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PROCESSO
Nº: |
REP-09/00449756 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Passo de Torres |
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RESPONSÁVEL: |
Newton Bitencourt da Silva |
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INTERESSADO: |
Pedro Paulo Bitencourt |
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ASSUNTO:
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Representação de Agente Público acerca de
supostas irregularidades em obras no município |
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RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 349/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de representação,
protocolada em 14 de julho de 2009,
subscrita pelo Sr. Pedro Paulo Bitencourt - Vereador do Município de Passo de
Torres, comunicando supostas irregularidades em obras no município de Passo de
Torres/SC.
Em
16 de dezembro de 2009, a Inspetoria 1 da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 141/09, às fls. 202 a 212,
concluindo pelo não acolhimento da representação, sob o ponto de vista técnico
de engenharia.
Em
21 de setembro de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 911/10, às fls. 219 a 244,
concluindo pelo acolhimento da representação e audiência dos responsáveis.
Em
29 de novembro de 2010, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu
o Parecer nº MPTC/7336/2010, às fls. 245 a 248, manifestando por acompanhar as
determinações sugeridas pela DLC no relatório técnico.
Em
02 de fevereiro de 2011, o Tribunal Pleno exarou a seguinte Decisão nº
002/2011:
1. Processo nº: REP-09/00449756
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em obras no município
3. Interessado: Pedro Paulo Bitencourt
Responsável: Newton Bitencourt da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Passo de Torres
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão nº: 0002/2011
[...]
6.1. Conhecer da Representação em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, quanto aos itens 8-a, 8-b, 8-c, 8-d, 8-e e 9 da exordial, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, no que tange aos seguintes itens:
6.1.1. Itens 1, 4 e 5 da Tomada de Preços n° 39/08 e Contrato nº 68/08 (item 2.1 do Relatório de Instrução DLC nº 911/2010);
6.1.2. Itens 1, 2, 4 e 5 da Tomada de Preços n° 23/06 e Contrato n° 61/06 (item 2.2 do Relatório DLC nº 911/2010);
6.1.3. Itens 1, 2 e 4 da Tomada de Preços n° 47/08 e Contrato n° 79/08 (item 2.3 do Relatório DLC nº 911/2010);
6.1.4. Item 5 do Convite n° 42/08 e Contrato n° 67/08 (item 2.4 do Relatório DLC nº 911/2010);
6.1.5. Item 5 do Convite n° 28/07 e Contrato n° 61/07 (item 2.5 do Relatório DLC nº 911/2010);
6.1.6. Contrato n° 11/06 (item 2.6 do Relatório DLC nº 911/2010).
6.2. Não conhecer da Representação em análise quanto aos seguintes subitens:
6.2.1. Subitens 2 e 3 da Tomada de Preços n° 39/08 e Contrato n° 68/08 (itens 2.1 do Relatório DLC nº 911/2010 e 3.1 do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 nº 141/09);
6.2.2. Subitem 3 da Tomada de Preços n° 23/06 e Contrato n. 61/06 (itens 2.2 do Relatório DLC nº 911/2010
e 3.2 do Relatório DLC n° 141/09);
6.2.3. Subitens 3 e 5 da Tomada de Preços n° 47/08 e Contrato n° 79/08 (itens 2.3 do Relatório DLC nº 911/2010 e 3.3 do Relatório DLC n° 141/09);
6.2.4. Subitens 1 a 4 do Convite n° 42/08 e Contrato n° 67/08 (itens 2.4 do Relatório DLC nº 911/2010 e 3.4 do Relatório DLC n° 141/09);
6.2.5. Subitens 1 a 4 do Convite n° 28/07 e Contrato n° 61/07 (itens 2.5 do Relatório DLC nº 911/2010 e 3.5 do Relatório DLC n° 141/09);
6.2.6. Convites nºs. 07 e 09/09 e Contratos nºs. 28 e 30/09 (item 2.7 do Relatório DLC n° 141/09).
6.3. Determinar a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva - Prefeito Municipal de Passo de Torres, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar justificativas acerca das irregularidades abaixo citadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
6.3.1. Assunção de despesa no montante de R$ 4.407,00 em favor do Sr. Anselmo Bitencourt Stuart sem a devida comprovação da realização dos serviços contratados, em desacordo com o art. 73, inciso II, alínea “b”, c/c art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64 - Contrato n° 11/06 (item 3.1 do Relatório DLC nº 911/2010);
6.3.2. Execução irregular de contratos por parte do Poder Público, referente à omissão de aplicação de penalidade contratual pelo gestor do contrato em razão de atraso na execução das obras, em afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato previsto no art. 66 da Lei n° 8.666/93 - Contratos n°s. 68/08, 61/06, 79/08 (item 3.2 do Relatório DLC nº 911/2010);
6.3.3. Contradição entre o objeto licitado e o objeto homologado/contratado, em violação ao princípio da vinculação dos contratos à licitação e à proposta vencedora, previsto no art. 54, §1°, da Lei n° 8.666/93 - Tomada de Preços n° 23/06 e Convites n°s. 42/08 e 28/07 (item 3.3 do Relatório DLC nº 911/2010);
6.3.4. Omissão editalícia no tocante à habilitação de empresas cadastradas, em desatendimento ao previsto no art. 22, §2°, da Lei n° 8.666/93 - Tomadas de Preços n°s. 39/08, 23/06, 47/08 (item 3.4 do Relatório DLC nº 911/2010);
6.3.5. Inexistência de concessão de prazo para recurso administrativo, em violação ao disposto no art. 109 da Lei n°. 8.666/93 - Tomada de Preços n° 47/08 (item 3.5 do Relatório DLC nº 911/2010).
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n°. 141/09 e do Relatório de Instrução DLC n. 911/2010, ao Representante e ao Sr. Newton Bitencourt da Silva - Prefeito Municipal de Passo de Torres.
7. Ata nº: 01/2011
8. Data da Sessão: 02/02/2011
[...]
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST - Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC nº 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
A
Decisão nº 002/2011, de 02 de fevereiro de 2011 do Tribunal Pleno foi publicada
no DOTC-e nº 682 de 16/02/2011.
Através
do ofício TCE/SG nº 1122/2011 (fls. 256) este Tribunal comunicou a decisão ao Sr.
Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres.
Em
15 de março de 2011, a correspondência foi devolvida pelo Correio a este
Tribunal sem dar o seu recebimento , presente às fls. 259 dos autos.Com a
devolução da correspondência, às fls. 259, em 28 de março de 2011, o Sr. Newton
Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres foi notificado
através de Edital de Notificação nº 073/2011, publicado no DOTC-e nº 707.
Em
18 de abril de 2010, a Sra. Janaina Silveira Scheffer – Prefeita Municipal em
exercício protocolou ofício nº 44/2011, solicitando prorrogação de prazo o qual
foi indeferido por ilegitimidade da parte, às fls. 263.
Em
08 de junho de 2011, o Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal
de Passo de Torres protocolou sua resposta, que foi juntada às fls. 272 a 276 e
documentos às fls. 277 a 373, cuja análise segue.
2. ANÁLISE
2.1. Assunção
de despesa no montante de R$ 4.407,00 em favor do Sr. Anselmo Bitencourt Stuart
sem a devida comprovação da realização dos serviços contratados - Contrato n°
11/06, em desacordo com o art. 73, inciso II, alínea “b”, c/c art. 63, § 2º,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64
Constou do item 3.1
do Relatório DLC nº 911/2010, às fls. 230 a 233:
O representante relata que a Unidade Gestora firmou contrato de prestação de serviços com o Sr. Anselmo Bitencourt Stuart, cujo objeto era a prestação de serviços de operador da draga sucçora da Secretaria de Pesca do município de Passos de Torres. Ocorre que o referido contrato teria sido pactuado para encobrir despesas, com verbas municipais, decorrentes de contrato particular de arrendamento rural firmado entre o Sr. Anselmo Bitencourt Stuart e o irmão do prefeito municipal, Sr. Flávio Antônio Bitencourt da Silva (fls. 11).
De fato, o Contrato n°. 11/2006, assinado em 02/01/2006, tem por objeto a prestação de serviços de operador da draga sucçora da Secretaria de Pesca. Nesse caso, o Sr. Anselmo Bitencourt Stuart ficaria responsável pela operação da draga, ao passo que o Município contratante ficaria responsável pela pelo pagamento mensal de R$ 650,00, totalizando R$ 7.800,00 após o termo contratual final (fls. 177).
De acordo com as notas fiscais de fls. 180/182 e 184/187, o pagamento decorrente do referido contrato se deu da seguinte forma:
|
N° da Nota Fiscal |
Data |
Valor |
|
1481 |
13/02/2006 |
R$ 578,50 |
|
1498 |
14/03/2006 |
R$ 578,50 |
|
1526 |
11/05/2006 |
R$ 650,00 |
|
1540 |
14/06/2006 |
R$ 650,00 |
|
1552 |
11/07/2006 |
R$ 650,00 |
|
6111 |
16/10/2006 |
R$ 650,00 |
|
1649 |
11/01/2007 |
R$ 650,00 |
|
|
TOTAL R$ 4.407,00 |
|
Ocorre que as despesas decorrentes do Contrato n°. 11/06 e comprovada mediante as notas fiscais acima referidas, cujo montante total foi de R$ 4.407,00, não estão acompanhadas da devida comprovação da realização dos serviços contratados, porquanto inexistente qualquer termo de recebimento ou aceite nas notas fiscais supra mencionadas.
Destaca-se, por oportuno, que o Sr. Anselmo Bitencourt Stuart, suposto operador da draga sucçora da Secretaria de Pesca da Unidade Gestora, nos termos do Contrato n°. 11/06, juntou declaração aos autos atestando que não executou os serviços contratados e que o referido contrato serviu para cobrir despesas decorrentes de aluguel mensal de barreira de saibro feito para a Prefeitura de Passo de Torres (fls. 183).
A alínea “b” do inciso II do art. 73 da Lei n°. 8.666/93 condiciona o recebimento do objeto contratado à prévia verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação, nos seguintes termos:
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; (grifou-se)
O inciso III do § 2° do art. 63 da Lei n°. 4.320/64, por sua vez, condiciona toda liquidação de despesas por serviços prestados à prestação efetiva do serviço, nesses termos:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)
Com efeito, considerando que o valor de R$ 4.407,00 (quatro mil, quatrocentos e sete reais) foi executado como despesa do Contrato n°. 11/06, mas que não há comprovação dos serviços prestados, seja por inexistência de termo de recebimento/aceite, seja pela declaração firmada pelo próprio contratado, entende-se pertinente a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva, Prefeito do Município de Passos de Torres e representante do município no Contrato n°. 11/06.
A Instrução
apontou que a assunção de despesa no montante de R$ 4.407,00 em favor do Sr.
Anselmo Bitencourt Stuart sem a devida comprovação da realização dos serviços
contratados – Contrato nº 11/2006 celebrado pela Prefeitura de Passo de Torres,
em desacordo com o art. 73, inciso II, alínea “b” c/c art. 63, § 2º, inciso III
da Lei Federal nº 4.320/64.
O valor foi
apurado com base nas notas fiscais emitidas pelo contratado referente ao
pagamento decorrente do Contrato nº 11/2006 (fls. 177/178) celebrado pela
Prefeitura de Passo de Torres, que se deu da seguinte forma:
Quadro 1: Relação das Notas Fiscais – Contrato nº 11/2006 da Prefeitura de Passo de Torres
|
Notas de empenho |
Valor (R$) |
N° da Nota Fiscal |
Data |
Valor (R$) |
Fls. |
|
141 de 02/01/2009 |
6.500,00 |
1481 |
13/02/2006 |
578,50 |
187 |
|
1498 |
14/03/2006 |
578,50 |
181 |
||
|
1526 |
11/05/2006 |
650,00 |
182 |
||
|
1540 |
14/06/2006 |
650,00 |
184 |
||
|
1552 |
11/07/2006 |
650,00 |
185 |
||
|
2151 de 08/11/2006 |
1.300,00 |
1611 |
16/10/2006 |
650,00 |
186 |
|
1649 |
11/01/2007 |
650,00 |
180 |
||
|
Total |
7.800,00 |
|
|
4.407,00 |
|
Fonte: sistema e-Sfinge, fls. e documentos juntados pelo representante às fls. 180/182 e 184/187
O
Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres
encaminhou resposta, às fls. 273, nos seguintes termos:
Os serviços em
questão foram regularmente contratados, empenhados e pagos, tendo sua execução
parcial em função do cumprimento do objeto antes do período aprazado.
Os comprovantes das
despesas pertinentes, na forma do artigo 63 da Lei 4.320/64, foram regularmente
juntadas aos documentos contábeis, conforme se extrai das cópias que juntamos
para comprovação.
São infundadas as
denúncias formalizadas pelo Sr. Pedro Paulo Bitencourt, embora respeitamos a
sua condição de Vereador e fiscalizador dos recursos públicos. Ao que se
verifica, foram remetidas ao Tribunal várias denúncias apenas de cunho
eleitoreiro, visando atingir a imagem da Administração Municipal.
Naquilo que é de
interesse público, concordamos que devam ser tomadas medidas corretivas, como
de fato já o foram, resultantes das ações fiscalizatórias do Tribunal de
Contas, constantes em processos que tramitaram e outros que ainda tramitam
nessa Corte de Contas.
Para comprovar a
regularidade das despesas em questão, juntamos cópia dos documentos
comprobatórios, tanto contábeis quanto fiscais.
O responsável alegou que
“os serviços em questão foram regularmente contratados, empenhados e pagos,
tendo sua execução parcial em função do cumprimento do objeto antes do período
aprazado”.
Alegou ainda que “os
comprovantes das despesas pertinentes, na forma do artigo 63 da Lei 4.320/64,
foram regularmente juntadas aos documentos contábeis, conforme se extrai das
cópias que juntamos para comprovação” e juntou os documentos, às fls. 366 a
372.
Os documentos juntados
pelo representante são as ordens de pagamento e não comprovam a realização dos
serviços como o inciso III do §2º do artigo 66 da Lei Federal nº 4.3202/64
prescreveu:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou
serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)
Assim, o responsável não
encaminhou qualquer documento comprovando a liquidação da despesa, isto é da
comprovação da prestação efetiva dos serviços, como relatórios de medição de
horas trabalhadas, assinado pelas partes que comprove a adequação do objeto aos
termos contratuais. Há de se acrescentar que o objeto do contrato era a
prestação de serviços de operador da draga sucçora da Secretaria de Pesca do
município de Passo de Torres.
Não basta a emissão das
ordens de pagamento ou das notas fiscais para comprovar a prestação do serviço,
é preciso que um representante da Administração que acompanhou e fiscalizou a
execução do contrato ateste que o serviço foi prestado como prescreveu o artigo
67 da Lei Federal nº 8.666/93 como segue:
Art. 67. A
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação
de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que
ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
(grifou-se)
Portanto, a restrição
permanece em face da assunção de despesa no montante de R$ 4.407,00 em favor do
Sr. Anselmo Bitencourt Stuart sem a devida comprovação da realização dos
serviços contratados através do Contrato n° 11/06 da Prefeitura de Passo de
Torres, em desacordo com o art. 73, inciso II, alínea “b” c/c art. 63, § 2º,
inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
2.2. Execução irregular de
contratos por parte do Poder Público, referente à omissão de aplicação de
penalidade contratual pelo gestor do contrato em razão de atraso na execução
das obras - Contratos n°s. 61/06, 68/08 e 79/08 da Prefeitura de Passo de
Torres, em afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato previsto no art.
66 da Lei Federal n° 8.666/93
Constou do item 3.2
do Relatório DLC nº 911/2010, às fls. 233 a 237:
O representante aponta conduta omissiva do Prefeito do Município de Passo de Torres no tocante à não aplicação de sanção contratual nos casos de atraso na execução das obras contratadas.
A Inspetoria 1 desta Diretoria se pronunciou sobre a questão, aduzindo que de acordo com os dados apresentados no sistema deste TCE, o andamento das obras tem sido diferente do pactuado no contrato, restando então, o diligenciamento à Unidade Gestora para a comprovação das providências adotadas neste quesito (fls. 206; 207).
Segue, abaixo, os contratos apontados como irregulares nesse aspecto:
|
CONTRATO |
CONTRATADO |
VALOR |
|
Contrato n°. 68/08 |
Sociedade Geral de Empreitadas Ltda. |
R$ 249.893,87 |
|
Contrato n°. 61/06 |
Confer Construtora Fernandes Ltda. |
R$ 727.871,92 |
|
Contrato n°. 79/08 |
VSS Comércio e Construções Ltda. |
R$ 653.804,31 |
Com efeito, a cláusula décima dos Contratos n°. 68/08 e 79/08 estabelece regras sobre multas contratuais, dentre as quais se destaca a contida no item 1.1, que prevê “multa de 10% (dez por cento) do valor da fatura quando os serviços não tiverem o andamento previsto no cronograma” (fls. 96; 131/132).
A cláusula décima segunda do Contrato n°. 61/06 também prevê regras sobre multas contratuais, dentre as quais se destacam os itens 1.1, 1.2 e 1.3, nesses termos (fls. 115/116):
1.1. Multa de 10% (dez por cento) do valor da fatura quando os serviços não tiverem o andamento previsto no cronograma.
1.2. Multa de 0,02% (zero vírgula dois por cento) do valor do Contrato por dia que exceder o prazo para a conclusão dos serviços.
1.3. Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do Contrato, a critério da CONTRATANTE quando os serviços não forem executados perfeitamente de acordo com as especificações técnicas aplicáveis no caso, e quando a administração ou a fiscalização for erroneamente informada.
A cláusula sétima dos Contratos n°. 68/08 e 79/08 e a cláusula nona do Contrato n°. 61/06, por sua vez, estabelecem regras sobre os prazos contratuais, dentre as quais se destacam as contidas nos itens 1 e 2, abaixo reproduzidos:
1. DE INÍCIO: Os serviços contratados serão iniciados a partir da expedição da Ordem de Serviço
2. DE CONCLUSÃO: o prazo para a execução dos serviços será de 90 (noventa) dias contados a partir da data de Expedição da Ordem de Serviço.
Nota-se que o Contrato n°. 68/08 foi assinado em 13/06/2008, mas de acordo com a Inspetoria 1 desta Diretoria, “observou-se pelo sistema E-Sfinge Obras que a execução do contrato está se dando de maneira diversa, com avanço físico em 05 meses sendo o total executado até março de 2009 de 91,52%” (fls. 205/206).
O Contrato n°. 79/08, por outro lado, foi assinado 05/09/08, mas a Inspetoria 1 desta Diretoria destacou que “o andamento registrado para as obras não é compatível com o prazo de 90 dias estipulado no contrato” (fls. 2007).
O Contrato n°. 61/06, outrossim, foi assinado em 17/04/06, mas a Inspetoria 1 desta Diretoria ressaltou que, “segundo dados apresentados no sistema deste TCE, a conclusão da obra se deu em 18.08.2008” (fls. 206).
No caso em tela, constata-se que houve omissão por parte do gestor do contrato, pois deixou de aplicar multa contratual pelo atraso na execução da obra pública contratada, visto que a execução da obra extrapolou o prazo contratual de 90 dias.
Nesse caso, houve violação ao princípio da obrigatoriedade do contrato, contemplado no art. 66 da Lei n°. 8.666/93, segundo o qual as partes são obrigadas a cumprir as prestações contratuais assumidas tal qual previstas no instrumento contratual:
Art. 66 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Diante da mora contratual da empresa contratada, caberia ao gestor do contrato aplicar multa sobre o valor da fatura, motivo pelo qual se entende cabível a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva, Prefeito do Município de Passos de Torres e representante do município no Contrato n°. 68/08.
A Instrução
apontou a execução irregular de contratos por parte do Poder Público, referente
à omissão de aplicação de penalidade contratual pelo gestor do contrato em
razão de atraso na execução das obras, em afronta ao princípio da
obrigatoriedade do contrato previsto no art. 66 da Lei Federal n° 8.666/93 -
Contratos n°s. 61/06, 68/08 e 79/08.
Do Contrato
n° 61/06 (fls. 110/120), foi assinado em 17/04/06,
mas a Inspetoria 1 desta Diretoria ressaltou que, “segundo dados apresentados
no sistema deste TCE, a conclusão da obra se deu em 18.08.2008” (fls. 206).
Do Contrato
n° 68/08 (fls. 92/100) foi assinado em 13/06/2008,
mas de acordo com a Inspetoria 1 desta Diretoria, “observou-se pelo sistema
E-Sfinge Obras que a execução do contrato está se dando de maneira diversa, com
avanço físico em 05 meses sendo o total executado até março de 2009 de 91,52%”
(fls. 205/206).
Do Contrato
n°. 79/08 (fls. 127/136) foi assinado em 05/09/08,
mas a Inspetoria 1 desta Diretoria destacou que “o andamento registrado para as
obras não é compatível com o prazo de 90 dias estipulado no contrato” (fls.
207).
O
Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres
encaminhou resposta, às fls. 273 e 274, nos seguintes termos:
As obras relacionadas
no Relatório da DLC, relativas aos contratos 061/2006, 068/2008 e 079/2008,
foram executadas com recursos de convênios, tendo ocorrido as seguintes
situações que prejudicaram a conclusão dos serviços no prazo inicialmente
previsto, no entanto, sem qualquer prejuízo mensurável ao interesse público.
a) Contrato n.°
61/2006, pavimentação asfáltica com CAUQ, drenagem pluvial e meio fio na Av. Beira
Rio com 3.074,72m2 e da Rua Manoel Laurentino Gonçalves, com 3.920m2. Os
recursos financeiros para a obra são provenientes do governo estadual, no
montante de R$ 727.871,92. A obra foi iniciada em maio de 2008, com prazo de
execução para 90 dias. O projeto foi executado de acordo com a liberação dos
recursos, que atrasaram consideravelmente, quando houve necessidade de
prorrogar o prazo de execução.
b) Contrato n.°
68/2008, construção da praça dos pescadores, com 4.884,18m2. Os recursos
financeiros para a obra são provenientes do governo federal, no montante de R$
249.893,87. A obra foi iniciada em julho de 2008, com prazo de execução para 90
dias. O projeto foi executado de acordo com a liberação dos recursos, quando
houve necessidade de prorrogar o prazo de execução,
c) Contrato n.°
79/2008, pavimentação com pré misturado a frio da Av. Central/Barra Velha, com
4.900m2 e o trecho 2 da Av. Ballatores, com 16.415 m2, totalizando 21.315m2. Os
recursos financeiros para a obra são provenientes do financiamento junto ao
BADESC, no montante de R$ 653.804,31. A obra foi iniciada em outubro de 2008,
com prazo de execução para 90 dias e posteriormente prorrogados em função da
desistência do primeiro contratado. O projeto foi executado de acordo com a
liberação dos recursos, considerados os trâmites legais que a liberação das
parcelas requer, quando houve necessidade de prorrogar o prazo de execução. Os
recursos foram liberados entre julho de 2009 e novembro de 2010.
Como se verifica, por
tratarem-se de atrasos por motivos alheios a vontade dos contratados e da
Administração Municipal, não há que se falar nas sanções previstas na Lei
8.666/93 e devidamente constantes dos termos de contratos. doc. 6.3.2.
O responsável alegou que o
atraso nas execuções das obras referentes aos Contratos nºs 061/2006, 068/2008
e 079/2008 celebrados pela Prefeitura de Passo de Torres se deu por atrasos nas
liberações das parcelas dos Convênios.
Todavia, o responsável não
juntou qualquer comprovação como ofícios entre a unidade Concedente
questionando os atrasos e solicitando a liberação das parcelas tendo em vista o
cronograma da execução das obras.
No caso do Contrato nº
79/2008, foi assinado em 05 de setembro de 2008 e a ordem de serviço foi no
mesmo dia, com prazo para 90 dias. Após veio o 1º aditivo (fls. 327) por mais
85 dias, o 2º aditivo (fls. 328) por mais 157 dias, o 3º aditivo (fls. 326) por
mais 153 dias, o 4º aditivo (fls. 329) por mais 92 dias e o 5º aditivo (fls.
330) por mais 30 dias, totalizando 607 dias. Nenhum dos termos aditivos ao
Contrato nº 079/2008, constantes às fls. 326 a 330 dos autos, apresenta a
justificativa alegada pelo responsável assim como as enumerados na Cláusula
Sétima do Contrato, como segue transcrita:
Cláusula sétima – dos prazos
[...]
3. Prorrogação – Os prazos de início
de etapas de execução, de conclusão de entrega admitem prorrogação, mantidas as
demais cláusulas deste termo contratual e assegurada à manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro, desde
que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo.
3.1. Alteração do Projeto ou
especificação, pela CONTRATANTE.
3.2. Superveniência de fato
excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução deste termo contratual.
3.3. Interrupção do ritmo de trabalho
por ordem e no interesse da CONTRATANTE
3.4. Aumento das quantidades
inicialmente previsto neste termo contratual, nos limites permitidos pela Lei
n° 8.666/93.
3.5. Falta de elemento técnico para
prosseguimento dos trabalhos, quando o fornecimento deles couber a CONTRATANTE.
3.6. Ordem escrita da CONTRATANTE,
para paralisar ou restringir o andamento dos serviços no interesse da CONTRATANTE.
As prorrogações autorizadas e
devidamente justificadas, serão anotadas e expedidas por escrito pelo órgão
competente da CONTRATANTE. (grifou-se)
Rege o Contrato que as prorrogações
serão devidamente justificadas, anotadas e expedidas por escrito pelo órgão
competente da contratante, Prefeitura de Passo de Torres, e ainda devidamente
autuado em processo, assim também estabeleceu o disposto no §2º do artigo 57 da
Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
[...]
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
(grifou-se)
Quanto ao não cumprimento
do cronograma do contrato, as multas a serem aplicadas ao Contratado estão
prevista na Cláusula Décima que constou o seguinte:
Cláusula Décima - Das Multas
1. Sem prejuízo das demais combinações
legais ou administrativas, a CONTRATADA fica sujeita à aplicação, por parte da
CONTRATANTE, no caso das respectivas ocorrências, das seguintes multas.
1.1. Multa de 10% (dez por cento) do
valor da fatura quando os serviços não tiverem o andamento previsto no
cronograma. Caso haja recuperação do cronograma ou entrega dos serviços no
prazo previsto, os valores dessas multas serão devolvidos à empresa mediante
requerimento.
2. A CONTRATADA notificada da
aplicação da multa e a partir da notificação terá o prazo de 10 (dez) para
recolher a importância correspondente em nome da CONTRATANTE, assegurado o
direito de defesa de que trata o parágrafo 2º, do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
3. Fora deste prazo a multa será
cobrada em dobro e a CONTRATANTE suspenderá os pagamentos até o valor
correspondente à multa seja recolhido, não cabendo correção ou atualização dos
valores do pagamento suspenso.
Assim, o responsável não
elaborou os termos aditivos conforme o previsto no contrato e nem aplicou as
devidas multas conforme a Cláusula Décima, se omitindo.
Se o responsável alega que
as multas não foram aplicadas por que o concedente dos recursos deu a causa do
atraso na execução do contrato, este deveria ter registrado documentalmente e
os termos aditivos teriam sido motivados por este motivo, o que não está
presente nos termos.
Portanto, a restrição
permanece, tendo em vista a execução irregular de contratos por parte do município
sob a responsabilidade do Sr. Newton Bitencourt da Silva – Prefeito Municipal,
referente à omissão de aplicação de penalidade contratual pelo gestor dos
Contratos n°s. 61/06, 68/08 e 79/08 celebrados pela Prefeitura de Passo de
Torres, em
razão de atraso na execução das obras, em afronta ao princípio da
obrigatoriedade do contrato previsto no art. 66 da Lei Federal n° 8.666/93.
2.3. Contradição entre o objeto licitado e o objeto
homologado/contratado, em violação ao princípio da vinculação dos contratos à
licitação e à proposta vencedora - Tomada de Preços n° 23/06 e Convites n°s.
28/07 e 42/08 da Prefeitura de Passo de Torres, previsto no art. 54, §1° da Lei
Federal n° 8.666/93
Constou do
item 3.3 do Relatório DLC nº 911/2010, às fls. 235 a 237:
O representante destaca que o Cronograma físico financeiro das obras contratadas mediante a Tomada de Preços n°. 23/06 e Convites n°. 42/08 e 28/07 estão em desacordo com os valores propostos e homologados/contratados.
TOMADA DE PREÇOS n° 23/06
|
|
Cronograma físico-financeiro |
Homologação |
||
|
Local Obra |
Área (fls. 121/124) |
Valor |
Área (fls. 103) |
Valor |
|
Av. Beira Rio |
3.074,72 m² |
R$ 307.610,98 |
3.074,72 m² |
|
|
R. Manoel Gonçalves |
2.720,00 m² |
R$ 442.697,70 |
3.920,00 m² |
|
|
total |
TOTAL 5.794,72 m² |
R$ 750.308,68 |
6.994,72 m² |
R$ 727.871,92 |
CONVITE N° 42/08
|
Cronograma físico-financeiro |
Homologação |
||
|
Área |
Valor (fls. 159) |
Área |
Valor (fls. 145) |
|
4.576,00 m² |
R$ 126.526,40 |
4.576,00 m² |
R$ 132.246,40 |
CONVITE N° 28/07
|
Cronograma físico-financeiro |
Homologação |
||
|
Área |
Valor (fls. 175) |
Área |
Valor (fls. 161) |
|
3.200,00 m² |
R$ 80.340,00 |
3.200,00 m² |
R$ 77.760,00 |
De fato, os valores contidos nos cronogramas físico-financeiros não correspondem com os valores contidos na homologação dos respectivos certames, sendo que na Tomada de Preços n°. 23/06 e Convite n°. 28/07 os valores homologados são menores, ao passo que no Convite n°. 42/08 os valores são maiores.
A incompatibilidade entre os valores homologados e os valores contratados representa afronta ao princípio da vinculação do contrato administrativo ao processo licitatório e à proposta vencedora, conforme preceitua o § 1° do art. 54 da Lei n°. 8.666/93:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§1° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (grifou-se)
Por essas razões, entende-se pertinente a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva, Prefeito do Município de Passos de Torres, sobre a questão em tela, haja vista ser ele o responsável legal pela homologação dos processos licitatórios referidos, bem como por ser o representante legal do Município supra citado nos Contratos n°. 61/06, 67/08 e 61/07.
O
Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres
encaminhou resposta, às fls. 273, nos seguintes termos:
Os contratos de que
tratam os processo de TP 23/06, e Convites 32/08 e 28/07, foram licitados,
homologados e contratos em estrita observância aos próprios processos.
As planilhas de que
trata a denúncia se referem ao projeto básico, parte integrante, dos editais,
elaboradas pela engenharia, em observância ao previsto no artigo 7° da Lei
8.666/93, que, na forma da lei, servem de parâmetro para a apresentação das
propostas e a conseqüente verificação da compatibilidade de preços.
Ao que se verifica
houve equívoco de interpretação dos documentos, uma vez que tanto os processos,
quanto os contratos, foram regularmente instruídos, onde os valores e
quantitativos homologados são compatíveis com os valores contratados.
Para comprovar a
regularidade juntamos cópias de parte das peças que compõem os processos em
referência. doc. 6.3.3
A Instrução apontou a
contradição entre o objeto licitado e o objeto homologado/contratado, em
violação ao princípio da vinculação dos contratos à licitação e à proposta
vencedora - Tomada de Preços n° 23/06 e Convites n°s. 42/08 e 28/07, previsto
no art. 54, §1° da Lei Federal n° 8.666/93.
O responsável alegou que
“as planilhas de que trata a denúncia se referem ao projeto básico, parte integrante,
dos editais, elaboradas pela engenharia” e que “houve equívoco de interpretação
dos documentos, uma vez que tanto os processos, quanto os contratos, foram
regularmente instruídos, onde os valores e quantitativos homologados são
compatíveis com os valores contratados”.
O responsável
tem razão em parte, como segue a análise para cada procedimento:
a) Tomada de
Preços n° 23/06
|
Local da Obra |
Cronograma físico-financeiro |
objeto |
Homologação |
|||
|
Área (m²) (fls. 121/124) |
Valor (R$) |
Área (m²) (fls. 103) |
Valor (R$) |
Área (m²) (fls. 103) |
Valor (R$) |
|
|
Av. Beira Rio |
3.074,72 |
307.610,98 |
3.074,72 |
|
3.074,72 |
|
|
R. Manoel Gonçalves |
2.720,00 |
442.697,70 |
3.920,00 |
|
3.920,00 |
|
|
total |
5.794,72 |
750.308,68 |
6.994,72 |
727.871,92 |
6.994,72 |
727.871,92 |
A Tomada de
Preço nº 23/06, o Cronograma físico-financeiro apresentou uma área 2.720,00 m² na
Rua Manoel Gonçalves enquanto que o objeto da licitação e a homologação
constaram 3.920,00 m².
Apura-se que
na Av. Beira Rio o valor por m² é R$100,04. Assim, tomando por base o valor por
m², no Cronograma físico-financeiro custará R$162,75 por m², enquanto que a
Contratação foi R$112,93 por m², assim se deduz que algo está incompatível – o
preço ou a metragem.
Conclui-se
que a área da Rua Manoel Gonçalves não é de 2.720 por m² e sim 3.920,00 m²,
tendo em vista o preço de R$442.697,70.
Assim, bastava o responsável juntar documentação da área correta da Rua
em questão para a restrição estar sanada.
Quanto ao
valor total, o estimado para a contratação foi de R$750.308,68 e o valor
proposto e homologado foi de R$727.871,92, isto é abaixo do valor estimado.
Portanto, não há reparos a fazer.
b) Convite n°
28/07
|
Cronograma físico-financeiro |
objeto |
Homologação |
|||
|
Área (m²) |
Valor (R$) (fls. 175) |
Área (m²) |
Valor (R$) |
Área |
Valor (R$) (fls. 161) |
|
3.200,00 |
80.340,00 |
3.200,00 |
80.340,00 |
3.200,00 m² |
77.760,00 |
No caso do
Convite nº 28/07, o valor estimado para a contratação foi de R$80.340,00 e o
valor proposto e homologado foi de R$77.760.00, isto é abaixo do valor
estimado. Portanto, não há reparos a fazer.
c) Convite n°
42/08 (fls. 145
|
Cronograma físico-financeiro |
objeto |
Homologação |
|||
|
Área (m²) |
Valor ($) (fls. 159) |
Área |
Valor (R$) (fls. 145) |
Área (m²) |
Valor (R$) (fls. 145) |
|
4.576,00 |
126.526,40 |
4.576,00 m² |
132.246,40 |
4.576,00 |
132.246,40 |
No caso do
Convite nº 42/08, o valor estimado para a contratação foi de R$126.526,40 e o
valor proposto e homologado foi de R$132.246,40, isto é acima do valor estimado
em 4,5%. Assim, a contradição seria a contratação acima do valor estimado. Como
esta não foi levantada à época, não deve nesse momento subsistir.
Portanto, a restrição não
se sustenta, pois não se verifica a contradição entre o objeto licitado e o
objeto homologado/contratado nos procedimentos da Tomada de Preços n° 23/06 e dos
Convites n°s. 28/07 e 42/08.
2.4. Omissão editalícia no tocante à habilitação de empresas
cadastradas nos procedimentos das Tomadas de Preços n°s. 39/08, 23/06 e 47/08
da Prefeitura de Passo de Torres, em desatendimento ao previsto no art. 22, §2°
da Lei Federal n° 8.666/93
Constou do
item 3.4 do Relatório DLC nº 911/2010:
O representante sustenta que o item 4 dos editais relativos às Tomadas de Preços n°. 39/08, 23/06 e 47/08 são omissivos no tocante à habilitação de empresas já cadastradas perante a Prefeitura de Passo de Torres.
De fato, o item 4 dos referidos instrumentos convocatórios trazem a seguinte redação (fls. 87, 106 e 138):
4 – DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À HABILITAÇÃO
4.1 – O ENVELOPE 1 – HABILITAÇÃO deve conter documentos relativos à habilitação, composta por:
a) certidão Negativa da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da sede da PROPONENTE, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) Certidão Negativa do INSS e FGTS;
c) Credenciamento caso a PROPONENTE encaminhe um representante na ocasião da abertura dos envelopes, o qual poderá ser preenchido em formulário;
d) Contrato Social e suas alterações (não é necessário autenticação);
e) Carta do CNPJ, dentro do prazo de validade (não é necessário autenticação);
f) Atestado de visita de técnica emitido pela Prefeitura do Passo de Torres, em nome da empresa e seu responsável técnico até 03 (três) dias úteis antes da licitação.
Ocorre que o item 4 dos referidos editais não contemplam a forma de habilitação de empresas já cadastradas perante o Município de Passo de Torres.
Nota-se que a modalidade de licitação “Tomada de Preços” pressupõe a participação tanto de interessados cadastrados quanto de não cadastrados, desde que estes últimos atendam a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, nesses termos:
Art. 22. São modalidades de licitação:
(...)
II – tomada de preços;
(...)
§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
(...)
§9° Na hipótese do §2° deste artigo, a Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
No caso em tela, percebe-se que os editais relativos às Tomadas de Preços n°. 39/08, 23/06 e 47/08 deixaram de disciplinar a participação de interessadas cadastradas, como é peculiar da modalidade licitatória referida. Ademais, os instrumentos convocatórios acima citados não deixam claro se os documentos listados no item 4 são os documentos necessários também para o cadastramento perante a Unidade Gestora, fato que pode acarretar tratamento desigual entre interessados cadastrados e não cadastrados. Sobre essa questão, assinala Marçal Justen Filho (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 197.)
Deve haver livre acesso ao cadastramento perante a Administração. Ademais, os requisitos para o cadastramento não poderão ser diversos daqueles autorizados para habilitação. A Administração deverá ter em vista as peculiaridades do objeto a ser licitado. Quando o objeto apresentar complexidades técnicas ou exigir qualificações especiais, deverão ser adotadas providências para evitar que participem da tomada de preços licitantes que não apresentem condições de executá-lo satisfatoriamente. Por isso, o § 2° alude expressamente à necessidade de atendimento a todas as condições exigidas para cadastramento.
Se os requisitos de cadastramento forem excessivos (em relação ao objeto licitado), o particular não estará obrigado a cumpri-los todos. Esse é o conteúdo do § 9°. O dispositivo, inserido pela Lei n° 8.883, afastou quaisquer dúvidas, no sentido de que as "condições" exigíveis para o cadastramento correspondem àquelas referentes à habilitação. Mas é perfeitamente possível que o cadastramento prévio tivesse sido fundado em certos requisitos rígidos. Assim, suponha-se que o cadastramento dependesse do preenchimento de certos requisitos técnicos ou econômicos mínimos, bastante severos. Imagine-se que, em momento posterior, realiza-se licitação cujo objeto é simples. Aplica-se tomada de preços e o resultado é paradoxal. E que os requisitos para cadastramento excluíam a possibilidade de participação de licitantes em perfeitas condições de executar o objeto. O paradoxo reside em que os interessados teriam condições de habilitar-se em face da lei, mas não podiam cadastrar-se, eis que o cadastramento fundara-se em regras mais severas. Então, subordinar a participação no certame ao preenchimento dos requisitos de cadastramento seria restringir indevidamente o acesso à disputa. Esse é o contexto em que se aplica o § 9°. Sempre que os requisitos de cadastramento forem excessivos em face do objeto licitado, o terceiro não estará obrigado a cumpri-los. Deverá evidenciar a satisfação das exigências que, em face da Lei, seriam exigíveis para habilitação, tendo em vista as características do objeto licitado.
Por essas razões, entende-se pertinente a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva, Prefeito do Município de Passos de Torres e autoridade responsável pelos editais de Tomadas de Preços n°. 39/08, 23/06, 47/08.
A Instrução
apontou a omissão editalícia no tocante à habilitação de empresas cadastradas,
em desatendimento ao previsto no art. 22, §2° da Lei Federal n° 8.666/93 -
Tomadas de Preços n°s 23/06, 39/08 e 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres.
O
Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres
encaminhou resposta, às fls. 275, nos seguintes termos:
Conforme se extrai
dos editais dos processos TP 39/08, 23/06 e 47/08, as regras para o
cadastramento prévio e para a habilitação estão expressas nos editais de acordo
com a norma legal, conforme item 2 — Condição de Participação.
Caso tenha havido
alguma omissão editalícia, considerando todos os dispositivos do edital, não
houve por conta disso qualquer prejuízo ao interesse público ou aos
interessados no processo. Ressalte-se a inexistência de qualquer manifestação
recursal no decorrer do certame.
Nesse aspecto, as
restrições da análise são refutadas pelas indicações nos editais, a saber:
No edital da TP 39/08
– Construção de uma Praça Intitulada Praça do Pescador, conforme item 2 – Condição
de Participação.
No edital da TP 23/06
– Pavimentação asfáltica com CAUQ, etc. na Av. Beira Rio, conforme item 2 –
Condição de Participação.
No edital da TP 47/08
– Pavimentação Asfáltica com pré-misturado a Frio, na Av. Central Barra velha,
conforme item 2 — Condição de Participação.
O documentos que
comprovam a nossa justificativa, são os mesmos relacionados ao item anterior,
identificados como doc. 6.3.3
O responsável alegou que “não
houve por conta disso qualquer prejuízo ao interesse público ou aos
interessados no processo”.
A resposta não deve ser
aceita tendo em vista que a modalidade de licitação adotada – tomada de preços
tem em sua definição sendo a “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação”. (grifo proposital)
Marçal Justen Filho
comentou:
[...]
5.1) A regra geral (participação
apenas dos cadastrados) e a exceção
A
finalidade da tomada de preços é tomar a licitação mais sumária e rápida. O
prévio cadastramento corresponde à fase de habilitação. No cadastramento, a
habilitação é antecipada para um momento anterior ao início da licitação.
Os requisitos de idoneidade e de capacitação, em vez de serem examinados no
curso da licitação e com efeitos para o caso concreto, são apurados
previamente, com efeitos gerais. A Administração,
independentemente de uma licitação específica, examina se estão presentes os
pressupostos de idoneidade necessários a que um pessoa contrate com ela. A
aprovação corresponde ao cadastramento do interessado. No momento posterior,
quando deliberar a realização da licitação na modalidade de tomada de preços, a
Administração não necessita promover uma fase de habilitação específica. A
licitação seria mais sumária e rápida, porque as atividades correspondentes a
uma das fases já teria sido esgotada previamente.
A
autorização à participação de interessados não cadastrados gera uma dificuldade.
O interessado, não
cadastrado, deverá comprovar o preenchimento dos requisitos de participação até
três dias antes da data da apresentação dos envelopes. Isso acarretará o
processamento simultâneo da habilitação (cadastramento do interessado) com a
tomada de preços. Logo, as divergências acerca do cadastramento poderão
provocar disputas que influenciem o curso da licitação. A Lei preferiu permitir o risco de demora na licitação para evitar o
risco de práticas irregulares.
(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005,
pg. 196) (grifou-se)
Isto quer dizer, que as
empresas que participaram das tomadas de preços nº 23/06 - A Mendes Terrapl. Const.
e Extr. de Minerais Ltda., a SAMARQ Construção e Saneamento Ltda., a CONFER Construtora
Fernandes Ltda. e a SETEP Topografia e Construções Ltda., da TP nº 39/08 - a Sociedade
Geral de Empreitada Ltda. e da TP nº 47/08 - a Patersul Ltda., a VSS Ltda. e a
SETEP Ltda. não apresentaram o registro cadastral da Prefeitura de Passo de
Torres quando a lei exige, assim houve o descumprimento da legislação
pertinente.
Como exemplo, cita-se a
relação da documentação necessária para a homologação do cadastro de fornecedor
na Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina:
1 - Habilitação
Jurídica
- Cédula de
Identidade, em caso de pessoa física.
- Registro Comercial,
em caso de empresa individual.
- Ato Constitutivo,
Estatuto ou Contrato Social, devidamente registrados, quando se tratar de
sociedades comerciais; em caso de sociedades por ações, acompanhados de
documentos que comprovem a eleição de seus administradores.
- Inscrição do Ato
Constitutivo, em caso de sociedades civis, acompanhada de prova de eleição da
atual diretoria.
- Decreto de
Autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade exigir.
2 – Qualificação
Técnica:
- Registro ou
inscrição na entidade profissional competente, se houver, ou Declaração da
própria empresa atestando a não existência de entidade profissional que regulamente
as suas atividades, ficando sujeita às sanções cabíveis, em caso de falsidade
de sua declaração.
- As empresas
interessadas em executar obras e/ou serviços de engenharia, deverão apresentar
comprovação de aptidão mediante atestados fornecidos por pessoa jurídica de
direito público ou privado, devidamente registrados no CREA, referente aos
grupos-classe aos quais deseja habilitar-se.
- Prova de
atendimento aos requisitos previstos em legislação específica.
3 – Qualificação
Econômico-Financeira:
- Balanço patrimonial
e demonstrações contábeis – compostos por termo de abertura e de encerramento,
contas de ativo e passivo, e demonstração de resultado de exercício,
devidamente registrado na Junta Comercial da sede da Empresa – do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, ou exemplar da
publicação em órgão da imprensa, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes e balanços provisórios.
- Será exigida das
empresas recém constituídas a apresentação do balanço de abertura devidamente
registrado na junta comercial.
- Certidão negativa
de falência ou concordata, e recuperação judicial e extrajudicial da comarca
sede da pessoa jurídica.
4 – Regularidade
Fiscal:
- Prova de Inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ).
- Prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do interessado.
- Prova de
regularidade para com a Seguridade Social, mediante apresentação da Certidão
Negativa de Débitos para com o INSS.
- Prova de
regularidade para com o FGTS, mediante apresentação da Certidão de Regularidade
de Situação – CRS.
- (As Certidões que
não constarem o prazo de validade serão consideradas como válidas pelo prazo de
90 (noventa) dias, a partir da data da sua emissão. Sempre que a Administração
julgar conveniente e oportuno, poderá exigir documentos complementares, na
forma da legislação vigente, especialmente nos casos de inscrição, alteração ou
durante o prazo de validade da inscrição, bem como para participação em
processos licitatórios).
5 – Trabalho de
Menor:
- Declaração de que
cumpre o disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal
(“proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos”), em observância à Lei Federal n° 9.854,
de 27.10.99, que altera a Lei n° 8.666/93.
6 – Alteração do Registro
Cadastral
- Para qualquer
alteração do registro cadastral, a empresa deverá apresentar documento que
comprove a alteração, anexando documento requerendo a devida alteração
cadastral.
7 – Inclusão de
grupo-classe:
- A Empresa poderá
solicitar a qualquer tempo – enquanto estiver com seu cadastro em vigor, ou por
ocasião da renovação do cadastro – a inclusão de grupo-classe em seu
Certificado de Cadastro de Fornecedor (CCF). Para tanto, deverá apresentar
requerimento indicando o(s) grupo-classe(s) solicitado(s), anexando cópia do
Contrato Social ou sua Alteração, apresentando em seu objeto social os ramos de
atividades para os quais deseja habilitar-se.
8 – Validade do
Registro:
- O Certificado de
cadastro de fornecedores, empreiteira ou consultoria será emitido pela
Secretaria de Estado da Administração - SEA através do site www.sea.sc.gov.br,
e terá a validade de acordo com o vencimento da documentação apresentada.
Poderá ser emitido em qualquer época do ano, estando disponibilizado via
internet, com o prazo para emissão de até 10 (dez) dias úteis, contados da data
de entrega da documentação, desde que esteja completa. Vencida a validade de
qualquer documento relativo a regularidade fiscal, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do
artigo 7o. da Constituição Federal, fica automaticamente suspenso o registro da
empresa no cadastro geral de fornecedores do Estado de Santa Catarina- SEA até
que a situação seja regularizada.
- Demais esclarecimentos
poderão ser obtidos através dos fones 3221-8598 e 3221-8599.- Os documentos
solicitados foram determinados pelo Decreto Estadual N. 2.617 de 16 de setembro de 2009.
[...]
Fonte:
WWW.portaldecompras.sc.gov.br/fornecedores
É uma extensa
lista de documentos para ter o cadastro no Estado e que as empresas deixaram de
apresentar para participar dos procedimentos na Prefeitura de Passo de Torres.
Este cadastro tem a finalidade como diz Marçal Justen Filho, examinar “se estão
presentes os pressupostos de idoneidade necessários a que uma pessoa contrate
com ela”.
Flávio Amaral Garcia também
reafirma a tese e comentou:
O
cadastro significa que os documentos de habilitação não são apresentados na
sessão pública, perante a Comissão, mas
previamente em um órgão cadastral que emitirá um certificado dando conta de que
o licitante, no período delimitado, está em condições de contratar com a
Administração Pública. A vantagem do cadastro é que a fase de habilitação
se torna mais simples, eis que em vez de se apresentar diversos documentos é
apresentado um único certificado, previamente emitido pelo registro cadastral.
[...]
(GARCIA.
Flávio Amaral, Licitações e Contratos Administrativos (casos e Polêmicas. 2ª.
Ed. Rio de Janeiro: Lumen & júris Editora, 2009, pg. 14)
Enquanto que
os Editais - Tomadas de Preços n°s 23/06, 39/08 e 47/08 da Prefeitura de Passo
de Torres exigiram
apenas que apresentassem os seguintes documentos:
4 - DOCUMENTAÇÃO
REFERENTE À HABILITAÇÃO
4.1 - O ENVELOPE
1- HABILITAÇÃO deve
conter documentos relativos à habilitação, composta pôr:
a) Certidão Negativa
da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da sede da PROPONENTE,
ou outra equivalente, na forma da Lei;
b) Certidão Negativa
do INSS e FGTS;
c) Credenciamento
caso a PROPONENTE encaminhe um representante na ocasião da abertura dos
envelopes, o qual poderá ser preenchido em formulário;
d) Contrato Social e
suas alterações (não é necessário autenticação)
e) Carta do CNPJ,
dentro do prazo de validade (não é necessário autenticação).
f) Atestado de visita
de técnica emitido pela Prefeitura do Passo de Torres, em nome da empresa e seu
responsável técnico até 3 dias úteis antes da licitação
g) Atestado de
capacidade técnica em nome da empresa que comprove ter executado obra de
complexidade igual ou superior ao objeto licitado.
(grifou-se)
Apresentando a devido
registro cadastral, seria desnecessária para os mesmos, a exigência prevista na
alínea ‘d’, ‘e’ e ‘g’ do item 4.1 dos Editais.
Também, é preciso ter
ciência que no registro cadastral, a Unidade verificará todos os requisitos
necessários da empresa para a execução do objeto como, por exemplo, a
qualificação econômico-financeira prevista no artigo 31da Lei Federal nº
8.666/93 que prescreveu:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III – [...].
Portanto, a restrição
permanece em face da omissão nos editais de Tomadas de Preços n°s 23/06, 39/08
e 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres no tocante à habilitação de empresas
cadastradas, em desatendimento ao previsto no §2°do art. 22 da Lei Federal n°
8.666/93.
2.5. Inexistência de concessão de prazo para recurso
administrativo na Tomada de Preços n° 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres,
em violação ao disposto no art. 109 da Lei Federal n°. 8.666/93
Constou do
item 3.5 do Relatório DLC nº 911/2010:
O representante aponta que a Unidade Gestora, na Tomada de Preços n°. 47/08, não ofereceu prazo para os recursos previsto no art. 109 da Lei n°. 8.666/93, especialmente porque a homologação e a adjudicação do processo licitatório ocorreram na mesma data, ou seja, ambas as etapas ocorreram em 29/08/2008.
De fato, após consulta realizada no sistema E-Sfinge, constatou-se não só que a homologação e a adjudicação ocorreram na mesma data, como também a própria abertura do certame se deu em 29/08/2008 (fls. 217).
O direito de recorrer, tanto na esfera administrativa como judicial, constitui direito fundamental, assegurado na Constituição Federal como cláusula pétrea, nos termos do inciso LV do art. 5° da CF, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O art. 109 da Lei n°. 8.666/93, por sua vez, prevê a possibilidade de interposição de recursos administrativos contra atos decisórios praticados durante o procedimento administrativo, dentre eles a habilitação e o julgamento de propostas, nesses termos:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Cabe frisar que participaram três empresas na Tomada de Preços n°. 47/08: Patersul Pav. E Terraplanagem do Sul Ltda. Me, VSS Comércio e Construções Ltda. e Setep Construções Ltda. (fls. 217).
Com efeito, considerando-se que todos os atos da Tomada de Preços n°. 47/08 foram praticados em 29/08/2008, inclusive habilitação, julgamento de propostas, homologação e adjudicação, sem oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa por parte das empresas interessadas, e que participaram do certame mais de duas empresas interessadas, entende-se pertinentes a audiência do Sr. Newton Bitencourt da Silva, Prefeito do Município de Passos de Torres e autoridade competente pela homologação da Tomada de Preços n°. 47/08.
A Instrução
apontou a inexistência de concessão de prazo para recurso administrativo no
procedimento da Tomada de Preços n° 47/08, em violação ao disposto no art. 109
da Lei Federal n° 8.666/93.
A restrição
foi decorrente da constatação da homologação e da adjudicação ocorreram na
mesma data da abertura do certame que se deu em 29/08/2008 (fls. 217).
O
Sr. Newton Bitencourt da Silva – Ex-Prefeito Municipal de Passo de Torres
encaminhou resposta, às fls. 275 e 276, nos seguintes termos:
No caso específico do
processo da TP 47/08, conforme se extrai das atas e peças que integram o
próprio processo, os prazos recursais de que trata o art. 109 da Lei 8.666/93
foram expressamente renunciados pelos próprios concorrentes, procedimento que
propiciou a homologação e a contratação em ato contínuo, sem qualquer prejuízo
ao interesse público e ao de terceiros.
Embora o art. 109
trate dos prazos recursais, não há óbice na legislação quanto a renúncia dos
participantes, uma vez que não houve qualquer impedimento para que, em
querendo, o fizessem.
Era de conhecimento
da Administração Municipal que, na forma da lei, caso houvesse interposição de
qualquer recurso, advindo dos licitantes ou de terceiros interessados,
obrigatoriamente o processo voltaria à fase anterior. Considerando que todos
agiram de boa-fé e que nenhum evento contrário ocorreu nas fases subseqüentes e
por tratar-se de procedimento pretérito, confirma-se a eficácia dos atos
praticados.
Para comprovar as
alegações acima, reporto-me as cópias das peças do processo TP 47/08 que tratam
dos procedimentos adotados pela Administração Municipal, identificados nos
documentos do item 6.3.3.
O responsável alegou que “os
prazos recursais de que trata o art. 109 da Lei 8.666/93 foram expressamente
renunciados pelos próprios concorrentes, procedimento que propiciou a
homologação e a contratação em ato contínuo, sem qualquer prejuízo ao interesse
público e ao de terceiros”.
Apesar da resposta, o
responsável não trouxe qualquer comprovação documental como o registro em ata
ou o documento renunciando o prazo recursal das empresas licitantes: da
Patersul Ltda., da VSS Ltda. e da SETEP Ltda.
O responsável alegou ainda
que “embora o art. 109 trate dos prazos recursais, não há óbice na legislação
quanto à renúncia dos participantes, uma vez que não houve qualquer impedimento
para que, em querendo, o fizessem”.
Nesse ponto, o responsável
tem razão, pois não há registro de impedimento para o recurso. Todavia, a
homologação e a adjudicação sem decorrer o prazo recursal não é aconselhável
pelo fato, se houver um recurso acolhido pela autoridade superiora, a mesma
terá que anular os atos anteriores e refazê-los, gerando uma insegurança para a
Administração e para os licitantes.
Assim os incisos dos
artigos 43 prescrevem como será processada e julgada a licitação como segue:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com
observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a
documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados
aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo
as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem
interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o
julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de
cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente
registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das
propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade
competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Faz-se oportuno trazer as
definições dos termos homologação e adjudicação segundo Marçal Justen Filho
como segue:
[...] A homologação possui eficácia declaratória enquanto confirma a validade
de todos os atos praticados no curso da licitação. Possui eficácia constitutiva
enquanto proclama a conveniência da licitação e exaure a competência
discricionária sobre esse tema.
[...]
A homologação confirma que a
classificação adotada pela Comissão foi a correta e que a proposta classificada
em primeiro lugar era, dentre as examinadas a mais vantajosa. A adjudicação significa um pronunciamento acerca
da proposta vencedora. A Administração não se preocupa mais com a proposta
vencedora com as demais, pois verifica que atende suas necessidades e
exigências. A adjudicação é a
proclamação formal de que, além de ser a vencedora, uma determina proposta
atende às conveniências e necessidades da Administração e que, se a
Administração deliberar contratar, fá-lo-á com a adjudicatário. (JUSTEN
FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 426 e 427) (grifou-se)
Portanto,
a restrição permanece em face da ausência do decurso do prazo recursal
administrativo na Tomada de Preços n° 47/08 da Prefeitura de Passo de Torres,
contrariando o disposto no art. 109 da Lei Federal n°. 8.666/93.
3. CONCLUSÃO
Considerando que foi efetuada a audiência do responsável
foi realizada através do Edital de notificação, conforme consta nas fls. 261
dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos
apresentados pelo Sr. Newton Bitencourt da Silva - Prefeito à época são
insuficientes para elidir a totalidade das irregularidades constatadas e
apontadas no Relatório DLC nº 911/2010;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Considerar
a Representação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, procedente no tocante aos seguintes itens:
3.1.1. Assunção
de despesa no montante de R$ 4.407,00 em favor do Sr. Anselmo Bitencourt
Stuart sem a devida comprovação da realização dos serviços contratados através
do Contrato n° 11/06 da Prefeitura de Passo de Torres, em desacordo com o art.
73, inciso II, alínea “b” c/c art. 63, § 2º, inciso III da Lei Federal nº
4.320/64 (item 2.1 do Relatório, fls. 386/389);
3.1.2. Execução
irregular de contratos por parte do município, referente à omissão de
aplicação de penalidade contratual pelo gestor dos Contratos n°s. 61/06, 68/08
e 79/08 celebrados pela Prefeitura de Passo de Torres, em razão de atraso na
execução das obras, em afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato
previsto no art. 66 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2 do Relatório, fls. 390/394);
3.1.3. Omissão
nos editais de Tomadas de Preços n°s 23/06, 39/08 e 47/08 da Prefeitura de
Passo de Torres no tocante à habilitação de empresas cadastradas, em
desatendimento ao previsto no §2°do art. 22 da Lei Federal n° 8.666/93 (item
2.4 do Relatório, fls. 398/404); e
3.1.4. Ausência
do decurso do prazo recursal administrativo na Tomada de Preços n° 47/08 da
Prefeitura de Passo de Torres, contrariando o disposto no art. 109 da Lei
Federal n° 8.666/93 (Item 2.5 do Relatório, fls. 404/407).
3.2.
Considerar
improcedente no tocante ao seguinte fato:
3.2.1. As
contradições apontadas no Relatório DLC 141/09 entre o objeto licitado e o
objeto homologado/contratado nos procedimentos da Tomada de Preços n° 23/06 e
dos Convites n°s. 28/07 e 42/08 pelas razões expostas no item 2.3 do
Relatório, fls. 395/398.
3.3.
Considerar
com fundamento no artigo 36, §2º, alínea “a” da Lei Complementar nº 202/2000,
irregular os seguintes atos jurídicos da Prefeitura de Passo de Torres:
3.3.1. O
Contrato nº 11/06 em face da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão
deste Relatório;
3.3.2. As Tomadas
de Preços nºs 23/06 e 39/08 em face da irregularidade apontada no item 3.1.4
da Conclusão deste Relatório;
3.3.3. A
Tomada de Preços nº 47/08 em face das irregularidades apontadas nos itens
3.1.3 e 3.1.4 da Conclusão deste Relatório; e
3.3.4. Os
Contratos nºs 61/06, 68/08 e 79/08 em face da irregularidade apontada no item
3.1.2 da Conclusão deste Relatório.
3.4. Aplicar
multa ao Sr. Newton Bitencourt da Silva - Ex-Prefeito Municipal de Passo de
Torres, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06,
de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades apontadas nos itens
3.1.1 a 3.1.4 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada
Lei Complementar.
3.5.
Dar
ciência do Acórdão, do Relatório Técnico ao Sr. Pedro Paulo Bitencourt, ao Sr.
Newton Bitencourt da Silva, à Sra. Janaina Silveira Scheffer e ao Controle
Interno da Prefeitura Municipal de Passo de Torres.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 07 de junho de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR