital da Concorrência Pública n°
07/2009, exara seu parecer que culminou com a desclassificação de todas as
proponentes, considerando os motivos a seguir mencionados:
EMPRESAS DESCLASSIFICADAS
EMPRESA/MOTIVO |
|
01 |
ACRÓPOLE SERVIÇOS TERCERIZADOS LTDA.
por não atender o item 10.3 do Edital, considerando que não foi informado
qual o percentual (unitário e total) utilizados para o Montante
"B", bem como apresentou alíquota do ISS para o município de
Florianópolis, em desacordo com a legislação municipal vigente, ou seja,
proposto alíquota de 5% e a legislação determina 2,5% |
Repita-se, assim fica fácil, guando
convém aplica-se as regras do edital, quando não, as rechaça. É sabido que o
julgamento deve ser objetivo, com base na Lei e no Edital.
Se não ocorrer uma padronização nos
procedimentos e julgamentos, pode-se dar margem a interpretações subjetivas ou
de conveniência, colocando em risco a lisura dos procedimentos, pois uma ora
pode ora não pode mais, tornando uma instabilidade, onde in casu, qualquer
empresa que desejar contratar com a CASAN não precisa mais se preocupar em
firmar as alíquotas de acordo com a Lei, sequer precisa apresentar planilha,
pois está sendo totalmente. relegada.
Desta feita, observada a ilegalidade
do ato administrativo há de ser o mesmo anulado. Nesse diapasão arremata Hely
Lopes Meirelles, que:
"Ato nulo é o que nasce afetado
de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos
constitutivos, ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou
virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que
lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infrigência de
princípios específicos do direito público, reconhecidos por interpretação das
normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo
ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente
razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei." (grifo nosso).
Para tanto não nos resta dúvida, tão
pouco a CASAN, pois somente inverteu o termo "exigência" para
"demonstração" de que é obrigatória a apresentação das alíquotas de
acordo com a Lei, verifiquemos a PAGINA 4, SUBITEM 17.05. Tudo bem matemático.
Quanto a ser uma exigência do edital,
basta transcrevê-lo, como segue:
[...]
E, no ANEXO III, estava claro e
definido a necessidade da definição correta dos tributos, com se vê abaixo:
[...]
Por essas determinações expressas e
formais, não há como o Pregoeiro, simplesmente, julgar vencedora do certame a
empresa AP, sob a alegação de ter apresentado o menor preço.
Primeiramente, porque o Edital
determinava formalmente que somente seria vencedora as propostas, nestes
termos:
"10 - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
10.1 - No julgamento das propostas
considerar-se-á vencedora aquela que, obedecendo às condições, especificações e
procedimentos estabelecidos neste Edital, apresentarem o Menor Preço por Lote.
10.2 - Verificado que a proposta de
menor preço atende às exigências fixadas neste Edital (quanto à proposta e à
habilitação) será adjudicado o objeto à licitante. ".(grifamos)
Quanto a comprovação se a alíquota
5,00% (cinco por cento) é irregular e ilegal, basta tão somente verificar a
cotação em composição de custos apresentada pela empresa para demonstrar como
chegou aos valores cotados. E, para comprovar que o ISS de Florianópolis é
2,50% (dois e meio por cento), basta acessar em
http://portal.pmfsc.gov.br/arquivos/arquivos/PDF/01 10
2010 17.58.58. efBfl2d6ef4fd584f78d4fdlc776d6f
6.PDF.
Além de preceito legal, a vinculação
ao Edital, é a forma única e indispensável ao estabelecimento das regras
isonômicas do processo licitatório.
Obviamente os tributos, não têm
limites mínimos e máximos, pois eles são definidos por lei e fixados em
percentuais.
Ao contrário da determinação legal e
do Edital a proposta da empresa AP, em sua composição de custos
Repita-se, as propostas deveriam
tratar dos tributos desta forma: Sobre os valores definidos nos Montantes
"A", "B" e "C", aplicar-se-ão, os tributos
incidentes sobre a atividade econômica. (grifamos).
Portanto, uma exigência formal e
expressa do Edital, a quem todos indistintamente deveriam se submeter.
Quanto a locupletação dos valores
pagos a mais destinados ao pagamento de impostos, com a participação e anuência
da CASAN, entende-se ser tão ou mais grave que as demais.
Observe-se na Planilha do ANEXO III,
que a empresa descreve detalhada e percentualmente o que e quanto vai destinar
a cada um de seus gastos ou custos, incluindo também os valores destinados ao
BID e lucros da empresa no contrato.
O Dessa soma de todos os custos e
gastos, repita-se:... "aplicar-se-ão, os tributos incidentes sobre a
atividade econômica.", ou seja, os 2,50% cobrados a mais pela empresa,
incidirão sobre todos os demais custos dos Montantes A, B e C.
Para se entender melhor. A empresa
cobrará 2,50% sobre o valor da fatura sem qualquer embasamento legal ou
destinação de custeio. Mera e simplesmente um bônus que a CASAN dará para
empresa, sem nenhuma explicação plausível, pois não s trata de lucro, despesas
administrativas, tampouco destinará esse valor para o pretenso e alegado
pagamento de imposto, pois, para isso destinará somente a metade.
Se o imposto não é devido, não há como
compor parte dos custos a serem pagos pela CASAN, especialmente quando ela
própria determina que os participantes demonstrem corretamente, o que e o
quanto cobrar corretamente.
Vale lembrar também que, se mantida a
classificação dessa proposta, toda a aplicação de reajuste, concessão de
reequilíbrio econômico-financeiro e demais alterações contratuais implicará num
ganho permanente e injustificado para a empresa e conseqüentemente, prejuízo
acentuado para o Erário.
Por fim, as condições, as regras, as
normas, do Edital, não existem para serem relevadas, adaptadas ou interpretadas
subjetivamente. Existem sim para serem cumpridas tanto pelos participantes
quanto pela Administração, que determinou as regras e, portanto, tem que
cumpri-las.
Se as exigências não fossem necessárias,
não teria razão para o Edital exigir em detalhes, valores e percentuais a
composição dos custos e sua perfeita comprovação.
Em suma, as proponentes deveriam cotar
todos os componentes de seus custos para compor seu preço, e esses custos
deveriam pelo menos ser reais e exeqüíveis, e não, superestimados e incorretos
como a da empresa AP.
Esse era o comando do Edital ao qual o
PREGOEIRO está estritamente vinculado em seu julgamento.
E, estando compondo valores
percentuais irreais e ilegais, estaria conseqüentemente errada, e deveria ser
prontamente desclassificada, porque desatendia o Edital, porque indicava
valores irreais na composição de seus custos.
A orientação da conduta no julgamento
das propostas e sua vinculação com os termos do Edital, por estarem
consolidados de forma clara na Doutrina e Jurisprudência, dispensa maiores
comentários, bastando para o sue entendimento e adoção a simples leitura dos
termos transcrito abaixo:
[...] RAUL ARMANDO MENDES,
"Comentários ao Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos",
Ed. Saraiva, 2° ed. p. 114.
[...]
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - N° 0004261 MINISTRO HÉLIO MOSIMANN
EMENTA: `ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. SE A CONCORRENTE NÃO SATISFEZ TÓPICO DO EDITAL
DE LICITAÇÃO, QUE SE CONSTITUI EM SUPORTE LOGÍSTICO DA ATIVIDADE LICITADA, PODE
SER DESCLASSIFICADA LIMINARMENTE ". (grifamos)
TFR - REMESSA EX-OFÍCIO - N° 0090035
MINISTRO GUEIROS LEITE
II - DO ATESTADO APRESENTADO E DO SEU
COMPORTAMENTO EM OUTRAS LICITAÇÕES:
Mesmo com as diligências realizadas
fica confirmado que os quantitativos não atendem as exigências do edital,
vejamos:
7.2.4 - Qualificação Técnica:
b) Apresentação de atestados de
prestação de serviços expedido por pessoa jurídica de direito público ou
privado, que comprove que a licitante prestou serviços compatíveis com o objeto
deste pregão, em no mínimo 50% do quantitativo de cada lote solicitado no Anexo
1 deste Edital.
b.1.) Os atestados deverão ser
emitidos em papel timbrado da concedente, datado e assinado, devendo se referir
a serviços executados, mencionando prazo de execução e se os mesmos foram
cumpridos nos prazos previstos contratualmente;
Nenhum atestado apresentado e que fora
realizada diligência, contempla as exigências mínimas, nem a soma de todos
permite que o Pregoeiro confirme realmente o atendimento das exigências mínimas
do Edital.
E, esse tentativa de criar acervo que
não possui ou se possui, não esta dentro das exigências mínimas, já esta
virando procedimento contumaz da empresa AP, que foi desqualificada em processo
administrativo na Justiça Federal de Santa Catarina, Processo Administrativo n°
07/2019609.4, cujo teor traslada-se abaixo:
Habilitação: O Pregoeiro se pautou, no
momento da sessão pública on-line, pelas exigências insculpidas na cláusula
VIII do edital, tratando todas as licitantes isonomicamente. A empresa em
comento apresentou atestado de capacidade técnica, emitido por empresa privada,
inclusive o documento é registrado no Conselho Regional de Administração, sendo
que os serviços executados têm compatibilidade com o objeto desta licitação,
acarretando na decisão do Pregoeiro, durante a sessão pública, de habilitar a
empresa, por ter cumprido todas as exigências do edital.
Entretanto, foi protocolado no dia
18/02/2008 pela empresa Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda. o
expediente exposto abaixo:
"ILMO. SR. PREGOERIO DA JUSTICA
FEDERAL DE SANTA CATARINA
Ref. Pregão Eletrônico n.° 05/2008
ONDRESPSB — Limpeza e Serviços
Especiais Ltda., empresa com sede no Município de Florianópolis, Estado de
Santa Catarina, na Av. Hercílio luz, 1249 Centro — CEP 88.020-001, inscrita no
CNP.I pelo n.° 83.953.331/0001-73, fone (48) 2106-1591, e-mail comercia] @ondrepsb.com.br,
vem por melo deste, com fundamento no art. 43, § 3.° da Lei n.° 8.666/93,
solicitar que seja promovida a diligência abaixo apontada:
- Consulta junto ao emitente do
atestado de capacidade técnica, apresentado pela empresa AP Serviços de
Limpeza, Asseio e Conservação Ltda. ME. Pois, após breve visita realizada no
endereço indicado no atestado, verificamos que só existe uma Auto Escola e não
uma Lan House, conforme descrição do Atestado.
Importante mencionar que, após
conversa com alguns moradores, os mesmo informaram que existe uma Lan House
conhecida como "Lan House do Glauca" (PS:. Glauco foi a pessoa que
assinou o atestado) numa Rua bem próxima. Ao visitar a mencionada loja,
percebemos que se trata de uma sala com no máximo 30 m2, sem a presença de qualquer
servente ou copeira. Mesmo porque, seria ilógico duas serventes e unia copeira
num espaço tão reduzido. Alias, a loja aparentava ser pouco freqüentada.
ATA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
PREGÃO ELETRÔNICO N. 05/2008
Aos dezoito dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e oito, os servidores Alisson de Bom de Souza, Pregoeiro, e
Charles do Amaral, Diretor do Núcleo de Apoio Operacional, acompanhados do
Técnico Judiciário, especialidade segurança e transportes, Euclídes de Jesus
Pereira, efetivaram diligências, no sentido de averiguar as circunstâncias
apontadas no documento de fls. 581-583, protocolado pela empresa Ondrepsb
Limpeza e Serviços Especiais Ltda em 18102/2008. Os servidores supracitados
dirigiram-se até o local indicado no atestado de capacidade técnica, fl. 378,
como de prestação dos serviços de limpeza, conservação e copeirageux, mediante
02 serventes de 06 horas diárias e 01 copeira de 08 horas diárias, com data de
início da prestação em 21/01/2008: Rua João Bonn, 280, Centro, Biguaçu – SC,
onde se localizaria a HS Entretenimento Ltda., cujo nome fantasia é Xplode Lan
House. Ao chegar no referido endereço, encontrou-se instalada a Auto Escola
Biguaçu – Centro de Formação de Condutores – telefone 3243-4044. Em conversa
com o atendente do estabelecimento, foi informado que a "Lan House do
Glauco" funcionava em cima da Auto Escola, tendo fechado há mais de 4
(quatro) meses, não sabendo informar a transferência para outro local. Em
seguida, os servidores dirigiram-se a Lan House, denominada Cyber Lan, indicada
na petição da solicitante, que se localiza nas proximidades do endereço
indicado no Atestado de Capacidade Técnica. O atendente informou que não
conhecia nenhum Glauco e que a Lan House não era dele. Diante das
circunstâncias, os servidores voltaram para a sede da Justiça Federal de Santa
Catarina, sendo que, nesta data, eu, Alisson de Bom de Souza, redigi esta Ata,
que é assinada por mim e pelos servidores que participaram da diligência.
Alisson de Bom de Souza Pregoeiro
Charles do Amaral
Diretor do Núcleo de Apoio Operacional
Elididas de Jesus Pereira Técnico
Judiciário
Sem prejuízo de averiguação pelas
demais instâncias pertinentes ao caso, entendo restar prejudicada, s.m j., a
habilitação da empresa em comento.
Ante todo o exposto, entendo que o
recurso deve ser julgado improcedente no que concerne as irregularidades
pertinentes à habilitação. Outrossim, haja vista a diligência realizada após
solicitação, sugiro a inabilitação da empresa AP SERVIÇOS E LIMPEZA, ASSEIO E
CONSERVAÇÃO LTDA.
Com se constata acima a suspeição da
veracidade das informações e documentos apresentados pela empresa AP devem ser
atentamente e verificados e comprovados, PIS não é característica da licitação
habilitar qualquer empresa que não demostre firmeza em sua proposta e claras
informações na documentação apresentada.
Pelas mesmas razões da necessidade de
vinculação ao instrumento convocatório, a proposta da empresa AP, deveria ser
desclassificada, e se isso não fosse motivação suficiente, deveria estar
inabilitada por não ter apresentado corretamente as informações nos atestados
que pudessem fornecer dados do exato cumprimento das exigências mínimas do
edital.
O
representante faz dois questionamentos no procedimento do Pregão Presencial nº
08/2011 da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, a seguir
analisados:
a) da proposta da vencedora
O
representante quer a desclassificação da empresa AP Serviços de Limpeza, Asseio
e Conservação Ltda., por apresentar na sua proposta de preço a alíquota do ISS
de 5% em vez de 2,5%, mencionando decisão anterior da Unidade, doutrina e
jurisprudência.
Inicialmente,
há que se dizer que o representante não foi claro quanto ao seu questionamento
tendo em vista que o Pregão tem 4 Lotes e foi subdividido em postos como segue:
Quadro 2 – Local da execução do contrato
Lote |
objeto |
local |
ISS/ISQN % |
lote 1 |
recepcionista com carga horária de 6
(seis) horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 7h às 13h e das 13h
às 19h. quantidade: 04 |
Posto 01 – Matriz/Florianópolis |
2,5 |
lote 2 |
recepcionista com carga horária de 8
(oito) horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 12h e das 14h
às 18h. quantidade: 01 |
Posto 01 – Matriz/Florianópolis |
2,5 |
recepcionista com carga horária de 8
(oito) horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 12h e das 14h
às 18h. quantidade: 01 |
Posto 02 – CIOM/Florianópolis |
2,5 |
|
lote 3 |
garçom com carga horária de 6 (seis)
horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 7h às 13h e das 13h às
19h. quantidade: 02 |
Posto 01 - Matriz/Florianópolis |
2,5 |
lote 4 |
Office Boy com carga horária de 8
(oito) horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 12h e das 14h
às 18h. Quantidade: 06 |
Posto 01 – Matriz/Florianópolis |
2,5 |
Office Boy com carga horária de 8
(oito) horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 12h e das 14h
às 18h. Quantidade: 02 |
Posto 02 – SRN – Rio do Sul |
5 |
|
Office Boy com carga horária de 8
(oito) horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 12h e das 14h
às 18h. Quantidade: 02 |
Posto 03 – SRO – Chapecó |
2 |
|
Office Boy com carga horária de 8
(oito) horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 12h e das 14h
às 18h. Quantidade: 02 |
Posto 04 – SRS - Criciúma |
3 |
Fonte: Lei Complementar do município de Criciúma nº 35/2004
Lei ordinária do
município de Chapecó nº 170/1989
Lei Complementar do
município de Rio do Sul nº 34/1998
Como
se percebe no quadro acima, no lote 1, 2 e 3 os serviços serão realizados em
Florianópolis e no Lote 4 em Florianópolis, Rio do Sul, Chapecó e Criciúma,
apresentando percentual de imposto sobre serviços de alíquotas diferentes.
Segundo
constou da Ata, às fls. 58 a 61, a empresa AP Serviços de Limpeza, Asseio e
Conservação Ltda., foi vencedora dos Lotes 1, 2 e 3 e a a PROSERV foi vencedora
do Lote 4.
O
item 5 do Edital regrou sobre a proposta de preço e prescreveu que “a
proponente deverá elaborar sua proposta em conformidade com os Anexos I, III e IV,
em especial o Anexo III – da Planilha de custos constou o seguinte:
Quadro 3 – Anexo III – da Planilha de custos
Proponente |
|
Lote 01 |
Valor Global (R$) |
Serviço: ... |
|
Montante A |
|
Montante B |
|
Montante C ... % |
|
Tributos ... % |
|
Vale alimentação ... |
|
Fonte:
fls. 39 dos autos
A
representante afirmou que a empresa AP incidiu de tributo no percentual de 5%
sobre o preço e não 2,5% e foi vencedora do Lote 1, 2 e 3, mas como ficou a
proposta no Lote 4, que tem alíquotas diferentes e que a representante foi
vencedora?
A
providência a ser tomada pelo pregoeiro, não é a desclassificação das propostas
e sim antes de declarar vencedora, solicitar de cada empresa para cada lote, a
apresentação de uma ‘nova’ proposta, adequada aos percentuais reduzidos na fase
dos lances.
As
regras para o pagamento quanto ao ISS estão presentes no item 16.7.2 do Edital,
de fls. 32 e 33, que segue transcrita:
16 – Do Pagamento
[...]
16.7.2 — do Código Tributário Municipal
— ISS
a) quando o ISS (imposto sobre o
serviço) for para o Município onde a CASAN não seja solidária por substituição
tributária, conforme relação constante no endereço www.casan.com.br/licitação:
a.1) apresentação de cópia autenticada
(em cartório) da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza e guia do recolhimento do tributo, nos municípios onde os serviços
serão prestados, quitada e autenticada (cartório);
b) a não apresentação do que exige a
alínea "a.1", o tomador dos serviços fará a retenção na fonte e
repassará ao município correspondente;
c) o prestador deverá discriminar na
nota fiscal de serviços, ou em anexo as seguintes informações: Município, Valor
do serviço prestado no município, Código do serviço, Alíquota (%) e Valor do
ISS;
d) quando o ISS (imposto sobre o
serviço) for para o município onde a CASAN seja solidária por substituição
tributária, conforme relação constante no endereço www.casan.com.br/licitação,
o ISS será retido na fonte;
e) a base de cálculo do ISS é o custo
do serviço em sua totalidade, não devendo ser deduzido o valor dos materiais
adquiridos de terceiros.
Ainda,
o representante alegou que a Unidade já desclassificou a empresa ACRÓPOLE Serviços
Tercerizados Ltda. pelo mesmo motivo no Edital nº 07/2009. Todavia, conforme se
verifica na transcrição do representante, a desclassificação da empresa, seu
deu por dois motivos que segue:
- por não atender o item 10.3 do
Edital, considerando que não foi informado qual o percentual (unitário e total)
utilizados para o Montante "B",
- bem como apresentou alíquota do ISS
para o município de Florianópolis, em desacordo com a legislação municipal
vigente, ou seja, proposto alíquota de 5% e a legislação determina 2,5%
(fonte: da petição do representante,
fls. 07 dos autos).
Assim,
a representação quanto a esse item não deve ser acolhida.
b) Da apresentação dos atestados
O segundo
questionamento realizado pelo representante foi sobre os documentos para
comprovar a qualificação técnica apresentados pela empresa AP Serviços de
Limpeza, Asseio e Conservação Ltda., previsto na alínea ‘b.1’ do item 7.2.4 do
Edital e tendo em vista que a citada empresa já foi desclassificada no Pregão
Eletrônico nº 05/2008 da Justiça Federal.
O
item 7.2.4 que tratou da qualificação técnica do Edital do Pregão Presencial nº
08/2011 regrou:
7 – Documentos de habilitação –
(Envelope nº 02)
[...]
7.2.4 - Qualificação Técnica:
[...]
b) Apresentação de atestados de
prestação de serviços expedido por pessoa jurídica de direito público ou
privado, que comprove que a licitante prestou serviços compatíveis com o objeto
deste pregão, em no mínimo 50% do quantitativo de cada lote solicitado no Anexo
1 deste Edital.
b.1.) Os atestados deverão ser
emitidos em papel timbrado da concedente, datado e assinado, devendo se referir
a serviços executados, mencionando prazo de execução e se os mesmos foram
cumpridos nos prazos previstos contratualmente;
[...]
A
empresa AP - Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Ltda., foi vencedora dos
seguintes Lotes, conforme Ata, às fls. 58/61 dos autos:
Quadro 3 – Lotes e seus vencedores
Lote |
objeto |
vencedor |
Comprovação da
quantidade |
lote 1 |
recepcionista com carga horária de 6
(seis) horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 7h às 13h e das 13h
às 19h. quantidade: 04 |
AP |
2 |
lote 2 |
recepcionista com carga horária de 8
(oito) horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 12h e das 14h
às 18h. quantidade: 01 |
AP |
1 |
recepcionista com carga horária de 8
(oito) horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 8h às 12h e das 14h
às 18h. quantidade: 01 |
AP |
||
lote 3 |
garçom com carga horária de 6 (seis)
horas/dia, de segunda a sexta-feira no horário das 7h às 13h e das 13h às
19h. quantidade: 02 |
AP |
1 |
Lote 4 |
[...] |
Proserv |
|
Fonte: Ata, fls. 58/614
Todavia,
o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes
na representação para que ela possa ser admitida e destaca-se a seguinte na
alínea ‘b’:
Art. 2º São requisitos de
admissibilidade da Representação:
I – ser endereçada ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:
a) a indicação do ato ou do
procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade
responsável pela irregularidade apontada;
b) a descrição clara, objetiva e
idônea dos fatos e das irregularidades
objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação
apropriados;
[...] (grifou-se)
Sem
a juntada de documentação apropriada, a Instrução não há como se manifestar
quanto ao cumprimento do item 7.2.4 que tratou da qualificação técnica do
Edital do Pregão Presencial nº 08/2011.
Assim,
a representação quanto a esse não deve ser acolhida.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a representação não
atendeu aos requisitos para sua admissibilidade;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Não
conhecer da Representação apresentada pela Sra. Alessandra do R. Madeira, nos
termos do art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, por não preencher
requisitos e formalidades previstos nas alíneas 'b', 'c' e 'd' do art. 2º da Resolução nº TC-07, de
09 de setembro de 2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item
2.2 do Relatório, fls. 77/87)
3.2. Determinar
nos termos do inciso I do artigo 61 da Lei Complementar do Estado nº 202/00
que o Controle Interno da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN realize
auditoria em todos os procedimentos relacionados ao Pregão Presencial nº
08/2011 e remeta a conclusão a este Tribunal.
3.3.
Determinar à Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, deste Tribunal, que
acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 3.2 acima.
3.4. Dar
ciência da Decisão, do Relatório Técnico à Sra. Alessandra do R. Madeira, ao
Sr. Dalírio José Beber, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan
e ao respectivo Controle Interno.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 08 de junho de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan - Dall, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR