PROCESSO Nº:

REP-09/00449756

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Passo de Torres

RESPONSÁVEL:

Newton Bitencourt da Silva

INTERESSADO:

Pedro Paulo Bitencourt

ASSUNTO:

Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em obras no município

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 349/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação, protocolada em 14 de julho de 2009, subscrita pelo Sr. Pedro Paulo Bitencourt - Vereador do Município de Passo de Torres, comunicando supostas irregularidades em obras no município de Passo de Torres/SC.

 

Em 16 de dezembro de 2009, a Inspetoria 1 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 141/09, às fls. 202 a 212, concluindo pelo não acolhimento da representação, sob o ponto de vista técnico de engenharia.

 

Em 21 de setembro de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 911/10, às fls. 219 a 244, concluindo pelo acolhimento da representação e audiência dos responsáveis.

 

Em 29 de novembro de 2010, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/7336/2010, às fls. 245 a 248, manifestando por acompanhar as determinações sugeridas pela DLC no relatório técnico.

 

Em 02 de fevereiro de 2011, o Tribunal Pleno exarou a seguinte Decisão nº 002/2011:

1. Processo nº: REP-09/00449756

2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em obras no município

3. Interessado: Pedro Paulo Bitencourt

Responsável: Newton Bitencourt da Silva

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Passo de Torres

5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão nº: 0002/2011

[...]

6.1. Conhecer da Representação em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, quanto aos itens 8-a, 8-b, 8-c, 8-d, 8-e e 9 da exordial, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, no que tange aos seguintes itens:

6.1.1. Itens 1, 4 e 5 da Tomada de Preços n° 39/08 e Contrato nº 68/08 (item 2.1 do Relatório de Instrução DLC nº 911/2010);

6.1.2. Itens 1, 2, 4 e 5 da Tomada de Preços n° 23/06 e Contrato n° 61/06 (item 2.2 do Relatório DLC nº 911/2010);

6.1.3. Itens 1, 2 e 4 da Tomada de Preços n° 47/08 e Contrato n° 79/08 (item 2.3 do Relatório DLC nº 911/2010);

6.1.4. Item 5 do Convite n° 42/08 e Contrato n° 67/08 (item 2.4 do Relatório DLC nº 911/2010);

6.1.5. Item 5 do Convite n° 28/07 e Contrato n° 61/07 (item 2.5 do Relatório DLC nº 911/2010);

6.1.6. Contrato n° 11/06 (item 2.6 do Relatório DLC nº 911/2010).

6.2. Não conhecer da Representação em análise quanto aos seguintes subitens:

6.2.1. Subitens 2 e 3 da Tomada de Preços n° 39/08 e Contrato n° 68/08 (itens 2.1 do Relatório DLC nº 911/2010 e 3.1 do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 nº 141/09);

6.2.2. Subitem 3 da Tomada de Preços n° 23/06 e Contrato n. 61/06 (itens 2.2 do Relatório DLC nº 911/2010

e 3.2 do Relatório DLC n° 141/09);

6.2.3. Subitens 3 e 5 da Tomada de Preços n° 47/08 e Contrato n° 79/08 (itens 2.3 do Relatório DLC nº 911/2010 e 3.3 do Relatório DLC n° 141/09);

6.2.4. Subitens 1 a 4 do Convite n° 42/08 e Contrato n° 67/08 (itens 2.4 do Relatório DLC nº 911/2010 e 3.4 do Relatório DLC n° 141/09);

6.2.5. Subitens 1 a 4 do Convite n° 28/07 e Contrato n° 61/07 (itens 2.5 do Relatório DLC nº 911/2010 e 3.5 do Relatório DLC n° 141/09);

6.2.6. Convites nºs. 07 e 09/09 e Contratos nºs. 28 e 30/09 (item 2.7 do Relatório DLC n° 141/09).

6.3. Determinar a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva - Prefeito Municipal de Passo de Torres, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar justificativas acerca das irregularidades abaixo citadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.3.1. Assunção de despesa no montante de R$ 4.407,00 em favor do Sr. Anselmo Bitencourt Stuart sem a devida comprovação da realização dos serviços contratados, em desacordo com o art. 73, inciso II, alínea “b”, c/c art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64 - Contrato n° 11/06 (item 3.1 do Relatório DLC nº 911/2010);

6.3.2. Execução irregular de contratos por parte do Poder Público, referente à omissão de aplicação de penalidade contratual pelo gestor do contrato em razão de atraso na execução das obras, em afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato previsto no art. 66 da Lei n° 8.666/93 - Contratos n°s. 68/08, 61/06, 79/08 (item 3.2 do Relatório DLC nº 911/2010);

6.3.3. Contradição entre o objeto licitado e o objeto homologado/contratado, em violação ao princípio da vinculação dos contratos à licitação e à proposta vencedora, previsto no art. 54, §1°, da Lei n° 8.666/93 - Tomada de Preços n° 23/06 e Convites n°s. 42/08 e 28/07 (item 3.3 do Relatório DLC nº 911/2010);

6.3.4. Omissão editalícia no tocante à habilitação de empresas cadastradas, em desatendimento ao previsto no art. 22, §2°, da Lei n° 8.666/93 - Tomadas de Preços n°s. 39/08, 23/06, 47/08 (item 3.4 do Relatório DLC nº 911/2010);

6.3.5. Inexistência de concessão de prazo para recurso administrativo, em violação ao disposto no art. 109 da Lei n°. 8.666/93 - Tomada de Preços n° 47/08 (item 3.5 do Relatório DLC nº 911/2010).

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n°. 141/09 e do Relatório de Instrução DLC n. 911/2010, ao Representante e ao Sr. Newton Bitencourt da Silva - Prefeito Municipal de Passo de Torres.

7. Ata nº: 01/2011

8. Data da Sessão: 02/02/2011

[...]

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)

LUIZ ROBERTO HERBST - Presidente

SALOMÃO RIBAS JUNIOR

Relator (art. 91, parágrafo único, da LC nº 202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

 

 

A Decisão nº 002/2011, de 02 de fevereiro de 2011 do Tribunal Pleno foi publicada no DOTC-e nº 682 de 16/02/2011.

 

Através do ofício TCE/SG nº 1122/2011 (fls. 256) este Tribunal comunicou a decisão ao Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres.

 

Em 15 de março de 2011, a correspondência foi devolvida pelo Correio a este Tribunal sem dar o seu recebimento , presente às fls. 259 dos autos.Com a devolução da correspondência, às fls. 259, em 28 de março de 2011, o Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres foi notificado através de Edital de Notificação nº 073/2011, publicado no DOTC-e nº 707.

 

Em 18 de abril de 2010, a Sra. Janaina Silveira Scheffer – Prefeita Municipal em exercício protocolou ofício nº 44/2011, solicitando prorrogação de prazo o qual foi indeferido por ilegitimidade da parte, às fls. 263.

 

Em 08 de junho de 2011, o Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres protocolou sua resposta, que foi juntada às fls. 272 a 276 e documentos às fls. 277 a 373, cuja análise segue.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Assunção de despesa no montante de R$ 4.407,00 em favor do Sr. Anselmo Bitencourt Stuart sem a devida comprovação da realização dos serviços contratados - Contrato n° 11/06, em desacordo com o art. 73, inciso II, alínea “b”, c/c art. 63, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64

 

Constou do item 3.1 do Relatório DLC nº 911/2010, às fls. 230 a 233:

O representante relata que a Unidade Gestora firmou contrato de prestação de serviços com o Sr. Anselmo Bitencourt Stuart, cujo objeto era a prestação de serviços de operador da draga sucçora da Secretaria de Pesca do município de Passos de Torres. Ocorre que o referido contrato teria sido pactuado para encobrir despesas, com verbas municipais, decorrentes de contrato particular de arrendamento rural firmado entre o Sr. Anselmo Bitencourt Stuart e o irmão do prefeito municipal, Sr. Flávio Antônio Bitencourt da Silva (fls. 11).  

De fato, o Contrato n°. 11/2006, assinado em 02/01/2006, tem por objeto a prestação de serviços de operador da draga sucçora da Secretaria de Pesca. Nesse caso, o Sr. Anselmo Bitencourt Stuart ficaria responsável pela operação da draga, ao passo que o Município contratante ficaria responsável pela pelo pagamento mensal de R$ 650,00, totalizando R$ 7.800,00 após o termo contratual final (fls. 177).

De acordo com as notas fiscais de fls. 180/182 e 184/187, o pagamento decorrente do referido contrato se deu da seguinte forma:

N° da Nota Fiscal

Data

Valor

1481

13/02/2006

R$ 578,50

1498

14/03/2006

R$ 578,50

1526

11/05/2006

R$ 650,00

1540

14/06/2006

R$ 650,00

1552

11/07/2006

R$ 650,00

6111

16/10/2006

R$ 650,00

1649

11/01/2007

R$ 650,00

 

TOTAL R$ 4.407,00

Ocorre que as despesas decorrentes do Contrato n°. 11/06 e comprovada mediante as notas fiscais acima referidas, cujo montante total foi de R$ 4.407,00, não estão acompanhadas da devida comprovação da realização dos serviços contratados, porquanto inexistente qualquer termo de recebimento ou aceite nas notas fiscais supra mencionadas. 

Destaca-se, por oportuno, que o Sr. Anselmo Bitencourt Stuart, suposto operador da draga sucçora da Secretaria de Pesca da Unidade Gestora, nos termos do Contrato n°. 11/06, juntou declaração aos autos atestando que não executou os serviços contratados e que o referido contrato serviu para cobrir despesas decorrentes de aluguel mensal de barreira de saibro feito para a Prefeitura de Passo de Torres (fls. 183).

A alínea “b” do inciso II do art. 73 da Lei n°. 8.666/93 condiciona o recebimento do objeto contratado à prévia verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação, nos seguintes termos: 

Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; (grifou-se)

O inciso III do § 2° do art. 63 da Lei n°. 4.320/64, por sua vez, condiciona toda liquidação de despesas por serviços prestados à prestação efetiva do serviço, nesses termos: 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)

Com efeito, considerando que o valor de R$ 4.407,00 (quatro mil, quatrocentos e sete reais) foi executado como despesa do Contrato n°. 11/06, mas que não há comprovação dos serviços prestados, seja por inexistência de termo de recebimento/aceite, seja pela declaração firmada pelo próprio contratado, entende-se pertinente a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva, Prefeito do Município de Passos de Torres e representante do município no Contrato n°. 11/06.   

 

 

A Instrução apontou que a assunção de despesa no montante de R$ 4.407,00 em favor do Sr. Anselmo Bitencourt Stuart sem a devida comprovação da realização dos serviços contratados – Contrato nº 11/2006 celebrado pela Prefeitura de Passo de Torres, em desacordo com o art. 73, inciso II, alínea “b” c/c art. 63, § 2º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.

 

O valor foi apurado com base nas notas fiscais emitidas pelo contratado referente ao pagamento decorrente do Contrato nº 11/2006 (fls. 177/178) celebrado pela Prefeitura de Passo de Torres, que se deu da seguinte forma:

 

 

 

 

 

 

Quadro 1: Relação das Notas Fiscais – Contrato nº 11/2006 da Prefeitura de Passo de Torres

Notas de empenho

Valor

(R$)

N° da Nota Fiscal

Data

Valor

(R$)

Fls.

141 de 02/01/2009

6.500,00

1481

13/02/2006

578,50

187

1498

14/03/2006

578,50

181

1526

11/05/2006

650,00

182

1540

14/06/2006

650,00

184

1552

11/07/2006

650,00

185

2151 de 08/11/2006

1.300,00

1611

16/10/2006

650,00

186

1649

11/01/2007

650,00

180

Total

7.800,00

 

 

4.407,00

 

Fonte: sistema e-Sfinge, fls. e documentos juntados pelo representante às fls. 180/182 e 184/187

 

O Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres encaminhou resposta, às fls. 273, nos seguintes termos:

Os serviços em questão foram regularmente contratados, empenhados e pagos, tendo sua execução parcial em função do cumprimento do objeto antes do período aprazado.

Os comprovantes das despesas pertinentes, na forma do artigo 63 da Lei 4.320/64, foram regularmente juntadas aos documentos contábeis, conforme se extrai das cópias que juntamos para comprovação.

São infundadas as denúncias formalizadas pelo Sr. Pedro Paulo Bitencourt, embora respeitamos a sua condição de Vereador e fiscalizador dos recursos públicos. Ao que se verifica, foram remetidas ao Tribunal várias denúncias apenas de cunho eleitoreiro, visando atingir a imagem da Administração Municipal.

Naquilo que é de interesse público, concordamos que devam ser tomadas medidas corretivas, como de fato já o foram, resultantes das ações fiscalizatórias do Tribunal de Contas, constantes em processos que tramitaram e outros que ainda tramitam nessa Corte de Contas.

Para comprovar a regularidade das despesas em questão, juntamos cópia dos documentos comprobatórios, tanto contábeis quanto fiscais.

 

O responsável alegou que “os serviços em questão foram regularmente contratados, empenhados e pagos, tendo sua execução parcial em função do cumprimento do objeto antes do período aprazado”.

 

Alegou ainda que “os comprovantes das despesas pertinentes, na forma do artigo 63 da Lei 4.320/64, foram regularmente juntadas aos documentos contábeis, conforme se extrai das cópias que juntamos para comprovação” e juntou os documentos, às fls. 366 a 372.

 

Os documentos juntados pelo representante são as ordens de pagamento e não comprovam a realização dos serviços como o inciso III do §2º do artigo 66 da Lei Federal nº 4.3202/64 prescreveu:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)

 

Assim, o responsável não encaminhou qualquer documento comprovando a liquidação da despesa, isto é da comprovação da prestação efetiva dos serviços, como relatórios de medição de horas trabalhadas, assinado pelas partes que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. Há de se acrescentar que o objeto do contrato era a prestação de serviços de operador da draga sucçora da Secretaria de Pesca do município de Passo de Torres.

 

Não basta a emissão das ordens de pagamento ou das notas fiscais para comprovar a prestação do serviço, é preciso que um representante da Administração que acompanhou e fiscalizou a execução do contrato ateste que o serviço foi prestado como prescreveu o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 como segue:

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

(grifou-se)

 

Portanto, a restrição permanece em face da assunção de despesa no montante de R$ 4.407,00 em favor do Sr. Anselmo Bitencourt Stuart sem a devida comprovação da realização dos serviços contratados através do Contrato n° 11/06 da Prefeitura de Passo de Torres, em desacordo com o art. 73, inciso II, alínea “b” c/c art. 63, § 2º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.

 

2.2. Execução irregular de contratos por parte do Poder Público, referente à omissão de aplicação de penalidade contratual pelo gestor do contrato em razão de atraso na execução das obras - Contratos n°s. 61/06, 68/08 e 79/08 da Prefeitura de Passo de Torres, em afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato previsto no art. 66 da Lei Federal n° 8.666/93

 

Constou do item 3.2 do Relatório DLC nº 911/2010, às fls. 233 a 237:

O representante aponta conduta omissiva do Prefeito do Município de Passo de Torres no tocante à não aplicação de sanção contratual nos casos de atraso na execução das obras contratadas. 

A Inspetoria 1 desta Diretoria se pronunciou sobre a questão, aduzindo que  de acordo com os dados apresentados no sistema deste TCE, o andamento das obras tem sido diferente do pactuado no contrato, restando então, o diligenciamento à Unidade Gestora para a comprovação das providências adotadas neste quesito (fls. 206; 207).

Segue, abaixo, os contratos apontados como irregulares nesse aspecto:

CONTRATO

CONTRATADO

VALOR

Contrato n°. 68/08

Sociedade Geral de Empreitadas Ltda.

R$ 249.893,87

Contrato n°. 61/06

Confer Construtora Fernandes Ltda.

R$ 727.871,92

Contrato n°. 79/08

VSS Comércio e Construções Ltda.

R$ 653.804,31

Com efeito, a cláusula décima dos Contratos n°. 68/08 e 79/08 estabelece regras sobre multas contratuais, dentre as quais se destaca a contida no item 1.1, que prevê “multa de 10% (dez por cento) do valor da fatura quando os serviços não tiverem o andamento previsto no cronograma” (fls. 96; 131/132).

A cláusula décima segunda do Contrato n°. 61/06 também prevê regras sobre multas contratuais, dentre as quais se destacam os itens 1.1, 1.2 e 1.3, nesses termos (fls. 115/116):

1.1. Multa de 10% (dez por cento) do valor da fatura quando os serviços não tiverem o andamento previsto no cronograma.

1.2. Multa de 0,02% (zero vírgula dois por cento) do valor do Contrato por dia que exceder o prazo para a conclusão dos serviços.

1.3. Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do Contrato, a critério da CONTRATANTE quando os serviços não forem executados perfeitamente de acordo com as especificações técnicas aplicáveis no caso, e quando a administração ou a fiscalização for erroneamente informada.  

A cláusula sétima dos Contratos n°. 68/08 e 79/08 e a cláusula nona do Contrato n°. 61/06, por sua vez, estabelecem regras sobre os prazos contratuais, dentre as quais se destacam as contidas nos itens 1 e 2, abaixo reproduzidos:

1. DE INÍCIO: Os serviços contratados serão iniciados a partir da expedição da Ordem de Serviço

2. DE CONCLUSÃO: o prazo para a execução dos serviços será de 90 (noventa) dias contados a partir da data de Expedição da Ordem de Serviço.

Nota-se que o Contrato n°. 68/08 foi assinado em 13/06/2008, mas de acordo com a Inspetoria 1 desta Diretoria, “observou-se pelo sistema E-Sfinge Obras que a execução do contrato está se dando de maneira diversa, com avanço físico em 05 meses sendo o total executado até março de 2009 de 91,52%” (fls. 205/206).

O Contrato n°. 79/08, por outro lado, foi assinado 05/09/08, mas a Inspetoria 1 desta Diretoria destacou que “o andamento registrado para as obras não é compatível com o prazo de 90 dias estipulado no contrato” (fls. 2007).

O Contrato n°. 61/06, outrossim, foi assinado em 17/04/06, mas a Inspetoria 1 desta Diretoria ressaltou que, “segundo dados apresentados no sistema deste TCE, a conclusão da obra se deu em 18.08.2008” (fls. 206).   

No caso em tela, constata-se que houve omissão por parte do gestor do contrato, pois deixou de aplicar multa contratual pelo atraso na execução da obra pública contratada, visto que a execução da obra extrapolou o prazo contratual de 90 dias. 

Nesse caso, houve violação ao princípio da obrigatoriedade do contrato, contemplado no art. 66 da Lei n°. 8.666/93, segundo o qual as partes são obrigadas a cumprir as prestações contratuais assumidas tal qual previstas no instrumento contratual:

Art. 66 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.  

Diante da mora contratual da empresa contratada, caberia ao gestor do contrato aplicar multa sobre o valor da fatura, motivo pelo qual se entende cabível a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva, Prefeito do Município de Passos de Torres e representante do município no Contrato n°. 68/08.   

 

A Instrução apontou a execução irregular de contratos por parte do Poder Público, referente à omissão de aplicação de penalidade contratual pelo gestor do contrato em razão de atraso na execução das obras, em afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato previsto no art. 66 da Lei Federal n° 8.666/93 - Contratos n°s. 61/06, 68/08 e 79/08.

 

Do Contrato n° 61/06 (fls. 110/120), foi assinado em 17/04/06, mas a Inspetoria 1 desta Diretoria ressaltou que, “segundo dados apresentados no sistema deste TCE, a conclusão da obra se deu em 18.08.2008” (fls. 206).    

 

Do Contrato n° 68/08 (fls. 92/100) foi assinado em 13/06/2008, mas de acordo com a Inspetoria 1 desta Diretoria, “observou-se pelo sistema E-Sfinge Obras que a execução do contrato está se dando de maneira diversa, com avanço físico em 05 meses sendo o total executado até março de 2009 de 91,52%” (fls. 205/206).

 

Do Contrato n°. 79/08 (fls. 127/136) foi assinado em 05/09/08, mas a Inspetoria 1 desta Diretoria destacou que “o andamento registrado para as obras não é compatível com o prazo de 90 dias estipulado no contrato” (fls. 207).

 

O Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres encaminhou resposta, às fls. 273 e 274, nos seguintes termos:

As obras relacionadas no Relatório da DLC, relativas aos contratos 061/2006, 068/2008 e 079/2008, foram executadas com recursos de convênios, tendo ocorrido as seguintes situações que prejudicaram a conclusão dos serviços no prazo inicialmente previsto, no entanto, sem qualquer prejuízo mensurável ao interesse público.

a) Contrato n.° 61/2006, pavimentação asfáltica com CAUQ, drenagem pluvial e meio fio na Av. Beira Rio com 3.074,72m2 e da Rua Manoel Laurentino Gonçalves, com 3.920m2. Os recursos financeiros para a obra são provenientes do governo estadual, no montante de R$ 727.871,92. A obra foi iniciada em maio de 2008, com prazo de execução para 90 dias. O projeto foi executado de acordo com a liberação dos recursos, que atrasaram consideravelmente, quando houve necessidade de prorrogar o prazo de execução.

b) Contrato n.° 68/2008, construção da praça dos pescadores, com 4.884,18m2. Os recursos financeiros para a obra são provenientes do governo federal, no montante de R$ 249.893,87. A obra foi iniciada em julho de 2008, com prazo de execução para 90 dias. O projeto foi executado de acordo com a liberação dos recursos, quando houve necessidade de prorrogar o prazo de execução,

c) Contrato n.° 79/2008, pavimentação com pré misturado a frio da Av. Central/Barra Velha, com 4.900m2 e o trecho 2 da Av. Ballatores, com 16.415 m2, totalizando 21.315m2. Os recursos financeiros para a obra são provenientes do financiamento junto ao BADESC, no montante de R$ 653.804,31. A obra foi iniciada em outubro de 2008, com prazo de execução para 90 dias e posteriormente prorrogados em função da desistência do primeiro contratado. O projeto foi executado de acordo com a liberação dos recursos, considerados os trâmites legais que a liberação das parcelas requer, quando houve necessidade de prorrogar o prazo de execução. Os recursos foram liberados entre julho de 2009 e novembro de 2010.

Como se verifica, por tratarem-se de atrasos por motivos alheios a vontade dos contratados e da Administração Municipal, não há que se falar nas sanções previstas na Lei 8.666/93 e devidamente constantes dos termos de contratos. doc. 6.3.2.

 

O responsável alegou que o atraso nas execuções das obras referentes aos Contratos nºs 061/2006, 068/2008 e 079/2008 celebrados pela Prefeitura de Passo de Torres se deu por atrasos nas liberações das parcelas dos Convênios.

 

Todavia, o responsável não juntou qualquer comprovação como ofícios entre a unidade Concedente questionando os atrasos e solicitando a liberação das parcelas tendo em vista o cronograma da execução das obras.

 

No caso do Contrato nº 79/2008, foi assinado em 05 de setembro de 2008 e a ordem de serviço foi no mesmo dia, com prazo para 90 dias. Após veio o 1º aditivo (fls. 327) por mais 85 dias, o 2º aditivo (fls. 328) por mais 157 dias, o 3º aditivo (fls. 326) por mais 153 dias, o 4º aditivo (fls. 329) por mais 92 dias e o 5º aditivo (fls. 330) por mais 30 dias, totalizando 607 dias. Nenhum dos termos aditivos ao Contrato nº 079/2008, constantes às fls. 326 a 330 dos autos, apresenta a justificativa alegada pelo responsável assim como as enumerados na Cláusula Sétima do Contrato, como segue transcrita:

Cláusula sétima – dos prazos

[...]

3. Prorrogação – Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas deste termo contratual e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo.

3.1. Alteração do Projeto ou especificação, pela CONTRATANTE.

3.2. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução deste termo contratual.

3.3. Interrupção do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da CONTRATANTE

3.4. Aumento das quantidades inicialmente previsto neste termo contratual, nos limites permitidos pela Lei n° 8.666/93.

3.5. Falta de elemento técnico para prosseguimento dos trabalhos, quando o fornecimento deles couber a CONTRATANTE.

3.6. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir o andamento dos serviços no interesse da CONTRATANTE.

As prorrogações autorizadas e devidamente justificadas, serão anotadas e expedidas por escrito pelo órgão competente da CONTRATANTE. (grifou-se)

 

Rege o Contrato que as prorrogações serão devidamente justificadas, anotadas e expedidas por escrito pelo órgão competente da contratante, Prefeitura de Passo de Torres, e ainda devidamente autuado em processo, assim também estabeleceu o disposto no §2º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:  

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...]

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

(grifou-se)

 

Quanto ao não cumprimento do cronograma do contrato, as multas a serem aplicadas ao Contratado estão prevista na Cláusula Décima que constou o seguinte:

Cláusula Décima - Das Multas

1. Sem prejuízo das demais combinações legais ou administrativas, a CONTRATADA fica sujeita à aplicação, por parte da CONTRATANTE, no caso das respectivas ocorrências, das seguintes multas.

1.1. Multa de 10% (dez por cento) do valor da fatura quando os serviços não tiverem o andamento previsto no cronograma. Caso haja recuperação do cronograma ou entrega dos serviços no prazo previsto, os valores dessas multas serão devolvidos à empresa mediante requerimento.

2. A CONTRATADA notificada da aplicação da multa e a partir da notificação terá o prazo de 10 (dez) para recolher a importância correspondente em nome da CONTRATANTE, assegurado o direito de defesa de que trata o parágrafo 2º, do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.

3. Fora deste prazo a multa será cobrada em dobro e a CONTRATANTE suspenderá os pagamentos até o valor correspondente à multa seja recolhido, não cabendo correção ou atualização dos valores do pagamento suspenso.

 

Assim, o responsável não elaborou os termos aditivos conforme o previsto no contrato e nem aplicou as devidas multas conforme a Cláusula Décima, se omitindo.

 

Se o responsável alega que as multas não foram aplicadas por que o concedente dos recursos deu a causa do atraso na execução do contrato, este deveria ter registrado documentalmente e os termos aditivos teriam sido motivados por este motivo, o que não está presente nos termos.

 

Portanto, a restrição permanece, tendo em vista a execução irregular de contratos por parte do município sob a responsabilidade do Sr. Newton Bitencourt da Silva – Prefeito Municipal, referente à omissão de aplicação de penalidade contratual pelo gestor dos Contratos n°s. 61/06, 68/08 e 79/08 celebrados pela Prefeitura de Passo de Torres, em razão de atraso na execução das obras, em afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato previsto no art. 66 da Lei Federal n° 8.666/93.

 

 

 

 

 

 

2.3. Contradição entre o objeto licitado e o objeto homologado/contratado, em violação ao princípio da vinculação dos contratos à licitação e à proposta vencedora - Tomada de Preços n° 23/06 e Convites n°s. 28/07 e 42/08 da Prefeitura de Passo de Torres, previsto no art. 54, §1° da Lei Federal n° 8.666/93

 

Constou do item 3.3 do Relatório DLC nº 911/2010, às fls. 235 a 237:

O representante destaca que o Cronograma físico financeiro das obras contratadas mediante a Tomada de Preços n°. 23/06 e Convites n°. 42/08 e 28/07 estão em desacordo com os valores propostos e homologados/contratados. 

TOMADA DE PREÇOS n° 23/06

 

Cronograma físico-financeiro

Homologação

Local Obra

Área (fls. 121/124)

Valor

Área

(fls. 103)

Valor

Av. Beira Rio

3.074,72 m²

R$ 307.610,98

3.074,72 m² 

 

R. Manoel Gonçalves

2.720,00 m²

R$ 442.697,70

3.920,00 m² 

 

total

TOTAL  5.794,72 m²

R$ 750.308,68

6.994,72 m²

R$ 727.871,92

CONVITE N° 42/08  

Cronograma físico-financeiro

Homologação

Área

Valor (fls. 159) 

Área

Valor (fls. 145)

4.576,00 m²

R$ 126.526,40

4.576,00 m²

R$ 132.246,40

CONVITE N° 28/07

Cronograma físico-financeiro

Homologação

Área

Valor (fls. 175)

Área

Valor (fls. 161)

3.200,00 m²

R$ 80.340,00

3.200,00 m²

R$ 77.760,00

De fato, os valores contidos nos cronogramas físico-financeiros não correspondem com os valores contidos na homologação dos respectivos certames, sendo que na Tomada de Preços n°. 23/06 e Convite n°. 28/07 os valores homologados são menores, ao passo que no Convite n°. 42/08 os valores são maiores.

A incompatibilidade entre os valores homologados e os valores contratados representa afronta ao princípio da vinculação do contrato administrativo ao processo licitatório e à proposta vencedora, conforme preceitua o § 1° do art. 54 da Lei n°. 8.666/93:

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§1° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (grifou-se)

Por essas razões, entende-se pertinente a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva, Prefeito do Município de Passos de Torres, sobre a questão em tela, haja vista ser ele o responsável legal pela homologação dos processos licitatórios referidos, bem como por ser o representante legal do Município supra citado nos Contratos n°. 61/06, 67/08 e 61/07. 

 

O Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres encaminhou resposta, às fls. 273, nos seguintes termos:

Os contratos de que tratam os processo de TP 23/06, e Convites 32/08 e 28/07, foram licitados, homologados e contratos em estrita observância aos próprios processos.

As planilhas de que trata a denúncia se referem ao projeto básico, parte integrante, dos editais, elaboradas pela engenharia, em observância ao previsto no artigo 7° da Lei 8.666/93, que, na forma da lei, servem de parâmetro para a apresentação das propostas e a conseqüente verificação da compatibilidade de preços.

Ao que se verifica houve equívoco de interpretação dos documentos, uma vez que tanto os processos, quanto os contratos, foram regularmente instruídos, onde os valores e quantitativos homologados são compatíveis com os valores contratados.

Para comprovar a regularidade juntamos cópias de parte das peças que compõem os processos em referência. doc. 6.3.3

 

 

A Instrução apontou a contradição entre o objeto licitado e o objeto homologado/contratado, em violação ao princípio da vinculação dos contratos à licitação e à proposta vencedora - Tomada de Preços n° 23/06 e Convites n°s. 42/08 e 28/07, previsto no art. 54, §1° da Lei Federal n° 8.666/93.

 

O responsável alegou que “as planilhas de que trata a denúncia se referem ao projeto básico, parte integrante, dos editais, elaboradas pela engenharia” e que “houve equívoco de interpretação dos documentos, uma vez que tanto os processos, quanto os contratos, foram regularmente instruídos, onde os valores e quantitativos homologados são compatíveis com os valores contratados”.

 

O responsável tem razão em parte, como segue a análise para cada procedimento:

 

a) Tomada de Preços n° 23/06

 

Local

da

Obra

Cronograma físico-financeiro

objeto

Homologação

Área (m²) (fls. 121/124)

Valor

(R$)

Área (m²)  (fls. 103)

Valor

(R$)

Área (m²)  (fls. 103)

Valor

(R$)

Av. Beira Rio

3.074,72

307.610,98

3.074,72

 

3.074,72

 

R. Manoel Gonçalves

2.720,00

442.697,70

3.920,00

 

3.920,00

 

total

  5.794,72

750.308,68

6.994,72

727.871,92

6.994,72

727.871,92

 

A Tomada de Preço nº 23/06, o Cronograma físico-financeiro apresentou uma área 2.720,00 m² na Rua Manoel Gonçalves enquanto que o objeto da licitação e a homologação constaram 3.920,00 m².

 

Apura-se que na Av. Beira Rio o valor por m² é R$100,04. Assim, tomando por base o valor por m², no Cronograma físico-financeiro custará R$162,75 por m², enquanto que a Contratação foi R$112,93 por m², assim se deduz que algo está incompatível – o preço ou a metragem.

 

Conclui-se que a área da Rua Manoel Gonçalves não é de 2.720 por m² e sim 3.920,00 m², tendo em vista o preço de R$442.697,70.  Assim, bastava o responsável juntar documentação da área correta da Rua em questão para a restrição estar sanada.

 

Quanto ao valor total, o estimado para a contratação foi de R$750.308,68 e o valor proposto e homologado foi de R$727.871,92, isto é abaixo do valor estimado. Portanto, não há reparos a fazer.

 

b) Convite n° 28/07

Cronograma físico-financeiro

objeto

Homologação

Área

(m²)

Valor (R$)

(fls. 175)

Área

(m²)

Valor

(R$)

Área

Valor (R$) (fls. 161)

3.200,00

80.340,00

3.200,00

80.340,00

3.200,00 m²

77.760,00

 

No caso do Convite nº 28/07, o valor estimado para a contratação foi de R$80.340,00 e o valor proposto e homologado foi de R$77.760.00, isto é abaixo do valor estimado. Portanto, não há reparos a fazer.

 

c) Convite n° 42/08 (fls. 145

Cronograma físico-financeiro

objeto

Homologação

Área

(m²)

Valor ($)

(fls. 159) 

Área

Valor (R$)

(fls. 145)

Área

(m²)

Valor (R$) (fls. 145)

4.576,00

126.526,40

4.576,00 m²

132.246,40

4.576,00

132.246,40

 

No caso do Convite nº 42/08, o valor estimado para a contratação foi de R$126.526,40 e o valor proposto e homologado foi de R$132.246,40, isto é acima do valor estimado em 4,5%. Assim, a contradição seria a contratação acima do valor estimado. Como esta não foi levantada à época, não deve nesse momento subsistir.

 

Portanto, a restrição não se sustenta, pois não se verifica a contradição entre o objeto licitado e o objeto homologado/contratado nos procedimentos da Tomada de Preços n° 23/06 e dos Convites n°s. 28/07 e 42/08. 

 

 

2.4. Omissão editalícia no tocante à habilitação de empresas cadastradas nos procedimentos das Tomadas de Preços n°s. 39/08, 23/06 e 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres, em desatendimento ao previsto no art. 22, §2° da Lei Federal n° 8.666/93

 

Constou do item 3.4 do Relatório DLC nº 911/2010:

O representante sustenta que o item 4 dos editais relativos às Tomadas de Preços n°. 39/08, 23/06 e 47/08 são omissivos no tocante à habilitação de empresas já cadastradas perante a Prefeitura de Passo de Torres. 

De fato, o item 4 dos referidos instrumentos convocatórios trazem a seguinte redação (fls. 87, 106 e 138):

4 – DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À HABILITAÇÃO

4.1 – O ENVELOPE 1 – HABILITAÇÃO deve conter documentos relativos à habilitação, composta por:

a) certidão Negativa da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da sede da PROPONENTE, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) Certidão Negativa do INSS e FGTS;

c) Credenciamento caso a PROPONENTE encaminhe um representante na ocasião da abertura dos envelopes, o qual poderá ser preenchido em formulário;

d) Contrato Social e suas alterações (não é necessário autenticação);

e) Carta do CNPJ, dentro do prazo de validade (não é necessário autenticação);

f) Atestado de visita de técnica emitido pela Prefeitura do Passo de Torres, em nome da empresa e seu responsável técnico até 03 (três) dias úteis antes da licitação.  

Ocorre que o item 4 dos referidos editais não contemplam a forma de habilitação de empresas já cadastradas perante o Município de Passo de Torres.

Nota-se que a modalidade de licitação “Tomada de Preços” pressupõe a participação tanto de interessados cadastrados quanto de não cadastrados, desde que estes últimos atendam a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, nesses termos:

Art. 22. São modalidades de licitação:

(...)

II – tomada de preços;

(...) 

§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

(...)

§9° Na hipótese do §2° deste artigo, a Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.

No caso em tela, percebe-se que os editais relativos às Tomadas de Preços n°. 39/08, 23/06 e 47/08 deixaram de disciplinar a participação de interessadas cadastradas, como é peculiar da modalidade licitatória referida. Ademais, os instrumentos convocatórios acima citados não deixam claro se os documentos listados no item 4 são os documentos necessários também para o cadastramento perante a Unidade Gestora, fato que pode acarretar tratamento desigual entre interessados cadastrados e não cadastrados. Sobre essa questão, assinala Marçal Justen Filho (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 197.)

Deve haver livre acesso ao cadastramento perante a Administração. Ademais, os requisitos para o cadastramento não poderão ser diversos daqueles autorizados para habilitação. A Administração deverá ter em vista as peculiaridades do objeto a ser licitado. Quando o objeto apresentar complexidades técnicas ou exigir qualificações especiais, deverão ser adotadas providências para evitar que participem da tomada de preços licitantes que não apresentem condições de executá-lo satisfatoriamente. Por isso, o § 2° alude expressamente à necessidade de atendimento a todas as condições exigidas para cadastramento.

Se os requisitos de cadastramento forem excessivos (em relação ao objeto licitado), o particular não estará obrigado a cumpri-los todos. Esse é o conteúdo do § 9°. O dispositivo, inserido pela Lei n° 8.883, afastou quaisquer dúvidas, no sentido de que as "condições" exigíveis para o cadastramento correspondem àquelas referentes à habilitação. Mas é perfeitamente possível que o cadastramento prévio tivesse sido fundado em certos requisitos rígidos. Assim, suponha-se que o cadastramento dependesse do preenchimento de certos requisitos técnicos ou econômicos mínimos, bastante severos. Imagine-se que, em momento posterior, realiza-se licitação cujo objeto é simples. Aplica-se tomada de preços e o resultado é paradoxal. E que os requisitos para cadastramento excluíam a possibilidade de participação de licitantes em perfeitas condições de executar o objeto. O paradoxo reside em que os interessados teriam condições de habilitar-se em face da lei, mas não podiam cadastrar-se, eis que o cadastramento fundara-se em regras mais severas. Então, subordinar a participação no certame ao preenchimento dos requisitos de cadastramento seria restringir indevidamente o acesso à disputa. Esse é o contexto em que se aplica o § 9°. Sempre que os requisitos de cadastramento forem excessivos em face do objeto licitado, o terceiro não estará obrigado a cumpri-los. Deverá evidenciar a satisfação das exigências que, em face da Lei, seriam exigíveis para habilitação, tendo em vista as características do objeto licitado.

Por essas razões, entende-se pertinente a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva, Prefeito do Município de Passos de Torres e autoridade responsável pelos editais de Tomadas de Preços n°. 39/08, 23/06, 47/08.

 

A Instrução apontou a omissão editalícia no tocante à habilitação de empresas cadastradas, em desatendimento ao previsto no art. 22, §2° da Lei Federal n° 8.666/93 - Tomadas de Preços n°s 23/06, 39/08 e 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres.

 

O Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres encaminhou resposta, às fls. 275, nos seguintes termos:

Conforme se extrai dos editais dos processos TP 39/08, 23/06 e 47/08, as regras para o cadastramento prévio e para a habilitação estão expressas nos editais de acordo com a norma legal, conforme item 2 — Condição de Participação.

Caso tenha havido alguma omissão editalícia, considerando todos os dispositivos do edital, não houve por conta disso qualquer prejuízo ao interesse público ou aos interessados no processo. Ressalte-se a inexistência de qualquer manifestação recursal no decorrer do certame.

Nesse aspecto, as restrições da análise são refutadas pelas indicações nos editais, a saber:

No edital da TP 39/08 – Construção de uma Praça Intitulada Praça do Pescador, conforme item 2 – Condição de Participação.

No edital da TP 23/06 – Pavimentação asfáltica com CAUQ, etc. na Av. Beira Rio, conforme item 2 – Condição de Participação.

No edital da TP 47/08 – Pavimentação Asfáltica com pré-misturado a Frio, na Av. Central Barra velha, conforme item 2 — Condição de Participação.

O documentos que comprovam a nossa justificativa, são os mesmos relacionados ao item anterior, identificados como doc. 6.3.3

 

 

O responsável alegou que “não houve por conta disso qualquer prejuízo ao interesse público ou aos interessados no processo”.

 

A resposta não deve ser aceita tendo em vista que a modalidade de licitação adotada – tomada de preços tem em sua definição sendo a “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. (grifo proposital)  

 

Marçal Justen Filho comentou:

[...]

5.1) A regra geral (participação apenas dos cadastrados) e a exceção

A finalidade da tomada de preços é tomar a licitação mais sumária e rápida. O prévio cadastramento corresponde à fase de habilitação. No cadastramento, a habilitação é antecipada para um momento anterior ao início da licitação. Os requisitos de idoneidade e de capacitação, em vez de serem examinados no curso da licitação e com efeitos para o caso concreto, são apurados previamente, com efeitos gerais. A Administração, independentemente de uma licitação específica, examina se estão presentes os pressupostos de idoneidade necessários a que um pessoa contrate com ela. A aprovação corresponde ao cadastramento do interessado. No momento posterior, quando deliberar a realização da licitação na modalidade de tomada de preços, a Administração não necessita promover uma fase de habilitação específica. A licitação seria mais sumária e rápida, porque as atividades correspondentes a uma das fases já teria sido esgotada previamente.

A autorização à participação de interessados não cadastrados gera uma dificuldade. O interessado, não cadastrado, deverá comprovar o preenchimento dos requisitos de participação até três dias antes da data da apresentação dos envelopes. Isso acarretará o processamento simultâneo da habilitação (cadastramento do interessado) com a tomada de preços. Logo, as divergências acerca do cadastramento poderão provocar disputas que influenciem o curso da licitação. A Lei preferiu permitir o risco de demora na licitação para evitar o risco de práticas irregulares.

 (JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 196) (grifou-se)

 

 

Isto quer dizer, que as empresas que participaram das tomadas de preços nº 23/06 - A Mendes Terrapl. Const. e Extr. de Minerais Ltda., a SAMARQ Construção e Saneamento Ltda., a CONFER Construtora Fernandes Ltda. e a SETEP Topografia e Construções Ltda., da TP nº 39/08 - a Sociedade Geral de Empreitada Ltda. e da TP nº 47/08 - a Patersul Ltda., a VSS Ltda. e a SETEP Ltda. não apresentaram o registro cadastral da Prefeitura de Passo de Torres quando a lei exige, assim houve o descumprimento da legislação pertinente.

 

Como exemplo, cita-se a relação da documentação necessária para a homologação do cadastro de fornecedor na Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina:

1 - Habilitação Jurídica

- Cédula de Identidade, em caso de pessoa física.

- Registro Comercial, em caso de empresa individual.

- Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, devidamente registrados, quando se tratar de sociedades comerciais; em caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos que comprovem a eleição de seus administradores.

- Inscrição do Ato Constitutivo, em caso de sociedades civis, acompanhada de prova de eleição da atual diretoria.

- Decreto de Autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade exigir.

2 – Qualificação Técnica:

- Registro ou inscrição na entidade profissional competente, se houver, ou Declaração da própria empresa atestando a não existência de entidade profissional que regulamente as suas atividades, ficando sujeita às sanções cabíveis, em caso de falsidade de sua declaração. 

- As empresas interessadas em executar obras e/ou serviços de engenharia, deverão apresentar comprovação de aptidão mediante atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados no CREA, referente aos grupos-classe aos quais deseja habilitar-se. 

- Prova de atendimento aos requisitos previstos em legislação específica.

3 – Qualificação Econômico-Financeira:

- Balanço patrimonial e demonstrações contábeis – compostos por termo de abertura e de encerramento, contas de ativo e passivo, e demonstração de resultado de exercício, devidamente registrado na Junta Comercial da sede da Empresa – do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, ou exemplar da publicação em órgão da imprensa, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes e balanços provisórios.

- Será exigida das empresas recém constituídas a apresentação do balanço de abertura devidamente registrado na junta comercial. 

- Certidão negativa de falência ou concordata, e recuperação judicial e extrajudicial da comarca sede da pessoa jurídica. 

4 – Regularidade Fiscal:

- Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado.

- Prova de regularidade para com a Seguridade Social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com o INSS.

- Prova de regularidade para com o FGTS, mediante apresentação da Certidão de Regularidade de Situação – CRS.

- (As Certidões que não constarem o prazo de validade serão consideradas como válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da sua emissão. Sempre que a Administração julgar conveniente e oportuno, poderá exigir documentos complementares, na forma da legislação vigente, especialmente nos casos de inscrição, alteração ou durante o prazo de validade da inscrição, bem como para participação em processos licitatórios).

5 – Trabalho de Menor:

- Declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal (“proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”), em observância à Lei Federal n° 9.854, de 27.10.99, que altera a Lei n° 8.666/93. 

6 – Alteração do Registro Cadastral

- Para qualquer alteração do registro cadastral, a empresa deverá apresentar documento que comprove a alteração, anexando documento requerendo a devida alteração cadastral.

7 – Inclusão de grupo-classe:

- A Empresa poderá solicitar a qualquer tempo – enquanto estiver com seu cadastro em vigor, ou por ocasião da renovação do cadastro – a inclusão de grupo-classe em seu Certificado de Cadastro de Fornecedor (CCF). Para tanto, deverá apresentar requerimento indicando o(s) grupo-classe(s) solicitado(s), anexando cópia do Contrato Social ou sua Alteração, apresentando em seu objeto social os ramos de atividades para os quais deseja habilitar-se.

8 – Validade do Registro:

- O Certificado de cadastro de fornecedores, empreiteira ou consultoria será emitido pela Secretaria de Estado da Administração - SEA através do site www.sea.sc.gov.br, e terá a validade de acordo com o vencimento da documentação apresentada. Poderá ser emitido em qualquer época do ano, estando disponibilizado via internet, com o prazo para emissão de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de entrega da documentação, desde que esteja completa. Vencida a validade de qualquer documento relativo a regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7o. da Constituição Federal, fica automaticamente suspenso o registro da empresa no cadastro geral de fornecedores do Estado de Santa Catarina- SEA até que a situação seja regularizada.

- Demais esclarecimentos poderão ser obtidos através dos fones 3221-8598 e 3221-8599.- Os documentos solicitados foram determinados pelo Decreto Estadual  N. 2.617 de 16 de setembro de 2009.  

[...]

Fonte: WWW.portaldecompras.sc.gov.br/fornecedores

 

 

É uma extensa lista de documentos para ter o cadastro no Estado e que as empresas deixaram de apresentar para participar dos procedimentos na Prefeitura de Passo de Torres. Este cadastro tem a finalidade como diz Marçal Justen Filho, examinar “se estão presentes os pressupostos de idoneidade necessários a que uma pessoa contrate com ela”.

 

Flávio Amaral Garcia também reafirma a tese e comentou:

O cadastro significa que os documentos de habilitação não são apresentados na sessão pública, perante a Comissão, mas previamente em um órgão cadastral que emitirá um certificado dando conta de que o licitante, no período delimitado, está em condições de contratar com a Administração Pública. A vantagem do cadastro é que a fase de habilitação se torna mais simples, eis que em vez de se apresentar diversos documentos é apresentado um único certificado, previamente emitido pelo registro cadastral.

[...]

(GARCIA. Flávio Amaral, Licitações e Contratos Administrativos (casos e Polêmicas. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumen & júris Editora, 2009, pg. 14)

 

Enquanto que os Editais - Tomadas de Preços n°s 23/06, 39/08 e 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres exigiram apenas que apresentassem os seguintes documentos:

4 - DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À HABILITAÇÃO

4.1 - O ENVELOPE

1- HABILITAÇÃO deve conter documentos relativos à habilitação, composta pôr:

a) Certidão Negativa da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da sede da PROPONENTE, ou outra equivalente, na forma da Lei;

b) Certidão Negativa do INSS e FGTS;

c) Credenciamento caso a PROPONENTE encaminhe um representante na ocasião da abertura dos envelopes, o qual poderá ser preenchido em formulário;

d) Contrato Social e suas alterações (não é necessário autenticação)

e) Carta do CNPJ, dentro do prazo de validade (não é necessário autenticação).

f) Atestado de visita de técnica emitido pela Prefeitura do Passo de Torres, em nome da empresa e seu responsável técnico até 3 dias úteis antes da licitação

g) Atestado de capacidade técnica em nome da empresa que comprove ter executado obra de complexidade igual ou superior ao objeto licitado.

(grifou-se)

 

Apresentando a devido registro cadastral, seria desnecessária para os mesmos, a exigência prevista na alínea ‘d’, ‘e’ e ‘g’ do item 4.1 dos Editais.

 

Também, é preciso ter ciência que no registro cadastral, a Unidade verificará todos os requisitos necessários da empresa para a execução do objeto como, por exemplo, a qualificação econômico-financeira prevista no artigo 31da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – [...]. 

 

Portanto, a restrição permanece em face da omissão nos editais de Tomadas de Preços n°s 23/06, 39/08 e 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres no tocante à habilitação de empresas cadastradas, em desatendimento ao previsto no §2°do art. 22 da Lei Federal n° 8.666/93.

 

 

2.5. Inexistência de concessão de prazo para recurso administrativo na Tomada de Preços n° 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres, em violação ao disposto no art. 109 da Lei Federal n°. 8.666/93

 

Constou do item 3.5 do Relatório DLC nº 911/2010:

O representante aponta que a Unidade Gestora, na Tomada de Preços n°. 47/08, não ofereceu prazo para os recursos previsto no art. 109 da Lei n°. 8.666/93, especialmente porque a homologação e a adjudicação do processo licitatório ocorreram na mesma data, ou seja, ambas as etapas ocorreram em 29/08/2008. 

De fato, após consulta realizada no sistema E-Sfinge, constatou-se não só que a homologação e a adjudicação ocorreram na mesma data, como também a própria abertura do certame se deu em 29/08/2008 (fls. 217). 

O direito de recorrer, tanto na esfera administrativa como judicial, constitui direito fundamental, assegurado na Constituição Federal como cláusula pétrea, nos termos do inciso LV do art. 5° da CF, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

O art. 109 da Lei n°. 8.666/93, por sua vez, prevê a possibilidade de interposição de recursos administrativos contra atos decisórios praticados durante o procedimento administrativo, dentre eles a habilitação e o julgamento de propostas, nesses termos:

Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

Cabe frisar que participaram três empresas na Tomada de Preços n°. 47/08: Patersul Pav. E Terraplanagem do Sul Ltda. Me, VSS Comércio e Construções Ltda. e Setep Construções Ltda. (fls. 217).

Com efeito, considerando-se que todos os atos da Tomada de Preços n°. 47/08 foram praticados em 29/08/2008, inclusive habilitação, julgamento de propostas, homologação e adjudicação, sem oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa por parte das empresas interessadas, e que participaram do certame mais de duas empresas interessadas, entende-se pertinentes a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva, Prefeito do Município de Passos de Torres e autoridade competente pela homologação da Tomada de Preços n°. 47/08.

 

 

A Instrução apontou a inexistência de concessão de prazo para recurso administrativo no procedimento da Tomada de Preços n° 47/08, em violação ao disposto no art. 109 da Lei Federal n° 8.666/93.

 

A restrição foi decorrente da constatação da homologação e da adjudicação ocorreram na mesma data da abertura do certame que se deu em 29/08/2008 (fls. 217). 

 

O Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres encaminhou resposta, às fls. 275 e 276, nos seguintes termos:

 

No caso específico do processo da TP 47/08, conforme se extrai das atas e peças que integram o próprio processo, os prazos recursais de que trata o art. 109 da Lei 8.666/93 foram expressamente renunciados pelos próprios concorrentes, procedimento que propiciou a homologação e a contratação em ato contínuo, sem qualquer prejuízo ao interesse público e ao de terceiros.

Embora o art. 109 trate dos prazos recursais, não há óbice na legislação quanto a renúncia dos participantes, uma vez que não houve qualquer impedimento para que, em querendo, o fizessem.

Era de conhecimento da Administração Municipal que, na forma da lei, caso houvesse interposição de qualquer recurso, advindo dos licitantes ou de terceiros interessados, obrigatoriamente o processo voltaria à fase anterior. Considerando que todos agiram de boa-fé e que nenhum evento contrário ocorreu nas fases subseqüentes e por tratar-se de procedimento pretérito, confirma-se a eficácia dos atos praticados.

Para comprovar as alegações acima, reporto-me as cópias das peças do processo TP 47/08 que tratam dos procedimentos adotados pela Administração Municipal, identificados nos documentos do item 6.3.3.

 

O responsável alegou que “os prazos recursais de que trata o art. 109 da Lei 8.666/93 foram expressamente renunciados pelos próprios concorrentes, procedimento que propiciou a homologação e a contratação em ato contínuo, sem qualquer prejuízo ao interesse público e ao de terceiros”.

 

Apesar da resposta, o responsável não trouxe qualquer comprovação documental como o registro em ata ou o documento renunciando o prazo recursal das empresas licitantes: da Patersul Ltda., da VSS Ltda. e da SETEP Ltda.

 

O responsável alegou ainda que “embora o art. 109 trate dos prazos recursais, não há óbice na legislação quanto à renúncia dos participantes, uma vez que não houve qualquer impedimento para que, em querendo, o fizessem”.

 

Nesse ponto, o responsável tem razão, pois não há registro de impedimento para o recurso. Todavia, a homologação e a adjudicação sem decorrer o prazo recursal não é aconselhável pelo fato, se houver um recurso acolhido pela autoridade superiora, a mesma terá que anular os atos anteriores e refazê-los, gerando uma insegurança para a Administração e para os licitantes.

 

Assim os incisos dos artigos 43 prescrevem como será processada e julgada a licitação como segue:

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

 

Faz-se oportuno trazer as definições dos termos homologação e adjudicação segundo Marçal Justen Filho como segue:

[...] A homologação possui eficácia declaratória enquanto confirma a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. Possui eficácia constitutiva enquanto proclama a conveniência da licitação e exaure a competência discricionária sobre esse tema.

[...]

A homologação confirma que a classificação adotada pela Comissão foi a correta e que a proposta classificada em primeiro lugar era, dentre as examinadas a mais vantajosa. A adjudicação significa um pronunciamento acerca da proposta vencedora. A Administração não se preocupa mais com a proposta vencedora com as demais, pois verifica que atende suas necessidades e exigências. A adjudicação é a proclamação formal de que, além de ser a vencedora, uma determina proposta atende às conveniências e necessidades da Administração e que, se a Administração deliberar contratar, fá-lo-á com a adjudicatário. (JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 426 e 427) (grifou-se)

 

Portanto, a restrição permanece em face da ausência do decurso do prazo recursal administrativo na Tomada de Preços n° 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres, contrariando o disposto no art. 109 da Lei Federal n°. 8.666/93.

 

3. CONCLUSÃO

      

Considerando que foi efetuada a audiência do responsável foi realizada através do Edital de notificação, conforme consta nas fls. 261 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados pelo Sr. Newton Bitencourt da Silva - Prefeito à época são insuficientes para elidir a totalidade das irregularidades constatadas e apontadas no Relatório DLC nº 911/2010;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Considerar a Representação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, procedente no tocante aos seguintes itens:

                    3.1.1. Assunção de despesa no montante de R$ 4.407,00 em favor do Sr. Anselmo Bitencourt Stuart sem a devida comprovação da realização dos serviços contratados através do Contrato n° 11/06 da Prefeitura de Passo de Torres, em desacordo com o art. 73, inciso II, alínea “b” c/c art. 63, § 2º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1 do Relatório, fls. 386/389);

                    3.1.2. Execução irregular de contratos por parte do município, referente à omissão de aplicação de penalidade contratual pelo gestor dos Contratos n°s. 61/06, 68/08 e 79/08 celebrados pela Prefeitura de Passo de Torres, em razão de atraso na execução das obras, em afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato previsto no art. 66 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2 do Relatório, fls. 390/394);

                    3.1.3. Omissão nos editais de Tomadas de Preços n°s 23/06, 39/08 e 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres no tocante à habilitação de empresas cadastradas, em desatendimento ao previsto no §2°do art. 22 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.4 do Relatório, fls. 398/404); e

                    3.1.4. Ausência do decurso do prazo recursal administrativo na Tomada de Preços n° 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres, contrariando o disposto no art. 109 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.5 do Relatório, fls. 404/407).

 

3.2. Considerar improcedente no tocante ao seguinte fato:

                    3.2.1. As contradições apontadas no Relatório DLC 141/09 entre o objeto licitado e o objeto homologado/contratado nos procedimentos da Tomada de Preços n° 23/06 e dos Convites n°s. 28/07 e 42/08 pelas razões expostas no item 2.3 do Relatório, fls. 395/398.

 

3.3. Considerar com fundamento no artigo 36, §2º, alínea “a” da Lei Complementar nº 202/2000, irregular os seguintes atos jurídicos da Prefeitura de Passo de Torres:

                    3.3.1. O Contrato nº 11/06 em face da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório;

                    3.3.2. As Tomadas de Preços nºs 23/06 e 39/08 em face da irregularidade apontada no item 3.1.4 da Conclusão deste Relatório;

                    3.3.3. A Tomada de Preços nº 47/08 em face das irregularidades apontadas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 da Conclusão deste Relatório; e

                    3.3.4. Os Contratos nºs 61/06, 68/08 e 79/08 em face da irregularidade apontada no item 3.1.2 da Conclusão deste Relatório.

 

          3.4. Aplicar multa ao Sr. Newton Bitencourt da Silva - Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.4 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório Técnico ao Sr. Pedro Paulo Bitencourt, ao Sr. Newton Bitencourt da Silva, à Sra. Janaina Silveira Scheffer e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Passo de Torres.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 07 de junho de 2011.

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR